Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06666/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/07/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:REGIME DE TRABALHO EM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE 42 HORAS SEMANAIS
Sumário:I. Tem aplicação ao caso submetido a juízo, de acordo com o princípio tempus regit actus, o disposto no artº 24º, nº 3 do D.L. nº 73/90, de 03/06, na redação que lhe foi dada pelo D.L. nº 412/99, de 15/10.

II. Nos termos dessa disposição, a passagem para o regime de trabalho de dedicação exclusiva é de 42 horas semanais de trabalho, tendo desaparecido o anterior regime de trabalho, que previa a possibilidade de dedicação exclusiva sob o horário de trabalho de 35 horas semanais.

III. A opção pelo regime de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas de trabalho normal por semana é feita mediante declaração dirigida ao órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, a qual se considera automaticamente eficaz ao fim do prazo de 60 dias, ou seja, não está dependente de considerações de conveniência de serviço por parte da Administração, traduzindo-se numa manifestação de vontade do interessado, que se constitui automaticamente por mero efeito da lei, isto é, ex lege, verificados os respetivos requisitos legais.

IV. Reunindo a autora tais condições para que a sua manifestação de vontade, em optar pelo regime de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas de trabalho normal por semana, seja eficaz, pois encontra-se a prestar serviço em serviço de urgência e assumiu expressamente o compromisso a manter-se disponível para prestar serviço na situação referida na alínea a) do citado preceito, pelo período mínimo de cinco anos, tem direito a que esse direito seja reconhecido e, em consequência, a que seja adaptado o seu horário de trabalho e o pagamento das diferenças remuneratórias que existem entre um e outro regime de trabalho, assim como ao pagamento de juros de mora.

V. Prevendo a lei, na alínea a) do nº 3 do artº 24º, que o médico se encontre a prestar serviço em serviço de urgência ou de atendimento permanente, não impõe a lei que o interessado satisfaça simultaneamente essas duas condições.

VI. Sendo cumulativos os requisitos previstos nas alíneas a) e b), já não são as condições previstas na alínea a), atenta a conjunção “e” prevista nessa alínea, pelo que, bastará a verificação de uma delas para que, juntamente com a verificação da situação prevista na alínea b), reúna o interessados os pressupostos para a imediata eficácia da sua declaração.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

Maria …………………., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 12/01/2010, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré no pedido de reconhecimento da passagem da autora ao regime de dedicação exclusiva, desde 22/09/2005 e na prática de todos os atos necessários a esse reconhecimento, bem como a decidir o requerimento apresentado pela autora em 05/04/2006, sobre a passagem para o horário de trabalho de 42 horas semanais, absolvendo-a quanto aos pedidos formulados nas alíneas b), c) e d) do petitório.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 126 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1ª – Não foi devidamente decidida nos presentes autos a fixação da matéria de facto relevante para a decisão jurídica da causa;

2ª – O Tribunal a quo ignorou dois factos importantes alegados pela recorrente;

3ª – Devem ser levados à matéria de facto assente os seguintes factos:

a. “A autora presta serviço no Centro de Atendimento de Urgências”;

b. “A autora comprometeu-se expressamente a manter a disponibilidade para essa prestação por um período de 5 anos.

4ª – O Tribunal a quo não considerou a redação do art. 24°, n°3, do DL n.° 73/90, de 6.03, introduzida pelo DL n.° 412/99, de 15.10, em vigor à data dos factos;

5ª – Aquele Tribunal considerou inadequadamente apenas a redação inicial daquela norma, redação já alterada na data dos factos;

6ª – Na data dos factos apenas existiam dois regimes de trabalho, um de 35 h sem exclusividade e outro de 42 h com exclusividade;

7ª – Não era possível passar à exclusividade sem passar ao horário de 42h;

8ª – A passagem a esse regime de 42 h com exclusividade apenas estava dependente de manifestação de vontade do médico e cumprimento de dois requisitos;

9ª – A recorrente manifestou essa vontade e cumpria esses requisitos;

10ª – A recorrida devia ter adaptado o horário da recorrente à prestação de 42 h e remunera-la em conformidade;

11ª – Não o tendo adaptado não pode tirar proveito da não prestação dessas horas pela recorrente;

12ª – A recorrente estava e está disponível pelo que devem ser-lhe abonadas as diferenças salariais em causa, bem como os respetivos juros de mora;

13ª – Tendo decidido como o fez, o Tribunal a quo violou o art. 24°, n.° 3, do DL n.° 73/90, de 3.06, na redação introduzida pelo DL n.° 412/99, de 15.10 e art. 513° CPC, pelo que a sentença deve ser nas suas partes II a IV anulada.”.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.


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O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde concluiu, do seguinte modo:

“1. O Acórdão do Tribunal a quo não tem em conta o disposto no n.° 3, do art.° 9.°, do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de março, com a redação introduzida pelo DL n.° 412/99, de 15 de outubro, e que está em vigor à data de 22-07-2005, data do pedido da Autora;

2. O n.° 3, do art° 9.°, do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de março, com a redação introduzida pelo DL n.° 412/99, de 15 de outubro, expressamente estatui: ao regime de tempo completo correspondem trinta e cinco horas de trabalho normal por semana e ao de dedicação exclusiva quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, sendo este último apenas aplicável aos médicos das carreiras de clínica geral e hospitalar;

3. A A. Maria ………….. era médica Assistente de Clínica Geral no Centro de Saúde da ………, pelo que se lhe aplica, qua tale, o n.° 3, do art.° 9.°, do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de março, com a redação introduzida pelo DL n.° 412/99, de 15 de outubro;

4. A 21 de março de 2006, a A. desistiu do pedido nestes termos: “(...) vem por este meio cessar o seu pedido de exclusividade de 42 horas devido a problemas de saúde do foro osteoarticular que a impedem de exercer esse horário (...).“;

5. E com a cessação do regime de dedicação exclusiva cessam ipso facto as quarenta e duas horas de trabalho normal por semana que lhe correspondem, nos termos do n.° 3, do art.° 9.°, do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de março, com a redação introduzida pelo DL n.° 412/99, de 15 de outubro;

6. E a desistência do pedido do regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas efetuado pela A. efetiva-se porque ela o requereu, situação prevista na 2ª parte do n.° 4, do art.° 24.° do DL n.° 73/90, de 6 de março, na redação introduzida pelo DL n.° 412/99, de 15 de outubro.

7. Em 5 de abril de 2006, a Autora requereu novo pedido nestes termos: “(...) vem reiterar o pedido de 42 horas com exclusividade dando por anulado o anterior fax emitido a março de 2006 por problema de saúde osteoarticular que está resolvido (...).”.

8. Mas em 15 de maio de 2006, a Sr.ª Diretora do Centro de Saúde da Pontinha dirigiu à Sr.ª Coordenadora da Sub-Região da Saúde de Lisboa o seguinte ofício:

Novo pedido de horário de 42 h, da Dr.ª Paula ……… (...) No caso em concreto do pedido de 42 horas da Dr.ª Paula …………s, não se põe em causa a sua praxis, mas a sua assiduidade que tem levado a diversas queixas dos utentes e de todos os estratos profissionais, sendo um grande fator destabilizador.

As constantes faltas ao serviço, bem como os pedidos de alterações de horários de consultas realizados na hora ou num curto intervalo de tempo, situações que não são novas, originam reclamações quer dos utentes quer dos restantes profissionais da extensão.

Pelo exposto, ponho à consideração de V. Ex.ª a mais valia da atribuição do horário de 42 horas.

9. Por isso que em 18 de maio de 2006, a Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Lisboa proferiu o seguinte despacho: “Não deve ser considerado este pedido, mas sim o anterior, datado de 21 de março de 2006, e entrado nestes serviços a 30 do mesmo mês, pelo que não será de conceder o horário de 42 horas com exclusividade

10. Assim, foi publicado no D.R., 2. série, n.° 129, de 6 de julho de 2006, o Despacho (extrato), n.° 14271/2006 , com o seguinte teor: “Por despacho da Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Lisboa, de 18 de maio de 2006, foi autorizada a anulação do regime de trabalho de dedicação exclusiva, com quarenta e duas horas semanais, (…), a Maria ……………, assistente graduada da carreira médica de clínica geral do Centro de Saúde da ……….”.

11. E tal despacho foi proferido no uso de competência delegada na Deliberação n.° 1445/2005 do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, publicada no Diário da República, 2ª. série, n.° 215, de 9 de novembro de 2005.

12. Ao pedido formulado pela A. em 5/04/2006, anulando a desistência do seu pedido de 22-07-2005, requerida em 21/03/2006, e solicitando de novo o regime de exclusividade, a Sr.ª Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Lisboa, decidiu no seu despacho de 18 de maio de 2006: “Não deve ser considerado este pedido (o de 5/04/2006), mas sim o anterior, datado de 21 de março de 2006, e entrado nestes serviços a 30 do mesmo mês, pelo que não será de conceder o horário de 42 horas com exclusividade;

13.Em consequência, a Sr.ª Coordenadora entendeu não conceder o que estava concedido e tinha acabado de ser objeto de desistência, e nesta medida, não tinha o dever legal de decisão, nos termos do disposto no n.° 2, do art.° 9.°, do CPA.

14. E, não existindo dever legal de resolver, não opera a regra do n.° 3, do art.° 24.°, do DL n.° 73/90, na redação do DL n.° 412/99, que refere que a opção pelo regime de dedicação exclusiva “(...) se considera automaticamente eficaz ao fim do prazo de 60 dias (...)”.

15. Nesta conformidade, não foi concedida (nesta altura) a passagem ao regime de dedicação exclusiva no horário de 42 horas de trabalho normal por semana, à Sr.ª Dr.ª Maria Paula Batista Pina Fernandes.

16. Tendo decidido como o fez, o Tribunal a quo violou o art.° 9.°, n.° 3, 24.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n. 412/99, de 15 de outubro, pelo que a Sentença deverá ser substituída para manter válido o ato impugnado da Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Lisboa com todas as consequências legais.”.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso (cfr. fls. 160-161).

O Tribunal a quo não aplicou, como devia, a versão legal introduzida pelo D.L. nº 412/99, ao artº 24º do D.L. nº 73/90.

Dando-se como provados os factos alegados nos artigos 15º e 16º da petição inicial, que preenchem a previsão das alíneas a) e b) do nº 3 transcrito, o pedido da ação devia ter obtido integral provimento.

A opção pelo regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas, formulada em 22/07/2005, tornou-se automaticamente eficaz 60 dias depois, nos termos do nº 3 do artº 24º.

O facto de em 21/03/2006 a interessada ter desistido do pedido, que já se tinha tornado eficaz, não chegou a produzir efeitos, o que só aconteceria 6 meses depois, nos termos do nº 4 do artº 24º, visto que, entretanto, foi retirada essa desistência em 05/04/2006.

No período em referência, a recorrente estava legalmente no regime de exclusividade com horário de 42 horas, que lhe deve ser, como tal retribuído, a menos que estivesse demonstrado que o não cumpriu, por facto que lhe deva ser imputado.

Conclui pela procedência do recurso.


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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA, além das questões que são de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:
1. Erro de julgamento de facto, por omissão de factos relevantes, para a decisão da causa;
2. Erro de julgamento de Direito, por não considerar a redação do artº 24º, nº 3 do D.L. nº 73/90, de 06/03, na redação do D.L. nº 412/99, de 15/10, em vigor à data dos factos.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“A) A A. Maria ………….. era médica Assistente de Clínica Geral no Centro de Saúde da …………a;

B) Prestando trabalho no regime de 35 horas semanais;

C) Em 22/07/2005, requereu a passagem do regime de tempo completo ao regime de dedicação exclusiva no horário de 42 horas de trabalho normal por semana;

D) Expressamente deferido pela Sr.ª Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Lisboa, por despacho de 02/02/2006;

E) Em 21/03/2006, a A. veio desistiu do pedido, nos seguintes termos: “(...) vem por este meio cessar o seu pedido de exclusividade de 42 horas devido a problemas de saúde do foro osteoarticular que a impedem de exercer esse horário (... )”;

F) Em 05.04.2006, efetuou novo pedido, nos seguintes termos: “(...) vem reiterar o pedido de 42 horas com exclusividade dando por anulado o anterior fax emitido a março de 2006 por problema de saúde osteoarticular que está resolvido (... )”;

G) Por despacho de 18.05.2006, a Coordenadora aceitou o pedido de desistência, nos seguintes termos: “Não deve ser considerado este pedido mas sim o anterior, datado de 21 de março de 2006, e entrado nestes serviços a 30 do mesmo mês, pelo que não será de conceder o horário de 42 horas com exclusividade”;”.

DO DIREITO

Vem a recorrente a juízo impugnar o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedentes os pedidos II a IV deduzidos na petição inicial, ou seja, na parte em que absolveu a entidade demandada, ora recorrida, dos pedidos ao reconhecimento de que a autora integra o regime de trabalho de 42 horas semanais, a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os dois regimes de trabalho, assim como dos juros de mora e a adaptar o horário de trabalho da autora ao novo regime de trabalho.

No acórdão foi julgada parcialmente procedente a ação, reconhecendo-se o direito de a autora integrar o regime de dedicação exclusiva, a contar de 22/09/2005, mas não foi reconhecido o direito de a autora passar para o horário de trabalho de 42 horas semanais, já que quanto a esta parte do pedido, o acórdão se limitou a condenar a entidade demandada a decidir o requerimento apresentado pela autora.

Delimitando o litígio, não integra os fundamentos do presente recurso, a parte do acórdão que condena a entidade demandada a reconhecer a integração da autora no regime de trabalho em dedicação exclusiva, a contar de 22/09/2005, mas tudo o demais que foi julgado improcedente e em relação ao qual, a entidade demandada foi absolvida do pedido.

Nos termos das conclusões do recurso, o acórdão recorrido enferma de dois erros de julgamento, de facto e de Direito.


1. Erro de julgamento de facto, por omissão de factos relevantes

Vem a recorrente a juízo impugnar o acórdão recorrido, invocando que o mesmo não decidiu corretamente a fixação da matéria de facto, por não incluir matéria alegada pela autora e que é relevante para a boa decisão da causa.

Alega que decorre dos artºs 15º e 16º da petição inicial que a autora se encontrava a prestar serviço de urgência ou atendimento permanente e que se comprometera expressamente a manter a disponibilidade para essa prestação por um período mínimo de 5 anos, matéria é relevante para a questão de Direito, devendo ser aditada à matéria de facto assente.

Vejamos.

Compulsando o teor da petição inicial, retira-se do seu artº 15º que o mesmo se refere à norma do artº 24º, nº 3 do D.L. nº 73/90, de 06/03, assim como aos requisitos nela previstos para a integração no regime de dedicação exclusiva com horário de 42 horas, a saber, que o médico se encontre a prestar serviço de urgência ou de atendimento permanente e que se comprometa expressamente a manter a disponibilidade para essa prestação por um período mínimo de 5 anos.

No artº 16º da petição inicial, a autora alega que cumpre ambos os requisitos.

Na contestação, a entidade demandada impugna que a autora reúna ambos os requisitos previstos na norma legal, invocando que os mesmos são cumulativos e que a autora ao encontrar-se a prestar serviço em serviço do CATUS, de ……….., não se encontra a prestar serviço em serviço de atendimento permanente, concluindo que a autora não reúne o requisito previsto na alínea a), do nº 3 do citado artº 24º

Contrapõe a autora e ora recorrente no presente recurso que, admitindo a entidade demandada que a autora presta serviço no CATUS, esse serviço, como o nome indica, é um Centro de Atendimento de Urgências, logo deveriam ser levados ao probatório assente dois factos:

- A autora presta serviço no Centro de Atendimento de Urgências;

- A autora comprometeu-se expressamente a manter a disponibilidade para essa prestação por um período mínimo de 5 anos.

Ora, em face do exposto, tem a ora recorrente razão, pois confrontando, por um lado, aquela que é a alegação da autora e, por outro, o teor da contestação, é possível extrair que a entidade demandada admite que a autora presta serviço em serviço de atendimento de urgências, não impugnando que a autora se tenha comprometido expressamente a manter a disponibilidade para essa prestação por um período mínimo de 5 anos.

A entidade demandada alicerça a sua argumentação de que a autora não reúne ambos os requisitos legais, decorrente do facto de não integrar serviço em serviço de atendimento permanente, não pondo em crise que preste serviço em serviço de urgência ou sequer, que não se tenha comprometido expressamente a manter a disponibilidade para essa prestação por um período mínimo de 5 anos.

Além disso, tais factos assumem relevância para a boa decisão da causa, quer em relação às pretensões que a autora formulou em juízo, quer em relação aos fundamentos do presente recurso jurisdicional, designadamente, quanto ao erro de julgamento de Direito que se mostra assacado ao acórdão.

Assim, em face do exposto, procede o erro de julgamento de facto que é dirigido ao acórdão sob recurso, devendo tais factos ser aditados ao probatório assente, mediante acordo entre as partes.


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Termos em que, nos termos da alínea a), do nº 1 do artº 712º do CPC, se aditam os seguintes factos à matéria de facto assente:

H) A autora presta serviço no Centro de Atendimento de Urgências – acordo;

I) A autora comprometeu-se expressamente a manter a disponibilidade para essa prestação por um período mínimo de 5 anos – acordo.


2. Erro de julgamento de Direito, por não considerar a redação do artº 24º, nº 3 do D.L. nº 73/90, de 06/03, na redação do D.L. nº 412/99, de 15/10, em vigor à data dos factos

No que se refere ao erro de julgamento de Direito, alega a autora que o Tribunal se equivocou quanto ao Direito aplicável, por ter recorrido a acórdão sobre questão temporalmente anterior à matéria dos presentes autos, nos termos da redação primitiva do artº 24º, nº 3 do D.L. nº 73/90, de 06/03, tendo tal diploma sido alterado pelo D.L. nº 412/99, de 15/10, passando tal norma a ter outra redação.

Defende que o regime legal é totalmente diferente do considerado no acórdão em questão, pois com a entrada em vigor do D.L. nº 412/99, de 15/10, acabou-se com o anterior regime de 35 horas com exclusividade, passando a existir apenas dois regimes: 35 horas sem exclusividade e 42 horas com exclusividade.

Estando a autora no primeiro solicitou a passagem ao segundo.

Mais alega que tendo o Tribunal se equivocado, fez uma interpretação do Direito não conforme e tomou uma decisão praticamente impossível, por a autora não poder passar à exclusividade sem, em simultâneo, passar à prestação de 42 horas, uma vez que já não é possível, por não ser legalmente previsto, a passagem a 35 horas com exclusividade.

Defende que não estamos perante uma questão de indeferimento tácito, nem de recusa possível, mas de eficácia automática da declaração da passagem a esse regime, não sendo necessário qualquer juízo de conveniência de serviço por parte do órgão de gestão, mas apenas a manifestação de vontade do interessado e o cumprimento dos requisitos das alíneas do nº 3 do artº 24º, ambos cumpridos pela autora.

Assim, o Tribunal a quo, deveria ter condenado a ré na totalidade do pedido.

Por outro lado, sustenta ainda a recorrente que também se decidiu incorretamente a questão das diferenças remuneratórias e juros, pois não pode a autora alegar a prestação das horas em questão, porque não lhe tendo sido adaptado o horário, as não prestou, sem que tal facto retire a procedência à sua pretensão.

Atenta a passagem automática dos regimes de trabalho, deveria a autora, 60 dias após o seu pedido, ter visto a sua remuneração alterada, bem como adaptado o seu horário de trabalho, pelo que, tendo a ré incumprido os seus deveres, não pode daí retirar vantagens, devendo ser condenada nas diferenças remuneratórias dos dois regimes e ainda nos respetivos juros de mora.

Vejamos todo o exposto.

Conforme decorre expressamente do teor do acórdão recorrido, o mesmo baseia a sua fundamentação em dois acórdãos do TCAS sobre a matéria – Acórdãos nºs 10442/01, de 30/01/2003 e 06468/2002, de 18/09/2008 –, que parcialmente transcreve e a cuja doutrina adere, neles alicerçando a solução de direito do litígio em presença.

Porém, como neste particular assinalam, quer a recorrente, quer a entidade recorrida, equivocou-se o Tribunal a quo quanto ao regime legal aplicável e, consequentemente, quanto à aplicação ao caso submetido a juízo dos dois arestos a cuja doutrina adere, já que estes se referem à redação primitiva do D.L. nº 73/90, de 03/06, não considerando a alteração que esse regime sofreu, em consequência da entrada em vigor do D.L. nº 412/99, de 15/10.

Ao caso mostra-se relevante a disposição do artº 24º, nº 3 do D.L. nº 73/90, de 03/06, não na sua redação primitiva, mas na redação que lhe foi dada pelo D.L. nº 412/99, de 15/10, considerando o princípio do tempus regit actus, ou seja, do regime legal que se encontra em vigor à data da prática dos factos.

O D.L. nº 412/99, de 15/10 introduziu algumas alterações ao do D.L. nº 73/90, de 03/06, no que se refere ao regime de trabalho dos médicos.

Assim, segundo a nova redação dada ao artº 9º, nº 3, “Ao regime de tempo completo correspondem trinta e cinco horas de trabalho normal por semana e ao de dedicação exclusiva quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, sendo este último apenas aplicável aos médicos das carreiras médicas de clínica geral e hospitalar.”.

Por outro lado, com relevância, foi alterado o nº 3 do artº 24º, nos seguintes termos, que se transcrevem:

A opção pelo regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana é feita mediante declaração dirigida ao órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, a qual se considera automaticamente eficaz ao fim do prazo de 60 dias, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Encontrar-se a prestar serviço em serviço de urgência ou de atendimento permanente;

b) Comprometer-se expressamente a manter-se disponível para prestar serviço na situação referida na alínea anterior, pelo período mínimo de cinco anos.”.

Em face da redação do disposto no nº 3 do artº 24º do D.L. nº 73/90, de 03/06, na versão que lhe foi dada pelo D.L. nº 412/99, de 15/10, é de concluir em sentido favorável à autora e ora recorrente e, por isso, pelo invocado erro de julgamento.

A opção pelo regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana é feita mediante declaração dirigida ao órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, a qual se considera automaticamente eficaz ao fim do prazo de 60 dias, ou seja, não está dependente de considerações de conveniência de serviço por parte da Administração, traduzindo-se numa manifestação de vontade do interessado, que se constitui automaticamente por mero efeito da lei, isto é, ex lege, verificados os respetivos requisitos legais.

Por outro lado, no caso em apreço, reúne a autora tais condições para que a sua manifestação de vontade em optar pelo regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, seja eficaz, pois encontra-se a prestar serviço em serviço de urgência e assumiu expressamente o compromisso a manter-se disponível para prestar serviço na situação referida na alínea a) do citado preceito, pelo período mínimo de cinco anos.

A interpretação que é defendida pela entidade recorrida, quanto o de, para efeitos do disposto na alínea a) do nº 3 do artº 24º, a autora ter de se encontrar a prestar serviço em serviço de atendimento permanente, quando a mesma se encontra a prestar serviço em serviço de urgência, não tem acolhimento na lei, pelo que, ao contrário do que defende, reúne a autora os requisitos previstos na lei para que se torne eficaz a sua manifestação de vontade em optar pelo regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana.

Sendo cumulativos os requisitos previstos nas alíneas a) e b), já não são as condições previstas na alínea a), atenta a conjunção “e” prevista nessa alínea, pelo que, bastará a verificação de uma delas para que, juntamente com a verificação da situação prevista na alínea b), reúna o interessados os pressupostos para a imediata eficácia da sua declaração.

Em consequência, não se pode manter o decidido na alínea ii) do dispositivo do acórdão recorrido, já que o reconhecimento do regime de dedicação exclusiva, a contar de 22/09/2005, integra a passagem para o horário de trabalho de 42 horas semanais.

Como refere a recorrente, não seria sequer possível, em face da lei, o decidido no acórdão, já que segundo o artº 9º, nº 3 do D.L. nº 73/90, de 06/03, na redação do D.L. nº 412/99, de 15/10, ao regime de tempo completo correspondem trinta e cinco horas de trabalho normal por semana e ao de dedicação exclusiva quarenta e duas horas de trabalho normal por semana.

Por outras palavras, não poderia ser reconhecido o regime de trabalho em dedicação exclusiva, sem que o também fosse, no regime de horário de trabalho de 42 horas semanais.

Pelo exposto, impõe-se a revogação do acórdão recorrido, substituindo-se por outro que conceda provimento à pretensão da autora, de reconhecimento da passagem ao regime de 42 horas de trabalho, em regime de exclusividade, de 22/09/2005, com as demais consequência legais.

De entre as consequências legais a extrair da procedência da pretensão da autora integrar o regime de 42 horas de trabalho, em regime de exclusividade, desde 22/09/2005, encontra-se o pagamento das diferenças remuneratórias entre o regime de trabalho em que se encontra e aquele a que a autora tem o direito de estar enquadrada, assim como o pagamento de juros, tal como peticionado em juízo.

Reunindo a autora os requisitos para a integração no regime de trabalho em dedicação exclusiva, com 42 horas, desde 22/09/2005, assiste-lhe igualmente o direito ao recebimento das remunerações correspondentes, neste caso, mediante pagamento do diferencial remuneratório entre cada um dos regimes de trabalho, entre o que se encontra e o que decorre do reconhecimento da passagem da autora ao regime de 42 horas de trabalho, em regime de exclusividade, de 22/09/2005.

Por isso, não se pode igualmente manter o segmento decisório constante em iii), que absolveu a entidade da instância em relação aos pedidos formulados nas alíneas b), c) e d).

A adaptação do horário da autora ao novo regime de trabalho e o pagamento das diferenças remuneratórias, assim como, dos juros de mora, mais não se traduzem em atos consequentes do reconhecimento do direito da autora a integrar o regime de trabalho de dedicação exclusiva, de 42 horas de trabalho, sendo uma consequência da procedência da sua pretensão principal.

Assim sendo, procede integralmente a censura que é dirigida ao acórdão recorrido, por o mesmo incorrer em erro de julgamento de Direito, quanto à definição do direito aplicável e, consequentemente, quanto à solução do litígio, devendo o mesmo ser revogado e, em substituição, em julgar-se totalmente procedente o pedido, nos termos peticionados na petição inicial.


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Em suma, pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, por erro de julgamento de facto e quanto ao Direito aplicável.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Tem aplicação ao caso submetido a juízo, de acordo com o princípio tempus regit actus, o disposto no artº 24º, nº 3 do D.L. nº 73/90, de 03/06, na redação que lhe foi dada pelo D.L. nº 412/99, de 15/10.

II. Nos termos dessa disposição, a passagem para o regime de trabalho de dedicação exclusiva é de 42 horas semanais de trabalho, tendo desaparecido o anterior regime de trabalho, que previa a possibilidade de dedicação exclusiva sob o horário de trabalho de 35 horas semanais.

III. A opção pelo regime de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas de trabalho normal por semana é feita mediante declaração dirigida ao órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, a qual se considera automaticamente eficaz ao fim do prazo de 60 dias, ou seja, não está dependente de considerações de conveniência de serviço por parte da Administração, traduzindo-se numa manifestação de vontade do interessado, que se constitui automaticamente por mero efeito da lei, isto é, ex lege, verificados os respetivos requisitos legais.

IV. Reunindo a autora tais condições para que a sua manifestação de vontade, em optar pelo regime de dedicação exclusiva com o horário de 42 horas de trabalho normal por semana, seja eficaz, pois encontra-se a prestar serviço em serviço de urgência e assumiu expressamente o compromisso a manter-se disponível para prestar serviço na situação referida na alínea a) do citado preceito, pelo período mínimo de cinco anos, tem direito a que esse direito seja reconhecido e, em consequência, a que seja adaptado o seu horário de trabalho e o pagamento das diferenças remuneratórias que existem entre um e outro regime de trabalho, assim como ao pagamento de juros de mora.

V. Prevendo a lei, na alínea a) do nº 3 do artº 24º, que o médico se encontre a prestar serviço em serviço de urgência ou de atendimento permanente, não impõe a lei que o interessado satisfaça simultaneamente essas duas condições.

VI. Sendo cumulativos os requisitos previstos nas alíneas a) e b), já não são as condições previstas na alínea a), atenta a conjunção “e” prevista nessa alínea, pelo que, bastará a verificação de uma delas para que, juntamente com a verificação da situação prevista na alínea b), reúna o interessados os pressupostos para a imediata eficácia da sua declaração.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em julgar a ação totalmente procedente.

Condenar a entidade demandada e ora recorrente nas custas.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)