Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04594/08 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/18/2009 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | NOTA DE CULPA REQUISITOS |
| Sumário: | I – A Nota de Culpa não pode ser formulada em termos vagos e genéricos, devendo especificar os factos constitutivos da infracção e as circunstâncias de tempo, modo e lugar. II – A omissão de tais requisitos corresponde a falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível, cominada no artigo 42º, n.º1 do EDFAACRL. III – O Relatório Final não pode acrescentar fundamentos que não constavam da Nota de Culpa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1. RELATÓRIO Maria ..., id. nos autos, intentou no TAF de Almada, contra a Ordem dos Arquitectos, acção administrativa especial, pedindo a declaração de anulação da deliberação de 20.06.06, do Conselho Nacional de Disciplina daquela Ordem, que manteve a deliberação de 20.06.2006, do Conselho Regional da Disciplina do Sul, pela qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de censura. Por acórdão de 30.04.2008, o Tribunal “ a quo” julgou o pedido improcedente, absolvendo o R. do pedido. Inconformado com a decisão, dela veio a A. recorre para este TCAS, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a) A nota de culpa deduzida contra a recorrente não satisfaz as exigências do acusatório, já que não especifica, minimamente e de forma perceptível para um destinatário, quais os actos que considera ter a arguida omitido, que fossem da sua competência e que lhe tosse exigível praticar, de que tivesse resultado a pretensa ilicitude que assaca aos actos de licenciamento praticados pelos órgãos do Município de Palmela. b) Por outro lado, também não indica quaisquer circunstâncias de tempo, lugar e modo, dessas pretensas omissões. c) Também a decisão punitiva proferida e a decisão do Conselho Nacional de Disciplina que a confirmou, motivam-se em factos, que elegem como fundamento, que não constam da nota de culpa. d) Desse modo, para além da nulidade de todo o processo disciplinar em consequência da violação do princípio do acusatório, também a decisão disciplinar seria nula por falta de audiência da arguida por se ter fundamentado em factos que não constavam da sua acusação. e) Acresce que a A. apenas interveio no processo aquando da elaboração da informação que foi junta por si aos autos, aquando da resposta à nota de culpa, não se vislumbrando como, dessa informação, possa ter resultado, por sua acção ou omissão, a prática pelos órgãos do Município de qualquer acto ilícito. f) E assim, sempre a sanção disciplinar seria injustificável por partir de pressupostos que não se encontram minimamente comprovados no processo. g) Sendo, consequentemente, nula a sanção disciplinar aplicada e nula a decisão do recurso hierárquico interposto, por violação do disposto no art.º59° do Estatuto Disciplinar da Ordem dos Arquitectos. h) Ao não declarar tal nulidade o Douto Acórdão recorrido fez uma errada interpretação dessa disposição, violando-a.” A entidade recorrida, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. A Digna Magistrada do Ministério Público, emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão e “ anulando-se o processo disciplinar desde a acusação inclusive, a qual deverá ser reformulada” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir x x 2. Matéria de Facto O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade: “A - Em 2002-09-06 foi proferida contra a A., a seguinte acusação: “ DESPACHO DE ACUSAÇÃO Nos termos e para os efeitos do art° 59º e segs, do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, vem a Exma Senhora Arquitecta Maria Inês Núncio acusada, no âmbito da apreciação do processo de licenciamento do estabelecimento de bebidas denominada “ Quinta do Lago Club”, dos seguintes factos: 1. Não ter verificado que a área de construção da casa de habitação edificada excede a área permitida pelo P.D.M., tendo sido emitido o respectivo alvará de construção; 2. Não ter acautelado que toda a vedação da propriedade, construída por um muro de 2,5 m de altura, fosse licenciada, tendo-o sido apenas um dos seus troços, aquele que confina com a estrada. 3.Não ter promovido a consulta aos Bombeiros e à JAE (ou organismo equiparado) aquando do pedido de alteração de uso de habitação para estabelecimento de bebidas; 4. E de não ter acautelado o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º1 do art.º8 do D.L. n.º13/71, de 23/01. De acordo com o disposto no n.º1 e alínea c) do n° 2 do art.º 49º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, devem os arquitectos exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o saber, criatividade e talento, devendo, em especial, assegurar a veracidade das informações que presta. Tais omissões consubstanciam a prática de uma infracção aos aludidos deveres, legalmente sancionáveis com pena de suspensão até seis meses, de acordo com o disposto no n.º2 do art.º 55º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos. Em cumprimento do preceituado no art.º 60º do referido Estatuto, tem a Exma, Arquitecta Maria Inês Núncio 20 (vinte) dias úteis para a apresentar defesa, juntar documentos, arrolar testemunhas ou requerer as diligências que considere convenientes para o apuramento da verdade material. ....", cfr. fls. 26 dos autos e fls. 103 e 104 do PA. B - Em 2002-10-10, a A. apresentou resposta à acusação, com o seguinte teor: Exma Instrutora do Processo Disciplinar MARIA INÊS CAVALEIRO DE FERREIRA NÚNCIO PEREIRA, vem no processo disciplinar que contra si foi instaurado, contestar a acusação deduzida.com os seguintes termos: 1° Preliminarmente, cumpre referir que, nos termos do art.° 59° do Estaruto da Ordem dos Arquitectos, a notificação de uma acusação a um arguido deve ser feita pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção. 2° No presente caso optou-se pela notificação por via postal tendo-se, contudo, dirigido a carta, a coberto da qual se remeteu a cópia da acusação, não para a residência da arguida, ora contestante, mas para a Câmara Municipal de Palmela, onde presta serviço. 3° E, conforme se constata pela assinatura do talão do aviso de recepção, a mesma não foi recebida pela arguida, mas sim por uma funcionária daquele órgão autárquico que a fez seguir pelos canais próprios de distribuição de correspondência dos respectivos serviços. 4° Desse modo, não está confirmada em processo a data da recepção da referida carta, consequentemente, a data da notificação da acusação à arguida. 5° Antes ainda de responder, ponto por ponto, à matéria da acusação, cumpre referir que a mesma, em todos os seus aspectos, enferma de nulidade, vício que expressamente se invoca, por se limitar a referir meras conclusões de facto, sem minimamente concretizar, como é imposto pelo disposto no art.º 59° do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e é exigência elementar de qualquer processo disciplinar informado pelo princípio do acusatório, os factos de onde tais conclusões se poderiam extrair, o que impede a percepção da efectiva convicção do acusador e da substância da acusação, nomeadamente quanto aos factos que foram considerados relevantes para se chegar às conclusões em que se sustenta a acusação da arguida. 6° Assim, desconhece-se por que motivo considera a Ex.ma Instrutora que as diversas omissões que imputa à arguida (e, sublinhe-se, todos os pontos da acusação se referem a pretensas omissões - "não ter verificado", "não ter acautelado", "não ter promovido"), lhe são, a ela mesma, subjectiva e objectivamente imputáveis e não a outrem - inserido acima ou abaixo da sua cadeia hierárquica - nomeadamente ao órgão, ou titular do cargo público, com a competência e poder de decidir nos licenciamentos em causa. 7° Pois, estando-se em face de uma imputação de omissões, ter-se-iam de especificar quais os actos em concreto que a arguida deveria ter praticado e não praticou e concretizarem-se quais as razões de facto e de direito pelos quais lhe era exigível a prática dos actos pretensamente omitidos. 8° É assim, desde logo, a acusação deduzida manifestamente nula por não conter uma concretização dos factos e das suas circunstâncias que permitisse tornar perceptível o alcance da acusação e a sua motivação de facto e de direito, o que impede ou, pelo menos, seriamente dificulta o exercício do contraditório. 9° No entanto, pela conjugação da acusação com a participação que deu origem ao processo, a que se teve acesso por consulta do mesmo, poder-se-á ter alguma percepção do sentido que se pretende atribuir às acusações vagas e abstractas que foram deduzidas. 10° E, sem prescindir da invocada nulidade, cumpre desde já referir que a contestante nunca teve qualquer responsabilidade na tramitação do processo de licenciamento visado pela participação até Fevereiro de 2001, data em que assumiu a função de Chefe da Divisão de Obras Particulares da C. M. de Palmela, não tendo tido, até aí, qualquer função de supervisão hierárquica sobre os arquitectos a quem esteve distribuído o estudo e análise do processo de licenciamento em causa. 11° Não tendo, até essa data, enquanto técnica da C. M. de Palmela, tido qualquer contacto com tal processo de licenciamento de obras particulares e não tendo emitido, até à sua tomada de posse como Chefe da Divisão de Obras Particulares, qualquer parecer ou informação sobre o mesmo já que, até àquela data, a supervisão hierárquica sobre a técnica de arquitectura a quem estava distribuída a análise do processo, pertencia ao Arquitecto Jorge Moura. 12° Ora a licença de construção da habitação, a que se refere o n.° 1 da nota de culpa, data do ano de 1999, conforme, aliás, patentemente resulta do número da sua identificação aí referido. 13° Desse modo, é claro que, ainda que se tivesse verificado, o que de nenhum modo se aceita, qualquer erro ou omissão, falta de cautela ou incúria na análise técnica no processo em causa, até à data da tomada de posse da arguida corno Chefe da E.O.P., nomeadamente no concernente à atribuição de licença de construção é evidente que nenhuma responsabilidade se lhe poderia imputar relativamente a tais factos. 14° E, por outro lado, a licença de utilização da edificação para estabelecimento de bebidas, data de 6 de Junho de 2001 (doc. 1), tendo a arguida, desde que tomou posse de Chefe da D.O.P. até à emissão dessa licença, tido como única intervenção no processo de licenciamento aquela que se consubstancia na informação cuja cópia se anexa (doc 2), informação essa em que manifestamente demonstra o cuidado e a preocupação, excedendo até o que sob o ponto de vista técnico lhe era estritamente exigível, era acautelar todos os aspectos a que se reporta a participação que deu origem ao presente processo. 15° Mas, se acaso tivesse havido, em sede de instrução do presente processo disciplinar, a preocupação de proceder a uma análise minimamente cuidada do processo de licenciamento em causa, depressa se concluiria pelo infundado das acusações dirigidas pela participante às arguidas e que até atingem outros técnicos e decisores que nele também tiveram intervenção. Assim, 16° De acordo com o P.D.M. de Palmela, atendendo à sua área, o prédio onde foi construída a habitação a que se refere o ponto 1. da acusação, comportava uma "área bruta de construção total (abct)" de 125 m2. 17° Ora a área de construção licenciada encontra-se dentro de tais limites de "abct" (doc.10). 18° Já que os telheiros que o projecto contemplava não são contabilizados para efeitos de determinação da "área bruta de construção total", conforme resulta claramente expresso na alínea j) do n.°1 do art.°5° do Plano Director de Palmela aprovado pela resolução do conselho de ministros n.º115/97, publicada no Diário da República 1ª Série de 9 de Julho de 1997. 19° E o facto de na licença de construção constar de uma área de construção superior à "abct" efectiva da construção licenciada - facto que obviamente não é da responsabilidade da arguida - deve-se provavelmente à circunstância de a área dos telheiros ser considerada para efeitos de determinação das taxas devidas e, por esse facto, quem emitiu o alvará ter considerado - mal ou bem - dever nele referir não a "área bruta de construção total", determinada de acordo com as directrizes do P.D.M., mas a área passível de taxação. 20° Relativamente ao ponto 2. da acusação, cumprirá referir que no processo de licenciamento em causa não foi licenciado qualquer muro com 2,5 metros de altura, pois o que foi licenciado foi apenas o muro e vedação confinante à estrada. 21° Tendo sido apenas relativamente a esse muro, na extensão de 43,40 metros que foi requerido o licenciamento à Câmara (doc.3) e não relativamente a qualquer muro que delimita o terreno em causa relativamente aos terrenos dos prédios vizinhos. 22° Tal resulta de, na altura e desde há já muitos anos, se entender na Câmara de Palmela e haver orientações nesse sentido, ser apenas exigível o licenciamento pelos serviços camarários de muros confinantes com a via pública, posição essa que, ao que parece, resultava da preocupação de não interferir em meros conflitos entre particulares, que muitas vezes, por problemas de delimitação e demarcação de extremas, estacam na base da edificação dos muros de separação cujo licenciamento conduzia ao envolvimento involuntário nos conflitos da entidade licenciadora. 23° Desse modo, ao contrário do que parece pressupor a acusação, nenhum muro de 2,5 m de altura foi licenciado pela Câmara Municipal de Palmela, nem tinha de o ser de acordo com a prática seguida na autarquia, pelo que, necessariamente, nenhuma intervenção teve a arguida contestante ou qualquer outro arquitecto interveniente no processo, num licenciamento que se não verificou nem foi requerido. 24° Aliás cumpre referir que se desconhece, por a acusação o não referir, por que motivo é que o licenciamento de tal muro, caso se tivesse verificado, implicam uma responsabilidade disciplinar para o técnico que tivesse analisado o processo sob o ponto de vista das exigências legais e regulamentares da sua arquitectura. 25° Ao contrário do referido na acusação, aquando do pedido de alteração de uso para o estabelecimento de bebidas, foi consultada a Junta Autónoma das Estradas, que, emitiu o respectivo parecer e licenciamentos da sua competência (docs.4, 5, 6, 7, 8 e 9) e foi ouvido o Serviço Nacional de Bombeiros (doc.11) tendo, aliás, sido acautelado pelos técnicos que o particular respeitasse as objecções colocadas no parecer emitido por esse Serviço (doc.12). 26° Assim, é absolutamente claro que, ao contrário do insinuado ou afirmado na participação que deu azo ao presente processo, nenhuma irregularidade se verificou nos licenciamentos concedidos pela Câmara Municipal de Palmela e, muito menos, qualquer atitude censurável pode ser assacada aos técnicos que acompanharam o processo, que sempre o analisaram cuidadosamente, promovendo sempre as decisões necessárias a que o mesmo se conformasse com as exigências legais em vigor. 27° Cumprindo aliás referir que o projecto, na sua fase final da legalização das construções que ainda não tinham sido licenciadas e de que se fez depender a manutenção da licença de utilização concedida, é actualmente da responsabilidade de um gabinete de arquitectura (doe. 13) o que, obviamente, assegura a conformidade das edificações em causa com as exigências regulamentares e legais. 28° Aliás, a talhe de foice e para encerramento da presente defesa, cumpre referir que os problemas, preocupações e queixas dos clientes da Sra. Advogada participante, que estão na base dessa participação (que não se dúvida devam ser merecedores de toda a atenção e tutela por parte de quem de direito), não se prendem com qualquer aspecto concreto da construção existente, tal como foi licenciada, nem sequer com o uso de “ estabelecimento de bebidas simples" que lhe foi atribuído, prendendo-se antes com o desenvolvimento de uma actividade de modo pretensamente lesivo dos direitos ao sossego e bem estar dos vizinhos, actividade essa que não se comporta, até, no uso para que está licenciada a edificação em causa. 29° E, se de tal actividade resultam danos e lesões de direitos dos clientes de Ex.ma Advogada participante esta saberá, por certo, quais os meios jurisdicionais ou administrativos de que dispõe, para promover a defesa dos direitos e interesses legítimos dos seus constituintes e para, com eficácia, repor a legalidade eventualmente violada, não havendo necessidade de apontar como "bodes expiatórios" dos problemas dos seus clientes e da sua sucessiva irresolução, funcionários autárquicos, técnicos de arquitectura que se limitaram a analisar, conscienciosamente, com isenção, e com toda a cautela exigível, os diversos aspectos e incidências do processo de licenciamento municipal. Nestes termos, Para além da nulidade da acusação, não se verifica qualquer comportamento da arguida passível de censura disciplinar devendo ser arquivado o presente processo com a consequente absolvição da arguida”. - doc. fls. 33 do suporte documental. C - Em 2005-08-31 foi elaborado o relatório final, cfr. fls.399 e ss. do PA. D - Em 2005-08-31, o Conselho Regional de Disciplina do Sul da Ordem dos Arquitectos proferiu acórdão, no âmbito do proc. n°01-02, do qual consta, por extracto: “.... Assim de acordo com a participação apresentada, as arquitectas em questão terão procedido incorrectamente no decurso da apreciação do supra mencionado processo relativamente aos seguintes aspectos que, de forma resumida, passamos a descrever: -emissão de alvará de construção n° 215/99 para uma casa de habitação com uma área de construção superior à permitida pelo P.D.M. de Palmela; -a vedação total da propriedade, constituída por um muro de 2,5 m de altura, de acordo com o projecto aprovado só foi licenciada num dos seus troços, aquele que confina com a estrada; -no âmbito do pedido de alteração de uso de habitação para estabelecimento de bebidas, foi ignorada a obrigatoriedade de consulta aos Bombeiros e à JAE (ou organismo equiparado), entre outros; -foram ainda violadas as alíneas e) e f) do n° 1 do art. 8° do Dl. n° 13/71, de 23/01, relativamente às distâncias mínimas de estabelecimentos e de totens publicitários em relação às estradas. ..... Analisados os elementos entretanto carreados para o processo, registando-se que, até 06/09/2002, a Câmara Municipal de Palmela não facultou quaisquer elementos para o processo, foi deduzido despacho de acusação em virtude de se ter apurado matéria que consubstancia a prática de infracção disciplinar. Assim, foram as Arqtªs Maria Inês Núncio e Elizabete Duarte Lázaro acusadas de, no âmbito de apreciação do processo do licenciamento do estabelecimento de bebidas denominada "Quinta do Lago Club)": -não terem verificado que a área de construção da casa de habitação edificada excede a área permitia pelo P.D.M., tendo sido emitido o respectivo alvará de construção com o n.º 215/99; -não lerem acautelado que toda a vedação da propriedade, constituída por um muro de 2,5 m de altura, fosse licenciada, tendo-o sido apenas um dos seus troços, aquele que confina com a estrada; -não terem promovido a consulta aos Bombeiros e à JAE (ou organismo equiparado) aquando do pedido de alteração do uso de habitação para estabelecimento de bebidas; -e de não terem acautelado o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do art.8° do D. L. nº 13/71, de 23/01. Considerou-se que tais factos consubstanciam a violação ao disposto no n.º 1 e alínea c) do n° 2 do art. 49° do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, ou seja, o dever dos arquitectos de exercer a profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber, criatividade e talento, e o dever de assegurar a veracidade das informações que prestaram. A violação de tais deveres é sancionável com pena disciplinar de suspensão até 06 (seis) meses, de acordo com o disposto no nº 2 do art° 55° do Estatuto da Ordem dos Arquitectos. .... Em sede de defesa, a Arqtª Maria Inês Núncio referiu o seguinte: -que nos termos do art.º 59º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, a notificação de uma acusação a um arguido deve ser feita pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção; -que se optou por notificar a Arqtª Inês Núncio por via postal não para a sua morada de residência, mas antes para o seu local de trabalho, a C.M.Palmela, sendo que tal notificação seguiu o circuito normal da correspondência chegada à Câmara, desconhecendo-se a data da notificação da acusação à arguida; -que o despacho de acusação enferma de nulidade, vício que expressamente se invoca, por se limitar a referir meras conclusões de facto, sem minimamente concretizar, como é imposto pelo art.º59º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, e é exigência elementar de qualquer processo disciplinar informado pelo princípio do acusatório, os factos de onde tais conclusões se poderiam extrair, o que impede a percepção da efectiva convicção do acusador e da substância da acusação, nomeadamente quanto aos factos que foram considerados relevantes para se chegar às conclusões em que se sustenta a acusação da arguida; -que face a isso se desconheça porque é que se imputam os factos à Arqt.ª Inês Núncio e não a outrem, acima ou abaixo da sua cadeia hierárquica, nomeadamente ao órgão ou titular do cargo público, com a competência e poder de decidir nos licenciamentos em causa; -que nunca teve qualquer responsabilidade na tramitação do processo de licenciamento visado pela participação até Fevereiro de 2001, data em que assumiu a função de Chefe da Divisão de Obras Particulares da Câmara Municipal de Palmela, não tendo, até ai qualquer função de supervisão hierárquica sobre os arquitectos a quem esteve distribuído o estudo e análise do processe de licenciamento em causa; -que datando a licença de construção de habitação de 1999, nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada em relação a esse licenciamento; -relativamente ao licenciamento para utilização da edificação para estabelecimento de bebidas, que data de 06/06/2001, a única intervenção é demonstrativa do cuidado e preocupação, excedendo até o que sob o ponto de vista técnico lhe era estritamente exigível; -acresce que as acusações que lhe são dirigidas são susceptíveis de envolverem outros técnicos da Câmara Municipal de Palmela, embora tais acusações sejam infundadas porque, de acordo com o P.D.M., a área de construção licenciada encontra-se dentro dos limites de "abcf; uma vez que os telheiros não são contabilizados para efeitos de determinação da área bruta de construção total, conforme resulta claramente expresso na alínea j) do n°1 do art.º5º do Plano Director de Palmela, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º115/97, publicada no D.R. 1ª série de 09/07/1997. -o facto de na licença de construção constar uma área de construção superior à abct efectiva da construção licenciada, o que é alheio à inquirida, deve-se provavelmente à circunstância de a área dos telheiros ser considerada para efeitos de determinação das taxas devidas e, por esse facto, quem emitiu o alvará terá considerado dever nele referir não a área bruta de construção total, mas a área passivos de taxação; -não foi licenciado nenhum muro de 2,5 metros de altura, mas apenas o muro e vedação confinante à estrada com uma extensão de 43,40 metros; -pelo que a arguida não teve envolvimento no licenciamento inexistente que diria respeito a um muro de separação de propriedades contíguas e que, no entendimento da na C.M.P., não tem de ser objecto de licenciamento camarário; - a propósito do pedido de alteração de uso para o estabelecimento de bebidas, foi consultada a JAE e foi ouvido o Serviço Nacional de Bombeiros; -assim, nenhuma irregularidade se verificou nos licenciamentos concedidos pela Câmara Municipal de Palmela e, muito menos, qualquer atitude pode ser assacada aos técnicos que acompanharam o processo, que sempre o analisaram cuidadosamente, promovendo sempre as decisões necessárias a que o mesmo se conformasse com as exigências legais em vigor; -cumprindo aliás referir que o projecto, na sua fase final de legalização das construções que ainda não tinham sido licenciadas e de que se fez depender a manutenção da licença de utilização concedida, é actualmente da responsabilidade de um gabinete de arquitectura, o que obviamente assegura a conformidade das edificações em causa com as exigências regulamentares e legais; - o litígio em questão não se prende com qualquer aspecto concreto da construção existente, tal como foi licenciada, nem sequer com o uso de estabelecimento de bebidas simples que lhe foi atribuído, prendendo-se antes com o desenvolvimento de uma actividade de modo pretensamente lesivo dos direitos ao sossego e bem estar dos vizinhos, actividade essa que não se comporta, até, no uso para que está licenciada a edificação em causa, pelo que deve essa situação ser denunciada junto das entidades competentes, não se fazendo dos técnicos da C.M.P., designadamente das arguidas, "bodes expiatórios" dos problemas dos reclamantes que tardam em ver uma solução para os mesmos. ... Entretanto, as arguidas e a mandatária dos participantes foram notificadas para apresentar alegações por escrito. A Arqtª Maria Inês Núncio alegou o seguinte: -a acusação deduzida