Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:812/10.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/19/2017
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PAGAMENTO DA DÍVIDA POR PARTE DO REVERTIDO
NÃO EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
Sumário:1) O pagamento da dívida, por parte do oponente/revertido, não preclude o direito a sindicar jurisdicionalmente, seja a validade do despacho de reversão, seja o preenchimento dos pressupostos da efectivação da responsabilidade subsidiária, através da oposição à execução fiscal.
2) A extinção sem mais da instância de oposição à execução fiscal por inutilidade superveniente da lide derivada do pagamento pode constituir violação do direito à tutela jurisdicional efectiva.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório
G... interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 245/249, que, com base na inutilidade superveniente da lide, julgou extinta a instância relativa à oposição à execução fiscal, na qual é revertido, por dívidas no montante de € 13.493,74 originariamente instaurada contra a sociedade “... – Ideias e Soluções de Comunicação, Lda.”.
Nas alegações de recurso de fls. 278/285, o recorrente formula as conclusões seguintes:
a) O Tribunal a quo, na sua douta sentença, entendeu extinguir a presente instância por inutilidade superveniente da lide, já que defendeu que só o pagamento efetuado pelo responsável subsidiário, dentro do prazo de oposição para beneficiar da isenção de custas e juros de mora, é que não implica a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão. Isto é, o Tribunal a quo entendeu que se o pagamento da totalidade da quantia exequenda não for efetuado no prazo de oposição, como determina o n.º 5 do artigo 23.º da LGT, tal situação implica a impossibilidade do opoente de discutir a bondade do despacho de reversão, já que o pagamento voluntário da quantia exequenda determina a extinção da execução, por força do disposto no artigo 269.º do CPPT.
b) O Tribunal a quo, na sua douta sentença, vem dizer que a execução fiscal se encontra extinta, por tal resultar de um print informático de fls. 190 a 193.
c) Ora, contrariamente ao que o Tribunal a quo refere não resulta dos autos que tenha sido proferido por parte do órgão de execução fiscal qualquer despacho que extinguisse a execução, nem resulta do mesmo que tal despacho tenha sido notificado ao recorrente e que este dele não tenha reagido, tudo conforme resulta dos artigos 175.º, 269.º e 270.º do CPPT, sendo certo que a extinção da instância não pode ser declarada pelo Tribunal a quo pela mera análise de “print” informático. Assim sendo, a extinção da execução em caso algum poderá ser considerada como provada.
Daí que, tal como vem sendo decidido pela nossa jurisprudência, inexistindo declaração de extinção da execução fiscal e não se comprovando que esta foi notificada ao recorrente, sem oposição, sempre teria que prosseguir a presente instância, não podendo, consequentemente, o Tribunal a quo ter-se decidido pela inutilidade superveniente da lide com fundamento na extinção da execução.
Pelo exposto, o Tribunal a quo, a referir que ocorreu a extinção da instância executiva. fez uma errada interpretação dos artigos 175.º, 269.º e 270.º e 276.º do CPPT e artigo 287.º alínea e) do CPC, ex vi artigo 2.º c) do CPPT.
d) Assim sendo, não existindo nos autos elementos que, sem qualquer dúvida, demostrem que foi proferido um despacho de extinção da instância e de que o mesmo foi notificado ao recorrente, sem qualquer oposição, nunca poderia o Tribunal a quo considerar extinta a execução e, consequentemente, julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide.
e) A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo defende, tal como o recorrente que, estando em discussão a legalidade da dívida ao abrigo das alíneas b) e h) do artigo 204.º do CPPT, como acontece in casu, o pagamento da dívida, ainda que feito posteriormente ao prazo definido no n.º 5 do artigo 23.º da LGT não tem por consequência a inutilidade superveniente da lide.
f) De facto, como bem se compreenderá, e sendo jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo que a oposição à execução constitui o meio processual adequado para o executado por reversão discutir em juízo o despacho de reversão e a verificação das condições dessa mesma reversão, dúvidas não temos que, em caso algum, poderia vir julgar-se que existe, in casu, inutilidade superveniente da lide.
e) Efetivamente, é inconstitucional, por violação do princípios constitucionais ínsitos nos artigos 202.º n.º 2 e 268.º n.º 4 da CRP, nomeadamente o princípio do acesso à justiça e aos Tribunais para defesa dos direitos dos cidadãos e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, qualquer interpretação dos artigos 23.º n.º 5 da LGT, 9.º n.º 3 da LGT e artigo 176.º n.º 3 do CPPT – como aquela efetuada pela douta sentença - da qual resulte que estando a execução extinta por pagamento efetuado pelo responsável subsidiário não possa o revertido discutir, em sede de oposição, a legalidade, quer da reversão contra si efetuada, quer do despacho que a efetuou. É que, como bem se compreenderá, a oposição à reversão é o único meio ao alcance do revertido para discutir tais factos, nomeadamente, discutir a sua ilegitimidade relativamente à reversão efetuada.
f) De igual forma, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a que alude o artigo 13.º da CRP, a interpretação do n.º 3 do artigo 9.º da LGT – como aquela efetuada pela douta sentença - que considere que o opoente com mais posses e que, por isso, possa exercer o seu direito de pagar a reversão beneficiando de isenção no pagamento de juros a que alude o n.º 5 do artigo 23.º da LGT, seja beneficiado perante aquele que não tendo posses não possa proceder ao pagamento, imediato, da quantia revertida e só o faça, voluntária ou involuntariamente, na pendência da execução, sem prejuízo deste ter solicitado, no prazo de oposição o pagamento das mesmas em prestações, o qual veio a ser deferido, mas num número menor de prestações do que o solicitado.
g) Assim sendo, contrariamente ao decidido na douta sentença existem in casu questões a solucionar – legalidade da reversão efetuada contra o opoente face à sua ilegitimidade – que implicam, necessariamente, prosseguimento dos presentes autos.
h) Efetivamente, tal como vem sendo decidido pelos nossos Tribunais Superiores, a inutilidade superveniente da lide só faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, e não já naquelas situações em que a oposição é o único meio processual que os opoentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do despacho de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e artigo 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º n.º 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de atacar a legalidade do ato que ordenou a reversão.
i) A douta sentença recorrida, ao decidir extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide derivada da extinção da execução, fez, assim, uma errada e inconstitucional interpretação dos artigos 9.º n.º 3, 23.º n.º 5, todos da LGT, 176.º n.º 3 do CPPT e artigo 287.º alínea e) do CPC ex vi artigo 2.º c) do CPPT, porquanto a mesma ofende os artigos 20.º n.º 1 e 5, 32.º n.º10, 268.º n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa.
j) Mas não é só, já que, como bem se compreenderá, tendo o recorrente solicitado, dentro do prazo que tinha para o efeito – até ao final do prazo que tinha para a apresentação da oposição à execução – solicitado o pagamento da dívida exequenda em prestações, ter-se- á, igualmente, de concluir que o recorrente uso do n.º 3 do artigo 9.º da LGT, pelo que, também por isso, nunca poderia o Tribunal a quo ter extinto a instância por inutilidade superveniente da lide.
l) Pelo exposto, deverão V. Exas. proferir douto acórdão que considere que in casu não estamos perante uma situação de inutilidade superveniente da lide, revogando-se a douta sentença e ordenando a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí seja proferida douta sentença que analise os fundamentos apresentados pelo recorrente na sua oposição à execução.

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Não há registo de contra-alegações.

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A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 296), no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

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II- Fundamentação.

2.1.De Facto.

Para além da matéria elencada na fundamentação jurídica da sentença que infra se transcreve, com relevo para a questão suscitada nos autos, mostram-se provados os factos seguintes:
1) Em 06.10.2009, G... foi citado, por reversão, para os termos da execução fiscal n.º 4227200201164120, instaurada contra a sociedade “... – Ideias e Soluções de Comunicação, Lda.”, por dívidas de IRS de 2002, IRC de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e IVA de 2003 a 2006 – fls. 85/86.
2) Do print relativo aos dados do contribuinte, G..., consta que a execução referida na alínea anterior foi extinta em 21.07.2011 – fls. 190.


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2.2. De Direito
2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 245/249, que, com base na inutilidade superveniente da lide, julgou extinta a instância relativa à oposição à execução fiscal, na qual é revertido, por dívidas no montante de € 13.493,74 originariamente instaurada contra a sociedade “... – Ideias e Soluções de Comunicação, Lda.”.

2.2.2. Para decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Resulta dos autos que em 05/11/2009 o Oponente apresentou a petição inicial que deu origem aos presentes autos e, na mesma data, um requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de ... em que solicitou o pagamento da quantia exequenda em 36 prestações e a dispensa de prestação de garantia (cfr. fls. 7 e 233 a 234). (…) //
Conforme decorre ainda de fls. 190 a 193 o pagamento da quantia exequenda foi efectuado durante a pendência do presente processo e, nesta sequência em 21/07/2011 o processo de execução fiscal subjacente aos presentes autos foi declarado extinto por pagamento voluntário do executado/revertido. (…) //
Ora, da tramitação do processo de execução resulta que após a apresentação do pedido de pagamento em prestações, bem como da sua efectivação (em data posterior ao termo do prazo para deduzir oposição), foram realizadas penhoras para garantia do pagamento da quantia exequenda (cfr. fls. 191 a 193). (…) //
Acontece que nos presentes autos o pagamento da dívida exequenda não foi feito nos termos do artigo 23.º, n.º 5 da LGT, uma vez que o pagamento não foi realizado «no prazo de oposição», mas em momento posterior.
Considerando que a execução foi extinta por pagamento voluntário da quantia exequenda e que o órgão de execução fiscal por força do estatuído no artigo 269.º do CPPT declarou extinta a instância, mostra-se inútil o prosseguimento dos presentes autos».
2.2.3. O recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Afirma que ocorreu erro de julgamento, porquanto não existe declaração de extinção da execução e não se comprova que esta tenha sido notificada ao recorrente i); sustenta que ocorreu erro de julgamento de direito, porquanto a oposição é o único meio que o revertido dispõe para atacar a ilegalidade do despacho de reversão por violação dos disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e artigo 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º/3, da LGT, ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de atacar a legalidade do acto que ordenou a reversão ii).
2.2.4. No que respeita ao alegado erro de julgamento quanto à matéria de facto, para além do que consta do probatório[1], de referir que o recorrente, no articulado de resposta ao requerimento deduzido pela Fazenda Pública no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, reconheceu que é verdade que a execução fiscal encontra-se extinta por pagamento.
Recorde-se que pagamento da dívida exequenda é fundamento da extinção da execução (artigo 176.º/1/a), do CPPT). Tendo ocorrido pagamento da dívida em causa, forçoso se torna concluir, tal como os autos documentam, que a execução fiscal instaurada com vista à sua cobrança se extinguiu, no que respeita ao revertido/recorrente.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.5. No que respeita ao alegado erro de julgamento de direito, porquanto o pagamento por parte do revertido, pese embora dê lugar à extinção da execução, não preclude o direito de sindicar, através da oposição à execução fiscal, quer a validade do despacho de reversão, quer o preenchimento dos pressupostos de reversão, cumpre referir o seguinte.

Estatui o artigo 9.º/3, da LGT que «[o] pagamento do imposto nos termos de lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei».

Sobre questão semelhante à dos presentes autos, o STA proferiu Acórdão, em 04.10.2013, P. 0710/12, cujo sumário é o seguinte: «A inutilidade superveniente da lide de oposição à execução fiscal só pode ocorrer nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida exequenda, e não já naquelas em que a oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do despacho de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de atacar a ilegalidade do acto de reversão. // Sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º n.º 5 da LGT, esse pagamento, que nem sequer implica a extinção da execução fiscal (n.º 6 do art.º 23º da LGT), não provoca a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a oposição com fundamento em inutilidade superveniente da lide».

A orientação fixada é explicitada no Acórdão do STA, de 09.09.2015, P. 01198/13, nos termos seguintes: «(…) constitui entendimento jurisprudencial consolidado nesta Secção do Supremo Tribunal Administrativo que embora o pagamento voluntário da dívida exequenda possa acarretar a extinção da instância de oposição por inutilidade ou impossibilidade da lide, o certo é que quando esse pagamento é efectuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo de oposição – para assim beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do art. 23º, nº 5, da LGT – tal não pode implicar a preclusão do seu direito de impugnar o acto de onde emergem as obrigações em cobrança, porquanto o nº 3 do art. 9º da LGT reconhece expressamente que «o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei» – cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 7/09/2011, no proc. nº 0421/11, de 21/09/2011, no proc. nº 0560/11, de 23/02/2012, no proc. nº 0884/11, de 20/06/2012, no proc. nº 0537/12 e em 27/06/2012, no proc. nº 0430/12.
Por outro lado, esta Secção tem também entendido que perante a imposição da norma contida no art. 9º, nº 3, da LGT, o pagamento da dívida exequenda não pode impedir o prosseguimento da oposição deduzida pelo responsável subsidiário sempre que na petição inicial tenham sido invocados os fundamentos previstos nas alíneas a) ou h) do CPPT, isto é, a ilegalidade abstrata do acto de liquidação de onde emerge a dívida ou a sua ilegalidade concreta quando a lei não assegura outro meio de impugnação contra o acto, na medida em que a oposição constitui o meio processual adequado para apreciar essas questões – cfr. acórdãos de 7/10/2009, no proc. nº 0532/09, e de 10/03/2010, no proc. nº 01134/09 –
Para além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo também já admitiu o prosseguimento da lide de oposição quando o responsável subsidiário/revertido invoca o fundamento previsto na alínea b) do CPPT, isto é, invoca a inexistência de responsabilidade sua pelo pagamento da obrigação tributária em cobrança, porquanto o processo de oposição constitui o único e irrepetível meio processual de que ele dispõe para ver reconhecido essa sua falta de responsabilidade subsidiária – cfr. acórdão de 25/11/2009, no proc. nº 0753/09. Tese que aqui se acolhe e sufraga, tendo em atenção que a questão da (in)verificação dos pressupostos para a responsabilização subsidiária, contidos no acto de reversão (acto que é praticado exclusivamente em sede de processo executivo), não pode ser apreciada em nenhum outro meio judicial; e o pagamento da dívida não pode prejudicar o controlo jurisdicional desse acto executivo de responsabilização, até porque tal constituiria uma violação do direito fundamental de acesso aos tribunais previsto no art. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa».

No caso em exame, a execução foi extinta, quanto ao oponente, por pagamento da dívida exequenda. Na petição inicial de oposição, o oponente invoca a i) a ilegalidade do despacho de reversão, por usurpação de poderes; ii) a ilegalidade do despacho de reversão por falta de fundamentação e preterição do direito de audição prévia; iii) a falta do pressuposto da legitimidade do oponente por não exercício da gerência de direito e de facto; iv) a falta do pressuposto da legitimidade do oponente por ausência de culpa no incumprimento da dívida exequenda.

O facto de o pagamento não ter ocorrido dentro do prazo de oposição não impede, quer a extinção da execução, quanto ao oponente, quer a acuidade da situação de preterição dos direitos de defesa e de tutela judicial efectiva do oponente/revertido, que, tendo liquidado a dívida, pretende sindicar jurisdicionalmente, seja a validade do despacho de reversão, seja o preenchimento dos pressupostos da efectivação da presente categoria de responsabilidade tributária. Não existe outro meio processual para garantir tal sindicância e a defesa reactiva contra o mecanismo de efectivação da responsabilidade tributária em presença não é despicienda para os direitos do recorrente.

De onde se impõe concluir que a sentença ao ter declarado extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, com base no pagamento da dívida exequenda efectuada pelo oponente/revertido, incorreu em erro de julgamento, devendo ser substituída por decisão que conheça dos fundamentos da oposição se nada mais obstar.

Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a prossecução dos autos, com vista à prolacção de sentença, se nada mais obstar.

Custas pela recorrida.

Registe.

Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



 (Ana Pinhol - 2º. Adjunto)


[1] N.º 2 do probatório.