Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07333/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 01/22/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | REABERTURA DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIO DA EX-PROVÍNCIA ULTRAMARINA DA GUINÉ-BISSAU CONCESSÃO DE PENSÃO DE APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | I- Consubstancia um acto administrativo (cfr. art.º120º do CPA) e não uma mera informação, assumindo como tal, carácter decisório, a recusa de reabertura do processo de aposentação, correspondente ao indeferimento da pretensão do requerente de que o seu processo seja "desarquivado"; II- O DL n.º362/78, de 28/11 e respectiva legislação complementar, vieram estabelecer um novo regime de aposentação para os funcionários que prestaram serviço na ex-província ultramarina da Guiné-Bissau, pelo que esta nova regulamentação, na medida em que seja incompatível com o Acordo celebrado com a República da Guiné-Bissau, aprovado pelo Dec. n.º5/77, de 5/1, revogou este (caso se confira identidade de valor ao direito interno ordinário e ao direito internacional convencional) ou fez cessar a sua vigência por desvinculação externa da República da Guiné-Bissau, ao assumir o Estado Português as obrigações em causa (caso se confira supremacia ao direito internacional convencional sobre o direito interno ordinário); III- Em qualquer das opções que se debatem quanto às relações entre o direito internacional convencional e o direito ordinário interno posterior, nunca o referido Acordo constituiría obstáculo à concessão de pensão de aposentação a cargo de instituições de previdência dependentes do Estado Português a um ex-servidor que tenha perdido a nacionalidade portuguesa para adquirir a nacionalidade guineense; IV- Praticado um acto com determinada fundamentação, a apreciação contenciosa da sua legalidade tem de fazer-se em face dessa mesma fundamentação, não sendo lícito ao Tribunal substituír-se à Administração, justificando o acto com diferente fundamentação (cfr. Ac. do STA de 9/12/76 in A.D. 188/189-685). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I - RELATÓRIO Marcos ..., residente no Bairro ..., em Bissau, República da Guiné-Bissau, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 5/3/97, do Director de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, Armando ..., pelo qual foi indeferido o seu requerimento de 6/2/97, onde pedia o desarquivamento do seu processo de aposentação. O Sr. juiz do TAC, no despacho de fls. 59 a 67 dos autos, julgou improcedentes as excepções da irregularidade do mandato judicial conferido pelo recorrente e da intempestividade da interposição do recurso. Deste despacho, a entidade recorrida interpôs recurso jurisdicional para este TCA, tendo, nas respectivas alegações, formulando as seguintes conclusões: “1ª. - Ao decidir pelo prosseguimento do recurso, o douto despacho recorrido violou o disposto no nº 2 do art. 660º. do C.P. Civil, já que não foram apreciadas todas as questões prévias levantadas pela Caixa Geral de Aposentações; 2ª. - Com efeito, no referido despacho não foi apreciada a questão da irrecorribilidade do acto impugnado, questão esta que foi suscitada pela autoridade recorrida nos pontos 7 e 8 da sua resposta; 3ª. - Consequentemente, face ao disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, deverá declarar-se a nulidade do despacho impugnado”. O recorrente contencioso contra-alegou, concluindo pela improcedência deste recurso. Após ter sido ordenado o cumprimento do preceituado no art. 67º. do RSTA, veio a ser proferida sentença, onde se apreciou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado suscitada pela entidade recorrida, julgando-a improcedente e se concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido. A entidade recorrida interpôs, para este TCA, recurso jurisdicional da sentença, tendo, nas suas alegações, enunciado as seguintes conclusões: “1ª. - À luz do disposto no art. 25º. da LPTA, deveria o recurso contencioso apresentado pelo recorrente ter sido rejeitado por o acto impugnado não ser contenciosamente recorrível; 2ª. - Com efeito, o ofício de 5/3/97 não pode ser entendido como um acto administrativo, uma vez que não tem subjacente nenhuma resolução. No referido ofício a autoridade recorrida limitou-se a informar o recorrente sobre o arquivamento do seu processo, por falta de elementos essenciais, designadamente por falta de apresentação da prova da nacionalidade portuguesa; 3ª. - Quanto à questão de fundo, por força do disposto no art. 1º. do Acordo celebrado com a República da Guiné-Bissau, aprovado para vigorar na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto nº 5/77, de 5/1, os encargos resultantes da aposentação de funcionários que prestaram serviço na Guiné-Bissau e que são cidadãos guineenses são suportados pelo Estado da Guiné- Bissau; 4ª. - Dos elementos constantes no processo instrutor, resulta que o recorrente, tendo prestado serviço público na Guiné-Bissau, terá, aquando da independência deste território, adquirido a nacionalidade guineense, pelo que, face ao Acordo em questão, os encargos resultantes da sua aposentação deverão ser suportados pelo Estado da Guiné-Bissau; 5ª. - Em todo o caso, ainda que assim não se entenda, não existe qualquer fundamento para deferir ao recorrente o pedido de aposentação nos termos do referido D.L. nº. 362/78, de 28/11, e legislação complementar; 6ª. - O Acórdão nº 72/2002 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, I Série A, de 2002.03.14, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art. 82º., nº 1, al. d), do Estatuto da Aposentação, disposição que fundamentava a orientação da Caixa Geral de Aposentações no sentido de o regime especial consagrado no citado D.L. nº. 362/78 se destinar apenas aos nacionais portugueses; 7ª. - Porém, o referido art. 82º., nº 1, al. d), do Estatuto da Aposentação, foi declarado inconstitucional quando interpretado no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português; 8ª. - Resulta do processo instrutor, bem como da própria petição inicial, que o recorrente prestou serviço na ex-província ultramarina da Guiné-Bissau, local onde reside, não podendo, assim, ser considerado como residente em território nacional durante o período de vigência do regime estabelecido no D.L. 362/78; 9ª. - Por outro lado, o recorrente nunca demonstrou reunir os requisitos de idade e de tempo de serviço previstos no art. 37º do Estatuto da Aposentação, para cuja aplicação remete expressamente o nº. 2 do art. 1º. do D.L. nº 362/78, de 28/11; 10ª. - E também não apresentou provas suficientes de ter prestado serviço ao Estado Português e de ter efectuado os descontos para compensação de aposentação, nos termos do art. 1º. do D.L. nº 315/88, de 8/9; 11ª. - Por tudo, violou a sentença recorrida o disposto nos arts. 25º. da LPTA, bem como o disposto no art. 1º. do D.L. nº. 362/78, de 28/11 e 1º. do Dec. nº 5/77, de 5/1”. O recorrente contencioso não contra-alegou. A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu pelo não conhecimento do recurso interposto do despacho de fls. 59 a 67 por a nulidade nele invocada ter sido sanada na sentença final e pela improcedência do recurso interposto da sentença. A entidade recorrida foi notificada para se pronunciar sobre a aludida questão do não conhecimento do objecto do recurso interposto do despacho de fls. 59 a 67, tendo oferecido o merecimento dos autos. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x II – FUNDAMENTAÇÃO1. Matéria de Facto. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2. Matéria de Direito2.1. Quanto ao recurso do despacho de fls. 59 a 67. Neste recurso, o recorrente apenas imputa a tal despacho a nulidade da “omissão de pronúncia” prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil, por nele não se ter conhecido da questão prévia da irrecorribilidade do acto recorrido que suscitara na resposta ao recurso contencioso. Com o provimento do recurso, o recorrente só poderia vir a obter uma decisão que se pronunciasse sobre essa questão prévia. Ora, na sentença final, o Sr. juiz “a quo” decidiu essa questão, julgando-a improcedente. Assim, e porque a recorrente também impugnou essa decisão no recurso que interpôs da sentença, a infracção eventualmente cometida em nada influíu no exame e decisão da causa, não revestindo qualquer interesse para o recorrente o provimento do recurso interposto do despacho de fls. 59 a 67. Nestes termos, e atento ao disposto no nº 2 do art. 710º. do C.P. Civil, deve negar-se provimento ao aludido recurso. x 2.2. Quanto ao recurso da sentença.Objecto do recurso contencioso interposto pelo ora recorrido era o acto contido no ofício datado de 5/3/97, subscrito pelo Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, que, em resposta ao seu requerimento de 6/2/97, indeferiu o pedido de reabertura do processo de aposentação aí formulado, mantendo-o arquivado por considerar necessário o requisito da posse da nacionalidade portuguesa cuja prova não fora efectuada. A sentença recorrida, depois de julgar improcedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, concedeu provimento ao recurso, com fundamento na verificação de vício de violação de lei por infracção do art. 1º., do D.L. nº. 362/78, de 28/11, em virtude de a concessão da pensão de aposentação não estar dependente da posse pelo requerente da nacionalidade portuguesa. Vejamos se este entendimento é de manter. Nas conclusões 1ª. e 2ª. da sua alegação, o recorrente contesta que o ofício de 5/3/97 corporize qualquer acto administrativo, por não conter uma resolução, mas uma mera informação ao recorrido sobre o arquivamento do seu processo de aposentação. Mas não nos parece que assim seja. Efectivamente, conforme resulta claramente do seu teor, o aludido ofício não só informa o recorrido que o seu processo de aposentação “já há muito se encontra arquivado por falta de prova da nacionalidade portuguesa”, como também que “não se justifica a reabertura do processo por não ter sido apresentada a mencionada prova”. Ora, é indubitável que esta recusa de reabertura do processo assume carácter decisório, correspondente ao indeferimento da pretensão que o recorrido havia formulado no requerimento de 6/2/97 de que o seu processo de aposentação fosse “desarquivado” Assim sendo, tal ofício consubstancia um acto administrativo (cfr. art. 120º., do C.P.A.) e não uma mera informação, motivo por que improcedem as conclusões 1ª. e 2ª. da alegação do recorrente. Nas conclusões 3ª. e 4ª. da sua alegação, invoca o recorrente que, nos termos do art. 1º. do Acordo celebrado com a República da Guiné-Bissau, aprovado pelo Dec. nº 5/77, de 5/1, não cabia ao Estado Português, mas ao da Guiné-Bissau, suportar os encargos resultantes da aposentação dos funcionários que, como o recorrido, prestaram serviço público neste território e vieram a adquirir a nacionalidade guineense. Parece, assim, considerar que, dado o disposto no citado Acordo, o facto de o recorrido não ter a nacionalidade portuguesa mas a guineense impediria que lhe fosse concedida a pensão de aposentação nos termos do D.L. nº. 362/78 Mas não tem razão. Com efeito, o diploma que aprovou o referido Acordo foi publicado e entrou em vigor antes da entrada em vigor do D.L. nº. 362/78 e respectiva legislação complementar, que vieram estabelecer um novo regime de aposentação para os funcionários na situação do ora recorrido, pelo que esta nova regulamentação, na medida em que seja incompatível com aquele Acordo revogou este (caso se confira identidade de valor ao direito interno ordinário e ao direito internacional convencional) ou fez cessar a sua vigência por desvinculação externa da República da Guiné-Bissau, ao assumir o Estado Português as obrigações em causa (caso se confira supremacia ao direito internacional convencional sobre o direito interno ordinário) cfr. Acs. do STA de 30/4/97 Rec. nº 41360, de 5/2/98 Rec. nº 42291 e de 30/9/98 in BMJ 479º-298 e Acs. do TCA de 7/10/99 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano III, nº 1, pag. 240, de 11/5/2000 Rec. nº 1206 e de 12/7/2000 Rec. nº. 3057). Assim, em qualquer das opções que se debatem quanto às relações entre o direito internacional convencional e o direito ordinário interno posterior, nunca o referido Acordo constituiria obstáculo à concessão de pensão de aposentação a cargo de instituições de previdência dependentes do Estado Português a um ex-servidor que tenha perdido a nacionalidade portuguesa para adquirir a nacionalidade guineense. Nas conclusões 5ª. a 11ª. da sua alegação, o recorrente invoca que o recorrido não residia em Portugal no período de vigência do D.L. nº 362/78, não demonstrou reunir os requisitos da idade e tempo de serviço previstos no art. 37º. do Estatuto da Aposentação e não apresentou provas suficientes de ter prestado serviço ao Estado Português e de ter efectuado os descontos para compensação de aposentação. Estas conclusões não podem, porém, proceder, dado que estes motivos são completamente alheios à economia do acto que apenas se baseou no facto de o recorrido não ter feito prova da posse da nacionalidade portuguesa. Ora, “praticado um acto com determinada fundamentação, a apreciação contenciosa da sua legalidade tem de fazer-se em face dessa mesma fundamentação, não sendo lícito ao Tribunal substituír-se à Administração, justificando o acto com diferente fundamentação” (cfr. Ac. do STA de 9/12/76 in A.D. 188/189-685). É que como se escreveu no Ac. do TCA de 9/7/98 (in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano I, nº. 3, pags 250-252) “o conteúdo do acto dá-nos a amplitude maximamente possível do âmbito do recurso, e a determinação desse limite máximo proíbe necessariamente o juiz de, na indagação a fazer acerca da legalidade do acto, substituír os motivos nele efectivamente existentes pelos que seriam, tão só, legalmente possíveis”. Assim, o facto de o acto objecto do recurso contencioso não estar baseado nos motivos a que aludem as referidas conclusões da alegação do recorrente impediria o Tribunal de afirmar a sua legalidade em face desses motivos, sob pena de a decisão judicial ir necessariamente além do âmbito do recurso em que era proferida. Portanto, improcedendo todas as conclusões da alegação, deve a sentença recorrida ser confirmada. x III DECISÃOPelo exposto, acordam em negar provimento aos recursos, confirmando o despacho e a sentença recorridas Sem Custas, por isenção do recorrente x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Maria Isabel de São Pedro Soeiro |