Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05632/09
Secção:CA - 2º Juízo
Data do Acordão:12/03/2009
Relator:Carlos Araújo
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Sumário:Não deve ser decretada a suspensão de eficácia de acto que homologou a lista final de admissão ao 4º Curso de Formação de Subchefes, da PSP, se os danos resultantes dessa suspensão se mostrarem superiores aos da sua recusa, atentos os interesses públicos e privados em presença e face ao que dispõe o artº 120º/2 do CPA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:
O SiNAPOL SiNDiCATO NACiONAL DE POLÍCIA interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, a fls 232 e segs, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do “4º Concurso de Formação de Subchefes”, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 260 e segs, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.
O Ministério da Administração Interna contraalegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 276 e segs.)
Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.
OS FACTOS:
A sentença recorrida deu por assente a factualidade que consta de fls. 235 e segs., a qual não é contestada pelos interessados
O DIREiTO:
O pedido de suspensão de eficácia do despacho do Director Nacional da PSP, de 22/4/2009, que homologou a lista de classificação final do concurso de admissão no 4º Curso de Formação de Subchefes, foi indeferido pela sentença recorrida por não verificação do requisito do “perigo na demora” referido no artº 120º/1/b) do CPTA e por se ter considerado em sede de ponderação de interesses para efeitos do disposto no nº 2 daquela disposição legal que “os danos que resultariam da concessão desta providência sempre seriam superiores aos danos que resultavam da recusa da providência”, tendo sido indicados tais danos a fls 21 da sentença recorrida, no seu parágrafo 4º.
As objecções formuladas pela recorrente a tal entendimento mostram-se vagas e genéricas conforme decorre da simples leitura das três conclusões apresentadas nas alegações jurisdicionais, verificando-se que bastará a não verificação de um daqueles requisitos acima referidos para que o pedido de suspensão de eficácia não possa ser decretado.
Pretende a recorrente e para efeitos da ponderação de interesses imposta pelo artº 120º/2 do CPTA, que é necessária a “superioridade” desse interesse público, invocando-se no artº 26º das alegações a aplicabilidade do disposto no artº 128º/1 do CPTA, e no artº 24º, que o “interesse público invocado reside na salvaguarda da segurança das pessoas e bens de todo o país”.
Tais asserções mostram-se incorrectas face ao disposto no artº 120º/2, do CPTA, que apenas manda ponderar os interesses públicos e privados em presença, em ordem a apurar quais os danos que poderão ser superiores, se os resultantes da concessão ou da recusa da providência cautelar. A sentença recorrida entendeu que a concessão do pedido de suspensão de eficácia produziria maiores danos para os interesses em presença, o que se nos afigura correcto, não existindo qualquer fundamento na consideração de que da realização, ou não, daquele 4º Curso dependa a pretendida “Salvaguarda da segurança”, pois que tal actividade competirá à PSP …
Assim sendo, mostrando-se à objecção formulada à ponderação de interesses realizada na sentença recorrida, meramente vaga e genérica e sem apoio na lei por não ser aplicável à mesma o disposto no artº 128º/1, do CPTA, o pedido de suspensão de eficácia formulado nos autos nunca poderia proceder, o que, por si só, determina a confirmação da sentença recorrida.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, atenta a isenção do Sindicato.
Notifique.
Entrelinhado: “ou não,”.
Lisboa, 3/12/2009
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
António de Almeida Coelho da Cunha