Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1006/21.1BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/02/2022 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMPENSAÇÃO REPOSIÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS PONDERAÇÃO DOS INTERESSES PÚBLICOS E PRIVADOS |
| Sumário: | I - A suspensão do pagamento de uma pensão de reforma, sem que se conheça outro rendimento ao visado, implica um sacrifício do interesse privado irrazoável, revelando-se como medida desadequada, desnecessária e desproporcional, relativamente ao fim que prossegue. II - Decorre das disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (na redação do Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro), e 174.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), que os descontos efetuados por compensação, para efeito da reposição de dinheiros públicos, não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da remuneração. III - Contraposto o risco de não reposição das quantias exigidas ao risco do rendimento do agregado familiar do visado deixar de existir, afigura-se de concluir que os danos resultantes da recusa da providência se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua concessão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO J....., interpôs providência cautelar de suspensão de eficácia do ato da Caixa Geral de Aposentações (CGA), que lhe foi notificado em 19/11/2021, determinando que os montantes alegadamente em dívida resultantes do recebimento indevido, que acumulara com o salário, da pensão de reforma da Força Aérea Portuguesa entre janeiro de 2011 e abril de 2014, seriam repostos mediante o mecanismo de compensação pela totalidade do valor da sua pensão mensal de aposentação, nos termos do artº 36º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho. Por sentença datada de 14/02/2022, o TAF de Sintra decidiu deferir a providência cautelar requerida. Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1.ª Não obstante o conteúdo do Requerimento Inicial, em que o Requerente peticionava a “…SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do sobredito ato administrativo [o ato contido no ofício da CGA de 16 de Abril de 2021, que o Requerente juntou como Doc. 1 aos presentes autos], bem como da resolução genérica de 16 de abril de 2021…”, constata-se que o Tribunal a quo decidiu ordenar a suspensão de eficácia do ato notificado em 2021-11-19. 2.ª Pelo que não se deixa de assinalar que a decisão recorrida não se conteve nos estritos limites que haviam sido delineado pelo Requerente. 3.ª Sobre o segundo segmento da decisão – que ordena que se reinicie de imediato o processamento da pensão de reforma do Requerente –, afigura-se-nos que o Tribunal a quo não considerou o facto de a CGA ter reiniciado o processamento da pensão a partir de dezembro 2021, por força do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do art.º 128.º do CPTA. 4.ª De facto, logo que foi citada no âmbito do processo cautelar, em que recebeu “…o duplicado do requerimento…”, a CGA tomou, a partir daí, as providências tendentes a “…impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato.”, pelo que, em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do art.º 128.º do CPTA, a CGA retomou, ainda em dezembro de 2021, o pagamento da pensão do Requerente. (cfr. Aviso mensal que ora se junta como Doc. 1 e se dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos) 5.ª Por outro lado, mal andou o Tribunal a quo ao decretar a suspensão de eficácia do ato, uma vez que se mostra manifesto que não estão reunidos os requisitos cumulativos de que depende a atribuição das providências cautelares, nos termos do artigo 120.º do CPTA. 6.ª A CGA considera que a prova produzida nos autos não é suficiente para se concluir que a execução do ato suspendendo coloca o Requerente numa situação de dificuldade económica ou geradora de “…sérias dificuldades na difícil gestão e equilíbrio da sua vivência”, nem que o mesmo ato implica para o Requerente uma “…altíssima taxa de esforço que coloca em causa a possibilidade do Requerente poder honrar os compromissos que assumiu até 31 de março de 2021 e que - mensalmente - se renovam…” 7.ª Uma taxa de esforço é, por definição, a relação entre o rendimento mensal líquido de um agregado familiar (todos os seus ganhos, sejam salários ou outros abonos, rendimentos de aplicações financeiras, rendas imobiliárias, entre outros) e as despesas do mesmo. 8.ª Somados os montantes indicados nas alíneas S), T), U), V) e W) dos Factos Assentes, deles resulta uma despesa anual inferior a € 6.200,00 (ou seja, de pouco mais de € 500,00 se convertida aquela despesa anual em mensal), quantia que, se ponderada com os rendimentos declarados nos quadros 4 e 5 da Declaração de IRS a que se refere a alínea O) dos Factos Assentes, em nada indicia que se esteja perante uma “…altíssima taxa de esforço que coloca em causa a possibilidade do Requerente poder honrar os compromissos que assumiu até 31 de março de 2021 e que - mensalmente - se renovam…” 9.ª Muito pelo contrário, pois tendo em conta: a) o somatório dos montantes indicados nas alíneas S), T), U), V) e W) dos Factos Assentes; b) os elevados rendimentos declarados nos quadros 4 e 5 do Anexo A da Declaração de IRS a que se refere a alínea O) dos Factos Assentes (os quais serão idênticos aos auferidos em anos anteriores); e c) os valores declarados no quadro 9 do Anexo G da Declaração de IRS a que se refere a alínea O) dos Factos Assentes, o que resulta indiciariamente demonstrado é que o Requerente terá, ao final de um ano, um saldo favorável de cerca de € 100.000 euros. 10ª O Tribunal a quo também não ponderou que o A. exerceu desde 2001 (cfr. B) dos Factos Assentes), as funções de piloto da T..... até 2021-03-31 (cfr. M) dos Factos Assentes), perfazendo 20 anos de exercício de funções na T..... a auferir vencimentos de valor muito elevado. 11.ª Não se compreende o que poderá ter levado o Tribunal a concluir que com as despesas indicadas nas alíneas S), T), U), V) e W) dos Factos Assentes o Requerente cai numa situação de “…sérias dificuldades na difícil gestão e equilíbrio da sua vivência” e que implica para si uma “…altíssima taxa de esforço que coloca em causa a possibilidade do Requerente poder honrar os compromissos que assumiu até 31 de março de 2021 e que - mensalmente - se renovam…”, e muito menos se compreende a lógica cautelar subjacente à decisão proferida quando, na página 24, refere que o ato suspendendo “…faz diminuir drasticamente o nível de vida do Requerente e do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social.” 12.ª O entendimento assente no «nível de vida» e na perspetiva das «necessidades normais correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social.» chega a ser ofensivo para a maioria dos portugueses, que, em média, recebem cerca de € 1.000,00 mensais e, com tal vencimento, têm de satisfazer as necessidades básicas do seu agregado familiar (cfr. https://www.pordata.pt/). 13.ª O requisito do “periculum in mora” encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis [neste sentido, vd. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, nota 4. ao artigo 120º do CPTA, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 1ª edição, 2005, págs. 703] 14.ª Incumbia ao requerente alegar e provar factos concretos que permitissem perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade ou de difícil reparação da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. Tal não sucede nestes autos. 15.ª Assim como mal andou a decisão recorrida ao concluir pelo preenchimento do requisito do fumus bonis iuris. Como se explica no Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 2010-11-18, no âmbito do proc.º 6769/10, “A qualidade de cognição exigida pelo art.° 120.° n.º l a) CPTA para o fumus boni iuris traduzida na expressão "evidente procedência da pretensão formulada" mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efetuados no processo cautelar.” 16.ª Para se falar em carácter incontroverso, patente e irrefragável do presumível conteúdo favorável da sentença a proferir ter-se-ia de mostrar evidente a ilegalidade do ato impugnado. 17.ª Não é isso que acontece no caso presente, sendo que o Tribunal a quo necesitou de 15 páginas para explicar por que razão considera ilegal o ato administrativo que determinou a manutenção da suspensão do abono da pensão do requerente. Fê-lo como se estivesse a apreciar o mérito da causa principal. Se a ilegalidade do ato administrativo em causa fosse evidente o tribunal não necessitaria de fundamentar a sua apreciação de modo tão exaustivo. 18.ª É necessário não perder de vista que o ato administrativo que determinou a reposição dos montantes indevidamente acumulados pelo interessado entre 2011 e 2014 através do mecanismo de compensação previsto no art. 36.º do DL n.º 155/92 – ocorreu porque os pilotos da T....., como o Requerente, acumularam anos a fio, uma pensão que não podia ser acumulada com os vencimentos recebidos na T....., contraindo, assim, uma avultada dívida cujo pagamento vêm sucessivamente protelando com recurso aos mais variados expedientes, apesar de – como também resulta de J) dos Factos Assentes – os Tribunais superiores já se terem pronunciado sobre a questão destes pilotos, reformados da Força Aérea, estarem abrangidos pelo regime de incompatibilidades estabelecido pelos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, não lhes sendo permitido receber em simultâneo as pensões de reforma e remunerações da T...... (cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 2020-09-24, o qual alude às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo nos Acórdãos proferidos nos processos n.ºs 02111/14.6BESNT e 0243/15.2BELSB, de 2020-05-21 e de 2020-07-02, respetivamente). 19.ª Entendimento que é, de resto, mantido pelos Tribunais quanto à acumulação de pensão e vencimento relativamente ao período de novembro/2015 a outubro/2020, não obstante os pilotos da T..... virem agora alegar, em ações mais recentes, «a privatização» da T..... como fator suscetível de fazer afastar o regime de incompatibilidades decorrente dos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto. (cfr. Doc. 2 – decisão que inclui o Requerente deste proc. cautelar – que se junta e se dá por integralmente reproduzida para os legais efeitos) 20.ª Não obstante os Tribunais superiores decidirem consistentemente que os pilotos da T....., reformados da Força Aérea, estão efetivamente abrangidos pelo regime de incompatibilidades estabelecido pelos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, não lhes sendo lícito acumular pensões da CGA e remunerações da T....., constata-se que os mesmos não mostram qualquer intenção de repor os montantes pagos a título de pensão (ou, em alternativa, a repor os vencimentos auferidos pela T.....). O que originou a decisão da CGA de 2021-04-16 determinando que o montante em dívida deveria ser reposto mediante o mecanismo de compensação nas pensões a ser abonadas após a cessação definitiva de funções, conforme decorre do artigo 36.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho. 21.ª Não obstante defende o Tribunal a quo que o crédito da CGA encontrar-se-á prescrito, que o ato suspendendo violará o n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/6, e que a CGA, IP não podia fazer extinguir o seu crédito por compensação com o crédito do Requerente uma vez que o crédito da CGA não tem a mesma natureza do crédito exequendo. 22.ª Não deixa de surpreender que o Tribunal a quo se tenha pronunciado sobre a alegada prescrição sem sequer ter procedido à consulta do processo principal e à Contestação ali junta pela CGA, em cujo art.º 27.º se contestou a tese de prescrição ali invocada e se informou os autos que a CGA propusera em janeiro de 2017 no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma ação administrativa (proc.º nº 120/17.2BELSB) contra um conjunto de aposentados a exercer funções na T..... (entre eles, o Requerente) pedindo a condenação dos mesmos a repor as pensões indevidamente abonadas em acumulação com a remuneração auferida na T...... 23.ª Sendo de assinalar que nessa ação – que ainda se encontra em curso – os Réus (incluindo o Requerente destes autos de processo cautelar) também invocaram a prescrição relativa aos montantes que indevidamente acumularam. Pelo que se trata de uma questão que se encontra em apreciação não só no processo principal mas também no processo judicial que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º 120/17.2BELSB. 24.ª Pelo que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo é uma conclusão precipitada, que não teve em conta a referida ação judicial acima identificada. 25.ª Assim como não teve em conta que a CGA vem, desde 2013-09-23 (cfr. E) a H) dos Factos Assentes), interpelando o Requerente (assim como os outros pilotos da T..... nas mesmas circunstâncias) para dar cumprimento ao regime de incompatibilidades estabelecido pelos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, sendo que, como ilustra a comunicação do Requerente, transcrita em G) dos Factos Assentes, nunca houve da parte dos mesmos qualquer intenção de optar pela pensão ou pela remuneração, nem qualquer intenção de repor as pensões que indevidamente lhes foram abonadas. 26.ª De resto, o crédito da CGA nunca poderia ser considerado prescrito, dado que, como a CGA também referiu no art.º 28.º da Contestação junta à ação principal, a interposição da ação administrativa que corre termos no TAC de Lisboa sob o n.º 120/17.2BELSB interrompeu o prazo prescricional, e dado que estamos perante uma situação de recebimento indevido de prestações sociais, existindo, para o efeito, o Decreto-lei n.º 133/88, de 20/4, que cuida especificamente daquela matéria, como resulta do disposto no seu art.º 1.º e que previa, no art.º 13.º, um prazo especial de prescrição de dez anos a contar da data da interpelação para restituir. 27.ª Não ocorre, também, a violação do n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, uma vez que – como a CGA defendeu nos art.ºs 32.º a 35.º da Contestação junta à ação principal –, lido atentamente quer o n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/7, quer o n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 35/3014, o qual tem de ser lido em articulação com os restantes números do artigo 174.º, por para eles remeter, constata-se que um e outro não se aplicam à CGA. 28.ª O disposto no artigo 174.º da Lei n.º 35/2014, de 20/6, aplica-se à relação jurídica de emprego público, ou seja, quando o trabalhador em funções públicas está a exercer funções e por via disso a auferir a sua remuneração, como resulta do início da redação do n.º 1 daquele artigo. Assim, a relação jurídica de aposentação apenas se inicia quando cessa o vínculo de emprego público, sendo certo que a CGA não é um empregador público, é, isso sim, uma instituição de previdência social. 29.ª Quanto ao entendimento de que a CGA não podia fazer extinguir o seu crédito por compensação com o crédito do Requerente e que o crédito da CGA não tem a mesma natureza do crédito exequendo, cumpre perguntar: o que está em causa não é uma dívida decorrente das pensões de reforma que o Requerente recebeu sem a elas ter direito? E os valores cujo pagamento se encontrava suspenso (até ao momento em que a CGA foi citada no âmbito do presente processo cautelar) não dizem respeito, também, à pensão de reforma do Requerente? 30.ª Caso vingue a tese constante na Sentença recorrida o prejuízo recairá sempre sobre interesse público, cuja devida ponderação com o interesse privado o Tribunal a quo parece ter desprezado, como o ilustra o trecho retirado do penúltimo parágrafo de página 39 da Sentença recorrida, onde se alude à eventual afetação do «padrão de vida» do Requerente. Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a recorrente dos pedidos.” O recorrido apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “(i) Com o presente recurso de apelação é junto pelo Recorrente dois documentos, sendo que apenas nos iremos debruçar quanto ao documento identificado como "Doc. 2"; (ii) O documento em questão, consiste no douto saneador sentença proferido no âmbito do processo n° 405/21.3BESNT, de 06.12.2021, não transitado em julgado, uma vez que foi interposto recurso de apelação; (iii) Neste decurso, refere-se que atendendo ao presente dissídio, no qual não se discute a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento de pensão por aposentação praticado em 2014 pelo Recorrente, não se vislumbra, até porque não é demonstrado pelo Recorrente, a necessidade da junção do mesmo face à decisão proferida; (iv) Por sua vez, tratando-se de um douto saneador sentença de 06.12.2021, notificado a 06.12.2021, não fundamentando o motivo que determinou apenas a sua junção nesta data e, não alegando a impossibilidade da sua junção atempada, não se encontra demonstrada sua suposta essencialidade; (v) Razão pela qual, não deverá ser aceite a junção do documento nesta sede, por intempestivo e não ter enquadramento nos artigos 651°, n° 1 e 425° do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, devendo, por isso ser desentranhado; (vi) Por sua vez, entende o Recorrente, se bem se percebeu, que o digno tribunal a quo proferiu decisão de conteúdo distinto do requerido pelo Recorrido; (vii) Todavia, do confronto do dispositivo da douta sentença e do pedido ínsito no requerimento inicial, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o decidido e o requerido, pois que, deferiu o requerido, suspendendo a eficácia do ato administrativo notificado a 19 de novembro de 2021, que tinha subjacente a alegada resolução genérica, pelo que a suspensão daquele ato determina consequentemente a suspensão da resolução genérica. Suspensão da resolução genérica que se entende que ocorre e que está subentendida no determinado, quando o digno tribunal a quo determina o reinício do pagamento da pensão; (viii) Por conseguinte, considera o Recorrente que e, em suma, que nos presentes autos não foi feita prova suficiente/capaz que permitisse concluir- se que a não suspensão da eficácia do ato requerida colocaria o Recorrido numa situação de grave carência económica; (ix) Posto isto, atendendo o aqui em discussão, deverá ter-se em conta, a jurisprudência do mais alto tribunal e que é unânime, no sentido que os prejuízos traduzidos na privação de vencimentos (e, pela mesma razão, de pensões), embora economicamente quantificáveis, são de difícil reparação, para efeitos do preenchimento do requisito do periculum in mora, se ficar indiciariamente demonstrado que essa diminuição de rendimentos põe em risco a satisfação de necessidades básicas do requerente e do seu agregado familiar, ou que, de qualquer modo, implica uma drástica diminuição do seu nível de vida; (x) Nos presentes autos, ficou devidamente evidenciado que o Recorrido e seu agregado familiar, por força da prática dos atos ora suspensos, ficava privado da sua única fonte de sustento. Pois que, cessado o seu contrato de trabalho com a T....., S.A., ser-lhe-ia devido o abono da pensão por aposentação; (xi) Assim como, evidenciou a constituição do seu agregado familiar, as despesas mensais e compromissos assumidos e a inexistência de outra fonte de rendimento, que por razões de economia processual, dá aqui por integralmente reproduzido o alegado no seu requerimento inicial (cfr. artigos 100° a 114°); (xii) Todavia, o Recorrente pretende socorrer-se de uma argumentação enviesada, e assim confundindo o conceito de privação de rendimentos, que decorrerão quer do trabalho quer de prestações sociais devidas por força de descontos realizados - de cariz periódico. Não se podendo, desde logo, confundir com eventuais poupanças, que não têm de existir e que não têm cariz periódico, pelo que não constitui num efetivo rendimento; (xiii) Ademais, e sem conceder, sempre se dirá que os cálculos levados a cabo pelo Recorrente não se encontram corretos, com o único propósito de inflacionar o rendimento que o Recorrido obteve no ano transato, o que não significa que esse rendimento existisse na sua exata medida nos anos anteriores. Assim como, que as despesas atuais fossem as mesmas; (xiv) Torna-se numa alegação feita com base em suposições e aleada do facto presente/realidade atual - privação de rendimento, único do agregado familiar do Recorrido para fazer face às suas despesas mensais, satisfazer as necessidades básicas e honrar os seus compromissos; (xv) Pelo que não se suspendendo a eficácia dos atos praticados pelo Recorrente, ficará o Recorrido privado da única fonte de rendimento e que advém dos descontos que efetuou durante o período da sua vida ativa e para fazer face à sua velhice, por um período longo, atendendo à morosidade das ações administrativas nos nossos tribunais - o que não é de todo compaginável com a espera da resolução do presente litígio em sede de ação principal; (xvi) Antes de mais, e sem grandes delongas, não se poderá deixar de evidenciar que o Recorrente pretende que o requisito do fumus boni iuris seja tido em conta de acordo com a redação do anterior CPTA e aplicável para as providências cautelares antecipatórias (cfr. artigo 120°, n° 1, alínea a), que foi objeto de revogação); (xvii) Pelo que, de acordo com a atual redação do artigo 120°, n° 1, do CPTA, basta a realização de um juízo de probabilidade de a pretensão formulada vir a ser julgada procedente no processo principal; (xviii) Quanto à prescrição, torna-se necessário ter presente o disposto no artigo 40°, n° 1, do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de julho; (xix) Sendo, entendimento unânime da nossa jurisprudência, no que a isto diz respeito que, "(...) constitui firme, consistente e reiterado entendimento da jurisprudência que existe sobre o tema, que a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40°, n° 1, do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de Julho) (...)" - cfr. douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19.03.2021, proferido no âmbito do processo n° 00368/17.0BEPRT (negrito nosso); (xx) Porquanto é entendimento unânime da nossa jurisprudência que o diploma a chamar à colação, consiste no Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de julho (cfr. douto proferido no âmbito do processo n° 01541/14.8BESNT) e não o Decreto-Lei n° 133/88, de 20 de abril; (xxi) Por sua vez, no que diz respeito à alegada causa de interrupção do prazo de prescrição invocada pelo Recorrente em sede de recurso e que não decorria de forma clara da sua oposição, não se poderá deixar de referir, no entanto, que tal causa não se verificou no caso em concreto; (xxii) Pois que, essa interrupção apenas se poderia ter verificado caso tivesse ocorrido citação no âmbito de processo de execução fiscal - cfr. douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.04.2020, proferido no âmbito do processo n° 0592/07.3BESNT; (xxiii) Aceitar-se que o efeito interruptivo possa ocorrer mediante o uso de qualquer meio judicial, ainda que impróprio, será permitir o uso de expedientes dilatórios de forma deliberada e assim ferir as legitimas expectativas dos particulares, pois que não verão a sua situação jurídica estabilizada, podendo ser surpreendidos a qualquer momento e num período indefinido com um pedido de reposição. Tal entendimento, é ilegal, por violar o princípio da boa-fé bem como da segurança jurídica; (xxiv) Por fim, não obstava ao digno tribunal a quo o conhecimento perfuntório da prescrição, isto porque, os fundamentos que determinaram a invocação da prescrição no presente processo e no processo n° 120/17.2BELSB, são distintos; (xxv) Além de que, no processo n° 120/17.2BELSB apenas será conhecida a prescrição quanto ao período em questão (até fevereiro de 2017) e aqui pretende-se o conhecimento da prescrição in tottum, e que determina a prescrição da quantia total que o Recorrente pretende compensar. Ao que acresce que se irá conhecer da eventual circunstância da interrupção do prazo prescricional. Pelo que o efeito jurídico pretendido será sempre distinto; (xxvi) Pelo que o direito de exigir a reposição das quantias abonadas a título de pensão de reforma encontra-se prescrito, por à data da notificação do ato, 19.11.2021, já se encontrarem decorridos os 5 anos desde o recebimento, nos termos do disposto no artigo 40°, n° 1, do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de julho, devendo consequentemente o Recorrente proceder à reposição das quantias que indevidamente compensou; (xxvii) Entende o Recorrente que no caso vertente a conduta adotada não viola o disposto no artigo 36°, n° 4, do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de julho, e assim o disposto no artigo 174° da Lei n° 35/2014, de 20 de junho; (xxviii) Posto isto, é incontestável, até porque decorre do ato notificado ao Recorrido a 19.11.2021 que o Recorrente pretendeu o uso do mecanismo da compensação ínsito no artigo 36°, n°s 1 e 2 do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de julho; (xxix) Todavia, entende que não lhe aplicável o disposto no n° 3, por remissão do n° 4 do artigo 36°, do Decreto-lei n° 155/92, de 28 de julho e se bem se percebeu, por considerar que tal disposição apenas tem aplicação quando exista uma relação jurídica de emprego público; (xxx) Porém, tal interpretação não poderá ser aceite pelo simples facto de o próprio artigo 36°, n° 4, determinar a aplicação do disposto no artigo 174°, n° 3, da LTFP, com as devidas adaptações, sempre e quando se proceda à compensação; (xxxi) Pelo que, fazendo-se uso do referido mecanismo impõe-se o respeito pelos limites nele estabelecido, que caso não existisse expressa previsão, imporia sempre o respeito de um limite máximo para a compensação - sob pena da violação do princípio da dignidade humana e da proporcionalidade - quer o decorrente do artigo 38°, n° 3, do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de julho, ou quer o decorrente do artigo 738° do CPC, por aplicação analógica; (xxxii) Quanto ao entendimento vertido na douta sentença, considera o Recorrente que no caso vertente que o crédito detido pela CGA tem a mesma natureza que o crédito exequendo; (xxxiii) Ora, é inquestionável que estamos na presença de dois créditos que se fundam em direitos distintos: um (i) no direito a uma prestação social (pensões por aposentação) e o outro (ii) no direito de reaver uma quantia paga indevidamente (supostamente). Frisando-se, ainda, que o alegado crédito detido pelo Recorrente (direito a reaver uma quantia paga indevidamente) não é um crédito impenhorável, por não ter previsão no disposto no artigo 738°, n° 1, do CPC; (xxxiv) Entendimento sufragado pela douta sentença que está de acordo com o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.11.2014, proferido no âmbito do processo n° 01057A/09; (xxxv) Por fim, e no que diz respeito à ponderação de interesses, alega o Recorrente e tão somente, sem que para o efeito demonstrasse ou carreasse factos que pudessem contrariar o decidido (e bem) pelo digno tribunal a quo que "(...) [a] vingar a tese constante na Sentença recorrida ficará sempre prejudicado o interesse público, cuja devida ponderação com o interesse privado o Tribunal a quo parece ter desprezado (...)". Ou seja, não demonstra em que medida o interesse público devesse prevalecer face aos interesses do Recorrido e assim a sua superioridade; (xxxvi) Face aos evidenciado nos presentes autos, prova documental, é indiscutível a superioridade dos interesses do Recorrido e assim que o não decretamento da providência acarretaria mais prejuízos para os interesses do Recorrido do que o decretamento da mesma traria para os interesses do Recorrente.” O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender, em síntese, que devem ter-se por verificados os requisitos da providência cautelar, conforme decidido por este TCAS no acórdão de 3/3/2022, proc. 1194/21.7BELSB, notando que a reposição por compensação sobre o valor total da pensão mensal do recorrido contraria frontalmente o disposto nos artigos 36.º, n.º 4, do D-L n.º 155/92, de 28 de julho, e 174.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, carecendo de apoio interpretativo a remissão para o artigo 174.º, n.º 1, tese desconforme com o sistema jurídico, mormente com o disposto nos artigos 853.º, n.º 1, al. b), do CC, 738.º, n.º 1, do CPC, e 78.º e 89.º do CPPT, além de ser desproporcional e irrazoável tal cativação. * Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - da admissibilidade da junção de documentos com o recurso; - da nulidade da sentença ao não se conter nos estritos limites delineados pelo requerente; - do erro de julgamento quanto à verificação dos requisitos de concessão da tutela cautelar. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente assentes os seguintes factos: A) O Requerente, subscritor da Entidade Requerida [n.º 1….], ingressou na Força Aérea Portuguesa em 3 de agosto de 1986 _ cfr. fls. 1 a 5 e 45 do processo administrativo B) Em 1 de junho de 2001, o Requerente celebrou contrato individual de trabalho com T…. – T…., NIPC 506…., onde exerceu as funções de Oficial Piloto e de Comandante de Avião _ cfr. fls. 47 do processo administrativo; C) Em 27 de novembro de 2004, no âmbito da relação de emprego que mantinha com o Estado-Maior da Força Aérea, o Requerente passou à situação de “reforma” _ cfr. fls. 6 e 15 do processo administrativo; D) partir de 1 de janeiro de 2005, a título de reforma da Força Aérea, o Requerente auferiu a pensão mensal de € 1.214,21 _ cfr. fls. 18, 23, 27 e 28 do processo administrativo; E) Datado de 23 de setembro de 2013, sob o assunto “Novo regime de exercício de funções públicas por aposentados e equiparados”, a Entidade Requerida interpelou o Requerente no seguinte sentido: “O Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, conferiu nova redação aos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, alterando substancialmente o regime de exercício de funções no setor público por aposentados, reformados e pensionistas de invalidez da Caixa Geral de Aposentações (CGA). No essencial, o novo regime caracteriza-se pela proibição de acumulação, total ou parcial, da pensão com remuneração e pela clarificação do seu alcance, através da explicitação de uma série de conceitos já existentes no âmbito do Decret-Lei n.º 179/2005, de 2 de novembro, em especial os de: · Exercício de funções, que inclui todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, e todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços. A proibição do exercício de funções no setor público abrange tanto as situações de contratação direta do aposentado como aquelas em que esse exercício se processa no quadro de uma relação estabelecida entre a entidade pública e um terceiro, nomeadamente uma sociedade comercial ou de profissionais liberais. O que é determinante - e suficiente - para despoletar a aplicação do regime é que os serviços sejam prestados total ou parcialmente, presencialmente ou à distância, pelo aposentado e que esses serviços tenham um custo para a entidade pública, independentemente do destino da remuneração. · Entidade pública, que abrange: - Os órgãos e serviços de apoio da Presidência da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes, bem como os serviços periféricos externos do Estado; - Os serviços da Administração Central, Regional e Autárquica, direta e indireta, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas públicas, mesmo que dotadas de autonomia ou independência decorrente da sua integração em áreas de regulação, supervisão e controlo; - As empresas públicas (capital exclusiva ou maioritariamente detido por entidades públicas) e entidades públicas empresariais do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, bem como outras entidades (Fundações, Associações, ...) que prossigam fins públicos com base em recursos patrimoniais também públicos. · Remuneração, que abrange toda e qualquer forma de compensação económica pelos serviços prestados ou remuneração de qualquer natureza cobrada como contraprestação da atividade exercida, independentemente da designação e do regime fiscal aplicável. Considera-se como tal, nomeadamente, vencimento, remuneração (artigos 66.º a 76.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro), retribuição ou outra prestação patrimonial (artigos 258.º a 269.º do Código do Trabalho, anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) e honorários. O aposentado que opte pela suspensão da remuneração apenas terá direito a ser reembolsado das despesas, documentadas, comprovadamente efetuadas por conta da entidade à qual preste serviço, pelo valor efetivamente suportado, não podendo perceber com a pensão despesas de representação ou ajudas de custo. O novo regime tem natureza imperativa e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2011, aplicando-se a todas as situações de exercício de funções, quer tenham sido constituídas na sua vigência, quer tivessem sido constituídas anteriormente e subsistissem naquela data. Relativamente aos pensionistas nesta última situação, foi-lhes reconhecido o direito de continuarem a exercer funções até ao termo do contrato ou até à data prevista para a sua renovação sem necessidade de obter nova autorização, estando, porém, obrigados a informar a Caixa, através dos respetivos serviços, sobre se optam pela suspensão da pensão ou da remuneração. Essa opção, que é obrigatória, devia ter sido comunicada no prazo de 10 dias, para produzir efeitos desde 1 de janeiro de 2011, tendo a CGA o dever - que lhe é imposto pelo artigo 8.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 137/2010 - de suspender o pagamento da pensão, caso a comunicação da opção não seja efetuada. Segundo foi possível apurar, V. Ex.ª tem / terá exercido funções / prestado serviços a uma entidade do setor público, recebendo as correspondentes remunerações, o que indicia a existência de uma situação de acumulação de pensão e remuneração não consentida pelo aludido Decreto-Lei n.º 137/2010. Em face do exposto, caso confirme tal exercício de funções e não tenha, entretanto, efetuado essa comunicação, solicito a V. Ex.ª se digne, em 10 dias, informar esta Caixa da sua opção relativamente à prestação cujo pagamento pretende ver suspenso com efeitos desde 1 de janeiro de 2011, sob pena de, na falta de resposta, a CGA ter de suspender a pensão.” _ cfr. fls. 31 e 32 do processo administrativo; F) Em 14 de outubro de 2014, sob o assunto “Regime de incompatibilidades de remuneração e pensão”, o Requerente foi informado que: “A Caixa Geral de Aposentações, I.P., tomou conhecimento de que V. Exa. exerce atividade profissional remunerada na T....., situação que se encontra regulada nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, os quais vedam a acumulação de pensão com remuneração. Assim sendo, V. Exa. terá de optar, com efeitos a 2011-01-01, ou pelo recebimento da pensão paga pela CGA ou pela verba paga pela T...... Na falta desta opção, no prazo de 10 dias, esta Caixa não poderá deixar de suspender provisoriamente a pensão que lhe vem pagando.” _ cfr. fls. 33-34 do processo administrativo; G) Datada de 29 de outubro de 2014, sob o assunto “Regime de incompatibilidades de remuneração e pensão”, o Requerente apresentou a seguinte Resposta: “(texto integral no original; imagem)” _ cfr. fls. 35 do processo administrativo;H) A partir de novembro de 2014, a Entidade Requerida suspendeu o pagamento da pensão de reforma mencionada em C) e D) _ cfr. fls. 1 a 27 da ação administrativa n.º 557/15.1BESNT “ex vi” n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remissão operada pelo artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, ainda, fls. 46 e 48 do processo administrativo; I) Em 26 de janeiro de 2015, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e tendo por objeto o ato administrativo mencionado em H), o Requerente intentou ação administrativa [n.º 557/15.1BESNT] contra a Entidade Requerida na qual peticionou: J) Em 27 de fevereiro de 2020, no âmbito da ação administrativa n.º 557/15.1BESNT, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu definitiva (e concretamente) que: “(texto integral no original; imagem)” _ cfr. fls. 337 a 358 do processo n.º 557/15.1BESNT “ex vi” n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Civil aqui aplicável por via da remissão operada pelo artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; K) Em 3 de fevereiro de 2016, sob o assunto “Regime de incompatibilidades de remuneração e pensão”, a Entidade Requerida interpelou o Requerente como se segue: “Reportando-me ao documento acima referenciado, informo V.Exa. (…) que a suspensão do pagamento da pensão que lhe compete pela CGA decorre da falta da (expressa) opção referida no artigo 79.º do Estatuto da Aposentação (…) a opção pela remuneração implica a reposição à CGA das pensões que, no caso, teriam sido indevidamente abonadas, sendo que ao invés, a opção pela pensão acarreta a restituição da remuneração à T......” _ cfr. fls. 41-42 do processo administrativo; L) Em 4 de março de 2021, sob o assunto “Exercício de funções”, a Entidade Requerida interpelou o Requerente como se segue: “Como consta no ofício enviado a V. Exa., em 2013, o exercício das funções de piloto na T....., integra o conceito de exercício de funções públicas, em conformidade com o disposto no artigo 78º do Estatuto da Aposentação na redação que a este preceito foi dada pelo Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro. Nestes termos verifica-se a impossibilidade de acumular a pensão de aposentação com a remuneração pelo exercício da atividade de piloto, estando obrigado a optar por uma ou por outra. Tal disposição tem efeitos desde 1 de Janeiro de 2011, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei nº 137/2010. Face ao supra exposto, tem de optar pela pensão de reforma ou pela remuneração, com efeitos retroativos a 1 de Janeiro de 2011. Caso opte pelo recebimento da pensão de reforma, deve fazer prova de que devolveu os vencimentos indevidamente abonados pela T...... Se optar pelo vencimento do ativo, será fixada pela CGA o montante em dívida acrescido dos juros legais devidos resultante das pensões indevidamente abonadas desde Janeiro de 2011 até ao mês a partir do qual a CGA suspendeu o abono da pensão. Em face do exposto, solicito a V. Ex” se digne, informar esta Caixa da sua opção, no prazo de 30 dias.” -cfr. fls. 43-44 do processo administrativo; M) Mediante requerimento(s) escrito(s), datado(s) de 31 de março de 2021, o Requerente interpelou a Entidade Requerida como se segue: “(texto integral no original; imagem)” _ cfr. fls. 46 a 48 do processo administrativo; N) O agregado familiar do Requerente é, atualmente, composto por si, pelo seu cônjuge e uma filha maior dependente _ cfr. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial; O) Em 31 de março de 2021, o Requerente era o único membro do agregado familiar que auferia salário _ cfr. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial; P) Em 29 de setembro de 2021, junto da Entidade Requerida, o Requerente solicitou “(…) 4. (…) que seja prestada informação e passada certidão: a) Quanto a todos os atos praticados desde a receção do pedido para pagamento da pensão até à presente data, nomeadamente, da decisão, com indicação: i) Dos factos ou atos que lhe deram origem; ii) Da fundamentação de facto e de direito; iii) Da autoria de quem o emanou; b) Quanto ao estado em que se encontra o processo; 5. Ou que perante a sua inexistência de decisão, seja passada certidão negativa, com menção dos seus fundamentos (…) ” _ cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial; Q) Em 29 de outubro de 2021, o Requerente deduziu intimação judicial para prestação de informação e passagem de certidão junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual ali correu termos sob o n.º 1907/21.7BELSB _ cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial; R) Em 19 de novembro de 2021, a Entidade Requerida deu conhecimento ao Requerente que: “(…) não obstante ter deixado de exercer definitivamente funções na T....., SA, o certo é que, por efeito de ter exercido aquelas funções no período de janeiro de 2011 até ao mês a partir do qual a CGA suspendeu o abono da pensão, , foi pago o montante de 59.991,76 euros, a título de pensão de reforma que acumulou com o respetivo vencimento na T....., em violação do disposto nos artigos 78.º e 79.º do EA, valor ao qual acrescem juros de mora, no montante de 13.844,19 euros. Por essa razão, foi determinado, por resolução genérica de 16 de abril de 2021, proferida ao abrigo da delegação de poderes do Conselho Diretivo da CGA ( que aqueles montantes devem ser repostos mediante o mecanismo de compensação nas pensões de reforma ou de aposentação a ser abonadas após a cessação definitiva de funções, conforma decorre do artigo 36.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 155/92, de 28 de julho (…).” _ cfr. fls. 74-75 do processo administrativo e documento n.º 6 junto com o requerimento inicial; S) A filha do Requerente frequenta o 3.º ano da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, o que acarreta o dispêndio, a título de propinas, de € 697,00 _ cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial; T) O Requerente paga uma prestação, a título de locação financeira automóvel, no valor mensal de € 227,00 _ cfr. documento n.º 9 junto com o requerimento inicial; U) O Requerente detém encargo anual, a título Imposto Municipal sobre os Imóveis, no valor de € 591,39 _ cfr. documento n.º 10 junto com o requerimento inicial; V) O Requerente despende em média, mensalmente, a título de água, gás, eletricidade e telecomunicações/internet o valor de € 154,47 _ cfr. documento n.º 11 junto com o requerimento inicial; X) O Requerente padece de doença oncológica que implica a realização de tratamentos, com periodicidade trimestral, e cuidados médicos que rondam os € 76,67 _ cfr. documento n.ºs 13 e 14 juntos com o requerimento inicial; Z) Em 21 de dezembro de 2021, deu entrada em juízo a presente providência cautelar _ cfr. fls. 1 dos autos. AA) Em 16/01/2017, a CGA instaurou ação administrativa, à qual foi atribuída o n.º 120/17.2BELSB, na qual pede a condenação, entre outros, do requerente, a proceder à reposição dos montantes de pensão indevidamente acumulados com a remuneração auferida na T....., S.A., tendo este sido citado e apresentado contestação (SITAF; aditado ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, do CPC). * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO As questões a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cingem-se a saber se: - é de admitir a junção de documentos com o recurso; - é nula a sentença ao não se conter nos estritos limites delineados pelo requerente; - ocorre erro de julgamento quanto à verificação dos requisitos de concessão da tutela cautelar. a) da junção de documentos No que concerne aos documentos cuja junção foi requerida nesta fase recursiva, invoca a recorrente que o documento 1, datado em 30/12/2021 demonstra ter então retomado o pagamento da pensão do requerente, tornando desnecessária a al. b) do segmento decisório, e o documento 2 incorpora decisão do TAF de Sintra de 06/12/2021, que inclui o requerente deste procedimento cautelar, mantendo o entendimento dos Tribunais quanto à acumulação de pensão e vencimento relativamente ao período de novembro/2015 a outubro/2020. Nos termos previstos no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.° do CPC: são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. Estará em causa aquele primeiro pressuposto. Nos termos dos citados normativos, será de admitir a junção caso o requerente demonstre a superveniência do documento, que pode ser objetiva, por não existir até então, ou subjetiva, por força do seu desconhecimento não culposo. No caso, ambos os documentos são prévios à decisão cautelar, sendo certo que não se antevê qual a sua relevância para a decisão do recurso. Ressaltando até, no que concerne ao documento n.º 2, estar em causa decisão entretanto revogada por este TCAS em 19/05/2022, através de acórdão que o aqui relator subscreveu. Termos em que se impõe concluir não ser de admitir a junção aos autos dos referidos documentos, impondo-se o seu desentranhamento e devolução à recorrente. b) da nulidade da sentença Sustenta a recorrente que no requerimento inicial era pedida a suspensão de eficácia do ato contido no ofício da CGA de 16/04/2021 e da resolução genérica de 16/04/2021, e o Tribunal a quo decidiu ordenar a suspensão de eficácia do ato notificado em 19/11/2021, pelo que a sentença não se teria contido nos estritos limites delineados pelo requerente. De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, constitui causa de nulidade da sentença a condenação em objeto diverso do pedido. Normativo este que se conjuga com o limite da condenação previsto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, de acordo com o qual a sentença não pode condenar em objeto diverso do que se pedir. Constituindo o pedido o efeito jurídico que se pretende obter com a ação, cf. artigo 581.º, n.º 3, do CPC. Nos autos, consta do requerimento inicial que o recorrido, “notificado do ato administrativo que determina o recurso ao mecanismo da compensação em vista da reposição das quantias abonadas a título de pensão de reforma no período de janeiro de 2011 a abril de 2014, de acordo com a resolução genérica de 16 de abril de 2021”, veio requerer providência cautelar de suspensão de eficácia do sobredito ato administrativo, bem como da resolução genérica de 16 de abril de 2021. E termina o requerimento pedindo, designadamente, a suspensão da eficácia dos atos que determinaram o recurso ao mecanismo de compensação para reposição das quantias abonadas a título de pensão de reforma entre janeiro de 2011 a abril de 2014. Ora, consta do documento n.º 1 junto com a petição inicial o ato de 08/11/2021, cuja suspensão veio a ser decretada na decisão objeto de recurso. Pelo que necessariamente se terá de considerar este como ato suspendendo, sobre o qual adequadamente recaiu o segmento decisório da sentença objeto de recurso. Não se verifica, pois, a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. c) dos requisitos da providência cautelar Nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Para adoção da providência, como se vê, impõe-se a verificação, cumulativa, dos requisitos habitualmente designados por periculum in mora e fumus boni iuris, traduzidos no referido fundado receio e na aparência do bom direito da pretensão de fundo, formulada ou a formular no processo principal. Caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. No caso, o Tribunal a quo considerou verificados os apontados três requisitos. Quanto à verificação do fumus boni iuris, consta do discurso fundamentador da decisão sob recurso o seguinte: “B.1.) DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA ENTIDADE REQUERIDA (…) [N]ão tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção in concreto [que impunha uma conduta do credor destinada a tal fim] do direito a reaver os dinheiros públicos indevidamente pagos ao Requerente entre janeiro de 2011 e abril de 2014, o mesmo prescreveu integralmente em abril de 2019 (cfr. artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92). Destarte, o direito “sub judice” encontrava-se – já – prescrito quando foi aprovada pela Requerida a resolução genérica de 16 de abril de 2021, proferida ao abr[determinou que] aqueles montantes devem ser repostos mediante o mecanismo de compensação nas pensões de reforma ou de aposentação a ser abonadas após a cessação definitiva de funções, conforma decorre do artigo 36.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de julho. E, por maioria de razão, em novembro de 2021, aquando da notificação do ato administrativo suspendendo. Termos estes em que, à luz da procedência do presente fundamento impugnatório, há que julgar, desde logo, preenchido o requisito do “fumus boni iuris”. B.2.) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (…) Mediante a alteração introduzida em 2016 (cfr. novo n.º 4 do citado preceito), o legislador acautelou que as eventuais compensações a efetuar ao abrigo do regime de administração financeira do Estado possuíssem um limite, o qual corresponde [cfr. n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06 (LGTFP), na sua atual redação conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31.03], a um sexto da sua remuneração. Imperativo legal que, de forma latente, não é observado pelo ato suspendendo. Por conseguinte, aqui chegados, neste segmento se conclui igualmente que o ato suspendendo padece de violação de lei (cfr. n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07, ex vi n.º 3 do artigo 174.º da LGTFP), nessa medida, sendo muito provável que a pretensão formulada na ação administrativa correspondente venha ser julgada procedente. B.3.) DA VIOLAÇÃO DO INSTITUTO CIVIL DA COMPENSAÇÃO (…) [I]nquestionavelmente temos que, entre os bens parcialmente impenhoráveis encontram-se as prestações periódicas devidas a título de pensão de aposentação ou de qualquer outra regalia social de natureza semelhante (cfr. artigo 738.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Assim o é, pois a impenhorabilidade (parcial) das aludidas prestações sociais visa garantir a subsistência do beneficiário e da sua família e que, como tal, os devedores protegidos por tal estatuição têm de ser as pessoas singulares a quem essas prestações são pagas [é uma finalidade humanitária que justifica não só a impenhorabilidade de tais rendimentos como, de igual forma, que “a lei não permita a sua extinção por encontro de outros créditos não revestidos de igual força, porque não afetados a idêntica ou análoga finalidade” (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, volume II, 3.ª edição, página 174). Compreende-se, assim, não só a finalidade e o alcance da norma proibitiva da extinção por compensação dos créditos impenhoráveis como se compreende que essa proibição não funcione se ambos os créditos forem impenhoráveis e tiverem a mesma natureza já que, nesta situação, a proteção decorrente da impenhorabilidade do crédito deixa de fazer sentido]. Concomitantemente, se assim é, isto é, se a impenhorabilidade de parte das prestações sociais encontra justificação na necessidade que o seu beneficiário deles tem para fazer face à sua subsistência e da sua família ter-se-á de concluir que essa impenhorabilidade já não fará sentido se o crédito do interessado na compensação já não for uma pessoa singular, mas uma empresa ou instituição e a origem do seu crédito ter resultado do pagamento de remunerações indevidas e do direito à sua posterior restituição. Portanto - não se podendo extinguir por compensação os créditos parcialmente impenhoráveis, exceto se ambos forem da mesma natureza - estamos em condições de responder à interrogação anteriormente colocada. Com efeito, ninguém duvida de que os créditos aqui em causa se fundam em distintos direitos – num caso no direito a uma prestação social no outro no direito de reaver uma quantia alegada e indevidamente paga entre janeiro de 2011 e abril de 2014 (no valor aproximado de € 59.000,00) – e que ambos se destinam a acudir a diferentes situações. Neste sentido, atenta a sua natureza, o (alegado) crédito da CGA, IP não pode, para os efeitos previstos no artigo 738.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 853.º, n.º 1 alínea b), do Código Civil, ser qualificado como um crédito decorrente de prestações sociais o que nos leva a concluir que o mesmo não só é um crédito parcialmente impenhorável como também não tem a mesma natureza do crédito exequendo (a este respeito, vide Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 13.11.2014, proferido no âmbito do processo n.º 01057A/09, disponível em www.dgsi.pt). Tanto basta para se concluir que, a CGA, IP não podia fazer extinguir o seu crédito por compensação com o crédito do Requerente. Destarte, muito provavelmente procedendo por esta via também, a ação administrativa principal (já) pendente (cfr., de novo, n.º 3 do artigo 95.º do CPTA).” Ao que contrapõe a recorrente, em síntese: - os Tribunais superiores têm decidido consistentemente que os pilotos da T....., reformados da Força Aérea, estão efetivamente abrangidos pelo regime de incompatibilidades estabelecido pelos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, não lhes sendo lícito acumular pensões da CGA e remunerações da T.....; - o crédito não se encontra prescrito, pois a CGA propôs em janeiro de 2017 no TAC de Lisboa a ação administrativa n.º 120/17.2BELSB contra um conjunto de aposentados a exercer funções na T....., entre eles, o requerente, assim interrompendo o prazo prescricional; - o n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e o n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 35/3014, não se aplicam à CGA, mas apenas à relação jurídica de emprego público, ou seja, quando o trabalhador em funções públicas está a exercer funções e por via disso a auferir a sua remuneração, como resulta do início da redação do n.º 1; - está em causa dívida decorrente das pensões de reforma recebidas sem a elas ter direito, e os valores cujo pagamento se encontrava suspenso dizem respeito à pensão de reforma do Requerente. Nesta sede cautelar, para a verificação do requisito fumus boni iuris, a aparência do bom direito, requer-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, cabendo ao tribunal realizar esta apreciação através de uma summaria cognitio, apreciação perfunctória ou sumária, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações que são trazidos pelo requerente para os autos. Na sentença objeto do recurso, como se viu, foi expresso o entendimento de ser provável a verificação da invocada prescrição dos créditos, a violação do princípio da proporcionalidade e do disposto nos artigos 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e 174.º, n.º 3, da LGTFP. No que concerne à questão da prescrição, assiste razão à recorrente. Como salienta o Ministério Público no seu douto parecer, é patente que o Tribunal a quo não considerou a instauração, em janeiro de 2017, da ação administrativa n.º 120/17.2BELSB, proposta pela aqui recorrente contra, designadamente, o aqui recorrido, ali citado e que apresentou contestação em abril de 2017. Pelo que terá operado a interrupção da prescrição, em função do disposto no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de junho. No que respeita à violação do princípio da proporcionalidade, afigura-se-nos que a mesma é flagrante. Com efeito, a suspensão do pagamento da pensão de reforma na sua integralidade, sem que se conheça outro rendimento ao visado, implica um sacrifício do interesse privado de todo em todo irrazoável, revelando-se como medida desadequada, desnecessária e desproporcional, relativamente ao fim que prossegue. Ademais, a atuação da entidade recorrente contende frontalmente com o disposto nos artigos 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (na redação do Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro), e 174.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), dos quais decorre que os descontos efetuados por compensação, para efeito da reposição de dinheiros públicos, não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da remuneração. Carecendo de qualquer apoio interpretativo, como se assinala no douto parecer do Ministério Público, a tese da recorrente de não lhe serem aplicáveis tais normativos, por desconforme com o sistema jurídico, mormente com o disposto nos artigos 853.º, n.º 1, al. b), do CCiv, e 738.º, n.º 1, do CPC. Tem-se, pois, por verificado o pressuposto do fumus boni iuris. Quanto à verificação do requisito periculum in mora, consta da sentença o seguinte: “[D]a plena execução do ato suspendendo, seus efeitos e suas consequências procedimentais deriva uma altíssima taxa de esforço que coloca em causa a possibilidade do Requerente poder honrar os compromissos que assumiu até 31 de março de 2021 e que - mensalmente - se renovam, comportando e arrastando consigo necessárias e sérias dificuldades na difícil gestão e equilíbrio da sua vivência tem-se o presente requisito como verificado. Em suma, estamos perante uma situação em que – dada a integral privação de rendimentos (laborais e sociais) -, natural, lógica e ostensivamente, faz diminuir drasticamente o nível de vida do Requerente e do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social (cfr., a este respeito, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.01.2009, in processo n.º 1030/08, disponível em www.dgsi.pt). Pelo que, lhe subjaz quer a gravidade quer a irreversibilidade da lesão e dos prejuízos a suportar pelo Requerente pela não concessão da presente providência. Destarte, perante a conclusão acabada de alcançar, fica demonstrado o periculum in mora.” Para a recorrente não se verifica o presente requisito, pois a taxa de esforço é a relação entre o rendimento mensal líquido de um agregado familiar e as despesas do mesmo, sendo que dos factos assentes resulta uma despesa anual inferior a € 6.200,00, ao que contrapõe os elevados rendimentos declarados na declaração de IRS a que se refere a alínea O) daqueles factos. Olvida a recorrente um facto bastante óbvio. Tais rendimentos são prévios à reforma, cuja pensão, como já se avançou, a recorrente pretende deixar de pagar na sua integralidade. Ou seja, a taxa de esforço, na própria definição que avança, deve ser aferida entre, ao que se sabe da matéria de facto perfunctoriamente assente, um rendimento inexistente e as despesas do agregado. Nada se conhecendo, por outro lado, quanto ao património do requerido. Foi precisamente nestas circunstâncias fácticas que se amparou a sentença, tratando-se à evidência de uma situação claramente deficitária, sendo acertado concluir que estão em causa prejuízos de difícil reparação para os interesses que o recorrido visa assegurar no processo principal. À luz da factualidade dada como assente, bem andou o Tribunal a quo ao considerar preenchido o requisito do periculum in mora. No que concerne ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, na sentença concluiu-se como segue: “Sopesando os interesses envolvidos, a balança pende, a nosso ver, claramente para o lado do concreto interesse particular ofendido, cuja relevância social é indiscutível. Juízo confortado, ainda, pela circunstância que a recusa da providência afetará, com extrema gravidade, o seu padrão de vida. Dito de outro modo, deve conceder-se a presente providência, uma vez que os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão, se mostram inferiores aos que podem resultar, para o Requerente, do indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do ato, nos termos e para os efeitos do artigo 120.º, n.º 2, do CPTA.” Para a recorrente, na tese da sentença o prejuízo recairá sempre sobre o interesse público, cuja devida ponderação com o interesse privado terá sido desprezado. Vejamos. É aqui de equacionar o princípio da proporcionalidade, pressupondo a recusa da providência que os danos resultantes da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Assim, ao invocado risco de não reposição das quantias exigidas tem de ser contraposto o risco do rendimento do agregado familiar do recorrido deixar de existir. À evidência, o impacto deste risco é superior. Donde se afigura correta a conclusão a que se chegou na decisão sob recurso, quanto à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, que nesta sede será de manter. Improcede, pois, o recurso também quanto à presente questão. No mesmo sentido, quanto a situação com contornos fácticos e jurídicos muito semelhantes, decidiu recentemente este TCAS no acórdão de 03/03/2022, tirado no proc. n.º 1194/21.7BELSB (disponível em www.dgsi.pt). Em suma, será de negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, com a fundamentação que antecede. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - indeferir a junção dos dois documentos que acompanham o recurso e determinar o seu desentranhamento e devolução à parte; - negar provimento ao recurso. Custas a cargo da recorrente, sendo pela mesma devidas custas incidentais, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal. Lisboa, 2 de junho de 2022 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) (Ricardo Ferreira Leite) |