Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06987/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/08/2003
Relator:António Aguiar de Vasconcelos
Descritores:MILITAR DOS QUADROS PERMANENTES NA EFECTIVIDADE DO SERVIÇO
DIREITO AO ABONO DE SUPLEMENTO DE RESIDÊNCIA
Sumário:A atribuição do direito ao suplemento da residência pelo Dec-Lei nº 172/94 pressupõe, como condição essencial, que o militar seja transferido para local que, não sendo o da preferência declarada, diste mais de 30 km da localidade onde tem a sua residência habitual, registando-se a aquisição do direito na data em que o militar se apresenta a iniciar funções na nova colocação.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO
DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
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P...., casado, primeiro sargento OPCART da Força Aérea Portuguesa, residente na Rua ........, Charneca da Caparica, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe de Estado Maior da Força Aérea, de 22 de Maio de 2000, que lhe indeferiu o pedido de abono do suplemento de residência, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que se dão por reproduzidos.
Invoca para tanto que o referido acto padece de vício de violação de lei por contrariar o disposto no nº 2 do art 4º do Dec-Lei nº 172/94, de 25-6, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 60/95, de 7-4, e concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.
A autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art 67º do R.S.T.A, o recorrente alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
“1ª Porque o recorrente mudou a sua residência habitual encontrando-se abrangido pelos pressupostos fixados no Dec-Lei nº 172/94;
2ª Porque cumpriu todas as formalidades exigidas para a atribuição de residência;
3ª Porque a sua situação se encontra abrangida pelo nº 2 do art 4º do já referido Dec-Lei nº 172/94, que no seu modesto entender, se aplica sempre que haja mudança de residência habitual, e não só quando haja nova colocação;
4ª Porque, o legislador contemplou as situações de inexistência do direito a alojamento ou a suplemento de residência, não se enquadrando esta situação nesses casos;
5ª E ainda porque contemplou as situações existentes à data da entrada em vigor da lei, em tudo idênticas à da mudança de residência também contemplada;
6ª Porque, no modesto entender do recorrente, foi violado o Dec-Lei nº 172/94 especialmente, o art 4º nº 2”.
A autoridade recorrida também apresentou alegações, tendo nestas formulado as seguintes conclusões:
“A - Ao abrigo do disposto no Dec-Lei nº 172/94, de 25 de Junho, alterado pelo Dec-Lei nº 60/95, de 7 de Abril, o militar na efectividade de serviço tem direito ao fornecimento de alojamento pelo Estado, ou ao abono do suplemento de residência, quando seja colocado em local que diste mais de 30 km da localidade onde tem a sua residência habitual;
B - O art 1º daquele decreto-lei prevê o abono do suplemento de residência aos militares “quando sejam colocados” e não “quando estejam colocados”, destacando claramente o elemento colocação como o momento juridicamente determinante para a atribuição do suplemento;
C - E o seu art 10º estabelece que “O direito ao alojamento ou ao suplemento de residência adquire-se no dia em que o militar se apresenta para iniciar funções (...)”, não podendo relevar a simples mudança de residência habitual enquanto presta serviço na mesma unidade;
D - Da análise da unidade sistemática e do espírito do diploma descortina-se que é dado todo o enfoque às mudanças de situação resultantes de uma imposição da instituição militar, não se atríbuindo qualquer relevo àqueles resultantes da vontade expressa do militar.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso - cfr. fls 36.
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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Com relevância para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
A) O ora recorrente, primeiro Sargento OPCART da Força Aérea Portuguesa, foi colocado na BA 6, no Montijo, em 17 de Junho de 1996, tendo, nessa data, residência habitual no Barreiro, localidade que dista menos de 30 km da unidade, tendo declarado que a sua unidade de preferência era a BA 6.
B) Em 1 de Novembro de 1999, o recorrente mudou a sua residência habitual para o concelho de Almada, alterando a sua declaração de preferência, em 28 de Janeiro de 2000, para o COFA, em Lisboa.
C) Em consequência destas alterações, o recorrente candidatou-se ao suplemento de residência, tendo a Direcção do Pessoal de Força Aérea remetido, à BA 6, a Nota nº 012885, de 2 de Fevereiro de 2000, para que o requerente fosse informado de que “a análise do processo de habilitação ao suplemento de residência é feita no momento da sua colocação, de acordo com o nº 1 do art 10º do Dec-Lei nº 172/94, de 25 JUN”.
D) Não se conformando com tal decisão, o ora recorrente dirigiu, em 17 de Fevereiro de 2000, uma exposição ao CEMFA, requerendo que lhe fosse mandado pagar o suplemento de residência a que se julgava com direito. (cfr. doc. nº 1 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
E) Tal exposição foi indeferida pelo despacho de 22 de Maio de 2000 da autoridade recorrida, cujo teor se transcreve, na parte relativa aos fundamentos:
“(...) 5 - O suplemento de residência é abonado aos militares, quando por força de uma nova colocação tenham de mudar de residência, conforme dispõe o art 1º, nº 1 do DL nº 172/94, de 25 JUN, ao referir “sejam” e não “estejam” colocados.
6 - Neste sentido o art 10º nº 1 do DL nº 172/94, estabelece que o militar adquire o direito ao suplemento de residência no dia em que se apresenta para desempenhar funções.
7 - Será, pois, nessa data, ou naquela em que é notificado da nova colocação, que se confere se o militar reúne ou não as condições para o abono do referido suplemento, porquanto, só nessa altura as mudanças que porventura ocorram na vida do militar terão o seu fundamento na nova colocação, como a lei exige.
8 - O mesmo diploma prevê ainda que qualquer alteração de residência produzirá efeitos de acordo com os critérios aí fixados, conforme dispõe o seu art 4º, nº 2.
9 - Assim, relativamente às mudanças de residência que os militares queiram efectuar por motivos de ordem pessoal ou familiar, que ocorra, não à data da sua colocação, mas posteriormente, tal é da sua exclusiva responsabilidade, não tendo a Força Aérea qualquer intervenção, muito menos no que respeita ao respectivo custeio.
10 - A declaração de preferência relativamente ao COFA, se não for alterada, será tida em conta na sua próxima colocação.
11 - Pelo exposto, indefiro a presente reclamação (...)”- cfr. doc nº 2 junto com a petição de recurso.
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Tudo visto, cumpre decidir:
O primeiro sargento da Força Aérea Paulo Alexandre da Silva Contreiras veio interpôr o presente recurso de anulação do despacho do Chefe de Estado Maior da Força Aérea, de 22 de Maio de 2000, que lhe indeferiu o pedido de abono do suplemento de residência.
Alega o recorrente preencher todos os pressupostos do Dec-Lei nº 172/94, de 25-6, para poder usufruir do suplemento de residência previsto neste diploma.
Vejamos.
A atribuição do suplemento de residência, aos militares deslocados do local da sua residência habitual, por motivos de serviço, encontra-se regulada pelo Dec-Lei nº 172/94, de 25-6, alterado pelo Dec-Lei nº 60/95, de 7-4, cujo art 1º, nº 1, consigna o seguinte:
“1 - Os militares das Forças Armadas dos quadros permanentes na efectividade do serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado de mais de 30 km da localidade da sua residência habitual.
Por sua vez, o mesmo diploma prevê, no nº 1 do art 2º, que quando não seja possível o fornecimento do alojamento a que se refere o art 1º, o militar “tem direito a perceber uma quantia compensatória sob a designação de suplemento de residência”.
Ainda, segundo o disposto no nº 1 do art 4º, “considera-se que o militar tem a sua residência habitual na casa onde vive com estabilidade e tem organizada a sua economia doméstica.”
Resulta das referidas disposições legais que o militar, na efectividade de serviço, tem direito ao fornecimento de alojamento, pelo Estado, quando seja colocado em local que diste mais de 30 km da localidade onde tem a sua vida, regularmente, estabilizada.
