Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11727/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/30/2015 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; CRITÉRIO DA EVIDÊNCIA; PERICULUM IN MORA; ÓNUS DA PROVA; SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES NORMAIS |
| Sumário: | i) O critério de evidência, vertido no artigo 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, exige que perante a factualidade apurada, seja inquestionável o direito aplicável àqueles factos. A evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, ostensiva, sem necessidade de demonstração por raciocínio complexo. ii) Como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b), do nº 1, do art. 120º, do CPTA, respeitante ao periculum in mora, importa aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação. iii) É ao Requerente da providência que compete demonstrar – ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova –, o (eventual) prejuízo qualificado derivado da execução do acto suspendendo. iv) Logrando apenas a ora Recorrente demonstrar que a manutenção do acto suspendendo determinará uma diminuição do rendimento do agregado familiar, mas já não que essa diminuição conduzirá à produção de prejuízos de difícil reparação, não se pode dar como verificado o requisito do periculum in mora, o que acarreta necessariamente o indeferimento do pedido cautelar |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Maria ………………. (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, esta proferida após acórdão deste TCAS de 9.05.2013 que anulou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos para ser produzida prova testemunhal, que indeferiu a providência cautelar que moveu contra o Município do Fundão (Recorrido), onde requeria a suspensão de eficácia da deliberação desta Edilidade, datada de 28.11.2011, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso é interposto quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, por a ora recorrente delas discordar e com elas não se conformar. 2 - A Meritíssima Juiz a quo deu como provada a seguinte matéria de facto que consta do ponto III da sentença ora em crise, que por uma questão de economia processual se dá por integralmente reproduzida. 3 - A Meritíssima Juiz a quo deu como não provado a seguinte matéria de facto (i) Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, a Requerente ficou sem quaisquer meios de sustento (ii) Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, a Requerente ficou impedida de encontrar emprego 4 - A ora recorrente entende que a matéria de facto dada como provada e atrás mencionada foi erradamente julgada, e a matéria de facto dada como não provada e atrás mencionada deveria ter sido julgada como provada. 5 - A sentença ora em crise enferma de erros notórios na apreciação da matéria de facto, sendo em si contraditória com a prova produzida, quer documental quer testemunhal. 6 - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o depoimento da testemunha MARIA …………, cujo depoimento se encontra gravado no Sistema Cicero Plus, na sessão de 15/07/2014 registado com início às 16.26.25 - atendendo-se nas declarações desta testemunha na sessão do dia 15/07/2014 que se encontram gravadas no sistema Cicero Plus, e com início às Ih 05m 25s a l h 18m 37s. 7 - Ora em face da prova produzida, e toda conjugada, deveria a Meritíssima Juiz a quo dado apenas como provado no ponto 42 dos factos dados como provados que a requerente entre Outubro de 2011 e Dezembro de 2011 integrou os órgãos sociais da Santa Casa da Misericórdia na qualidade de Presidente do conselho fiscal, não que tendo desempenhado essas mesmas funções. 8 - Ora em face da prova produzida, e toda conjugada, deveria a Meritíssima Juiz a quo dado apenas como provado no ponto 48 dos factos dados como provados que o marido da requerente ano de 2014 o marido da requerente adquiriu uma veículo automóvel mediante o recurso a crédito, e do qual paga mensalmente a quantia de €302,15. 9 - Neste mesmo sentido, mutatis mutantis, toda a prova conjugada, e em face do exposto anteriormente que aqui se dá por reproduzido é no sentido de se dar como provados factos constantes nos pontos (i), (ii), (iii), (iv) e (v) dos factos não provados. 10 - Importa igualmente dar como facto provado que a Dra Maria …………. na qualidade de Diretora do Departamento de Administração e Finanças da Câmara Municipal do Fundão era a superior hierárquica da ora recorrente 11 - Igualmente resulta da prova documental carreada para os autos, nomeadamente do processo administrativo, que a mesma testemunha teve conhecimento que a recorrente não se apresentou ao trabalho como fora ordenado pela Junta Médica no dia 18/04/2011, ou pelo menos no dia 19/04/2011 quando o marido da requerente fez chegar aos Serviços camarários o atesta médico, o que importa igualmente dar este facto como provado. 12 - Consequentemente ser declarada nula a sentença por erro na apreciação da matéria de facto. 13 - Quanto à manifesta ilegalidade do ato suspendendo mais não será preciso dizer que as ilegalidades ora apontadas são tão ostensivas que ao Tribunal não pode restar qualquer dúvida em considerar que o acto suspendendo se encontra viciado por prescrito o direito de instaurar os procedimentos disciplinares n°s 2/2011 e 3/2011, e decretar sem mais a presente providência cautelar 14 - Quanto aos requisitos para o decretamento da providência cautelar mostram-se preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 120° do CPTA para que a presente providência seja decretada. 15 - Podemos afirmar que os requisitos para a procedência do pedido de suspensão de eficácia são três: 1° - existência de periculum in mora; 2° - que haja um fumus boni juris; 3° - que haja proporcionalidade e adequação da providência (Ac. do STA de 15/9/2004-Proc. n°620/2004). 16- O fumus boni juris tem uma formulação positiva e uma formulação negativa. Na formulação positiva é preciso acreditar na probabilidade de êxito do recurso principal. Tem de se verificar uma aparência de que o recorrente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa; na formulação negativa basta que o recurso principal não apareça à primeira vista desprovido de fundamento. 17 - O STA tem seguido também constantemente esta posição da vertente negativa do instituto do fumus boni juris. 18 - Para a verificação deste requisito alega a requerente que o acto administrativo sancionatório é inválido por prescrito que estava o direito de instaurar os procedimentos disciplinares, e consequentemente violarem o disposto o disposto no n°2 do artigo n° 6 da Lei n°58/2008, de 9/9. 19 - Numa visão meramente perfunctória, face ao alegado pela requerente não se pode ter como evidente a improcedência da pretensão de fundo da mesma. E como também não é manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito, tanto bastará para se concluir pela verificação do requisito da ausência de "fumus malus iuris" enunciado na al.b) do n°l do art°120° do CPTA. 20 - Passamos a analisar o requisito do periculum in mora. 21- As providências cautelares são adoptadas "...quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito" (art°120° n°l al.b). 22 - Como concisa e claramente foi decidido pelo STA, a existência de fundado receio depende ou da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal (Ac. de 25/7/2007-rec. n°462/2007). 23 - Não ocorre, no caso sub judice, uma situação de facto consumado. 24 - Mas ainda que não se esteja perante uma situação de facto consumado, será que a execução do acto produzirá prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente deseja ver reconhecidos no processo principal. 25 - Ao longo dos três anos que já decorreram desde a data em que a Requerente foi despedida, foram gastando as economias que tinham amealhado ao longo da sua vida. 26 - Viram-se forçados a contrair um empréstimo bancário para poder fazer face às suas despesas, pois os 250,00€ mensais que restam da reforma do marido não são suficientes para fazer face a todas as despesas mensais do casal. 27 - Com grande esforço vão mantendo os seus compromissos em dia. 28 - Tendo em atenção a mora dos processos judiciais, mais precisamente a mora do processo principal, aquando da prolação da sentença neste processo mesmo que venha a ser parte vencedora a ora requerente o certo é que nessa altura, e a requerente já se encontrará em incumprimento com as instituições bancárias, muito provavelmente já terá dissipado o seu património, se não mesmo estará em uma situação falimentar, dadas as já notórias dificuldades económicas que à presente data se encontra. 29 - Pelo que igualmente se mostra preenchido o requisito da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. 30 - Bem como resulta dos autos que se encontra preenchido o requisito da proporcionalidade e adequação da presente providência. 31 - A sentença viola o preceituado nos artigos 668° CPC. (atualmente artigo 615° da Lei n° 41/2013 de 26 de Junho), e o preceituado no número 2 do artigo 6° do Decreto-Lei n°58/2008 de 9 de Setembro, e a sentença ora em crise é ainda violadora do preceituado no artigo 120° do CPTA. Termos em que dando-se provimento ao presente recurso, declarando-se nula a sentença proferida por erro notório na apreciação da prova, e proferido acórdão que decrete a providencia cautelar de suspensão de acto administrativo. Assim se fazendo JUSTIÇA. • O Recorrido, Município do Fundão, contra-alegou, produzindo as seguintes alegações que sumariou do seguinte modo: a) Dos documentos juntos aos PA’s resulta que a notificação da decisão da Junta Médica foi feita à recorrente, para além de que; b) Do comportamento que a recorrente assumiu resulta que a mesma tinha perfeito conhecimento do conteúdo do acto cuja falta de notificação e nulidade invoca. • Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, nada disse. • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. • • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que não era evidente a procedência da acção principal, para efeitos do disposto na alínea a), do n.º l, do art. 120.º do CPTA e que não tinha sido demonstrada a produção de prejuízos de difícil reparação para a Requerente, ora Recorrente, com o que indeferiu o pedido cautelar. • II. Fundamentação II.1. De facto O Tribunal “ a quo” deu como assentes os seguintes factos: 1. Maria ……………., ora Requerente, é Técnica Superior Integrada na Divisão de Administração e Finanças do Município do Fundão, ora Entidade Requerida [factualidade admitida por acordo; cf. fls. 108 do Processo Administrativo- Instrutor que se encontra apenso (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 2. Em 1998, foi atribuída à Requerente a Medalha de Prata de Bons Serviços pela Câmara Municipal do Fundão, sendo tal distinção atribuída a todos os trabalhadores que completem vinte e cinco anos de serviço, independentemente da avaliação quanto a tais anos de Serviço [factualidade admitida por acordo, cf. fls. 219 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 3. A Requerente tem 38 (trinta e oito) anos de serviço, tendo sempre obtido a classificação com a nota de muito bom a excelente, e nada constando até ao ano de 2011 na folha do seu registo disciplinar [factualidade admitida por acordo; cf. fls. 219 dos autos cautelares e cf. fls, 46 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 4. A Requerente padece de fibromialgia [cf documentos (docs) constantes de fls. 76/80, de fls.81, de fls.82, de fls.83 e de fls.651/658, todas dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 5. Em 17 de Fevereiro de 2010, do Relatório Clínico elaborado pelo psicólogo clínico Jorge ……….., que seguia a Requerente em Consulta de Psicologia Clínica, consta, entre o mais o seguinte, a saber: "... A Sra. Maria ………. vem a consulta de psicologia clínica, enviada pela médica reumatologista com um quadro indicativo de doença auto-imune. Apresenta-se com aspecto cuidado e organizado, com sintomas de tristeza, desespero, falta de esperança. Foi realizada avaliação psicológica a Maria ……., tendo-se observado um quadro misto de depressão e ansiedade. A depressão é um sentimento de tristeza intenso que pode ocorrer de um facto triste, mas é desproporcionado relativamente à magnitude do facto e persiste para além de um período justificado. Os sintomas desenvolvem-se, habitualmente, de forma gradual ao longo de dias ou de semanas. A Maria ...... apresenta lentidão, tristeza, irritação e ansiedade. Mostra ainda uma tendência em concentrar-se em si mesma, a falar pouco, a deixar de comer e a dormir pouco, muito inquieta, retorcendo as mãos e fala contínua, dificuldade em exprimir normalmente as suas emoções {como a aflição, a alegria e o prazer). O seu pensamento, a sua comunicação e outras actividades de tipo geral tornaram-se mais lentos, assim como por vezes é indecisa e fechada em si própria. A Maria .... têm uma sensação progressiva de desamparo e falta de esperança. Encontra-se em acompanhamento psicoterapêutico, com vista a melhorar os sintomas e alterar a falta de esperança e os seus pensamentos negativos, embora se conheça que a evolução desta psicopatologia é lenta e por vezes regride com facilidade. ... " [cf. doc. constante de fls. 83 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 6. Em 22 de Abril de 2010, do Relatório Clínico elaborado pela médica Margarida ……………., que seguia a Requerente em Consulta de Reumatologia, consta, entre o mais o seguinte, a saber: "... Trata-se de uma doente de 55 anos, que me consultou por quadro de dores músculo-esqueléticas difusas, fadiga generalizada e sono não reparador. Com humor deprimido. Com base na avaliação clínica e resultado dos exames complementares de diagnóstico conclui pelos diagnósticos de: 1) Fibromialgia - de que resultam dores músculo-esqueléticas difusas e fadiga generalizada 2) Queixas de xeroftalmia e xerostomia e padrão imunológico compatível com S. Sjõgren 1° 3) Depressão - apresenta instabilidade emocional, que a doente relaciona com as limitações decorrentes das suas queixas álgicas. 4) HTA À data da última consulta continuava a referir dificuldades para o desempenho das suas actividades de vida diária e profissionais, tendo em conta o carácter crónico das suas queixas álgicas músculo-esqueléticas difusas. Mantém humor deprimido, apesar da medicação antidepressiva em curso e de já ter iniciado seguimento em consulta de Psicologia. ... " [cf. doc. constante de fls. 82 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Margarida ………….]. 7. Em 12 de Abril de 2011, a Junta Médica da ADSE, na sequência de consulta efectuada à Requerente, deliberou, por unanimidade, que a Requerente "...retoma[sse] o serviço no dia 18/04/2011 com serviços moderados definitivamente. Não efectua[sse] esforços físicos... " [cf. doc. constante de fls. 4/5 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 8. Nesse mesmo dia (12 de Abril de 2011), a Requerente foi notificada pessoalmente do teor da deliberação da Junta Médica da ADSE transcrita em 7) [cf doc. constante de fls. 17 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 9. Pelo Ofício n.° DCMVD, datado de 12 de Abril de 2011, a Directora de Serviços da ADSE informou o Município do Fundão, ora Entidade Requerida, da deliberação tomada pela Junta Médica da ADSE concernente à Requerente e reproduzida em 7) [cf. doc, constante de fls. 2/3 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 10. Em 18 de Abril de 2011, a Requerente não se apresentou ao serviço, tendo-se encontrado ausente do mesmo com entrega de sucessivos certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença [cf docs constantes de fls. 6/7, de fls. 11/13, de fls. 14/15 e de fls. 16 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pelas testemunhas Guilhermino …………., Anabela ……….., Luís ……….. e Maria ………………]. No seguimento da deliberação da junta médica, referente à colaboradora, Maria . .... ………., cumpre-me informar V. Ex.a do seguinte: 1. A colaboradora iniciou funções em 18 de Maio de 2010, nesta Autarquia, após cessação da comissão de serviço, como Directora do Departamento Administrativo e Financeiro do Município de Pinhel. 2. Gozou férias no período de 24 de Maio a 6 de Julho de 2010 3. A 7 de Julho de 2010, apresentou o primeiro Atestado Médico por doença. 4. A 21 de Setembro foi solicitada junta médica da ADSE, nos termos da alínea a) do n.°1 artigo 36° do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, ou seja, há lugar a intervenção da junta médica quando " o funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço." 5. A 18 de Novembro de 2010, a referida junta deliberou por unanimidade que a trabalhadora estava abrangida pela alínea a) do n.°2 do artigo 11° do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro, pelo que deveria apresentar-se ao serviço no dia 2 de Dezembro, (salienta-se que a referida Junta recomendou serviços moderados). 6. A técnica superior não se apresentou ao serviço, tendo dado entrada de um certificado de doença, pelo período de 10 dias. 7. A colaboradora tem, desde aquela data, apresentado certificados de doença, consecutivos. 8. A 1 de Fevereiro de 2011, foi solicitada nova junta médica, nos termos da alínea b) do n.° 1 artigo 36.° do Decreto-Lei 100/99, ( por se entender que a actuação da colaboradora indiciava, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento). 9. Por deliberação da Junta Médica reunida no dia 12 de Abril de 2011, (e recebida nestes serviços no dia 26 de Abril), a secção da Junta Médica da ADSE, tendo como fundamento as observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e os relatórios existentes no processo, deliberou, por unanimidade, que a colaboradora estava abrangida pela alínea d) do n°2 do artigo 11.° do Decreto Regulamentar n.° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: Retomar o serviço no dia 18 de Abril de 2011, com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforços físicos. 10. A colaboradora não se apresentou ao serviço e até a presente data, nem contactou os serviços de Recursos Humanos sobre esta questão. Face ao acima exposto entende-se que a colaboradora, Maria …………., com o comportamento descrito, violou os deveres de obediência e assiduidade previstas nas alíneas f) e i) do n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas). Atendendo o facto de dever ser instruído competente processo administrativo, deve a colaboradora, nos termos do artigo 100.° e ss, do CPA ser notificada da intenção de considerar as faltas, dadas a partir de 18 de Abril de 2011, como injustificadas. Assim, e nos termos da alínea a) do n.°2 do artigo 68.° da Lei n.°169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, compete ao Senhor Presidente, decidir pelo cumprimento do disposto no CPA e, e findo este processo, prosseguir para a instauração do competente procedimento disciplinar. 1º Apresentou atestado médico no passado dia 13 de Abril de 2011, emitido pelo médico do Centro de Saúde da Covilhã, o qual, nos termos da lei em vigor, certifica a incapacidade temporária para o trabalho desde o dia 11 de Abril de 2011 até ao dia 10 de Maio de 2011, inclusive, nele se incluindo o período referido; 2º Conforme foi referido nos Serviços da ADSE, em Lisboa, e pelos médicos participantes na Junta médica, realizada no passado dia 12 de Abril, a deliberação tomada por aquela Junta tem como objectivo verificar mediante observação clínica e análise dos elementos auxiliares de diagnostica e dos relatórios existentes, a situação participada de doença, até ao dia da realização da mesma, e se o funcionário está ou não em condições de regressar ao serviço. Verifica-se que a deliberação confirmou a situação de doença até àquela data e ainda a impossibilidade de retomar funções imediatamente, com base nos relatórios médicos apresentados, emitindo-se, no entanto a decisão de que a funcionária poderia recuperar até à próxima segunda-feira, dia 18 de Abril, desde que lhe fossem determinados serviços moderados, pelo que, salvo melhor opinião, a própria Junta admite que a funcionária não reuniria até ao dia 18 de Abril as condições físicas necessárias para cumprir com qualidade as suas funções; 3º Foi ainda referido que, se tal viesse a acontecer, deveria a funcionária apresentar novo atestado médico junto dos Serviços, e foi aconselhada a solicitar a apresentação à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, o que, alias, já tinha sido transmitido na Junta Médica anterior. 3º Anexo dois atestados de doença emitidos pelo médico do Centro de Saúde da Covilhã, o primeiro confirmando que no dia 18 de Abril de 2011 se encontrava doente e impossibilitada de comparecer ao serviço, e o segundo corroborando que se mantém a incapacidade para o trabalho; 4º Nesta data apresento certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, referente ao período de 11 de Maio a 9 de Junho de 2011, emitido pelo médico do Centro de Saúde da Covilhã; 5º Anexo fotocópia da nota de comunicação assinada perante a Junta Médica, onde se pode confirmar o atrás exposto, verificando-se que o seu articulado não coincide com o que foi recebido nos Serviços dessa Câmara Municipal, o que se estranha. 6º Solicitei, pessoalmente, junto do Gabinete de Apoio do Exmo Sr. Presidente a marcação de uma reunião, para dar conhecimento a V. Exª da minha situação de saúde, e solicitar a possibilidade de apresentação à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, mas, até à data, a mesma não foi marcada CONCLUINDO: No período de 18 de Abril a 6 de Maio de 2001, as faltas dadas pela funcionária foram dadas a coberto do atestado médico apresentado no dia 13 de Abril de 2011, a Junta Médica admite que a funcionária não reuniria a partir do dia 18 de Abril as condições físicas necessárias para cumprir com qualidade as suas funções, determinando "serviços moderados", o médico assistente confirma que no dia 18 de Abril de 2011 se encontrava doente e impossibilitada de comparecer ao serviço, e que a situação de incapacidade para o trabalho se mantém. Pelo exposto, apelo ao alto sentido de justiça de V. Exª e solicito que a situação seja reanalisada pelos Serviços competentes, e que as faltas dadas sejam consideradas justificadas. Na sequência da Informação da S.R.H., datada de 03.05.2011, na qual o Senhor Presidente da Câmara colocou Despacho com data de 05.05.2011, foi a Técnica Superior, Maria ……………., notificada por meio de ofício registado com A/R, remetido a 06.05.2011, da intenção de injustificação das faltas ocorridas a partir do dia 18 de Abril de 2011, data em que, por deliberação da Junta Médica da ADSE, ocorrida a 12.04.2011, a colaboradora se deveria ter apresentado ao serviço no Município do Fundão. No âmbito do exercício de audiência de interessados veio a referida Técnica Superior, em tempo, dar entrada nos serviços municipais, a 11.05.2011, de exposição fundamentada relativamente às faltas em causa, com junção de documentos comprovativos do alegado. De facto, face à deliberação da Junta Médica da ADSE, com data de 12.04.2011, que declarou a colaboradora apta a retomar o serviço a partir de 18.04.2011, a mesma deveria ter-se apresentado ao serviço, o que não veio a suceder. No âmbito da exposição ora apresentada, em sede de audiência de interessados, são descritos diversos itens que, em termos médicos, pretendem justificar a impossibilidade da colaboradora de cumprir o deliberado pela Junta Médica da ADSE, isto é, de desempenhar as suas funções e, por inerência, de se apresentar ao serviço. Face ao disposto no artigo 40° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro), deverão ser participadas as faltas de comparência ao serviço ao Presidente da Câmara que recebe a participação e afere se os motivos apresentados pela colaboradora são ou não atendíveis. Se considerar que os motivos são atendíveis, justifica as faltas e arquiva a participação -Cfr. artigo 40°, n° 4, do Estatuto. Se considerar que os motivos não são atendíveis e, em consequência, que existe uma infracção disciplinar nos termos do artigo 18°, n° 1, alínea g) do Estatuto, deverá ser instaurado processo disciplinar que seguirá a forma do processo comum - Cfr. Artigo 39° e ss. do Estatuto. Neste caso, deverá o processo ser encaminhado para a unidade orgânica que, face à recente reestruturação dos serviços, ficou com essa competência, ou seja, a Equipa Multidisciplinar de Apoio Jurídico - Cfr. Regulamento dos Serviços Municipais, Anexo II, ponto 3, 3.1, alínea d) - "Assegurar a instrução dos processos disciplinares, de inquérito e ou de averiguações aos serviços e trabalhadores do Município". Importa assegurar, na nomeação do instrutor do processo, o cumprimento do disposto no n° 1 do artigo 42° do Estatuto Disciplinar - "A entidade que instaure um procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre trabalhadores do mesmo órgão ou serviço, titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à do arguido ou quando impossível, com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica ou no exercício de funções públicas, preferindo os que possuam adequada formação jurídica." Por último, importa referir ainda que, por considerar que não se encontra em condições para retomar o serviço, a colaboradora, Maria ………….., tomou a iniciativa de solicitar, através do Município, a sua submissão à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, prerrogativa que lhe assiste nos termos da lei - cfr. Requerimento que se anexa ao presente parecer para despacho de Vª Exª. DESPACHO/2011 No exercício das minhas funções foram-me comunicados pelos serviços competentes os seguintes factos: 1. A colaboradora, Maria …………….., Técnica Superior, iniciou funções a 18 de Maio de 2010 no Município do Fundão após cessação da comissão de serviço como Directora do Departamento Administrativo e Financeiro do Município de Pinhel. 2. A 7 de Julho de 2010 apresentou o primeiro Atestado Médico por doença. 3. Nos termos da alínea a) do n° l do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, foi solicitada, a 21 de Setembro de 2010, a intervenção da Junta Médica da ADSE que, a 18 de Novembro, deliberou, por unanimidade, que a trabalhadora devia apresentar-se ao serviço no dia 2 de Dezembro, recomendando serviços moderados. 4. A colaboradora não se apresentou ao serviço e continuou a justificar as suas faltas através da apresentação de atestados médicos. 5. Deste modo, a l de Fevereiro de 2011, os serviços solicitaram nova Junta Médica ao abrigo do disposto na alínea b) do n° l do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, que deliberou por unanimidade, no dia 12 de Abril do corrente ano, que a colaboradora estava abrangida pela alínea d) do n° 2 do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações "Retomar o serviço no dia 18 de Abril de 2011, com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforços físicos'''. 6. O último Atestado Médico que dera entrada nos serviços abrangia o período compreendido entre 11 de Abril e 10 de Maio de 2011. 7. A colaboradora não se apresentou ao serviço no dia 18 de Abril e não promoveu qualquer contacto com os serviços municipais do Município do Fundão. 8. A 26 de Abril de 2011 foi o Município notificado pela Junta Médica da ADSE do teor da sua deliberação e, no âmbito desta notificação, os serviços promoveram a competente informação, com data de 3 de Maio de 2011, na sequência da qual se procedeu ao processo administrativo de notificação da colaboradora da intenção de injustificação das faltas entretanto dadas a partir de 18 de Abril e, posteriormente, da decisão final de injustificação. Considerando que, por força do artigo 19° da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) o Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, ainda se encontra em vigor no que se refere à justificação das faltas por doença, designadamente no caso da colaboradora Maria ……………….; Considerando que ao abrigo do artigo 30° deste diploma a doença deve ser comprovada mediante apresentação de atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, num prazo de cinco dias úteis, entregue directamente no serviço ou enviado ao mesmo através do correio, devidamente registado; Considerando que cada atestado médico ou declaração de doença é válido pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias, devendo ser entregue novo documento, no caso da doença se manter para além do período previsto pelo médico, conforme referem os n°s 4 e 5 do artigo 31° do D.L. 100/99, de 31 de Março; Considerando que nas situações de faltas por doença há obrigatoriamente a intervenção das Juntas Médicas nas circunstâncias definidas no artigo 36° do mesmo diploma, como efectivamente sucedeu no caso em apreço; Considerando que a Junta Médica da ADSE é a entidade competente, de acordo com o Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, na sua actual redacção, para, entre outras situações, "avaliar as capacidades do funcionário ou agente que se revele incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras"', Considerando que na circunstância específica desta colaboradora a última deliberação da Junta Médica da ADSE foi no sentido de que a trabalhadora, Maria ……………., devia "Retomar o serviço no dia 18 de Abril de 2011, com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforços físicos", decisão esta que não foi respeitada; Considerando que, nos termos da legislação a que se alude supra, só as juntas médicas têm competência para avaliar a incapacidade dos funcionários, não podendo qualquer médico do centro de saúde pretender fazê-lo, conforme sucedeu na situação em causa, determino a instauração de procedimento disciplinar contra a trabalhadora, Maria da …………….., Técnica Superior, residente na Quinta …………. 4, 1° Dto., ……….., nos termos do disposto no artigo 41° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, por quanto os factos de que a trabalhadora é indiciada são susceptíveis de constituir fundamento para aplicação da pena de demissão por facto imputável ao trabalhador, nos termos do disposto no artigo 18°, n° l, alínea g) do mesmo diploma legal, violando o dever geral de assiduidade, descrito no artigo 3°, n° l, alínea i) e n° 11. 18. Em 30 de Maio de 2011, a Requerente foi notificada do despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal do Fundão reproduzido em 16) e em 17) [cf. fls. 20/22 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 19. Em 08 de Junho de 2011, a Câmara Municipal do Fundão, em reunião, deliberou "...aprovar a proposta apresentada. (Instauração de procedimento disciplinar - Maria …………….)... ", conforme consta da respectiva acta que se encontra exarada a fls. 26/30 do PA [cf. fls. 20/30 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
Por deliberação desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária realizada em 8 de Junho do ano em curso, foi instaurado processo disciplinar à colaboradora Maria ………………, com base na participação efectuada pelos serviços de Recursos humanos, com data de 3 de Maio de 2011, ocorrida na sequência da recepção, a 26 de Abril, da deliberação da Junta Médica da ADSE, datada de 12 de Abril, participação essa que, por despacho do presidente da Câmara, de 5 de Maio de 2011, encetou o competente processo administrativo que faz parte integrante do processo disciplinar. Atento o despacho de indeferimento final da justificação apresentada pela colaboradora, proferido pelo Presidente da Câmara, a 20 de Maio de 2011, notificado à colaboradora por ofício remetido a 26 de Maio, resulta que a conduta da arguida constitui, em princípio, e de acordo com a deliberação tomada pelo Executivo, infracção disciplinar, designadamente por violação do dever geral de assiduidade, previsto no artigo 3.°, n° 2, alínea i) e n.° 11 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro). Nesta conformidade, procede-se à dedução da acusação nos termos seguintes: 1.° Através do ofício n.° 6360, de 13 de Junho de 2011, foi notificada a colaboradora Maria …………………, da sua nomeação como instrutora do processo disciplinar. 2.° A autuação ocorreu a 14 de Junho de 2011 e o início da instrução a 17 de Junho. 3.° No decurso da investigação inerente à instrução, procedeu-se às diligências necessárias e adequadas ao apuramento dos factos e ao esclarecimento da verdade, nos termos do art. 46° do Estatuto Disciplinar, nomeadamente à análise do processo administrativo que integra o processo disciplinar e que está na base do mesmo. 4.° No âmbito do referido processo ficou apurado que a arguida, após cessação da comissão de serviço como Directora do Departamento Administrativo e Financeiro do Município de Pinhel, regressou ao serviço de origem, no Município do Fundão, e à respectiva carreira de origem como Técnica Superior, a 18 de Maio de 2010. 5.° A arguida gozou férias entre o dia 24 de Maio de 2010 e o dia 6 de Julho do mesmo ano. 6.° A 7 de Julho de 2010 a arguida deu entrada nos serviços municipais de um Atestado Médico para o período compreendido entre 7 de Julho e 21 de Julho de 2010. 7.° A partir desta data foi-se sucedendo a apresentação consecutiva de Atestados Médicos até que, com a apresentação do Atestado Médico para o período compreendido entre o dia 20 de Agosto e o dia 18 de Setembro de 2010, uma vez que tinham, entretanto, decorrido 58 dias de faltas por doença, os serviços municipais solicitaram a intervenção da Junta Médica da ADSE, por ofício n° 11174, com data de 21 de Setembro de 2010 - Cfr. Artigo 37° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção. 8.° A Junta Médica da ADSE convocou a trabalhadora para o dia 18 de Novembro de 2010 e, a 7 de Dezembro notificou o Município do Fundão do teor da deliberação tomada: " Reunida no dia 18 de Novembro de 2010, em Lisboa, a secção da JUNTA MÉDICA da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) existente(s) no processo, deliberou, por unanimidade, que o funcionário acima identificado está abrangido pela alínea a) do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: retoma o serviço no dia 2 de Dezembro de 2010, com serviços moderados leves", 9.° ou seja, a Junta Médica entendeu que a funcionária se encontrava apta a regressar ao serviço. 10.° A arguida, contudo, não se apresentou ao serviço no dia estipulado - 2 de Dezembro - e continuou a apresentar, sucessivamente, atestados médicos justificativos da sua ausência ao serviço. 11.° Por conseguinte, com base na alínea b) do n° 1 do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção, os serviços do Município do Fundão solicitaram, por ofício remetido a l de Fevereiro de 2011, que a colaboradora, Maria ………………., fosse objecto de segunda avaliação pela Junta Médica da ADSE. 12.° Não obstante estar convocada para se apresentar novamente à Junta Médica da ADSE, a 12 de Abril de 2011, a arguida entregou nos serviços municipais, a 13 de Abril, um Atestado Médico para justificar as faltas dadas entre 11 de Abril e 10 de Maio do mesmo ano. 13.° Esta segunda avaliação decorreu, efectivamente, no dia 12 de Abril de 2011, tendo o Município do Fundão sido notificado do teor da deliberação da Junta Médica da ADSE no dia 26 de Abril do mesmo ano, a qual se reproduz na íntegra: " Reunida no dia 12 de Abril de 2011, em Lisboa, a secção da JUNTA MÉDICA da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) existente(s) no processo, deliberou, por unanimidade, que o funcionário acima identificado está abrangido pela alínea d) do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: retoma o serviço no dia 18/4/11 com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforço físico.", 14.° ou seja, a Junta Médica entendeu, pela segunda vez, que a funcionária. Maria …………………. se encontrava apta a regressar ao serviço, embora com alguns condicionalismos no desempenho das suas funções. 14.° A arguida, contudo, continuou sem se apresentar ao serviço. 15.° Perante esta situação, a 3 de Maio de 2011, os serviços informaram o Presidente da Câmara, face à notificação da ADSE, que a colaboradora não se apresentara ao serviço na data estipulada. 16.° Mediante o Despacho do Senhor Presidente da Câmara, datado de 6 de Maio de 2011, no âmbito do processo administrativo encetado, foi a arguida notificada da intenção de injustificação das faltas dadas desde o dia 18 de Abril de 2011. 17.° 1- Reitera que o Atestado Médico apresentado a 13 de Abril justifica as respectivas faltas até 10 de Maio de 2011, não obstante o teor da deliberação da Junta Médica da ADSE; 2- Reitera que no dia 18 de Abril de 2011, data em que devia ter-se apresentado ao serviço, estava doente e impossibilitada de trabalhar, para o que juntou ao processo certificado de doença só para aquele dia; 3- Anexa à sua justificação e ao processo mais um Atestado Médico que pretende justificar as faltas dadas a partir de 11 de Maio até 9 de Junho do corrente ano. 18.° O artigo 40° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro) determina que as faltas ao serviço deverão ser participadas ao Senhor Presidente da Câmara que recebe a participação e afere se os motivos justificativos apresentados pelo colaborador são ou não atendíveis. 19.° Caso o Presidente da Câmara entenda que os motivos apresentados são atendíveis justifica as faltas e arquiva a participação - Cfr. Artigo 40°, n° 4 do Estatuto Disciplinar. 20.° Sempre que o Presidente da Câmara considerar que os motivos não são atendíveis e que, em consequência, existe infracção disciplinar nos termos do artigo 18°, n° 1, alínea g) do Estatuto Disciplinar, deverá ser instaurado procedimento disciplinar. 21.° Efectivamente, no caso da arguida, Maria …………… ……, o Senhor Presidente da Câmara, por Despacho, datado de 20 de Maio, não justificou as faltas e considerou haver fundamento para procedimento disciplinar. 22.° Do teor deste Despacho foi a arguida notificada por ofício remetido a 26 de Maio e recebido a 30 de Maio de 2011. 23.° Na mesma data, 26 de Maio de 2011, o Presidente da Câmara proferiu Despacho no sentido de ser instaurado o competente procedimento disciplinar, despacho este ratificado por deliberação da Câmara Municipal em reunião decorrida a 8 de Junho de 2011. 24.° Nestes termos, e tendo em conta os factos supra descritos, deverá ser efectuado o enquadramento jurídico dos mesmos. 25.° A 1 de Janeiro de 2009 entrou em vigor a Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o "Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas" que veio estabelecer novas regras ao nível dos trabalhadores da administração pública, designadamente da administração local. 26.° No entanto, a protecção social ou segurança social tem constituído um direito de todos os cidadãos consagrado no artigo 63° da Constituição da República Portuguesa. 27.° E, historicamente, tem-se aplicado aos trabalhadores da administração pública um regime especial, o "regime de protecção social da função pública", cuja autonomia foi mantida pelas sucessivas leis de bases da segurança social, embora estas sempre determinassem a obrigatoriedade da sua convergência com o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. 28.° A referida convergência era já previsível no teor do artigo 19° da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro. 29.° E foi concretizada com a Lei n° 4/2009, de 29 de Janeiro, alterada pela Lei n° 10/2009, de 10 de Março, que define pela primeira vez a protecção social de todos os trabalhadores que exercem funções públicas de forma global, efectiva e integrada, tendo em conta o respeito pelos direitos adquiridos e em formação e o imperativo legal da realização da convergência dos regimes. 30.° O diploma em causa criou o "regime de protecção social convergente" (RPSC), regime fechado que abrange apenas os trabalhadores admitidos na administração pública até 31 de Dezembro de 2005 e que estavam sujeitos ao "regime de protecção social da função pública", inscritos na Caixa Geral de Aposentações. 31.° Todavia, nos termos do artigo 32° da lei n° 4/2009, de 29 de Janeiro, na sua actual redacção, relativamente a cada uma das eventualidades (doença; maternidade, paternidade e adopção; desemprego; acidentes de trabalho e doenças profissionais; invalidez; velhice; morte) referidas no artigo 13° do mesmo diploma, este só se aplicaria com a data de início de vigência dos decretos-lei que procedam à sua regulamentação. 32.° De todas as eventualidades supra referidas apenas a segunda (maternidade, paternidade e adopção) já se encontra totalmente regulamentada, em convergência com o "regime geral de segurança social" (RGSS) por meio do Decreto-Lei n° 89/2009, de 9 de Abril. 33.° Deste modo, nas restantes eventualidades será aplicada, nos termos do n° 3 do artigo 19° da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, as "demais normas que lhe eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei", ou seja, o Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção. 34.° No caso em concreto e no que se refere à arguida, Maria …………….., todo o processo respeitante às faltas por doença foi tramitado com base nos artigos 29° e ss. do referido Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março. 35.° Assim, decorrido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontrando a trabalhadora apta a regressar ao serviço, há lugar à intervenção da Junta Médica da ADSE - Cfr. Alínea a) do n° 1 do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março. 36.° Como, efectivamente veio a ocorrer com a primeira convocação da arguida para se apresentar à Junta Médica da ADSE a 18 de Novembro de 2010 de que resultou a deliberação constante do artigo 8° deste articulado. 37.° Considerando o teor da deliberação, bem como o facto da arguida, Maria ……………, não lhe ter dado cumprimento, o Município requereu, ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, que a colaboradora fosse, pela segunda vez, avaliada em sede de Junta Médica da ADSE. 38.° Tal veio a suceder, novamente, a 12 de Abril do ano corrente e, dessa avaliação resultou a deliberação constante do artigo 13° da presente acusação. 39.° Ora, de acordo com o Decreto Regulamentar n° 41/90 de 29 de Novembro, na sua actual redacção, a Junta Médica da ADSE é a entidade competente para, de entre outras situações, "avaliar as capacidades do funcionário ou agente que se revele incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras". 40.° Sucede que, no caso da arguida, a Junta Médica da ADSE deliberou, nas duas avaliações efectuadas, no sentido de considerar a colaboradora apta a retomar o serviço e a realizar as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da respectiva categoria, embora de forma moderada. 41.° Reitera-se que, no âmbito dos diplomas supra citados, só as Juntas Médicas têm competência para avaliar a incapacidade dos trabalhadores, não podendo qualquer médico de família ou outro substituir-se às mesmas no desempenho das funções que, nos termos da lei, lhes competem especificamente. 42.° Pela análise dos factos e do respectivo enquadramento jurídico, considera-se provada a violação do dever geral de assiduidade descrito no artigo 3°, n° 1, alínea i) e no n° 11 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro. 43.° A conduta da arguida consubstancia, de facto, a violação do dever geral de assiduidade uma vez que, declarada sucessivamente apta para o exercício das suas funções pela Junta Médica da ADSE, reiterou o seu comportamento de não cumprimento das deliberações tomadas por aquele órgão, quer em Novembro de 2010, quer em Abril de 2011, nunca se tendo apresentado ao serviço. 44.° Os factos revelam, ainda, uma conduta dolosa grave por parte da arguida por ter, voluntária e conscientemente, desobedecido às deliberações da Junta Médica da ADSE, não se tendo apresentado ao serviço, conduta esta agravada pelo facto de possuir mais de 38 anos de tempo de serviço, bem como por ter desempenhado sucessivamente cargos de dirigente como Directora de Departamento Administrativo e Financeiro, em três municípios, pelo que não pode alegar desconhecer a legislação em vigor nesta matéria. 45.° Tendo em conta a gravidade da infracção cometida e o teor da alínea g) do n° 1 do artigo 18° do Estatuto Disciplinar pode a conduta da arguida enquadrar a aplicação de pena de despedimento por facto imputável à arguida, tendo em conta os factos supra descritos e as faltas dadas, especificamente, desde 18 de Abril de 2011. 46.° A aplicação de uma pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador exige que, cumulativamente, se verifique não só a conduta prevista na alínea g) do n° 1 do artigo 18° do E.D. como também a inviabilidade da manutenção de uma relação funcional entre a arguida e o Município do Fundão. 47.° De facto, desde o regresso da arguida ao serviço de origem, neste Município, a 18 de Maio de 2010, e tendo em conta que iniciou um período de gozo de férias a 24 de Maio do mesmo ano, para além dos dias 18, 19, 20 e 21 de Maio, a arguida não prestou qualquer dia de trabalho. 48.° Face a este comportamento, tornou-se inviável a manutenção de uma relação de trabalho funcional com uma colaboradora que, apesar de ter sido declarada apta para o desempenho das suas funções (de forma moderada) pela entidade legalmente competente para o efeito, reitera sucessivamente o seu comportamento no sentido de não se apresentar ao serviço. 49.° Por outro lado, considerando o teor do artigo 22° do E.D., que especifica claramente as circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar, apenas poderia aproveitar à arguida a "prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo". 50.° Da consulta do registo biográfico da arguida resulta que a mesma tem mais de 38 anos de serviço mas nada no seu processo evidencia a existência de "exemplar comportamento e zelo" que se prolongue para além de 10 anos e que possa ser considerado um modelo para os restantes funcionários, pelo que a referida circunstância atenuante em nada afecta a presente acusação. 51.° Atento o disposto no artigo 24° do E.D. que descreve as circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar, entende-se que as mesmas não se aplicam à situação em análise.
Neste contexto, considera-se que o comportamento da arguida, a ser dado como provado, é susceptível de responsabilidade disciplinar a ser exercida pela Câmara Municipal com a aplicação de uma sanção disciplinar, a qual considerando o teor do articulado supra, deverá consubstanciar-se na pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, nos termos do artigo 18, n.° 1.° do Estatuto Disciplinar.
A colaboradora Maria …………………… foi notificada, por ofício remetido a 26 de Maio de 2011, da decisão final de injustificação das faltas dadas após a recepção, pelo Município do Fundão, da deliberação da Junta Médica da ADSE que decidiu pela retoma do trabalho pela colaboradora a 18 de Abril do corrente ano. Não obstante ter sido instruído um processo administrativo de injustificação das faltas com decisão final de indeferimento, notificação recebida pela colaboradora a 30 de Maio, a mesma reiterou na entrega de novo atestado médico, a 13 de Junho de 2011, para justificar as faltas dadas entre 10.06.2011 e 09.07.2011. Considerando que, por deliberação tomada em reunião decorrida a 8 de Junho de 2011, a Câmara Municipal deliberou instaurar processo disciplinar à colaboradora Maria ……………; Considerando que a mesma já foi notificada, por meio de ofício remetido a 17.06.2011, da data de início da fase de instrução do processo disciplinar em causa; Considerando que o teor da informação prestada pelo serviço de Recursos Humanos, com data de 3 de Maio de 2011, se mantém no caso do presente atestado médico, pelo que se reproduz a mesma na íntegra, deverá a colaboradora Maria ……………….., nos termos dos artigos 100° e ss. do Código de Procedimento Administrativo, ser notificada da intenção de considerar como injustificadas as faltas que pretende continuar a dar no período que medeia entre 10.06.2011 a 09.07.2011 e que o atestado médico apresentado nos serviços municipais a 13 de Junho do corrente ano pretende justificar. 1 - A trabalhadora não concorda com intenção de injustificar as faltas dadas entre 10 de Junho de 2011 e 9 de Julho de 2011, com base na fundamentação apresentada pela entidade empregadora, por esta fundamentar tal decisão num parecer da junta médica realizada em 12/04/2011, sendo que esta é anterior aos atestados médicos apresentados pela trabalhadora para justificar as faltas entre o período de 10 de Junho a 9 de Julho - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE 2 - Pelo que, a DECISÃO da junta médica que serviu de base à intenção de injustificar as faltas da trabalhadora no período supra mencionado, terá forçosamente que se referir a factos futuros o que não se aceita. 3 - Assim os atestados médicos apresentados posteriormente pela trabalhadora prevalecem sobre a junta medica realizada em 12/04/2011. 4 - Em face do supra exposto apresente intenção de considerar as faltas injustificadas carece totalmente de fundamentação (elemento essencial), pelo que nos termos do artigo 133° n° l do CPA deve a decisão a tomar ser considerada nula 5- À data da comunicação ainda não estão dadas as faltas, nomeadamente entre 28 de Junho de 2011 e 9 de Julho de 2011. 6 - Ainda que assim não se entenda. 7 - Para além do mais, o procedimento de verificação da situação de doença não fui cumprido nos termos legais, donde resulta que esse mesmo procedimento é anulável por violação de Lei expressa, mais precisamente do disposto no artigo 190° da Lei 59/2008 de 11 de Setembro de 2008 (que a seguir se transcreve na integra) e nos termos dos artigos 116° a 126° do regulamento anexo aplicável por força do disposto no artigo 130° e 131° Artigo 190º Prova da falta justificada 1 - A entidade empregadora pública pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação. 2 - A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.° 2 do artigo 185.° é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico. 3 - A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico, mediante requerimento da entidade empregadora pública dirigido à segurança social. 4 - No caso de a segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, a entidade empregadora pública designa o médico para efectuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior à entidade empregadora pública. 5 - Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida a intervenção de junta médica. 6 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os l e 2 deste artigo, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.013, 4 e 5, as faltas são consideradas injustificadas. 7 - O desenvolvimento do disposto no presente artigo consta do anexo II, «Regulamento». 8 - Não é o Senhor Presidente da Câmara Municipal do Fundão que se pode substituir ao Médico encarregue da fiscalização da doença, previsto no n°3 do artigo 190° da Lei 59/2008 de 11 de Setembro de 2008. 9 - Ao que se sabe tal fiscalização não foi requerida à Segurança Social, nem foi consequentemente indicado médico por parte da entidade empregadora, vide artigo 190° da Lei 59/2008 de 11 de Setembro de 2008. 10 - Somente perante dois pareceres de sentido contrário e/ou divergentes pode ser requerida a intervenção de Junta Médica. 11 - Certo é que à trabalhadora não foi comunicado nenhum parecer de sentido contrário, de modo que a trabalhadora não tinha qualquer fundamento para requerer uma Junta Médica. 12 - Por isso mesmo, a Junta Médica foi requerida, ao que se pensa, pela entidade empregadora, em violação do disposto no artigo 190° da Lei 59/2008 de 11 de Setembro de 2008, por omissão de uma formalidade essencial do procedimento. 13 - Bem com o foram omitidas as formalidades previstas nos artigos 116° e seguintes do Regulamento anexo II à Lei 59/2008 de 11 de Setembro de 2008. 14 - Para além disso, nos termos que dispõe o artigo 119° do Regulamento anexo II à Lei 59/2008 de 11 de Setembro de 2008, a comissão de reavaliação da situação de doença da trabalhadora deveria ser aquela que se encontra na sede da área de residência do trabalhador, o que não aconteceu. 15 - Pelo que todo o procedimento posterior à justificação das faltas efectuada pela trabalhadora deve ser anulado, e cumpridas todas as formalidades legais previstas no artigo 116° a 126° do Regulamento anexo à referida Lei 59/2008 de 11 de Setembro de 2008, aplicável por força dos artigos 130° e 131° do supracitado Regulamento Assim e em face de todo o exposto deve a intenção de injustificar as faltas por parte de entidade empregadora deve ser considera nula por falta de fundamentação ou caso assim não se entender deve o procedimento posterior à justificação das faltas efectuada pela trabalhadora deve ser anulado, e cumpridas todas as formalidades legais previstas no artigo 116° a 126° do Regulamento anexo II à referida Lei 59/2008 de 11 de Setembro de 2008, aplicável por força dos artigos 130° e 131° do supracitado Regulamento. Na sequência do atestado médico apresentado pela Técnica Superior, Maria …………………, com entrada nos serviços municipais de 14.06.2011 (SGD 11232), foi elaborada a competente informação no sentido da intenção de injustificação das faltas dadas no período em causa. Por despacho do Senhor Presidente, datado de 21 de Junho de 2011, promoveu -se à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, por meio de ofício remetido a 27-06-2011. Atempadamente, veio a colaboradora, Maria ………………, neste acto representada pelo Ilustre Advogado, Dr. Vitor ……….., a quem constituiu seu mandatário, exercer o seu direito de audiência prévia - cfr. doc. anexo à presente informação, recebida nos serviços municipais a 13-07-2011 (SGD n.° 13599). Considerando o teor da exposição apresentada importa vir dizer que: 1. Se dá por integralmente reproduzido o teor do ofício n.° 6778 de 27 de Junho de 2011, no âmbito da qual foi proferido o Despacho do Senhor Presidente da Câmara, bem como a informação que esteve na sua origem. 2. No âmbito da audiência prévia veio o Ilustre Mandatário da colaboradora afirmar que não foi cumprido o disposto nos art.°s 185° e 190°, da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime de Contrato Trabalho Em Funções . 3. Sucede que, por se tratar de uma colaboradora integrada no regime de protecção social convergente, e até a regulamentação das faltas por doença, e de acordo com o previsto no artigo 19° da Lei n°59/2008, de 11 de Setembro, aplica-se o disposto nos artigos 30° e 31.° da Lei 100/1999, de 31 de Março, na sua actual redacção. 4. Quanto à verificação domiciliária da doença, essa verificação a ter ocorrido, seria efectuada, nos termos dos artigos 33° e 35° do citado Decreto-Lei, na sua actual redacção, não sendo esta actuação obrigatória, tem sido entendimento deste Município não efectuar tal procedimento. 5. Como a colaboradora já tinha ultrapassado o limite de faltas prevista no artigo 37.° do citado Decreto-Lei, foi solicitada Junta Médica da ADSE, como decorre da lei. 6. Na sequência da primeira solicitação foi a colaboradora submetida à avaliação da Junta Médica em 18 de Novembro de 2010, ficando notificada para "retomar o serviço no dia 2 de Dezembro de 2010, com serviços moderados leves." 7. Face ao incumprimento da deliberação da Junta Médica pela colaboradora, o Município entendeu aplicar a alínea b) do n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 100/1999, de 31 de Março, na sua actual redacção. 8. Nessa medida, foi a colaboradora sujeita à avaliação da Junta Médica pela segunda vez em 12 de Abril de 2011, de qual resultou deliberação de " retomar o serviço no dia 18-04-2011, com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforços físicos." 9. A colaboradora continuou sem cumprir as deliberações da Junta Médica. 10. Em termos da legislação em vigor nesta matéria só as Juntas Médicas da ADSE podem pronunciar-se e justificar faltas por doença para além do limite previsto no art. 37.° do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março. Face ao acima exposto entende-se que a colaboradora, Maria ………………., com o comportamento descrito, mantém a violação dos deveres de obediência e assiduidade previstas nas alíneas f) e i) do n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas). Atendendo o facto de dever ser concluído o competente processo administrativo, deve a colaboradora, e o respectivo mandatário nos termos do artigo 106.° do CPA serem notificados da injustificação final das faltas dadas desde 10 de Junho a 9 de Julho do mesmo ano. Assim, e nos termos da alínea a) do n.°2 do artigo 68.° da Lei n.°169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, compete ao Senhor Presidente, decidir pelo cumprimento do disposto no CPA e, e findo este processo, prosseguir para a instauração do competente procedimento disciplinar. DESPACHO/2011 Considerando que, por meu Despacho de 26 de Maio de 2011, ratificado em reunião da Câmara Municipal, decorrida a 8 de Junho do corrente ano, foi instaurado procedimento disciplinar à Técnica Superior, Maria ……………….. — Processo Disciplinar n°2/2011; Considerando que, por informação dos serviços se verificou que a referida colaboradora, na esteira dos procedimentos que deram origem ao primeiro processo disciplinar, reiterou na justificação da sua ausência ao serviço pelo mesmo meio ou seja, por mero atestado médico; Considerando o teor do processo administrativo de injustificação das faltas ocorridas entre 10 de Junho e 9 de Julho do corrente ano; Considerando que nos termos da alínea a) do n° l do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, foi solicitada, a 21 de Setembro de 2010, a intervenção da Junta Médica da ADSE que, a 18 de Novembro, deliberou, por unanimidade, que a trabalhadora devia apresentar-se ao serviço no dia 2 de Dezembro, recomendando serviços moderados; Considerando que, a l de Fevereiro de 2011, os serviços solicitaram nova Junta Médica ao abrigo do disposto na alínea b) do n° l do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, que deliberou por unanimidade, no dia 12 de Abril do corrente ano, que a colaboradora estava abrangida pela alínea d) do n° 2 do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações "Retomar o serviço no dia 18 de Abril de 2011, com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforços físicos"; Considerando que, por força do artigo 19° da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) o Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, ainda se encontra em vigor no que se refere à justificação das faltas por doença, designadamente no caso da colaboradora Maria ………………….; Considerando que ao abrigo do artigo 30° deste diploma a doença deve ser comprovada mediante apresentação de atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, num prazo de cinco dias úteis, entregue directamente no serviço ou enviado ao mesmo através do correio, devidamente registado; Considerando que cada atestado médico ou declaração de doença é válido pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias, devendo ser entregue novo documento, no caso da doença se manter para além do período previsto pelo médico, conforme referem os n°s 4 e 5 do artigo 31° do D.L. 100/99, de 31 de Março; Considerando que nas situações de faltas por doença há obrigatoriamente a intervenção das Juntas Médicas nas circunstâncias definidas no artigo 36° do mesmo diploma, como efectivamente sucedeu no caso em apreço; Considerando que a Junta Médica da ADSE é a entidade competente, de acordo com o Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, na sua actual redacção, para, entre outras situações, "avaliar as capacidades do funcionário ou agente que se revele incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras". Considerando que na circunstância específica desta colaboradora a última deliberação da Junta Médica da ADSE foi no sentido de que a trabalhadora, Maria …………………, devia "Retomar o serviço no dia 18 de Abril de 2011, com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforços físicos''', decisão esta que não foi respeitada; Considerando que, nos termos da legislação a que se alude supra, só as juntas médicas têm competência para avaliar a incapacidade dos funcionários, não podendo qualquer médico do centro de saúde pretender fazê-lo, conforme sucedeu na situação em causa, Considerando que nos termos do artigo 3° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, considera-se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce; Considerando que a competência disciplinar sobre os trabalhadores que exercem funções públicas pertence aos respectivos órgãos executivos, logo à Câmara Municipal - Cfr. artigo 14°,n°4 do E.D.; Considerando que o artigo 9°, n°3 do E.D., consagrando o princípio da unidade da infracção disciplinar estabelece no seu n° l que "não pode se aplicada mais de uma pena por cada infracção, pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infracções apreciadas em processos apensados"; Considerando que, em conformidade com o entendimento de L. Vasconcelos Abreu " o juízo disciplinar reporta-se à globalidade do comportamento do agente" fundamentando-se no "respectivo fim de protecção da capacidade funcional da Administração, o qual impõe a consideração global das diferentes violações de deveres cometidos" (L. Vasconcelos Abreu -Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito administrativo Português Vigente: As Relações com o Processo Penal); Considerando que "para todas as infracções ainda não punidas cometidas por um trabalhador é instaurado um único processo" e que "tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado" - Cfr. artigo 31° do E.D., determino a instauração de procedimento disciplinar contra a trabalhadora, Maria …………………, Técnica Superior, residente na Quinta ………., Bloco 4, 1° Dto., …………, nos termos do disposto no artigo 41° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, por quanto os factos de que a trabalhadora é indiciada são susceptíveis de constituir fundamento para aplicação da pena de demissão por facto imputável ao trabalhador, nos termos do disposto no artigo 18°, n° l, alínea g) do mesmo diploma legal, violando o dever geral de assiduidade, descrito no artigo 3°, n° l, alínea i) e n° 11; determino igualmente que, nos termos do disposto no artigo 42° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, seja nomeada como instrutora do procedimento disciplinar a Chefe da Área Administrativa e de Recursos Humanos, Maria ……………, e como secretária a Coordenadora Técnica, Maria ………………., uma vez que a instrutora nomeada reúne os pressupostos exigidos pelo n° 2 do artigo 42° do Estatuto, condição sine qua non da sua nomeação e do exercício de funções; mais determino que deve este segundo processo disciplinar, ora instaurado, ser apensado ao processo que já corre termos com o número 02/2011, nos termos do artigo 31° do Estatuto Disciplinar. Deve o presente Despacho ser remetido à próxima reunião da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no n° 3 do artigo 68° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n°s 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro. 1.° A 1 de Setembro de 2011 foi remetido à colaboradora Maria ……………… o processo administrativo resultante da apresentação do Atestado Médico em referência, o Despacho de instauração do procedimento disciplinar com data de 25 de Julho, e a Deliberação da Câmara Municipal do Fundão, datada de 24 de Agosto de 2011, que ratifica o teor do despacho, designadamente, a sua nomeação como instrutora deste segundo processo disciplinar (P.D. n° 03/2011) a apensar ao primeiro cujos trâmites estão já em curso (P.D. n° 02/2011).2º A autuação ocorreu a 1 de Setembro de 2011 e o início da instrução a 12 de Setembro.3º No decurso da investigação inerente à instrução, procedeu-se às diligências necessárias e adequadas ao apuramento dos factos e ao esclarecimento da verdade, nos termos do art. 46° do Estatuto Disciplinar, nomeadamente à análise do processo administrativo que integra o processo disciplinar e que está na base do mesmo.4.° No âmbito do referido processo ficou apurado que a arguida, após cessação da comissão de serviço como Directora do Departamento Administrativo e Financeiro do Município de Pinhel, regressou ao serviço de origem, no Município do Fundão, e à respectiva carreira de origem como Técnica Superior, a 18 de Maio de 2010.5º A arguida gozou férias entre o dia 24 de Maio de 2010 e o dia 6 de Julho do mesmo ano.6.° A 7 de Julho de 2010 a arguida deu entrada nos serviços municipais de um Atestado Médico para o período compreendido entre 7 de Julho e 21 de Julho de 2010.7.° A partir desta data foi-se sucedendo a apresentação consecutiva de Atestados Médicos até que, com a apresentação do Atestado Médico para o período compreendido entre o dia 20 de Agosto e o dia 18 de Setembro de 2010, uma vez que tinham, entretanto, decorrido 58 dias de faltas por doença, os serviços municipais solicitaram a intervenção da Junta Médica da ADSE, por ofício n° 11174, com data de 21 de Setembro de 2010 - Cfr. Artigo 37° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção.8.° A Junta Médica da ADSE convocou a trabalhadora para o dia 18 de Novembro de 2010 e, a 7 de Dezembro notificou o Município do Fundão do teor da deliberação tomada:" Reunida no dia 18 de Novembro de 2010, em Lisboa, a secção da JUNTA MÉDICA da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) existente(s) no processo, deliberou, por unanimidade, que o funcionário acima identificado está abrangido pela alínea a) do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: retoma o serviço no dia 2 de Dezembro de 2010, com serviços moderados leves ", 9.° ou seja, a Junta Médica entendeu que a funcionária se encontrava apta a regressar ao serviço.10.° A arguida, contudo, não se apresentou ao serviço no dia estipulado - 2 de Dezembro - e continuou a apresentar, sucessivamente, atestados médicos justificativos da sua ausência ao serviço.11.° Por conseguinte, com base na alinea b) do n° 1 do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção, os serviços do Município do Fundão solicitaram, por ofício remetido a 1 de Fevereiro de 2011, que a colaboradora, Maria ……………………, fosse objecto de segunda avaliação pela Junta Médica da ADSE.12.° Não obstante estar convocada para se apresentar novamente à Junta Médica da ADSE, a 12 de Abril de 2011, a arguida entregou nos serviços municipais, a 13 de Abril, um Atestado Médico para justificar as faltas dadas entre 11 de Abril e 10 de Maio do mesmo ano.13.° Esta segunda avaliação decorreu, efectivamente, no dia 12 de Abril de 2011, tendo o Município do Fundão sido notificado do teor da deliberação da Junta Médica da ADSE no dia 26 de Abril do mesmo ano, a qual se reproduz na íntegra:" Reunida no dia 12 de Abril de 2011, em Lisboa, a secção da JUNTA MÉDICA da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) existente(s) no processo, deliberou, por unanimidade, que o funcionário acima identificado está abrangido pela alínea d) do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: retoma o serviço no dia 18/4/11 com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforço físico.", 14.° ou seja, a Junta Médica entendeu, pela segunda vez, que a funcionária. Maria ………………., se encontrava apta a regressar ao serviço, embora com alguns condicionalismos no desempenho das suas funções.15.° A arguida, contudo, continuou sem se apresentar ao serviço.16.° Perante esta situação, a 3 de Maio de 2011, os serviços informaram o Presidente da Câmara, face à notificação da ADSE, que a colaboradora não se apresentara ao serviço na data estipulada.17º Mediante o Despacho do Senhor Presidente da Câmara, datado de 6 de Maio de 2011, no âmbito do processo administrativo encetado, foi a arguida notificada da intenção de injustificação das faltas dadas desde o dia 18 de Abril de 2011.18.° Em sede de audiência prévia, com data de entrada nos serviços municipais de 13 de Maio de 2011, nos termos do artigo 100° e ss. do Código de Procedimento Administrativo, a arguida veio pronunciar-se nos termos seguintes:1- Reitera que o Atestado Médico apresentado a 13 de Abril justifica as respectivas faltas até 10 de Maio de 2011, não obstante o teor da deliberação da Junta Médica da ADSE; 2- Reitera que no dia 18 de Abril de 2011, data em que devia ter-se apresentado ao serviço, estava doente e impossibilitada de trabalhar, para o que juntou ao processo certificado de doença só para aquele dia; 3- Anexa à sua justificação e ao processo mais um Atestado Médico que pretende justificar as faltas dadas a partir de 11 de Maio até 9 de Junho do corrente ano. 19.° O artigo 40° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro) determina que as faltas ao serviço deverão ser participadas ao Senhor Presidente da Câmara que recebe a participação e afere se os motivos justificativos apresentados pelo colaborador são ou não atendíveis.20.° Caso o Presidente da Câmara entenda que os motivos apresentados são atendíveis justifica as faltas e arquiva a participação - Cfr. Artigo 40°, n° 4 do Estatuto Disciplinar.21.° Sempre que o Presidente da Câmara considerar que os motivos não são atendíveis e que, em consequência, existe infracção disciplinar nos termos do artigo 18°, n° 1, alínea g) do Estatuto Disciplinar, deverá ser instaurado procedimento disciplinar.22.° Efectivamente, no caso da arguida, Maria ………………., o Senhor Presidente da Câmara, por Despacho, datado de 20 de Maio, não justificou as faltas e considerou haver fundamento para procedimento disciplinar.23.° Do teor deste Despacho foi a arguida notificada por ofício remetido a 26 de Maio e recebido a 30 de Maio de 2011.24.° Na mesma data, 26 de Maio de 2011, o Presidente da Câmara proferiu Despacho no sentido de ser instaurado o competente procedimento disciplinar, despacho este ratificado por deliberação da Câmara Municipal em reunião decorrida a 8 de Junho de 2011 e que deu origem à instauração do primeiro procedimento - Processo Disciplinar n° 02/2011. ainda em tramitação.25.° Entretanto, a 13 de Junho do corrente ano, a arguida voltou a dar entrada nos serviços municipais de novo Atestado Médico que pretendia justificar as faltas no período que medeia entre 10 de Junho e 9 de Julho de 2011, tendo o mesmo sido recebido no serviço de Recursos Humanos a 16 de Junho.26.° E, nos termos do artigo 40° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro), o serviço competente participou, a 21 de Junho de 2011, as faltas em causa ao Senhor Presidente da Câmara que, nos termos da lei, pode aferir se os motivos justificativos apresentados pelo colaborador são ou não atendíveis.27.° Caso o Presidente da Câmara entenda que os motivos apresentados são atendíveis justifica as faltas e arquiva a participação - Cfr. Artigo 40°, n° 4 do Estatuto Disciplinar.28.° Se que o Presidente da Câmara considerar que os motivos não são atendíveis e que, em consequência, existe infracção disciplinar nos termos do artigo 18°, n° 1, alínea g) do Estatuto Disciplinar, deverá ser instaurado procedimento disciplinar.29.° Nestes termos, o Senhor Presidente da Câmara, por Despacho datado de 21 de Junho, entendeu que continuavam a manter-se os pressupostos que não permitiam a justificação das faltas em causa e, nessa medida, foi promovida a audiência prévia da arguida, Maria ………………., por ofício enviado a 27 de Junho do corrente ano30.° A arguida, por meio do respectivo mandatário, l. Advogado Dr. Vítor Nabais, veio pronunciar-se em sede de audiência prévia, por escrito, a 13 de Julho de 2011.31.° Em sede de decisão final, o Senhor Presidente da Câmara, por Despacho de 20 de Julho de 2011, manteve a decisão de injustificação das faltas e considerou que havia fundamento para procedimento disciplinar.32.° Do teor deste Despacho foram notificados a arguida e o respectivo mandatário, por ofícios remetidos a 21 de Julho de 2011.33.° Na mesma data, o Senhor Presidente da Câmara proferiu Despacho no sentido de ser instaurado o competente procedimento disciplinar e remeteu o mesmo a reunião do executivo municipal, para ratificação, a qual decorreu no dia 24 de Agosto do corrente ano - Cfr. Artigo 68°, n° 3, da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.34.° Nestes termos, e tendo em conta os factos supra descritos, deverá ser efectuado o enquadramento jurídico dos mesmos.35.° A 1 de Janeiro de 2009 entrou em vigor a Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o ''Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas" que veio estabelecer novas regras ao nível dos trabalhadores da administração pública, designadamente da administração local.36.° No entanto, a protecção social ou segurança social tem constituído um direito de todos os cidadãos consagrado no artigo 63° da Constituição da República Portuguesa.37.° E, historicamente, tem-se aplicado aos trabalhadores da administração pública um regime especial, o "regime de protecção social da função pública", cuja autonomia foi mantida pelas sucessivas leis de bases da segurança social, embora estas sempre determinassem a obrigatoriedade da sua convergência com o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.38.° A referida convergência era já previsível no teor do artigo 19° da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro.39.° E foi concretizada com a Lei n° 4/2009, de 29 de Janeiro, alterada pela Lei n° 10/2009, de 10 de Março, que define pela primeira vez a protecção social de todos os trabalhadores que exercem funções públicas de forma global, efectiva e integrada, tendo em conta o respeito pelos direitos adquiridos e em formação e o imperativo legal da realização da convergência dos regimes.40.° O diploma em causa criou o "regime de protecção social convergente" (RPSC), regime fechado que abrange apenas os trabalhadores admitidos na administração pública até 31 de Dezembro de 2005 e que estavam sujeitos ao "regime de protecção social da função pública", inscritos na Caixa Geral de Aposentações.41.° Todavia, nos termos do artigo 32° da Lei n° 4/2009, de 29 de Janeiro, na sua actual redacção, relativamente a cada uma das eventualidades (doença; maternidade, paternidade e adopção; desemprego; acidentes de trabalho e doenças profissionais; invalidez; velhice; morte) referidas no artigo 13° do mesmo diploma, este só se aplicaria com a data de início de vigência dos decretos-lei que procedessem à sua regulamentação.42.° De todas as eventualidades supra referidas apenas a segunda (maternidade, paternidade e adopção) já se encontra totalmente regulamentada, em convergência com o "regime geral de segurança social (RGSS) por meio do Decreto-Lei n° 89/2009, de 9 de Abril.43.° Deste modo, nas restantes eventualidades (doença; desemprego; acidentes de trabalho e doenças profissionais; invalidez; velhice; morte) será aplicada, nos termos do n° 3 do artigo 19° da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, as "demais normas que lhe eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei', ou seja, o Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção.44.° No caso em concreto e no que se refere à arguida, Maria ……………., todo o processo respeitante às faltas por doença foi tramitado com base nos artigos 29° e ss. do referido Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, uma vez que se trata de uma trabalhadora admitida na administração pública muito anteriormente a 31 de Dezembro de 2005.45.° Assim, decorrido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontrando a trabalhadora apta a regressar ao serviço, há lugar à intervenção da Junta Médica da ADSE - Cfr. Alínea a) do n° 1 do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março.46.° Como, efectivamente veio a ocorrer com a primeira convocação da arguida para se apresentar à Junta Médica da ADSE a 18 de Novembro de 2010 de que resultou a deliberação constante do artigo 8° deste articulado.47.° Considerando o teor da deliberação, bem como o facto da arguida, Maria ………………, não lhe ter dado cumprimento, o Município requereu, ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, que a colaboradora fosse, pela segunda vez, avaliada em sede de Junta Médica da ADSE.48.° Tal veio a suceder, novamente, a 12 de Abril do ano corrente e, dessa avaliação resultou a deliberação constante do artigo 13° da presente acusação.49.° Ora, de acordo com o Decreto Regulamentar n° 41/90 de 29 de Novembro, na sua actual redacção, a Junta Médica da ADSE é a entidade competente para, de entre outras situações, "avaliar as capacidades do funcionário ou agente que se revele incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras".50.° Sucede que, no caso da arguida, a Junta Médica da ADSE deliberou, nas duas avaliações efectuadas, no sentido de considerar a colaboradora apta a retomar o serviço e a realizar as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da respectiva categoria, embora de forma moderada.51.° Reitera-se que, no âmbito dos diplomas supra citados, só as Juntas Médicas têm competência para avaliar a incapacidade dos trabalhadores, não podendo qualquer médico de família ou outro substituir-se às mesmas no desempenho das funções que, nos termos da lei, lhes competem especificamente.52.° Pela análise dos factos e do respectivo enquadramento jurídico, considera-se provada a violação do dever geral de assiduidade descrito no artigo 3°, n° 1, alínea i) e no n° 11 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro.53.° A conduta da arguida consubstancia, de facto, a violação do dever geral de assiduidade uma vez que, declarada sucessivamente apta para o exercício das suas funções pela Junta Médica da ADSE, reiterou o seu comportamento de não cumprimento das deliberações tomadas por aquele órgão, quer em Novembro de 2010, quer em Abril de 2011, nunca se tendo apresentado ao serviço.54.° Os factos revelam, ainda, uma conduta dolosa grave por parte da arguida por ter, voluntária e conscientemente, desobedecido às deliberações da Junta Médica da ADSE, não se tendo apresentado ao serviço, conduta esta agravada pelo facto de possuir mais de 38 anos de tempo de serviço, bem como por ter desempenhado sucessivamente cargos de dirigente como Directora de Departamento Administrativo e Financeiro, em três municípios, pelo que não pode alegar desconhecer a legislação em vigor nesta matéria.55º Tendo em conta a gravidade da infracção cometida e o teor da alínea g) do n° 1 do artigo 18° do Estatuto Disciplinar pode a conduta da arguida enquadrar a aplicação de pena de despedimento por facto imputável à arguida, tendo em conta os factos supra descritos e as faltas dadas, especificamente, desde 18 de Abril de 2011 e, na situação ora em análise, entre 10 de Junho e 9 de Julho do corrente ano.56º A aplicação de uma pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador exige que, cumulativamente, se verifique não só a conduta prevista na alínea g) do n° 1 do artigo 18° do E.D. como também a inviabilidade da manutenção de uma relação funcional entre a arguida e o Município do Fundão.57º De facto, desde o regresso da arguida ao serviço de origem, neste Município, a 18 de Maio de 2010, e tendo em conta que iniciou um período de gozo de férias a 24 de Maio do mesmo ano, para além dos dias 18, 19, 20 e 21 de Maio, a arguida não prestou qualquer dia de trabalho.58.° Face a este comportamento, tornou-se inviável a manutenção de uma relação de trabalho funcional com uma colaboradora que, apesar de ter sido declarada apta para o desempenho das suas funções (de forma moderada) pela entidade legalmente competente para o efeito, reitera sucessivamente o seu comportamento no sentido de não se apresentar ao serviço.59.° Por outro lado, considerando o teor do artigo 22° do E.D., que especifica claramente as circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar, apenas poderia aproveitar à arguida a "prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo".60.° Da consulta do registo biográfico da arguida resulta que a mesma tem mais de 38 anos de serviço mas nada no seu processo evidencia a existência de "exemplar comportamento e zelo" que se prolongue para além de 10 anos e que possa ser considerado um modelo para os restantes funcionários, pelo que a referida circunstância atenuante em nada afecta a presente acusação.61.° Atento o disposto no artigo 24° do E.D. que descreve as circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar, faz-se notar que se encontra em tramitação um procedimento disciplinar, Processo Disciplinar n° 02/2011, ao qual se apensou o presente procedimento, Processo Disciplinar n° 03/2011, pela prática de factos que configuram violação das mesmas disposições legais mas em circunstância de tempo diferente.Neste contexto, considera-se que o comportamento da arguida, a ser dado como provado, é susceptível de responsabilidade disciplinar a ser exercida pela Câmara Municipal com a aplicação de uma sanção disciplinar, a qual considerando o teor do articulado supra, deverá consubstanciar-se na pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, nos termos do artigo 18, n.° 1.° do Estatuto Disciplinar " [cf. fls. 269/279 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 34. Em 27 de Setembro de 2011, a Chefe de Divisão de Administração e Finanças, emitiu a seguinte: "... DECLARAÇÃO Maria …………, Chefe de Divisão de Administração e Finanças, em representação do Município, pessoa colectiva de direito público número 506215695, declara em cumprimento do despacho do Senhor Presidente, datado de 20 de Junho de 2011 no requerimento de Maria ………………, instrutora do processo disciplinar instaurado à Técnica Superior, Maria ………………., que a mesma entrou ao serviço do Município da Covilhã em l de Fevereiro de 1973, para exercer as funções de Contínuo. Em 3 de Outubro de 1973, transitou para a categoria de Escriturário Dactilógrafo de 2ª classe. Em 14 de Maio de 1981, foi nomeada 1.° Oficial Interino. Em l de Fevereiro de 1985, foi nomeada lª Oficial. Em 16 de Agosto de 1988, transitou para o Município do Marvão, tendo aceite o lugar de Chefe de Repartição Administrativa e Financeira. Em 5 de Junho de 1989, aceitou o lugar de Chefe de Divisão Administrativa e Financeira. Em 17 de Agosto de 1989, após concurso, aceitou o lugar de Chefe de Repartição Administrativa e Financeira no Município do Fundão. No mesmo dia foi nomeada Chefe de Divisão Administrativa e Financeira. Em 16 de Setembro de 1992, foi nomeada Directora do Departamento Administrativo e Financeiro. Em l de Junho de 2002, transitou para a categoria de Técnica Superior Principal. Em 2 de Dezembro de 2003, foi nomeada, em regime de comissão de serviço pelo Município de Salvaterra de Magos, para exercer as funções de Directora do Departamento Administrativo e Financeiro. Regressou ao Município do Fundão, onde foi integrada na carreira de origem. Em 2 de Maio de 2006, foi nomeada em Comissão de Serviço, no Município de Pinhel, para exercer as funções de Directora do Departamento Administrativo e Financeiro. Em 18 de Maio de 2010, regressou ao Município do Fundão, tendo sido integrada na categoria de Técnica Superior. Mais se declara, que a colaboradora detém de tempo de serviço na Administração Local 38 anos 4 meses e 28 dias. Por ser verdade e me ter sido pedida passo a presente declaração que assino e autentico com selo branco em uso nesta Autarquia. PROC. DISCIPLINAR N° 02/2011 APENSADO: PROC. DISCIPLINAR N° 03/2011 RELATÓRIO FINAL I - INSTAURAÇÃO 1- Por Despacho do Sr. Presidente da Câmara, proferido a 26 de Maio de 2011, posteriormente ratificado por deliberação da Câmara Municipal do Fundão, em reunião realizada a 8 de Junho de 2011, foi mandado instaurar processo disciplinar contra Maria ……………….., Técnica Superior, integrada na Divisão de Administração e Finanças, detendo como modalidade de relação jurídica de emprego público um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. 2- Nos termos da supra citada deliberação e, ao abrigo do artigo 42° da Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, doravante designado por Estatuto, foi a signatária nomeada instrutora. 3- Posteriormente, por Despacho do Sr. Presidente da Câmara, proferido a 25 de Julho de 2011 e ratificado por deliberação da Câmara Municipal do Fundão, em reunião realizada a 24 de Agosto de 2011, foi mandado instaurar segundo processo disciplinar contra a mesma Técnica Superior, Maria ………….., bem como a respectiva apensação - o Processo Disciplinar n° 03/2011. II - PARTICIPAÇÃO Processo Disciplinar n° 02/2011 4- Os indícios da prática de infracção disciplinar vêm descritos no processo administrativo que consta dos Autos (fls. 2 a 22), instruído na secção de Recursos Humanos - DAF, de cujo teor resulta que a arguida não se apresentou ao serviço a 18 de Abril de 2011 conforme fora determinado por deliberação da Junta Médica da ADSE e continuou sem se apresentar até à data da instauração do processo disciplinar a 8 de Junho de 2011. Processo Disciplinar nº03/2011 5- Os indícios da prática reiterada de infracção disciplinar vêm descritos em processo administrativo instruído pela Secção de Recursos Humanos - DAF, processo este que integra os autos (fls. 2 a 28) e do qual consta que a arguida continua sem se apresentar ao serviço conforme deliberação da Junta Médica da ADSE desde a instauração do primeiro processo - o Processo Disciplinar n° 02/2011 - ocorrida a 8 de Junho de 2011, no período compreendido entre 10 de Junho e 9 de Julho de 2011. III - INSTRUÇÃO Processo Disciplinar nº2/2011 6- Nos termos do n° 1 do artigo 46° do Estatuto, no dia 14 de Junho de 2011, autuou-se o processo administrativo (fls. 2 a 22), o Despacho proferido pelo Sr. Presidente a 26 de Maio de 2011 (fls. 23 a 25), e certidão da deliberação da Câmara Municipal, ocorrida a 8 de Junho de 2011 (fls. 26 a 30). 7- Nos termos do n° 3 do artigo 39° do Estatuto foram informados, por ofício, o Sr. Presidente da Câmara, a Sra. Chefe de Divisão de Administração e Finanças e a arguida, Maria ……………., da data em que se iniciou a instrução (fls. 36 a 42). 8- Em cumprimento do disposto no n° 1 do artigo 46° do Estatuto foi junta aos Autos declaração referente ao registo disciplinar da arguida e declaração referente ao tempo de serviço da mesma (fls. 46 a 48). 9- A arguida não foi ouvida em virtude de não o ter requerido, bem como pelo facto da instrutora, face ao teor do processo administrativo, ter entendido como desnecessária a sua convocação nos termos do n° 2 do artigo 46° do Estatuto. 10- A instrução foi realizada com observância de todas as normas legais - Cfr. Artigos 46° e 48° de Estatuto. Processo Disciplinar n° 03/2011 11- Nos termos do n° 1 do artigo 46° do Estatuto, no dia 1 de Setembro de 2011, autuou-se o processo administrativo (fls. 2 a 28), o Despacho proferido pelo Sr. Presidente a 26 de Maio de 2011 (fls. 29 a 32), e certidão da deliberação da Câmara Municipal, ocorrida a 24 de Agosto de 2011 (fls. 33 a 37). 12- Nos termos do n° 3 do artigo 39° do Estatuto foram informados, por ofício, o Sr. Presidente da Câmara, a Sra. Chefe de Divisão de Administração e Finanças e a arguida, Maria ………………, da data em que se iniciou a instrução (fls. 41 a 47). 13- Em cumprimento do disposto no n° 1 do artigo 46° do Estatuto foi junta aos Autos declaração referente ao registo disciplinar da arguida e declaração referente ao tempo de serviço da mesma (fls. 62 a 64). 14- A arguida não foi ouvida em virtude de não o ter requerido, bem como pelo facto da instrutora, face ao teor do processo administrativo, ter entendido como desnecessária a sua convocação nos termos do n° 2 do artigo 46° do Estatuto. 15- A instrução foi realizada com observância de todas as normas legais - Cfr. Artigos 46° e 48° de Estatuto. IV - ACUSAÇÃO Processo Disciplinar n° 02/2011 16- Uma vez concluída a instrução do processo a instrutora entendeu haver matéria acusatória, pelo que, foi deduzida Acusação, encontrando-se esta concluída no dia 12 de Agosto de 2011, respeitando-se, assim, o prazo do n° 1 do artigo 39° do Estatuto (fls. 51 a 60). 17- A arguida foi notificada do teor da Acusação por ofício com data de saída de 16 de Agosto de 2011, por meio do qual foi remetida cópia da Acusação (fls. 61). 18- No âmbito da Acusação foi a arguida acusada de violação do dever geral de assiduidade descrito no artigo 3°, n° 1, alínea i) e no n° 11 do mesmo artigo do Estatuto, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro. 19- Consequentemente, ficou igualmente notificada a arguida de que incorria, em abstracto, na aplicação de pena de despedimento por facto imputável à arguida, nos termos da alínea g) do n° 1 do artigo 18° do Estatuto. 20- A Acusação enlencou os factos ocorridos e praticados pela arguida, a saber: « No âmbito do referido processo ficou apurado que a arguida, após cessação da comissão de serviço como Directora do Departamento Administrativo e Financeiro do Município de Pinhel, regressou ao serviço de origem, no Município do Fundão, e à respectiva carreira de origem como Técnica Superior, a 18 de Maio de 2010. A arguida gozou férias entre o dia 24 de Maio de 2010 e o dia 6 de Julho do mesmo ano. A 7 de Julho de 2010 a arguida deu entrada nos serviços municipais de um Atestado Médico para o período compreendido entre 7 de Julho e 21 de Julho de 2010. A partir desta data foi-se sucedendo a apresentação consecutiva de Atestados Médicos até que, com a apresentação do Atestado Médico para o período compreendido entre o dia 20 de Agosto e o dia 18 de Setembro de 2010, uma vez que tinham, entretanto, decorrido 58 dias de faltas por doença, os serviços municipais solicitaram a intervenção da Junta Médica da ADSE, por ofício n° 11174, com data de 21 de Setembro de 2010 - Cfr. Artigo 37° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção. A Junta Médica da ADSE convocou a trabalhadora para o dia 18 de Novembro de 2010 e, a 7 de Dezembro notificou o Município do Fundão do teor da deliberação tomada: " Reunida no dia 18 de Novembro de 2010, em Lisboa, a secção da JUNTA MÉDICA da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) existente(s) no processo, deliberou, por unanimidade, que o funcionário acima identificado está abrangido pela alínea a) do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: retoma o serviço no dia 2 de Dezembro de 2010, com serviços moderados leves ", ou seja, a Junta Médica entendeu que a funcionária se encontrava apta a regressar ao serviço. A arguida, contudo, não se apresentou ao serviço no dia estipulado - 2 de Dezembro - e continuou a apresentar, sucessivamente, atestados médicos justificativos da sua ausência ao serviço. Por conseguinte, com base na alínea b) do n° 1 do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção, os serviços do Município do Fundão solicitaram, por ofício remetido a 1 de Fevereiro de 2011, que a colaboradora, Maria …………., fosse objecto de segunda avaliação pela Junta Médica da ADSE. Não obstante estar convocada para se apresentar novamente à Junta Médica da ADSE, a 12 de Abril de 2011, a arguida entregou nos serviços municipais, a 13 de Abril, um Atestado Médico para justificar as faltas dadas entre 11 de Abril e 10 de Maio do mesmo ano. Esta segunda avaliação decorreu, efectivamente, no dia 12 de Abril de 2011, tendo o Município do Fundão sido notificado do teor da deliberação da Junta Médica da ADSE no dia 26 de Abril do mesmo ano, a qual se reproduz na íntegra: " Reunida no dia 12 de Abril de 2011, em Lisboa, a secção da JUNTA MÉDICA da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) existente(s) no processo, deliberou, por unanimidade, que o funcionário acima identificado está abrangido pela alínea d) do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: retoma o serviço no dia 18/4/11 com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforço físico. ", ou seja, a Junta Médica entendeu, pela segunda vez, que a funcionária. Maria ……………………, se encontrava apta a regressar ao serviço, embora com alguns condicionalismos no desempenho das suas funções. A arguida, contudo, continuou sem se apresentar ao serviço. Perante esta situação, a 3 de Maio de 2011, os serviços informaram o Presidente da Câmara, face à notificação da ADSE, que a colaboradora não se apresentara ao serviço na data estipulada. Mediante o Despacho do Senhor Presidente da Câmara, datado de 6 de Maio de 2011, no âmbito do processo administrativo encetado, foi a arguida notificada da intenção de injustificação das faltas dadas desde o dia 18 de Abril de 2011. Em sede de audiência prévia, com data de entrada nos serviços municipais de 13 de Maio de 2011, nos termos do artigo 100° e ss. do Código de Procedimento Administrativo, a arguida veio pronunciar-se nos termos seguintes: 1- Reitera que o Atestado Médico apresentado a 13 de Abril justifica as respectivas faltas até 10 de Maio de 2011, não obstante o teor da deliberação da Junta Médica da ADSE; 2- Reitera que no dia 18 de Abril de 2011, data em que devia ter-se apresentado ao serviço, estava doente e impossibilitada de trabalhar, para o que juntou ao processo certificado de doença só para aquele dia; 3- Anexa à sua justificação e ao processo mais um Atestado Médico que pretende justificar as faltas dadas a partir de 11 de Maio até 9 de Junho do corrente ano. O artigo 40° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro) determina que as faltas ao serviço deverão ser participadas ao Senhor Presidente da Câmara que recebe a participação e afere se os motivos justificativos apresentados pelo colaborador são ou não atendíveis. Caso o Presidente da Câmara entenda que os motivos apresentados são atendíveis justifica as faltas e arquiva a participação - Cfr. Artigo 40°, nº 4 do Estatuto Disciplinar. Sempre que o Presidente da Câmara considerar que os motivos não são atendíveis e que, em consequência, existe infracção disciplinar nos termos do artigo 18°, n° 1, alínea g) do Estatuto Disciplinar, deverá ser instaurado procedimento disciplinar. Efectivamente, no caso da arguida, Maria ……………….., o Senhor Presidente da Câmara, por Despacho, datado de 20 de Maio, não justificou as faltas e considerou haver fundamento para procedimento disciplinar. Do teor deste Despacho foi a arguida notificada por ofício remetido a 26 de Maio e recebido a 30 de Maio de 2011. Na mesma data, 26 de Maio de 2011, o Presidente da Câmara proferiu Despacho no sentido de ser instaurado o competente procedimento disciplinar, despacho este ratificado por deliberação da Câmara Municipal em reunião decorrida a 8 de Junho de 2011. » Processo Disciplinar nº03/2011 21- Concluída a instrução deste segundo processo a instrutora entendeu haver matéria acusatória, pelo que, foi deduzida Acusação, encontrando-se esta concluída no dia 27 de Setembro de 2011, respeitando-se, assim, o prazo do n° 1 do artigo 39° do Estatuto (fls. 50 a 60). 22- A arguida e o respectivo mandatário, Dr. Vítor ………, foram notificados do teor da Acusação por ofícios com data de saída de 30 de Setembro de 2011, por meio dos quais foram remetidas cópias da Acusação a ambos (fls. 65 a 66). 23- No âmbito desta segunda Acusação foi a arguida acusada de manter violação do dever geral de assiduidade descrito no artigo 3°, n° 1, alínea i) e no n° 11 do mesmo artigo do Estatuto, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro. 24- Consequentemente, ficou igualmente notificada a arguida de que incorria, em abstracto, na aplicação de pena de despedimento por facto imputável à arguida, nos termos da alínea g) do n° 1 do artigo 18° do Estatuto. 25- A Acusação em causa discriminava os factos ocorridos e praticados pela arguida, a saber: « No âmbito do referido processo ficou apurado que a arguida, após cessação da comissão de serviço como Directora do Departamento Administrativo e Financeiro do Município de Pinhel, regressou ao serviço de origem, no Município do Fundão, e à respectiva carreira de origem como Técnica Superior, a 18 de Maio de 2010. A arguida gozou férias entre o dia 24 de Maio de 2010 e o dia 6 de Julho do mesmo ano. A 7 de Julho de 2010 a arguida deu entrada nos serviços municipais de um Atestado Médico para o período compreendido entre 7 de Julho e 21 de Julho de 2010. A partir desta data foi-se sucedendo a apresentação consecutiva de Atestados Médicos até que, com a apresentação do Atestado Médico para o período compreendido entre o dia 20 de Agosto e o dia 18 de Setembro de 2010, uma vez que tinham, entretanto, decorrido 58 dias de faltas por doença, os serviços municipais solicitaram a intervenção da Junta Médica da ADSE, por ofício n° 11174, com data de 21 de Setembro de 2010 - Cfr. Artigo 37° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção. A Junta Médica da ADSE convocou a trabalhadora para o dia 18 de Novembro de 2010 e, a 7 de Dezembro notificou o Município do Fundão do teor da deliberação tomada: " Reunida no dia 18 de Novembro de 2010, em Lisboa, a secção da JUNTA MÉDICA da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) existente(s) no processo, deliberou, por unanimidade, que o funcionário acima identificado está abrangido alínea a) do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: retoma o serviço no dia 2 de Dezembro de 2010, com serviços moderados leves ", ou seja, a Junta Médica entendeu que a funcionária se encontrava apta a regressar ao serviço. A arguida, contudo, não se apresentou ao serviço no dia estipulado - 2 de Dezembro - e continuou a apresentar, sucessivamente, atestados médicos justificativos da sua ausência ao serviço. Por conseguinte, com base na alínea b) do n° 1 do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção, os serviços do Município do Fundão solicitaram, por ofício remetido a 1 de Fevereiro de 2011, que a colaboradora, Maria ………….., fosse objecto de segunda avaliação pela Junta Médica da ADSE. Não obstante estar convocada para se apresentar novamente à Junta Médica da ADSE, a 12 de Abril de 2011, a arguida entregou nos serviços municipais, a 13 de Abril, um Atestado Médico para justificar as faltas dadas entre 11 de Abril e 10 de Maio do mesmo ano. Esta segunda avaliação decorreu, efectivamente, no dia 12 de Abril de 2011, tendo o Município do Fundão sido notificado do teor da deliberação da Junta Médica da ADSE no dia 26 de Abril do mesmo ano, a qual se reproduz na íntegra: " Reunida no dia 12 de Abril de 2011, em Lisboa, a secção da JUNTA MÉDICA da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) existente(s) no processo, deliberou, por unanimidade, que o funcionário acima identificado está abrangido pela alínea d) do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: retoma o serviço no dia 18/4/11 com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforço físico. ", ou seja, a Junta Médica entendeu, pela segunda vez, que a funcionária, Maria ……………….., se encontrava apta a regressar ao serviço, embora com alguns condicionalismos no desempenho das suas funções. A arguida, contudo, continuou sem se apresentar ao serviço. Perante esta situação, a 3 de Maio de 2011, os serviços informaram o Presidente da Câmara, face à notificação da ADSE, que a colaboradora não se apresentara ao serviço na data estipulada. Mediante o Despacho do Senhor Presidente da Câmara, datado de 6 de Maio de 2011, no âmbito do processo administrativo encetado, foi a arguida notificada da intenção de injustificação das faltas dadas desde o dia 18 de Abril de 2011. Em sede de audiência prévia, com data de entrada nos serviços municipais de 13 de Maio de 2011, nos termos do artigo 100° e ss. do Código de Procedimento Administrativo, a arguida veio pronunciar-se nos termos seguintes: 1- Reitera que o Atestado Médico apresentado a 13 de Abril justifica as respectivas faltas até 10 de Maio de 2011, não obstante o teor da deliberação da Junta Médica da ADSE; 2- Reitera que no dia 18 de Abril de 2011, data em que devia ter-se apresentado ao serviço, estava doente e impossibilitada de trabalhar, para o que juntou ao processo certificado de doença só para aquele dia; 3- Anexa à sua justificação e ao processo mais um Atestado Médico que pretende justificar as faltas dadas a partir de 11 de Maio até 9 de Junho do corrente ano. O artigo 40° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro) determina que as faltas ao serviço deverão ser participadas ao Senhor Presidente da Câmara que recebe a participação e afere se os motivos justificativos apresentados pelo colaborador são ou não atendíveis. Caso o Presidente da Câmara entenda que os motivos apresentados são atendíveis justifica as faltas e arquiva a participação - Cfr. Artigo 40°, n° 4 do Estatuto Disciplinar. Sempre que o Presidente da Câmara considerar que os motivos não são atendíveis e que, em consequência, existe infracção disciplinar nos termos do artigo 18°, n° 1, alínea g) do Estatuto Discilinar, deverá ser instaurado procedimento disciplinar. Efectivamente, no caso da arguida, Maria …………………, o Senhor Presidente da Câmara, por Despacho, datado de 20 de Maio, não justificou as faltas e considerou haver fundamento para procedimento disciplinar. Do teor deste Despacho foi a arguida notificada por ofício remetido a 26 de Maio e recebido a 30 de Maio de 2011. Na mesma data, 26 de Maio de 2011, o Presidente da Câmara proferiu Despacho no sentido de ser instaurado o competente procedimento disciplinar, despacho este ratificado por deliberação da Câmara Municipal em reunião decorrida a 8 de Junho de 2011 e que deu origem à instauração do primeiro procedimento - Processo Disciplinar n° 02/2011, ainda em tramitação. Entretanto, a 13 de Junho do corrente ano, a arguida voltou a dar entrada nos serviços municipais de novo Atestado Médico que pretendia justificar as faltas no período que medeia entre 10 de Junho e 9 de Julho de 2011, tendo o mesmo sido recebido no serviço de Recursos Humanos a 16 de Junho. E, nos termos do artigo 40° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro), o serviço competente participou, a 21 de Junho de 2011, as faltas em causa ao Senhor Presidente da Câmara que, nos termos da lei, pode aferir se os motivos justificativos apresentados pelo colaborador são ou não atendíveis. Caso o Presidente da Câmara entenda que os motivos apresentados são atendíveis justifica as faltas e arquiva a participação - Cfr. Artigo 40° n° 4 do Estatuto Disciplinar. Se que o Presidente da Câmara considerar que os motivos não são atendíveis e que, em consequência, existe infracção disciplinar nos termos do artigo 18°, n° 1, alínea g) do Estatuto Disciplinar, deverá ser instaurado procedimento disciplinar. Nestes termos, o Senhor Presidente da Câmara, por Despacho datado de 21 de Junho, entendeu que continuavam a manter-se os pressupostos que não permitiam a justificação das faltas em causa e, nessa medida, foi promovida a audiência prévia da arguida, Maria ………………….., por ofício enviado a 27 de Junho do corrente ano A arguida, por meio do respectivo mandatário, l. Advogado Dr. Vítor ……….., veio pronunciar-se em sede de audiência prévia, por escrito, a 13 de Julho de 2011. Em sede de decisão final, o Senhor Presidente da Câmara, por Despacho de 20 de Julho de 2011, manteve a decisão de injustificação das faltas e considerou que havia fundamento para procedimento disciplinar. Do teor deste Despacho foram notificados a arguida e o respectivo mandatário, por ofícios remetidos a 21 de Julho de 2011. Na mesma data, o Senhor Presidente da Câmara proferiu Despacho no sentido de ser instaurado o competente procedimento disciplinar e remeteu o mesmo a reunião do executivo municipal, para ratificação, a qual decorreu no dia 24 de Agosto do corrente ano - Cfr. Artigo 68°, n° 3, da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção. » V - DEFESA Processo Disciplinar nº02/2011 26-A arguida foi notificada, nos termos do artigo 49° do Estatuto, de que poderia apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de 20 dias,, podendo, nesse mesmo prazo, por si ou por meio da intervenção de advogado, mandatado para o efeito, consultar o processo, apresentar rol de testemunhas ou requerer quaisquer diligências em ordem à sua defesa. 27- A arguida, através do mandatário, Dr. Vítor Nabais, apresentou tempestivamente a sua Defesa, recepcionada a 20 de Setembro de 2011 (fls. 66 a 98). 28- Importa, por conseguinte, efectuar a análise da Defesa apresentada pela arguida. 29- Relativamente ao alegado pela arguida nos artigos 1° a 10°, sob a epígrafe "Da Prescrição do Procedimento Disciplinar", não procede tal invocação por, manifestamente, não corresponder aos procedimentos constantes dos Autos. 30- Sucede que os serviços municipais foram notificados a 26 de Abril de 2011 do teor da deliberação tomada pela Junta Médica da ADSE, datando a informação da Secção de Recursos Humanos de 3 de Maio de 2011 e o Despacho da tomada de conhecimento do Senhor Presidente da Câmara de 5 de Maio de 2011. 31- A instrução do processo administrativo de justificação de faltas foi decorrendo, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, até ao Despacho de indeferimento final do Presidente da Câmara, proferido a 20 de Maio de 2011. 32- O Despacho que instaurou o procedimento disciplinar tem data de 26 de Maio de 2011, pelo que, entre a data em que o Presidente da Câmara tomou conhecimento da infracção (05.05.2011) e a data deste último Despacho (26.05.2011) decorreram 15 dias úteis. 33- O Despacho datado de 26 de Maio foi ratificado em reunião da Câmara Municipal ocorrida a 8 de Junho de 2011. 34- Deste modo, entre o dia 5 de Maio de 2011 e o dia 8 de Junho do mesmo ano decorreram 24 dias úteis e nunca mais de 30 dias como alega a Defesa. 35- Quanto ao disposto nos artigos 11° a 16°, sob a epígrafe "Da Caducidade do Procedimento disciplinar", também não se aceita o invocado pela arguida. 36- O procedimento disciplinar foi, efectivamente, autuado a 14 de Junho de 2011, tendo sido dado início à instrução a 17 de Junho de 2011. 37- A instrução foi concluída a 12 de Agosto de 2011 com a remessa ao processo da Acusação, por sua vez remetida, por ofício registado com A/R, à arguida a 16 de Agosto de 2011. 38- Verifica-se que no processo em causa a instrução foi concluída em 40 dias úteis, não se tendo sequer esgotado o prazo designado pelo artigo 39° do Estatuto. 39- Face ao acima exposto, não ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar, uma vez que os prazos estabelecidos pelo Estatuto foram escrupulosamente cumpridos. 40- No que respeita aos artigos 17° a 25°, elencados sob a epígrafe "Dos factos constantes da Acusação", passamos a efectuar a análise dos mesmos. 41- Face ao teor do artigo 17° da Defesa onde se invoca a doença de que, alegadamente, padece a arguida, a fibromialgia, juntando cópia da Circular Informativa da Direcção Geral de Saúde que identifica e caracteriza a referida doença, entendemos que o cariz eminentemente específico e técnico da matéria não se enquadra no âmbito das questões em análise neste procedimento disciplinar. 42- Considerando o alegado nos artigos 18° a 25° da Defesa, não pode deixar de se chamar a atenção para o facto dos normativos legais invocados pela arguida não corresponderem, de forma alguma, à situação jurídico-funcional que a mesma detém face às alterações legislativas que, desde 2008, têm afectado todos os trabalhadores que exercem funções públicas. 43- Efectivamente, o enquadramento legal da arguida, no que respeita à assiduidade, é feito ao abrigo dos termos já especificados na Acusação, os quais se reproduzem na íntegra: «A 1 de Janeiro de 2009 entrou em vigor a Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o "Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas" que veio estabelecer novas regras ao nível dos trabalhadores da administração pública, designadamente da administração local. No entanto, a protecção social ou segurança social tem constituído um direito de todos os cidadãos consagrado no artigo 63° da Constituição da República Portuguesa. E, historicamente, tem-se aplicado aos trabalhadores da administração pública um regime especial, o "regime de protecção social da função pública", cuja autonomia foi mantida pelas sucessivas leis de bases da segurança social, embora estas sempre determinassem a obrigatoriedade da sua convergência com o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. A referida convergência era já previsível no teor do artigo 19° da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro. E foi concretizada com a Lei n° 4/2009, de 29 de Janeiro, alterada pela Lei n° 10/2009, de 10 de Março, que define pela primeira vez a protecção social de todos os trabalhadores que exercem funções públicas de forma global, efectiva e integrada, tendo em conta o respeito pelos direitos adquiridos e em formação e o imperativo legal da realização da convergência dos regimes. O diploma em causa criou o "regime de protecção social convergente" (RPSC), regime fechado que abrange apenas os trabalhadores admitidos na administração pública até 31 de Dezembro de 2005 e que estavam sujeitos ao "regime de protecção social da função pública", inscritos na Caixa Geral de Aposentações. Todavia, nos termos do artigo 32° da Lei n° 4/2009, de 29 de Janeiro, na sua actual redacção, relativamente a cada uma das eventualidades (doença; maternidade, paternidade e adopção; desemprego; acidentes de trabalho e doenças profissionais; invalidez; velhice; morte) referidas no artigo 13° do mesmo diploma, este só se aplicaria com a data de início de vigência dos decretos-lei que procedam à sua regulamentação. De todas as eventualidades supra referidas apenas a segunda (maternidade, paternidade e adopção) já se encontra totalmente regulamentada, em convergência com o "regime geral de segurança social" (RGSS) por meio do Decreto-Lei n° 89/2009, de 9 de Abril. Deste modo, nas restantes eventualidades será aplicada, nos termos do n° 3 do artigo 19° da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, as "demais normas que lhe eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei", ou seja, o Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção.º No caso em concreto e no que se refere à arguida, Maria ……………………, todo o processo respeitante às faltas por doença foi tramitado com base nos artigos 29° e ss. do referido Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março. Assim, decorrido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontrando a trabalhadora apta a regressar ao serviço, há lugar à intervenção da Junta Médica da ADSE - Cfr. Alínea a) do n° 1 do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março. Como, efectivamente veio a ocorrer com a primeira convocação da arguida para se apresentar à Junta Médica da ADSE a 18 de Novembro de 2010 de que resultou a deliberação constante do artigo 8° deste articulado. Considerando o teor da deliberação, bem como o facto da arguida, Maria …………………., não lhe ter dado cumprimento, o Município requereu, ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, que a colaboradora fosse, pela segunda vez, avaliada em sede de Junta Médica da ADSE. Tal veio a suceder, novamente, a 12 de Abril do ano corrente e, dessa avaliação resultou a deliberação constante do artigo 13° da presente acusação. Ora, de acordo com o Decreto Regulamentar n° 41/90 de 29 de Novembro, na sua actual redacção, a Junta Médica da ADSE é a entidade competente para, de entre outras situações, "avaliar as capacidades do funcionário ou agente que se revele incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras". Sucede que, no caso da arguida, a Junta Médica da ADSE deliberou, nas duas avaliações efectuadas, no sentido de considerar a colaboradora apta a retomar o serviço e a realizar as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da respectiva categoria, embora de forma moderada. Reitera-se que, no âmbito dos diplomas supra citados, só as Juntas Médicas têm competência para avaliar a incapacidade dos trabalhadores, não podendo qualquer médico de família ou outro substituir-se às mesmas no desempenho das funções que, nos termos da lei, lhes competem especificamente. » 44- Não pode, por conseguinte, aceitar-se o alegado pela arguida nos artigos 18° a 25° da Defesa. 45- Por último, sob a epígrafe "Quanto á pena de despedimento por facto imputável ao trabalhado?', os artigos 33° a 41° da Defesa também serão objecto de análise no âmbito do presente Relatório Final. 46- Reitera-se o disposto no artigo 42° da Acusação, ou seja, face aos factos descritos no n° 20 deste Relatório Final não pode deixar de considerar-se provada a violação do dever geral de assiduidade descrito no artigo 3°, n° 1, alínea i) e no n° 11 do mesmo artigo do Estatuto. 47- Não se aceita o alegado no artigo 35° da Defesa que se refere expressamente ao artigo 43° da Acusação. 48- Efectivamente, a Acusação não inclui quaisquer faltas dadas pela arguida em Novembro de 2010, referindo-se apenas à ocorrência da primeira deslocação da arguida à Junta Médica da ADSE no dia 18 de Novembro de 2010. 49- No que respeita aos artigos 36° a 40° da Defesa, o teor do alegado nos mesmos será objecto de ponderação em sede própria neste Relatório Final. 50- Na Defesa da arguida foi requerida a audição de duas testemunhas, ambas a apresentar, tendo a ora instrutora designado, por meio de ofício remetido no dia 27 de Setembro de 2011 ao l. Mandatário, Dr. Vítor ……., o dia 10 de Outubro de 2011, pelas 10h00, para a inquirição das mesmas (fls. 100). 51- Por fax recebido a 6 de Outubro de 2011, o Advogado da arguida solicitou, devido a compromissos profissionais, o adiamento da diligência para 14 de Outubro de 2011, à mesma hora, ao que a instrutora não se opôs (fls. 104). 52- No dia 14 de Outubro de 2011 compareceu apenas o Advogado da arguida, Dr. Vítor …….. que informou a instrutora de que prescindia das testemunhas (fls. 106). Processo Disciplinar nº03/2011 53- A arguida e o respectivo Mandatário foram notificados, nos termos do artigo 49° do Estatuto, para apresentação da Defesa, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo, nesse mesmo prazo, consultar o processo, apresentar rol de testemunhas ou requerer quaisquer diligências em ordem à prossecução da Defesa. 54- A arguida, através do mandatário, Dr. Vítor ……., apresentou tempestivamente a sua Defesa, recepcionada, por fax, no dia 17 de Outubro de 2011 (fls. 71 a 85). 55- Importa, por conseguinte, efectuar a análise da Defesa apresentada pela arguida neste segundo processo. 56- Relativamente ao alegado pela arguida nos artigos 1° a 10°, sob a epígrafe "Da Prescrição do Procedimento Disciplinar", não se aceita tal invocação por, manifestamente, não corresponder aos procedimentos constantes dos Autos. 57- Sucede que os serviços municipais receberam o Atestado Médico que pretendia justificar as faltas dadas no período de 10.06.2011 a 09.07.2011 no dia 13 de Junho de 2011, datando a informação da Secção de Recursos Humanos de 21 de Junho de 2011 e o Despacho da tomada de conhecimento do Senhor Presidente da Câmara da mesma data. 58- A instrução do processo administrativo de justificação de faltas foi decorrendo, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, até ao Despacho de indeferimento final do Presidente da Câmara, proferido a 20 de Julho de 2011. 59- O Despacho que instaurou o procedimento disciplinar tem data de 25 de Julho de 2011, pelo que, entre a data em que o Presidente da Câmara tomou conhecimento da infracção (21.06.2011) e a data deste último Despacho (25.07.2011) decorreram 23 dias úteis. 60- O Despacho datado de 25 de Julho foi ratificado em reunião da Câmara Municipal ocorrida a 24 de Agosto de 2011. 61- Quanto ao disposto no artigo 11°, sob a epígrafe "Da Caducidade do Procedimento disciplinar'', também não se aceita o invocado pela arguida. 62- O procedimento disciplinar foi, efectivamente, autuado a 1 de Setembro de 2011, tendo sido dado início à instrução a 12 de Setembro de 2011. 63- A instrução foi concluída a 27 de Setembro de 2011 com a remessa ao processo da Acusação, por sua vez remetida, por ofício registado com A/R, à arguida e ao respectivo Mandatário a 30 de Setembro de 2011. 64- Verifica-se que no processo em causa a instrução foi concluída em 14 dias úteis, não se tendo sequer esgotado o prazo designado pelo artigo 39° do Estatuto. 65- Face ao acima exposto não ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar, uma vez que os prazos estabelecidos pelo Estatuto foram escrupulosamente cumpridos. 66- No que respeita aos artigos 12° a 29°, elencados sob a epígrafe "Dos factos constantes da acusação'', passamos a efectuar a análise dos mesmos. 67- Face ao teor do artigo 12° da Defesa onde a doença de que, alegadamente, padece a arguida, a fibromialgia, juntando novamente cópia da Circular Informativa da Direcção Geral de Saúde que identifica e caracteriza a referida doença, reitera-se o entendimento de que o cariz eminentemente técnico da matéria não se enquadra no âmbito das questões em análise neste procedimento disciplinar. 68- Considerando o alegado nos artigos 13° a 29° da Defesa, insiste-se em chamar a atenção para o facto dos normativos legais invocados pela arguida não corresponderem à situação jurídico-funcional que a mesma detém face às alterações legislativas que, desde 2008, têm afectado todos os trabalhadores que exercem funções públicas. 69- Efectivamente, o enquadramento legal da arguida, no que respeita à assiduidade, é feito ao abrigo dos termos já especificados na Acusação e no ponto 43 deste Relatório Final, os quais se dão por integralmente reproduzidos. 70- Por último, sob a epígrafe "Quanto á pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador", os artigos 30° a 38° da Defesa também serão objecto de análise no âmbito do presente Relatório Final. 71- Reitera-se o disposto no artigo 52° da Acusação, ou seja, face aos factos descritos no n° 25 deste Relatório Final não pode deixar de considerar-se provada a violação do dever geral de assiduidade descrito no artigo 3°, n° 1, alínea i) e no n° 11 do mesmo artigo do Estatuto. 72- Rejeita-se o teor do artigo 32° da Defesa uma vez que a Acusação não inclui quaisquer faltas dadas pela arguida em Novembro de 2010, referindo-se apenas à ocorrência da primeira deslocação da arguida à Junta Médica da ADSE no dia 18 de Novembro de 2010. 73- No que respeita aos artigos 33° a 38° da Defesa, o teor do alegado nos mesmos será objecto de ponderação em sede própria neste Relatório Final. 74- Na Defesa da arguida apresentada no âmbito do Processo Disciplinar n° 03/2011, apenso ao Processo Disciplinar n° 02/2011, foi novamente requerida a audição de duas testemunhas, ambas a apresentar, tendo a ora instrutora designado, por meio de ofício remetido no dia 26 de Outubro de 2011 ao l. Mandatário, Dr. Vítor …………, o dia 4 de Novembro de 2011, pelas 10hOO, para a inquirição das mesmas (fls. 87). 75- No dia 4 de Novembro de 2011, por telefone, o Advogado da arguida, Dr. Vítor Nabais, informou a instrutora de que prescindia das testemunhas e que também não se deslocaria ao local marcado para a audição das mesmas (fls. 91). VI - DOS FACTOS APURADOS E DA SUA FUNDAMENTAÇÃO Prova 76- Face aos elementos de prova supra expostos, designadamente de carácter documental, considera-se provado que a arguida faltou ao serviço: - No período compreendido entre 18 de Abril de 2011 e 9 de Junho de 2011 (Processo Disciplinar n° 02/2011); - No período compreendido entre 10 de Junho de 2011 e 9 de Julho de 2011 (Processo Disciplinar n° 03/2011). 77- Face ao discriminado no ponto anterior, a arguida faltou ao serviço um total de 83 dias seguidos. 78- Os competentes processos administrativos de justificação de faltas foram devidamente instruídos nos termos do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e constam dos Autos. 79- Não obstante a sucessiva apresentação pela arguida de atestados médicos que pretendiam justificar as faltas em questão, os mesmos não podiam ser aceites como válidos face à última deliberação tomada pela Junta Médica da ADSE a 12 de Abril de 2011, uma vez que, nos termos do dispositivo legal ainda em vigor, só as Juntas Médicas têm competência para avaliar a incapacidade dos trabalhadores que exercem funções públicas, não podendo qualquer médico de família ou outro substituir-se às mesmas no desempenho das funções que legalmente lhes competem - Cfr. Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, na sua actual redacção. Atenuantes e Agravantes 80- Importa neste ponto do Relatório Final efectuar a avaliação do alegado pela arguida nas Defesas apresentadas conforme foi referido nos pontos 49 e 73 deste Relatório. 81- Não beneficia a arguida de quaisquer circunstâncias dirimentes ou atenuantes especiais, nem contra si milita qualquer circunstância agravante especial previstas pelos artigos 21°, 22° e 24° do Estatuto, pelo que se dá como integralmente reproduzido o teor das Acusações efectuadas, quer no Processo Disciplinar n° 02/2011, quer no processo que lhe foi apenso, sobre esta matéria. 82- De facto, não é de ter por verificada a atenuante especial prevista na alínea a) do artigo 22° do Estatuto (a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo) se os elementos constantes dos Autos, mormente o certificado do registo disciplinar, revelarem um procedimento normal, ou seja, esta atenuante não se aplica aos trabalhadores que, de forma séria e empenhada cumpram com normalidade o seu dever funcional, estando reservada para aqueles que, pela qualidade do seu trabalho e do seu comportamento, se destaquem dos demais e que, por isso, são apontados como exemplo a seguir - Cfr. Ac.STA de 28.10.97 e AcTCAN de 29.05.2008. 83- Foi, de facto, atribuída à arguida, em 1998, a Medalha de Prata de Bons Serviços pela Câmara Municipal do Fundão, sendo que esta distinção era, e ainda é, atribuída a todos os trabalhadores que completem vinte e cinco anos de serviço, independentemente da avaliação do valor desses mesmos anos de serviço. 84- À arguida não foi anteriormente instaurado processo disciplinar ou aplicada qualquer pena. Medida e Graduação da Pena 85- Não existem dúvidas, portanto, no que diz respeito à existência material da prática dos factos imputados à arguida, consubstanciada na violação do dever de assiduidade previsto na alínea i) do n° 2 do artigo 3° do Estatuto e tipificado no n° 11 do mesmo artigo. 86- Consequentemente, essa actuação constitui infracção disciplinar tal como é consagrada no n° 1 do artigo 3° do Estatuto, incorrendo a arguida na pena de despedimento prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 9° e caracterizada nos termos do n° 6 do artigo 10°, ambos do Estatuto. 87- A arguida apresentou Defesa escrita em ambos os processos, não tendo negado a ocorrência dos factos constantes da Acusação, apenas defendendo que os meios utilizados para a justificação das faltas em causa - atestados médicos - as justificam per se. 88- Tendo em conta o enquadramento legal da actuação da arguida não pode aceitar-se a referida justificação face à decisão da Junta Médica da ADSE, pelo que, as faltas dadas estão injustificadas. 89- É indiscutível que o comportamento da arguida tem demonstrado amplamente que a sua relação funcional com o Município do Fundão se encontra inviabilizada. 90- Efectivamente, desde o regresso da arguida ao serviço de origem, neste Município, a 18 de Maio de 2010, que a mesma não presta qualquer trabalho no respectivo serviço para além de quatro dias em 2010 -18, 19, 20 e 21 de Maio de 2010. 91- Ainda que a arguida continue a alegar, em sede de Defesa, que se encontra doente, tal não é aceitável face ao enquadramento jurídico referido nos pontos 43 e 69 deste Relatório Final, pelo que a conduta da arguida merece forte censura ético-jurídica, é reveladora de culpa e conduz à impossibilidade de manter a relação funcional com o serviço. Conclusões 92- Não subsistem dúvidas no que diz respeito à verificação dos factos imputados à arguida, consubstanciada na violação do dever de assiduidade. 93- Considera-se, deste modo, provado que a arguida faltou ao serviço nos períodos compreendidos entre 18 de Abril de 2011 e 9 de Junho de 2011 (P.D. n° 02/2011), e entre 10 de Junho de 2011 e 9 de Julho de 2011 (P.D. n° 03/2011), num total de 83 dias seguidos de faltas injustificadas. 94- Com este comportamento, a arguida violou o dever de assiduidade, previsto na alínea i) do n° 2 do artigo 3° do Estatuto e tipificado no n° 11 do mesmo artigo. Esta actuação constitui infracção disciplinar tal como é consagrada no n° 1 do citado artigo, uma vez que os factos apurados se subsumem no disposto na alínea g) do n° 1 do artigo 18°, a que corresponde, em abstracto, a respectiva pena de despedimento, prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 9°, caracterizada no n° 6 do artigo 10° e cujos efeitos estão previstos no n° 4 do artigo 11°, todos do Estatuto. 95- Por tudo quanto ficou dito, entende-se que à arguida deverá ser aplicada pena de despedimento, por se considerar que a sua conduta é merecedora de forte juízo de censura. Proposta Feita a prova da existência material da prática dos factos imputados à arguida, entende-se que a mesma violou o dever geral de assiduidade previsto na alínea i) do n° 2 do artigo 3° do Estatuto e tipificado no n° 11 do mesmo artigo, a que corresponde pena de despedimento. Tendo em conta que a arguida não tem qualquer desempenho funcional no serviço desde 22 de Maio de 2010 e, de forma injustificada, desde 18 de Abril de 2011, a culpa da mesma e a censurabilidade ético-jurídica da sua conduta, entende-se que as circunstâncias das situações em concreto, descritas no Processo Disciplinar n° 02/2011, bem como no processo que lhe está apenso, o Processo Disciplinar n° 03/2011, indiciam que a relação funcional se tornou inviável e ficou irremediavelmente comprometida. Assim, propõe-se que à Técnica Superior, MARIA ……………………, integrada na Divisão de Administração e Finanças, detendo como modalidade de relação jurídica de emprego público um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, arguida nos presentes Autos, seja aplicada, em conformidade com o n° 3 do artigo 9° do Estatuto uma única pena - a pena de despedimento, prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 9°, e caracterizada no n° 6 do artigo 10°, todos do Estatuto, nos termos da alínea g) do n° 1 do artigo 18° do mesmo diploma.
• Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal “ a quo” julga indiciariamente não provada a seguinte factualidade: (i) Desde que foi despedida pela Entidade indiciariamente não provada a seguinte factualidade: (i) Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, a Requerente ficou sem quaisquer meios de sustento; (ii) Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, a Requerente ficou impedida de encontrar emprego; (iii) Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, a Requerente vive com dificuldades económicas; (iv) Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, a Requerente não possui outros rendimentos, para além dos provindos da pensão de reforma mensal auferida pelo seu marido; (v) Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, é impossível que a Requerente sobreviva economicamente. Inexiste outra factualidade, sumariamente, provada ou não provada, para além da supra elencada com relevo para a apreciação da questão suscitada. Sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos. Foi a seguinte a fundamentação da decisão da matéria de facto: A convicção do Tribunal quanto à factualidade julgada, indiciariamente, provada assentou na análise crítica do teor dos documentos que constam destes autos cautelares e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) apenso, em articulação quer com o depoimento prestado pelas testemunhas em sede de diligência probatória - e que, de uma forma geral, se mostraram sem inconsistências de maior, tendo para este Tribunal sido de sobremaneira importante o depoimento prestado pela testemunha Maria ………….. que depôs com isenção, com grande razão de ciência e cujo depoimento demonstrou ser sempre coerente, consistente e bastante credível; não tendo este Tribunal relevado em termos probatórios apodícticos o depoimento prestado pela testemunha Guilhermino ……………….. que, sendo marido da Requerente, revelou, durante o seu depoimento, diversas incongruências e inconsistências quando confrontado com a documentação constante dos autos cautelares e do PA - quer com a posição assumida pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado, ainda, o princípio cominatório semi-pleno, pelo qual se deram como provados os factos que resultaram da admissão por acordo, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo o Tribunal tido em atenção os factos para cuja prova era exigível documento]. • II.2. De direito Na sentença recorrida rejeitou-se o decretamento da providência ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 128.º do CPTA, com a seguinte fundamentação: “(…) In casu, verifica-se que a Requerente alegou, a este respeito, que (i) a decisão da Junta Médica da ADSE, realizada em 12 de Abril de 2011, teria sido ineficaz em relação à Requerente [cf. artigos 1° a 14° do requerimento inicial ], (ii) teria ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar n.°02/2011 [cf. artigos 16° a 24° do requerimento inicial], (iii) teria ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar n°03/201 l [cf artigos 25º a 33º do requerimento inicial], (iv) teria operado a caducidade do procedimento disciplinar n°02/2011 [cf artigos 35° a 40° do requerimento iniciai], (v) ter-se-ia verificado a revogação das decisões dos procedimentos disciplinares n°02/2011 e n°03/2011 [cf artigos 41° a 51° do requerimento inicial], (vi) as faltas dadas pela Requerente deveriam ter sido consideradas justificadas pela Entidade Requerida [cf. artigos 53° a 66° do requerimento iniciai], (vii) a ocorrência de nulidade da pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador [cf. artigos 67° a 76° do requerimento inicial]. A propósito de tais vícios, e em articulação com a matéria indiciariamente julgada provada em 1) a 37) - e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual -, constata-se que o acto suspendendo é, outrossim, manifestamente válido. Senão, vejamos. Desde logo, alega a Requerente que a decisão da Junta Médica que lhe foi ineficaz pois que dela nunca foi notificada. Tal não é verdade, porquanto lhe foi comunicado, pessoalmente, que se encontraria abrangida pela alínea d), do art. 11.° do Decreto-Regulamentar n.° 41/90, de 29 de Novembro, com a especificação de ter de se apresentar ao serviço no dia 18 de Abril de 2011, com serviços moderados em definitivo e não havendo esforços físicos. Um qualquer destinatário normal - como a Requerente -percebe e percebia o iter cognoscitivo de tal decisão, sendo que os únicos efeitos úteis que derivavam do acto eram perfeitamente perceptíveis para a Requerente, bem como os que foram tidos em conta nos processos disciplinares. Ressalvando-se que, não obstante a falta de indicação do órgão competente para apreciar eventual impugnação e prazo para esse efeito, o comprometimento da eficácia é para com a sua impugnação e não quanto ao resultado (apresentação ao serviço / serviços moderados). Assim, a notificação acto integrativo de eficácia, a jusante, não padece de nulidade que é atributo dos actos administrativos tout court. Prossegue a Requerente, alegando que teria ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar n°02/2011 - também sem razão, na medida em que apenas com o despacho de 20 de Maio de 2011 do Presidente da Câmara Municipal do Fundão é que é possível dizer-se que existiu o conhecimento da infracção, pois, conforme até sustentado nos seus próprios termos, só então a materialidade da ausência reveste esse carácter de infracção, após perscrutados possíveis motivos atendíveis de justificação. O processo disciplinar n°02/2011 foi instaurado pelo despacho proferido pelo presidente da Câmara Municipal do Fundão em 26 de Maio de 2011. Assim, do exposto resulta que, entre a data em que o Presidente da Câmara Municipal do Fundão (o superior hierárquico da Requerente) tomou conhecimento da infracção e a data da instauração do procedimento disciplinar não chegaram sequer a decorrer os trinta dias a que alude o n.°2, do art.6.° da Lei n° 58/2008. E, pese embora a instauração do procedimento disciplinar é um acto da competência própria do Presidente da Câmara Municipal por força do disposto no n.°l, do art.29.°, da Lei n.°58/2008, certo é que o despacho datado de 26 de Maio de 2011 foi ratificado em reunião da Câmara Municipal do Fundão ocorrida em 8 de Junho de 2011 - o que, sempre seria inócuo para apreciar a tempestividade da instauração do procedimento disciplinar. Conclui-se, assim, que não se verifica qualquer prescrição do processo disciplinar que correu termos sob o n.°02/2011. O mesmo se diga quanto à não prescrição do processo disciplinar n°03/2011. Com efeito, este processo disciplinar teve por objecto faltas injustificadas dadas pela Requerente no período que decorreu entre 10 de Junho de 2011 e 9 de Julho de 2011. Ora, os Serviços do Município do Fundão receberam o atestado médico que pretendia justificar as faltas dadas no período identificado no artigo precedente no dia 13 de Junho de 2011, tendo a secção de recursos humanos lavrado a respectiva Informação em 21 de Junho de 2011, na qual, foi aposto pelo Presidente da Câmara Municipal do Fundão despacho de tomada de conhecimento e de concordância com o teor da mesma. Assim, a instrução do processo administrativo de justificação de faltas foi decorrendo com observância dos trâmites legais, até ao despacho de indeferimento final do Presidente da Câmara proferido em 20 de Julho de 2011, tendo o mesmo, em 25 de Julho de 2011, proferido despacho que determinou a instauração do procedimento disciplinar. Resulta, assim, que entre a data em que o Presidente da Câmara Municipal do Fundão (o superior hierárquico da Requerente) tomou conhecimento da infracção e a data do despacho que determinou a instauração do procedimento disciplinar não decorreram sequer os trinta dias a que alude o n.°2, do art. 6° da Lei n°58/2008. Mais uma vez, se reitera que a instauração do procedimento disciplinar é um acto da competência própria do Presidente da Câmara Municipal por força do disposto no n.° l, do art.29°, da Lei nº58/2008; concluindo-se, assim, que não se verifica qualquer prescrição do processo disciplinar que correu termos sob o n.° 03/2011. Alega a Requerente que operou a caducidade do processo disciplinar n.° 02/2011. Tal também não ocorreu no caso em apreço. Isto porque o procedimento disciplinar foi autuado em 14 de Junho de 2011, tendo a instrução tido o seu início no dia 17 de Junho de 2011. Ora, a instrução foi concluída no dia 12 de Agosto de 2011 com o proferimento da Acusação, tendo esta sido, regularmente, notificada à Requerente. Resulta, então, que a instrução foi concluída em quarenta dias úteis e, como tal, dentro do prazo de 45 dias previsto no artº39° da Lei n°58/2008 - o qual se conta em dias úteis. Por conseguinte, não ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar n°02/2011 como a Requerente alega. Mais, alega a Requerente a ocorrência da revogação das decisões proferidas no âmbito dos Processos Disciplinares n°02/2011 e 03/2011. Diga-se, aqui, que também não assiste razão à Requerente. Senão, vejamos. Uma revogação implica sempre um acto de sinal oposto, incompatível com a manutenção de efeitos de outro antecedente. Ora, tão só posteriormente (à adopção do acto punitivo aqui em causa) se nos depara a instauração de novo processo disciplinar. Acto preparatório de futura decisão que nem sequer se sabe qual seja - simplesmente não existe, não podendo opor efeitos. Mais, constata-se que foi deliberado instaurar mais um processo disciplinar à Requerente, com base nos mesmos fundamentos em causa nos demais processos (o incumprimento da deliberação da Junta Médica que obrigava a Requerente a apresentar-se ao serviço no dia 18 de Abril de 2011) por faltas consideradas injustificadas dadas no período compreendido entre 9 de Agosto de 2011 e 7 de Setembro de 2011, ou seja, durante a vigência do contrato de trabalho, porquanto precede a deliberação tomada pela executivo camarário de aplicar a pena de despedimento à Requerente. Do exposto decorre tratar-se de matéria de facto distinta daquela que é objecto do processo disciplinar n°02/2011 (faltas injustificadas dadas entre 18 de Abril de 2011 e 9 de Junho de 2011) e do processo n°3/2011 (faltas injustificadas dadas entre 10 de Junho de 2011 e 9 de Julho de 2011) - o que, por si só, inquina a "teoria da revogação" defendida da Requerente, na medida em que não estão em causa actos incompatíveis que possam sugerir sequer uma revogação ''implícita". De todo o modo, sempre se dirá que a Requerente alega em diversos momentos do seu articulado que o acto é nulo – o que por si só inviabilizaria a sua revogação. Isto porque, resulta do disposto na alínea a), do n.°l, do art.139° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que os actos nulos são insusceptíveis de revogação (quando muito, pode o seu autor ou o seu superior hierárquico declarar a sua nulidade mas não revogá-lo), pelo que não se entende como é que a Requerente pode advogar, em simultâneo, a nulidade do acto e a sua revogação. De relembrar que o regime jurídico previsto para a revogação dos actos administrativos constante do art.138.° e seguintes do CPA não contempla a revogação implícita ou tácita pois prescreve a obrigatoriedade do acto de revogação observar a mesma forma e as mesmas formalidades prescritas para o acto revogado [Cf. arts 143 ° e 144° do CPA], pelo que não existe qualquer fundamento para a requerente presumir que os processos disciplinares n.°2/2011 e n.°3/2011 foram revogados e, muito menos, para entender que tal revogação "presumida" tem efeitos retroactivos, pois tal obrigaria, primeiro, à prática de um acto de revogação expresso, e, segundo, à atribuição expressa de efeitos retroactivos ao acto de revogação, nos termos previstos no n.°3, do art.145° do CPA - o que, objectiva e manifestamente, não se verifica no caso em apreço. Alega, ainda, a Requerente que a Entidade Requerida não teve em conta a circunstância de a mesma, alegadamente, padecer de fibromialgia, juntando cópia da Circular Informativa da Direcção Geral de Saúde que identifica e caracteriza a referida doença. Ora, tal também não ocorreu no caso sub judice, porquanto a Entidade Requerida sempre afirmou, ao longo dos processos disciplinares, que tal facto consubstancia uma questão de natureza eminentemente técnica e, como tal, subtraída à sua capacidade de julgamento e ao âmbito das questões em análise nos processos disciplinares. Daí que tenha remetido a sua apreciação para, precisamente, a entidade com competência técnica para tanto que, em face da legislação aplicável, é a Junta Médica da ADSE. Impõe-se, assim, a decisão da Junta médica. É isso que se quer dizer quando se reitera o entendimento, segundo o qual, o cariz iminentemente técnico da matéria não se enquadra no âmbito das questões em análise neste procedimento disciplinar. Nesse cariz iminentemente técnico, quem tem a palavra é a Junta Médica, que só tem de observar os procedimentos a que está vinculada, e não outras recomendações ou conselhos de que não é destinatária. A Entidade Requerida só teria de a aceitar, tal como a Requerente não a colocou em crise pelo meio adequado. Finalmente, a Requerente invoca a nulidade da pena que lhe foi aplicada em face da alegada violação do disposto no art. 23.° da Lei n.° 58/2008 - argumento que, desde já se adianta, também não procede. Isto porque, no tocante à pena disciplinar -envolvendo a determinação da medida da pena, o exercício de um poder discricionário por parte da Administração Público, o mesmo é contenciosamente insindicável, salvo se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, o que não prefigura a hipótese dos autos [cf., inter alia, os doutos Acórdãos do COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA), de l de Julho de 1997 (proferido no âmbito do recurso n.° 4L177) e de 16 de Fevereiro de 2006 (proferido no âmbito do recurso n.° 0412/05); bem como os doutos Acórdãos do VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCAS), de 10 de Maio de 2007 (proferido no âmbito do Processo n.° 10792/01) e de 24 de Maio de 2007 (proferido no âmbito do Processo n.° 0677/02) cujos sumários, com a devida vénia, se passam, respectivamente, a transcrever, na parte que importa; "...I - Se não há erro grosseiro, como manifestamente não há, é evidente que ta] matéria de escolha e medida da pena deverá passar incólume. Mesmo se a autora reivindica atenuante... " "...II- A circunstância de especial atenuação do ilícito disciplinar prevista na alínea a) do artigo 29° do ED, pressupõe a verificação cumulativa de um duplo requisito: a prestação de serviço por mais de 10 anos e exemplar comportamento e zelo, o qual não se pode presumir da ausência de infracções disciplinares averbada no registo biográfico do funcionário. III - Esta atenuante está reservada para funcionários que, pela qualidade do seu trabalho e do seu comportamento, se destaquem dos demais e que, por isso, são apontados como exemplo a seguir, e não aos funcionários que, ainda que de forma séria, empenhada e educada, cumpram com normalidade o seu dever funcional... " - disponíveis para consulta online em www.dgsi.pt]. Donde, resulta que, na escolha e medida da pena disciplinar, não assiste razão à Requerente. Assim, nos termos expostos, não é de todo manifesta a ilegalidade do acto suspendendo, muito pelo contrário. E não se olvidando que tais matérias merecem o alegado cunho, se melhor indagadas em sede da acção principal, quer do ponto de vista factual, quer no que tange à sua análise jurídica; é certo que tais indagações não se compadecem com a natureza urgente deste processo (de análise meramente perfunctória), não sendo esta a sede adequada para tais tarefas, mais próprias do processo principal, sob pena de se estar aqui a antecipar um juízo definitivo sobre tais matérias que, em rigor, só deve ser feito na respectiva acção administrativa especial. Assim sendo, por falta de completa evidência quanto à procedência da acção principal e por não se constatar, "in casu", um acto manifestamente ilegal, não se adopta a medida cautelar requerida ao abrigo da alínea a), do n.°1, do artigo 120° do CPTA.” E o assim decidido é de manter, saltando isso sim à evidência que a discussão da causa principal se apresenta como complexa, não só nos seus termos de facto, como no que tange à aplicação do direito. É sabido que são características típicas das providências cautelares a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumaridade (cfr. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 4.ª Ed., Coimbra, 2003, p. 295). A primeira daquelas características significa que a função e estrutura da providência cautelar está dependente de uma acção principal, a segunda que a tutela cautelar apenas alcança uma resolução não definitiva do litígio e o terceiro traço pressupõe uma cognição sumária da situação de facto e de direito. Esta sumaridade cognitiva, associada à urgência, manifesta-se num juízo de probabilidade ou de verosimilhança relativamente à existência do direito que se pretende acautelar. E neste capítulo, por facilidade expositiva e não perdendo de vista que o presente meio é, como se acabou de caracterizar, instrumental e sujeito a uma regra de prova indiciária, importa referir que a impugnação da matéria de facto efectuada pela Recorrente se mostra aqui irrelevante para o sentido decisório (v.g. a conclusão 13. do recurso), por ser insusceptível de alterar a conclusão alcançada e que é linear: não existe uma situação de manifesta procedência da causa principal. Posto isto, naquelas situações em que ocorre um relativo grau de incerteza, dispõe o artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do CPTA que estas serão decretadas “quando (…) haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito”. Ou seja, nestes casos a lei basta-se com um juízo de não-improbabilidade que decorre da adopção de um critério gradualista no que se refere à aparência de bom direito (esse critério será de indagação mais exigente quando esteja em causa a adopção de providência antecipatória do que a adopção de providência meramente conservatória). Em síntese, se se considerar preenchida a previsão do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), a providência será concedida sem ulteriores indagações (o que não é o caso); não sendo evidente a procedência da pretensão de fundo, a concessão da providência depende da demonstração do periculum in mora, em articulação com o critério do fumus boni juris, como resulta das alíneas b) e c) daquele n.º 1. Isto, sem prejuízo da limitação – pressuposto negativo – consubstanciada no princípio da proporcionalidade (art. 120.º, n.º 2) e, em qualquer dos casos, da observação das dimensões de necessidade e adequação (art. 120.º, n.ºs 3 e 4). Vejamos então o que se disse na sentença recorrida a propósito do periculum in mora: “O acto suspendendo determinou o despedimento da Requerente. Assim, para aferir do presente pressuposto há que verificar se, no caso em concreto, a perda do vencimento, como alega, de forma abstracta e genérica, a Requerente, implica que "...fique sem meios de sustento... ", ",..esta[ndo] impedida de encontrar emprego... ", "...vivendo com dificuldades económicas... ", "... tornando impossível que a Requerente possa sobreviver economicamente durante largo período de tempo... " [cf. artigos 77° a 84° do requerimento inicial]. Ora, não se olvidando que a ausência de um salário diminui a capacidade económica seja de quem for - daí não é possível retirar, sem mais, a existência de dificuldades de sobrevivência e/ou a ausência de meios de sustento, como a Requerente alegou, tudo dependendo, entre o mais, das concretas necessidades que a visada tenha e dos demais meios que disponha para a elas fazer face. E atendendo à factualidade indiciariamente julgada provada em 42) a 50) - e para a qual, aqui, se remete por uma questão de economia processual - em articulação com a factualidade indiciariamente julgada não provada em (i) a (v) - e para a qual. aqui, também se remete por uma questão de economia processual - resulta que não foi, minimamente, demonstrado que a Requerente tivesse passado por quaisquer dificuldades de sobrevivência (nomeadamente face à decisão de despedimento), tivesse tido maior dificuldade em fazer face às suas necessidades essenciais (alimentação, vestuário, saúde, et ceterá), que tivesse tido, por exemplo, que equacionar uma solução mais económica no que tange ao seu local de residência ou que se tivesse visto obrigada a vender algum património, nem, tão-pouco, foi demonstrado (ou sequer referido) que se tivesse visto impedida de aceder aos cuidados médicos indispensáveis às doenças de que alega padecer. Aliás, resulta dos documentos que juntou aos presentes autos cautelares, que a Requerente continuou a habitar a sua residência, não tendo vivido com qualquer constrangimento no que diz respeito ao seu sustento e às suas necessidades básicas [nada, absolutamente nada, se extraiu neste ponto quer da prova documental, quer da prova testemunhal], e tem vindo a ser seguida por médicos especialistas nas especialidades médicas em questão, ou seja, e em síntese, conclui-se que a Requerente manteve o padrão de vida que tinha até à data do despedimento. Por outro lado, retira-se da documentação junta aos autos cautelares pela Requerente que a casa em que reside é uma segunda habitação, o que permite concluir que é proprietária de um outro imóvel destinado à habitação, possuindo, assim, património. Sendo certo, que, na pendência da presente providência (nomeadamente em Novembro de 2012), o marido da Requerente contraiu um crédito pessoal junto da Caixa Geral de Depósitos - o que revela que, não obstante já se encontrar o agregado familiar da Requerente onerado pelo crédito contraído para aquisição da segunda habitação (e pelo qual paga, mensalmente, o montante de €548,89) - ainda possuía, e porventura possui, capacidade de endividamento a qual, como é consabido, se afere pelo património móvel e imóvel que cada um detém. Isto porque, não obstante o marido da Requerente ter referido que o sustento desta tem sido feito à custa de poupanças que tem, o certo é que, para além de a mesma contar com a reforma líquida do seu marido - que oscila entre o valor de € 1.715,73 e o valor de € 1.589,00 -, a mesma não logrou demonstrar a dimensão de tais poupanças e que, eventualmente, as mesmas e os demais rendimentos que o casal aufere não permitem fazer face à subsistência da Requerente - não tendo procedido à junção dos extractos bancários que pudessem comprovar a sua real situação económica. Acresce que não se pode sequer afirmar que a decisão objecto dos autos privou a Requerente de qualquer assistência em matéria de saúde e que a obriga a gastos extraordinários junto dos profissionais de medicina privada, pois a mesma poderá recorrer, como qualquer cidadão deste país, ao Sistema Nacional de Saúde (SNS). Mais, é sabido que, entre Outubro de 2011 e Dezembro de 2011, a Requerente integrou os órgãos sociais da Santa Casa da Misericórdia da Covilhã, desempenhado a função de Presidente do respectivo Conselho Fiscal, não tendo apresentado pedido de demissão. Finalmente, se subtrairmos as despesas fixas totais do marido da Requerente à sua pensão de reforma, verificamos que este fica com cerca de € 250,00. Por esse motivo, a Requerente não logrou demonstrar a este Tribunal a sua real situação económica - o que somente ficaria demonstrado mediante a apresentação dos extractos bancários de todas as contas em que figurasse como titular, bem como as tituladas pelo seu marido, já que não teve de proceder à alienação de património - como a primeira ou segunda habitação. Donde, dos elementos trazidos a juízo não é possível verificar uma situação de carência económica por parte da Requerente e do seu agregado para fazer face aos encargos normais, em virtude da execução do acto suspendendo. De todo o modo, também não ocorre nenhuma situação de facto consumada porquanto, estando em causa a retenção de quantias monetárias em virtude de alegado despedimento ilícito, caso haja procedência da acção principal, a Requerente poderá ver tais quantias devolvidas e até com juros moratórios; não se tratando, por conseguinte, de uma situação que não se possa reconstituir no futuro. Em suma, da factualidade alegada pela Requerente e indiciariamente julgada provada e não provada, resulta que não se encontra demonstrado o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado nem da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente pretende ver reconhecidos no processo principal. Ou seja, não há fundamento para se concluir que uma eventual sentença de provimento, no processo principal, venha a ser inútil, sem o decretamento da providência requerida, pelo que a mesma não pode ser decretada. Não se olvidando que, neste âmbito, a Requerente não alegou quaisquer factos concretos; sendo que, porém, no decorrer da diligência de inquirição de testemunhas, a Requerente tentou colmatar a alegação insuficiente tendo tentado produzir alguma prova nesta matéria - a qual, todavia, foi claramente insuficiente para demonstrar que a Requerente tenha sofrido (e/ou que continue a sofrer) quaisquer prejuízos atendíveis (nomeadamente que tenha visto comprometida, ou sequer beliscada, a sua sobrevivência), muito menos, prejuízos de difícil reparação como a lei impõe que se verifique para que a providência requerida seja decretada. Tanto mais que é entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência, que "os prejuízos de difícil reparação" equivalem àqueles em que, uma vez julgada procedente a acção principal, não são possíveis de serem reparados ou, pelo menos de serem integralmente reparados, o que, claramente, não se verifica no caso sub judice. Logo, tem-se por inverificado o periculum in mora para efeitos da alínea b), do n.° 1, do art. 120.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).” Neste domínio discorda a Recorrente da conclusão alcançada na sentença recorrida, afirmando, desde logo, que “em face da prova produzida, e toda conjugada, deveria a Meritíssima Juiz a quo dado apenas como provado no ponto 42 dos factos dados como provados que a requerente entre Outubro de 2011 e Dezembro de 2011 integrou os órgãos sociais da Santa Casa da Misericórdia na qualidade de Presidente do conselho fiscal, não que tendo desempenhado essas mesmas funções” (conclusão 7. do recurso). Ora, independentemente do que se deixou estabelecido quanto à irrelevância da impugnação da matéria de facto efectuada, por a factualidade em presença se apresentar como inócua para a decisão da causa tendo presente a natureza do meio processual em uso, certo é que n ão poderemos deixar de referir que essa factualidade encontra assento precisamente na “Certidão” emitida pela Santa casa da Misericórdia da Covilhã e que atesta expressamente que a ora Recorrente foi Presidente do Conselho Fiscal da instituição de Outubro de 2011 a Dezembro de 2011, sem que nesse período tenha sido registado qualquer pedido de demissão da sua parte. De regresso à questão nesta sede central, importa isso sim verificar se a Mma. Juiz a quo, perante o elementos disponíveis nos autos, errou ao concluir que não se verificava uma situação de pericum in mora. Interessa como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b), do nº 1, do nº 120º, do CPTA, respeitante ao periculum in mora, aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação. Deve o julgador proceder a um juízo de prognose ou de probabilidade das razões que determinam o receio de inutilidade da sentença a proferir na acção principal, pelo perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil reparação. Ora, certo é que dos autos não resulta evidenciada, tal como afirmado pelo tribunal a quo, uma situação de carência económica por parte da Requerente, ora Recorrente, e do seu agregado para fazer face aos encargos normais, em virtude da execução do acto suspendendo. Sendo que, como igualmente se faz notar na sentença recorrida, também não ocorre nenhuma situação de facto consumado porquanto, estando em causa a retenção de quantias monetárias em virtude de alegado despedimento ilícito, caso haja procedência da acção principal, a Requerente poderá ver tais quantias devolvidas e até com juros moratórios; não se tratando, por conseguinte, de uma situação que não se possa reconstituir no futuro. Aceita-se, sem dificuldade, que a execução do acto suspendendo tenha trazido e continue a trazer incómodos de natureza económica e financeira à ora Recorrente, porém tal não basta. Como se referiu no ac. deste TCAS de 23.01.2014, proc. n.º 10748/13: “Contudo, não é um qualquer perigo que pode fundar o decretamento duma providência cautelar, porquanto se terá de exigir um perigo qualificado e que derive ou decorra da delonga processual. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível, os factos concretos alegados inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Os prejuízos de difícil reparação serão os que advirão do não decretamento da pretensão cautelar conservatória requerida e que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, sendo susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica do requerente. Quando se trata de aferir da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, o critério é o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, devendo o juiz ponderar as concretas circunstâncias do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos. Aliás e como refere José Carlos Vieira de Andrade o “juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica” (in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 11ª ed., pág. 305). Estar-se-á em presença duma situação de facto consumado quando se revele de todo em todo impossível a reintegração específica da esfera jurídica da requerente, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ela existente no momento da respectiva lesão. (…) Por isso, obedecem a um maior rigor a apreciação dos factos integradores do requisito do periculum in mora, visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir a adopção das medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de protecção meramente cautelar, com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos através das acções principais.” Ora, vertendo para o caso em apreço, face ao alegado e ao que ficou provado, certo é que denotam os autos, o que também foi evidenciado pela Mma. Juiz a quo, que a ora Recorrente detém capacidade de endividamento, bem como património imóvel, não vindo de nenhum passo alegado que da execução do acto suspendendo ocorra a afectação de um mínimo de subsistência. Aliás, é a própria Recorrente que vem afirmar no recurso que interpôs que, apesar do esforço que tem que desenvolver nesse sentido, vai mantendo os seus compromissos em dia (cfr. conclusão 27. do recurso), o que contraria a aparente alegação de que o agregado familiar vive, ou previsivelmente irá conhecer, uma situação de insubsistência. A diminuição do rendimento do agregado familiar, não é por si só determinante da produção de prejuízos de difícil reparação. Ou seja, no caso vertido nos autos, não se está perante uma situação em que tal privação faça diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social (cfr. parâmetros a que se fez apelo no ac. do STA de 28.01.2009, proc. n.º 1030/08). Pelo que não existe nem a gravidade, nem a irreversibilidade da (potencial) lesão. Refira-se que, perscrutando a alegação que sobre esta matéria é efectuada no requerimento inicial, o que se observa é que a ora Recorrente não procedeu, como era seu ónus – ónus de alegação e de prova que lhe estava cometido seguindo as regras gerais do ónus da prova –, à alegação de factos concretos que sustentassem um eventual prejuízo qualificado derivado da execução do acto suspendendo. Em bom rigor, a bandeira principal para sustentar a procedência do pedido cautelar que formulou consubstanciou-se na demonstração da ilegalidade do acto; ilegalidade esta que, como amplamente por nós explicitado, não é evidente e cujo ulterior conhecimento escapa ao meio processual em uso. Perante a conclusão acabada de alcançar, não ficando demonstrado o periculum in mora, nada mais cumpre apreciar, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso. Razões que determinam a improcedência das conclusões de recurso e, consequentemente, do mesmo na sua totalidade. • III. Conclusões Sumariando: i) O critério de evidência, vertido no artigo 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, exige que perante a factualidade apurada, seja inquestionável o direito aplicável àqueles factos. A evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, ostensiva, sem necessidade de demonstração por raciocínio complexo. ii) Como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b), do nº 1, do art. 120º, do CPTA, respeitante ao periculum in mora, importa aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação. iii) É ao Requerente da providência que compete demonstrar – ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova –, o (eventual) prejuízo qualificado derivado da execução do acto suspendendo. iv) Logrando apenas a ora Recorrente demonstrar que a manutenção do acto suspendendo determinará uma diminuição do rendimento do agregado familiar, mas já não que essa diminuição conduzirá à produção de prejuízos de difícil reparação, não se pode dar como verificado o requisito do periculum in mora, o que acarreta necessariamente o indeferimento do pedido cautelar. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 30 de Abril de 2015 Pedro Marchão Marques Conceição Silvestre Cristina Santos |