Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11234/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/25/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO PROFESSORES EXERCICIO FUNÇÕES DE PRESIDENTE DO CONSELHO EXECUTIVO DAS ESCOLAS DO ENSINO BÁSICO SUA NATUREZA PERDA EM CASOS DE DOENÇA |
| Sumário: | I- O suplemento remuneratório devido aos professores das Escolas EB que desempenhem as funções de Presidente do Conselho Executivo possui a natureza de vencimento de exercício. II - Tal suplemento não é devido em situações de baixa por doença até 30 dias em cada ano civil (arts 1º e 5º do Dec-Lei nº 355-A/98 e 29º nº 2 do Dec-Lei nº 100/99 de 31 de Março). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório. I...., veio interpor recurso do despacho de 28.12.01 do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierarquico necessário interposto do despacho do Director Regional de Educação do Norte, que indeferiu o pedido da recorrente no sentido de lhe ser pago o abono do suplemento remuneratório correspondente a 26 dias no mês de Março e a 4 dias no mês de Abril de 2001, em que faltou por motivo de doença comprovada por atestado médico, o qual lhe vinha a ser pago pelo exercício do cargo de Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 1 nº 51 (ex 130) do Porto. A entidade recorrida respondeu dizendo, em síntese, que o pagamento de tal suplemento pressupõe o exercício efectivo das funções, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente. – Em alegações finais, a recorrente produziu as alegações de fls. 56 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido. A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do Mº Pº, no douto parecer que antecede, emitiu, digo, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente exerceu funções de Presidente do Conselho Executivo até 26.6.2001, tendo faltado durante o exercício do cargo por motivo de doença (30 dias, parte em Março e parte em Abril de 2001); b) Em Agosto e Setembro de 2001 foi descontado à recorrente, nos respectivos vencimentos, o suplemento remuneratório correspondente ao cargo de Presidente do Conselho Executivo. c) A ora recorrente interpôs recurso hierarquico necessário para o Sr. Director Regional de Educação, ao qual foi negado provimento d) Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso. 3. Direito Aplicável. Nas conclusões das suas alegações, a recorrente alega a violação, por parte do despacho impugnado, dos arts. 1º do Dec-Lei 355-A/98 de 13 de Novembro, artº 57º do Dec-Lei nº 1/98 de 2 de Janeiro (E.C.D.) e artº 22º nº 1 do Dec-Lei nº 115-A/98 de 4 de Maio. A entidade recorrida sustenta, no essencial, que o suplemento em causa é atribuido em função das particularidades específicas do cargo, e que, nos casos em que se perde o vencimento de exercício, perder-se-á, também, o suplemento remuneratório. A Digna Magistrada do Ministério Público, no seu douto parecer, exprime-se em concordância com a entidade recorrida. Vejamos: O artº 1º do Dec-Lei nº 355-A/98, prescreve o seguinte: (...) pelo exercício do cargo de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas previstos no regime de autonomia, administração ou gestão aprovado pelo Dec-Lei nº 115-A/98, é atribuido um suplemento remuneratório, o qual à remuneração base do respectivo titular, e cujo valor é determinado nos termos do número seguinte.” Por sua vez, decorre do art. 5º do Dec-Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro que a remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, sendo esta igual a um sexto da remuneração base, acrescida dos suplementos não referidos no número anterior a que eventualmente haja lugar (todos os suplementos com excepção dos incentivos à fixação na periferia e de transferência de localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro cfr. nº 2). Ou seja, e como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, “o suplemento em análise deverá ser considerado como vencimento de exercício, pelo que será perdido nas situações em que o funcionário não tiver direito a este vencimento, como sejam as situações de baixa por doença até 30 dias em cada ano civil (cfr. nº 4 do citado art. 5º e art. 29º nº 2 do Dec- Lei nº 100/99 de 31 de Março).” Em face do teor de tais normas não pode afirmar-se, como faz a recorrente, que o suplemento remuneratório esteja apenas dependente do cargo, e não da alegada e afinal verificada efectividade de serviço, não valendo, em nosso entender, o argumento de que durante as férias os Presidentes dos Conselhos Executivos não perdem o direito ao pagamento do dito suplemento remuneratório, não obstante não exercerem de facto as referidas funções. Tendo faltado ao serviço por doença (que é uma situação diferente das férias a que a recorrente tem direito e durante as quais se ficciona o exercício efectivo de funções) a recorrente perdeu o direito, no período da doença, ao subsídio inerente às funções que exerce no Conselho Executivo, sem que tal conclusão constitua interpretação restritiva. É que, caso contrário, perderiam qualquer sentido as normas acima transcritas. Não se encontram, portanto, violados os dispositivos legais invocados pela recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros. Lisboa, 25.9.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |