Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09034/15 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/22/2015 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | ARRESTO, IVA, RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO |
| Sumário: | O facto de estarmos perante IVA indevidamente deduzido, e não IVA indevidamente liquidado, não obsta à conclusão de que estamos perante imposto relativamente ao qual o devedor está obrigado a repercutir a terceiros e não entregou nos prazos legais, subsumível à previsão legal do n.º 5 do art. 136.º do CPPT, e portanto, que se possa presumir o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de crédito tributáveis. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 09034/15 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que julgou improcedente o procedimento cautelar de arresto por si deduzido, ao abrigo do artºs.136 do CPPT, sobre os bens imóveis que identifica no R.I. e os valores depositados em contas bancárias abertas em nome da sociedade António ……………, Lda e da responsável subsidiária, Maria ………………….. A Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, julgar improcedente o pedido de arresto contra António da ……………., Lda. e, a título de responsável subsidiária da referida sociedade, Maria …………….., por não se verificar a aplicação da presunção prevista no n° 5 do art.°136° do CPPT, ou seja, por a Fazenda Publica não ter fundamentado o receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito tributário. II. A douta Sentença, ora objecto de recurso, considera que não se pode presumir o fundado receio, uma vez que "não está em causa uma dívida de imposto que o devedor ou responsável seja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e que não haja entregue nos prazos legais, o que está em causa é a dedução indevida de lVA que indiciariamente não corresponde a efectivas prestações de serviços e que teve como consequência a redução do montante que efectivamente era devido ao Estado". III. Quando se trata de impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir sobre terceiros e não haja entregue nos prazos legais, opera a presunção estabelecida no n°5 do art°136° do CPPT, ou seja, a presunção do fundado receio. IV. O que caracteriza o IVA é o método de cálculo da dívida fiscal de cada operador, conhecido por método do crédito do imposto (indirecto, subtractivo ou das facturas): cada operador económico liquida imposto à taxa legal, sobre as transacções que efectua, mas em cada período de imposto recebe crédito do imposto que suportou nesse mesmo período nas aquisições dos "inputs" da sua produção. O imposto a entregar ao Estado é assim o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas facturas de venda e o IVA suportado, constante das facturas de compra (tudo referido a um determinado período de imposto). V. Em regra, o montante do imposto exigível a apurar pelo sujeito passivo na sua declaração periódica, tanto depende do imposto suportado como do imposto recebido, não havendo lugar a dois impostos mas a um só, correspondente à diferença entre o imposto recebido e o imposto suportado pelo sujeito passivo, tudo reportado a um determinado período de tempo. VI. Pelo que, ao deduzir indevidamente IVA relativo a facturas que não correspondem a efectivas prestações de serviços, fez com que fosse reduzido o montante que efectivamente era devido ao Estado, pelo que, conforme o acima escrito, influi na mecânica do imposto, prejudicando amplamente as Finanças Publicas/Estado, podendo ser manifestamente mais grave do que a hipótese do imposto retido e não entregue nos cofres do Estado. VII. Embora não prescindindo da presunção legal, veio a fazenda Publica demonstrar o fundado receio de dissipação de património por parte dos requeridos, uma vez que na origem dos créditos fiscais de montante elevados, está uma actividade fraudulenta e continuada que lesou o erário público de uma forma muito substancial. VIII. Além de se verificar um desrespeito completo pelas regras gerais contabilísticas e de suporte documental obrigatórias, tanto na legislação das sociedades comerciais como nas leis fiscais (cfr. artigos 123° e 17, n°3 do CIRC), e, por outro lado, a consideração de despesas diversas que correspondem a negócios legalmente nulos, ou a despesas fictícias desmentidas por aqueles a quem tinham sido atribuídas, com o objectivo evidente de apropriação de valores muito elevados, que deveriam ter sido entregues nos Cofres do Estado. IX. Este comportamento à margem da lei, reiterado da originária devedora permite prever um comportamento do responsável subsidiário no sentido de se furtar ao pagamento a que vier a ser chamado. É certo que sociedade e gerente são pessoas jurídicas diferentes, mas para o que aqui agora interessa, saber se se justifica o receio de o responsável subsidiário diminuir ou impossibilitar a satisfação do crédito da Fazenda Pública, não podemos deixar de ter presente que a actuação da sociedade tem lugar pela mão do gerente. X. A esta projecção fundamentada da conduta anterior a comportamentos posteriores há ainda que somar o montante avultado da dívida exequenda. XI. Estaríamos assim a propender para um receio justificado de um comportamento do responsável subsidiário no sentido de se furtar ao cumprimento das suas obrigações fiscais. XII. E, por outro lado, lembramos que em sede de arresto não se procura a "certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, invisível ou dificilmente obtida em processos com as características e objectivos dos procedimentos cautelares, bastando, por isso, que se mostre razoavelmente fundada esse pressuposto” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. Ill, Procedimento Cautelar Comum, pág. 88.), naquilo que é normalmente designado pela summario cognitio. (negrito e sublinhado nosso). XIII. Pelo que, embora não prescindindo da presunção legal, os elementos reunidos demonstram de forma inequívoca que os créditos fiscais aqui em causa se encontram em perigo evidente de cobrança. XIV. Pelo que, o douto Tribunal a quo, ao ter decidido da forma como decidiu, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, violando o consagrado no artigo 136°, n°5 do CPPT. Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada, assim se fazendo a costumada justiça!». **** **** Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art. 278.º, n.º 5, do CPPT e art.657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.**** A questão invocada pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento porquanto, no caso dos autos se pode presumir o fundado receio nos termos do n.º 5 do art. 136.º do CPPT, e por outro, ainda assim a Fazenda Pública demonstrou o fundado receio de dissipação de património, uma vez que na origem dos créditos fiscais está uma actividade fraudulenta.II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «III - Da fundamentação III - 1. Dos factos Com interesse para a decisão da providência cautelar, com base nos documentos existentes nos autos, considera-se indiciariamente assente a seguinte factualidade: A) A sociedade ANTÓNIO ………………., LDA, iniciou a sua actividade em 1/4/2001 e tem por objecto social a prestação de serviços de limpeza e jardinagem - cf. fls. 52; B) A sociedade encontra-se enquadrada no regime geral de determinação do lucro tributável para efeitos de IRC e no regime normal de periodicidade mensal em sede de IVA - cf. fls. 53; C) O capital social encontra-se desde a sua constituição repartido por duas quotas, sendo que 75% do capital pertencia a António …………….., sócio e gerente até à data do seu óbito em 1/12/2014, e 25% pertencendo à segunda Requerida Maria ………………. - cf. fls. 53; D) Em 12/12/2014 foi registada a transmissão por óbito da quota correspondente a 75% a favor da segunda Requerida e na mesma data designada gerente - cf. fls. 53; E) A sociedade Requerida foi alvo de uma acção inspectiva externa, de âmbito geral relativamente aos exercícios de 2011 a 2013 que teve início em 9/2/2015 e conclusão em 28/5/2015 - cf. fls. 52; F) No âmbito da mencionada acção de inspecção foi adoptado o seguinte procedimento, resultando o seguinte apuramento: Assim, procedeu-se à circularização dos clientes (primeiros três) e fornecedores (restantes cinco) abaixo identificados: - SOCIEDADE ………….. S.A., NIF ……………….; - M……….…. - LUSO, ……………., LDA, NIF ……………..; - S……….. - SOCIEDADE ……………… S.A., NIF ……………; - ANTÓNIO ……………., NIF ……………; - E……….. PORTUGAL ……………………. LDA, NIF ………………..; - F…………… EQUIPAMENTOS ……………………. LDA, NIF ………………..; - A…………… SU …………………………………. LDA, NIF …………………….; - PELOTÃO …………………… LDA, NIF ……………………….. Da análise ao cruzamento entre os anexos P, entregues pelo sujeito passivo, e os anexos O, entregues pelas entidades terceiras com quem o sujeito passivo manteve relacionamento comercial em 2011, 2012 e 2013, da IES/DA, apuramos as seguintes divergências:
507461720 ANNY ……………………………… LDA 468.076,00 468.076,00
507461720 ANNY ……………………… LDA 911.196,00 911.196,00
507461720 ANNY ………………………. LDA 303.490,00 303.490,00 508584400 ESTRELA …………………. - SERVIÇOS ……………………… LDA 238.743,00 238.743,00 510453309 N………………. - SOCIEDADE …………………………….. 102.236,00 67.920,00 34.416,00
G) Da análise à contabilidade da sociedade A………. verificou-se que foram contabilizadas faturas de prestação de serviços na conta "6211-Subcontr. c/IVA Dedutível", no montante de €498.050,00, €498,490,00 e €786,360,00, respetivamente nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, conforme extratos de contas - Anexo 12 e balancetes antes do apuramento de resultados-Anexo 13. Destaca-se ainda o facto de que no exercício de 2012 foram contabilizadas quatro faturas, no montante total de € 262.320,00, na conta "2819-Outros Custos Diferidos", cujo valor no exercício de 2013 foi considerado como gasto, conforme extratos da conta corrente de 2012 e 2013 e respetivos documentos de suporte aos lançamentos no exercício de 2013 -Anexo 14. H) Os fornecedores de tais serviços foram identificados como sendo:
Em 4/5/2015 o mencionado sujeito passivo compareceu nos serviços de inspecção e declarou que: - Iniciou a atividade de "transportes, para fazer serviços para outra empresa" mas apenas trabalhou para essa sociedade um mês; - Nunca trabalhou no âmbito daquela atividade para a empresa A.......; - Enquanto funcionário, isto é, trabalhador dependente, da A....... prestou serviços na SCC; - A pedido do Sr. ANTÓNIO ………….., emitiu duas faturas à sociedade A......., mas que não corresponderam a nenhum serviço; - Nunca recebeu qualquer contraprestação pelas faturas emitidas. Apesar de ter declarado que emitiu duas faturas, verifica-se que todas as faturas emitidas têm a sua assinatura, como o próprio confirmou quando confrontado com estas. Para documentar o relato acima descrito o sujeito passivo foi ouvido em auto de declarações que se junta - Anexo 18. - cf. fls. 48 a 63; > Da consulta à certidão permanente (Anexo 19) verificou-se que: > Da deslocação por nós efetuada ao local indicado como sede social da sociedade ANNY ………, concluiu-se: > No âmbito do despacho n°DI201502115, a sócia gerente da ANNY ………. ROSÁLIA …………………., foi notificada para exibir a contabilidade respeitante aos exercícios de 201 1 , 2012 e 2013, tendo referido não ter exercido atividade nestes anos e, como tal, não existia qualquer documento contabilístico da sociedade. > Foi solicitada informação sobre o alvará de construção da empresa ANNY …….. ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (IIMCI, I.P.), em resposta o INCI, I.P. indicou que a sociedade ANNY ……….. teve um alvará de construção n°……….. cujo período de validade se iniciou em 2006-11-21 e terminou em 2010-01-31 (Anexo 20). > Foi solicitado informação sobre os trabalhadores que estiveram ao serviço do sujeito passivo ANNY …….. (dados da Segurança Social) tendo-se verificado que, nos anos de 2011, 2012 e 2013, esta empresa não possuiu trabalhadores ao seu serviço.
Total 2012 740.810,00 170.386,30 911,196,30
Conforme referido no ponto anterior a empresa ANNY ……. encontra-se registada para o exercício de "Construção civil, obras públicas e privadas. Compra e venda de propriedades". No entanto, as faturas emitidas para o sujeito passivo A....... respeitam a "Serviços prestados -carregamento de contentores e descarregamento dos mesmos e montagem de varetas e aplicações de diversos materiais e limpezas dos mesmos". Em 2015-04-14 a sócia gerente ROSÁLIA ……………….. declarou que "nos exercícios de 2011, 2012 e 2013 não pode ter sido emitida qualquer fatura". Informou que esta sociedade exerceu a sua atividade normal até 2008-07-04, após aquela data, terminaram as obras que tinham em curso. Em 2011, 2012 e 2013 não exerceu atividade. Declarou, ainda, não conhecer a firma A....... - Anexo 23. Pela análise às faturas da sociedade ANNY …….. verifica-se que os programas de faturação utilizados foram "WinMax ® Gestão Comercial - START versão 3.51", "WinMax ® Facturação & Avenças - START versão 3.20" e "T&T, LDA ©2001", não constando qualquer menção acerca do programa de faturação ser certificado. Relativamente ao sujeito passivo ESTRELA …………, da análise efetuada apurou-se o seguinte: > A sociedade ESTRELA ………… tem domicílio fiscal/sede na PCTA PROF …………. N 8 - 3 DT, TORRES VEDRAS, ……….. TORRES VEDRAS, ou seja, na mesma morada da sociedade ANNY ………… e antiga residência de ROSÁLIA …………………. > Relativamente ao cumprimento das obrigações declarativas e fiscais, verificaram-se os seguintes factos: - A sociedade ESTRELA ………………. nunca deu início de atividade na AT; - O sujeito passivo não entregou qualquer declaração à AT. > Da consulta à certidão permanente (Anexo 24) verificou-se que: - Trata-se de uma sociedade por quotas, com capital social de € 5.000,00, cujo objeto social consiste em "Atividades de limpeza"; > Da deslocação por nós efetuada ao local indicado como sede social da sociedade ESTRELA …………………, concluiu-se: - Na sede social sita na PRACETA …………….. N 8 3 DT, ……………, 2560 - 299 ………….., não funciona qualquer empresa; - Este local corresponde a uma casa particular, tendo sido anteriormente a residência da sócia gerente da empresa ANNY ……….. e ESTRELA ……………., ROSÁLIA ………………………... > A sócia gerente da ESTRELA ……………, ROSÁLIA ………………, foi notificada para exibir a contabilidade respeitante aos exercícios de 2013, tendo afirmado que não existia qualquer documento contabilístico da sociedade pelo facto de nunca ter exercido atividade. > Foi solicitado informação sobre os trabalhadores que estiveram ao serviço do sujeito passivo ESTRELA ……………… (dados da Segurança Social), tendo-se verificado que, no ano de 2013, esta sociedade não possuiu trabalhadores ao seu serviço.
Em 2015-04-14, a sócia gerente ROSÁLIA …………….. declarou que a sociedade ESTRELA ……………… "nunca desenvolveu" atividade. Referiu não ter procedido à emissão de faturas desta sociedade. Declarou, ainda, não conhecer a firma A....... - Anexo 26. Relativamente ao sujeito passivo N………….., da análise efetuada apurou-se o seguinte: > A sociedade N……………. tem domicílio fiscal/sede na RUA ……………. NUMERO 8 2 ESQUERDO, ……… ……..- 362 ……………….. Teve início de atividade em 2012-11-15, com o CAE 41200 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS). > Relativamente ao cumprimento das obrigações declarativas e fiscais, verificaram-se os seguintes factos: - Em sede de IVA o sujeito passivo encontra-se, desde o início de atividade, enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral; - A última declaração periódica entregue pelo sujeito passivo diz respeito ao período 2014/06T; - O sujeito passivo não entregou as declarações periódicas de 2014/09T e 2014/12T, tendo o sistema emitido declarações oficiosas para estes períodos, respetivamente no montante de € 363,75 e €4.222,92; - O sujeito passivo entregou a declaração mensal de remunerações apenas para os meses de junho a setembro de 2014; - O sujeito passivo não procedeu à entrega da declaração de rendimentos -Modelo 22 e IES/DA referente ao exercício de 2012; - Tendo o sistema emitido uma declaração oficiosa para o exercício de 2012 no montante € 6.790,00 de lucro tributável a que corresponde o valor de € 1.697,50 de imposto a pagar; - Este sujeito passivo tem 2 (dois) processos de execução fiscal ativos, relativos a IRC, coimas, juros de mora e custas, num total de € 2.198,79. > Da consulta à certidão permanente (Anexo 27) verificou-se que: - Trata-se de uma sociedade por quotas, com capital social de € 5.000,00, cujo objeto social consiste na "Construção civil, obras públicas e privadas, reparação de edifícios e afins; Limpezas industriais e domésticas; Compra, venda e permuta de imóveis e venda dos mesmos; Remoção e transporte de terras e entulhos"; - A constituição da sociedade foi registada na Conservatória em 2012-11-15; - O capital social de € 5.000,00 corresponde a uma quota pertencente a SUE ……………………, doravante SUE …………., NIF………………..; - Quanto à estrutura da gerência: compete à sócia única; forma de obrigar: com a intervenção de um gerente. - A constituição da sociedade foi registada na Conservatória em 2012-11-15; - O capital social de 6 5.000,00 corresponde a uma quota pertencente a SUE …………………., doravante SUE ………….., NIF……..; - Quanto à estrutura da gerência: compete à sócia única; forma de obrigar: com a intervenção de um gerente. - O local da sede social na RUA ……………. NUMERO 8 2 ESQUERDO, ……… ……..