Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3212/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/10/2000 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CÔNJUGE DO DEVEDOR IVA QUALIDADE DE TERCEIRO |
| Sumário: | 1. A posse caracteriza-se pelo poder (ou a sua possibilidade) exercido sobre a coisa com a convicção de o estar a exercer como titular de um direito real; 2. Em divida de impostos, como no IVA, a responsabilidade pelo seu pagamento cabe a ambos os cônjuges, salvo se casados em regime de separação de bens, podendo na execução fiscal deduzida apenas contra um dos cônjuges penhorar-se logo bens comuns do casal, não sendo licito ao outro cônjuge deduzir embargos de terceiro e também sem necessidade de acção declarativa prévia a convencê-lo da comunicabilidade da divida; 3. Tal divida porque derivada do comércio ou indústria presume-se comum a ambos os cônjuges e não exclusiva do cônjuge executado, por ter sido constituída em proveito comum do casal e se destinar a ocorrer a encargos normais da vida familiar para a qual ambos os cônjuges devem contribuir, nunca havendo lugar à moratória a que então referia a norma do art.º 825.º do CPC e do art.º 1696.º do Código Civil, não sendo o outro cônjuge terceiro para efeitos da dedução de embargos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |