Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07828/14
Secção:CT
Data do Acordão:11/10/2016
Relator:BARBARA TAVARES TELES
Descritores:PRESCRIÇÃO; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; CPT.
Sumário:1. Da aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 (que não se aplica no caso dos autos) e 49º, n.º 3 (que é posterior a 01/01/2007), ambos da LGT, implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, desde que essas interrupções tenham ocorrido após 01/01/2007.
2. O artigo 13º do CPT não consagra qualquer presunção de gerência de facto, com base na gerência de direito, e que a única presunção consagrada nesse preceito legal é a presunção de culpa do gerente na insuficiência do património das empresas e sociedades para a satisfação dos créditos fiscais, o que significa que a Administração Fiscal não está obrigada a prová-la. Esta presunção de culpa terá de ser ilidida pelo revertido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
J..., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição à execução nº ... e Apensos, instaurada no serviço de finanças de ... contra a sociedade Á..., Lda. e contra si revertida, por dívidas de IVA relativas aos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996, e IRC relativas aos anos 1993, 1994,1995 e 1996 e Imposto de Selo relativo aos anos 1993 e 1994, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:

A) O âmbito do recurso circunscreve-se aos seguintes temas:

Prescrição das dívidas tributárias;

Impugnação da matéria de facto quanto à situação da gerência de facto e consequências jurídicas daí resultantes.

B) Em relação à matéria da prescrição, o Tribunal entendeu que o prazo prescricional teria estado suspenso desde 14/03/1997 até 11/09/2006 – ou seja, desde da data em que o devedor originário requereu a regularização de dividas ao abrigo do DL nº 126/96 até à data em que foi determinada a sua exclusão desse regime, sendo essa circunstancia que não ocorreu prescrição invocada como fundamento e oposição.

C) O Recorrente não se conforma com tal entendimento, uma vez que entende que a aplicação desse prazo de suspensão ao responsável subsidiário – por força do disposto no art. 49º nº 4 da LGT, devidamente conjugado com as regras privativas do DL nº 124/96 é desproporcional e excessiva, redundando numa violação do principio da confiança sendo por isso inconstitucional.

D) Acresce que o Oponente, ora Recorrente, nunca exerceu funções de gerente de facto na sociedade executada, tendo sido apenas um gerente nominal, sem nunca ter tido qualquer responsabilidade na gestão da empresa.

E) Esta mesma situação foi comprovada em sede de prova testemunhal quer pela Sra. D. M..., quer pela Sra. D. S..., ouvidas em inquirição no processo .../09.8BEALM, cuja prova foi aproveitada para estes autos nos termos da acta de inquirição de 16/11/2011, a fls. 140.

F) Em face da prova testemunhal produzida, em sede de audiência de discussão e julgamento, e não havendo qualquer prova documental que o contrarie, conclui que o Oponente, ora Recorrente, era apenas um gerente formal da sociedade, não exercendo poderes de facto, o que devia ter sido dado como assente.

G) Deste modo, em sede de impugnação da matéria de facto, vem questionar-se tal omissão, o que de ser deferido com a consequência de se considerar assente tal segmento fáctico.

H) O Tribunal também considerou que os depoimentos das testemunhas foram seguros – cfr. pag. 7 da sentença recorrida – mas entendeu que não podia retirar deles a conclusão supra referida, porque o Oponente, ora Recorrente assinaria documentação da sociedade que a vinculava. Ora, sendo certo que as testemunhas se reportaram a essa circunstância da assinatura de documentos vinculativos da sociedade, também é verdade que foram claras a referir que isso era um mero proforma, decorrente da sua função de gerente nominal, sem que isso significasse efectivamente qualquer interferência na administração efectiva da sociedade.

I) Pelo exposto, julgamos que foi errónea a ilação retirada pelo tribunal dos depoimentos das testemunhas – considerados seguros e idóneos –, porque deles só pode retirar-se a conclusão de que o Oponente, ora Recorrente, era um mero gerente nominal, sem exercício de poderes de facto, os quais estavam confiados por inteiro ao gerente J....

J) Considerando este novo contesto fáctico, não pode aplicar-se ao Recorrente o regime do art. 24º da LGT, donde decorre a sua ilegitimidade, situação que se inscreve no âmbito do art. 204º nº 1 c) do CPPT.

Termos em que o recurso merece provimento com as legais consequências.”


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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo errou ao considerar que as dívidas exequendas não estão prescritas e se errou ao considerar o Recorrente parte legítima para a reversão.
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II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:
1. Em data 20/0 1/1995, foi autuado o processo de execução fiscal n° ... por dívidas de IVA do 12T1992 no montante de Esc.: 189.854$00, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 13/01/1995, e em que era executada Á..., Lda. (cfr. doc.junto a fls . 1 e 2 e 24 do processo executivo junto aos autos);
2. Em 03/02/1997, a devedora originária apresentou um requerimento de regularização de dívidas, ao abrigo do DL 124/96, de 10/08, no qual requereu que as suas dívidas fossem pagas em 150 prestações, tendo incluído no Anexo A as dívidas referentes aos processos de execução fiscal n° …, sendo os dois primeiros referentes a dívidas de IVA e o último referente a Imposto complementar, declara ainda que tem dívidas referentes a IRC dos exercícios de 1992, 1993, 1994 e 1995, e ainda dívidas de IVA dos exercícios de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 num montante total de € 5.850.00$00 (cfr. doc. junto a fls. 20 a 26 dos autos.
3. O requerimento identificado no ponto anterior foi deferido por despacho de 14/03/1997 (cfr. doc. junto a fls. 27 dos autos);
4. Em 14/05/1997 foi elaborada uma informação da qual consta que a executada foi objecto duma fiscalização tendo sido efectuadas correcções em sede de IRC de 1994 e 1995, IVA de 1993 a 1997 e Imposto de Selo (cfr. doc. junto a fls. 30 dos autos) ;
5. Por oficio de 13/01/1999, foi a executada notificada que por despacho de 11/12/1998 foi admitida a inclusão das dívidas provenientes da acção de fiscalização e para vir efectuar o pagamento das diferenças das prestações já vencidas , por força do englobamento de novos valores (cfr. doc. junto a fls. 31 dos autos);
6. Por ofício de 26/04/2000 foi a executada informada que na sequência dos pagamentos que vêm sendo efectuados no quadro do Plano de Regularização de Dividas ao abrigo do DL n° 124/96, se encontra pendente de pagamento as custas do processo (cfr. doc. junto a fls.5 do processo executivo junto aos autos);
7. Entre 26/04/2000 e 05/12/2006, o processo executivo identificado no ponto anterior esteve parado (cfr. doc. junto a fls. 5 e 6 dos autos) ;
8. Por despacho de 18/09/2006, foi determinada a exclusão da executada do regime de regularização de dívidas fiscais previsto no DL 124/96, de 10/08 (cfr. doc. junto a fls.42 dos autos);
9. Entre 31/05/2007 e 30/09/2008 foram sendo efectuados pagamentos por conta no âmbito do processo identificado no ponto 1 e apensos {cfr. doc. junto a fls . 18 a 27, 47, 49, 51 a 55 do processo executivo junto aos autos);
10. Ao processo identificado no ponto 1 foram apensos os processos referentes coimas, IVA de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, a IRC de 1993, 1994, 1995, e Imposto de Selo de 1993, 1994 e 1994, no montante global de € 101.168,08 (cfr. doc. junto a fls.28 e 64 e 65 do processo executivo junto aos autos);
11. Em 04/04/2008, foi lavrada uma informação da qual consta que a devedora foi citada apos penhora por ofício de 29/12/2006 e notificada em 28/04/2007 para entregar os documentos dos veículos penhorados, não os tendo entregado (cfr. doc.junto a fls. 28 do processo instrutor junto aos autos);
12. Em 12/06/2008, foi remetido um ofício pela Guarda Nacional Republicana ao Serviço de Finanças anexando um Auto de Declarações e J... no qual este afirma que as viaturas com as matrículas … foram todas para a sucata (cfr. doc. juntos a fls. 33 e 34 do processo instrutor junto aos autos) ;
13. Em 05/12/2008, foi elaborado uma informação da qual consta que os únicos bens da devedora originária são 4 veículos automóveis dos quais 2 já têm a matricula cancelada e os outros dois foram para a sucata, pelo que verificando-se que não existem outro bens penhoráveis estão reunidos os fundamento para a reversão pelo que as dívidas devem reverter para os sócios e gerentes devendo estes ser ouvidos em sede de direito de audição prévia (cfr. doc.junto a fls. 61 do processo instrutor junto aos autos);
14. Foi remetido ao oponente para o notificar para exercer o seu direito de audição prévia um ofício datado de 2008/12/05 (cfr. doc. junto a fls. 71 do processo executivo junto aos autos);
15. Por despacho de 14/01/2009 foi proferido despacho de reversão contra o oponente por fundada insuficiência de bens da devedora originária, relativamente aos processos de execução fiscal n°s ..., … instaurado em 15/03/1999, referente a IVA de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, cujos prazo de pagamento voluntário terminaram em 31/10/1998 e em que a devedora originária foi citada em 29/03/1999, …, instaurado em 08/03/1999 , referente a dívidas de IRC de 1994 e 1995, cujo prazo de pagamento voluntario terminou em 18/11/1998, tendo sido remetido à devedora originária um oficio de citação datado de 22/03/1999, …, instaurado em 12/03/1999, por dívida de IRC de 1993, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 23/11/1998, tendo sido remetido à devedora originária um oficio de citação datado de 22/03/1999 , …, instaurado em 30/07/1999 , referente a IRC de 1994, cujo prazo de pagamento voluntario terminou em 14/04/1999 e a devedora originaria foi citada por oficio de 09/09/1999 , …, instaurado em 12/12/1996, referente a IVA de 1991 e 1992 provenientes de liquidações oficiosas cujos prazo de pagamento voluntário terminaram em 04/09/1996, …, instaurado em 21/12/1998 por dividas de Imposto de Selo de 1995, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 16/11/1998, …, instaurado em 21/12/1998, e referente a Imposto de selo do exercício de 1993, cujo prazo de pagamento voluntario terminou em 16/11/1998, e … , instaurado em 21/12/1998 , referente a Imposto de selo de 1994, cujo prazo de pagamento voluntario terminou em 16/11/1998, no montante global de € 96.452,17 (cfr. doc. juntos a fls. 79 a 81 e 92 e segs. do processo executivo junto aos autos) ;
16. O oponente foi citado em 04/02/2009 (cfr. doc. junto a fls. 84 e 85 do processo executivo junto aos autos);
17. Em 13/04/2009, foi elaborada uma informação da qual consta que relativamente ao oponente apenas existem provas de que exerceu a gerência no exercício de 1998 (cfr. doc. junto a fls. 92 e 93 dos autos);
18. O oponente uma vez que a firma exigia duas assinaturas assinava o que o outro gerente J... (depoimento das testemunhas);
19. O oponente assinava os documentos necessários para a prestação de contas e pagamentos da sociedade (depoimento das testemunhas).

DOS FACTOS NÃO PROVADOS

Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como do depoimento das testemunhas arroladas nos autos. A primeira testemunha é cunhada do oponente e disse que a empresa era do sogro e que o marido geria a empresa, sendo certo que como eram necessárias duas assinaturas o oponente também assinava. A segunda testemunha que era a TOC da sociedade afirmou que nunca viu o oponente mas sabia que ele assinava documentos que vinculavam a sociedade e mesmo os documentos de prestação de contas. Os depoimentos foram seguros.”

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Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos:
20. A sociedade Á.... Lda. foi citada para a execução, por citação postal, em 09/02/1995, cf. fls. 17 dos autos e fls. 3 do Processo executivo apenso.
21. A letra e o cheque constante de fls. 94, 95, 98, 107 foram assinados por J... e J..., cf. fls. 93 dos autos.

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DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O Recorrente, nas suas alegações, impugna os factos vertidos na sentença a quo dizendo o seguinte:
Em face da prova testemunhal produzida, em sede de audiência de discussão e julgamento, e não havendo qualquer prova documental que o contrarie, conclui que o Oponente, ora Recorrente, era apenas um gerente formal da sociedade, não exercendo poderes de facto, o que devia ter sido dado como assente.
Deste modo, em sede de impugnação da matéria de facto, vem questionar-se tal omissão, o que de ser deferido com a consequência de se considerar assente tal segmento fáctico.
O Tribunal também considerou que os depoimentos das testemunhas foram seguros (…) mas entendeu que não podia retirar deles a conclusão supra referida, porque o Oponente, ora Recorrente assinaria documentação da sociedade que a vinculava. Ora, sendo certo que as testemunhas se reportaram a essa circunstancia da assinatura de documentos vinculativos da sociedade, também é verdade que foram claras a referir que isso era um mero proforma, decorrente da sua função de gerente nominal, sem que isso significasse efectivamente qualquer interferência na administração efectiva da sociedade.”

Para tal optou por transcrever os depoimentos das testemunhas M... e S..., ouvidas em audiência contraditória.

Vejamos:
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do CPC, e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do CPPT).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual art.640, nº.1, do CPC que dispõe o seguinte:

Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte:
b) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)

Ora, após leitura atenta das alegações e das conclusões de recurso verifica-se por um lado que o ónus a que o Recorrente está obrigado não se mostra integralmente cumprido. O Recorrente tem obrigatoriamente de especificar, nas alegações de recurso os pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Deve fazê-lo enunciando quais os factos concretos constantes da PI (os artigos da PI) que não foram dados como provados e que deveriam, em ser entender, ter sido.
Apesar de o Recorrente, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso e até ter procedido à transcrição dos depoimentos, não especifica quais os factos em concreto que constam da sua PI que considera provados não sabendo este tribunal de recurso a que factos em concreto o Recorrente se refere.
Por outro lado, e sem menos importância, o depoimento das testemunhas transcrito nas alegações revela efectivamente que a motivação da matéria de facto feita pelo tribunal a quo na sentença agora em análise está correcta. As testemunhas M... e S... confirmam que o Recorrente assinou documentos vinculativos da sociedade.
A testemunha M..., cujo depoimento vem transcrito na íntegra nas fls.146 e 194, diz, além do mais, o seguinte:
A gerência era composta “em princípio pelo meu marido (irmão do Recorrente) e esse irmão J…”
“Precisava de duas assinaturas”
“O meu marido ficou com a firma que do pai e confiou no irmão”
Por seu lado a testemunha S..., disse que:
Conhecia o Sr. J... - “Só de nome“porque era um dos sócios da sociedade”
À pergunta “Apenas sabe que ele era necessário, portanto, a sociedade vinculava-se por duas assinaturas? ” respondeu:
Sim.
quando era preciso cheques para a Segurança Social ou para pagamentos de IVA às vezes não ia logo buscar porque sei que uma das assinaturas era do Sr. D... e havia sempre uma segunda assinatura.”
Ora, não podendo o Tribunal ignorar estas afirmações quanto á assinatura por parte do Recorrente de documentos que vinculavam a sociedade, facilmente se conclui que o julgamento da matéria de facto feito na sentença a quo se monstra correcto face à prova testemunhal produzida.
Posto isto, resta concluir que não pode este tribunal recursivo reapreciar a matéria de facto vertida na sentença em análise.


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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas.

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II.2. Do Direito
O que importa agora nesta sede averiguar é se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento de direito quando julgou improcedente a oposição por entender que as dívidas em causa não se mostram prescritas e que o Recorrente é parte legítima para a execução.
Importa pois, antes de mais, averiguar a prescrição das dívidas exequendas.

O Recorrente não se conforma com o entendimento perfilhado na sentença a quo que o prazo prescricional teria estado suspenso desde 14/03/1997 até 11/09/2006 – ou seja, desde da data em que o devedor originário requereu a regularização de dividas ao abrigo do DL nº 126/96 até à data em que foi determinada a sua exclusão desse regime, sendo essa circunstancia que não ocorreu prescrição, uma vez que entende que a aplicação desse prazo de suspensão ao responsável subsidiário – por força do disposto no art. 49º nº 4 da LGT, devidamente conjugado com as regras privativas do DL nº 124/96 é desproporcional e excessiva.

Vejamos, antes de mais, os factos provados considerados relevantes para a apreciação da prescrição, que nesta matéria não foram impugnados:
-O processo de execução fiscal nº … foi autuado em 20/01/1995 contra a executada originária Á..., Lda.;
- Ao processo supra identificado foram apensos outros processos executivos.
- Em 03/02/1997 a devedora originária apresentou um requerimento de regularização de dívidas ao abrigo do DL 124/96 de 10/08;
- O requerimento supra referido foi deferido por despacho de 14/03/1997;
- Por ofício de 13/01/1999, foi a executada notificada de que por despacho de 11/12/1998 de que foram incluídas novas dívidas de IRC de 1994 e 1995 e IVA de 1993 a 1997 e para efectuar o pagamento das diferenças das prestações já vencidas por força do englobamento de novos valores,
- Entre 26/04/2000 e 05/12/2006 o processo executivo supra referido esteve parado.
- Por despacho de 18/09/2006 foi determinada a exclusão da executada do regime de dívidas fiscais previsto no DL 124/96, de 10/08;
- A devedora originária foi citada em 09/02/1995 e o Recorrente foi citado em 04/02/2009.

Posto isto, importa agora verificar se as dividas exequendas estão ou não prescritas.
As dívidas exequendas dizem respeito a IVA relativas aos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, e 1996, IRC relativas aos anos 1993, 1994,1995 e 1996 e Imposto de Selo relativo aos anos 1993 e 1994, importa antes de mais determinar qual a lei aplicável aos autos.
O prazo de prescrição das obrigações tributárias era de 10 anos (cfr. art. 34°, n. 1, do Código de Processo Tributário (doravante CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que vigorou de 01/07/1991 a 01/01/1999. Segundo o mesmo diploma legal o termo inicial do prazo de prescrição contava-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, quer se tratasse de impostos de obrigação periódica ou de impostos de obrigação única (cfr. art. 34°, n° 2, do CPT).
Nos termos do CPT, constituíam causas interruptivas da prescrição, a "reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução (...) cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação." (cfr. art. 34°, nº 3, do CPT).
A partir de 01/01/1999 e com a entrada em vigor da LGT sucedeu-lhe o regime de prescrição previsto nos artigos 48º e 49º da LGT. Assim, na aplicação no tempo das normas sobre prescrição haverá que ter-se presente o disposto no n.º 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17.12, que impõe a aplicação do preceituado no art. 297 do CC, ao prazo de prescrição, o que já vinha sendo entendido pela jurisprudência na vigência do CPT, pelo que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar – n.º 1 do art. 297 do CC.

Segundo Jorge Lopes de Sousa in ”Notas Sobre Aplicação no Tempo das Normas sobre Prescrição da Obrigação Tributária”, publicado no site da AMJAFP http://www.amjafp.pt.
“A determinação do prazo de prescrição faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei. (…) Assim, no caso de leis que encurtam prazos de prescrição, que são as que tem ocorrido em matéria tributária, se no momento da entrada em vigor da nova lei falte menos tempo para o prazo se completar à face da lei antiga, é desta que se aplica. Nos outros casos aplica-se o prazo da lei nova, contado da data da sua entrada em vigor.
(…)
Esta contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo que consta da lei antiga (inicio, causas de suspensão, e de prescrição) como se depreende do texto da parte final do nº 1 do art. 297º do CC (…)
No caso de ter ocorrido um facto interruptivo na vigência do CPT e, no momento em entrada em vigor o processo já tiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o efeito da eliminação do prazo decorrido antes do facto interruptivo desaparecerá, passando o seu efeito a ser meramente suspensivo da prescrição. Assim contar-se-á o prazo desde o seu inicio (à face do CPT) até à autuação do processo, somando-se o prazo que decorrer depois do momento em que se completou um ano de paragem (art. 34º nº 3 do CPT), até à data da entrada em vigor da LGT, que é o momento a considerar na opção pelo prazo da lei nova ou da lei antiga.
Se esta soma for inferior ou igual a dois anos, não faltará menos tempo à face do CPT para a prescrição se completar, pois o prazo nele previsto é de 10 anos enquanto na LGT é de 8 anos. Por isso, será de aplicar o prazo da LGT por força da regra do art. 279º nº 1, do CC.
Se esta soma for superior a dois anos, à data da entrada em vigor da LGT faltará menos tempo para o prazo se completar à face da LGT pelo que o prazo de prescrição a aplicar será o do CPT.”

Posto isto, cumpre, agora, verificar se ocorreu algum facto interruptivo da prescrição até à entrada em vigor da LGT.
Conforme resulta dos autos o processo de execução fiscal foi instaurado em 20/01/1995, facto que nos termos do CPT interrompe a prescrição. Há ainda a considerar, no caso, a suspensão do prazo prescricional decorrente da adesão ao apelidado “Plano Mateus” (DL 124/96, de 10 de Agosto).
Assim, relativamente ao IVA e IRC de 1991 (mais antiga) iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 01/01/1992, a mesma interrompeu-se em 20/01/1995 com a instauração da execução. Mas, para além do facto interruptivo decorrente da instauração da execução, há ainda a considerar o apontado efeito suspensivo decorrente da adesão ao apelidado “Plano Mateus” que se iniciou em 14/03/1997, cessando em 18/09/2006 com a exclusão do executado desse regime de regularização de dívidas (cfr., a propósito, entre outros, os doutos Acs. deste Supremo Tribunal de 25-06-2008 - Procs. 0386/08 e 0446/08).
Assim, tendo em conta os factos interruptivos da prescrição atrás mencionados e o período de suspensão decorrente da adesão ao “Plano” do DL 124/96, de 10 de Agosto, facilmente se concluirá, por simples operação aritmética, que na data em que entrou em vigor a LGT (01/01/1999) faltavam mais de 8 anos para se completar prazo de prescrição de 10 anos previsto no CPT, sendo portanto aplicável o prazo de 8 anos previsto no art. 48.º, n.º 1 da LGT, nos termos do art. 297.º do C. Civil.
Sendo a LGT a lei aplicável, será ela que regulará os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 2 do C. Civil.
Avancemos, começando por transcrever, na íntegra, o que determina o regime de prescrição da LGT:

“Artigo 48º
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
4 - No caso de dívidas tributárias em que o respectivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no n.º 7 do artigo 45.º, o prazo referido no n.º 1 é alargado para 15 anos.

Artigo 49º
1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:
a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;”
c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da acção de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.
d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente.
5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.”

Considerando o determinado na citada norma, tudo que já foi dito, o ano da dividas de 1991 (dividas mais antigas) e o ano em que começa a contar o prazo prescricional, 01/01/1992 verifica-se que:
A instauração da execução ocorreu em 20/01/1995 no entanto, nos termos do citado artigo da LGT, tal ocorrência não interrompe a prescrição.
O devedor originário foi citado em 09/02/1995.
Desde de 01/01/1992 a 20/01/1995, decorram 3 anos e 19 dias.
O processo esteve suspenso (desde 14/03/1997 a 18/09/2006) durante 9 anos, 6 meses e 4 dias.
O prazo prescricional voltou a correr em 19/09/2006.
O responsável subsidiário aqui Recorrente foi citado em 04/02/2009, logo o prazo prescricional decorreu entre 19/09/2006 a 04/02/2009, isto é, decorreu durante 2 anos, 4 meses e 15 dias.
No total decorreram até à última interrupção da prescrição 5 anos, 5 meses e 4 dias.
No entanto, a nova redacção do artigo 49º nº 3 dada pela Lei 53-A/2006 de 29/12, aplicável a partir de 01/01/2007, ao dispor que: “a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar elimina o efeito interruptivo da citação do Recorrente uma vez que este ocorreu já uma vez com a citação da executada originária.
Verifica-se assim que antes da alteração introduzida no art. 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12, foi longamente discutida a questão de saber se existindo várias causas de interrupção do prazo de prescrição da dívida tributária exequenda, podiam ou não relevar todas elas, tendo-se firmado jurisprudência no sentido afirmativo, isto é, de que ocorrendo várias e sucessivas causas de interrupção, deviam todas elas ser consideradas desde que ocorressem após a cessação do efeito interruptivo das anteriores.
Só após o início de vigência da Lei n° 53-A/2006, em 1 de Janeiro de 2007, a interrupção do prazo de prescrição passou a operar uma única vez, tendo em conta que o aludido n° 3 do art. 49º passou a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar”.
Todavia, essa nova redacção da norma aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência da Lei 53-A/2006, em conformidade com a regra geral da sucessão de leis no tempo contida no art. 12° da LGT e no art. 12° do C.Civil
Pelo que, ocorrendo causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do n° 3 do art. 49° da LGT, devem todas elas ser consideradas, e não pode deixar de ter relevância interruptiva a citação do responsável subsidiário em 2009 uma vez que ela constitui o primeiro acto interruptivo da prescrição após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma.

Mais uma vez fazemos apelo ao que foi escrito por Jorge Lopes de Sousa in ”Notas Sobre Aplicação no Tempo das Normas sobre Prescrição da Obrigação Tributária”, publicado no site da AMJAFP.
“art. 49.º da LGT estabelecendo que «sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar». Assim, com esta Lei, os factos com potencial efeito interruptivo que ocorram após a primeira interrupção deixam de ter tal efeito. E, esta regra valerá tanto os casos em que uma nova causa de interrupção ocorre enquanto uma anterior ainda está a produzir efeitos como em relação a um novo prazo que se inicie após o termo do processo. Porém, esta Lei (Orçamento do Estado para 2007) entrou em vigor em 1/1/2007 e, sendo aquela uma norma que estabelece os efeitos (ou não) de factos, ela só se aplica após à sua entrada em vigor, por força da regra do art. 12.º, n.º 2, do CC. ( 11 ) Por isso, as causas de interrupção da prescrição que ocorreram anteriormente produziram os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência. Isso significa, assim, que as causas de interrupção da prescrição que ocorram a partir de 1/1/2007 só têm efeito interruptivo se, antes de elas ocorrerem, não ocorreu qualquer outra com idêntico efeito; mas, as que ocorreram anteriormente têm o seu efeito interruptivo próprio, de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo ou até à paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.”

Uma vez que em relação a este Recorrente não se verifica o disposto no artigo 48º nº 3 porque entretanto ocorreu um causa de suspensão, a saber a aprovação do plano de pagamento a prestações, não pode considerar-se que relativamente ao Recorrente ocorreu outra citação porque em relação a si produzem efeitos a citação do devedor originário.
Ou seja, da aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 (que não se aplica no caso dos autos) e 49º, n.º 3 (que é posterior a 01/01/2007), ambos da LGT, implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, desde que essas interrupções tenham ocorrido após 01/01/2007, como vimos. Só não seria assim se se aplicasse ao caso em análise o artigo 48º nº 3 da LGT.
Em suma, uma vez que ocorre novamente a interrupção da prescrição com a citação do Recorrente (responsável subsidiário), em 04/02/2009, resta concluir como na sentença a quo e considerar que não ocorreu a prescrição das dívidas exequendas porque a mesma se encontra interrompida.

*
Importa agora averiguar se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento de direito quando julgou improcedente a oposição por entender que o Recorrido sendo gerente da sociedade executada originária não logrou demonstrar que não teve culpa na dissipação do seu património nos termos do disposto no art. 13º do Código do Processo Tributário (CPT).
A este respeito sentença a quo, atendendo ao que ficou provado decidiu que:
“Resultou do probatório supra, quer dos elementos juntos pela AF, quer da diligencia de inquirição de testemunhas que o oponente, embora ou apesar de o fazer por confiar no seu irmão, assinava documentos que vinculavam a sociedade, nomeadamente os documentos de aprovação de contas da sociedade devedora originária.
(…)
Ficou provado que o oponente assinava documentos que vinculavam a sociedade face a terceiros.
Assim temos que concluir que o ora oponente era também gerente de facto da devedora originária.
(…)
No caso em concreto dos autos o oponente, e mesmo admitindo que apenas praticasse actos de gerência sob instruções de outro gerente o que é facto é que os praticava e exerceu a gerência de facto da sociedade uma vez que procurava prosseguir o fim e realizar o objecto da sociedade, sendo inequívoco que a representava.
A questão que se pode e deve levantar é a de saber se, embora gerente de facto e de direito da sociedade, foi ou não por culpa sua que o património societário se tornou insuficiente para o pagamento dos impostos/contribuições em causa.
(…)
Desde logo o oponente nada alega e prova nesse sentido.”

A legitimidade do Recorrente para a reversão deve ser analisada à luz do regime previsto no art. 13º do CPT, diploma que esteve em vigor até 31/12/1998, levando em consideração os anos das dívidas exequendas: 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996.
A responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual. O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.art.146º, do CPCI; art.239º, nº.2, do CPT; art.153º, nº.2, do CPPT).
O regime que aqui nos importa e que está consagrado no art.13º do CPT dispõe o seguinte:

" Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.”

A questão aqui em análise plasmada na 2ª parte do citado artigo está, desde há muito, resolvida na Jurisprudência tendo-se vindo a entender que o artigo 13º do CPT não consagra qualquer presunção de gerência de facto, com base na gerência de direito, e que a única presunção consagrada nesse preceito legal é a presunção de culpa do gerente na insuficiência do património das empresas e sociedades para a satisfação dos créditos fiscais, o que significa que a Administração Fiscal não está obrigada a prová-la. Esta presunção de culpa terá de ser ilidida pelo revertido.
A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º, n.º 2, e 799º, n.º 2 do Código Civil; Culpa, no sentido restrito traduz-se na omissão da diligência exigível: - o agente devia ter usado de uma diligência que não empregou - devia ter previsto o resultado ilícito, a fim de o evitar e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse.

Ora, no caso em concreto e analisando a prova produzida verifica-se que estando demonstrado e admitido pelo próprio Recorrente que assinou documentos que vinculavam a sociedade estava a exteriorizar a vontade social representando e vinculando a executada originária perante terceiros. Mesmo que fossem estes os únicos actos praticados pelo Recorrente enquanto gerente eles revelam o exercício da gerência como decorre do artigo 260º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais.
Também neste sentido, entre outros vai o douto acórdão deste TCAS Sul de 07/03/2006 proferido no processo 00933/05
“Na verdade, a circunstância de a oponente ter assinado cheques e letras, mesmo que, eventualmente, estes actos constituam os únicos documentos em que ela apôs a assinatura como representante legal da sociedade, é suficiente para que se considere que praticou actos de gerência. Como se disse no acórdão deste TCA, de 20/6/2000, no rec. 3468/00, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos arts. 252°, 259°, 260° e 261° do Cód. Sociedades Com. - (cfr., entre outros, os Acs. Do STA de 4/2/81, in AD 236°; de 3/10/85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12/11/91, in CTF 365°, pág. 259 e de 24/5/94, in CTF 376°, pág. 257).
São os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o art 206° n° 4 do C.S.C, (sobre o assunto, vejam-se, entre outros, Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, pág. 115, e Alfredo Sousa e José Silva Paixão, in C.P.T. Anotado, 2ª ed., pág. 50).
E tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.
O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade».
Ora, no caso vertente, não sofre dúvida que a oponente, ao assinar cheques da sociedade e letras na qualidade de representante legal daquela, estava a exteriorizar a vontade social, representando e vinculando a sociedade perante terceiros. Mesmo que sejam estes os únicos factos praticados pela oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260°, n° 4, do Código das Sociedades Comerciais (neste sentido, cfr., entre outros, os acórdãos do TCA, de 4/5/1999, rec. n° 1677/99; de 23/11/1999, rec. nº 1350/98; de 4/4/2000, rec. nº 3356/00; de 6/6/2000, rec. nº 65104; de 20/6/2000, rec. nº 3468/00; de 16/1/2001, rec. nº 1098/98 e de 11/3/2003, rec. nº 7384/02). Destaques nossos.
Trata-se de uma intervenção que não pode, a nosso ver, considerar-se como mera intervenção mecânica e formal: nem pode esquecer-se que a assinatura de cheques e outros documentos, em representação da sociedade de que se é gerente de direito (…)”

Estando assente que o Recorrente exerceu a gerência de facto ainda que de forma estrita, resta então, à luz do regime previsto no CPT e aqui aplicável, saber se o Recorrente foi capaz de demonstrar que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
Ora, conforme diz, e bem, a decisão sob análise, o Recorrente nada alega ou prova nesse sentido. Na sua pi que suporta apenas oito artigos o Recorrente diz apenas que “deixou de ser gerente da sociedade em Setembro de 1998” e que “antes nunca exerceu tais funções, nunca tendo tido qualquer responsabilidade na gestão da empresa, tendo apenas sido nominalmente gerente, confiando na gestão que os outros gerentes exerciam”. Nem uma linha escreve quanto à culpa.
Não junta um único documento ou qualquer outro tipo de prova.
Assim sendo, face aos elementos factuais, relevantes e suficientes para fundamentar a gerência do Recorrente e face à ausência desses elementos quanto ao afastamento da sua culpa, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso.

III.DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 10 de Novembro de 2016.


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(Barbara Tavares Teles)



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(Pereira Gameiro)


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(Anabela Russo)