A análise do pedido do recorrente, à luz de tal princípio, faz suscitar, porém, a questão de saber se o militar tem direito ao abono sempre que resida em localidade distanciada mais de 30 km do local onde se encontra colocado, ainda que tal distanciamento surja por virtude de mudança de residência habitual, ou se tal direito, apenas, lhe assiste no caso e em consequência da sua colocação em local de serviço afastado da sua residência habitual em mais de 30 km.
Em consonância com a posição assumida pela autoridade recorrida, inclinámo-nos para esta segunda hipótese, pelas razões a expôr de seguida:
Em primeiro lugar, o art 1º do Dec-Lei nº 172/94 é claro ao prever o fornecimento de alojamento (ou abono do suplemento de residência) para os militares “quando sejam colocados” em local distanciado mais de 30 km da sua residência habitual (elemento gramatical), deixando, assim, entender que o facto gerador do direito é a “colocação”, por motivos de Serviço, desde que afastada mais de 30 km da residência habitual e não, própriamente, a simples distância, eventualmente originada pela mudança de residência.
Ou seja, o elemento gramatical “quando sejam colocados” (os militares) contido no art 1º do Dec-Lei nº 172/94 destaca claramente o elemento colocação como o momento juridicamente determinante para a atribuição do suplemento.
Colocação que consiste na transferência do militar de uma unidade para outra.
O intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, motivo pelo qual utilizou a expressão “quando sejam colocados” e não outra como “quando estejam colocados”
Por outro lado, estatui o nº 1 do art 10º do indicado diploma que “o direito ao alojamento ou ao suplemento de residência adquire-se no dia em que o militar se apresentar para iniciar funções”, pelo que, o facto de o requerente, por motivos de ordem pessoal, depois de colocado, mudar de residência habitual, mas continuar a prestar serviço na mesma unidade, não detém o pretendido direito ao suplemento que foi instituído por motivos de imposição e de mudança de unidade ou funções, por a colocação se situar a partir de determinada distância da sua residência habitual.
É certo que, como alega o recorrente, o nº 2 do art 4º estatui que “a mudança de residência habitual determina a alteração a que hover lugar do suplemento de residência, de acordo com os critérios fixados no presente diploma, mas a interpretação de tal disposição não pode ser feita em termos literais.
Como estatui o art 9º, nº 1 do Cód. Civil, “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Ora o atendimento da interpretação elaborada pelo recorrente colidiria com o estabelecido no art 1º e no art 10º do Dec-Lei nº 172/94, pondo, assim, em causa a unidade jurídica e sistemática do seu quadro normativo, bem como o próprio espírito do diploma que visa, essencialmente, compensar o militar que, por motivos de serviço, é deslocado da sua residência habitual.
No caso em apreço, o recorrente aquando da sua colocação tinha a sua residência a menos da indicada distância - 30 km -, e, por motivos pessoais, mudou para residência diferente sem qualquer intervenção da respectiva instituição militar.
Assim, sendo a mudança por iniciativa do militar e alheia à instituição não releva para efeitos da concessão do suplemento de residência e, desse modo, não se mostra violado o disposto no art 4º, nº 2 do Dec-Lei nº 172/94, de 25-6, na redacção dada pelo Dec-Lei 60/95, de 7-4.
Concluimos, do exposto, que se o militar, por sua iniciativa, dá origem à criação de condições para ser abonado do suplemento de residência, como é o caso do recorrente, não existe qualquer sacrifício dos seus interesses pessoais que mereça tutela. Note-se que, quando se é colocado em local declarado preferir não haverá direito a qualquer abono (art 9º, nº 2 do referido diploma).
Improcede, assim, o arguido vicio de violação de lei, devendo, em consequência, negar-se provimento ao recurso.
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Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, duzentos e cem euros.
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Lisboa, 8 de Julho de 2003
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira