Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:209/14.0BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:12/16/2020
Relator:VITAL LOPES
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO;
FUNDAMENTOS.
Sumário:1. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando a mesma deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra.
2. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.
3. Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
4. É em face das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que ao tribunal ad quem importa resolver, sob pena de omissão de pronúncia.
5. A nulidade do acórdão, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só acontece quando os fundamentos conduzirem logicamente a uma decisão diferente.
6. Tal não é o caso se os fundamentos se mostram coerentes com a decisão, embora na estruturação da fundamentação o tribunal ad quem tenha citado jurisprudência que não suporta a fundamentação expressada.
7. A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos quer ao direito, não constituindo tal vício a fundamentação lacónica, incompleta, deficiente ou errada.
8. Não ocorre tal vício se o tribunal altera determinado ponto de facto com indicação da fonte probatória, embora sem especificar a passagem da gravação que regista o depoimento relevante da testemunha, para mais se a alteração feita não é em sentido oposto ao que consta da sentença e que a recorrida não considerou mal julgado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

T……., S.A., notificado do acórdão proferido em 04/06/2020 e constante de fls. 530/571 do SITAF, vem arguir a nulidade do mesmo e, simultaneamente, dele “interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 284.º do CPPT”.

É este o teor das doutas alegações:
«
T........ S.A., Recorrente nos autos supra referenciados, notificada do douto Acórdão com data de prolação de 04.07.2020:
I- Vem arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, porquanto não foi apreciada a matéria constante nas conclusões i) e xxv) das contra-alegações de recurso - mormente:
- QUE a Recorrente não identificou quaisquer passagens dos depoimentos testemunhais, nem transcreveu os trechos considerados relevantes – o que inviabiliza a peticionada sindicância ao TCAS, por incumprimento do disposto no artigo 640.º n.º 2 a) do CPC, ex vi artigo 2.º e) CPPT;
- QUE a AT não explicitou, nos termos da lei, que concretas “distorções significativas de tributação” teriam sido introduzidas pela Impugnante com o método adoptado na determinação do quantum do IVA dedutível, na medida em que invoca, outrossim, a existência de uma “distorção de áreas”.
I I - Vem arguir a nulidade do acórdão por falta de fundamentação no segmento onde se decide que “nem a análise da prova testemunhal nos permite colher quaisquer factos relevantes que importe levar a o probatório”.
Efectivamente, apesar de firmar tal juízo conclusivo, o Tribunal não exterioriza qualquer fundamentação minimamente suficiente para suportar a decisão – mormente por expressa e necessária referência aos concretos depoimentos que analisou.
Outrossim, atendendo aos factos expressa e devidamente invocados nas conclusões das contra-alegações de recurso xiv, xv, xvi, xvii, xix, xxi, xxiii e xxiv, resulta demonstrada a existência de factualidade relevante que importaria levar ao probatório – sendo que, no acórdão em causa, não é efectuada qualquer alusão a tal factualidade ou, sequer, escrutinada a prova testemunhal.
I I I - Vem arguir a nulidade do acórdão, por contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que da jurisprudência invocada para julgar pela procedência do recurso (Ac. STA de 25.05.2011, proc. n.º 0169/11) resulta o oposto do decidido.
Efectivamente, do presente acórdão resulta, com alegado apoio em tal Jurisprudência Superior, que a AT não tem o ónus de demonstrar por que motivo opta pelo pro rata em detrimento da afectação real utilizada pelo sujeito passivo.
Ora, da mencionada Jurisprudência Superior resulta precisamente que a AT pode “fazer cessar a aplicação do método da afectação real para o futuro com o fundamento previsto no art º23 º”, desde que, como estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, demonstre que tal método de afectação e os critérios em que se baseia “provocam ou que podem provocar distorções significativas na tributação“.
Ou seja, da fundamentação utilizada por este Tribunal Central Administrativo, por referência expressa à Jurisprudência tirada no acórdão do STA de 25.05.2011, proc. n.º 0169/11, alcança-se uma decisão frontalmente contrária.
I IV- Vem arguir a nulidade do acórdão, por falta absoluta de fundamentação, no que tange à alteração do ponto G) da matéria assente, porquanto não é identificada ou reproduzida a passagem do depoimento de onde resulta tal factualidade – sendo certo que, como invocado nas contra-alegações de recurso, também a Recorrente não havia procedido a tal identificação, e sendo igualmente certo que não basta, naturalmente, remeter em abstracto para a integralidade do depoimento de uma testemunha sem identificar ou transcrever o seu depoimento.

Sem prescindir:
I V- Vem interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 284.º do CPPT, porquanto:

- O Acórdão proferido nos presentes autos, ao não retirar qualquer consequência, para efeito do conhecimento do recurso, da circunstância de a Recorrente não ter cumprido o ónus previsto no artigo 640.º n.º 2 a) do CPC, está em oposição com o Acórdão do TCAS de 15/12/2016, dado no Processo n.º 08415/15 (e, bem assim, no mesmo sentido, com os acórdãos de 02/07/2013, proc. n.º6505/13; 20/12/2012, proc. n.º 4855/11; de 02/07/2013, proc. n.º 6505/13; de 31/10/2013, proc. n. º 6531/13; de 14/11/2013, proc. n. º 5555/12; de 27/02/2014, proc . n.º 7205/13; de 16/4/2013, proc. n.º 6280/12; e de 07/05/2013, proc. n.º 6418/13, e de 22.05.2019, proc. n. º 616/18.9BEBJA);
- O Acórdão proferido nos presentes autos, no segmento em que atribui à Recorrente o ónus de demonstrar por que motivo opta pela afectação real, está em oposição com o decidido no Acórdão do STA de 25.05.2011, proc. n.º 0169/11;
- O Acórdão proferido nos presentes autos, no segmento em que considera aplicável o pro rata determinado pela AT, sem averiguar da possibilidade de, relativamente aos inputs de utilização mista, determinar de outro modo objectivo (e mais fiável) a percentagem de dedução, está em oposição com o decidido no Acórdão do STA de 28.10.2015, proc. n.º 01497/12;
- O Acórdão proferido nos presentes autos, no segmento em que considera que não é a AT que tem de justificar a escolha do método pro rata em detrimento do método usado pelo Contribuinte, está em oposição com o decidido no Acórdão do TCAS de 23.03.2017, proc. n.º 20018/16.0BCLSB;
- todos publicados nas bases jurídico-documentais do Instituto das
Tecnologias de Informação na Justiça, em www.dgsi.pt
Pede e espera, respeitosamente, deferimento».

Notificada a parte contrária, não disse.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo.

Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cf. artigos 657.º, n.º4 e 666.º, n.º2, ambos do Cód. Processo Civil).


2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Vem a Recorrida T........ arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia na medida em que não apreciou a matéria constante das conclusões I a XXV das contra-alegações, nas quais referia que a Recorrente não identificava as passagens dos depoimentos testemunhais, nem transcreveu os trechos considerados relevantes.

As causas de nulidade da sentença ou acórdão (art.º 666/2 CPC), taxativamente enumeradas no art.º 615 do CPC e em especial no processo tributário, no art.º 125/1 do CPPT, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável.

A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com o comando do art.º 608 do CPC, apenas se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.

Como é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, a expressão questões prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia – cf. Acórdão do STJ de 02/16/2005, tirado no proc.º 05S2137.

E é em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e, ao que importa para os autos, das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver – cf. artigos 635/4 e 639/1 do CPC e Acórdão do STJ de 03-10-2017, Revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1. S1 - 1.ª Secção.

Compreende-se que assim seja, porquanto, as alegações de recurso, conforme decorre do disposto no art.º 639/1 CPC, constituem um ónus do recorrente que consiste na “indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, enquanto que as respectivas contra-alegações de recurso, de natureza facultativa, se traduzem numa resposta que o recorrido entenda dever apresentar quanto à matéria daquelas alegações, ou seja, na apresentação das razões, argumentos ou motivos visando abalar os fundamentos do recurso.

Como assim, a eventual falta de apreciação dos contra - fundamentos do recurso expressos nas contra-alegações nunca inquinaria o acórdão do invocado vício de nulidade por omissão de pronúncia, improcedendo este segmento do recurso.

Outrossim, vem a recorrida arguir a nulidade do acórdão por falta de fundamentação no segmento onde se decide que “nem a análise da prova testemunhal nos permite colher quaisquer factos relevantes que importe levar a o probatório”.

Alega que “efectivamente, apesar de firmar tal juízo conclusivo, o Tribunal não exterioriza qualquer fundamentação minimamente suficiente para suportar a decisão – mormente por expressa e necessária referência aos concretos depoimentos que analisou”.

Preceitua o art.º 615/1 do CPC, que “É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”.

Como refere Teixeira de Sousa, embora por referência ao regime do CPC/61, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)” [actual 154.º].

E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” [In “Estudos sobre o Processo Civil”, pg. 221].

Ou, como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” [In CPC, pg. 297].

No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” [in "Notas ao Código de Processo Civil", III, 194].

E como advertia o Professor Alberto dos Reis “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do art. 668.°” [in "Código de Processo Civil Anotado", V, 140].

Feitos os considerandos julgados necessários, vejamos o trecho pertinente do acórdão.
Escreveu-se ali:
«Na medida em que se arroga o direito à dedução do IVA nos inputs de utilização mista, de acordo com o critério da área de exploração, daí resultando uma imputação de custos dedutíveis aferidos à actividade não isenta (turística) superior àquela que resulta do método alternativo preconizado pela AT como o mais proximal à situação do sujeito passivo impugnante, a este cabia, nos termos gerais de direito, o ónus de demonstrar que o critério por si escolhido é o que melhor se adequa à sua situação e organização concreta, à natureza das suas operações no contexto da actividade global exercida e aos bens e/ ou serviços adquiridos para as necessidades de todas as operações, o mesmo não provocando, nem podendo provocar distorções significativas na tributação – cf. artigos 23/2 do CIVA, 74/1 da LGT e 341.º e 342/1 do Código Civil.
Ora, compulsada a factualidade vertida no probatório, designadamente a constante dos pontos A) a I) e Z) a QQ), não descortinamos nada de decisivo que permita infirmar os pressupostos factuais em que assentou a decisão de não aceitação do critério adoptado pelo sujeito passivo impugnante, ou seja e conforme relatado, “que a empresa ao considerar a área do campo de golf está a assumir que 82% dos gastos comuns com outros bens e serviços (serviços de consultoria e gestão, publicidade, honorários, animação no resort, entre outros) são imputáveis ao campo de golf, o que não corresponde à realidade”.
De resto, nem a análise da prova testemunhal nos permite colher quaisquer factos relevantes que importe levar ao probatório, pois como se referiu, embora a doutrina fiscal assinale ser o método da afectação real o mais preciso na dedução do IVA dos inputs de utilização promíscua, não deixa também de salientar que o mesmo exige um sistema de custeio mais elaborado, sendo certo que nenhum documento contabilístico ou extra contabilístico corrobora e concretiza o que afirmam, de modo vago e genérico, as testemunhas da impugnante.
A sentença recorrida manifestamente incorreu em erro de julgamento quanto ao juízo conclusivo que extraiu da factualidade assente no sentido de que se mostra idóneo (i.e., não provoca distorções significativas na tributação) o critério da área de exploração adoptado pela impugnante e ora Recorrida, salientando-se que a Recorrida não requereu a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do art.º 636.º do CPC.».

Ora, esta passagem do acórdão logo deixa à evidência que não ocorre nulidade por falta de fundamentação com o alcance doutrinário acima exposto.

Na verdade, qualquer declaratário normal (art.º 236/1 Cód. Civil), apreende acessivelmente do texto que o tribunal ad quem não procede, a propósito da questão em causa, a qualquer modificabilidade da matéria de facto porque nenhum dos depoimentos das testemunhas da recorrida que foi analisado, está corroborado e concretizado, na sua vaguidade e generalidade, por prova documental.

Poderá o tribunal ter incorrido em erro de julgamento, mas tal não inquina o acórdão do vício mais gravoso da nulidade que lhe é assacado.

Quanto à alegação de que haveriam outros factos (vertidos nas conclusões das contra-alegações) que a prova dos autos suporta e que importaria levar ao probatório em reforço da matéria dele constante, reitera-se o que se consignou no acórdão proferido: “salienta-se que a Recorrida não requereu a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do art.º 636.º do CPC”.

Com efeito, o disposto no art.º 636/2 do CPC concede ao recorrido a faculdade de, subsidiariamente, vir arguir a nulidade da sentença, ou impugnar a decisão proferida sobre certos pontos da matéria de facto não impugnados pelo recorrente, deste modo prevenindo a hipótese da procedência das questões por este suscitadas. Com esta faculdade visa-se dar ao recorrido a possibilidade de, impugnando por sua vez a decisão recorrida, neutralizar a eficácia dos fundamentos do recurso.

E só requerida, de acordo com aquela norma, a ampliação do objecto do recurso, desde que julgada a apelação procedente, o tribunal ad quem deve conhecer das questões suscitadas pelo recorrido, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia (art.º 615/1/d) CPC) – vd. Acórdão do STJ, de 02/02/2006, tirado no proc.º 05B3546.

Improcede a arguida nulidade do acórdão por falta de fundamentação.

Prosseguindo, invoca a recorrida, ora requerente, a nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão, “na medida em que a jurisprudência invocada para julgar pela procedência do recurso (Ac. STA de 25.05.2011, proc. n.º 0169/11) resulta o oposto do decidido”.

A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão nos termos do art.º 615/1/c), do CPC e 125/1 do CPPT, consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i. e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer.

Assim, deparamo-nos com este vício sempre que as premissas apontem inexoravelmente para um determinado sentido decisório, vindo, porém, a decisão a revelar-se em antinomia ou, pelo menos, em dissonância com esse sentido – cf. Acórdão do STJ de 04/09/2019 tirado no proc.º 68/18.3YFLSB.

Assim, só ocorrerá nulidade do acórdão, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, quando os fundamentos invocados pelo tribunal de apelação conduziriam não ao resultado expresso na decisão mas a um resultado oposto, ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta à que, logicamente, deveria ter extraído.

Ora, se a decisão se mostra logicamente coerente com os fundamentos jurídicos expressados, não é a circunstância de se ter eventualmente citado jurisprudência desconforme com os fundamentos jurídicos expressados no acórdão que inquina este de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.

De todo o modo, sempre acresceremos a latere o seguinte:

Escreveu-se no acórdão aqui objecto de arguição de nulidade:

«Legitimada a correcção da AT ao método da afectação real segundo o critério da área de exploração, a AT fez cessar esse procedimento da empresa nos termos do n.º 2 do art.º 23.º do CIVA, e aplicou na repartição da dedução pelas actividades o método do pro rata, previsto na alínea b) do n.º 1 e n.º 4 do art.º 23.º do CIVA.
Pretende a Mma. Juiz recorrida que a escolha deste método de dedução em detrimento de outros, eventualmente mais proximais, não está justificado pela AT.
Mas salvo o devido respeito, não é a AT que tem de justificar a escolha do método do pro rata, que se considera ser a regra geral na dedução dos inputs de utilização mistanesse sentido, pode ver-se o Acórdão do STA, de 05/25/2011, tirado no proc.º 0169/11 (sublinhado nosso).
É o sujeito passivo misto quem tem de demonstrar a inidoneidade desse método dedutivo à situação concreta da sua organização empresarial, ou seja, que a aplicação do pro rata conduz a distorções significativas na tributação, apresentando-se mais proximal o método da afectação real embora eventualmente com recurso a outro critério de repartição ou mediante a imposição de condições especiais.
Ora, a impugnante e ora Recorrida nada demonstrou de decisivo a tal respeito, de modo a poder ver afastada a aplicação oficiosa do método do pro rata à situação concreta da sua organização.
Como assim, a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela insuficiente fundamentação formal do método de dedução aplicado pela AT e que o mesmo se mostra desfasado da realidade e não tem na sua base qualquer averiguação da AT visando apurar a sua justeza material».

No citado acórdão do STA de 25/05/2011, pode ler-se a seguinte passagem:
«Temos então que o artº.23°, n.°1 do CIVA permite ao sujeito passivo que exerça actividades isentas e não isentas, não conferindo estas o direito à dedução, deduzir o imposto suportado nas aquisições mas «apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar à dedução» - é o chamado método pro rata ou da percentagem.
Entendeu o legislador que, em geral, o volume de negócios (transmissões de bens e prestações de serviços) de cada grupo de operações (as que conferem e as que não conferem o direito à dedução) é um bom critério para o cálculo do imposto a deduzir.
E este é o regime regra em matéria de dedução do imposto nestes casos» (sublinhados nossos).

Não ocorre, pois, sequer, qualquer contradição entre o que se diz no texto do acórdão objecto de arguição de nulidade e o que se diz no texto do acórdão do STA citado quanto à concreta afirmação em causa, como especiosamente pretende a recorrida e aqui requerente fazer crer, ainda que por razões diversas que não importa aqui escalpelizar, ambos os arestos tenham decidido diferentemente.

Improcede também a arguida nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão.

Vem ainda a recorrida/ requerente arguir a nulidade do acórdão por falta absoluta de fundamentação, no que tange à alteração do ponto G) da matéria assente, porquanto não é identificada ou reproduzida a passagem do depoimento de onde resulta tal factualidade – sendo certo que, como invocado nas contra-alegações de recurso, também a Recorrente não havia procedido a tal identificação, e sendo igualmente certo que não basta, naturalmente, remeter em abstracto para a integralidade do depoimento de uma testemunha sem identificar ou transcrever o seu depoimento”.

Dispõe o art.º 640.º do CPC:
«Artigo 640.º
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.»

Vejamos o trecho pertinente do acórdão objecto da arguição de nulidade:
«…começa a Recorrente por invocar erro de julgamento quanto aos factos vertidos nos pontos G) e Z) da matéria assente.
Deixou-se vertido naquele ponto G) da matéria assente: «Tal actividade [de venda de imóveis – cf. anterior ponto F)] é desenvolvida por entidades externas à sociedade Impugnante desde 2010 sendo até então levada a cabo pela própria.
(…)
Pretende a Recorrente que sejam alterados aqueles pontos do probatório, porquanto e no que respeita ao ponto G), “do que resulta do depoimento das testemunhas, nomeadamente do Director da T........ é que a sociedade contratou sociedades imobiliárias para procederem à venda dos apartamentos, sendo certo que a celebração de tais contractos não a desliga dessa actividade”.
Analisada a prova indicada, altera-se o ponto G) do probatório, de modo a constar do mesmo: «Tal actividade de venda de imóveis, que era levada a cabo pela própria impugnante, passou a ser desenvolvida a partir de 2010 através de sociedades imobiliárias contratadas pela impugnante para procederem à venda dos imóveis».
O segmento “…sendo certo que a celebração de tais contractos não a desliga dessa actividade”, é conclusivo, não contém matéria factual que possa integrar o probatório – cf. art.º 607.º, nºs 3 e 4, do CPC.

Como se vê, a alteração ao ponto G) da matéria assente consistiu em substituir a expressão “entidades externas à sociedade” por “sociedades imobiliárias contratadas pela impugnante.
No raciocínio da Requerente, se bem o apreendemos, não tendo a recorrente (Fazenda Pública) impugnado eficazmente a decisão de facto, isto é, com observância do ónus imposto no art.º 640.º do CPC – na medida em que não indicou, com exactidão, as passagens da gravação onde se encontram os depoimentos, nem procedeu à transcrição dos excertos considerados relevantes, tendo-se limitado a interpretar o depoimento da testemunha – a alteração do tribunal ad quem àquele ponto G) no sentido sugerido pela recorrente teria de ser fundamentado com a indicação do concreto meio probatório que a impôs.

Nas alegações de recurso, a Recorrente Fazenda Pública sugeria a alteração do ponto G) do probatório “porquanto, do que resulta do depoimento das testemunhas, nomeadamente do Director do T........ é que a sociedade contratou sociedades imobiliárias para procederem à venda dos apartamentos, sendo certo que a celebração de tais contratos não a deliga dessa actividade”.

Não indica, é certo, as passagens da gravação do depoimento em que se funda o seu recurso, nem procede à transcrição dos excertos que considere relevantes (cf. art.º 118/2 do CPPT), nem o tribunal ad quem fez essa indicação.

Mas tal não configura falta absoluta de fundamentação relevante para efeitos de nulidade da sentença. Com efeito, de há muito a jurisprudência dos tribunais superiores vem entendendo que a falta de motivação susceptível de integrar a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC (corresponde ao actual 615) é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos quer ao direito, não constituindo tal vício a fundamentação lacónica, incompleta, deficiente ou errada, que apenas afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão.

Como bem se expressou no Acórdão da Relação de Coimbra de 11/05/2013 tirado no proc.º 2167/09.3TBPBL.C1, “No entanto, quanto a este ponto, há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação – da motivação deficiente, medíocre ou errada. O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (artº 158 nº 1 do CPC de 1961 e 154 nº 1 do NCPC).
Tem-se, porém, entendido que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade. Portanto, só a ausência total de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão: se a decisão invocar algum fundamento de facto ou de direito – ainda que exasperadamente errado - está afastada a nulidade, no tocante à justificação fáctica e jurídica da decisão. Assim, pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado: basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou” (fim de cit.).

Ora, do texto do acórdão que acima extractamos, resulta que a alteração que foi feita pelo tribunal ad quem ao ponto G) do probatório se fundou na análise da globalidade do depoimento do Director do T......... E esse mínimo de fundamentação (na medida em que se indica a fonte probatória que formou a convicção do tribunal) não permite que se fale em falta absoluta de fundamentação, e só esta é susceptível de inquinar a decisão de nulidade, tanto mais que não foi feita qualquer alteração de sentido oposto ao que já constava da sentença recorrida e que a recorrida e aqui Requerente, não considerou mal julgado.

Improcede também a arguição de nulidade por falta absoluta de fundamentação de facto.

Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se totalmente improcedente o presente incidente de nulidade de acórdão, ao que se provirá na parte dispositiva.
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No mesmo requerimento em que vem arguir a nulidade do acórdão, a Requerente interpõe recurso para “o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art.º 284.º do CPPT”.

Trata-se de matéria que se insere na competência do relator (art.º 652/1 do CPC e 286/1 do CPPT), não cabendo à conferência decidir.

5 – DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a arguida nulidade do acórdão proferido em 04/06/2020 e constante de fls. 530/571 do SITAF.

Condena-se a requerente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C. (cf. artº.7, nº.4, e Tabela II, do RCP).

Lisboa, 16 de Dezembro de 2020.

[O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes–Desembargadores integrantes da formação de julgamento, LUÍSA SOARES e MÁRIO REBELO].
VITAL LOPES