Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:122/19.4BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:06/11/2026
Relator:MARIA DA LUZ CARDOSO
Descritores:IMT
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO/CONTRAINTERESSADOS
Sumário:I - No que concerne à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito das decisões judiciais, como causa de nulidade das Sentenças, é entendimento firme na doutrina e na jurisprudência que a mesma, apenas ocorre, quando haja uma total e absoluta ausência de ambas, irrelevando a deficiente, errada ou incompleta fundamentação, que no caso em apreço tão pouco se verifica.

II - Estando em causa a anulação de um ato (não reconhecimento da isenção) praticado pela Entidade Demandada (decisora), entende-se que tem legitimidade para estar, sozinha, em juízo a entidade com competência legal para o praticar (ou a quem a sua prática é legalmente imputada).

III - O interesse financeiro dos municípios é apenas um interesse reflexo, sem autonomia substantiva e processual, uma vez que só têm direito a fazer sua a receita de impostos liquidados e cobrados nos termos legais.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) (doravante Recorrente), veio recorrer da sentença proferida a 24.01.2025, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, na qual se julgou parcialmente procedente a ação administrativa apresentada por PARQUE ESCOLAR, E.P.E, atualmente denominada CONSTRUÇÃO PÚBLICA, E.P.E. (doravante Recorrida) contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, (Entidade Demandada) da decisão de indeferimento do pedido de isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) na aquisição de um conjunto de frações autónomas de um prédio urbano sito concelho de Faro, em consequência do que determinou:

“- Julgo a presente ação parcialmente procedente, pelo que, em consequência, (i) anulo a decisão de indeferimento do pedido de isenção do IMT; (ii) condeno a Entidade Demandada a reconhecer a isenção do IMT peticionada pela Autora; (iii) condeno a Entidade Demandada a restituir o montante de IMT pago em 30 de dezembro de 2010, tudo com as demais consequências legais;
- Improcede o pedido de condenação da Entidade Demandada ao pagamento de juros indemnizatórios;
- Condeno a Entidade Demandada em custas.”


Nas suas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou, a final, as seguintes conclusões:


CONCLUSÕES

A - O presente Recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal a quo que, erroneamente, julgou a ação administrativa procedente e, em consequência condenou a Entidade Demandada a reconhecer a isenção do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

B - Salvo melhor entendimento considera a Recorrente que a douta decisão recorrida incorre em erro de julgamento falta de fundamentação e violação do princípio do contraditórios.

C - Se bem andou a sentença recorrida quando decide que a Entidade Demandada, enquanto entidade decisora do procedimento despoletado pelo pedido de isenção, atento o parecer vinculativo desfavorável do Presidente da Câmara Municipal de Faro, por regra, tem de acatar os fundamentos e sentido do mencionado parecer, sob pena de invalidade da sua decisão.

D - Mal andou quando desconsidera a fundamentação do parecer desfavorável do parecer da Câmara Municipal de Faro,

E - Limitando-se a referir que o mesmo “assenta em fundamentos estranhos aos legalmente definidos para o efeito, e que padece de erro nos pressupostos de facto ou de direito”.

F - Na verdade, o Tribunal nada mais diz, não analisando os fundamentos do parecer desfavorável da Câmara Municipal de Faro.

G - Ora, o município de Faro encontrava-se em situação de emergência financeira, declarada pela respetiva Assembleia Municipal (que, conforme o Despacho n.º 7398/2011, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças, invocado pelo Presidente da Câmara Municipal de Faro, ocorreu a 3 de novembro de 2010),

H - A cumprir um “plano de reequilíbrio financeiro”, tendo invodado expressamente “que dentre as medidas aprovadas e atinentes ao alcance de uma situação financeira equilibrada consta a maximização da receita” (parte que o Tribunal omitiu na transcrição efetuada no último parágrafo da página 18 da sentença).

I - Tendo em conta que essa maximização tem enquadramento legal no artigo 4.º, alínea f) do Decreto-Lei n.º 38/2008 de 7 de março, “que densifica as regras referentes aos regimes jurídicos do saneamento financeiro municipal e do reequilíbrio financeiro municipal, previstos nos artigos 40.º e 41.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (LFL)”, caberia ao Tribunal fundamentar porque entendeu sobrepor o artigo 6.º, alínea l) do CIMT ao “plano de reequilíbrio financeiro”, visto que têm enquadramento legal de igual hierarquia.

J - Assim, neste caso, seria de aplicar o princípio de que norma especial prevalece sobre a de carácter geral (artigos 7.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1 do Código Civil, ex vi do art.º 11.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária).

K - Ou seja, relativamente á questão controvertida nos autos, que se prende com a validade do parecer desfavorável da Câmara Municipal de Faro, o Tribunal não especificou nem fundamentou a decisão proferida.

L - E conforme já esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça, “[o] dever de fundamentação das decisões judiciais, imposto pelo art. 205.º, n.º 1, da CRP, visa impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso desta com perfeito conhecimento da situação e colocar a instância de recurso em posição de exprimir, com maior certeza, um juízo concordante ou divergente” (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do Processo n.º 7331/10.0TBOER.L1.S1)

M - Pelo que deve a sentença ser considerada nula por falta de fundamentação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do CPTA.

Acresce que,

N - O produto da cobrança do IMT é receita exclusiva do mesmo município, nos termos da alínea a) do artigo 10.º, Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (ao tempo em vigor).

O - A jurisprudência tem vindo a entender que o Município representado pela Câmara Municipal pode ser consideradas contrainteressadas em processos judiciais relacionados com o IMI, especialmente quando a decisão possa afetar diretamente os seus interesses, como na identificação de prédios em ruínas que influenciam a base tributária do imposto.

P - Os artigos 57.º e 68.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos densificam o conceito de contrainteressados, limitando-o às pessoas “que possam ser identificadas em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

Q - Os contrainteressados são assim as pessoas ou entidades cuja esfera jurídica possa ser diretamente afetada pela decisão que venha a ser proferida.

R - De acordo com o artigo 3.º do Código de Processo Civil estabelece que nenhuma decisão pode ser proferida sem que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos e argumentos invocados

S - Donde, de acordo com a asserção legal não pode deixar de se considerar o município como contrainteressado nos presentes autos.

T - E na qualidade de contrainteressado o Município de Faro deveria ter sido “obrigatoriamente demandado”, o que não se verificou.

U - Nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, há nulidade quando a falta de participação afeta o exercício do contraditório, impedindo a parte de se defender prejudica os direitos do contrainteressado, comprometendo o resultado do processo.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o Recurso ser julgado procedente, por provado, declarando-se nulo a sentença recorrida, por violação das normas e princípios acima identificados.”

*


Devidamente notificada a Parque Escolar, E.P.E (doravante Recorrida) apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

DAS CONCLUSÕES:

A - Carece de qualquer fundamento o recurso interposto pela Recorrente, porquanto, nenhuma falha é de apontar à Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que não merece qualquer censura, devendo a decisão ser integralmente mantida.

B - O Tribunal a quo procedeu a uma boa aplicação do direito, avaliando a prova produzida, decidindo em conformidade com os documentos que constam do processo, mormente, pelo argumentado e discutido pelas partes nos seus articulados.

C - Na ação proposta discute-se, na verdade, e é controvertida a decisão de indeferimento da Entidade Demandada quanto ao reconhecimento do pedido de isenção apresentado pela Autora, por esta última considerar que estão reunidos os pressupostos legais para que a aquisição de um conjunto de frações autónomas de um prédio urbano em propriedade horizontal fique isenta de IMT, ao abrigo da alínea l) do artigo 6.º do Código do IMT.

D - A aferição do direito ao reconhecimento da pretensão da Autora faz-se, unicamente, mediante a aplicação do CMIT e, a consequente, verificação dos pressupostos legais, nele previstos, pelo que o teor do parecer do Presidente do Município, se fundou em elementos inadequados, que não dizem respeito, aos fundamentos legais de atribuição do beneficio fiscal, como determina a lei, e que, por esse motivo, nunca poderiam ser considerados na decisão da questão controvertida, presente nos autos, por não lhe serem aplicáveis.

E - No caso dos autos, não existe qualquer nulidade da Sentença nos termos propostos pela Recorrente, na medida em que a solução jurídica adotada e proferida, resultou da interpretação de factualidade dada como assente, bem como, da interpretação dos preceitos legais aplicáveis que aquela convocava, o que significa que, nesta matéria, se exteriorizam as razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, sendo tal fundamentação suficiente para elucidar as partes e para tornar claro o facto de se ter decidido num certo sentido e não noutro, sendo claramente percetível o raciocínio ou caminho que conduziu à decisão, pelo que inexiste a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do C. Proc. Civil.

F - O número 1 e a alínea a) do número 7 do artigo 10.º (“Reconhecimento das isenções”) do Código do IMT, na redação em vigor à data dos factos, estabelece que a presente isenção é de reconhecimento prévio pelo Diretor-Geral dos Impostos, pelo que a isenção é reconhecida a requerimento dos interessados.

G - Os vícios do parecer do Município, designadamente de erro nos pressupostos de facto ou de direito, podem ser sindicatos pela Autora, contra o ato final de indeferimento, da Entidade Demandada ora Recorrente, à luz do princípio da impugnação unitária, sendo-lhe imputáveis as ilegalidades de que aquele parecer padeça.

H - É a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que tem, em exclusivo e competência de decidir de reclamações, reconhecer a atribuição de benefícios fiscais e restituir valores indevidamente cobrados.

I - Não cabe aos Municípios a administração do processo de tributação do IMT, nem a restituição do valor peticionado pela Autora.

J - Estando em causa a anulação de um ato (não reconhecimento da isenção) praticado pela Entidade Demandada (decisora), tem esta legitimidade para estar, sozinha, em juízo, sendo a entidade com competência legal para o praticar (ou a quem a sua prática é legalmente imputada).

K - Fica liminarmente afastada a questão da representação em juízo do Município de Faro, e a invocação da violação do princípio do contraditório.

L - Não é possível aceitar a intervenção do Município, porque continuando a impugnação, no domínio tributário, a ser entendida como “um processo feito a um acto” (conceção objetiva do processo), a lei considera suficiente a intervenção da entidade que o praticou (ou que considera que o praticou).

M - Nos processos tributários só há um interesse a ser considerado: o da legalidade da tributação, aqui consubstanciada no indeferimento, pela entidade decisora, do pedido de isenção posto em crise.

N - O interesse financeiro dos municípios é apenas um interesse reflexo, sem autonomia substantiva e processual, uma vez que só têm direito a fazer sua a receita de impostos liquidados e cobrados, com respeito pela legalidade.

O - A defesa dos legítimos interesses na cobrança dos impostos e reconhecimento de benefícios fiscais (assegurar a legalidade dos atos praticados) cabe à administração tributária competente que é a Entidade Demandada, ora Recorrente.

P - Ao direito fiscal preside um princípio de vinculação estrita à lei, pelo que não podem ser consideradas, no contexto da tomada de decisão, as inconveniências que para o município resultarão da procedência do pedido, nomeadamente o facto de haver lugar a reposição de quantias indevidamente recebidas.

Q - Em caso algum, com os fundamentos invocados, poderia a decisão proferida ter tido como resultado o peticionado pela Recorrente, sob pena de, aí sim, serem violados os mais básicos princípios, designadamente o da legalidade.

TERMOS EM QUE,

Se Requer, a V. Exas., se dignem julgar em conformidade com as precedentes conclusões, e, nessa medida:


Deve, pois, o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Assim se fazendo JUSTIÇA!”

*


Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir.
*

Delimitação do objeto do recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida:

- padece de falta de fundamentação;

- é nula por falta de participação no processo do Município de Faro, na qualidade de contrainteressado.

***

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1- De facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

Factos provados

Com relevância para a decisão das questões de mérito atrás identificadas, mostra-se assente, por provada, a seguinte matéria de facto:

1) A “PARQUE ESCOLAR, EPE” é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial (cfr. documento em fls. 101 do SITAF);

2) A “PARQUE ESCOLAR, EPE” tem por objeto, entre o mais, o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do programa de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias e outras afetas ao Ministério da Educação, bem como conceber, desenvolver e gerir unidades de negócio destinadas a potenciar receitas de exploração das escolas secundárias e a valorizar o património afeto ao Ministério da Educação. Pode, acessoriamente, exercer quaisquer atividades, complementares ou subsidiárias do seu objeto principal, bem como explorar outros ramos de atividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a prossecução do mesmo (cfr. documentos em fls. 101 e 109 do SITAF);

3) Em 24 de julho de 2009, a MINISTRA DA EDUCAÇÃO proferiu despacho de concordância e autorização sobre o Memorando com o assunto “Património imobiliário afecto ao Ministério da Educação (ME) / Venda dos edifícios em uso pelos serviços”, os quais se dão integralmente por reproduzidos (cfr. documento em fls. 116 do SITAF);

4) Em 16 de setembro de 2010, o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da “PARQUE ESCOLAR, EPE” deliberou, entre o mais, adquirir à “ESTAMO – PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A.” o “Edifício ocupado pela Direcção Regional da Educação do …, sito no …, na …, em Faro”, conforme extratos das atas n.ºs 237 e 256 e propostas para deliberação, os quais se dão integralmente por reproduzidos e onde se pode ler, entre o mais, com interesse para os autos, o seguinte:


(cfr. documentos em fls. 120 e 128 do SITAF);

5) Em 28 de dezembro de 2010, deu entrada na DIREÇÃO-GERAL DA CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS um requerimento apresentado pela “PARQUE ESCOLAR, EPE”, o qual se dá integralmente por reproduzido, incluindo os anexos, e onde se pode ler, com interesse para os autos, o seguinte:

“(…)


(…)”

(cfr. documentos em fls. 86 e 169 do SITAF);


6) Em 29 de dezembro de 2010, foi emitido o Documento Único de Cobrança n.º …303, relativo à liquidação de IMT no valor de 230.570,95 € (cfr. documento em fls. 83 do SITAF);

7) Em 30 de dezembro de 2010, a “PARQUE ESCOLAR, EPE” pagou o montante constante no Documento mencionado no parágrafo anterior (cfr. documentos em fls. 84 e 85 do SITAF);

8) Em 30 de dezembro de 2010, a “PARQUE ESCOLA, EPE”, pelo valor global de 3.547.245,00 €, adquiriu à “ESTAMO – PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A.”, as frações autónomas com as letras “…”, “…”, “…”, “…”, "…", “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…” e …/…da fração autónoma com a letra “…”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em …, …, na União das Freguesias de Faro (…), concelho de Faro e distrito de Faro, descrito na Conservatório do Registo Predial de Faro sob o n.º … e com o artigo matricial n.º … (cfr. documentos em fls. 222 e 231 do SITAF);

9) Em 20 de março de 2012, a DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMT, IMPOSTO DO SELO, IUC E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS elaborou o ofício n.º … com o assunto “PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMT NOS TERMOS DO ARTIGO 6º ALÍNEA L)”, dirigido ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARO, o qual se dá integralmente por reproduzido (cfr. documento em fls. 211 do SITAF);

10) Em 2 de abril de 2012, o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARO elaborou um ofício com o assunto “Pedido de isenção de IMT nos termos do artigo 62 alínea i) do CIMT”, dirigido à DIRETORA DE SERVIÇOS da DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMT, IMPOSTO DO SELO, IUC E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, o qual se dá integralmente por reproduzido e onde se pode ler, com interesse para os autos, o seguinte:


“(…)


(…)”

(cfr. documento em fls. 212 do SITAF);


11) Em 18 de abril de 2012, a DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMT, IMPOSTO DO SELO, IUC E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS elaborou a Informação n.º 1659/2012, a qual se dá integralmente por reproduzida e onde se pode ler, com interesse para os autos, o seguinte:

“(…)


(…)”

(cfr. documento em fls. 97 do SITAF);


12) Em 21 de novembro de 2012, a DIRETORA DE SERVIÇOS da DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMT, IMPOSTO DO SELO, IUC E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS proferiu despacho de concordância com a informação mencionada no parágrafo anterior, determinando a audiência prévia (cfr. documento em fls. 97 do SITAF);

13) Em 26 de novembro de 2012, a DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMT, IMPOSTO DO SELO, IUC E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS elaborou o ofício n.º … com o assunto “AUDIÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DO ART.º 60º, N.º 1, ALÍNEA B) DA LGT”, o qual se dá integralmente por reproduzido (cfr. documento em fls. 97 do SITAF);

14) Em 13 de dezembro de 2012, a “PARQUE ESCOLAR, EPE” elaborou um requerimento, na sequência da notificação mencionada no parágrafo anterior, o qual se dá integralmente por reproduzido (cfr. documentos em fls. 95 e 218 do SITAF);

15) Em 12 de março de 2018, a “PARQUE ESCOLAR, EPE” não tinha dívidas à Segurança Social nem à Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. documento em fls. 232 do SITAF);

16) Em 12 de março de 2018, a DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMT, IMPOSTO DO SELO, IUC E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS elaborou a Informação n.º 2018/0377, a qual se dá integralmente por reproduzida e onde se pode ler, com interesse para os autos, o seguinte:


“(…)


(…)”

(cfr. documento em fls. 86 do SITAF);


17) Em 5 de novembro de 2018, a DIRETORA DE SERVIÇOS da DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMT, IMPOSTO DO SELO, IUC E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS proferiu despacho de concordância com a informação mencionada no parágrafo anterior, indeferindo o pedido de isenção de IMT (cfr. documento em fls. 86 do SITAF);

18) Em 12 de novembro de 2018, a DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMT, IMPOSTO DO SELO, IUC E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS elaborou o ofício n.º … com o assunto “ISENÇÃO DE IMT [ARTIGO 6º, ALÍNEA L) DO CÓDIGO DO IMT]”, dirigido à “PARQUE ESCOLAR, EPE”, o qual se dá integralmente por reproduzido (cfr. documento em fls. 86 do SITAF);

19) Em 13 de novembro de 2018, a “PARQUE ESCOLAR, EPE” recebeu o ofício mencionado no parágrafo anterior (cfr. documento em fls. 86 do SITAF).”.

*

A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

Factos não provados:

Não se identificam factos que, em face às plausíveis soluções de Direito, importe registar como não provados.


*

A motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:

Motivação da matéria de facto

A decisão quanto aos factos provados com interesse para a decisão – e elencados nos parágrafos 1) a 19) da respetiva matéria de facto – foi formada com base na análise crítica dos documentos constantes nos autos, os quais não foram impugnados e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, identificando-se à margem de cada parágrafo do probatório o respetivo suporte documental.”.

*
II.2 - De direito

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial e, em consequência condenou a Entidade Demandada a reconhecer a isenção do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) peticionada pela Autora e a restituir o montante de IMT pago por esta.

A Recorrente não concorda com tal entendimento pois o mesmo, na sua opinião, além de não estar fundamentado, incorre na violação do princípio do contraditório.

Alega a Recorrente, que “…relativamente á questão controvertida nos autos, que se prende com a validade do parecer desfavorável da Câmara Municipal de Faro, o Tribunal não especificou nem fundamentou a decisão proferida.” [Conclusão K].

Assim, entende a Recorrente “… que deve a sentença ser considerada nula por falta de fundamentação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do CPTA.” [Conclusão M].

Para a Recorrente, uma vez que o produto da cobrança do IMT é receita exclusiva do município, nos termos da alínea a) do artigo 10.º, Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (ao tempo em vigor), o Município representado pela Câmara Municipal pode ser considerado contrainteressado em processos judiciais relacionados com o IMI, especialmente quando a decisão possa afetar diretamente os seus interesses. [Conclusões N e O].

Mais aduz, que não pode deixar de se considerar o Município como contrainteressado nos presentes autos. [Conclusão S].

Pelo que, para a Recorrente, “E na qualidade de contrainteressado o Município de Faro deveria ter sido “obrigatoriamente demandado”, o que não se verificou”. [Conclusão T].

Assim, considera a Recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso, que “Nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, há nulidade quando a falta de participação afeta o exercício do contraditório, impedindo a parte de se defender prejudica os direitos do contrainteressado, comprometendo o resultado do processo.” [Conclusão U].

A Recorrente conclui o seu recurso, defendendo que “… deverá o Recurso ser julgado procedente, por provado, declarando-se nulo a sentença recorrida, por violação das normas e princípios acima identificados.”.

Vejamos então.

Nulidade da sentença por falta de fundamentação.

Ab initio, importa relevar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto, encontrando-se, por isso, a mesma devidamente estabilizada.

Decorre do disposto no artigo 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que “1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

Acresce que, também resulta do disposto no artigo 615º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT, que:

1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.

A par, o n.º 4 do artigo 607º do CPC estabelece que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”

Como a jurisprudência dos tribunais superiores repetidamente o tem afirmado, a fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador (artigos 607/4 do CPC e 123/2 do CPPT), devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.

Como também é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, de que faz eco o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2021, tirado no proc.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, «A nulidade contemplada nesse preceito [art.º 615/1/b) do CPC] ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda da decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisão de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento.

Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687, ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.

Ora, desde já se diga, que a sentença recorrida não enferma de falta absoluta de fundamentação, nem sequer de insuficiente ou deficiente fundamentação porque o Mmº juiz a quo fez uma enunciação exaustiva dos factos que considerou provados, indicando o meio de prova que os sustenta, bem como refere os factos que julgou «não provados», tendo procedido a uma análise crítica da prova e especificado os fundamentos que foram decisivos na formação da sua convicção.

Considerou o Tribunal a quo, que no presente processo, “As questões que ao Tribunal cumpre apreciar e decidir consistem em saber se o despacho de indeferimento do pedido de isenção de IMT, proferido pela Diretora de Serviços da Direção de Serviços do IMT, Imposto do Selo, IUC e Contribuições Especiais, deve ser declarado nulo, por falta de fundamentação, ou anulado, por estarem verificados os pressupostos legais para a atribuição da isenção, e, em consequência, condenada a Entidade Demandada a reconhecer a mesma”.

Mais se refere na sentença recorrida, que “Nos presentes autos, é controvertida a decisão de indeferimento da Entidade Demandada quanto ao pedido de isenção apresentado pela Autora, por esta última considerar que estão reunidos os pressupostos legais para que a aquisição de um conjunto de frações autónomas de um prédio urbano em propriedade horizontal fique isenta de IMT, ao abrigo da alínea l) do artigo 6.º do Código do IMT”, sendo esta a questão decidenda.

Na sentença recorrida, refere-se expressamente que, “A decisão quanto aos factos provados com interesse para a decisão – e elencados nos parágrafos 1) a 19) da respetiva matéria de facto – foi formada com base na análise crítica dos documentos constantes nos autos, os quais não foram impugnados e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, identificando-se à margem de cada parágrafo do probatório o respetivo suporte documental.

Deste modo, para além de elencar os factos que considerou provados, e a sua motivação, o Tribunal a quo fundamentou, também, a sua decisão com argumentos de Direito, nos seguintes termos:

De acordo com o número 2 do artigo 66.º (“Objeto”) do CPTA, “[a]inda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória”.
Consequentemente, importa aferir se estão reunidos os pressupostos para que seja reconhecida a isenção do IMT em causa, conforme peticionado.

Vejamos,

De acordo com a alínea l) do artigo 6º (“Isenções”) do Código do IMT, na redação em vigor à data dos factos, “[f]icam isentos de IMT: (…) [a]s aquisições por museus, bibliotecas, escolas, entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência, quanto aos bens destinados, direta ou indiretamente, à realização dos seus fins estatutários”.

Por seu turno, o número 1 e a alínea a) do número 7 do artigo 10.º (“Reconhecimento das isenções”) do Código do IMT, na redação em vigor à data dos factos, estabelecem que a presente isenção é de reconhecimento prévio pelo Diretor-Geral dos Impostos, pelo que a isenção é reconhecida a requerimento dos interessados, “(…) a apresentar antes do ato ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efetuar”.
Nos termos da alínea d) do número 2 e do número 5 do artigo 10.º do Código do IMT, o pedido deve “(…) conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se destinam, e ser acompanhado (…) de documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes”, sem prejuízo de “(…) a Direcção-Geral dos Impostos [poder] ouvir os serviços competentes dos ministérios que superintendem nas respetivas atividades”.
Refira-se, com relevância para o caso nos autos, que, à luz dos números 3 e 4 do artigo 10.º do Código do IMT, a presente isenção “(…) só [será] [reconhecida] se a câmara municipal competente comprovar previamente que se encontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição”, devendo, para o efeito, “(…) a Direcção-Geral dos Impostos solicita à câmara municipal competente a emissão do parecer vinculativo”.
Conforme resulta dos parágrafos 5) e 8) da matéria de facto provada, o pedido de isenção em apreciação foi submetido previamente ao ato de transmissão e da respetiva emissão da liquidação do IMT.
O referido pedido foi instruído com a identificação da adquirente ora Autora, dos bens a adquirir, o fim a que se destinam e, bem assim, de cópia dos seus estatutos, do despacho de autorização da Ministra da Educação e das deliberações relativas à aquisição – parágrafo 15) da matéria de facto provada.
Refira-se, a propósito, que na proposta de deliberação do conselho de administração da Autora – e que foi junta com o pedido – consta expressamente o fim a que se destinam os bens–parágrafo 4) da matéria de facto provada.
Na sequência do pedido de isenção em apreciação, a Entidade Demandada requereu o parecer legalmente devido, tendo o Presidente da Câmara Municipal de Faro emitido a seguinte pronúncia:

“Na sequência do V/ ofício … de 20/03/2012, registado neste Município com o n.º … de 02/04/2012, onde solicita informação quando à isenção de IMT pela entidade Parque Escolar, EPE na aquisição de imóvel sito no …, …, em Faro vimos informar essa Direção de Serviços que o pedido apresentado pela entidade identificada não reúne condições para beneficiar de isenção do IMT.
A presente decisão assenta no facto de este Município encontrar-se a cumprir o plano de reequilíbrio financeiro aprovado por Despacho n.º 7398/2011, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública, e publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 96 de 18 de Maio de 2011. Esclarece-se, ainda, que dentre as medidas aprovadas e atinentes ao alcance de uma situação financeira equilibrada consta a maximização da receita e a definição de taxas máximas sobre os impostos municipais, o que inviabiliza a concessão de isenções em matéria de impostos municipais” – parágrafos 9) e 10) da matéria de facto provada.

Ora, atento ao disposto no número 3 do artigo 10.º do Código do IMT, sem prejuízo do adiante afirmado, poder-se-á afirmar que, na ausência de parecer favorável da câmara municipal, não resta outra alternativa à Entidade Demandada senão indeferir o pedido de isenção.
(…)

Com efeito, resulta com manifesta clareza da referida Informação que a decisão assenta na circunstância de a Câmara Municipal de Faro, “in casu”, o seu Presidente, ter proferido parecer desfavorável.

(…)

Consequentemente, não se vislumbra a alegada falta de fundamentação da decisão de indeferimento invocada pela Autora.

Questão diversa e que cumpre aferir nos presentes autos, é saber se estão cumpridos os pressupostos legais para a Autora beneficiar da isenção em questão, tal como afirma na petição inicial.
Conforme acima referido, a Entidade Demandada, enquanto entidade decisora do procedimento despoletado pelo pedido de isenção, atento o parecer vinculativo desfavorável do Presidente da Câmara Municipal de Faro, por regra, tem de acatar os fundamentos e sentido do mencionado parecer, sob pena de invalidade da sua decisão. No entanto, padecendo tal parecer de um vício, designadamente de erro nos pressupostos de facto ou de direito, o mesmo poderá ser sindicato pela Autora contra o ato final de indeferimento, à luz do princípio da impugnação unitária, imputando-lhe as ilegalidades de que o próprio parecer padeça (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 6 de dezembro de 2005, proferido no processo n.º 0239/04).
Conforme decorre do número 3 do artigo 10.º do Código do IMT, compete à câmara municipal “(…) comprovar previamente que se encontram preenchidos os requisitos para a sua atribuição”. Ora, os requisitos para a atribuição da isenção fiscal são os previstos na lei, designadamente na alínea l) do artigo 6.º do Código do IMT.

No entanto, conforme resulta da pronúncia do Presidente da Câmara Municipal de Faro acima transcrita, foi apreciado que a Autora “(…) não reúne condições para beneficiar de isenção do IMT”, pois o “(…) Município encontrar-se a cumprir o plano de reequilíbrio financeiro aprovado por Despacho n.º 7398/2011, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública, e publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 96 de 18 de Maio de 2011”.

Constata-se, assim, que o parecer desfavorável assenta em fundamentos estranhos aos legalmente definidos para o efeito, pelo que o mesmo não pode manter-se na presente sede.
No mais, assiste razão à Autora quando afirma que estão reunidos os pressupostos legais para a atribuição da isenção.

Por certo, a isenção em apreciação aplica-se às aquisições de bens imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, como é o caso da Autora, quando os mesmos sejam destinados, direta ou indiretamente, à realização dos seus fins estatutários.

Ora, conforme assente nos parágrafos 1) a 5) e 8) da matéria de facto provada, a Autora é (i) uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, (ii) que tem por objeto, entre o mais, a gestão da rede pública de escolas afetas ao Ministério da Educação, (iii) estando em causa a aquisição de frações autónomas de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, (iv) as quais serão utilizadas como “(…) fonte alternativa de rendimentos para a empresa no pressuposto que da mesma virá a ter um melhor aproveitamento de espaços em função de oportunidades de negócio, racionalização ocupacional, ou o estabelecimento de parcerias de arrendamentos com entidades privadas”, atentos (v) os seus fins estatutários de “[c]onceber, desenvolver e gerir unidades de negócio destinadas a potenciar receitas de exploração das escolas secundárias e a valorizar o património afeto ao Ministério da Educação” e de “(…) exercer quaisquer atividades, complementares ou subsidiárias do seu objeto principal, bem como explorar outros ramos de actividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a prossecução do mesmo”.

Refira-se que, de acordo com o artigo 12.º (“Constituição do direito aos benefícios fiscais”) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, “[o] direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respetivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo”.

Em face ao exposto, resta concluir que, tal como alegado pela Autora, estão reunidos os pressupostos legais para que lhe seja concedida a isenção de IMT na aquisição das frações autónomas do prédio sito no …, …, em Faro, em 30 de dezembro de 2010, pelo que a final será condenada a Entidade Demandada a reconhecer a referida isenção do IMT.”

Assim, não se compreende como se possa referir que a decisão do Tribunal a quo não se encontra fundamentada.

Como supra se demonstrou, o Tribunal a quo decidiu que estavam verificados todos os pressupostos legais para que fosse concedida à Autora a isenção de IMT, na aquisição das frações autónomas do prédio sito no …, …, em Faro, em 30 de dezembro de 2010, pelo que, a final, deve a Entidade Demandada (porque é sua a decisão que está em crise) reconhecer a referida isenção do IMT, referindo, além do mais, que, em consequência, o valor já pago deve ser restituído à Autora, tendo assim indicado de forma inequívoca o sentido da decisão que pretende, a par de ter enunciado os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham aquela decisão e não outra.

A Sentença está, pois, fundamentada, uma vez que enuncia os factos provados, aplica as normas jurídicas que julga adequadas à situação fáctica, decidindo em conformidade, e fá-lo, além do mais, de forma coerente.

Pode o Recorrente não concordar com o decidido, mas isso não significa que a sentença recorrida esteja ferida de nulidade porque os seus fundamentos constam de forma inequívoca.

Mais acresce que quanto à fundamentação que a Recorrente alega estar em falta, quanto à escolha efetuada pelo Tribunal a quo, no que concerne à legislação aplicável ao caso concreto, também não se vislumbra qualquer razão que lhe possa assistir.

Na verdade, o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, entretanto já revogado, não é Lei especial, em face do CMIT, e, além do mais, percorrido o seu conteúdo, não existe qualquer disposição que, expressamente, derrogue ou impeça o Direito dos contribuintes ao reconhecimento dos benefícios fiscais, quando estão legalmente cumpridos todos os pressupostos que obrigam a tal reconhecimento.

Resulta bastante claro e fundamentado o entendimento do Tribunal a quo de que a aferição do direito ao reconhecimento da pretensão da Autora (que é, além do mais, a questão controvertida) se faz, unicamente, mediante a aplicação do CMIT e, a consequente, verificação dos pressupostos legais, nele previstos, pelo que o teor do parecer do Presidente do Município, se fundou em elementos inadequados, que não dizem respeito, aos fundamentos legais de atribuição do beneficio fiscal, como determina a lei, e que, por esse motivo, nunca poderiam ser considerados na decisão da questão controvertida, presente nos autos, por não lhe serem aplicáveis.

Basta ler atentamente a decisão recorrida para facilmente se verificar que ela contém a motivação factual e jurídica da decisão, não se verificando nulidade por falta de especificação dos fundamentos da mesma.

Assim, in casu, não existe a apontada nulidade nos termos propostos pela Recorrente, na medida em que a solução jurídica adotada no Sentença proferida, resultou da interpretação de factualidade dada como assente, bem como, da interpretação dos preceitos legais aplicáveis que aquela convocava, o que significa que, nesta matéria, se exteriorizam as razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, sendo tal fundamentação suficiente para elucidar as partes e para tornar claro o facto de se ter decidido num certo sentido e não noutro, sendo claramente percetível o raciocínio ou caminho que conduziu à decisão, pelo que inexiste a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do C. Proc. Civil

Pelo que, improcede o recurso quanto a este fundamento.

Violação do princípio do contraditório.

Mais considera a Recorrente que a sentença incorreu em nulidade, nos termos do artigo 195.º do CPC, por não ter sido demandado, enquanto contrainteressado, o Município de Faro, que ficou impedido de se defender.

Contudo, também aqui não lhe assiste qualquer razão.

Com interesse e relevo para a decisão a proferir, considerou o Tribunal a quo ser necessário aferir da verificação dos pressupostos legais do reconhecimento da atribuição do benefício fiscal requerido pela Autora, à Entidade Demandada.

O número 1 e a alínea a) do número 7 do artigo 10.º (“Reconhecimento das isenções”) do Código do IMT, na redação em vigor à data dos factos, estabelece que a presente isenção é de reconhecimento prévio pelo Diretor-Geral dos Impostos, pelo que a isenção é reconhecida a requerimento dos interessados, “(…) a apresentar antes do ato ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efetuar”.

Pronuncia-se expressamente o Tribunal a quo, no que concerne ao papel da Entidade Demandada na prossecução da aplicação da lei, o que fundamenta na sua decisão, dizendo-se que, “a Entidade Demandada, enquanto entidade decisora do procedimento despoletado pelo pedido de isenção, atento o parecer vinculativo desfavorável do Presidente da Câmara Municipal de Faro, por regra, tem de acatar os fundamentos e sentido do mencionado parecer, sob pena de invalidade da sua decisão. No entanto, padecendo tal parecer de um vício, designadamente de erro nos pressupostos de facto ou de direito, o mesmo poderá ser sindicato pela Autora contra o ato final de indeferimento, à luz do princípio da impugnação unitária, imputando-lhe as ilegalidades de que o próprio parecer padeça (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 6 de dezembro de 2005, proferido no processo n.º 0239/04).”

Por outro lado, resulta claro da legislação fiscal aplicável que é à Autoridade Tributária e Aduaneira que tem, em exclusivo, competência, não só, para a liquidação e cobrança do IMT, mas ainda, para decidir de reclamações e restituir valores indevidamente cobrados.

Não cabe aos Municípios a administração do processo de tributação do IMT, nem a restituição do valor peticionado pela Autora.

Estando em causa a anulação de um ato (não reconhecimento da isenção) praticado pela Entidade Demandada (decisora), entende-se que tem legitimidade para estar sozinha em juízo a entidade com competência legal para o praticar (ou a quem a sua prática é legalmente imputada).

Não há, assim, qualquer fundamento legal, nem interesse prático para a intervenção processual do Município como credor tributário, enquanto tal (quando este não for administração tributária, não seja quem líquida, cobra e devolve o imposto).

Na realidade, nos processos tributários só há um interesse a ser considerado: o da legalidade da tributação, aqui consubstanciada no indeferimento pela entidade decisora do pedido de isenção posto em crise.

Assim, poderá dizer-se que o interesse financeiro dos municípios é apenas um interesse reflexo, sem autonomia substantiva e processual, uma vez que só têm direito a fazer sua a receita de impostos liquidados e cobrados nos termos legais.

A defesa dos legítimos interesses na cobrança dos impostos e reconhecimento de benefícios fiscais (assegurar a legalidade dos atos praticados) cabe à Administração Tributária competente que, no caso, é, como se sabe, a Entidade Demandada, ora Recorrente.

Mais, deve considerar-se que os municípios estão devidamente representados em juízo pela AT, por força de "um mandato necessário, uma espécie de delegação de direito público" (como referido por, Saldanha Sanches, «A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição da receita entre os municípios», Fiscalidade, n.º 38, p. 139), ou seja, que têm real possibilidade de fazer valer em juízo os seus legítimos interesses.

Precisamente por ao direito fiscal presidir um princípio de vinculação estrita à lei, nunca poderiam ser consideradas, no contexto da tomada de decisão as inconveniências que segundo o alegado pela Recorrente, para o município resultarão da procedência do pedido, nomeadamente o facto de haver lugar a reposição de quantias indevidamente recebidas, verem alterados os seus limites de endividamento, etc.

Contudo, a Recorrente quer, atribuir consequências e sentidos diferentes à factualidade dada como provada, o que, no entender da Recorrida, mais não é do que a manifestação do intuito de desvirtuar a realidade factual provada e o Direito corretamente aplicado, que o Tribunal a quo bem considerou, como relevante, para a decisão da causa.

Assim, também quanto a este fundamento terá de improceder o recurso.

Atento o exposto, não se vislumbrando nas alegações do presente recurso qualquer argumento válido para afastar este julgamento, resta-nos confirmá-lo, negando provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.


***

III - DECISÃO


Em Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.



Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 11 de junho de 2026.
[Maria da Luz Cardoso]
(Relatora)

[Isabel Silva]
(1.ª Adjunta)
[Rui A. S. Ferreira]
(2.º Adjunta)