Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06530/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/23/2006
Relator:Elsa Esteves
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
VALORAÇÃO DA PROVA
Sumário: A prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I- VÍTOR ....veio interpor recurso contencioso directo de anulação do acto do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, de 13-06-2002, que manteve o despacho do Inspector-Geral da Saúde de 28-12-2001 que aplicara ao Recorrente a pena disciplinar de suspensão, graduada em sessenta dias, pedindo que o mesmo seja anulado por:
- Vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, em consequência da prova produzida não ter sido correctamente valorada, uma vez que se deu como válida «a convicção expressa pelo Instrutor do processo no relatório final» quanto ao uso pelo recorrente das expressões “incompetente e reles”, dirigidas respectivamente ao Director de Serviço e à Drª Ana Paula Mota Vieira, quando consta do próprio parecer que «...É um facto que a prova destes factos não é inteiramente líquida nos autos, até porque os depoimentos das testemunhas presenciais são, neste processo contraditórias»;
- Vício de forma por falta de fundamentação decorrente de incongruência, por não ser logicamente compreensível que se afirme não ser líquida a prova produzida e depois se condene o arguido como se tal prova tivesse sido feita;
- Vício de violação de lei por erro de direito consubstanciado na violação do princípio da justiça, sendo infringidos os arts 6º do CPA e 28º do EDFAACRL, dado que, mesmo a aceitar a construção gerada pela acusação, a pena aplicada se mostra injusta e desproporcionada por não ter na devida consideração a provocação e a perseguição que o Director do Serviço de Patologia do Hospital tem movido ao recorrente.
A Autoridade Recorrida defendeu que o recurso não merece provimento por o acto não enfermar de qualquer dos vícios que lhe são assacados, uma vez que:
- Ficou claro que a convicção expressa pelo Instrutor do processo, no seu relatório final, “foi formada a partir das referências menos abonatórias que o arguido fez ao Director de Serviço em várias declarações escritas”;
- O despacho punitivo do Inspector-Geral de saúde, de 16-06-2002, concordante com o relatório final, suas conclusões e propostas, conteve implícita a perfilhação dos pressupostos dessa proposta e dos motivos de que ela é consequência;
- Ficou minuciosamente exposta, ao longo de todo o relatório subjacente à decisão recorrida, a matéria averiguada e dada por provada, a respectiva qualificação jurídica, as circunstâncias em que os factos foram praticados, a voluntariedade do agente, os resultados produzidos e as atenuantes e agravantes da sua responsabilidade;
- As conclusões finais do relatório se revelaram precisas e concretas, tendo sido indicadas, para o efeito da graduação da pena, todas as circunstâncias em que a infracção foi cometida;
- Atento o princípio adjectivo da “livre apreciação da prova” consagrado no art. 127º do CPP, não subsiste qualquer violação da lei na valoração das provas produzidas;
- Em nenhum momento ficou demonstrado que o órgão directivo agiu motivado por razões alheias ao interesse público e com recurso a meios ou medidas não adequadas ou idóneas;
- Sendo feita a graduação da pena no âmbito do exercício de um poder discricionário, é irrelevante a argumentação genérica do Recorrente de que a pena que lhe foi aplicada teria sido injusta e inadequada.
Nas alegações, Recorrente e Recorrido mantiveram as posições assumidas nos respectivos articulados anteriores.
O Exmº Magistrado do Ministério Público considerou não se verificar qualquer dos vícios assacados ao acto recorrido, sendo, em consequência, de parecer que o recurso não merece provimento.

II- OS FACTOS
Por documentos existentes no processo instrutor e juntos aos autos, estão provados os seguintes factos:
a)- O Recorrente é médico Assistente Graduado de Patologia Clínica do quadro do Hospital Senhora da Oliveira, em Guimarães;
b)- Por deliberação do Conselho de Administração desse Hospital, de 5-02-2001, foi instaurado um processo de averiguações ao Recorrente com base nas participações de fls 5 a 18 do processo instrutor;
c)- Por deliberação do mesmo Conselho de Administração de 8-02-2001, foi determinada a anexação a esse processo de participação de factos novos;
d)- Por deliberação desse órgão, de 23-02-2001, exarada sobre o relatório final de averiguações, foi instaurado processo disciplinar contra o Recorrente e o processo remetido à Inspecção-Geral de Saúde onde correu termos o n° 26/01-D;
e) Por despacho do Inspector-Geral de Saúde de 14-03-2001, foi ainda junta a esse processo a comunicação de novos factos;
f)- Em 25-05-2001, o Inspector Instrutor deduziu, contra o Recorrente, a acusação seguinte:

«

O arguido exerce funções de responsável pelo sector de Bioquímica, (também referido nos autos como sector de Química Clínica), do Serviço de Patologia Clínica (SPC) do HSO, desde o ano de 1989.

A partir de 30/01/01 o arguido começou a produzir alterações nas escalas de serviço dos técnicos de Análises Clínicas e Saúde Pública, do SPC, elaboradas pela técnica coordenadora, o que fazia já depois das mesmas terem sido afixadas na sala dos médicos e dos técnicos, para conhecimento respectivo.

Assim, o arguido produziu alterações, designadamente, nas escalas de serviço a fls. 11, 12 e 53 dos autos, com referência aos dias 30/01/01, 01/02/01, 02/02/01, 07/03/01, 08/03/01 e 09/03/01,

Sempre de modo a fazer constar da escala, como primeiro elemento a trabalhar no sector de Bioquímica, nos referidos dias, a técnica Margarida da Silva.

O arguido não desconhecia que a elaboração das escalas de serviço dos técnicos de Análises Clínicas e Saúde Pública estava conferida à respectiva técnica coordenadora, nos termos da lei e de instruções do Director do SPC.

Acresce que o arguido, nos dias indicados, procurou evitar que os técnicos cumprissem a escala de serviço da técnica coordenadora, mas sim a escala, por ele, arguido, alterada.

O que fez, ora recusando-se a aceitar a presença, no sector de Bioquímica, dos técnicos que ali se apresentavam a trabalhar de acordo com a escala da técnica coordenadora,

Ora admoestando outros técnicos, com modos exaltados, a irem trabalhar para o sector de Bioquímica, quando estavam escalados para outras tarefas de acordo com a escala da técnica coordenadora.

A actuação do arguido gerou perturbação grave na organização e funcionamento do SPC, uma vez que os técnicos tiveram de ser redistribuídos, de modo a ficar assegurado o trabalho previamente programado para a técnica Margarida da Silva, na escala elaborada pela técnica coordenadora.

10°

Com a conduta acima descrita, o arguido violou os deveres de zelo, obediência e lealdade, previstos no n° 4, alíneas b), c) e d) e n°s 6, 7 e 8 do Art° 3° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (E.D.), aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro,

11°

O que constitui infracção disciplinar que atenta gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função, previsto no n° 1, do Art° 25° do E.D., punível, nos termos do mesmo artigo, com a pena de inactividade.

12°

No dia 01/02/01 e no SPC, o arguido, dirigindo-se ao Director do SPC, usou a expressão "estou farto de o aturar",

13°

O que fez, em tom de voz alterado e na presença de outros subordinados do Director do SPC.

14°

Com a conduta descrita supra, nos artigos 12° e 13°, o arguido violou o dever de correcção previsto no n° 4, alínea f), e n° 10, do Art° 3°, do E.D.,

15°

O que constitui infracção disciplinar que atenta gravemente contra a dignidade e o prestígio do funcionário e da função, previsto no n° 1, do Art° 25°, do E.D., punível, nos termos do mesmo artigo, com a pena de inactividade.

16°

Na mesma ocasião e local, instado pelo Director do SPC a acompanhá-lo ao seu gabinete de trabalho, o arguido recusou-se a fazê-lo, dizendo que não ia.

17°

Com a conduta descrita supra, no artigo 16°, o arguido violou o dever de obediência previsto no n° 4, alínea c), e n° 7 do Art° 3°, do E.D.,

18°

O que constitui infracção disciplinar subsumível no n° 1, do art° 24°, do E.D., punível, nos termos do mesmo artigo, com a pena de suspensão.

19°

No dia 02/02/01, o arguido recusou-se a aceitar o trabalho da técnica coordenadora no sector de Bioquímica, quando esta ali se apresentou, próximo, mas sempre depois das 09HOO, para iniciar funções de acordo com o programado na escala dos técnicos de Análises Clínicas e Saúde Pública para esse dia,

20°

Barrando-lhe, com o corpo, o acesso ao equipamento de trabalho e mantendo ali a trabalhar a técnica Margarida da Silva,

21°

Que, de acordo com o programado na escala dos técnicos, deveria, às 9HOO, iniciar a colheita de amostras dos doentes internados e, só concluída essa tarefa, se apresentar a trabalhar no sector de Bioquímica.

22°

O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente e com pleno conhecimento de que, de acordo com a escala dos técnicos de Análises Clínicas e Saúde Pública era a técnica coordenadora que deveria iniciar funções no sector de Bioquímica às 9HOO.

23°

Com a conduta acima descrita nos artigos 19° a 22°, o arguido violou os deveres de lealdade e correcção, previstos no n° 4, alíneas d) e f) e n°s 8 e 10, do Art° 3° do E.D.

24°

O que constitui infracção disciplinar que atenta gravemente contra a dignidade e o prestígio do funcionário e da função, prevista no n° 1, do Art° 25° do E.D. e punível, nos termos do mesmo artigo, com a pena de inactividade.

25°

Na mesma ocasião e local, o arguido, dirigindo-se à técnica coordenadora referiu-se ao Director do SPC, dizendo "esse aí é um incompetente".

26°

Com a conduta descrita supra, no artigo 25°, o arguido violou o dever de correcção previsto no n° 4, alínea f), e n° 10 do Art° 3° do E.D.

27°

O que constitui infracção disciplinar que atenta gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função, prevista no n° 1, do Art° 25°, do E.D., punível, nos termos da mesma disposição, com a pena de inactividade.

28°

No dia 08/02/01, o arguido, dirigindo-se à Dra. Paula Mota, Assistente de Patologia Clínica e responsável pelo sector de Microbiologia do SPC, disse-lhe, em tom de voz bastante exaltado, "aqui quem manda sou eu e você é uma reles assistente",

29°

A conduta do arguido acima descrita no artigo 28° consubstancia violação do dever de correcção previsto no n° 4, alínea f) e n°10 do art° 3° do E.D.

30°

O que constitui infracção disciplinar subsumível na alínea d), do n° 2, do Art° 23° do E.D., punível, nos termos da mesma disposição com a pena de multa,

31°

No dia 05/03/01, o arguido dirigiu ao Director do SPC a exposição de fls. 83 e 84 dos autos, de teor geral desrespeitoso, como bem o ilustram as passagens que se transcrevem;

"...constato, já sem surpresa, a falta de interesse demonstrada por V. Exa. na condução dos destinos do serviço sendo patente na conivência obstinada na elaboração de escalas de distribuição de tarefas..."

"...não vou permitir de modo algum que a mediocridade tenha papel preponderante no sector que dirijo pelo que procederei às modificações que julgar necessárias..."

"...Aproveito também para lhe dizer que o Sr. Dr. não tem qualquer autoridade ética nem profissional para dar conselhos à minha pessoa...."

32°

A conduta do arguido acima descrita no artigo 31°, consubstancia violação do dever de correcção e respeito, previsto no n° 4, alínea f), e n° 10, do Art° 3° do E.D.

33°

O que constitui infracção disciplinar subsumível no n° 1, do Art° 25°, do E.D,, punível, nos termos da mesma disposição, com a pena de inactividade.

34°

Contra o arguido, militam as circunstâncias agravantes previstas nas alínea a), b), c) e g), do n° 1, do art° 31°, do E.D.»;

g)- Em 7-12-2001, o Inspector Instrutor apresentou o relatório final de que consta designadamente o seguinte:

«II - INSTRUÇÃO

8. A instrução teve início logo em 15/03/01, com a imediata convocatória dos participantes, do arguido e de outros funcionários referenciados nos autos, para declarações (fls. 74 a 76).

9. Assim, foram convocados e ouvidos em declarações os seguintes funcionários, todos do Serviço de Patologia Clínica (SPC) do HSO:

9.1. Os participantes, Dr. Francisco Aurélio Pinheiro Botelho Moniz, Director do SPC (fls. 78 a 84) e Rosa de Carvalho Gonçalves e Silva, Técnica Coordenadora daquele Serviço e do Serviço de Imuno-Hemoterapia (fls. 85 a 87);

9.2. Teresa Maria Marques Henriques (fls. 88);

9.3. Ana Maria Magalhães da Silva Morais (fls. 89 e 90);

9.4. Matilde de Oliveira (fls. 91 e 92);

9.5. Dra. Ana Paula Fonseca da Mota Vieira (fls. 93 e 94);

9.6. Maria Virgínia Gonçalves Moreira (fls. 95);

9.7. Sílvia Cristina Leitão Biscaia Fernandes (fls. 96 e 97);

9.8. Dr. Pedro Benjamim Sá Lemos Amaral Carvalho (fls. 98);

9.9. Nícia Amada Soares Morais (fls. 99);

9.10. Ana Paula Maia de Oliveira Alves (fls. 100a 101);

9.11. Maria Helena Freitas Tavares de Sousa Vilela (fls. 102 a 103);

9.12. Maria Margarida da Silva (fls. 114a115);

9.13. O arguido, que se fez acompanhar de advogado por ele constituído (fls. 116 e 117).

(...)

11. Por despacho do Sr. Inspector-Geral, de 29/03/01, foi deferido o pedido do mandatário do arguido, entretanto feito, para exame do processo Disciplinar, decisão oportunamente notificada ao CA do HSO e aos interessados (fls. 126, 127, 129, 130, 135, 136 e 137).

12. Esgotado o prazo conferido para o exame do processo, foi feita segunda convocatória ao arguido para declarações, que as prestou na presença do advogado por ele constituído (fls. 140 a 146).

13. Foram juntos ao processo os documentos de fls. 105 a 113, entre os quais o certificado de registo biográfico-disciplinar do arguido, como melhor consta da Juntada de fls. 104.

(...)

V - ACUSAÇÃO

26. Concluída a instrução do processo, foi deduzida a Acusação de fls. 217 a 223, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

27. A Acusação foi notificada pessoalmente ao arguido em 01/06/01, através do HSO, tendo-lhe sido conferido prazo até 22/06/01 (inclusive) para apresentação de defesa escrita (fls. 247 e 248).

VI - DEFESA E RESPECTIVA APRECIAÇÃO CRÍTICA

28. Em tempo, o arguido apresentou a sua Resposta à Nota de Culpa (fls. 229 a 244 e 255 a 256).

29. Requereu a junção aos autos de elementos de prova documental e a audição de testemunhas, diligências que foram deferidas e realizadas pelo instrutor (fls. 348 a 435).

30. Na Resposta à Nota de Culpa, o arguido defende-se exclusivamente por impugnação, que passamos a apreciar.

31. Quanto ao alegado nos n°s 1 a 6, 8, 9 e 30 a 40 da Resposta: A competência para a elaboração das escalas de serviço dos técnicos do SPC e para a distribuição de serviço está legalmente conferida à técnica-coordenadora, Rosa Gonçalves, de acordo com o disposto no n° 9, alíneas c) e k), do Art° 11°, do Decreto-Lei n° 564/99, de 21 de Dezembro,

32. O que o arguido, aliás, não desconhecia (fls. 140).

33. Por outro lado, a direcção da actividade do SPC é competência do respectivo Director, a quem compete igualmente proceder à coordenação da actividade dos diferentes profissionais do serviço que dirige, nos termos do disposto nos n°s 2 e 3, do Art° 29°, do Decreto Regulamentar n° 3/88, de 22 de Janeiro.

34. Ora, o poder de direcção hierárquico, podendo ser participado no seu exercício, nunca é, por sua natureza, consensual. Ou seja, quem dirige pode ouvir os subordinados, mas reserva-se sempre a decisão final. Isto mesmo resulta do disposto no Art° 29° do CPA, (n° 2, in fine), aprovado pelo Decreto-Lei n° 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n° 696, de 31 de Janeiro.

35. Mantemos, pois, o entendimento de que o arguido cometeu um ilícito disciplinar ao produzir nas escalas de serviço dos técnicos do SPC as alterações descritas no artigo 3° da Acusação, sendo que o desvalor da sua actuação mais se acentuou quando procurou, na prática, distribuir o serviço aos técnicos de acordo com as alterações por si produzidas.

36. Quanto à perturbação que a sua actuação gerou na organização e funcionamento do SPC, está suficientemente substanciada nos episódios, com relevância disciplinar, ocorridos, designadamente, nos dias 30/01/01, 02/02/01 e 08/02/01 (fls. 85, 88, 89, 91, 93, 95, 96, 98, 99, 100, 102, 114).

37. Quanto ao alegado no n° 7 da Resposta: Atento o depoimento do Sr. Director do SPC, a fls. 78, e o do próprio arguido, a fls. 141, dão-se como provados os factos descritos nos artigos 12° e 16° da Acusação, mas que ocorreram, apenas, na presença da técnica Maria Helena Freitas Tavares de Sousa Vilela (fls. 102 e 426).

38. Quanto ao alegado nos n°s 10 a 13 da Resposta: Conforme declarações do Sr. Director do SPC, não há relação hierárquica entre os médicos responsáveis de sectores daquele SPC e os técnicos (fls. 79). Assim sendo, foi ilegítima a actuação do arguido - que o próprio até admite ter sido veemente - de designar a técnica-coordenadora para o desempenho de tarefas para que não estava escalada.

39. Por outro lado, o facto de o arguido ter designado a técnica-coordenadora para o desempenho de outra tarefa (colheitas), como admite, não retira, bem pelo contrário, confere credibilidade aos depoimentos que atestam ter impedido aquela de trabalhar no sector de Bioquímica, como descrito no artigo 20° da Acusação (fls. 85, 89, 91, 102).

40. Quanto ao alegado nos n°s 13 e 26 a 29 da Resposta: O arguido nega que alguma vez tenha usado a palavra incompetente para se referir ao Director do SPC (fls. 141).

41. Os depoimentos das testemunhas presenciais são contraditórios: a técnica Maria Margarida da Silva diz que não ouviu o arguido proferir a palavra incompetente para se referir ao Director do SPC no dia 02/02/01 (fls. 426); por outro lado, a técnica-coordenadora e a técnica Helena Vilela afirmam, ambas, ter ouvido o arguido usar a expressão incompetente para se referir ao Director do SPC e o seu depoimento é, até, concordante quanto ao contexto em que o terá feito, divergindo apenas quanto aos termos exactamente usados pelo arguido: a primeira refere ter ouvido "que director de serviço? Esse aí é um incompetente" (fls. 85), ao passo que a segunda refere "não vale a pena esperar por esse incompetente" (fls. 103).

42. A nossa convicção, formada também a partir das referências menos abonatórias que o arguido faz ao Director do SPC em vários escritos, é a de que ele terá usado a palavra incompetente para se referir ao Director do SPC, como descrito no artigo 25° da Acusação.

43. Quanto ao alegado nos n°s 15 a 18 da Resposta: Convém, antes de mais, realçar que não há precedência hierárquica entre as diferentes categorias de uma mesma carreira, ou seja, entre assistente e assistente graduado de Patologia Clínica.

44. Serve isto para dizer que o facto de o arguido ter dirigido à Dra. Ana Paula Mota Vieira, no dia 08/02/01, as palavras que se transcrevem: "Você aqui não manda nada, você é uma assistente e eu sou assistente graduado, não se esqueça", o que o próprio admite, é, por si só, merecedor de censura por violação de normas deontológicas (Resolução do Conselho de Ministros n° 18/93, de 18 de Fevereiro, ponto 20).

45. Terá o arguido usado a expressão "você é uma reles assistente" ? O arguido nega, mas o depoimento das testemunhas presenciais não o apoia: a visada, Dra. Ana Paula Mota Vieira (fls. 93) e as técnicas Nícia Morais (fls. 99) e Ana Paula Alves (fls. 100) afirmam que sim. O Dr. Pedro Benjamim Amaral Carvalho disse não poder confirmar as palavras exactas usadas pelo arguido (fls. 98) e a técnica Sílvia Biscaia Fernandes disse apenas conseguir reproduzir as seguintes palavras do arguido: "quem é a senhora"? (fls. 97).

46. Em vista dos depoimentos recolhidos, é nossa convicção que o arguido invectivou com a palavra reles assistente a Dra. Paula Mota Vieira, nos termos descritos no artigo 28° da Acusação.

47. Quanto ao alegado no n° 19 a 21 da Resposta: No contexto em que o arguido inseriu a expressão "não vou permitir que a mediocridade tenha papel preponderante ..." no escrito de fls. 83 e 84, subsistem dúvidas e por isso vamos admitir que a mediocridade se referia, efectivamente, ao desempenho profissional da técnica-coordenadora e não visava o Director do SPC.

48. Já quanto ao restante conteúdo daquele documento reproduzido no artigo 31° da Acusação, encerra uma avaliação depreciativa da actuação do Sr. Director do SPC, em matéria gestionária, que não compete ao arguido fazer fora dos estritos limites dos direitos de representação, petição, reclamação ou queixa.

49. E, se o arguido se sentiu prejudicado nos seus direitos subjectivos, podia sempre recorrer às garantias graciosas e contenciosas que a lei lhe faculta. O que não é legítimo é que reaja exorbitando parâmetros de correcção que lhe são disciplinarmente exigíveis.

VII - CONCLUSÕES

50. Atento o exposto, dão-se por integralmente provados os factos descritos nos artigos 1° a 9°. 12°. 16°. 19° a 22°. 25° e 28° da Acusação de fls. 217 a 223, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

51. Dão-se parcialmente provados os factos descritos nos artigos 13° e 31° da Acusação, como decorre dos números 37 e 47 a 49. respectivamente, do presente Relatório.

52. Com a conduta descrita nos artigos 1° a 9° da Acusação, o arguido violou os deveres zelo, obediência e lealdade, previstos no n° 4, alíneas b), c) e d) e n°s 6, 7 e 8 do Art° 3° do ED,

53. O que constitui infracção disciplinar que atenta gravemente contra a dignidade e o prestígio do funcionário e da função, previsto no n° 1, do Art° 25°, do ED, punível, nos termos do mesmo artigo, com a pena de inactividade.

54. Com a conduta descrita nos artigos 12° e 13° (parcialmente provado) da Acusação, o arguido violou o dever de correcção, previsto no n° 4, alínea f), e n°10, doArt°3°, do ED,

55. O que constitui infracção disciplinar que atenta gravemente contra a dignidade e o prestígio do funcionário e da função, previsto no n° 1, do Art° 25°, do ED, punível, nos termos do mesmo artigo, com a pena de inactividade.

56. Com a conduta descrita no artigo 16° da Acusação, o arguido violou o dever de obediência, previsto no n° 4, alínea c) e n° 7, do Art° 3°, do ED,

57. O que constitui infracção disciplinar subsumível no n° 1, do Art° 24°, do ED, punível, nos termos do mesmo artigo, com a pena de suspensão.

58. Com a conduta descrita nos artigos 19° a 22° da Acusação, o arguido violou os deveres de lealdade e correcção, previstos no n° 4, alíneas d) e f), e n°s 8 e 10, do Art° 3°, do ED,

59. O que constitui infracção disciplinar que atenta gravemente contra a dignidade e o prestígio do funcionário e da função, prevista no n° 1, do Art° 25° do ED, punível, nos termos do mesmo artigo, com a pena de inactividade.

60. Com a conduta descrita no Art° 25° da Acusação, o arguido violou o dever de correcção, previsto no n° 4, alínea f) e n° 10, do Art° 3°, do ED,

61. O que constitui infracção disciplinar que atenta gravemente contra a dignidade e o prestígio do funcionário e da função, prevista no n° 1, do Art° 25°, do ED, punível, nos termos da mesma disposição, com a pena de inactividade.

62. Com a conduta descrita no artigo 28° da Acusação, o arguido violou o dever de correcção, previsto no n° 4, alínea f) e n° 10, do Art° 3° do ED,

63. O que constitui infracção disciplinar subsumível na alínea d), do n° 2, do Art° 23°, do ED, punível, nos termos da mesma disposição, com a pena de multa.

64. Com a actuação descrita no artigo 31° (parcialmente provado) da Acusação, o arguido violou o dever de correcção e respeito, previsto no n° 4, alínea f) e n° 10, doArt°3°, do ED,

65. O que constitui infracção disciplinar subsumível no n° 1, do Art° 25°, do ED, punível, nos termos da mesma disposição, com a pena de inactividade.

66. Contra o arguido, militam as circunstâncias agravantes especiais das alíneas b) e g), don°1,doArt°310, do ED.

67. Beneficia da atenuante especial prevista na alínea a) do Art° 29°, do ED, atentas as referências elogiosas que são feitas ao seu desempenho profissional nos documentos de fls. 43 a 45.

VIII - CULPABILIDADE DO ARGUIDO

68. Atento o disposto no n° 1, do Art° 14°, do ED, a escolha concreta da pena tem de ser a adequada e proporcional à culpabilidade que ressalta do conjunto das infracções provadamente praticadas pelo arguido.

69. Atento o que vem alegado nos números 45 a 48 da Resposta à Nota de Culpa sobre o mérito profissional do arguido e sobre a personalidade demonstrada no trato com colegas e profissionais do meio hospitalar, é nossa convicção que o arguido terá agido sem o intuito de prejudicar o serviço, mas em vista daquilo que é o seu próprio entendimento sobre a melhor organização e funcionamento do SPC, que diverge da orientação gestionária seguida pelo respectivo Director.

70. Simplesmente, a competência para gerir o Serviço esta conferida, por lei, ao respectivo Director, podendo apenas o arguido, sujeito a subordinação hierárquica, sugerir alterações, mas não, implementá-las e, muito menos, impô-las. Foi isto que parece não ter compreendido e lhe é reprovável.

71. Por outro lado, vistos os depoimentos abonatórios da sua personalidade (fls. 431 a 433), reforça-se a nossa convicção de que o arguido, nas situações descritas nos artigos 12°, 16°, 25° e 28° da Acusação, terá actuado com estado de ânimo alterado, pela factualidade substanciada no processo, o que diminui a sua culpabilidade.

VI - PROPOSTAS

72. Atenta a matéria provada da Acusação, ponderado, nos termos do Art° 28° do ED, por um lado, o concurso das circunstâncias especiais agravantes enunciadas, a elevada categoria profissional do arguido, a natureza das funções por ele desempenhadas e o facto de ter agido repetidamente, mas, por outro, as atenuantes gerais e especiais da sua culpabilidade, julgamos ser de fazer uso da faculdade de atenuação extraordinária da pena, prevista no Art° 30°, do ED, e, consequentemente, propor que:

72.1. Seja aplicada ao arguido, Victor ....Abrantes, Assistente Graduado de Patologia Clínica do HSO -Guimarães, a pena disciplinar de suspensão, graduada em 60 (sessenta) dias, prevista no Art° 24° do ED...»;

h)- Sobre o relatório final, em 28-12-2001, o Inspector-Geral da Saúde proferiu o despacho seguinte:
«Concordo com o relatório final, suas conclusões e propostas e, assim, aplico ao arguido (...) a pena de suspensão, graduada em 60 (sessenta);
Proceda como se propõe»;
i)- O Recorrente interpôs recurso hierárquico dete acto para o Ministro da Saúde;
j)- Sobre o requerimento de interposição de recurso foi emitido o parecer jurídico nº 201/02 do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, a fls 34 a 41 dos presentes autos que aqui se dão por transcritas, de que consta designadamente o seguinte:
«...15. O recorrente não se conforma que tenha sido dado como provada a conduta infratória decorrente do uso de da expressão “incompetente” e “reles” dirigidas, respectivamente, ao Director de Serviço e à Drª Ana Paula Mota Vieira.
15.1. É um facto que a prova destes factos não é totalmente líquida nos autos, até porque os depoimentos das testemunhas presenciais são, neste ponto, contraditórias.
Contudo, ficou claro, que a convicção expressa pelo Instrutor do processo no relatório final de que o ora recorrente terá usado a palavra para se referir ao Director do SPC, “foi formada a partir das referências menos abonatórias que o arguido fez ao Director de Serviço em várias declarações escritas”.
15.2. E como bem se refere na pronuncia da autoridade recorrida atento o princípio adjectivo penal da “livre apreciação da prova”, consagrado no art. 127º do CPP, que tem plena aplicabilidade ao processo disciplinar, não subsiste qualquer violação de lei na valoração das provas produzidas.
Nestes termos improcedem os vícios alegados pelo recorrente, pelo que se propõe que seja mantido o despacho recorrido e, em consequência, seja negado provimento ao recurso»;
k)- Sobre esse parecer, a Autoridade Recorrida exarou, em 13-06-2002, o seguinte despacho:
«Concordo.
Mantenho o acto recorrido, negando-se consequentemente provimento ao recurso nos termos e com os fundamentos constantes do presente parecer».

III- O DIREITO
No presente recurso vem impugnado o despacho transcrito na al. k) do ponto II, pretendendo o Recorrente a sua anulação com fundamento em que o mesmo enferma de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto – por errada valoração da prova produzida, e por vício de forma por fundamentação incongruente e, se fosse de aceitar a construção vertida na acusação, sempre o acto padeceria de vício de violação de lei por erro de direito consubstanciado na violação do princípio da justiça, com violação dos arts 6º do CPA e 28º do EDFAACRL, por a pena aplicada se mostrar injusta e desproporcionada.
3.1- Em conformidade com a ordem de conhecimentos dos vícios estabelecida no art. 57º da LPTA, começaremos por apreciar o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto.
Alega o Recorrente para fundamentar este vício que a prova produzida não foi correctamente valorada, uma vez que se deu como válida «a convicção expressa pelo Instrutor do processo no relatório final» quanto ao uso pelo Recorrente das expressões “incompetente e reles”, em relação respectivamente ao Director de Serviço e à Drª Ana Paula Mota Vieira, quando consta do próprio parecer que «... É um facto que a prova destes factos não é inteiramente líquida nos autos, até porque os depoimentos das testemunhas presenciais são, neste processo contraditórias».

Vejamos se assiste razão ao Recorrente.

A prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada , face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando, portanto, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.

Segundo este princípio estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, “devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica”, na «liberdade para a objectividade» (cfr. Teresa Beleza, "Revista do Ministério Público", Ano 19º, pág. 40).

O Recorrente alega que não referiu as expressões “incompetente” e “reles” em relação, respectivamente, ao Director do Serviço de Patologia Clínica e à Drª Ana Paula Vieira e que foram dados por provados devido a errada valoração da prova produzida relativamente a esses factos.

Quanto ao uso da expressão “incompetente” consta dos pontos 40 a 42 o do relatório final do sr. Inspector, o seguinte:

«Quanto ao alegado nos n°s 13 e 26 a 29 da Resposta: O arguido nega que alguma vez tenha usado a palavra incompetente para se referir ao Director do SPC (fls. 141).

Os depoimentos das testemunhas presenciais são contraditórios: a técnica Maria Margarida da Silva diz que não ouviu o arguido proferir a palavra incompetente para se referir ao Director do SPC no dia 02/02/01 (fls. 426); por outro lado, a técnica-coordenadora e a técnica Helena Vilela afirmam, ambas, ter ouvido o arguido usar a expressão incompetente para se referir ao Director do SPC e o seu depoimento é, até, concordante quanto ao contexto em que o terá feito, divergindo apenas quanto aos termos exactamente usados pelo arguido: a primeira refere ter ouvido "que director de serviço? Esse aí é um incompetente" (fls. 85), ao passo que a segunda refere "não vale a pena esperar por esse incompetente" (fls. 103).

A nossa convicção, formada também a partir das referências menos abonatórias que o arguido faz ao Director do SPC em vários escritos, é a de que ele terá usado a palavra incompetente para se referir ao Director do SPC, como descrito no artigo 25° da Acusação».

Portanto, quanto ao uso daquela expressão, o Instrutor fundou a sua convicção não apenas nos depoimentos da técnica-coordenadora e da técnica Helena Vilela, antes os ponderou conjuntamente com o que foi escrito pelo próprio Recorrente na exposição que dirigiu ao Director do SPC (a fls. 83 e 84 do processo instrutor), em que fez constar designadamente que: "...constato, já sem surpresa, a falta de interesse demonstrada por V. Exa. na condução dos destinos do serviço sendo patente na conivência obstinada na elaboração de escalas de distribuição de tarefas..." e "...Aproveito também para lhe dizer que o Sr. Dr. não tem qualquer autoridade ética nem profissional para dar conselhos à minha pessoa...".

Com efeito, estando o conteúdo deste escrito em sintonia com a expressão “incompetente”, serve adequadamente para reforçar a credibilidade nos depoimentos daquelas duas testemunhas e sustentar, no âmbito da livre apreciação da prova, a convicção de que o Recorrente usou a referida palavra relativamente à pessoa do Director.

Assim, tendo os meios de prova sido produzidos no âmbito do processo disciplinar, sido apreciados criticamente e de acordo com o senso comum, não se descortina qualquer erro na valoração da prova do referido facto.

Quanto ao uso da expressão “reles” consta dos pontos 44 a 46 do mesmo relatório, o seguinte:

«Serve isto para dizer que o facto de o arguido ter dirigido à Dra. Ana Paula Mota Vieira, no dia 08/02/01, as palavras que se transcrevem: "Você aqui não manda nada, você é uma assistente e eu sou assistente graduado, não se esqueça", o que o próprio admite, é, por si só, merecedor de censura por violação de normas deontológicas (Resolução do Conselho de Ministros n° 18/93, de 18 de Fevereiro, ponto 20).

Terá o arguido usado a expressão "você é uma reles assistente" ? O arguido nega, mas o depoimento das testemunhas presenciais não o apoia: a visada, Dra. Ana Paula Mota Vieira (fls. 93) e as técnicas Nícia Morais (fls. 99) e Ana Paula Alves (fls. 100) afirmam que sim. O Dr. Pedro Benjamim Amaral Carvalho disse não poder confirmar as palavras exactas usadas pelo arguido (fls. 98) e a técnica Sílvia Biscaia Fernandes disse apenas conseguir reproduzir as seguintes palavras do arguido: "quem é a senhora"? (fls. 97).

Em vista dos depoimentos recolhidos, é nossa convicção que o arguido invectivou com a palavra reles assistente a Dra. Paula Mota Vieira, nos termos descritos no artigo 28° da Acusação».

Mesmo a considerar que a Drª Ana Paula Vieira é a atingida pela expressão e, portanto, que o teor da sua declaração deve ser controlado com especial cuidado, a convicção de que o Recorrente proferiu a expressão “reles” está sufucientemente sustentada pelos depoimentos das duas técnicas Nícia Morais e Ana Paula, tanto mais que o Dr. Pedro Carvalho e a técnica Sílvia não dizem que não foi proferida, mas o primeiro que não pode confirmar as palavras exactas usadas e a segunda que só consegue reproduzir as palavras “quem é a senhora”.

Portanto, também o apuramento daquele facto assentou em meios de prova produzidos no âmbito do processo disciplinar, apreciados e ponderados de forma critica e de acordo com as regras da experiência comum, pelo que não se descobre qualquer erro na valoração da prova.

Contudo, o que o Recorrente vem dizer é que a incorrecta valoração da prova resulta de ter sido dada como válida «a convicção expressa pelo Instrutor do processo no relatório final» quanto ao uso pelo Recorrente das expressões “incompetente e reles”, quando consta do parecer para que o despacho recorrido remete, que «... É um facto que a prova destes factos não é inteiramente líquida nos autos, até porque os depoimentos das testemunhas presenciais são, neste ponto contraditórias».

Analisando todo o parecer, ressalta com evidência que o mesmo aderiu inteiramente ao teor do relatório final do Sr. Inspector, concluíndo que, «...atento o princípio adjectivo penal da “livre apreciação da prova”, consagrada no art. 127º do CPP, que tem plena aplicabilidade no processo disciplinar, não subsiste qualquer violação de lei na valoração das provas produzidas.

Na verdade, nesse relatório, como já tivemos ocasião de analisar, a convicção do Relator de que o ora recorrente usou a palavra “incompetente” para se referir ao Director do SPC “foi formada também a partir das referências menos abonatórias que o arguido fez (...) em várias declarações escritas”, o que o parecer também reproduz, para concluir que não houve violação de lei na valoração das provas desse facto.Resulta, portanto, com toda a evidência, que o que o parecer fez foi aderir integralmente a tudo quanto consta do relatório final sobre a convicção do Sr. Inspector. No entanto, por lapso, juntou dois factos distintos, ocorridos em datas diferentes e apurados com base em meios de prova distintos: o uso da expressão “incompetente” e o uso da expressão “reles”.

Ora, a contradição nos depoimentos só existiu relativamente à primeira dessas expressões e, por isso, só para expressão “incompetente” era possível o parecer referir ter havido contradição. E tanto é assim que salvaguardou de seguida que, no entanto, a convicção do Sr. Inspector também foi formada «a partir das referências menos abonatórias que o arguido fez ao Director de Serviço em várias declarações escritas».

Assim, é de concluir, como antes, que não se descobre qualquer erro na valoração da prova quanto ao uso a expressão “reles” relativamente à Drª Ana Paula Vieira.

Por todo o exposto, impõe-se concluir que não se verifica o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto assacado ao acto recorrido.

3.2- O Recorrente invoca também vício de forma por fundamentação incongruente, por não ser compreensível que se afirme no parecer não ser líquida a prova produzida e depois se condene o Arguido como se a prova tivesse sido feita.

Em face do que se disse na apreciação do vício de violação de lei, é evidente que não existe incongruência na fundamentação do acto recorrido, o que o Recorrente sabe, pois conhece com pormenor, quer as provas produzidas para cada um dos factos, quer o modo como foram valoradas (basta atentar nas referências precisas que lhes faz no seu requerimento de interposição de recurso hierárquico), revelando ter de tudo um completo entendimento. O defeito não é, pois, da fundamentação.

Assim, improcede também o vício de forma assacado ao acto.

3.3- Finalmente, para a hipótese de improcederem os vícios apreciados, o Recorrente vem dizer que o despacho impugnado infringe os arts 6º do CPA e 28º do EDFAACRL, por a pena aplicada não ter tido na devida consideração a provocação e a perseguição que o Director do Serviço de Patologia do Hospital lhe tem movido.

Além de não estar demonstrado que tivesse sido objecto das referidas provocação e perseguição, em face do número e da gravidade das infracções cometidas, a pena de 60 dias de suspensão que lhe foi aplicada sempre se revelaria, segundo critérios objectivos, uma pena muito leve, aliás, só compreensível por ter sido especialmente atenuada

Por todo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em manter o acto recorrido.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2006

Relator (Elsa Pereira Esteves):
1º Adjunto (Gonçalves Pereira):
2º Adjunto (António Vasconcelos):