Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01287/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/21/2006 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DAS DECISÕES DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA PRESCRIÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | 1. O fim último do processo executivo é obter o cumprimento da obrigação por parte do devedor de forma coerciva e em face do seu não cumprimento voluntário e atempado 2. A decisão que determinou a extinção do processo executivo, por estar cumprida a obrigação que, com ele, se diligenciava atingir, não afectam quaisquer direitos ou interesses legítimos da recorrente susceptíveis de lhe conferirem legitimidade à utilização de reclamação, nos precisos termos do disposto no art.º 276.º do CPPT, na medida em que tal decisão lhe é objectivamente favorável, pois para todos os efeitos deixa de lhe exigir o cumprimento do que quer que seja. 3. O pagamento da quantia exequenda extingue a execução, e torna impossível o prosseguimento da oposição que visava essa mesma extinção, mesmo que nela se invoque a prescrição, por inutilidade superveniente da lide. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «T..., Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do 2.º Juízo , do TAF de Lisboa e que julgou extinta a instância dos presentes autos de oposição fiscal , que aquela houvera deduzido , por inutilidade superveniente da lide , dela veio interpor recurso , formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1. A sentença de que se recorre não constitui um cabal exercício de determinação e aplicação (subsunção) aos factos demonstrados do Direito abstractamente aplicável; 2. Assim , e desde logo , a Recorrente discorda da oportunidade na prolação da sentença em causa , na medida em que o Tribunal a quo se contentou com a informação segundo a qual teria sido proferido despacho a decretar a extinção da instância executiva , não valorizando a concomitante informação , de que dispunha (vide fls. dos autos) , de que o mesmo despacho não havia sido sequer notificado ao contribuinte; 3. É que aquela sempre alegou , e continua de resto a sustentar , que de forma alguma havia renunciado , ou renuncia , à reclamação judicial desse acto , nos termos do art.º 276º do CPPT , bem pelo contrário , afirmou , e hic et nunc reafirma , pretender concretizar reclamação desse acto quando vier a ser dele notificada; 4. Logo , e uma vez que a decisão do OEF não tinha , ou tem ainda hoje , carácter definitivo , ao Tribunal a quo , e não obstante o eventual acerto na argumentação substantiva aduzida – com a qual , de resto se não concorda - , estava processualmente vedada a possibilidade de prolatar decisão de extinção da instância de Oposição ,merecendo a sentença em crise , por isso , adequada censura; 5. Ainda que assim se não julgue , tem de concluir-se que , a vontade do legislador foi claramente a de permitir ao contribuinte o pagamento condicional da dívida ao abrigo do DL 248-A/2002 , de 14/11 , sem ter de renunciar ao seu direito de reclamar , impugnar ou opor-se , devendo a execução pendente suspender-se nos termos dos art.ºs 169.º e 199.º do CPPT; 6. O requerimento apresentado pela Oponente/Recorrente a solicitar a concessão dos benefícios não consubstancia , de forma explícita ou implícita , uma renúncia ao direito de oposição , que , para ser válida , teria de ser expressa e inequívoca (art.ºs 9.º , 2 e 3 e 96.º , n.º 2 , ambos da LGT); 7. Assim , havendo sido solicitado e autorizado o pagamento das contribuições em causa nos autos ao abrigo daquele DL , não ocorre , por força de lei ou por vontade das partes , qualquer impedimento ou restrição ao prosseguimento da Oposição; 8. É que , sendo no âmbito da Oposição à execução que a Oponente pode invocar e demonstrar ter ocorrido prescrição das contribuições que dela estão a ser exigidas , em sede de Execução , coercivamente , o interesse nessa apreciação pelo Tribunal a quo mantém-se apesar do depósito efectuado; 9. Este direito não pode naturalmente ficar precludido pelo pagamento das contribuições efectuado ao abrigo da lei que lhe concedeu benefícios fiscais , já que a este pagamento não se pode atribuir o significado de declaração de vontade de renúncia à prescrição , sequer tácita , a menos que tenha havido uma renúncia válida à faculdade de oposição , o que também não sucedeu in casu; 10. O pagamento realizado ao abrigo do citado plano é de natureza condicional que se mantém , ou não , até o Tribunal julgar (im)procedente a Oposição , devendo , entretanto , a Execução suspender-se , por pendência de causa prejudicial – precisamente a Oposição - , suspensão esta , aliás , que se justifica por funcionar como prestação de garantia (nos termos e para os efeitos do disposto nos mencionados art.ºs 169.º e 199.º do CPPT). 11. A sentença em crise violou , assim , e v.g. , as disposições conjugadas dos artigos 9.º , n.º 2 e 3 e 96.º , n.º 2 , ambos da LGT , 169.º , 199.º , 269.º e 276.º , todos do CPPT , 302.º , n.º 2 , e 217.º , n.º 1 , in fine , ambos do CC , 279.º , n.º 1 e 287.º , e), CPC – ex vi art.º 2.º , e) , CPPT – e art.ºs 20.º , n.º 1 e 106.º , n.ºs 2 e 3 , CRP. - Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida e se determine a prossecução da Oposição até final. - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 263/264 , que se dá por reproduzido e em que se pronuncia , a final , pela improcedência do recurso. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - Com suporte nos elementos documentais carreados para os autos , nos termos indicados em cada uma das subsequentes alíneas , dá-se , por provada , a seguinte; - F A C T U A L I D A D E - A). Pelo SFinanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa , foi instaurada , contra a recorrente «T..., Ldª» foi instaurada a execução fiscal n.º 3085-01/102410.8 , visando-se a cobrança coerciva da quantia de Esc. 7.413.969$ , referentes a contribuições e juros , sendo credor exequente o CRSS de Lisboa e Vale do Tejo – cfr.fls. 152 a 154 que , aqui , se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. B). Em 01OUT16 ,a recorrente fez introduzir em juízo a presente oposição fiscal , contra o processo executivo idf. na precedente alínea , invocando , como causas de pedir , a prescrição de parte da dívida exequenda e o pagamento de outra parte – cfr. articulado inicial , de fls. 1 a 7 , para que se remete. D). No processo referenciado em A). a Sr.ª Adjunta do CFinanças proferiu despacho de extinção de tal execução , por se mostrar paga a quantia exequenda, nos termos do art.º 269.º do CPPT , mais determinando o arquivamento dos autos- cfr. fls. 162 dos autos. E). O despacho referido na alínea que antecede não foi notificado à recorrente – cfr. fls. 200 dos autos. F). Notificada pelo Tribunal “a quo” , do teor do expediente junto aos autos e constante de fls. 151 a 162 , inclusive , a recorrente veio manifestar o seu entendimento de que o referido pagamento não tinha a virtualidade de extinguir o processo executivo , bem como de que não renunciava ao seu direito de reclamação ao abrigo do art.º 276.º do CPPT , logo que notificada da decisão mencionada em D).- cfr. fls. 174 a 176 , inclusive , e 189 e 190. ***** - Nenhum outro facto se demonstra com relevo á decisão a proferir , segundo as plausíveis soluções de direito. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Sabido que é que , quer o âmbito , quer o objecto dos recursos jurisdicionais é balizado pelas respectivas conclusões , temos por inequívoco que , no caso vertente e à luz do quadro conclusivo das alegações de recurso , são duas as questões decidendas a que importa dar resposta. - Por um lado e desde logo , a questão de saber se , independentemente do mérito da decisão recorrida , ela podia ter sido prolatada , na medida em que se suporta em decisão proferida na execução fiscal que determinou a extinção da respectiva instância a qual, contudo , não foi (ainda) notificada à recorrente , que não prescinde do direito de dela reclamar ao abrigo do art.º 276.º do CPPT , uma vez que dela lhe seja dado legal conhecimento. - Por outro lado e quanto ao mérito , a de saber se , tendo sido declarada extinta a execução pelo pagamento da dívida exequenda , ao abrigo do DL 248-A/2002NOV14 , o Mm.º juiz recorrido podia julgar extinta a instância da oposição por inutilidade superveniente da lide ou se devia , ao invés , ter prosseguido com a sua normal tramitação , como pretende a recorrente , no sentido de indagar se a prescrição invocada como causa de pedir , se verificou ou não. - Vejamos então; - Quanto à 1.ª questão; - No essencial , o que a recorrente sustenta é que carece de ser notificada da decisão prolatada na execução fiscal e que declarou extinta a respectiva instância , por força do pagamento da dívida exequenda , e determinou o respectivo arquivamento , já que só depois de ela se firmar na ordem jurídica , seja pelo decurso do prazo para reclamar ao abrigo do art.º 276.º do CPPT sem utilização de tal expediente de reacção ,-direito de que , no entanto , afirma peremptoriamente , não prescindir-, seja pela decisão (nomeadamente judicial) , transitada em julgado , que , em definitivo , decida tal reclamação, ela pode deve , ser cumprida , seja pela sua manutenção , seja pela sua eliminação da ordem jurídica. - Releva , pois , aqui e de sobremaneira , dos preceitos ditos violados pela decisão ora em crise , o disposto no art.º 276.º do CPPT e , segundo o qual , «As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração que no processo afectem direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal (...)» o que se insere na disciplina geral da legitimidade dos meios de reacção contenciosos , designadamente em via de recurso , na medida em que os mesmos se destinam a acautelar os direitos ou interesses legítimos tutelados , das partes ou de terceiros , desde que efectivamente prejudicados pela decisão recorrida(1). - Ora do simples enunciado daquele preceito legal (art.º 276.º do CPPT) crê-se que , no caso em análise , a razão falece por completo à recorrente , crendo-se mesmo que não foi nem tinha que ser notificada da decisão prolatada na execução fiscal , atenta a finalidade que se visa atingir por meio de tal diligência processual que leva , mesmo , à vinculação oficiosa da respectiva concretização , tudo nos termos do disposto nos art.ºs 35.º e 36.º do CPPT(2). - É que o fim último do processo executivo é obter o cumprimento da obrigação por parte do devedor de forma coerciva e em face do seu não cumprimento voluntário e atempado; isto é , no processo executivo , quando o processo executivo seja declarado extinto por estar cumprida a obrigação que , com ele , se diligenciava atingir , a ocorrer qualquer erro de julgamento em tal decisão ,-v.g. por erro de interpretação da prova constante dos autos dando-se por assente pagamento inexistente-, o interveniente que não é , seguramente , prejudicado é o executado , na medida em que tal decisão lhe é objectivamente favorável , pois para todos os efeitos deixa de lhe exigir o cumprimento do que quer que seja. - Aventa a recorrente , no entanto , ter interesse na prossecução da apreciação , nos presentes autos , da invocada prescrição , já que desta lide poderá resultar o reconhecimento judicial do direito á restituição do que possa ter pago a mais , pretendendo , daqui , “transferir” para a decisão da execução o seu interesse na respectiva contestação , no entendimento de que deste processo depende aquele outro. - Temos , no entanto , por patente , que lhe não assiste a razão. - Desde logo a eventual apreciação e declaração da pretendida prescrição ficar- -se-ia por aí mesmo , isto é , não ia entrar na questão de saber se , por força dela , alguma outra quantia entretanto paga , lhe devia ser restituída; - É certo que se pode(ria) , eventualmente , defender que sendo a prescrição um instituto de apreciação em sede de executiva , e sendo ela pressuposto daquele eventual direito de restituição , então haveria que dela conhecer nessa estrita medida , ainda que o direito à restituição tivesse de ser exercido por outra via. - Só que aqui deparamos com a segunda razão que implica o entendimento de que a razão não assiste á recorrente; É que , como certeiramente se dá conta na decisão , e pertinentemente realça o EMMP junto deste Tribunal , ainda que a quantia exequenda tivesse prescrito e independentemente do respectivo conhecimento pelo seu beneficiário , uma vez efectuado o seu pagamento , o devedor deixa de poder exigir a respectiva restituição. - Ou seja , uma vez paga a dívida exequenda , ainda que parte ou a totalidade dela estivesse prescrita fazendo com que , em abstracto , daí decorresse um “crédito” , total ou parcial , para o devedor , na exacta medida da dívida prescrita que tenha sido paga , ainda assim este não pode recorrer a juízo para obter a respectiva satisfação. - Ou seja e em resumo , o que se entende é que a decisão que determinou a extinção do processo executivo a que estes autos se reportam , não afectam quaisquer direitos ou interesses legítimos da recorrente susceptíveis de lhe conferirem legitimidade à utilização de reclamação , nos precisos termos do disposto no art.º 276.º do CPPT. - E , assim sendo , é evidente que cai pela base a argumentação da recorrente no sentido da inoportunidade processual na prolação da decisão recorrida. - Quanto à 2.ª questão; - Diz-se , nesta matéria , na decisão recorrida; «Os fundamentos de oposição estão vertidos nas alíneas do artº 204º nº 1 do CPPT. Com efeito , uma vez que os títulos executivos na execução fiscal se equiparam a decisões com trânsito em julgado ,a oposição deve aproximar-se , o mais possível , dos embargos de executado , em processo comum , relativos à execução fundada em sentença (artº 813 do CPC). Os fundamentos de oposição são meios de defesa residuais ou sobrantes que , excepto a inexistência de outro meio de defesa , não podem envolver o conhecimento daquela legalidade. Qualquer ilegalidade do acto tributário , integrada por vício que afecte a sua validade e que determina , consoante a gravidade , a sua inexistência jurídica , nulidade ou anulabilidade , é fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução. Nesta relevam as circunstâncias que rodeiam o processo de cobrança da dívida , pressupondo-se , aqui , já resolvidas todas as questões atinentes á validade do acto tributário de liquidação. Tal é emanação do princípio de que os vícios próprios do acto exequendo devem ser apreciados na impugnação judicial para o efeito , sendo que só as ilegalidades referentes ao acto executório devem ser conhecidos nos meios previstos na lei de oposição à execução. Assim, oposição à execução fiscal tem , por via de regra , a função de paralisar a eficácia do título executivo com em fundamentos ou supervenientes ou de ordem formal ou processual. Contudo em obediência ao princípio da verdade material e para evitar uma execução coerciva e injusta , ou seja , não correspondente à relação jurídica material subjacente , a lei autoriza ,a título excepcional , a apreciação da ilegalidade do acto tributário no próprio processo de execução , em casos que reputa de gravidade bastante para impedir a sua preclusão nos termos normais. É o caso da ilegalidade da dívida exequenda em virtude de a contribuição , imposto ou taxa de que provém não existir nas leis em vigor ou não estar autorizada a sua cobrança para o respectivo ano (...) a duplicação de colecta (...) e quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (...). Na situação em análise o oponente pagou voluntariamente a dívida exequenda e os fundamentos de oposição que invocou (prescrição e pagamento) são ordem formal no sentido que não incidem sobre a legalidade da dívida exequenda nos termos em que , como se referiu , tal é permitido na oposição. Na verdade , só nestes casos é que o pagamento voluntário e a consequente extinção da execução fiscal (...) não acarretam a extinção da instância de oposição á execução por inutilidade superveniente da lide. Aliás , nem se compreende a exigência da oponente do prosseguimento da oposição uma vez que com o pagamento voluntário nunca haverá lugar à repetição do indevido no âmbito da invocada prescrição por força do disposto no artº 304º nº 2 do C. Civil.». - Porque se sufraga integralmente este discurso jurídico , sufraga-se o mesmo em suporte da decisão que se impõe proferir. - De facto e tal como dali decorre , o processo de oposição fiscal , atenta aquele seu desiderato , é absoluta dependência do processo executivo a que se reporta , consubstanciando meio de contestação do(s) executado(s) ao pedido executivo , pelo que se tal pedido deixa de ter existência na ordem jurídica , o processo de oposição , não pode deixar de ter outro fim que não o mesmo que tem a execução; o seu fim(3). - E , como temos por patente , a decisão recorrida não afronta qualquer dos preceitos legais ditos violados , como decorre já , expressa ou implicitamente , do que acima se referenciou e , particularmente os da LGT ou da CRP , já que aqueles tem por objecto meios processuais que não incluem os processo executivo , obviamente enquanto e no pressuposto , de que não seja caso residual de nele , concretamente em sede de oposição , se (poder) discutir a legalidade em concreto do acto de liquidação da dívida exequenda e , os últimos(4) se prendem com o direito de acesso dos cidadãos ao direito e aos tribunais ,-direitos que não se vêm em que é que tenham sido negados à recorrente coma decisão em questão-, e com o sistema fiscal que também se não vislumbra violado, já que a extinçaõ do processo de oposição não lhe impõe o pagamento do que quer que seja e , muito menos , que não seja devido. - Em resumo , pois , se entende que falecem todas as conclusões do presente recurso. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente. LISBOA, 21/11/2006 LUCAS MARTINS EUGÉNIO SEQUEIRA IVONE MARTINS (1) Cfr. art.º 680.º do CPC. (2) Correspondentemente os art.ºs 219.º e 220.º do CPC. (3) Cfr. , a título meramente exemplificativo , na doutrina , o Cons. JLSousa , in CPPT anotado , 4.ª ed. , notas ao art.º 276.º e , na jurisprudência , com particularidade ao caso dos autos , os Acs. do STA , de 2004JAN21 e de 2005JUN05 , tirados , respectivamente , nos Procs. 1.656/03 e 426/05. (4) Crê-se que a recorrente se reportou à redacção da Lei Constitucional de 1992 , pelo apelo que faz ao seu art.º 160.º , preceito que a partir de 1997 passou a respeitar à Lei do Orçamento ,-que se não vislumbra que relação possa ter com o caso dos autos- , enquanto que na de 1992 tem a ver com o sistema fiscal aí se podendo divisar aquele relacionamento , na medida em que se entenda que a decisão ao decidir como decidiu, é impeditiva de que possa receber o que eventualmente pago a mais. |