- 362 ……………….., corresponde a uma casa particular; - Esta morada é o domicílio fiscal da sócia única e gerente SUE ………..; - Esta morada é, também, o domicílio fiscal da sócia gerente das empresas ANNV ……e ESTRELA …………, ROSÁLIA ……………………., mãe de SUE ………... > A sócia gerente da N……………., SUE ……………, foi notificada para exibir a contabilidade respeitante aos exercícios de 2013. Informou que os documentos da contabilidade se encontravam no gabinete de contabilidade V……………. GESTÃO do TOC ……………… pelo que nos deslocamos a este gabinete, tendo-nos sido apresentada a contabilidade. > Por consulta à página institucional do INCI, l.P. verificou-se que a sociedade N…………….. possui um alvará relacionado com a atividade de construção civil com o n.c 71726 com data de inscrição 2014-07-30 e data de validade 2016-01-31 (Anexo 28). > Foi solicitada informação sobre os trabalhadores que estiveram ao serviço do sujeito passivo N………………. (dados da Segurança Social), tendo-se verificado que, no ano de 2013, esta empresa não teve trabalhadores ao seu serviço. D.il. Faturação emitida - Exercício 2013 Dos elementos recolhidos da contabilidade da A....... verifica-se que no exercício de 2013 o sujeito passivo N……………. emitiu faturas (Anexo 29), para a sociedade A....... no montante total de €102.336,00, que inclui lVA liquidado no montante de € 19.136,00, que nunca foi entregue nos cofres do Estado, conforme relacionado no seguinte quadro:
No entanto, no âmbito da deslocação efetuada ao gabinete de contabilidade, indicado pela sócia gerente SUE ……….., verificou-se que a N……………. possui registadas na sua contabilidade as fatura nº CFA 2013/18 e CFA 2013/20 emitidas à sociedade A....... – Anexo 31. Consta, também, na pasta da contabilidade, juntamente com as restantes faturas, a fatura com o n°CFA 2013/17, de 2013-07-24, no montante de €27.980,00 a que acresce lVA no valor de €6.435,40, totalizando €34.415,40, com a designação "Prestação de Serviços:" e emitida à empresa A......., contudo, apresenta, aposta na própria fatura, a menção "Anulado" -Anexo 32. Comparando esta fatura com a fatura registada na contabilidade do sujeito passivo (cf. pág. 1 do Anexo 29) verifica-se que ambas possuem o mesmo número (17) e os mesmos valores. Contudo, a primeira foi emitida pelo programa de faturação "Projecto Colibri RCP 8.0.4 -Versão gratuita", com data de emissão 2013-07-24 e de vencimento 2013-06-28, ou seja, tem vencimento anterior à emissão, a data 2013-06-28 é também a que consta como data de "carga" e "descarga". A segunda foi emitida através do programa de faturação "T&T, LDA ©2001" e apresenta como data de emissão e de vencimento 2013-06-28. III.1.4. Ligação das empresas ANNY ……….., ESTRELA …………. e N…………………. De seguida referem-se os factos que provam a ligação entre as três sociedades ANNY ……, ESTRELA ……………. e N……………: - A gestão e controlo das empresas eram efetuados pelo sujeito passivo ROSÁLIA ………………… e SUE ………. - Os sócios e gerentes de direito (ROSÁLIA ………….. e CÉSAR ………….) são comuns nas empresas ANNY …….. e ESTRELA ……..; - A sociedade NEGRISUE foi constituída para substituir a sociedade ANNY …….; - A sócia única e gerente de direito (SUE ……) da empresa N……….. é filha da sócia e gerente (ROSÁLIA ………………..) das empresas ANNY ………. e ESTRELA …………….; - O domicílio fiscal/sede das sociedades empresas ANNY ………. e ESTRELA …………….é o mesmo; - Esta morada corresponde à anterior residência do sujeito passivo ROSÁLIA …………………; - A sede social da sociedade N…………… é na mesma morada do domicílio fiscal da sua sócia gerente SUE ………….. e de sua mãe ROSÁLIA ……………….. (sócia gerente das sociedades empresas ANNY ………. e ESTRELA …………….). III.1.5. Trabalhadores que prestaram serviços nas sociedades SCC/SAL No intuito de verificar quais os trabalhadores intervenientes na prestação de serviços efetuada às SCC/SAL, através da sociedade A......., foi solicitado, via correio eletrónico, no seguimento do pedido de colaboração efetuado na fase de preparação da ação inspetiva, o controlo das horas/assiduidade dos funcionários no âmbito da prestação de serviços efetuada pela sociedade A....... - Anexo 33. Procedeu-se à identificação fiscal dos trabalhadores mencionados no ficheiro remetido, efetuando, numa primeira fase, a comparação com os funcionários relacionados na Modelo 10 entregue pela A........ Em resultado dessa análise apresenta-se um quadro com a identificação dos funcionários que deram entrada na SCC, em cada um dos anos em análise, por conta da A....... e que não fazem parte do quadro desta (assinalados com >) e um campo com as observações da inspeção:
Onde: A....... ANTÓNIO……………….., LDA PB PELOTÃO ………………., LDA ISS INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL
Deste cruzamento resulta o seguinte: - Na sua maioria os trabalhadores pertencem ao quadro de pessoal do sujeito passivo A.......; - Há trabalhadores que pertencem ao quadro de pessoal da sociedade PELOTÃO …………; - Outros, embora tivessem trabalhado na A....... (mesmo em anos anteriores aos da nossa análise), nos anos assinalados apenas foi constatada, como rendimento pago, a pensão do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL (ISS). Assim, fica cabalmente demonstrado que os trabalhadores com intervenção na prestação de serviços aos clientes SCC/SAL, pertenciam à sociedade A....... ou à sociedade PELOTÃO ……………, sendo que alguns já se encontravam em situação de reforma, embora anteriormente fossem trabalhadores da A........ Conclui-se que não foram subcontratadas outras empresas ou outros funcionários, além dos acima mencionadas, para prestarem os serviços faturados pelos sujeitos passivos S................, ANNY ………., ESTRELA ………….. e N…………. III.1.6. Subestimação dos gastos com pessoal registados na contabilidade Do exposto no ponto anterior decorre que existiram gastos com o pessoal que não foram contabilizados pela A........ Os gastos com o pessoal pertencente à sociedade PELOTÃO …………, que prestaram serviço nas firmas SCC/SAC, por conta do contrato da sociedade A......., não foram refletidos na contabilidade da sociedade A........ Analisadas as contas correntes dos anos de 2011, 2012 e 2013, do fornecedor PELOTÃO …………., verifica-se que, no ano de 2011, consta registada, em 2011-01-31, no diário 3, através do lançamento n°5, a fatura n°005, de 2011-01-31, no valor de € 22.500,00, a que acresceu IVA no montante de € 5.175,00, não existindo qualquer fatura em 2012 e 2013. O que reforça a nossa afirmação quanto à falta de contabilização de gastos com o pessoal na firma A........ Tal como referido no ponto III.1.2., em termo de declarações a sócia gerente da A....... declarou que a firma PELOTÃO ………….. serviu para "manter os funcionários" a trabalhar para a A........ Deste modus operandi, resultou a subestimação dos gastos com o pessoal, contabilizados na A........ Como comprova o controlo das horas referido no ponto anterior também não foram contabilizados na A....... gastos com pessoal que se encontra na situação de aposentação. Mais se refere que, aquando da audição do sujeito passivo S................ este informou que todas as horas trabalhadas, além das horas estipuladas no contrato de trabalho, eram mencionadas no recibo de ordenado, no entanto verifica-se que os recibos deste funcionário não mencionam quaisquer horas extraordinárias. Em 2015-03-02, ouvidas em termo de declarações, e em resposta à questão "Para além dos trabalhadores da empresa ANTÓNIO ………… LDA, para exercer a sua atividade, a empresa recorre ou recorreu ao serviço de outros trabalhadores ou entidades? Quais?": - A sócia gerente, ISABEL …….. declarou "Lembra-se de ter ouvido o marido dizer que recorria a pessoas para limpeza das matas, tanto em VIALONGA como no LUSO, e que precisava inclusive de máquinas. Não sabe quem foram as pessoas, nem quando foi feito, sabe que não foi o ano passado"; - A funcionária, HELENA ………., declarou "Não, não recorre ao serviço de outros trabalhadores ou entidades, quando há serviços extras são os mesmos funcionários que os executam". Destaca-se ainda o facto de que, da análise efetuada aos balancetes da sociedade A......., dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, se verifica não haver registo de pagamentos de horas extraordinárias ou qualquer complemento de salário (prémios, comissões, gratificações, subsídios de turno, etc.) à exceção das despesas/subsídio de alimentação. Atendendo ao que antecede, pode concluir-se pela existência de uma subestimação dos gastos com o pessoal registados na contabilidade da A........ III.1.7. Pedido de colaboração às sociedades SCC/SAL sobre se conhece as entidades S................, ANNY ………….., ESTRELA …………. e N…………….. Tendo por objetivo confirmar se os sujeitos passivos S................, ANNY …., ESTRELA …………e N…………. prestaram serviços, no âmbito do contrato com a sociedade A......., questionamos, via correio eletrónico, as sociedades SCC/SAL sobre se conheciam os mesmos e se estes lhes tinham prestado serviços por conta da A........ Em resposta referem que não reconhecem qualquer intervenção destes sujeitos passivos na prestação de serviços efetuada pela empresa A....... - Anexo 34. III. 1.8. Conclusões das diligências efetuadas Na sequência das diligências efetuadas, verificou-se que as entidades S................, ANNY ………, ESTRELA …………e N…………. E se tratavam de sujeitos passivos que emitiam faturação de prestação de serviços, na maioria com a designação "carregamento e despejo de contentores", tendo as mesmas sido emitidas com o intuito de possibilitar que a A....... procedesse à dedução de valores avultados de IVA, e consequentemente reduzissem de uma forma substancial os montantes de IVA a entregar nos Cofres do Estado. Em contrapartida as emitentes de faturação, não procederam à entrega do IVA liquidado nas faturas e não declararam quaisquer valores em termos de IRS/IRC, pois as respetivas declarações periódicas de IVA e declarações de rendimentos - Modelo 3 e Modelo 22 não foram entregues pelos sujeitos passivos. Há exceção da N………… que, como referido no ponto III.1.3. - D.i., procedeu à entrega da Modelo 22 e IES/DA de 2013 e às declarações periódicas de IVA até ao período 2014/06T, existindo, no entanto, divergências nos valores declarados no anexo O e P da IES/DA. Os factos relatados no ponto III.1.3. (o sujeito passivo S................ afirmou nunca ter prestado os serviços faturados, as sócias gerentes das sociedades ANNY ………, ESTRELA …………e N…………., além de afirmarem não terem emitido as faturas e dessa forma não prestaram os serviços nelas mencionados, também não conhecem o sujeito passivo A.......), vão de encontro às afirmações proferidas em termo de declarações pela sócia gerente ISABEL ………. e pela funcionária, HELENA …………, relatadas no ponto III.1.2., por afirmarem desconhecer as sociedades ANNY ……, ESTRELA …………e N………….. Constata-se que os sujeitos passivos S................, ANNY ………., ESTRELA …………e N…………. não têm a mínima capacidade empresarial para exercer a atividade de "carregamento e descarregamento de contentores", pois conforme relatado no ponto III.1.3. deste Relatório, estes sujeitos passivos não possuem estrutura empresarial, não possuindo os trabalhadores necessários para realizar as prestações de serviços à sociedade A........ Culminando na falta de contabilidade, e consequentemente na falta do cumprimento com as suas obrigações declarativas e de pagamento de imposto, como anteriormente mencionado. Nas faturas emitidas pelos sujeitos passivos verifica-se que: - A descrição dos trabalhos é genérica; - Não é indicado a quantidade dos serviços prestados; - Não identificam ou concretizam os locais da prestação de serviços; - A faturação é efetuada por valores globais; - Concentração da faturação no final dos meses; - Os sujeitos passivos liquidaram IVA nas faturas que emitiram, não tendo entregue esse IVA nos cofres do Estado. Estas faturas consubstanciam operações simuladas, pois conforme se demonstrou, as faturas emitidas não titulam prestações de serviços reais. A contabilização das operações simuladas visou lesar o Estado no que às deduções de IVA diz respeito e. em sede de IRC, teve por objectivo "compensar" a omissão de gastos com o pessoal efetivamente suportados, o que consequentemente originou diminuição nas contribuições para a Segurança Social. De entre outras, destacam-se as principais razões que contribuíram para esta convicção, nomeadamente: - O sujeito passivo ser utilizador de documentos emitidos por fornecedores que informaram não lhe ter prestado qualquer serviço, caso de S................ e das empresas ANNY ………, ESTRELA …………e N………….; - Os sócios gerentes das empresas emitentes informaram desconhecer a empresa A....... e nunca lhe ter prestado qualquer serviço, nem emitido qualquer fatura, nem recebido qualquer quantia pela sua prestação; - O sujeito passivo S................ informou ter emitido faturas a pedido do sócio gerente ANTÓNIO ……………….; - A empresa ANNY………. não exerceu a atividade nos anos em análise; - A sociedade ESTRELA ……….. nunca exerceu atividade; - Por outro lado, tanto a atual gerente, ISABEL ……………., como a encarregada, HELENA …………… da A....... desconhecem aqueles sujeitos passivos, conforme declarações prestadas por ambas (Anexo 11). Estas faturas configuram faturas "falsas", pois conforme se demonstrou no ponto III.1. do presente Relatório, constata-se a impossibilidade da realização destes fornecimentos por parte dos sujeitos passivos S................, ANNY ……, ESTRELA …………e N………….. Daí decorre logicamente que também as faturas emitidas não podem corresponder à realidade. Assim, as faturas emitidas pelos supostos fornecedores configuram operações simuladas, quanto aos intervenientes, aos valores e à natureza dos serviços, "produzidas" apenas para obter "papel" para deduzir o IVA na empresa A....... e gerar gastos fictícios. E baseamos este raciocínio também na análise dos fluxos financeiros entre a empresa A....... e os sujeitos passivos S................, ANNY ……….., ESTRELA …………e N………….. Verificou-se que todos os pagamentos efetuados no montante de € 2.094.136,50 durante os anos de 2011, 2012 e 2013 foram registados contabilisticamente como saídas de Caixa, conforme documentos de suporte e extratos das contas correntes de fornecedores, que se juntam (S................ - Anexo 35, ANNY…. - Anexo 36, ESTRELA …………. - Anexo 37 e N……….. - Anexo 38) e extratos da conta corrente "111-Caixa' dos exercícios de 201 1 , 2012 e 201 3 -Anexo 39. III.2.2. Resumo das correções em sede de IVA III.2.2. 1. IVA deduzido indevidamente por exercício e período de imposto Como já foi referido ao longo deste Relatório, o sujeito passivo A....... nos anos de 2011, 2012 e 2013, deduziu IVA indevidamente, que inclui no IVA dedutível, no campo 24, das declarações periódicas de IVA entregues pelo sujeito passivo A......., nos seguintes montantes:
- cf. fls. 213 a 249; J) O relatório de inspecção foi concluído em 29/5/2015 - cf. fls. 233 verso; K) Por despacho de 2/7/2015 foi determinada a correcção, em sede de IVA, nos montantes e períodos propostos no relatório - cf fls. 213 verso; L) A segunda Requerida assinou documentos bancários emitidos em nome da primeira Requerida no período compreendido entre 20/4/2011 e 31/10/2014 - cf. fls. 244 a 246 verso. * Do elenco factual constante da petição inicial nada mais se provou indiciariamente que possa ter interesse para a decisão da causa.* A decisão indiciaria da matéria de facto efectuou-se com base nas informações e dos documentos que constam dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório».2. Do Direito Conforme resulta dos autos, na decisão recorrida entendeu-se julgar improcedente o pedido de arresto da Fazenda Pública dos bens da responsável principal com o fundamento, em síntese, de que por um lado não ter aplicação ao caso dos autos a presunção do disposto no n.º 5 do art. 136.º do CPPT, e por outro lado, não foram invocados factos que permitam julgar verificado o “fundado receio” necessário ao decretamento da providência cautelar, mais se julgou consequentemente, improcedente o pedido de arresto da responsável subsidiária. A Recorrente Fazenda Pública não se conformando com o decidido vem invocar erro de julgamento porquanto, no caso dos autos se pode presumir o fundado receio nos termos do n.º 5 do art. 136.º do CPPT, e por outro, ainda assim ficou demonstrado o fundado receio de dissipação de património, uma vez que na origem dos créditos fiscais está uma actividade fraudulenta. Apreciemos, então, a questão de saber se, in casu é, ou não, aplicável a presunção prevista no n.º 5 do art. 136.º do CPPT. Dispõe o art. 136.º, sob a epígrafe “Requisitos do arresto” do seguinte modo:
Portanto, nos termos do n.º 5 para que se presuma a existência de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de crédito tributáveis é necessário que estejamos perante um dívida por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais. Resulta da petição de arresto apresentada pela Fazenda Pública em conjugação com o relatório de inspecção que a dívida subjacente ao pedido de arresto diz respeito a IVA indevidamente deduzido no exercício de 2011, 2012 e 2013. Ora, o facto de estarmos perante IVA indevidamente deduzido, e não IVA indevidamente liquidado não altera a conclusão de que estamos perante um imposto relativamente ao qual o devedor está obrigado a repercutir a terceiros e não entregou nos prazos legais. Com efeito, o incumprimento das regras do mecanismo de dedução do imposto suportado, ou seja, a dedução indevida de IVA origina sempre uma situação de entrega nos cofres do Estado de IVA inferior ao que era suposto entregar. Por outras palavras, ao deduzir-se indevidamente IVA verifica-se uma situação em que não é entregue no prazo legal a totalidade de imposto repercutido a terceiros. Importa ter presente que o IVA assenta numa estrutura de entrega e respectiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir. O IVA funciona, pois, pelo método indirecto subtractivo, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respectivos inputs. Por conseguinte, in casu, tratando-se de dívida de IVA encontram-se preenchidos os pressupostos do n.º 5 do art. 136.º do CPPT para que se presuma a existência de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de crédito tributáveis, pelo que, a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado, devendo ser revogada. Pelo exposto, considera-se verificado o requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 136.º do CPPT, uma vez que, in casu, é aplicável a presunção prevista no n.º 5 daquele preceito legal, e deste modo, ao invés do decidido pela Meritíssima Juíza do TT de Lisboa, encontram-se reunidos ambos os requisitos previstos no n.º 1 do art. 136.º do CPPT para que seja decretado o arresto aos bens da devedora principal (primeira Requerida), considerando que quanto ao pressuposto na alínea b) a sentença recorrida já o julgou verificado, e que se encontra respeitado o disposto no n.º 2 do art. 51.º da LGT. Cumpre então, aferir se também deve, ou não, ser decretado o arresto relativamente aos bens da segunda Requerida a título de devedora subsidiária, conforme peticionado pela Fazenda Pública, tendo por assente a verificação dos requisitos do n.º 1 do art. 136.º do CPPT. Apreciando. Os gerentes da sociedade devedora originária também se podem considerar devedores e estão em condições de vir a serem responsabilizados pelo pagamento de tais créditos, o que virá a concretizar-se com o acto administrativo derivante da responsabilidade - a reversão – e, nessa medida, o seu património constitui, também, uma garantia de cobrança dos créditos tributários. Portanto, importa ter em conta que o artigo 136.º permite o arresto dos bens do responsável subsidiário e que, tratando-se de arresto preventivo, não se exige a demonstração da efectivação da responsabilização subsidiária do arrestado já que ela só pode ser efectivada em sede de execução após despacho de reversão. Porém, pese embora não tenha de haver efectivação da responsabilização subsidiária para efeitos do decretamento do arresto preventivo, há que resultar indiciariamente provado que essa responsabilização subsidiária ocorrerá. Por conseguinte, importa aferir ainda que indiciariamente se in casu se encontram reunidos os pressupostos previstos no art. 153.º, n.º 2 do CPPT e 24º da LGT para o chamamento da ora requerida na qualidade de responsável subsidiária, face aos factos alegados pela Fazenda Pública no seu requerimento, e a prova realizada. Nos termos do disposto no art. 153.º, n.º 2 do CPPT “O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.” In casu, do requerimento de arresto resulta alegado que os créditos fiscais que se pretendem assegurar pelo decretamento da providência cautelar de arresto são no montante de 404.892,00€, facto que resulta indiciariamente provado com base no teor do relatório de inspecção. Mais vem alegado que a sociedade não tem a mínima capacidade de responder pelas dívidas em causa porquanto não possui bens imóveis, possui apenas créditos sobre clientes no valor de 66.616,63€ e um veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo A3 Golf do ano de 2001. Ora, tais factos também se encontram indiciariamente provados pelas informações oficiais constantes dos autos e documento anexos, para as quais remete o requerimento de arresto. Por conseguinte, considerando o elevado montante da dívida, e o diminuto património da devedora originária, conclui-se que pela verificação dos pressupostos da alínea b) do n.º 2 do art. 153.º do CPPT, ou seja, pela fundada insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida. Vejamos, então, quanto à verificação dos pressupostos do art. 24.º da LGT, sendo certo que importa não confundir a efectivação da responsabilização subsidiária que apenas ocorre em sede de execução fiscal e após o preenchimento ou reunião cumulativa dos seus pressupostos legalmente definidos com, como se agora se faz, os pressupostos ou requisitos de que a lei faz depender o arresto. Com efeito há que ponderar prioritariamente, nesta sede, é que o arresto visa evitar “a diminuição das garantias de cobrança dos créditos tributários” sendo certo que decorre da lei serem os requeridos os responsáveis subsidiários pelo pagamento dos mesmos. Questão diferente é a de saber se essa responsabilização se efectivará ou não, mas isso já se liga à acção executiva e não pode nem deve ser confundido com a decisão sobre os fundamentos do arresto como medida cautelar preventiva daquela boa execução. Assim sendo, vejamos se nos autos se encontra indiciariamente provado os pressupostos do art. 24.º da LGT (tendo presente que a dívida que virá a ser liquidada reporta-se a IVA dos anos de 2011, 2012 e 2013) ou seja, e desde logo, o exercício de facto da gerência da Requerida no período a que se reporta a dívida. Alega a Fazenda Pública que a segunda Requerida sempre exerceu de facto a gerência da sociedade executada originária. A sentença recorrida deu como provado na alínea L) que “A segunda Requerida assinou documentos bancários emitidos em nome da primeira Requerida no período compreendido entre 20/4/2011 e 31/10/2014 - cf. fls. 244 a 246 verso.”. Sucede que, resulta da certidão do registo comercial que a segunda requerida, no período a que diz respeito a dívida (2011 a 2013) não era sequer gerente de direito da sociedade devedora originária, mas tão-somente sócia. Com efeito, naquelas datas o único gerente de direito da sociedade era o marido da segunda Requerida, e a sociedade vinculava-se com a assinatura desse único gerente. Por outro lado, o facto de ter assinado os documentos bancários em causa, desacompanhado de quaisquer outros indícios, está longe de ser prova indiciaria suficiente de que a segunda Requerida exercia de facto a gerência da sociedade devedora. Com efeito, aqueles documentos são apenas comprovativos de depósitos bancários, que tal como foi efectuado pela Requerida, poderia ter sido por qualquer outro funcionário da sociedade, ou seja, não carece tal acto de poderes de gerente para ser praticado. Por conseguinte, considerando que a dívida que virá a ser liquidada reporta-se a IVA dos anos de 2011, 2012 e 2013, e não se encontrando indiciariamente provado que a segunda Requerida foi gerente de facto da sociedade durante esse período, não se poderá concluir, ainda que indiciariamente que a segunda Requerida venha a ser responsabilizada subsidiariamente por essas dívidas. Assim sendo, o arresto não pode ser decretado relativamente a bens da segunda Requerida, mas tão-somente relativamente aos bens da primeira Requerida, ou seja, a sociedade devedora. Por último, refira-se apenas que não se decreta o arresto quanto às “facturas sem NIF” no montante de 1.445,25€ por a Fazenda Pública não se ter identificado o devedor daquele montante. **** 3. Sumário do acórdão O facto de estarmos perante IVA indevidamente deduzido, e não IVA indevidamente liquidado, não obsta à conclusão de que estamos perante imposto relativamente ao qual o devedor está obrigado a repercutir a terceiros e não entregou nos prazos legais, subsumível à previsão legal do n.º 5 do art. 136.º do CPPT, e portanto, que se possa presumir o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de crédito tributáveis. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e em consequência, ordeno o arresto dos seguintes bens da sociedade ANTÓNIO ……………, LDA: _ Valores depositados em contas bancárias, atendendo ao limite do arresto; _ Créditos da Requerida ANTÓNIO …………., LDA sobre as seguintes sociedades: _ Sociedade ………….., SA, NIF ………., no montante de 9.209,21€; _ N……….. Unipessoal, Lda, NIF ………….., no montante de 7.991,97€; _ S………-Sociedade …………….., SA, NIF ……………, no montante de 50.970,20€. O arresto ora decretado visa o pagamento de dívidas que a requerida deterá perante a Fazenda Pública, no valor de 404.892,00€, ficando limitado o valor total arrestado a este montante. **** Custas nos termos do disposto no art. 539.º n.º 1 do CPC.**** Notifique do presente acórdão o Magistrado do Ministério Público e o Representante da Fazenda Pública.D.n.Lisboa, 22 de Outubro de 2015. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
____________________________ Joaquim Condesso | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||