Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03546/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/22/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA CELEBRADO ENTRE PORTUGAL E O BRASIL EM 22-04-2000.
CONCESSÃO DE EQUIVALÊNCIAS DE CURSOS.
DIFERENÇAS SUBSTANCIAIS.
REALIZAÇÃO DE PROVAS DE CONHECIMENTOS.
Sumário:I- De acordo com o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta celebrado entre Portugal e o Brasil em Porto Seguro, em 22.04.2000, os graus e títulos académicos de ensino superior concedidos por estabelecimentos para tal habilitados por uma das Partes Contratantes em favor dos nacionais de qualquer delas serão reconhecidos pela outra Parte Contratante, desde que certificados por documentos devidamente legalizados.

II - O reconhecimento será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestadas pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido.

III – Em caso de dúvida, a Faculdade a quem competir a concessão da equivalência solicitada pode ordenar as diligências necessárias, designadamente provas de conhecimentos escritos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório

Roberto ……………, com os sinais nos autos, intentou no TAF do Porto, a presente acção administrativa especial, contra o Conselho Cientifico da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto (representada processualmente pela Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto), pedindo que a R. seja condenada a reconhecer que o curso e o diploma de cirurgião-dentista, de que é titular, obtido perante as autoridades académicas brasileiras, são o equivalente académico e profissional dos diplomas obtidos em Portugal perante as autoridades portuguesas respectivas; a conceder-lhe, em face dos documentos e diplomas apresentados, a equivalência em relação ao curso de médico-dentista, sem que para tal seja necessário proceder à realização de quaisquer cursos ou provas de avaliação de conhecimentos (com carácter eliminatório); a emitir o correspondente título/diploma, declarando-o médico-dentista, com a cominação de que, não o fazendo, o Juiz se substitua em tal actividade através da correspondente sentença, mais pedindo, que seja declarado nulo o acto que, no procedimento relativo à equivalência das habilitações académicas, lhe impôs “um exame de avaliação de conhecimentos clínicos” e ainda o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Por despacho de 21.04.2006, o TAF do Porto declarou-se territorialmente incompetente para conhecer o litígio, e ordenou a remessa dos autos ao TAF de Almada, nos termos do artigo 21º,n.º 2 do CPTA.
Por acórdão deste Tribunal, de 12.07.2007, a acção foi julgada improcedente, por não provada e o R. absolvido do pedido.
Inconformado, o autor, recorre jurisdicionalmente para este TCA Sul, enunciando na sua alegação as seguintes conclusões:
“A.- O Recorrente pretendia a condenação da Recorrida no reconhecimento do seu direito de equivalência em relação ao curso de médico-dentista, sem ter que realizar quaisquer cursos ou provas de avaliação de conhecimentos, e a condenação da emissão da respectiva equivalência.
B.- Cumulando-se com estes pedidos um pedido de invalidade do acto administrativo que ordenou que o Recorrente prestasse exames de avaliação de conhecimentos clínicos.
C.- O Recorrente entende que, ainda hoje, a regra no procedimento relativo à equivalência das habilitações académicas obtidas no Brasil é o reconhecimento automático.
D.- Segundo o art. 14º do C. Civil é reconhecida a equiparação de direitos dos estrangeiros em relação aos nacionais, no que se refere a direitos civis, em regime de reciprocidade: ou seja, proclama-se "o simples princípio da capacidade geral de gozo dos estrangeiros, para acentuar que a simples condição de estrangeiro não constitui, de per si, fundamento de uma incapacidade geral, nem, sequer, de incapacidades especiais" ("Anotado", 1º - 2a edição - PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA). Na sequência do mesmo dispositivo legal, o art 15º da Constituição veio enveredar pelo mesmo caminho:
- Igualdade de direitos e deveres (n° 1).
- Excepção para os direitos políticos e para o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico (n° 2).
- Regime especial de igualdade para os cidadãos dos Estados de língua portuguesa, em regime de reciprocidade (n°3), para certos direitos não conferidos a estrangeiros.
E.- Existe uma total equiparação/igualdade entre portugueses e brasileiros: pelo que um curso ou um diploma tirados por um brasileiro no Brasil tem o mesmo valor legal, para o exercício da respectiva profissão, em Portugal, do que um curso ou um diploma
F.- Esta situação NÃO FOI ALTERADA pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22/4/2000, segundo o qual: "O RECONHECIMENTO SERÁ SEMPRE CONCEDIDO, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestadas pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é pedido" (art. 41°) - destaques e sublinhados nossos.
G.- OU SEJA:
- Quando se reconhece que o "reconhecimento será sempre concedido", tal significa que o reconhecimento referido é automático.
-bastando a prova da mera "certificação" dos documentos apresentados;
- A MENOS QUE a Faculdade em questão demonstre, fundamentadamente que há uma DIFERENÇA SUBSTANCIAL entre os conhecimentos e as aptidões atestadas pelo título em questão.
H- Os próprios Julgadores a quo reconheceram que a regra é a equivalência automática, que esta regra só poderá ser afastada nos casos em que existem diferenças substanciais entre os conhecimentos e aptidões atestadas e aquelas que são pressupostas e fixadas em cada um dos países para a atribuição do grau ou título equivalente.
l.- Sucede que o Recorrido nunca invocou, nem sequer demonstrou, que o curso do Recorrente fosse substancialmente diferente em relação aos ministrados na Faculdade de Medicina Dentária.
J.- O Recorrente entende que seria o Réu, ora Recorrido, que teria que demonstrar que se verificam os pressupostos legais da excepção.
L- Ou seja, se a regra é a equivalência automática das habilitações académicas obtidas pelo Recorrente no Brasil.
M.- Regra esta que poderá ser afastada nos casos de diferenças substanciais destas habilitações académicas.
N.- A prova deste pressuposto legal para fazer funcionar a excepção terá que ser feita pelo Recorrido.
O.- O QUE NÃO FOI FEITO.
P.- Como não foi feita prova na presente acção que existem diferenças substâncias do curso obtido pelo ora Recorrente, os pedidos formulados nas alíneas a) a e) teriam que proceder.
Q.- Quanto ao pedido de declaração de nulidade e aos vícios do acto que impôs ao ora Recorrente um "exame de avaliação de conhecimentos clínicos", ele tem as seguintes causas de pedir.
• Violação dos arts. 39º, 41º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta e violação do núcleo essencial de direitos fundamentais como o direito à igualdade e equiparação (arts. 13º e 15° da CRP);
• Revogação ilícita de um acto constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos (art. 140º, nº 1, al. B) CPA).
• Falta de fundamentação (art. 124º CPA).
R.- Estranhamente, os doutos Julgadores a quo entenderam que o Réu nunca fundamentou a deliberação de submeter o Autor a exame, o que implicara a sua anulabilidade.
S.- Porém não anularam o acto em questão.
T.- Quando o deviam ter anulado, extraindo outras consequências jurídicas das causas de pedir invocadas pelo Recorrente.
U.- Acresce que, o Recorrente entende que de facto a imposição de exames viola o direito do reconhecimento automático de habilitações literárias (arts. 19°, 40°, 41° do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta) e o núcleo essencial de direitos fundamentais como o direito à igualdade e à equiparação.
V.- O reconhecimento das habilitações literárias resultantes dos diplomas e títulos emitidos no Brasil é meramente formal: a regra é a simples averiguação da legalidade dos diplomas e títulos em causa.
X.- Só se o Recorrido demonstrasse diferença substancial é que poderia exigir outros requisitos.
Z.- Existe total equiparação/igualdade entre portugueses e brasileiros, conforme se demonstrou supra.
AA- Daí que todas as medidas, legais ou administrativas, que violem, directa ou indirectamente, aquele princípio de equiparação igualdade, estarão a violar o disposto nos arts. 13° é 15° da Constituição da República Portuguesa: "Todos os CIDADÃOS têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei". "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social" (art. 13°).
BB.- A Constituição, salvas as excepções do n°2, não faz depender da cidadania portuguesa o gozo dos direitos fundamentais, bem como a sujeição aos deveres fundamentais, pelo que a lei comum não é livre no estabelecimento de outras exclusões de direito aos estrangeiros; sendo a equiparação a regra, todas as excepções têm de ser justificadas e limitadas.
CC.- Atento o n° 3 do art. 15° da C.R.P., à semelhança do que se passa com os cidadãos originários dos países da Comunidade Económica Europeia, também os cidadãos originários de países de língua portuguesa recebem aqui um tratamento nacional em todos os domínios integrantes da liberdade de circulação de pessoas, incluindo a liberdade de residência, de trabalho e de estabelecimento.
DD.- Por outro lado, o Recorrente apresentou o seu pedido de equivalência a 14-Maio-2003 perante a F.M. Dentária da Universidade do Porto, que nada disse no prazo de 90 dias (art. 108° do C.P.A.), pelo que se formou deferimento tácito. De facto, de acordo com o disposto no art. 108° n° 1 do CPA, quando o exercício de um direito por um particular dependa de autorização de um órgão administrativo, considerando-se estas concedidas, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei.
EE.- Quanto à pretensão do ora Recorrente na condenação à prática do acto de equivalência em relação ao curso de médicos-dentistas e pedidos de reconhecimento associados, os doutos Julgadores a quo entenderam que o Tribunal não era lícito conhecer desta matéria,
FF.- Entende-se que apesar da discricionariedade administrativa o Tribunal está habilitado a decidir sobre esta matéria.
GG.- Os Tratados internacionais celebrados com o Brasil impõem como princípio geral a equiparação automática.
HH.- Prevê-se somente uma excepção: a existência de diferenças substanciais entre as habilitações em causa.
II.- Estamos no domínio de uma acção em que Julgadores não se podem abster de julgar.
JJ.- Se a questão da existência de diferenças substanciais não está demonstrada, terá que funcionar a regra do ónus da prova.
LL- Mais uma vez a demonstração da existência de diferenças substanciais competia à Recorrida que invocou a excepção.
MM.- Se não o demonstrou, teria que funcionar o princípio geral da equiparação automática.
OO.- E não se diga que o art 28° do DL n°283/83 impedia o Recorrente de pedir a equivalência.
PP.- É que o disposto no DL n°283/83 não poderá ser aplicado aos cidadãos brasileiros.
QQ.- Este diploma terá de ser interpretado tendo em conta as convenções internacionais outorgadas entre Portugal e o Brasil e, em caso de conflito, ceder perante estas.
RR.- Quem ler com atenção este Diploma, logo verifica que a sua longa e pormenorizada tramitação se destina aos cidadãos portugueses que, eventualmente tenham obtido um diploma universitário no estrangeiro. Quanto aos cidadãos estrangeiros, há duas únicas disposições, a acima citada e a do art, 26°. DE DUAS UMA, para os cidadãos estrangeiros: ou há acordos específicos entre Portugal e o país do cidadão estrangeiro, que regulamentam tal equivalência; ou se estabeleceu um sistema de reciprocidade.
SS.- No caso que nos prende a atenção neste momento, verifica-se esta última hipótese: tal equivalência funciona como uma forma de reconhecimento automático e administrativo. ASSIM, NÃO SE COMPREENDE que tal Diploma possa eventualmente ser invocado, quando da sua leitura resulta, exactamente, a CONCLUSÃO CONTRÁRIA!
TT.- Entende-se que a interpretação do art. 28° do DL n°288/83 de 21/6, na medida em que se aplica esta disposição, aos cidadãos brasileiros padece de inconstitucionalidade.”
O recorrido, contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, (cfr fls.632 a 657 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal, notificado para os fins do artigo 146º n.º1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso, a que o recorrente jurisdicional respondeu nos termos constantes do articulado junto aos autos, que aqui se dá por integramente reproduzido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
a) O A. tem nacionalidade brasileira - cfr. doc. de fls. 47 e 48 dos autos;
b) Em 28/11/1990, o A. concluiu o curso de odontologia na Faculdade de Odontologia de Nova Friburgo, tendo-lhe sido reconhecido o título de "cirurgião dentista" - cfr. doc. de fls. 50 dos autos;
c) O A. é titular da "carteira de identidade de cirurgião dentista", emitida pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro - cfr. docs. de fls. 52 a 64 e de fls. 196 dos autos;
d) O A. exerceu a profissão de cirurgião dentista no Brasil - cfr. docs. de fls. 200, 201 e 205 dos autos;
e) Em 26/06/2003, o A. requereu junto da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, a equivalência ao grau de licenciado em medicina dentária, tendo sido reprovado nas provas escritas que ali prestou em 18/12/2003 - cfr. doc. de fls. 330 dos autos;
f) Em 14/05/2004. o A. requereu ao Reitor da Universidade do Porto a concessão de equivalência do curso superior de odontologia obtido na Faculdade de Odontologia de Nova Friburgo, à licenciatura em medicina dentária - cfr. doc. de fls. 90 dos autos;
g) Em 23/09/2004, na Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, reuniu o Júri nomeado pelo Conselho Cientifico para os processos de equivalência, tendo efectuado a análise documental do processo de equivalência requerida pelo A. e deliberado "... proceder à aceitação do mesmo, por se encontrar devidamente instruído dele constando todos os documentes considerados legalmente exigidos ..." - cfr. doc. de fls. 107 do P. A.;
h) Através de Ofício datado de 23/09/2004, a Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, comunicou ao A. que:
Informo V.Ex.ª que o pedido de equivalência à Licenciatura em Medicina Dentária entregue nestes serviços, foi aceite devendo proceder ao pagamento dos emolumentos no valor de 280€.
Oportunamente será informada das diligências que venham a ser necessárias.
Cfr. doc. de fls. 92 dos autos;
i) Através de Oficio datado de Outubro de 2004, a Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, comunicou ao A. que:
Tenho a honra de informar V. Exª. que o pedido de equivalência entregue nesta Faculdade se encontra na fase de apreciação.
Oportunamente será informado(a) das diligências que venham a ser necessárias.
Cfr. doc. de fls. 97 dos autos;
j) Em 29/10/2004, o A. solicitou que lhe fosse entregue a fundamentação de facto e de direito relativamente ao teor do Ofício a que se refere a alínea anterior – cfr. doc. de fls. 98 dos autos;
k) Em 04/11/2004, na Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, reuniu o Júri nomeado pelo Conselho Científico para os processos de equivalência, tendo analisado o processo relativo à equivalência requerida pelo o A. e "... depois de analisado o processo, o Júri deliberou por unanimidade, recusar a equivalência requerida com os seguintes fundamentos: "A carga horária é insuficiente e do programa das disciplinas básicas e clínicas não constam matérias consideradas fundamentais. Assim, o requerente vai ser convocado para a realização de um exame a efectuar no dia catorze de Dezembro de dois mil e quatro, pelas nove horas, para proceder à avaliação dos conhecimentos científicos básicos e clínicos, considerados indispensáveis para o desempenho da prática clínica da Medicina Dentária ... " - cfr. doc. de fls. 116 do P.A.;
I) Através de Ofício datado de 04/11/2004, a Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, comunicou ao A. que se encontrava designado o dia 14/12/2004 para se proceder à avaliação dos conhecimentos clínicos do A. - cfr doc. de fls. 99 dos autos;
m) Através de Ofício datado de 16/11/2004, a Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, comunicou ao A. que:
Em referência à carta de V. Ex.ª datada de 29.10.2004, no que se refere ao conteúdo do oficio n.º798, de 23 de Setembro de 2004, informo V. Ex.ª que deve ser entendido que foi autorizada a aceitação do processo de equivalência à licenciatura em Medicina Dentária, para análise e decisão.
Esclarece-se ainda que as diligências referidas dizem respeito à realização do exame de avaliação dos conhecimentos clínicos, em data a comunicar oportunamente, o que aliás aconteceu através da comunicação enviada a V.Ex.ª, conforme ofício nº 921, de 4 do corrente mês de Novembro, de que anexo cópia.
Cfr. doc. de fls. 100 dos autos;
n) Através de comunicação datada de 10/12/2004, o A. informou que não se iria apresentar a prestar provas por entender que a Ré deveria proceder "... só reconhecimento automático ..." das suas habilitações - cfr. doc. de fls. 101 dos autos;
o) O A. não compareceu ao exame de avaliação de conhecimentos científicos básicos e clínicos realizado em 14/12/2004 e no âmbito do qual foram aprovados seis candidatos e excluídos 3 candidatos - cfr. doc. de fls. 126 do P.A.;
p) No período compreendido entre 1998 a 2004, realizaram exames na Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, 59 cirurgiões dentistas brasileiros - doc. de fls. 288 e 289 dos autos;
A convicção do Tribunal formou-se na análise dos referidos em cada uma das alíneas.
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3. Direito Aplicável
O recorrente Roberto ……………. pretende a condenação do Conselho Científico da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto a reconhecer o seu direito de equivalência do curso e diploma de cirurgião dentista de que é titular, obtido perante as autoridades académicas brasileiras, invocando o princípio do reconhecimento automático e o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta celebrado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22.04.2000 (conclusões A) a G).
Na tese do recorrente, a imposição de exames viola o direito do reconhecimento automático de habilitações (artigos 39º, 40º e 41º do aludido Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta) e o núcleo essencial de direitos fundamentais, como o direito à igualdade e à equiparação, sendo certo que o reconhecimento das habilitações resultantes dos diplomas e títulos emitidos no Brasil consiste na simples averiguação da legalidade dos diplomas e títulos em causa (conclusões H a G), a não ser que o recorrido demonstrasse diferença substancial entre as mesmas, o que não sucedeu.
Todas as medidas, legais ou administrativas, que violem o referido princípio da equiparação e igualdade ofendem o disposto nos artigos 13º e 15º da CRP, não fazendo o diploma fundamental, salvo o disposto nas excepções do nº 2, depender da cidadania portuguesa o gozo dos direitos fundamentais (conclusões I a CC).
Acresce que o recorrente apresentou o seu pedido de equivalência em 14 de Maio de 2003, perante a Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, que nada disse no prazo de 90 dias (artigo 108º do CPA), pelo que se formou deferimento tácito.
Finalmente, o recorrente alega que, nesta matéria, o tribunal está habilitado a decidir, não podendo refugiar-se na insindicabilidade derivada da discricionariedade administrativa (conclusões DD e seguintes).
Vejamos se lhe assiste razão.
Encontra-se provado que o Autor, ora recorrente, tem nacionalidade brasileira, e concluiu, no Brasil, em 28.11.90, o curso de Odontologia na Faculdade de Odontologia de Nova Friburgo, tendo-lhe sido reconhecido o título de cirurgião dentista, após o que exerceu esta profissão no Brasil (als. a) a d) da matéria de facto).
Encontra-se igualmente provado que o ora recorrente requereu, junto da Faculdade de Medicina Dentária do Porto, a equivalência ao grau de licenciado em medicina dentária, tendo sido reprovado nas provas escritas que ali prestou em 18.12.2003, e que 14.05.2004 requereu ao Reitor da Universidade do Porto a concessão de equivalências do curso superior de odontologia obtido na Faculdade de Odontologia de Nova Friburgo (als. e) e f) do probatório fixado).
Das alíneas g) a p) do probatório decorre que a Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, após ter procedido à análise documental do processo de equivalência requerida pelo interessado e ter designado o dia 14.12.2004 para proceder à avaliação dos conhecimentos clínicos do A., ora recorrente, verificou que o mesmo não compareceu a prestar provas, por entender que a Ré deveria proceder ao reconhecimento automático das suas habilitações.
Vejamos o que se pode extrair deste quadro fáctico.
Desde logo, o recorrente invoca o disposto no artigo 14º do Código Civil, que consagra o reconhecimento da equiparação de direitos dos estrangeiros em relação aos nacionais, no que se refere a direitos civis em regime de reciprocidade, proclamando o simples princípio da capacidade geral de gozo dos estrangeiros e portugueses, para acentuar que a simples condição de estrangeiro não constitui, de per si, fundamento de uma incapacidade geral, nem sequer de incapacidades especiais (cfr. P. Lima, A. Varela, “Código Civil Anotado”, Coimbra, 2ª ed), alegando que na sequência do mesmo dispositivo legal, o artigo 15º da CRP veio consagrar o mesmo princípio, com excepção dos direitos políticos e para o exercício de funções que não tenham carácter predominantemente técnico.
Na tese do recorrente existe uma total equiparação/igualdade entre portugueses e brasileiros, pelo que um curso ou um diploma tirado por um brasileiro no Brasil tem o mesmo valor legal, para o exercício da respectiva profissão, que um curso ou um diploma tirado em Portugal.
Em face destes princípios, a imposição de exames viola o direito de reconhecimento automático de habilitações decorrente dos artigos 39º, 40º e 41º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta. Na verdade, diz o recorrente, o artigo 40º deste Tratado firmado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, em Porto Seguro, em 22.04.2000 prescreve, no seu artigo 40º, que “A competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título académico pertence, no Brasil, às Universidades e, em Portugal, às universidades e demais instituições de ensino superior a quem couber atribuir o grau ou título académico correspondente”.
Prescreve ainda o artigo 41º do mesmo tratado que: “O reconhecido será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestadas pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente ao país em que o reconhecimento é requerido.
Não obstante as normas constantes de convenções internacionais, regularmente ratificadas, vigorarem na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacional o Estado Português, o aludido reconhecimento automático de habilitações em país estrangeiro, neste caso, no Brasil, não pode ser entendido em termos absolutos.
Como o próprio recorrente reconhece nas suas alegações, a regra do reconhecimento automático poderá ser afastada no caso de se detectarem diferenças substanciais no teor e exigência das habilitações em cotejo.
No nosso sistema jurídico as Universidades gozam nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira (artigo 76º nº 2 da C.R.P.), e estas prerrogativas não podem ser afastadas por via de um tratado, devendo a Lei de Autonomia Universitária (Lei 108/88) ser interpretada em função desta norma constitucional.
Na concessão de equivalências é, assim, necessário que a entidade a quem compete a concessão da equivalência, proceda à avaliação do nível de exigência e qualidade do grau académico em questão (cfr. Ac. TCA Sul de 28.11.09), sob pena de ofensa à sua autonomia pedagógica e científica.
