Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 36316/25.0BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/07/2026 |
| Relator: | RICARDO FERREIRA LEITE |
| Sumário: | I. Se no âmbito do procedimento comum de proteção internacional, houver lugar ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, regulado nos art°s. 36.° a 40.°, da Lei do Asilo, nos termos do artigo 39.º deste diploma, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.
II.A partir do momento em que resulta que um outro país da EU é responsável pelo pedido de proteção internacional formulado por um requerente, haverá que harmonizar atuações, de forma a evitar que mais que um país se veja na contingência de apreciar o mesmo pedido. III.Mostra-se irrelevante aferir quaisquer outros critérios de determinação do estado-membro responsável, previstos Regulamento de Dublin III (Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06), se foi considerado aceite o pedido de retoma a cargo por um Estado Membro da EU, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin. IV.Existe uma presunção que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro da União Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951. V.Essa presunção, não sendo inilidível, terá de ceder apenas perante situações em que o tribunal dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, resultante de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório M................ ..............., com os demais sinais nos autos, ora Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional contra da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 8 de outubro de 2025, que decidiu julgar improcedente a ação administrativa por si intentada contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, (AIMA, IP), na qual formula o seguintes pedidos: «a) Reconhecer que se encontra validamente constituído um ato administrativo tácito de deferimento do pedido de proteção internacional apresentado por M……………………., por força do disposto no artigo 20.º, n.°2 da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, conjugado com o artigo 130.° do Código do Procedimento Administrativo; b) Em consequência, ordenar à AIMA, I.P. a prática dos atos administrativos legalmente devidos à formalização do estatuto de refugiado em território nacional; c) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, revogar a decisão da AIMA, I.P., proferida em 09.04.2025, no âmbito do Processo Dublin n.° 00367.25PT / PPI n.°138/25, por padecer de vícios de forma, incompetência do signatário, violação de lei e erro nos pressupostos de facto e violação de direitos fundamentais; d) Reconhecer, neste caso, o direito do Impugnante ao estatuto de refugiado, ou, subsidiariamente, à concessão de proteção subsidiária, nos termos dos artigos 3.° e 7.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho; (…).» Na sua alegação o Recorrentes seguintes conclusões: * Regularmente notificada para o efeito, a Entidade Requerida não contra-alegou.* * Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA):As questões objeto do presente recurso centram-se, essencialmente, em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do artigo 20.°, n.° 2 da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, ao afastar o efeito de deferimento tácito do pedido de proteção internacional, na desconsideração da incompetência para prática do ato impugnado e da clausula de soberania prevista no artº 17º do Regulamento (UE) n.° 604/2013 (Regulamento Dublin). * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida):“1. A 30.01.2025, o Autor apresentou pedido de proteção internacional em Portugal, ao qual foi atribuído o nº138/25, e cujo teor aqui se dá aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 7 e seguintes do PA e do acordo das partes). 2. A 26.02.2025, o Autor prestou declarações no âmbito do pedido de proteção internacional n.º138/25, cujo teor aqui se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: « Texto no original» (...)». (cf. fls. 29 e seguintes do PA). 3. A 26.02.2025, os serviços da AIMA elaboraram «relatório», no âmbito do pedido de proteção internacional nº138/25, cujo teor aqui se dá aqui por integralmente reproduzida, da qual extrai-se o seguinte: «(...) De acordo com as declarações prestadas pela pessoa requerente e com as informações recolhidas, conclui-se que a mesma « Texto no original» (...)». (cf. fls. 33 do PA). 4. A 26.02.2025, os serviços da AIMA deram a conhecer ao Autor, através de documento que subscreveu, o seguinte: «Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin3, Países Baixos é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional da pessoa requerente, M................ ..............., nascido a 20/05/1988, nacional de Gâmbia. Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19-A, n°1, alínea a), da Lei n.°27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, e consequente transferência para o Estado Membro responsável acima identificado. Mais se notifica que, nos termos e para os efeitos do artigo 121.° do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 3 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, sito na Rua Passos Manuel, n.° 40,1169-089 Lisboa, ou por email para CNAR@aima.gov.pt. (...).». (cf. fls. 34 do PA). 5. A 03.03.2025, o Autor apresentou a sua pronúncia, no âmbito do pedido de proteção internacional n.° 138/25, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (cf. fls. 35 e seguintes do PA). 6. A 27.03.2025, os serviços da AIMA solicitaram às autoridades dos Países Baixos a retoma a cargo do Autor (cf. fls. 33 e seguintes do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). * Não se logrou provar outros factos com relevância para decidir os presentes autos.* A convicção do Tribunal fundamenta-se na prova documental e no acordo das partes, conforme indicado ponto a ponto do probatório, a qual faculta todos os elementos necessários para proferir decisão. “* IV. DireitoO presente recurso visa ver revogada a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial contra a decisão da AIMA, I.P., que declarou inadmissível o pedido de proteção internacional com fundamento no artigo 18.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.° 604/2013 (Regulamento Dublin). Segundo a Recorrente, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do artigo 20.°, n.° 2 da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, ao afastar o efeito de deferimento tácito do pedido de proteção internacional. Vejamos. No que para a decisão do presente recurso releva, foi a seguinte a argumentação vertida na decisão recorrida: “(…)No caso vertente, e compulsado o teor da decisão aqui sindicada, constata-se que a Entidade Demandada decidiu considerar inadmissível o pedido de proteção internacional do Autor, ao qual foi atribuído o n.° 138/25, ao abrigo do artigo 19.°-A, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 27/08, de 30/06, e determinou que se proceda à sua transferência para os Países Baixos, nos termos do disposto na alínea d), do n.° 1, do artigo 18.° do Regulamento (CE) N° 604/2013 do Conselho, de 26 de junho. Dispõe o artigo 19.°-A da Lei n.° 27/2008, de 30/06: Os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida constam do Regulamento (CE) n.° 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho. * Tendo presente este enquadramento, volvemos ao caso dos autos.Na sequência das declarações prestadas, a Entidade Demandada apurou que o Requerente apresentou pedido de proteção noutro país da União Europeia - Países Baixos -, tendo requerido, e bem, a sua retoma, que foi aceite (cf. factos provados 3., 6. e 7.), e a que se seguiu a decisão aqui em crise e com a qual o Requerente não se conforma. No entender do Requerente esta decisão não se pode manter na ordem jurídica poquanto: a. foi constituído ato tácito de deferimento do pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor; e, b. subsidiariamente, deve ser revogado o ato impugnado, por padecer de vício de forma - incompetência do signatário do ato, violação de lei e de erro sobre os pressupostos de facto e violação de direitos fundamentais. Assim, Com relevância para o que ora nos ocupa, emerge do probatório fixado que: No caso vertente, teve lugar o procedimento especial de determinação do Estado responsável, que se iniciou em 26.02.2025, data a partir do qual se iniciou a suspensão do prazo prevista no artigo 39.° da Lei n.° 27/2008, de 30.06. Nesta medida, considerando que a decisão do pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor foi proferida antes do termo do prazo de 30 dias, previsto no artigo 20.°, n.° 1, da Lei n.° 27/2008, de 30/06, ou seja, a 09.04.2025, não se formou o ato tácito de deferimento desse pedido. Por último, registe-se que a notificação da decisão ao Autor após o termo do prazo de 30 dias, previsto no artigo 20.°, n.° 1, da Lei n.° 27/2008, de 30/06, como sucedeu no cado em apreço (em 26.05.2025), não assume relevância para efeitos de formação do ato tácito, uma vez que «a formação do deferimento tácito quanto à admissibilidade do pedido de proteção internacional produz-se apenas na ausência de observância do prazo de emissão do acto expresso e já não quanto ao prazo da sua notificação», cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04/04/2019, proferido no Processo n.° 0349/17.9BEALM. Pelo exposto, concluindo-se que não se formou o ato tácito de deferimento do pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor, improcede o fundamento em epígrafe e, bem assim, a violação de lei com tal fundamento, o que, consequentemente, dita a improcedência do pedido principal. *** Subsidiariamente, o Autor peticiona a revogação da decisão da AIMA, I.P., proferida em 09.04.2025, no âmbito do Processo Dublin n.° 00367.25PT / PPI n.° 138/25, por padecer de vícios de forma, incompetência do signatário, violação de lei e erro nos pressupostos de facto e violação de direitos fundamentais. Assim, - Da alegada incompetência do autor do ato e da consequente violação de lei A questão subsequente a decidir é a respeitante à invalidade da decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional, formulado pelo Autor, por falta de competência do respetivo autor para a sua prática. Vejamos. A lei atribui a competência para a prática do ato impugnado ao Conselho Diretivo da AIMA, I. P., em conformidade com os artigos 19.°, n.° 1, alínea e), 20.°, n.° 1, e 37.°, n.° 4, da Lei n.° 27/2008, de 30/06. Conforme resulta do probatório fixado, a 09.04.2025, Vogal do Conselho Diretivo da AIMA, I.P., proferiu o despacho em crise, no âmbito do pedido de proteção internacional n.° 138/25 (cf. factos provados 10.). Nestes termos, improcede a alegação de incompetência do autor do ato e, bem assim, de violação de lei com tal fundamento. - Do alegado erro sobre os pressupostos de facto e de direito Emerge dos autos que, através da consulta ao sistema EURODAC, foi apurada a existência de registo do Requerente, tendo sido desencadeado o mecanismo previsto no Regulamento (UE) n.° 604/2013 (Regulamento Dublin III) tendente a apurar o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e que concluiu, a Entidade Demandada, que os Países Baixos são o responsável pela apreciação da sua pretensão, nos termos do artigo 18. °, n.° 1, do citado Regulamento. Por sua vez, consta da informação elaborada pelos serviços da AIMA, I.P., a 08.04.2025, além do mais, o seguinte: Questão idêntica à trazida pelo Requerente à liça e que ora nos ocupa foi já apreciada pelos Tribunais Superiores. Também o Tribunal Central Administrativo Sul já se pronunciou no seu Acórdão de 28-11-2024, proferido no processo n.° 5968/24.9BELSB, e disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos: Igualmente, veja o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23-02-2023, proferido no processo n.° 1304/22.7BELSB e disponível em www.dgsi.pt, no qual se sumariou: Ademais, a decisão em apreço possui uma fundamentação clara, suficiente e congruente e contemporânea, nos termos dos artigos 152.° e 153.° do CPA. Face ao exposto, improcedem tais alegações do Requerente, não se verificando a imputada violação de lei. * Por fim, o Autor invoca que a decisão em crise foi proferida à margem das garantias fundamentais do procedimento, com grave violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e respeito pelos direitos humanos. Sobre a alegação genérica da violação de princípios administrativos, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Sul, no seu Acórdão de 03-10-2024, proferido no processo n.° 750/12.9BELLE, nos seguintes termos: «Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada». (disponível em www.dgsi.pt). Compulsado o teor da petição inicial, não resulta da mesma qualquer alegação de facto, com relevância jurídica, que permita ao Tribunal sindicar a alegada violação dos princípios suprarreferidos. No articulado inicial o Requerente limita-se a invocar a violação daqueles princípios sem alegar factos que concretizem as ilegalidades que reivindica. Não explicita com factos concretos, limitando-se a lançar mão de afirmações estritamente conclusivas e insuscetíveis de prova pela sua irrelevância para o efeito jurídico que delas pretendem retirar. Assim, improcede também este argumento do Autor. * De todo o exposto decorre que a decisão da Entidade Demandada em denegar a admissão do pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor, com fundamento no artigo 19.°-A, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 27/2008, de 30/06, e que determinou que se proceda à sua transferência para os Países Baixos, nos termos do disposto na alínea d), do n.° 1, do artigo 18.° do Regulamento (CE) N° 604/2013 do Conselho, de 26 de junho, não padece dos vícios assacados, sendo de manter na ordem jurídica, pelo que a presente ação deverá ser julgada improcedente.(…).”Como se adiantou acima, o Recorrente entende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do artigo 20.°, n.° 2 da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, ao afastar o efeito de deferimento tácito do pedido de proteção internacional. Que, contrariamente ao decidido, no sentido de que “não há lugar à formação de deferimento tácito, uma vez que a decisão foi proferida dentro do prazo legal de 30 dias, o Recorrente não alegou a existência de decisão formal, mas sim a falta de decisão materialmente fundamentada. O conceito de “decisão fundamentada” referido no artigo 20.°, n.° 1 deve ser interpretado à luz dos artigos 152.° e 153.° do Código do Procedimento Administrativo, exigindo uma fundamentação material, clara e individualizada, e não a simples emissão de um ato formal ou padronizado. Consequentemente, a sentença deveria ter reconhecido a formação do ato tácito de deferimento previsto no artigo 20.°, n.° 2 da Lei n.° 27/2008, por inexistência de decisão administrativa materialmente fundamentada dentro do prazo legal. Igualmente, a sentença recorrida incorreu em erro de direito quanto à apreciação da competência orgânica do signatário da decisão impugnada, ao ter considerado válida a delegação de poderes invocada pela AIMA, I.P. Nos termos dos artigos 44.° e 47.°, n.° 1 do CPA, a delegação de poderes deve ser determinável, identificando de modo preciso os atos abrangidos e as condições do seu exercício; não bastam enunciados genéricos ou indeterminados. A inexistência de título de delegação devidamente especificado consubstancia vício de incompetência orgânica, que gera nulidade ou, pelo menos, anulabilidade do ato administrativo, conforme o disposto nos artigos 47.°, 48.° e 161.°, n.° 2, alínea a) do CPA. A sentença também errou na interpretação do Regulamento (UE) n.° 604/2013, ao não exigir da Administração a ponderação expressa da cláusula de soberania prevista no artigo 17.°, n.° 1, que permite ao Estado-Membro examinar um pedido de asilo por razões humanitárias ou de equidade, mesmo quando outro Estado seria responsável. No texto da decisão recorrida lê-se que “não se verificam motivos para afastar os critérios do artigo 18.° do Regulamento Dublin”, sem que o Tribunal tenha apreciado a alegada omissão de ponderação da cláusula de soberania— erro de julgamento de direito que viola o dever de controlo da legalidade do ato administrativo. O artigo 17.°, n.° 1 consagra uma faculdade que deve ser objeto de avaliação concreta e fundamentação expressa, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e do dever de ponderação individual. Vejamos. Em relação ao pretenso erro de julgamento de direito, assacado à decisão recorrida, por desconsiderar que neste caso se formou um ato de deferimento tácito da pretensão do Recorrente, dir-se-á que lhe não assiste razão. Ora: O artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, sob a epígrafe «Competência para apreciar e decidir», dispõe: «1 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional. 2 - Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido. 3 - A decisão sobre o pedido mencionado nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias. (…).». Por sua vez, segundo o artigo 130.º do CPA, sob a epígrafe «Atos tácitos»: «1 - Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento. 2 - Considera-se que há deferimento tácito se a notificação do ato não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão. 3 - O prazo legal de produção de deferimento tácito suspende-se se o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado e só se interrompe com a notificação de decisão expressa. (…)». Efetivamente, nos termos dos preceitos acima, compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional sendo que, como dispõe o n.º 2 do mesmo preceito legal, na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido. Nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.° 27/2008, de 30/06, o ato tácito de deferimento apenas se forma se não for proferida decisão sobre o pedido de proteção internacional no prazo de 30 dias, mostrando-se irrelevante, inclusive, para efeitos de formação do ato tácito, a notificação dessa decisão ao requerente – cfr., sobre a irrelevância da data da notificação para contabilização do prazo para formação do ato tácito, a fundamentação exarada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 04/04/2019, proferido no Processo n.° 0349/17.9BEALM, bem como no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo nº 73/22.5BELSB, datado de 22-09-2022, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. O prazo em causa é um prazo procedimental, pelo que se conta nos termos previstos no artigo 87.° do CPA, não se incluindo na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr e suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados. Segundo este preceito, com a epígrafe “Contagem dos prazos”: “À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras: a) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades; b) Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c) O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados: d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados; e) É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas; f) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte; g) Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial” (negrito, itálico e sublinhados são sempre de nossa autoria) Contudo, se no âmbito do procedimento comum de proteção internacional, houver lugar, como sucedeu aqui, ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, regulado nos art°s. 36.° a 40.°, da Lei do Asilo, teremos de ter particular atenção a que o o artigo 39.º deste diploma, com a epígrafe “Suspensão do prazo para a decisão”, nos diz que “[a] instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º” Neste caso, embora o Recorrente tenha apresentado o seu pedido de proteção em 30.01.2025, a Recorrida apurou que aquele já havia apresentado pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro (Países Baixos) e elaborou relatório e, em 26.02.2025, notificou-o para, em audiência prévia, se pronunciar sobre a provável decisão de inadmissibilidade do seu pedido de proteção internacional nos termos do artigo 19.°-A, n.° 1, al. a), da Lei n.° 27/2008, de 30/06 (cfr. factos provados 2, 3 e 4). Nessa sequência, a 27.03.2025, os serviços da AIMA solicitaram às autoridades dos Países Baixos a retoma a cargo do Autor (cfr. facto provado 6), pedido esse que foi aceite a 28.03.2025, nos termos do ponto 7 dos factos provados. E foi nessa sequência que, em 09.04.2025, por despacho do Vogal do Conselho Diretivo da AIMA, I.P., foi proferido despacho de não admissão do pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente, nos termos do ponto 10 dos factos provados, o qual lhe foi notificado por ofício de 26.05.2025, nos termos do ponto 12 dos factos provados. Foi, pois, proferido em tempo, o despacho a que se refere o artº 20º, nº 1, da Lei do Asilo, não fazendo qualquer sentido falar na ocorrência de um “deferimento tácito” e, muito menos, pretender que assim é porque o ato impugnado é “conclusivo e estereotipado” e que não preenche o conceito legal de “decisão fundamentada”. Tanto mais que, sem prejuízo do que se referiu acima, analisados os factos dados como provados, vemos que foi elaborada a informação referida no ponto 9 e foi sobre a mesma incidiu o despacho referido no ponto 10, remetendo para os respetivos fundamentos. A questão da validade ou suficiência da fundamentação por remissão foi, em tempos, amplamente tratada por doutrina e jurisprudência, tendo tido, entretanto, consagração na redação do artigo 125.°, n.°1, do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.°442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-lei n.°6/96, de 31 de janeiro. De qualquer forma, sobre este ponto, porque eloquente, remeteremos para o teor do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 02.12.2010, proferido no processo nº 0554/10, disponível para consulta em www.dgsi.pt e onde se sumariou, justamente, a respeito da fundamentação por remissão, que: “I – Segundo a jurisprudência uniforme deste STA, e atendendo à funcionalidade do instituto da fundamentação dos actos administrativos, ou seja, ao fim instrumental que o mesmo prossegue, um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação. II – A fundamentação por remissão, expressamente prevista no art. 125º, nº 1 do CPA consiste na remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que essa remissão deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante.” Com base no acima referido e, desde logo, repete-se, atendendo à extensa fundamentação constante da informação referida no ponto 9 dos factos provados, para a qual remete o ato impugnado, dúvidas não restam de que é perfeitamente possível a um destinatário normal, colocado na mesma posição do Recorrente, “apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa”, inexistindo qualquer défice, nesta sede, que inviabilize a tarefa de sindicar jurisdicionalmente os respetivos pressupostos (tanto assim, que o Recorrente logrou fazê-lo). Improcede, pois, este vício/erro de julgamento de direito, imputado à decisão recorrida. * Em relação à pretensa incompetência para prática do ato a resposta não poderá deixar, igualmente, de ser negativa. Analisado o ato constante do ponto 11 dos factos provados, constata-se que o ato está assinado Mário Magalhães Pedro, Vogal do Conselho Diretivo da AIMA (o qual é composto por um presidente e quatro vogais). Em relação aos poderes para vincular a AIMA, I.P., os mesmos resultam da Deliberação n.°490/2025, de 07/03/2025, do Conselho Diretivo da AIMA, I.P. a qual procedeu à delegação de competências do conselho diretivo e ratificação de atos individualmente praticados, nos seguintes termos: “(…) [d]elibera o Conselho Diretivo da AIMA, I. P., proceder à delegação de poderes necessários à prossecução das responsabilidade em matéria de Proteção Internacional, no Vogal do Conselho Diretivo, Mário Luís Magalhães Pedro, podendo nas suas ausências e impedimentos ser substituído pelo Presidente do Conselho Diretivo, Pedro Manuel Portugal Natário Botelho Gaspar, ao abrigo do disposto nos artigos 44.° e 47.°, do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 21.°, n.° 1 alínea a) da Lei n.° 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e com o n.° 3 do artigo 5.° do A nexo ao Decreto-Lei n.° 41/2023, de 2 de junho, com a faculdade de delegar e subdelegar, para a pratica dos atos relativos: 1 ) A atuação do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA, designadamente: i) Apresentar proposta de decisão de concessão de proteção subsidiária, prevista no artigo 7.° da Lei n.º27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.° 26/2014 de 5 de maio, n.° 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.° 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º41/2023 de 10 de agosto e n.053/2023 de 31 de agosto. / ii) Decidir sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo apresentados em território nacional, prevista no n.° 1 do artigo 20.° da Lei n. ° 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.° 26/2014 de 5 de maio, n.° 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º41/2023 de 2 de julho, Leis n.0 41/2023 de 10 de agosto e n° 53/2023 de 31 de agosto. / iii) Decidir sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira, prevista no n.° 4 do artigo 24.° da Lei nº27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.° 26/2014 de 5 de maio, n.° 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei nº 41/2023 de 2 de julho, Leis nº 41/2023 de 10 de agosto e nº 53/2023 de 31 de agosto. (...) 2)Todos os atos individualmente praticados no âmbito da Lei n. °27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n. °26/2014 de 5 de maio, n.° 18/22 de 25 de agosto. Decreto-Lei n. ° 41/202 de 2 de julho. Leis n. ° 41/2023 de 10 de agosto e n.°53/2023 de 31 de Agosto, pelos membros do Conselho Diretivo, desde o dia da sua nomeação, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências ora delegadas, que não possam ter eficácia retroativa, consideram-se ratificados ao abrigo do disposto no n.°3 do artigo 164.°do CPA. ”. Tendo presente o acima explicitado, especialmente o ponto 2 da Deliberação n.°490/2025, de 07/03/2025, acima transcrita, dúvidas não restam de que o ato impugnado foi praticado por quem para o efeito tinha poderes. Inexiste, pois, a reclamada incompetência, por falta de poderes, imputada a Mário Magalhães Pedro, Vogal do Conselho Diretivo da AIMA, cuja assinatura foi aposta ao ato impugnado, nos termos supra. * Por último, o Recorrente defende que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a ausência da ponderação expressa da cláusula de soberania prevista no artigo 17.°, n.° 1, que permite ao Estado-Membro examinar um pedido de asilo por razões humanitárias ou de equidade, mesmo quando outro Estado seria responsável.Este artigo 17.°, n.° 1 consagra uma faculdade que deve ser objeto de avaliação concreta e fundamentação expressa, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e do dever de ponderação individual. Mas, também aqui, não lhe assiste razão. Desde logo porque o direito aplicável, in casu, não se compadece com exceções indiscriminadas e casuísticas na sua aplicação. Antes é garantido pela aplicação, tendencialmente abstrata e, diríamos, pragmática, das suas regras ao universo de destinatários abrangidos pelos seus vários instrumentos, os quais corporizam o substrato legislativo, normativo e regulamentar que o densificam. Há situações, eventos, ocorrências, as quais se encontram no domínio do factual e que, subsequentemente, exigem do arrazoado normativo, em primeiro lugar, e dos seus aplicadores, decisores (tribunais incluídos), em segundo lugar, uma solução para uma determinada problemática jurídico-factual (ou fáctico-jurídica). Qualquer intérprete sabe que não pode (não deve) desvirtuar a letra e muito menos o espírito de qualquer norma em nome de uma bonomia casuisticamente inspirada pela potencial empatia suscitada pelo seu destinatário. Foi o que sucedeu aqui. O Recorrente requereu proteção internacional e a Recorrida, lançando mãos dos instrumentos legislativos vigentes para regular o circunstancialismo em apreço, concluiu que seriam responsável pela apreciação da pretensão formulado os Países Baixos. Foi algo “matemático”, vinculado à “aritmética” das normas que regem a matéria. Mas vejamos melhor porquê: De acordo com o artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento de Dublin: “(…) os pedidos de asilo são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. (…)” A propósito dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, estabelece o artigo 7.º, n.º 1, do citado Regulamento, que os mesmos se aplicam pela ordem em que são enunciados no Capítulo III, estipulando, por sua vez, o n.º 2, da referida norma, que a determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no Regulamento é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro. Ou seja: Em situações, como a presente, em que o Estado Português considere, por aplicação dos critérios previstos no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, conclua que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, incumbe à AIMA dar início ao procedimento especial regulado nos arts. 36.º e seguintes da Lei de Asilo, podendo requerer ao Estado titular da competência a tomada ou retoma a cargo do requerente de proteção internacional. Foi o que sucedeu aqui, conforme decorre da simples exegese da matéria de facto dada como provada acima. Note-se que, no caso vertente, conforme resulta, dos factos dados como provados (e que não foram objeto de impugnação), quando o Recorrente apresentou, junto da Recorrida, um pedido de proteção internacional, apurou-se que seriam os Países Baixos o Estado-Membro responsável pela análise desse mesmo pedido. Nessa sequência, nos termos do ponto 6 dos factos provados, a 27.03.2025, a AIMA apresentou um pedido de retoma a cargo do autor às autoridades dos Países Baixos, as quais, por ofício de 28.03.2025, aceitaram a retoma a cargo do Recorrente. Perante isto, apenas cabia à Entidade Recorrida considerar inadmissível o pedido de proteção internacional formulado, e em consequência, determinar a sua transferência para os Países Baixos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30.6, preceito (com a epígrafe “Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal”), segundo o qual, “[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.” Aqui chegados: Atendendo à factualidade apurada e ao enquadramento legal acima vertido, tendo os Países Baixos aceite o pedido (artigo 22.º, n.º 7 do Regulamento de Dublin III), apenas cabia à AIMA proferir a decisão vinculada de transferência da responsabilidade. A Entidade Recorrida seria, pois, apenas responsável pela execução da transferência uma vez que a responsabilidade se transferiu no momento em que as autoridades Holandesas aceitaram a retoma a cargo (artigo 22.º, n.º 7 do Regulamento de Dublin III). A exceção à regra acima só opera quando se verifique, comprovadamente, a impossibilidade de transferência do requerente para esse Estado Membro, em virtude de isso representar, para este, um sério risco de sujeição a tratamentos desumanos ou degradantes, motivados por falhas sistémicas nos procedimentos tendentes à proteção internacional desse Estado Membro ou nas suas condições de acolhimento dos respetivos requerentes. Neste caso, o Recorrente não pôs, sequer, isso em causa. Contudo, alega que, nos termos previstos nos artigos 16º e 17º e na cláusula de soberania, prevista no artigo 3º, nº 2 do Regulamento de Dublin, que podem ser interpretadas no sentido de que será possível considerar que o estado português pode, e deve voluntariamente, decidir analisar o pedido de proteção internacional, algo que aqui não foi feito e que a decisão recorrida escamoteou. Ora: Desde já se diga que a referência ao o art. 17º do Regulamento de Dublin, é irrelevante, porquanto aí se prevê que (...) "cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento". Trata-se, pois, de uma faculdade, não de uma obrigação. A sua desconsideração não inquina, por forma alguma, procedimento seguido pela Entidade Recorrida, in casu. Sobretudo, porque, no caso em apreço, conforme resulta das declarações prestadas pelo Recorrente, na entrevista que lhe foi, inexistem “razões humanitárias” que se mostrem prementes e que importe acautelar, in casu, porquanto se trata de sujeito que deixou a Gâmbia em busca de melhores condições de vida, por ali ter entrado com conflitos familiares, sobretudo com o seu pai. Mais a mais, nunca refere ter sido alvo de qualquer tratamento menos bom nos Países Baixos, onde permaneceu cinco anos e onde recebeu ajuda monetária, alojamento e alimentação. De resto, conforme vem sendo entendido pelo TJUE e vem sendo sufragado, nos mesmos termos, pelos nossos tribunais superiores (veja-se o recente acórdão do STA, datado de 16-01-2020, proferido no proc. 02240/18.7BELSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt, em situação semelhante à de que ora nos ocupamos), existe uma presunção que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951. Essa presunção não é inilidível, no entanto. Mormente, terá de ceder perante situações em que o decisor dispõe de elementos, apresentados pela pessoa em causa, para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, e que a mesma resulta de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro. Nesses casos, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou que afetem determinados grupos de pessoas. No entanto, a jurisprudência do TJUE (nisso secundada pela do STA – por todos, veja-se o já referido acórdão datado de 16-01-2020, proferido no proc. 02240/18.7BELSB) tem restringido tais falhas àquelas com um limiar de gravidade particularmente elevado. Tal limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante. O entendimento em causa radica, fundamentalmente, no princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros, o qual tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Esse princípio (da confiança mútua) impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um desses Estados‑Membros considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito. Sobre esta questão veja-se o Ac. do TJUE, de 19/3/2019, proc. C‑163/17 (caso JAWO), retomada no Ac. de 19/5/2019, nos processos apensos C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, disponível para consulta em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2019.187.01.0007.02.POR&toc=OJ:C:2019:187:FULL, e onde se escreve o seguinte: «(…) o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado‑Membro partilha com todos os restantes Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.º TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica [Acórdão de 25 de Julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.º 35 e jurisprudência referida], bem como no facto de que as respectivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma protecção equivalente e efectiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1.º e 4.º desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 5 de Abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.ºs 77 e 87). O princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um desses Estados‑Membros considere, salvo em circunstâncias excepcionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de Abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.º 78, e de 25 de Julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.º 36]. Por conseguinte, no contexto do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente do Regulamento Dublim III, que se baseia no princípio da confiança mútua e que visa, através da racionalização dos pedidos de protecção internacional, acelerar o tratamento destes pedidos no interesse dos requerentes de asilo e dos Estados participantes, deve presumir‑se que o tratamento dado aos requerentes de tal protecção em cada Estado‑Membro é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.º 2545 (1954)], e da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.º 78 a 80). Contudo, não se pode excluir que este sistema depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado‑Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de protecção internacional serem, em caso de transferência para esse Estado‑Membro, tratados de modo incompatível com os seus direitos fundamentais (Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.º 81). Nestas condições, a aplicação de uma presunção inilidível segundo a qual os direitos fundamentais do requerente de protecção internacional serão respeitados no Estado‑Membro que, por força do Regulamento Dublim III, é designado com responsável pela análise do seu pedido é incompatível com a obrigação de interpretar e aplicar esse regulamento em conformidade com os direitos fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.os 99, 100 e 105). Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que, por força do artigo 4.º da Carta, incumbe aos Estados‑Membros, incluindo aos órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o Estado‑Membro responsável, na acepção do Regulamento Dublim II, que precedeu o Regulamento Dublim III, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado‑Membro constituem motivos sérios e comprovados para crer que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição (Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.º 106). O artigo 3.º, n.º 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III, que codificou essa jurisprudência, precisa que, em tal situação, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável passa a ser o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional se concluir, após analisar os critérios enunciados no capítulo III deste regulamento, que é impossível transferir o requerente para um Estado‑Membro designado com base nesses critérios ou para o primeiro Estado‑Membro onde foi apresentado o pedido. Embora o artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III vise apenas a situação que está na origem do Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865), a saber, a situação em que o risco real de tratos desumanos ou degradantes, na acepção do artigo 4.º Carta, resulta de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional no Estado‑Membro que, por força desse regulamento, é designado como responsável pela análise do pedido, decorre, todavia, dos n.ºs 83 e 84 do presente acórdão assim como do carácter geral e absoluto da proibição prevista nesse artigo 4.º que a transferência de um requerente para esse Estado‑Membro está excluída em todas as situações em que existam motivos sérios e comprovados para crer que o requerente corre tal risco por ocasião da sua transferência ou na sequência desta. Para efeitos da aplicação do referido artigo 4.º, é indiferente, portanto, que seja no próprio momento da transferência, durante o procedimento de asilo ou no termo deste que a pessoa em causa corra, devido à sua transferência para o Estado‑Membro responsável, na acepção do Regulamento Dublim III, um risco sério de sofrer um trato desumano ou degradante. Com efeito, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, o sistema europeu comum de asilo e o princípio da confiança mútua assentam na garantia de que a aplicação deste sistema não implica, em nenhuma fase e sob nenhuma forma, um risco sério de violação do artigo 4.º da Carta. A este respeito, seria contraditório que a existência de tal risco na fase do procedimento de asilo impedisse uma transferência, mas que o mesmo risco fosse tolerado quando este procedimento se concluísse com o reconhecimento de protecção internacional. A este respeito, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de tal risco, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objectivos, fiáveis, precisos e devidamente actualizados e por referência ao nível de protecção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou que afectem determinados grupos de pessoas (v., por analogia, Acórdão de 5 de Abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.º 89). […] no que se refere à questão de saber quais são os critérios à luz dos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.º da Carta, que corresponde ao artigo 3.º da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52.º, n.º 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa convenção, as falhas mencionadas no número anterior do presente acórdão devem ter um limiar de gravidade particularmente elevado, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de Janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 254). Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado‑Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar‑se, lavar‑se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de Janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.» No caso em apreço, conforme se referiu acima, por referência às declarações prestadas pelo próprio nos autos, o requerente não refere, sequer, que tenha sido alvo de tratamento desumano ou degradante, nem alega (e muito menos demonstra) factos concretos relativos à sua situação, que façam prever que será alvo desse tratamento se regressar à Holanda (Países Baixos). Nihil obstat, pois, à transferência do Recorrente, nos termos determinados pela Entidade Recorrida. Aqui chegados, concluímos que, neste caso, a decisão proferida não poderia ter sido outra, assim como não poderia ser outra a decisão proferida pelo tribunal a quo, ponderados todos os elementos acima alinhavados. Nestes termos, cumpre julgar improcedente o presente recurso e confirmar a decisão recorrida. * Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC): I. Se no âmbito do procedimento comum de proteção internacional, houver lugar ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, regulado nos art°s. 36.° a 40.°, da Lei do Asilo, nos termos do artigo 39.º deste diploma, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24. II. A partir do momento em que resulta que um outro país da EU é responsável pelo pedido de proteção internacional formulado por um requerente, haverá que harmonizar atuações, de forma a evitar que mais que um país se veja na contingência de apreciar o mesmo pedido. III. Mostra-se irrelevante aferir quaisquer outros critérios de determinação do estado-membro responsável, previstos Regulamento de Dublin III (Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06), se foi considerado aceite o pedido de retoma a cargo por um Estado Membro da EU, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin. IV. Existe uma presunção que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro da União Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951. V. Essa presunção, não sendo inilidível, terá de ceder apenas perante situações em que o tribunal dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, resultante de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro. * V – Decisão:Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção administrativa comum da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em Sem custas – cfr. artº 84º da Lei nº 27/2008, de 30.06. *** Lisboa, 07 de Maio de 2026 ______________________________ Ricardo Ferreira Leite ____________________________ Alda Nunes ______________________________ Joana Costa e Nora |