é patentemente nula por não concretizar, com a circunstância exigível, quaisquer factos que sejam imputáveis à arguida de onde pudessem resultar as conclusões valorativas que expressa; - a acusação viola o disposto no artº59º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos constituindo motivo de nulidade de todo o processo; -não se encontra provada a verificação de qualquer acção ou omissão da arguida que pudesse infringir as obrigações a que estava adstrita na sua actuação profissional; -que seja anulado todo o processo ou julgada improcedente a acusação com o consequente arquivamento dos autos. .... Concluída a instrução do processo importa ajuizar. Assim, começando por duas questões prévias invocadas pela Arqtª Maria Inês Núncio, em sede de defesa de alegações, a referente à data da sua notificação do despacho de acusação, bem como o facto da mesma ter sido feita por via postal para o seu local de trabalho, e outra relativa à nulidade do despacho de acusação em virtude de no mesmo não se concretizar, com a circunstância exigível, quaisquer factos que sejam imputáveis à arguida de onde pudessem resultar as conclusões valorativas que expressa importa referir o seguinte: ...... Quanto à invocada nulidade da acusação, os argumentes da Arqtª Maria Inês Núncio também não colhem. Isto porque, o despacho de acusação cumpre o art.º59ºdo Estatuto da Ordem dos Arquitectos integralmente, já que identifica a arguida, refere que no âmbito de apreciação do processo de licenciamento camarário de um estabelecimento comercial denominado “Quinta do Lago Club” foram praticados determinados (f) actos, o que desde logo dá um enquadramento preciso das circunstâncias da prática dos factos. São também, de forma objectiva, indicados os factos que são imputáveis às arguidas dado que incumbiam às mesmas, no âmbito das suas funções, enquanto arquitectas da C.M. Palmela, assegurar, acautelar ou praticar determinadas tarefas e requisitos De tais factos é feito um breve enquadramento legal, sendo indicada a cominação no caso de violação das normas aplicáveis, e a prova, relativa a tais factos, é toda àquela que até à data da emissão do despacho de acusação foi produzida em fase de instrução do, até então, processo de inquérito e que serve de suporte ao despacho de acusação. Não estamos pois, conforme indica a arguida, perante conclusões, mas antes, perante factos imputados às arguidas em relação aos quais foi instaurado processo com vista ao apuramento da verdade, ou seja com vista ao apuramento de conclusões. De outra forma, não seria um despacho de acusação, objecto de apreciação, reflexão e apresentação de contestação / defesa por parte das arquitectas visadas, mas um acórdão emitido na sequência de um julgamento. Neste sentido, não procede a tese da arguida quanto à nulidade do despacho de acusação. Em relação à matéria de facto apurada, começando pela área coberta bruta total, embora a Câmara Municipal de Palmela tenha aposto no alvará nº 215/99 que a área coberta total é de 247m2, fica provado através da cópia de oficio/resposta da CMPalmela à Inspecção Geral de Administração de território (IGAT), em 11/03/2003, que tal indicação abrange a área bruta construída com a área dos telheiros, sendo que a abct autorizada é, e sempre foi, de 125 m2, uma vez que a área dos telheiros não é, segundo interpretação conferida pela Câmara Municipal de Palmela, contabilizável na abct, conforme, aliás, as declarações da Arqtª Elizabete Lázaro e o teor das defesas apresentadas, a memória descritiva relativa à obra de construção da moradia e conforme todas as informações técnicas de autoria da Arqtª Elizabete Lázaro carreadas para o processo, designadamente, o ponto de situação datado de 26/01/2002. Assim, somos levados a concluir que o aviso do alvará n°215/99, alheio, aliás, às arguidas, indica uma área bruta de construção superior ao permitido no P.D.M., englobando a área dos telheiros apenas para efeitos de determinação das taxas devidas, conclusão a que chega também a arguida Mana Inês Núncio, o que não deixa de nos causar estranheza. O facto é que, às arguidas não poderá ser imputada qualquer responsabilidade sobre tal desvio que, diga-se, é assumido peta Câmara Municipal de Palmela no tal oficio enviado à IGAT. Porém, ainda a propósito da abct, já é imputável às arguidas o facto de terem proposto o licenciamento quando não se encontrava ou não se encontra ainda totalmente efectivada a demolição imposta de um armazém com uma área de cerca de 500 m2. Tal fica, na verdade, provado através de cópia de auto de embargo, de 25/10/2001, relativo a uma estrutura metálica que se encontra erguida na localidade de Formas, Pinheiro Ramudo, pela cópia do auto de vistoria n° 04/01 de 27/04/2001, na qual participou a Arqt.ª Elizabete Lázaro que detectou que “o pavilhão eslava em fase de demolição", pela cópia de uma exposição feita junto do Presidente da C.M.Palmela, com registos fotográficos da demolição do armazém e que se consubstancia num pequeno buraco feito na construção, pelas declarações da Arqtª Elizabete Lázaro, de 15/07/2001, de que "em relação a um armazém que foi objecto de embargo foi emitida a licença de utilização, por sua sugestão, embora não tivesse sido acautelada a demolição total do edifício e que , relativamente à emissão de licença, ainda que não se tivesse comprovado da a demolição total do armazém, acreditou na boa-fé do proprietário e assumiu que a demolição seria levada a cabo até ao fim e que a sugestão que deu quanto à emissão da licença foi sujeita à apreciação da sua chefia directa, pela cópia de informação da Arqtª Elizabete Lázaro, de 30/04/2001, pela cópia do ponto de situação, de 26/01/2001, de autoria da mesma arquitecta, pela cópia da informação subscrita pela Arqt.ª Maria Inês Núncio, de 21/05/2001 em que refere que foi iniciada a demolição do armazém, propondo a emissão da licença de utilização e definindo um prazo de 60 dias para ser efectuada a demolição total do armazém, pela cópia de ofício enviada pela Presidente da Câmara Municipal de Palmela a um reclamante, datada de 27/03/2003, no qual se refere que foram concedidos prazos ao proprietário da Quinta do Lago Club para ser efectivada a demolição do armazém, o que leva a concluir que, sendo o alvará de licença de utilização para serviços de restauração e bebidas de 06/06/2001, nesta data e, ao que parece em data posterior, não se encontrava totalmente demolido o referido armazém. Mais se conclui que o alvará foi emitido pela C.M.Palmela, por sugestão das arguidas, com uma abct autorizada de 125 m 2, a que acresce outra abct não autorizada com cerca de 500 m2. Tal fica também provado através de cópia de oficio enviado pela Presidente da C.MPalmela à IGAT, em 11/03/2003 em que se refere que se equaciona a cassação do alvará enquanto não tiver reposta a legalidade, designadamente, a demolição do anexo. Quanto a este aspecto, verificamos, porque devidamente provado, que as arguidas deveriam ter utilizado de maior diligência na apreciação da situação e no equacionamento da solução, ao invés de terem dado, em termos técnicos, como é sua função, azo a que a C.M.Palmela emitisse a licença, apesar das irregularidades anteriormente detectadas e denunciadas, No que toca ao licenciamento do muro de vedação apenas no troço que confina com a via pública, não ficou provado que a prática da C.M.Palmela, à data da apreciação dessa situação, determinava que o licenciamento apenas se atinha ao troço dos muros que contendesse com a via pública, embora se invoque para o efeito o disposto no regulamento de construção em vigor à data da apreciação para efeitos de licenciamento. Tal pratica é revelada em 11/03/2003 no oficio enviado à IGAT e também decorre das declarações da Arqtª Elizabete Lázaro e do teor das defesas apresentadas pelas arguidas. Consideramos ainda que, em toda a documentação que foi enviada para a JAE para efeitos de licenciamento, é dado especial enfoque à parte que confina com a Estrada Nacional e com a localização do acesso às instalações comerciais. Mais ficou patente que, presentemente, a Câmara Municipal de Palmela entende que os muros, na sua íntegra, têm de ser licenciados pela Edilidade. Quanto a este aspecto, consideramos que as arguidas, embora invoquem que passaram a intervir no processo de licenciamento apenas na fase do pedido de alteração de utilização diferente daquela que estava prevista, e não na fase da licença de construção (da morada e dos muros), teriam de ter apreciado também este aspecto em face do previsto no regime jurídico de licenciamento de obras particulares em vigor (Vd. D.L. n°445/91, de 20/11 e posteriormente, D.L. n.º555/99, de 16/12), ainda que em fase posterior, tal como o fizeram com os telheiros, a piscina e o armazém, tudo construções antigas, consideradas clandestinas. Registe-se ainda que não se deu como provado o facto de os muros não carecerem de licença, nas partes que confinam com propriedades vizinhas, à luz do que se encontra no regulamento de construção em vigor à data de construção, uma vez que tal regulamento não foi carreado para o processo. Relativamente ao facto das arguidas não terem promovido a consulta aos Bombeiros e à JAE (ou organismo equiparado), aquando do pedido de alteração de uso de habitação para estabelecimento de bebidas, importa referir que a licença de utilização tem a data de 06/06/2001, o pedido foi feito em 03/03/1999, o parecer positivo dos Bombeiros data de 03/04/2000, emitido na sequência da consulta, feita pela C.M.Palmela sob proposta da Arqt.ª Elizabete Lázaro, de 25/02/2000. Por seu turno, a consulta à JAE, ao contrário do que afirma e pretende provar a Arqt.ª Maria Inês Núncio, não foi feita a proposto do pedido de alteração de urbanização da moradia, pelo que, no presente processo apenas constam ofícios datados de 1998, ou seja, de data anterior ao pedido de alteração de uso da moradia. Nesse sentido, a Arqt.ª Maria Inês Núncio faltou à verdade relativamente a este ponto, uma vez que no ofício/resposta da C.M.Palmela à IGAT, em 11/03/2003, a C.M.Palmela assume que não tendo sido apresentada uma nova forma de acessibilidade ao terreno, em relação ao que já existia inicialmente, e tendo sempre sido referido o acesso a tardoz, entenderam os serviços não ser necessária nova consulta, até porque se o fosse a JAE teria accionado os meios de que dispõe. Também a Arqt.ª Elizabete Láraro declarou que não era necessária, na fase de alteração de uso da moradia, a consulta à JAE. Porém, de acordo com o disposto no quadro II do Anexo l ao P.D.M. de Palmela em articulação com o previsto no D.L. n°380/85, de 26/09, a E.N. 379-2 não faz parte do Plano Rodoviário Nacional, pelo que para instalações industriais, nas quais o D.L 13/71, de 23/01 engloba os estabelecimentos de restauração, a faixa non aedificandi é de 50 metros do limite da plataforma da estrada e não de 20 metros. Nessa conformidade, competia à C.M.Palmela consultar a JAE em relação à alteração de uso e sua relação com os limites mínimos em relação à estrada nacional em questão. Assim, deveria ter sido assegurada uma consulta à JAE, sendo que mais uma vez as arguidas, no seu parecer técnico que induziram a preterição pela C.M.Palmela do cumprimento desta formalidade, revelando-se pouco diligentes e comprovando-se assim, o disposto no despacho de acusação quanto a este aspecto. Por último, no que concerne ao acautelamento dos limites mínimos entre a implantação de um totem publicitário e a estrada nacional e do estabelecimento comercial em relação à mesma estrada nacional, a Arqt.ª Elizabete Lázaro afirma que a legislação invocada pelos participantes, no sentido de se cumprir um imite mínimo de 50 metros, encontra-se revogada, tendo a própria C.M.Palmela referido ao IGAT, que existiam opiniões, à data em que se encontrava em vigor aquele limite, que afastavam os estabelecimentos de bebidas e similares de hotelaria da limitação mínima de 50 metros em relação à estrada. Ainda a esse propósito, e considerando que o imite mínimo é de 20 metros, a Arqt.ª Elizabete Lázaro afirma que distando o estabelecimento 27 metros do eixo da estrada, encontra-se cumprido os requisito legal. Quanto ao totem publicitário apurou-se que o mesmo não foi licenciado pela C.M. Municipal de Palmela, nem tão-pouco houve consulta à JAE, em violação ao disposto no D.L. n.º13/71. Em face do descrito, consideramos que as arquitectas arguidas não usaram da diligência que lhes é devida, uma vez que não acautelaram o cumprimento da lei, preterindo-se, assim, uma formalidade. Por isso, também relativamente a este ponto o despacho de acusação é procedente. Desta feita, embora nos aspectos acima referidos o despacho de acusação não proceda (apenas em relação ao facto dos Bombeiros terem sido consultados), constata-se que as arguidas praticaram ilícito disciplinar por violação ao disposto no n.º1 e alínea c) do n°2 do art.º49° do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, uma vez que não exerceram, neste caso, a profissão com a eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber, criatividade e talento, e não asseguraram a veracidade das informações que prestaram, dado que referiram que o armazém estava em fase de demolição, o que se comprovou não ser verdade, na data em que o declararam, e a Arqt.ª Maria Inês Núncio referiu que a JAE foi consultada na sequência do pedido de alteração de uso da moradia, o que também se veio a comprovar como não sendo verdade, para além de terem referido que a abct cumpria o P.D.M. de Palmela, sendo que, na verdade, existiam, além dos 125 m2 de moradia mais cerca de 500m2 de armazém. Face ao exposto, e atendendo a que as arguidas se integram numa cadeia hierárquica, não integrante o nível máximo da mesma no que respeita a decisões, mas podendo no entanto influenciar o sentido dessas decisões, e, tendo em particular a Arqt.ª Elizabete Lázaro assumido ter sido pouco cautelosa e crédula quanto à efectivação da demolição, o que influenciou o parecer da Arqt.ª Maria Inês Núncio, e tendo esta arguida na informação que subscreveu em 21/05/2001, proposto, com cautelas, a emissão da licença de utilização para bar, devendo o mesmo funcionar exclusivamente dentro do horário previamente estipulado e ter em atenção que a música só poderá ser "música ambiente", o Conselho Regional de Disciplina do Sul da Ordem dos Arquitectos deliberou aplicar a ambas as arguidas pena de censura, segundo o disposto no art° 55° n.º1 alínea b) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, nos seguintes termos: "Ficam as Arqt.ªs Elizabete Duarte Lázaro e Maria Inês Núncio cientes de que, pelo facto de não terem dado parecer técnico no sentido de que a licença de utilização não poderia ser emitida em virtude da abct se encontrar excedida em cerca de 500 m2, correspondente a um armazém existente na propriedade denominada "Quinta do Lago Club", de não terem acautelado o licenciamento total do muro de vedação ali existente, ou de não terem, sequer, equacionado a hipótese de ser necessário tal licenciamento, de não terem promovido a consulta à JAE (ou organismo equiparado) a propósito da alteração do uso de habitação para estabelecimento de bebidas e de não terem acautelado o licenciamento do totem publicitário e, nem o cumprimento das distâncias mínimas do totem e do estabelecimento em relação à Estrada Nacional 379-2, tudo em desconformidade com as regras aplicáveis, tais condutas são objecto de CENSURA por parte da Ordem dos Arquitectos, em virtude de violarem o disposto no n.º1 e alínea c) do n°2 do art°49° do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, ou seja o dever competência e o dever de não faltar à veracidade nus suas Informações". Deliberou-se ainda que tal pena de censura deverá ser publicada no Boletim da Ordem dos Arquitectos, após o trânsito em julgado, devendo, também, a Câmara Municipal de Palmela ser notificada do teor do presente acórdão. Lisboa, 31 de Agosto de 2005 O Conselho Regional de Disciplina do Sul da Ordem dos Arquitectos (assinaturas), cfr. fls. 12 a 25 dos autos e 413 e ss. do PA. E - Em 2006-06-20, o Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Arquitectos proferiu o Acórdão n°7/2006, na sequência da apreciação do recurso interposto pela A., do qual consta, por excerto: “.... Conclusão Atenta a análise de todos os documentos existentes no processo e tendo presente o teor do Relatório Final, bem como o Acórdão proferido pelo CRDS consideramos que: • embora não possa ser imputada qualquer responsabilidade à arguida sobre o entendimento perfilhado pela CM de Palmela de que, nos termos do PDM, a área dos telheiros não é contabilizável na ABCT, é no entanto imputável à arguida o facto de ter proposto a emissão da licença de utilização do Bar, quando ainda não se encontrava demolido o armazém construído ilegalmente. • no licenciamento do muro de vedação apenas no troço confinante com a estrada, considera-se que a arguida, na apreciação do pedido de alteração de uso de moradia para bar, deveria ter apreciado esta questão tal como fez com os telheiros, piscina e armazém, tido construções consideradas clandestinas. • ficou provado que, no âmbito da emissão da licença de utilização do Bar, a consulta à JAE não foi efectuada, existindo somente consultas efectuadas no âmbito do processo de licenciamento da moradia, pelo que a arguida induziu à preterição pela CM de Palmela da consulte à JAE e faltou à verdade ao afirmar que a JAE tinha sido consultada no âmbito do pedido de alteração de uso • não foi acautelado o cumprimento do disposto na alíneas e) e f) do n.º1 do art° 8° do DL 13/71, de 23 de Janeiro. De facto a EN 379-2 não faz parte do Plano Rodoviário Nacional pelo que as instalações industriais, (em que se incluem os estabelecimentos de restauração), ao abrigo deste diploma legal, estão obrigadas ao cumprimento de uma faixa non-aediffcandi de 50 metros do limite da plataforma da estrada. Nestes termos, a emissão de licença para bar incumpre o disposto no DL13/71, de 23 de Janeiro, já que a construção, inicialmente licenciada como moradia, está à distância de 27 metros do limite da plataforma da estrada, • o totem publicitário não foi licenciado pela CM de Palmela e não houve consulta à JAE, em violação do disposto no DL 13/71. Do exposto concordamos com a decisão proferida pelo CRDS ao considerar que a arguida deveria ter utilizado de maior diligência na apreciação da situação, pois ao não acautelar o cumprimento da lei, deu azo a que a CM de Palmela emitisse a licença, apesar das irregularidades detectadas e denunciadas, pelo que, neste caso, não exerceu a profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber, criatividade e talento, e não assegurou a veracidade das informações que prestou, pelo que praticou ilícito disciplinar por violação ao disposto no n.º1 e alíneas c) do n.º2 do art.º49º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos. Decisão Nestes termos, o Conselho Nacional de Disciplina decide, de acordo com o n.º10 do art.53º do Regulamento do Procedimento Disciplinar, negar provimento ao Recurso e, assim, confirmar o acto recorrido O Conselho Nacional de Disciplina (assinaturas)” cfr. 52 a 62 dos autos e PA.” O Tribunal “ a quo” formou a sua convicção com base na prova documental junta aos autos e ao processo administrativo apenso. X X 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, a recorrente considera que a nota de culpa contra si deduzida não satisfaz as exigências do acusatório, já que não especifica, minimamente e de forma perceptível para um destinatário médio, quais os actos que considera ter a arguida omitido, que fossem da sua competência e que lhe fosse exigível praticar, de que tivesse resultado a pretensa ilicitude que assaca aos actos de licenciamento praticados pelos órgãos do Município de Palmela. Isto além de não indicar quaisquer circunstâncias de tempo, lugar e modo dessas pretensas omissões (cfr. conclusões a) e b)). Também a decisão punitiva proferida e a decisão do Conselho Nacional de Disciplina estão motivadas por factos que elegem como fundamento, que não constam da nota de culpa. Assim, a recorrente que o processo disciplinar é nulo, por violação do princípio do acusatório e igualmente nula a decisão disciplinar, por falta de audiência de arguida, que apenas interveio no processo aquando da elaboração da informação que por si junta aos autos, aquando da resposta à nota de culpa ( conclusão c) a e)). E, assim, sempre a sanção disciplinar seria injustificável, por partir de pressupostos que não se encontram minimamente comprovados nos autos, sendo, consequentemente nula a sanção disciplinar aplicada e nula a decisão do recurso hierárquico interposto, por violação do disposto no artigo 59º do Estatuto Disciplinar da Ordem dos Arquitectos. Ao não declarar tal nulidade, o acórdão recorrido fez uma errada interpretação dessa disposição, violando-a (cfr. conclusões f), g) e h)). A Ordem dos Arquitectos contra – alegou, pugnando pela manutenção do julgado, e dizendo, em síntese útil, que a ora recorrente não actuou com zelo no desempenho da sua actividade, demonstrando conformismo com as imputações que lhe eram feitas, que compreendeu perfeitamente, como denota a sua resposta à nota de culpa. É esta a questão a apreciar. Como é sabido, o artigo 59º n.º1 do Estatuto da Ordem dos Arquitectos prescreve que: “1-O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, a prova e o prazo para a apresentação da defesa”. Esta norma constitui um afloramento dos princípios gerais do processo disciplinar designadamente do disposto no artigo 59º, n.º4 do EDFAACRL, segundo o qual “ A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis “. Como escreve Leal – Henriques, “em processo disciplinar, a acusação tem de ser formulada através do articulado de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas e abstractas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo e as que integram agravantes, e bem assim as infracções disciplinares que deles derivem, com referência aos correspondentes preceitos legais e às medidas sancionatórias aplicáveis. A formulação da acusação em termos vagos, genéricos ou abstractos corresponde à falta de audiência do arguido, geradora de nulidade insuprível, cominada no artigo 42º, n.º1 do Estatuto Disciplinar “( cfr.Leal Henriques, “ Procedimento Disciplinar”, 4ªed., pág.342; Ac. STA de 20.03.90, Ap. DR de 12.10.93, Proc. n.º30693; Ac. STA de 3.06.98, Proc.n.º41503). Ora, o teor da Nota de Culpa dirigida contra a ora recorrente é apenas o seguinte, no tocante aos factos que lhe são imputados: “1. Não ter verificado que a área de construção da casa de habitação edificada excede a área permitida pelo PDM, tendo sido emitido o respectivo alvará de construção com o n.º 215/99; 2. Não ter acautelado que toda a vedação da propriedade constituída por um muro de 2,5m de altura, fosse licenciada, tendo-o sido apenas um dos seus troços, aquele que confina com a estrada. 3. Não ter promovido a consulta aos bombeiros e à JAE (ou organismo equiparado) aquando do pedido de alteração do uso de habitação para estabelecimento de bebidas). 4. E de não ter acautelado o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º1 do artigo 8º do Dec.Lei n.º 13/71 “. A Nota de Culpa considerou esta factualidade constitutiva da infracção dos deveres disciplinares constantes do n.º1 e alínea c) do n.º2 do artigo 49º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, normas segundo as quais “ o arquitecto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses daqueles que lhe confiem tarefas profissionais”. Todavia, da conjugação dos artigos 56º e 59º do EOA, e analisando a Nota de Culpa tal como formulada, verifica-se que não são especificados quaisquer factos de onde decorra a culpa da arguida. Assim como não faz referência aos pressupostos da medida e escolha da pena. E, como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, “a invocação destas circunstâncias seria tanto mais necessária quanto é certo que importava delimitar a actuação da Autora, uma vez que esta só teve intervenção no processo a partir de determinada data e existe outra Arquitecta com intervenção no processo e que foi igualmente constituída arguida (cfr. o Relatório Final). Não estão, portanto, esclarecidas as razões que conduziram à aplicação da pena de censura, nem foram mencionadas as normas e os deveres violados, a partir dos quais se possa concluir que a ora recorrente actuou com negligência. E tal circunstância não poderá ter deixado de prejudicar a defesa integral da arguida, ficando afectadas as garantias constitucionais da sua audiência e defesa, previstas no artigo 269º n.º3 da C.R.P. . A isto acresce que no Relatório Final foram aditados muitos fundamentos explicativos que não constam da acusação, impedindo a ora recorrente de exercer o contraditório relativamente aos mesmos. A Nota de Culpa terá, portanto, de considerar-se nula, como aliás se defende no douto voto de vencido de fls. 158 e 159. * * 4.DECISÃO Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e anulando o processo disciplinar desde a acusação, inclusive, a qual deverá ser reformulada. Custas pela entidade recorrida em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UC, com redução a metade (cfr.73º-E,n.º1,al.b) do C.C.Jud.). Lisboa, 18/06/2009 Coelho da Cunha Gonçalves Pereira António Vasconcelos. |