Está em causa, sobretudo, no caso do recorrente, a avaliação da qualidade da formação clínica obtida no Brasil, o que pressupõe a possibilidade de tal formação não ser suficiente para um exercício satisfatório da profissão de cirurgião dentista, em Portugal.
Como é óbvio, por se tratar de matéria técnica, a mesma está, em princípio, subtraída ao controle jurisdicional dos Tribunais administrativos, salvo no que concerne a vícios do procedimento ou erro palmar ou manifesto, que desde já dizemos não se verificar.
Isto posto, vejamos o que sucedeu no caso concreto.
Em 14.05.2004, o recorrente requereu ao Reitor da Universidade do Porto a concessão da equivalência do curso superior de odontologia obtido na Faculdade de Odontologia de Nova Friburgo, Brasil à licenciatura em Medicina Dentária. Tal pedido de equivalência foi aceite e, em 4/11/2004, o Júri nomeado pelo Conselho Científico, tendo analisado o processo respectivo, deliberou por unanimidade recusar a equivalência requerida, com os seguintes fundamentos: “A carga horária é insuficiente e do programa das disciplinas básicas e clínicas não constam matérias consideradas fundamentais. Assim, o requerente vai ser convocado para a realização de um exame a efectuar no dia catorze de Dezembro de 2004, para proceder à avaliação dos conhecimentos científicos básicos e clínicos considerados indispensáveis para o desempenho da prática clínica de Medicina Dentária (cfr. alínea K) do probatório).
Todavia, por comunicação de 10.12.2004, o ora recorrente informou que não se iria apresentar a prestar provas por entender que a Ré deveria proceder ao reconhecimento automático, e, efectivamente não compareceu.
Ao tomar esta atitude, o recorrente impediu que o seu mérito científico fosse avaliado e que, perante as dúvidas do Júri após a análise da documentação apresentada, se verificasse se existiam ou não diferenças substanciais entre os conhecimentos e aptidões atestados através do diploma do curso original face aqueles que o Júri considerava serem necessários em Portugal.
Ora, o reconhecimento automático, meramente formal, que o recorrente invoca, não possui o alcance que este lhe atribui. Como se escreveu na sentença recorrida, a propósito das relações entre o direito internacional e o direito dos tratados: (Fls. 468 a 471)
“O reconhecimento será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido.”
Resulta de tais normas que o reconhecimento da equivalência de graus ou títulos académicos obtidos num dos dois países, será reconhecido pelo outro “...desde que certificados por documentos devidamente legalizados ...”, “a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido.”
Resulta do exposto que o reconhecimento da equivalência do grau o título académico só não será meramente formal se a universidade a quem foi requerida a equivalência demonstrar que existem diferenças substanciais entre os conhecimentos e aptidões atestados através do diploma do curso original face àqueles que seria pressuposto possuir por parte daquele a quem é reconhecido o novo grau ou título. Há aí, pois, um campo de discricionariedade administrativa que cabe às universidades exercer no âmbito das normas que, em cada um dos países, regem o procedimento relativo à equivalência de graus ou títulos académicos. Não pode, por isso, proceder a tese formulada pelo A. em que defende que o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta assinado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, obsta, em qualquer circunstância, a que o reconhecimento de graus ou títulos académicos se efectue através de uma apreciação do mérito e, pelo contrário, se trate de um reconhecimento automático, meramente formal. Já assim era no âmbito de aplicação do artº XIV do Acordo Cultural assinado entre os dois países em Setembro de 1966, conforme jurisprudência do STA proferida no âmbito dos acórdãos de 24/04/2002, procº nº 0159/02 e de 10/07/2002, procº nº 0160/02, disponíveis no sítio www.dgsi.pt, para onde se remete e de que, com a devida vénia e por se seguir a respectiva doutrina, se transcreve uma parte do último dos referidos acórdãos, em que se lê:
“(...) A questão agora em análise, tal como a coloca o Recorrente, tem a ver com as relações entre o direito internacional e o direito interno. É sabido que uma das fontes de direito constitucionalmente reconhecida consiste nas normas de direito internacional. No caso vertente, trata-se de uma fonte de direito, que tem a natureza de direito internacional, uma vez que estamos em face de direito convencional constante de um acordo celebrado entre o Estado Português e a República Federativa do Brasil. Não cuidando aqui da efectiva vigência do dito Acordo, admitindo, como mera hipótese discursiva, a sua aplicabilidade ao caso dos autos, temos que o mesmo se assume como fonte autónoma de direito interno. Por outro lado, vigora, a este nível, o primado do direito internacional sobre o direito ordinário interno. O direito internacional prevalecerá, assim, sobre as leis ordinárias anteriores ou posteriores à sua vigência. Ou seja, as normas de direito internacional público dispõem de valor superior às normas das leis ordinárias internas. Vide, neste sentido, o Ac. deste STA, de 4-12-97 -Rec. 42015, bem como João Mota de Campos, in “Direito Comunitário”, Vol II, a págs. 167 e 317; e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República anotada”, 3a edição, a págs. 86/87 e, ainda, os Pareceres da PGR, nºs 190/S1; 69/91, 57/85 e 37/95, in “Pareceres” da P.G.R., Vol. I, a págs. 127 e seguintes. Do exposto decorre não poder o Estado validamente editar normas que contrariem o direito internacional enquanto se mantiver a sua vinculação às normas internacionais. O Estado não fica, assim, desvinculado das normas de direito internacional através da aprovação de legislação ordinária interna contrária, não se podendo, por isso, basear no direito ordinário interno para incumprir o direito internacional. O artigo 26º do Convenção de Viena, de 23-5-69, sobre o direito dos tratados, estipula que "todo o tratado em vigor vincula as partes contratantes e deve ser por elas executado de boa fé”. Por sua vez, o artigo 27° estatui que: “Nenhuma parte contratante poderá invocar as disposições do seu direito interno para justificar a não execução de um Tratado”. No direito internacional rege, assim, o principio “pacta sunt servanda”, que torna imperativo o cumprimento dos tratados e acordos vinculativos para as partes contratantes. As normas convencionais de direito internacional público só deixam de vigorar, designadamente, por denúncia, suspensão, conclusão de outro tratado, extinção do seu objecto (c&. o artigo 42º das Convenção de Viena). Importa referir, contudo, que a questão da primazia do direito internacional sobre o direito ordinário interno só se coloca na exacta medida em que este pretenda opor-se à aplicação das disposições de origem internacional, não observando os princípios acolhidos nas normas de direito internacional, designadamente denegando um direito que tenha sido atribuído por acordo, por exemplo, aos naturais do outro Estado signatário, não assumindo as obrigações a que se tinha vinculado, para com tal parte. Porém, sempre se poderia entender que tal primazia pressupõe a conformidade do Acordo com o texto constitucional, já que o Direito Internacional convencional ocuparia, na hierarquia das fontes de direito em Portugal, um grau supra-legal mas infra-constitucional (é a posição, entre outros, de Jorge Miranda, in “As actuais normas constitucionais e o Direito Internacional”, in “Nação e Defesa”, nº 36, a págs. 3 e segts., Moura Ramos, in “A Convenção Europeia dos Direito do Homem - sua posição face ao ordenamento jurídico português”, Coimbra 1982, a págs. 193 e Albino Soares, in “Lições de Direito Internacional público”, 4a edição, a págs. 97 e segts.) De facto, pode muito bem suceder que se pretenda questionar a constitucionalidade do Acordo, com base na violação da CRP, perspectiva em que, aliás, se coloca o Recorrido, quando confrontado com a tese sustentada pelo Recorrente quanto ao sentido e alcance do artigo XIV do Acordo Cultural. Ao que se poderia, hipoteticamente, acrescentar a eventual necessidade de se aferir de conformidade de tal preceito com as normas de direito comunitário entretanto editadas (Directivas nºs 78/686/CEE e 78/687/CEE, de 25-7-78, publicada no “Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº L 233, de 24-8-78, a págs. 10 e segts, transpostas para o Direito Interno, pelos Decs-Leis nºs 327/87, de 2-9 e 33/92. De 5-3)). Sucede, porém, que tais interrogações só teriam de merecer resposta por parte do Tribunal caso fosse de subscrever a interpretação que o Recorrente perfilha quanto ao dito artigo XIV, vendo nele a mera consagração de um reconhecimento formal dos diplomas e títulos emitidos no Brasil. Contudo, tal como se decidiu no Tribunal “a quo”, o aludido preceito não tem aquele sentido, podendo, por isso, compatibilizar-se com o disposto do DL 283/83, de 21/6 e na Lei nº 108/88, de 24-9. Temos, assim, que, mesmo a não ser de questionar a efectiva aplicação do dito Acordo Cultural Luso-Brasileiro ao caso dos autos, o que aqui se admite como mera hipótese de raciocínio, o referido artigo XIV, contra o defendido pelo Recorrente, não tem o alcance de fazer depender a sua aplicação do mero reconhecimento formal dos diplomas ou títulos exibidos pelos cidadãos dos países contraentes. Na verdade, o questionado artigo XIV usa, bem expressivamente, a expressão “diplomas e títulos profissionais idóneos” quando se reporta ao reconhecimento dos diplomas e títulos. Ou seja, pressupõe-se a idoneidade dos diplomas e títulos profissionais, aspecto que se não reconduz ao seu mero reconhecimento formal, tanto mais que no dito preceito também se faz referência à necessidade de os “diplomas e títulos profissionais idóneos expedidos por institutos de ensino da outra parte” terem de estar "devidamente legalizados". O artigo XIV não constitui, por isso, obstáculo, à aplicação do DL 283/83, de 21-6 (que estabeleceu o procedimento legal de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas, transmitindo para as Universidades e demais estabelecimentos de ensino superior, “a totalidade das competências nessa matéria” - preâmbulo) e da Lei 108/88, de 24-9 (que define a autonomia das Universidades), dai que incumba ao Conselho Científico das Universidades o reconhecimento de habilitações estrangeiras, através de titulo académico, para o exercício da profissão (artigo 11º nº 2, do DL 283/83), neste quadro legal se inserindo, também, os cidadãos brasileiros (cfr. o artigo 1º, nº 2, alínea b) I) do citado DL 283/83). Aliás, bem elucidativo do que se tem vindo a dizer é, precisamente, o artigo 40° do “Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasi”, assinado em Porto Seguro, em 22-4-00, publicado no D.R., I-A Série, que estatui o seguinte: "A Competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título académico pertence às universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal e às universidades no Brasil, a quem couber atribuir o grau ou título académico correspondente”. Ao que se podia, ainda, juntar, agora, para efeito de demonstrar que o reconhecimento não é unicamente formal, o disposto no artigo 41º do dito Tratado, onde se prevê a não concessão de reconhecimento quando, “se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido".
Em nosso entender, não existe qualquer incompatibilidade entre o estabelecido entre Portugal e o Brasil no âmbito do referido Tratado de Amizade, pois que o artigo 41º do Tratado prevê a possibilidade de existirem diferenças substanciais, que, obviamente, só podem ser detectadas pela Universidades Portuguesas.
Se tal possibilidade não existisse, resultariam ofendidos os princípios da autonomia científica e pedagógica das Universidades vertidos no artigo 76º nº 2 da CRP, como já se disse.
Nada impede a Faculdade de Medicina Dentária do Porto, em caso de dúvida sobre a suficiência dos diplomas apresentados, de exigir a realização de exames com vista a aferir dos conhecimentos do interessado (cfr. arts. 3º nos 1 e 2 e 3º nº 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas e Lei da Autonomia Universitária (Lei nº 108/88 de 24 de Setembro).
Só através deste procedimento se pode averiguar se se verifica a diferença substancial expressamente referida no artigo 41º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta.
Ora, foi o próprio recorrente, ao faltar ao exame, que impediu tal verificação, escudando-se na regra da equivalência automática, que não possui o alcance absoluto que o recorrente lhe atribui.
Finalmente, no tocante à pretensão do recorrente de que a equivalência se deve ter por tacitamente deferida, nos termos do artigo 108º nº 1 da C.P.A., a mesma não procede, uma vez que, como observa a sentença recorrida, não há norma que, para efeitos de equivalência de graus ou títulos académicos, permita a formação de acto tácito (cfr. arts. 108º nº 3 e 109º nº 1 do CPA).
Como é sabido, a regra geral é a do indeferimento (acto silente negativo) valendo o silêncio como deferimento (acto silente positivo) apenas nas situações previstas nas diversas alíneas do nº 3 do artigo 108º do CPA e em todos os casos em que leis especiais prevejam o deferimento tácito (cfr. J. Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, “Direito Administrativo”). Ora, no caso concreto, a lei nunca poderia constituir o silêncio como deferimento do acto, visto que, pela própria natureza deste, a atribuição de habilitação equivalente só pode resultar do reconhecimento efectuado por entidade compete, o que pressupõe a prática de um acto administrativo expresso.
Conclui-se, portanto, que a recorrida, ao impor ao recorrente um exame de avaliação de conhecimentos não praticou qualquer acto ilegal, nem revogou qualquer acto administrativo constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 5 UC (art. 73ºD, nº 3 do C.C. Jud.).
Lisboa, 20.04.010
António A. C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira