Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00722/05 |
| Secção: | CT. 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/17/2006 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 276º DO CPPT INUTILIDADE/IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA DÉFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I)- Não sendo apontado qualquer vício à sentença da 1ª Instância no atinente à cobrança coerciva do IRS de 1996, mas apenas se visando o decidido quanto a penhora efectivada para garantia da dívida de IRS de 1998, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto do recurso apenas a matéria relativa à penhora efectivada quanto à dívida de IRS de 1996, mantendo utilidade a lide para conhecimento dos vícios que são assacados à sentença. II)- Significa que a instância se extinguiu – quanto à execução para cobrança do IRS de 1996- por impossibilidade superveniente da lide em consequência da anulação, ficando o recurso sem objecto apenas quanto a essa parte ( artºs 287º als. d) e e), 293 e segs. e 681, nºs. 2 e 3, do CPC «ex-vi» do disposto na al. e) do artº 2º do CPPT). III)- Muito embora «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 144º do CPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. IV)- A faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal. V)- Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. VI)- Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT. VII)- Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verifícando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. Inconformada com a decisão proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a presente reclamação, veio EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorrer para Tribunal Central Administrativo Sul de tal sentença, pedindo a sua revogação. Formulou as seguintes conclusões: 36° A recorrida entregou as suas declarações de rendimentos dos anos de 1996 e 1998 em conjunto com L..., como casados.37° Não tendo sido pago o imposto liquidado foram instaurados os respectivos processos de execução fiscal para cobrança coerciva das dívidas, no âmbito dos quais foi penhorado um prédio urbano de que só a recorrida é proprietária.38° Posteriormente, tanto o executado como a recorrida entregaram declarações de substituição de rendimentos relativamente ao ano de 1996, como solteiros/ divorciados.39° Consequentemente, os serviços procederam à anulação do processo de execução fiscal relativamente ao ano de 1996, instaurado com base na declaração de rendimentos inicialmente entregue pelos dois, enquanto casados.40° Pelo que a sentença proferida apenas produz efeitos úteis relativamente ao processo de execução fiscal instaurado para cobrança da dívida de IRS do ano de 1998.41° Relativamente ao ano de 1998 a recorrida não entregou qualquer declaração de rendimentos de substituição, ao contrário do que consta no ponto 2.1 da douta sentença da qual agora se recorre.42° Com efeito, apesar da recorrida ter protestado juntar cópia da declaração de substituição em causa, não o fez.43° Não constam nos registos informáticos da DGCI a entrega de qualquer declaração de substituição relativamente ao ano de 1998, pelo que cabia à parte que invoca o facto e o respectivo direito, prová-lo.44º Assim, ao basear-se a sentença em factos que não ficaram provados, quando refere que a reclamante entregou as declarações de substituição dos anos em causa nos autos, baseou-se em matéria de facto sobre a qual não se fez prova.45° Desta forma, e uma vez que a declaração de IRS do ano de 1998 não foi substituída nem a correspondente liquidação impugnada, todos os seus elementos, que se presumiram verdadeiros, consolidaram-se.46° Assim, nos termos do n° 2 do art° 14° do CIRS então em vigor, "o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção".47º Consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento do imposto liquidado com base nos elementos declarados pelos sujeitos passivos é de ambos e de forma solidária,48° pelo que a penhora efectuada sobre um bem de que a recorrida é proprietária, no âmbito do processo de execução fiscal para cobrança do imposto referente ao ano de 1998, é perfeitamente legal.Nestes termos e nos melhores de direito, entende que deve o presente recurso ser julgado parcialmente procedente, na parte relativa ao ano de 1998, por assentar em factos que não foram provados, anulando-se a sentença recorrida nessa parte, e prosseguindo a respectiva execução fiscal os seus termos até final. Não houve contra – alegações. O EPGA emitiu a fls. 188, o seguinte douto parecer: “Questão prévia: Inutilidade superveniente da lide Conforme os documentos de fls. 71 e 72 a dívida relativa ao processo de execução fiscal de que esta reclamação é incidente foi anulada. Verifica-se, pois inutilidade superveniente da lide.. Somos, pois, de parecer que se deve conhecer dessa questão prévia, julgando o recurso improcedente.” Ouvidas as partes sobre tal questão, veio a Digna RFP junto desta instância pronunciar-se no sentido de fazer notar que o recurso da RFP de 11 de Abril de 2005 terá tido em conta a existência da anulação da dívida relativa a 1996, mantendo a defesa da penhora no que respeita a 1998. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica o que a 1ª instância deu como assente com interesse para a decisão a proferir, a saber (com ordenação numérica por nés estabelecida):1.- A Reclamante não é nem nunca foi casada com o executado L... 2.- A penhora incide sobre o prédio urbano sito na Rua José Bulas Cruz, em Alijo e inscrito na matriz urbana de Alijo sob o artigo 1895. 3.- O qual é propriedade daquela. 4.- E visa garantir dívidas em que este é Executado. 5.- A Reclamante apresentou as declarações de rendimentos de IRS em conjunto com o Executado, as quais depois substituiu com a declaração individual dos seus rendimentos sujeitos a este imposto. Ao abrigo do artº 712º do CPC e em vista da matéria de excepcionalidade suscitada pelo EPGA junto desta instância, dá-se ainda como assente o seguinte facto com relevância para a decisão dessa questão: 6.- A execução com o nº 1058-97/104487.7 foi instaurada para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 1996 no montante de 2.655.602$00 (em Euros=13.246,09) devido pelos executados L...e M...que constam como executados no título que foi dado à execução - certidão nº 9702282108, liquidação nº 5112681561, Ano de 97Código da RF 1058, RF 1058, DDF 08 (cfr. fls. 2). 7.- Com o nº 1058-00/100465.4 foi instaurada execução para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 1998 no montante de 2.701.347$00 (em Euros=13.474,26) devido pelos executados L...e M...que constam como executados no título que foi dado à execução- certidão nº 9702282108, liquidação nº 5112681561, Ano de 97Código da RF 1058, RF 1058, DDF 08 (cfr. fls. 2 da execução em apenso). 8.- Como se vê da 1ª página da p.i. a presente reclamação foi deduzida em 2001.10.23 ao abrigo do artº 276º do CPPT visando a “...penhora efectuada nos autos à margem referenciados ( e que são as execuções identificadas em 6 e 7) sobre o prédio urbano sito na Rua José Bulas Cruz, em Alijó e inscrito na matriz urbana de Alijó sob o artº 1895, conforme citação efectuada à reclamante em 10/10/01 ...”- artº 1º.- na consideração de que “...como decorre dos respectivos autos de penhora juntos, a execução em causa é movida contra o executado L..., para garantia do pagamento das dívidas de 2.710.347$00 e 2.655.602$00, relativas, respectivamente, ao IRS de 1996 e 1998” – artº 2º. 9.- Em 2002/01/10, com base em “Documento de Correcção (DC) foi emitida a ordem de anulação da importância de 13.246.09 Euros relativa às liquidação e certidão ditas em 7 como decorre do doc. de fls. 71. 10.- Em 2002.10.09, tendo em conta a Ordem de Anulação retro mencionada, pelo Sr. CRF foi proferido despacho por força do qual, ao abrigo do disposto no artº 270º do CPPT declarou extinta a execução nº 1058-97/104487.7- cfr. fls. 72. 11.- No âmbito da execução com o nº 1058-97/104487.7 foi em 2001.10.03 efectivada penhora sobre o prédio urbano sito na Rua José Bulas Cruz, em Alijo e inscrito na matriz urbana de Alijo sob o artigo 1895, a qual foi registada em 04/10/01 – cfr. fls. 28 e 85. 12.- No âmbito da execução com o nº nº 1058-00/100465.4 foi em 2001.10.03 efectivada penhora sobre o prédio urbano sito na Rua José Bulas Cruz, em Alijo e inscrito na matriz urbana de Alijo sob o artigo 1895, a qual foi registada em 04/10/01 – cfr. fls. 26 e 86. * 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe prioritariamente neste recurso é a de juridicamente fundamentar a inutilidade superveniente da lide e, na afirmativa, tal acarreta a improcedência do recurso. Como decorre do probatório, ao que a tal questão releva, a execução com o nº 1058-97/104487.7 foi instaurada para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 1996 no montante de 2.655.602$00 (em Euros=13.246,09) devido pelos executados L...e M...que constam como executados no título que foi dado à execução - certidão nº 9702282108, liquidação nº 5112681561, Ano de 97Código da RF 1058, RF 1058, DDF 08. E, com o nº 1058-00/100465.4 foi instaurada execução para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 1998 no montante de 2.701.347$00 (em Euros=13.474,26) devido pelos executados L...e M...que constam como executados no título que foi dado à execução. Como se vê da 1ª página da p.i. a presente reclamação foi deduzida em 2001.10.23 ao abrigo do artº 276º do CPPT visando a “...penhora efectuada nos autos à margem referenciados ( e que são as execuções identificadas em 6 e 7) sobre o prédio urbano sito na Rua José Bulas Cruz, em Alijó e inscrito na matriz urbana de Alijó sob o artº 1895, conforme citação efectuada à reclamante em 10/10/01 ...”- artº 1º.- na consideração de que “...como decorre dos respectivos autos de penhora juntos, a execução em causa é movida contra o executado L..., para garantia do pagamento das dívidas de 2.710.347$00 e 2.655.602$00, relativas, respectivamente, ao IRS de 1996 e 1998” – artº 2º. Ora, em 2002/01/10, com base em “Documento de Correcção (DC) foi emitida a ordem de anulação da importância de 13.246.09 Euros relativa às certidão nº 9702282108, liquidação nº 5112681561, Ano de 97Código da RF 1058, RF 1058, DDF 08, ou seja, reportada ao IRS de 1996. E, em 2002.10.09, tendo em conta a Ordem de Anulação retro mencionada, pelo Sr. CRF foi proferido despacho por força do qual, ao abrigo do disposto no artº 270º do CPPT declarou extinta a execução nº 1058-97/104487.7. O EPGA arguindo a “Questão previa:- inutilidade superveniente da lide” com fundamento em que, como resulta da matéria de facto dada como provada, a dívida relativa ao processo de execução fiscal de que esta reclamação é incidente foi anulada. Respondendo a essa questão, a Digna RFP junto desta instância pronunciou-se no sentido de fazer notar que o recurso da RFP de 11 de Abril de 2005 terá tido em conta a existência da anulação da dívida relativa a 1996, mantendo a defesa da penhora no que respeita a 1998. Perfilhamos inteiramente esse entendimento pelas razões que passamos a expor. No parecer do EPGA suscita-se a questão prévia consistente na extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ( artº 287º, e) do CPC) em virtude de a quantia exequenda referente ao ano de 1996 ter sido objecto de anulação, entendendo o MºPº, na mesma senda, que deverá, em consequência, ser julgada extinta a instância. E isso porque será, em tal circunstância, configurável uma excepção peremptória inominada cuja consequência jurídica é a extinção da instância por falta de objecto em virtude da anulação efectuada nos citados termos e cujo conhecimento é oficioso como decorre do artº 500º do CPC e do artº 333º do Ccivil, ponto de vista que parece informar o parecer do MºPº. A anulação nas condições de que se fala, tem um efeito semelhante à desistência, à confissão e à transacção em processo civil ( artºs. 293º e segs. do CPC ) importando, com maior rigor jurídico e na senda do ensinamento do Prof. José Alberto dos Reis vazado no seu Comentário do Código de Processo Civil, Vol. 3, Coimbra Editora, pág. 366/373 e no CPC Anotado, 3ª ed. vol.I, pág. 393, a extinção da lide por impossibilidade superveniente da lide por extinção do objecto da execução. De tudo resulta, pois, que a instância se extinguiu – quanto à execução para cobrança do IRS de 1996- por impossibilidade superveniente da lide em consequência da anulação, ficando o recurso sem objecto apenas quanto a essa parte ( artºs 287º als. d) e e), 293 e segs. e 681, nºs. 2 e 3, do CPC «ex-vi» do disposto na al. e) do artº 2º do CPPT), solução que, como vimos, é a propugnada no douto parecer do Digno Procurador da República junto desta Instância embora de modo abrangente daqueloutra execução instaurada para cobrança coerciva do IRS de 1998. Todavia, não há lugar à cognição dessa matéria de excepção tendo em conta o objecto do recurso que se captam das seguintes conclusões: A recorrida entregou as suas declarações de rendimentos dos anos de 1996 e 1998 em conjunto com L..., como casados. Não tendo sido pago o imposto liquidado foram instaurados os respectivos processos de execução fiscal para cobrança coerciva das dívidas, no âmbito dos quais foi penhorado um prédio urbano de que só a recorrida é proprietária. Posteriormente, tanto o executado como a recorrida entregaram declarações de substituição de rendimentos relativamente ao ano de 1996, como solteiros/ divorciados. Consequentemente, os serviços procederam à anulação do processo de execução fiscal relativamente ao ano de 1996, instaurado com base na declaração de rendimentos inicialmente entregue pelos dois, enquanto casados. Pelo que a sentença proferida apenas produz efeitos úteis relativamente ao processo de execução fiscal instaurado para cobrança da dívida de IRS do ano de 1996 – cremos tratar-se aqui de um lapso que se se corrije. Relativamente ao ano de 1998 a recorrida não entregou qualquer declaração de rendimentos de substituição, ao contrário do que consta no ponto 2.1 da douta sentença da qual agora se recorre. A solução deste litígio passa por saber qual é a causa de pedir nos presentes autos, sendo certo que, atento o disposto no art.0 276.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, segundo o qual «As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª"instância.», a reclamação ali prevista constitui uma acção de natureza declarativa dirigida pelo executado contra uma decisão do órgão dirigente da execução fiscal, a respectiva petição deve obedecer aos requisitos substanciais e formais exigidos para a impugnação judicial. Assim, por injunção do artº 108º do CPPT, na petição teriam de ser expostos os factos e as razões de direito que fundamentavam o pedido. À reclamante cabia, pois, o ónus da alegação dos factos integradores dos fundamento de reclamação, i. é. Que revelem a lesão dos direitos e interesses legítimos do executado, consubstanciando tais factos a «causa de pedir», ou seja, o fundamento do pedido de anulação do acto lesivo que deveria ser expressamente formulado, acarretando a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir a nulidade por ineptidão da petição inicial ( cfr. artº 193º nº 2, al. a) do CPC ). Como se vê da p.i. a reclamante, indicou os factos materiais e jurídicos ( nos artºs 1º e 2º da p.i., quando alega que – a “...penhora efectuada nos autos à margem referenciados ( e que são as execuções identificadas em 6 e 7 do probatório) sobre o prédio urbano sito na Rua José Bulas Cruz, em Alijó e inscrito na matriz urbana de Alijó sob o artº 1895, conforme citação efectuada à reclamante em 10/10/01 ...” na consideração de que “...como decorre dos respectivos autos de penhora juntos, a execução em causa é movida contra o executado L..., para garantia do pagamento das dívidas de 2.710.347$00 e 2.655.602$00, relativas, respectivamente, ao IRS de 1996 e 1998”; artºs. 3º e ss quando alega, em síntese, que a recorrida entregou as suas declarações de rendimentos dos anos de 1996 e 1998 em conjunto com L..., como casados; não tendo sido pago o imposto liquidado foram instaurados os respectivos processos de execução fiscal para cobrança coerciva das dívidas, no âmbito dos quais foi penhorado um prédio urbano de que só a recorrida é proprietária e que posteriormente, tanto o executado como a recorrida entregaram declarações de substituição de rendimentos relativamente ao ano de 1996, como solteiros/ divorciados); e o pedido entendido como a pretensão de tutela jurisdicional visada pelo requerente e que na presente reclamação é a anulação da penhora em apreço como se vê da sua conclusão. Dúvidas não sobram, pois, de que a reclamante deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter pelo que não era permitido ao tribunal «a quo» alterar ou substituir o facto jurídico que aquele invocara como base da sua pretensão de modo a decidir a questão posta ao veredicto judicial, com fundamento numa causa que o oponente não pôs à sua consideração e decisão. É certo que pode bem acontecer que a causa de pedir invocada expressamente pela reclamante não exclua uma outra que, por interpretação da p.i., seja susceptível de compreender-se naquela mas mesmo nesse caso, como expende o Prof. Vaz Serra in Rev. Leg. Jur., 105º, 233-234, a indicação da causa de pedir tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que ele quis atribuir a tal indicação, desde que tal sentido possa valer nos termos gerais da interpretação das declarações de vontade. Ora, da interpretação da p.i., vê-se claramente que a reclamante invocou como causa de pedir a lesividade dos actos de penhora relativamente às duas execuções. Sucede que, como patenteia o probatório, apenas a execução instaurada para cobrança do IRS de 1996 foi anulada pela AT. E vê-se que a recorrente FªPª só se insurge contra o decidido na sentença quanto à execução ( que não foi julgada extinta) instaurada para cobrança do IRS de 1998, relativamente á qual foi efectivada penhora autónoma, sobre a mesma não produzindo efeitos a anulação da dívida. Ora, salvo matéria do conhecimento oficioso, só a decisão judicial impugnada com o recurso integra o objecto dos recursos jurisdicionais. O âmbito e alcance impugnatórios deste aferem-se, de harmonia com o disposto nos arts. 684° e 690° do CPC, em função da delimitação operada pelo Recorrente nas respectivas conclusões. Assim, porque à Digna RFP que o recorrente não afrontou a decisão do tribunal "a quo" no que tange à execução instaurada quanto ao IRS de 1998, e não tendo sido questionada a matéria relativa ao IRS de 1996, nem tendo o recorrente apresentado razões de discordância com a decisão sob apreço nessa vertente, entende que a questão prévia não pode proceder e o recurso (lide) reveste utilidade para conhecer da censura consubstanciada nas conclusões quanto ao decidido (erradamente) quanto à penhora efectivada para garantia da dívida com origem no IRS de 1998 em cobrança em execução autonomamente instaurada. E, na verdade, vigora o princípio de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», acolhendo-o dominantemente a jurisprudência que considera os recursos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores como resulta do disposto nos artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. Assim, como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas ( artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14). No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ). Assentando em que só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela se fundamenta e que, quer no articulado de recurso, quer nas respectivas conclusões, não é apontado qualquer vício à sentença da 1ª Instância no atinente à cobrança coerciva do IRS de 1996, mas apenas se visa o decidido quanto à penhora efectivada para garantia da dívida de IRS de 1998, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto do recurso apenas a matéria relativa à penhora efectivada quanto à dívida de IRS de 1996, mantendo utilidade a lide para conhecimento dos vícios que são assacados à sentença e de que se passa a conhecer. Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelo EPGA. * A ser assim, como é, para impugnar com eficácia a sentença no recurso jurisdicional, a recorrente tinha de atacar os indicados fundamentos.Analisando as conclusões de recurso que, por força do disposto no artº 690º nº 1 do CPC, delimitam o seu objecto – i. é, os limites de intervenção do tribunal ad quem - decorre que nelas a recorrente F.P. se insurge contra o julgado exclusivamente com os seguintes argumentos: - Relativamente ao ano de 1998 a recorrida não entregou qualquer declaração de rendimentos de substituição, ao contrário do que consta no ponto 2.1 da douta sentença da qual agora se recorre, sendo certo que, apesar da recorrida ter protestado juntar cópia da declaração de substituição em causa, não o fez. -Não constam nos registos informáticos da DGCI a entrega de qualquer declaração de substituição relativamente ao ano de 1998, pelo que cabia à parte que invoca o facto e o respectivo direito, prová-lo. -Assim, ao basear-se a sentença em factos que não ficaram provados, quando refere que a reclamante entregou as declarações de substituição dos anos em causa nos autos, baseou-se em matéria de facto sobre a qual não se fez prova. -Desta forma, e uma vez que a declaração de IRS do ano de 1998 não foi substituída nem a correspondente liquidação impugnada, todos os seus elementos, que se presumiram verdadeiros, consolidaram-se. -Assim, nos termos do n° 2 do art° 14° do CIRS então em vigor, "o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção". -Consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento do imposto liquidado com base nos elementos declarados pêlos sujeitos passivos é de ambos e de forma solidária, -pelo que a penhora efectuada sobre um bem de que a recorrida é proprietária, no âmbito do processo de execução fiscal para cobrança do imposto referente ao ano de 1998, é perfeitamente legal. Assim, a recorrente FªPª assaca à sentença erro de julgamento sobre a matéria de facto porquanto afirma peremptoriamente que não se provou que a penhora efectivada visa garantir dívidas em que este é Executado e que a Reclamante apresentou as declarações de rendimentos de IRS em conjunto com o Executado, as quais depois substituiu com a declaração individual dos seus rendimentos sujeitos a este imposto. Quanto ao primeiro ponto do dissídio, diga-se que, como se provou, a execução o nº 1058-00/100465.4 ( a única aqui em causa) foi instaurada para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 1998 no montante de 2.701.347$00 (em Euros=13.474,26) devido pelos executados L...e M...que constam como executados no título que foi dado à execução- certidão nº 9702282108, liquidação nº 5112681561, Ano de 97Código da RF 1058, RF 1058, DDF 08 (cfr. fls. 2 da execução em apenso). Ora, o documento em que se baseia necessariamente a execução fiscal (cfr. artºs. 162º a 164º do CPPT ), corresponde à causa de pedir, harmonizando-se o pedido, em concreto, com aquela. Daí que, na realidade, a relação jurídica controvertida seja a constante do título executivo exibido, onde a reclamante figura como devedor, o mesmo lhe confere, desde logo, interesse directo em contradizer em que, a final, se traduz a legitimidade (cfr. artº 26º do CPC ) já que emerge do artº 18º, nº 3, da LGT que a relação tributária engloba, no lado passivo a pessoa dos contribuintes que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável. Consoante o disposto no artº 55º, nº 1, do C.P.C., a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, o que se verifica “ in casu “ tanto no lado activo, como no lado passivo da relação . O título executivo é, no ensinamento do Prof. MANUEL DE ANDRADE, contido nas suas “ Noções”, pág. 58, um documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo; documento que, no dizer dos antigos, tem execução aparelhada ( “ parata executio “ ). O título é condição necessária do processo executivo ( “ nulla executio sine titulo “ )- Cfr. artº 45º do C.P.C. . Face ao elenco estabelecido no artº 46º do C.P.C., classificar-se-á- o título apresentado pela AT como executivo extrajudicial, constitutivo ou dispositivo e público. Aos títulos executivos têm de assistir os fundamentos de exequibilidade legalmente exigidos, pois que: a)- Dele se deve inferir, até pela natureza pública do documento, a relativa certeza ou probabilidade suficiente da existência da dívida, em termos que tornam inútil, à partida, o processo declaratório na presunção de que ele conduziria ao mesmo resultado que decorre da mera inspecção do título; b)- Há-de existir a segura possibilidade de se provar no próprio processo executivo que comporta as formalidades para tal fim necessárias, que não obstante o título, a dívida não existe, seja porque não chegou a constituir-se validamente, seja porque em virtude de causa ulteriormente verificada se extinguiu, tornando injusta a execução. É certo que o título faz fé da existência da obrigação exequenda até à demonstração inverso, é o acto constitutivo da dívida, presumindo-se a ausência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas. Assim, o título dado à execução deve conter os requisitos estabelecidos no artº 163º do CPPT e certificará a existência de dívida certa, liquida e exigível, funcionando como causa de pedir e harmonizando-se o pedido com o mesmo. Se não, padecerá de nulidade que deverá ser suscitada no processo principal. Na verdade, dos autos resulta com clareza que a «liquidação» se baseou nos elementos colhidos pelos serviços, pelo que a apreciação dessa questão interferiria, forçosamente, com a competência da entidade liquidadora. Portanto dúvidas não restam de que a sentença errou pois que não é verdade que a penhora efectivada visa garantir apenas dívidas em que este é Executado, pois foi feita no âmbito de execução em que a reclamante figura também como executada, havendo que levar ao probatório isso mesmo. * Quanto a saber se a Reclamante, depois de ter apresentado as declarações de rendimentos de IRS em conjunto com o Executado, as substituiu depois com a declaração individual dos seus rendimentos sujeitos a este imposto:Isso foi, na verdade, alegado pela reclamante que, na parte final da petição, protestou juntar cópias das declarações de substituição de IRS. Contudo e como salienta a recorrente FªPª, não o veio a fazer e esse foi um elemento determinante para a decisão que, à falta dele, não pode manter-se. Nas suas conclusões, que delimitam o objecto do recurso ( cfr. artº 690º , nº 1 do CPC) sustenta a recorrente que, uma vez que a declaração de IRS do ano de 1998 não foi substituída nem a correspondente liquidação impugnada, todos os seus elementos, que se presumiram verdadeiros, consolidaram-se; assim, nos termos do n° 2 do art° 14° do CIRS então em vigor, "o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção"; Consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento do imposto liquidado com base nos elementos declarados pelos sujeitos passivos é de ambos e de forma solidária, pelo que a penhora efectuada sobre um bem de que a recorrida é proprietária, no âmbito do processo de execução fiscal para cobrança do imposto referente ao ano de 1998, é perfeitamente legal. Tendo em conta toda a controvérsia factual suscitada nos termos acabados de expor, começaremos por referir que na disciplina processual e porque à fundamentação fáctica a mesma se refere, se é certo que «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitui causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há no entanto que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. É o que se considera nos Acórdãos da Rel. De Lisboa de 17/1/91 publicado na CJ, XVI, tomo 1º, pág. 122 em que se expende que «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». No mesmo sentido veja-se o Acórdão deste Tribunal de 1 de Outubro de 1997, tirado no recurso nº 64201. Ora, o certo é que a sentença recorrida decidiu com base em elementos que não constam dos autos, contendo os factos com base nos quais decidiu sem fundamentação que o permitisse, o que configura não apenas erro de julgamento, como falta absoluta de motivação. É inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre todas as questões factuais incluso das que foram suscitada no presente recurso, maxime, a falta das declarações de substituição que podem justificar a anulação da dívida à semelhança do que aconteceu em relação ao IRS de 1996. Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar de todas as questões factuais diligenciando por obter e fixar toda a prova documental sobre os factos atinentes pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância, indagar a ocorrência dos factos indicados e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões. Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação, fixação do probatório e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT. * É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, pressupondo que esta esteja fixada pois, de contrário, não pode ampliar-se o que não existe - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).É o caso, na medida em que a ampliação da matéria de facto necessariamente passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutóriae. E, assim sendo, impõe-se o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para, em consonância com o que atrás este TCA determinou, ali se elencarem e fundamentarem os factos pertinentes à decisão da causa. Assim, cumprirá, em via de repetição do julgamento, “ampliar” a matéria de facto nos termos aventados. * 3.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em anular a sentença proferida, cumprindo-se em conformidade após as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias para os fins acima precisados - art°s. 712° n° 4 do CPC ex vi art° 2° e) CPPT.Sem tributação. * Lisboa, 17/01/06 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes |