Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 122/19.4BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Relator: | MARIA DA LUZ CARDOSO |
| Descritores: | IMT NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO/CONTRAINTERESSADOS |
| Sumário: | I - No que concerne à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito das decisões judiciais, como causa de nulidade das Sentenças, é entendimento firme na doutrina e na jurisprudência que a mesma, apenas ocorre, quando haja uma total e absoluta ausência de ambas, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação, que no caso em apreço tão pouco se verifica. II - Estando em causa a anulação de um ato (não reconhecimento da isenção) praticado pela Entidade Demandada (decisora), entende-se que tem legitimidade para estar, sozinha, em juízo a entidade com competência legal para o praticar (ou a quem a sua prática é legalmente imputada). III - O interesse financeiro dos municípios é apenas um interesse reflexo, sem autonomia substantiva e processual, uma vez que só têm direito a fazer sua a receita de impostos liquidados e cobrados nos termos legais. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) (doravante Recorrente), veio recorrer da sentença proferida a 24.01.2025, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, na qual se julgou parcialmente procedente a ação administrativa apresentada por PARQUE ESCOLAR, E.P.E, atualmente denominada CONSTRUÇÃO PÚBLICA, E.P.E. (doravante Recorrida) contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, (Entidade Demandada) da decisão de indeferimento do pedido de isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) na aquisição de um conjunto de frações autónomas de um prédio urbano sito concelho de Faro, em consequência do que determinou: “CONCLUSÕES A - O presente Recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal a quo que, erroneamente, julgou a ação administrativa procedente e, em consequência condenou a Entidade Demandada a reconhecer a isenção do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). B - Salvo melhor entendimento considera a Recorrente que a douta decisão recorrida incorre em erro de julgamento falta de fundamentação e violação do princípio do contraditórios. C - Se bem andou a sentença recorrida quando decide que a Entidade Demandada, enquanto entidade decisora do procedimento despoletado pelo pedido de isenção, atento o parecer vinculativo desfavorável do Presidente da Câmara Municipal de Faro, por regra, tem de acatar os fundamentos e sentido do mencionado parecer, sob pena de invalidade da sua decisão. D - Mal andou quando desconsidera a fundamentação do parecer desfavorável do parecer da Câmara Municipal de Faro, E - Limitando-se a referir que o mesmo “assenta em fundamentos estranhos aos legalmente definidos para o efeito, e que padece de erro nos pressupostos de facto ou de direito”. F - Na verdade, o Tribunal nada mais diz, não analisando os fundamentos do parecer desfavorável da Câmara Municipal de Faro. G - Ora, o município de Faro encontrava-se em situação de emergência financeira, declarada pela respetiva Assembleia Municipal (que, conforme o Despacho n.º 7398/2011, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças, invocado pelo Presidente da Câmara Municipal de Faro, ocorreu a 3 de novembro de 2010), H - A cumprir um “plano de reequilíbrio financeiro”, tendo invodado expressamente “que dentre as medidas aprovadas e atinentes ao alcance de uma situação financeira equilibrada consta a maximização da receita” (parte que o Tribunal omitiu na transcrição efetuada no último parágrafo da página 18 da sentença). I - Tendo em conta que essa maximização tem enquadramento legal no artigo 4.º, alínea f) do Decreto-Lei n.º 38/2008 de 7 de março, “que densifica as regras referentes aos regimes jurídicos do saneamento financeiro municipal e do reequilíbrio financeiro municipal, previstos nos artigos 40.º e 41.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (LFL)”, caberia ao Tribunal fundamentar porque entendeu sobrepor o artigo 6.º, alínea l) do CIMT ao “plano de reequilíbrio financeiro”, visto que têm enquadramento legal de igual hierarquia. J - Assim, neste caso, seria de aplicar o princípio de que norma especial prevalece sobre a de carácter geral (artigos 7.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1 do Código Civil, ex vi do art.º 11.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária). K - Ou seja, relativamente á questão controvertida nos autos, que se prende com a validade do parecer desfavorável da Câmara Municipal de Faro, o Tribunal não especificou nem fundamentou a decisão proferida. L - E conforme já esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça, “[o] dever de fundamentação das decisões judiciais, imposto pelo art. 205.º, n.º 1, da CRP, visa impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso desta com perfeito conhecimento da situação e colocar a instância de recurso em posição de exprimir, com maior certeza, um juízo concordante ou divergente” (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do Processo n.º 7331/10.0TBOER.L1.S1) M - Pelo que deve a sentença ser considerada nula por falta de fundamentação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do CPTA. Acresce que, N - O produto da cobrança do IMT é receita exclusiva do mesmo município, nos termos da alínea a) do artigo 10.º, Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (ao tempo em vigor). O - A jurisprudência tem vindo a entender que o Município representado pela Câmara Municipal pode ser consideradas contrainteressadas em processos judiciais relacionados com o IMI, especialmente quando a decisão possa afetar diretamente os seus interesses, como na identificação de prédios em ruínas que influenciam a base tributária do imposto. P - Os artigos 57.º e 68.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos densificam o conceito de contrainteressados, limitando-o às pessoas “que possam ser identificadas em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo. Q - Os contrainteressados são assim as pessoas ou entidades cuja esfera jurídica possa ser diretamente afetada pela decisão que venha a ser proferida. R - De acordo com o artigo 3.º do Código de Processo Civil estabelece que nenhuma decisão pode ser proferida sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos e argumentos invocados S - Donde, de acordo com a asserção legal não pode deixar de se considerar o município como contrainteressado nos presentes autos. T - E na qualidade de contrainteressado o Município de Faro deveria ter sido “obrigatoriamente demandado”, o que não se verificou. U - Nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, há nulidade quando a falta de participação afeta o exercício do contraditório, impedindo a parte de se defender prejudica os direitos do contrainteressado, comprometendo o resultado do processo. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o Recurso ser julgado procedente, por provado, declarando-se nulo a sentença recorrida, por violação das normas e princípios acima identificados.” * Devidamente notificada a Parque Escolar, E.P.E (doravante Recorrida) apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: “DAS CONCLUSÕES: A - Carece de qualquer fundamento o recurso interposto pela Recorrente, porquanto, nenhuma falha é de apontar à Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que não merece qualquer censura, devendo a decisão ser integralmente mantida. B - O Tribunal a quo procedeu a uma boa aplicação do direito, avaliando a prova produzida, decidindo em conformidade com os documentos que constam do processo, mormente, pelo argumentado e discutido pelas partes nos seus articulados. C - Na ação proposta discute-se, na verdade, e é controvertida a decisão de indeferimento da Entidade Demandada quanto ao reconhecimento do pedido de isenção apresentado pela Autora, por esta última considerar que estão reunidos os pressupostos legais para que a aquisição de um conjunto de frações autónomas de um prédio urbano em propriedade horizontal fique isenta de IMT, ao abrigo da alínea l) do artigo 6.º do Código do IMT. D - A aferição do direito ao reconhecimento da pretensão da Autora faz-se, unicamente, mediante a aplicação do CMIT e, a consequente, verificação dos pressupostos legais, nele previstos, pelo que o teor do parecer do Presidente do Município, se fundou em elementos inadequados, que não dizem respeito, aos fundamentos legais de atribuição do beneficio fiscal, como determina a lei, e que, por esse motivo, nunca poderiam ser considerados na decisão da questão controvertida, presente nos autos, por não lhe serem aplicáveis. E - No caso dos autos, não existe qualquer nulidade da Sentença nos termos propostos pela Recorrente, na medida em que a solução jurídica adotada e proferida, resultou da interpretação de factualidade dada como assente, bem como, da interpretação dos preceitos legais aplicáveis que aquela convocava, o que significa que, nesta matéria, se exteriorizam as razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, sendo tal fundamentação suficiente para elucidar as partes e para tornar claro o facto de se ter decidido num certo sentido e não noutro, sendo claramente percetível o raciocínio ou caminho que conduziu à decisão, pelo que inexiste a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do C. Proc. Civil. F - O número 1 e a alínea a) do número 7 do artigo 10.º (“Reconhecimento das isenções”) do Código do IMT, na redação em vigor à data dos factos, estabelece que a presente isenção é de reconhecimento prévio pelo Diretor-Geral dos Impostos, pelo que a isenção é reconhecida a requerimento dos interessados. G - Os vícios do parecer do Município, designadamente de erro nos pressupostos de facto ou de direito, podem ser sindicatos pela Autora, contra o ato final de indeferimento, da Entidade Demandada ora Recorrente, à luz do princípio da impugnação unitária, sendo-lhe imputáveis as ilegalidades de que aquele parecer padeça. H - É a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que tem, em exclusivo e competência de decidir de reclamações, reconhecer a atribuição de benefícios fiscais e restituir valores indevidamente cobrados. I - Não cabe aos Municípios a administração do processo de tributação do IMT, nem a restituição do valor peticionado pela Autora. J - Estando em causa a anulação de um ato (não reconhecimento da isenção) praticado pela Entidade Demandada (decisora), tem esta legitimidade para estar, sozinha, em juízo, sendo a entidade com competência legal para o praticar (ou a quem a sua prática é legalmente imputada). K - Fica liminarmente afastada a questão da representação em juízo do Município de Faro, e a invocação da violação do princípio do contraditório. L - Não é possível aceitar a intervenção do Município, porque continuando a impugnação, no domínio tributário, a ser entendida como “um processo feito a um acto” (conceção objetiva do processo), a lei considera suficiente a intervenção da entidade que o praticou (ou que considera que o praticou). M - Nos processos tributários só há um interesse a ser considerado: o da legalidade da tributação, aqui consubstanciada no indeferimento, pela entidade decisora, do pedido de isenção posto em crise. N - O interesse financeiro dos municípios é apenas um interesse reflexo, sem autonomia substantiva e processual, uma vez que só têm direito a fazer sua a receita de impostos liquidados e cobrados, com respeito pela legalidade. O - A defesa dos legítimos interesses na cobrança dos impostos e reconhecimento de benefícios fiscais (assegurar a legalidade dos atos praticados) cabe à administração tributária competente que é a Entidade Demandada, ora Recorrente. P - Ao direito fiscal preside um princípio de vinculação estrita à lei, pelo que não podem ser consideradas, no contexto da tomada de decisão, as inconveniências que para o município resultarão da procedência do pedido, nomeadamente o facto de haver lugar a reposição de quantias indevidamente recebidas. Q - Em caso algum, com os fundamentos invocados, poderia a decisão proferida ter tido como resultado o peticionado pela Recorrente, sob pena de, aí sim, serem violados os mais básicos princípios, designadamente o da legalidade. TERMOS EM QUE, Se Requer, a V. Exas., se dignem julgar em conformidade com as precedentes conclusões, e, nessa medida: Deve, pois, o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Assim se fazendo JUSTIÇA!” * Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida: - padece de falta de fundamentação; - é nula por falta de participação no processo do Município de Faro, na qualidade de contrainteressado. *** II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Factos provados Com relevância para a decisão das questões de mérito atrás identificadas, mostra-se assente, por provada, a seguinte matéria de facto: 1) A “PARQUE ESCOLAR, EPE” é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial (cfr. documento em fls. 101 do SITAF); 2) A “PARQUE ESCOLAR, EPE” tem por objeto, entre o mais, o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afetas ao Ministério da Educação, bem como conceber, desenvolver e gerir unidades de negócio destinadas a potenciar receitas de exploração das escolas secundárias e a valorizar o património afeto ao Ministério da Educação. Pode, acessoriamente, exercer quaisquer atividades, complementares ou subsidiárias do seu objeto principal, bem como explorar outros ramos de atividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a prossecução do mesmo (cfr. documentos em fls. 101 e 109 do SITAF); 3) Em 24 de julho de 2009, a MINISTRA DA EDUCAÇÃO proferiu despacho de concordância e autorização sobre o Memorando com o assunto “Património imobiliário afecto ao Ministério da Educação (ME) / Venda dos edifícios em uso pelos serviços”, os quais se dão integralmente por reproduzidos (cfr. documento em fls. 116 do SITAF); 4) Em 16 de setembro de 2010, o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da “PARQUE ESCOLAR, EPE” deliberou, entre o mais, adquirir à “ESTAMO – PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A.” o “Edifício ocupado pela Direcção Regional da Educação do …, sito no …, na …, em Faro”, conforme extratos das atas n.ºs 237 e 256 e propostas para deliberação, os quais se dão integralmente por reproduzidos e onde se pode ler, entre o mais, com interesse para os autos, o seguinte: (cfr. documentos em fls. 120 e 128 do SITAF); 5) Em 28 de dezembro de 2010, deu entrada na DIREÇÃO-GERAL DA CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS um requerimento apresentado pela “PARQUE ESCOLAR, EPE”, o qual se dá integralmente por reproduzido, incluindo os anexos, e onde se pode ler, com interesse para os autos, o seguinte: “(…)
(…)” (cfr. documentos em fls. 86 e 169 do SITAF); 6) Em 29 de dezembro de 2010, foi emitido o Documento Único de Cobrança n.º …303, relativo à liquidação de IMT no valor de 230.570,95 € (cfr. documento em fls. 83 do SITAF); 7) Em 30 de dezembro de 2010, a “PARQUE ESCOLAR, EPE” pagou o montante constante no Documento mencionado no parágrafo anterior (cfr. documentos em fls. 84 e 85 do SITAF); 8) Em 30 de dezembro de 2010, a “PARQUE ESCOLA, EPE”, pelo valor global de 3.547.245,00 €, adquiriu à “ESTAMO – PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A.”, as frações autónomas com as letras “…”, “…”, “…”, “…”, "…", “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…” e …/…da fração autónoma com a letra “…”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em …, …, na União das Freguesias de Faro (…), concelho de Faro e distrito de Faro, descrito na Conservatório do Registo Predial de Faro sob o n.º … e com o artigo matricial n.º … (cfr. documentos em fls. 222 e 231 do SITAF); 9) Em 20 de março de 2012, a DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMT, IMPOSTO DO SELO, IUC E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS elaborou o ofício n.º … com o assunto “PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMT NOS TERMOS DO ARTIGO 6º ALÍNEA L)”, dirigido ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARO, o qual se dá integralmente por reproduzido (cfr. documento em fls. 211 do SITAF); 10) Em 2 de abril de 2012, o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARO elaborou um ofício com o assunto “Pedido de isenção de IMT nos termos do artigo 62 alínea i) do CIMT”, dirigido à DIRETORA DE SERVIÇOS da DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMT, IMPOSTO DO SELO, IUC E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, o qual se dá integralmente por reproduzido e onde se pode ler, com interesse para os autos, o seguinte: “(…) (…)” (cfr. documento em fls. 212 do SITAF); 11) Em 18 de abril de 2012, a DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMT, IMPOSTO DO SELO, IUC E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS elaborou a Informação n.º 1659/2012, a qual se dá integralmente por reproduzida e onde se pode ler, com interesse para os autos, o seguinte: “(…) (…)” (cfr. documento em fls. 97 do SITAF); 12) Em 21 de novembro de 2012, a DIRETORA DE SERVIÇOS da DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMT, IMPOSTO DO SELO, IUC E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS proferiu despacho de concordância com a informação mencionada no parágrafo anterior, determinando a audiência prévia (cfr. documento em fls. 97 do SITAF); 13) Em 26 de novembro de 2012, a DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMT, IMPOSTO DO SELO, IUC E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS elaborou o ofício n.º … com o assunto “AUDIÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO ART.º 60º, N.º 1, ALÍNEA B) DA LGT”, o qual se dá integralmente por reproduzido (cfr. documento em fls. 97 do SITAF); 14) Em 13 de dezembro de 2012, a “PARQUE ESCOLAR, EPE” elaborou um requerimento, na sequência da notificação mencionada no parágrafo anterior, o qual se dá integralmente por reproduzido (cfr. documentos em fls. 95 e 218 do SITAF); 15) Em 12 de março de 2018, a “PARQUE ESCOLAR, EPE” não tinha dívidas à Segurança Social nem à Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. documento em fls. 232 do SITAF); 16) Em 12 de março de 2018, a DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMT, IMPOSTO DO SELO, IUC E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS elaborou a Informação n.º 2018/0377, a qual se dá integralmente por reproduzida e onde se pode ler, com interesse para os autos, o seguinte: “(…) (…)” (cfr. documento em fls. 86 do SITAF); 17) Em 5 de novembro de 2018, a DIRETORA DE SERVIÇOS da DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMT, IMPOSTO DO SELO, IUC E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS proferiu despacho de concordância com a informação mencionada no parágrafo anterior, indeferindo o pedido de isenção de IMT (cfr. documento em fls. 86 do SITAF); 18) Em 12 de novembro de 2018, a DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMT, IMPOSTO DO SELO, IUC E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS elaborou o ofício n.º … com o assunto “ISENÇÃO DE IMT [ARTIGO 6º, ALÍNEA L) DO CÓDIGO DO IMT]”, dirigido à “PARQUE ESCOLAR, EPE”, o qual se dá integralmente por reproduzido (cfr. documento em fls. 86 do SITAF); 19) Em 13 de novembro de 2018, a “PARQUE ESCOLAR, EPE” recebeu o ofício mencionado no parágrafo anterior (cfr. documento em fls. 86 do SITAF).”. * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Factos não provados: Não se identificam factos que, em face às plausíveis soluções de Direito, importe registar como não provados.” * A motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “Motivação da matéria de facto A decisão quanto aos factos provados com interesse para a decisão – e elencados nos parágrafos 1) a 19) da respetiva matéria de facto – foi formada com base na análise crítica dos documentos constantes nos autos, os quais não foram impugnados e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, identificando-se à margem de cada parágrafo do probatório o respetivo suporte documental.”. * II.2 - De direitoIn casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial e, em consequência condenou a Entidade Demandada a reconhecer a isenção do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) peticionada pela Autora e a restituir o montante de IMT pago por esta. A Recorrente não concorda com tal entendimento pois o mesmo, na sua opinião, além de não estar fundamentado, incorre na violação do princípio do contraditório. Alega a Recorrente, que “…relativamente á questão controvertida nos autos, que se prende com a validade do parecer desfavorável da Câmara Municipal de Faro, o Tribunal não especificou nem fundamentou a decisão proferida.” [Conclusão K]. Assim, entende a Recorrente “… que deve a sentença ser considerada nula por falta de fundamentação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do CPTA.” [Conclusão M]. Para a Recorrente, uma vez que o produto da cobrança do IMT é receita exclusiva do município, nos termos da alínea a) do artigo 10.º, Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (ao tempo em vigor), o Município representado pela Câmara Municipal pode ser considerado contrainteressado em processos judiciais relacionados com o IMI, especialmente quando a decisão possa afetar diretamente os seus interesses. [Conclusões N e O]. Mais aduz, que não pode deixar de se considerar o Município como contrainteressado nos presentes autos. [Conclusão S]. Pelo que, para a Recorrente, “E na qualidade de contrainteressado o Município de Faro deveria ter sido “obrigatoriamente demandado”, o que não se verificou”. [Conclusão T]. Assim, considera a Recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso, que “Nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, há nulidade quando a falta de participação afeta o exercício do contraditório, impedindo a parte de se defender prejudica os direitos do contrainteressado, comprometendo o resultado do processo.” [Conclusão U]. A Recorrente conclui o seu recurso, defendendo que “… deverá o Recurso ser julgado procedente, por provado, declarando-se nulo a sentença recorrida, por violação das normas e princípios acima identificados.”. Vejamos então. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Ab initio, importa relevar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto, encontrando-se, por isso, a mesma devidamente estabilizada. Como também é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, de que faz eco o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2021, tirado no proc.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, «A nulidade contemplada nesse preceito [art.º 615/1/b) do CPC] ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda da decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisão de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento. Ora, desde já se diga, que a sentença recorrida não enferma de falta absoluta de fundamentação, nem sequer de insuficiente ou deficiente fundamentação porque o Mmº juiz a quo fez uma enunciação exaustiva dos factos que considerou provados, indicando o meio de prova que os sustenta, bem como refere os factos que julgou «não provados», tendo procedido a uma análise crítica da prova e especificado os fundamentos que foram decisivos na formação da sua convicção. Considerou o Tribunal a quo, que no presente processo, “As questões que ao Tribunal cumpre apreciar e decidir consistem em saber se o despacho de indeferimento do pedido de isenção de IMT, proferido pela Diretora de Serviços da Direção de Serviços do IMT, Imposto do Selo, IUC e Contribuições Especiais, deve ser declarado nulo, por falta de fundamentação, ou anulado, por estarem verificados os pressupostos legais para a atribuição da isenção, e, em consequência, condenada a Entidade Demandada a reconhecer a mesma”. Mais se refere na sentença recorrida, que “Nos presentes autos, é controvertida a decisão de indeferimento da Entidade Demandada quanto ao pedido de isenção apresentado pela Autora, por esta última considerar que estão reunidos os pressupostos legais para que a aquisição de um conjunto de frações autónomas de um prédio urbano em propriedade horizontal fique isenta de IMT, ao abrigo da alínea l) do artigo 6.º do Código do IMT”, sendo esta a questão decidenda. Na sentença recorrida, refere-se expressamente que, “A decisão quanto aos factos provados com interesse para a decisão – e elencados nos parágrafos 1) a 19) da respetiva matéria de facto – foi formada com base na análise crítica dos documentos constantes nos autos, os quais não foram impugnados e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, identificando-se à margem de cada parágrafo do probatório o respetivo suporte documental.” *** III - DECISÃO Em Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 11 de junho de 2026. [Maria da Luz Cardoso] (Relatora) [Isabel Silva] (1.ª Adjunta) [Rui A. S. Ferreira] (2.º Adjunta) |