Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10550/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/03/2001 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO DIREITO DE INFORMAÇÃO EXECUÇÃO DA SENTENÇA |
| Sumário: | I- Apesar de a LPTA considerar o processo de intimação como «meio acessório», logo não autónomo e, em vez disso, talhado em vista de outro processo, a verdade é que actualmente, e para cumprir a tutela efectiva do direito à informação procedimental, ele deve ser encarado como meio adequado e independente, sem carecer da existência de outro qualquer processo "principal". II- O art. 96º da LPTA contém disposições específicas destinadas à disciplina da execução da sentença anulatória. Relativamente a quaisquer outros julgados do contencioso administrativo, aplicam-se as regras gerais previstas nos restantes preceitos do DL nº 256-A/77, uma vez que nem sste diploma, nem o art. 95º da LPTA, estabelecem restrições a esse respeito. III- Isso quer dizer que o julgado lavrado em processo de intimação está sujeito como qualquer outro a execução coerciva através de processo próprio. IV- Além disso, e como determina o art. 84º da LPTA, a inexecução da sentença poderá importar responsabilidade civil, disciplinar e criminal, de acordo com o disposto no art. 11º do DL nº 256-A/77, verificados os condicionaiïsmos ali previstos. |
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