Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02647/99
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção
Data do Acordão:04/10/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
ERRO MANIFESTO OU GROSSEIRO
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - O júri de um concurso goza de uma certa margem de livre apreciação (discricionariedade técnica), insindicável pelo Tribunal, salvo caso de erro manifesto ou grosseiro.
II - O ónus da prova do erro manifesto ou grosseiro incumbe ao recorrente.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
António ...., Técnico Verificador Tributário, veio interpor recurso de anulação do despacho de 30.10.98 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por violação de lei, por erro grosseiro nos pressupostos da decisão recorrida e do art. 5º nº 1, al. d) do Dec-Lei 498/88 de 30 de Dezembro, além de vício de forma por falta de fundamentação
A entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
a) O despacho recorrido não está devidamente fundamentado;
b) O despacho recorrido é ilegal por omissão de pronúncia, por não ter conhecido (pelo menos de modo expresso) dos fundamentos alegados pelo ora recorrente na sua petição de recurso administrativo
c) O despacho recorrido é ilegal e, consequentemente, inválido, ao negar provimento ao recurso administrativo em que se alegou e demonstrou erro grosseiro na classificação do recorrente;
d) O despacho recorrido viola o princípio consagrado na al. d) do nº 1 do artº 5º do Dec-Lei 498/88 de 30 de Dezembro.
A entidade recorrida contra-alegou.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Por Aviso publicado no Diário da República, II Série, nº 53, de 3.03.95, foi aberto concurso interno de acesso às categorias de Perito Tributário de 2ª classe e de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe;
b) O recorrente candidatou-se a tal concurso;
c) Publicada a lista de classificação final, o recorrente reagiu contra a sua classificação para qualquer das categorias a que se tinha candidatado.
d) Mediante o ofício nº 4486, de 11 de Dezembro de 1998, a Direcção de Serviços dos Recursos Humanos da DGCI notificou o recorrente de que pelo despacho recorrido “foi indeferido o recurso por si interposto da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso às categorias de perito tributário de 2ª classe, publicado no D.R. nº 14, de 17.1.98, pelo Aviso nº 792/98, com base nos fundamentos constantes da informação que também se anexa, dos quais o mesmo despacho se apropriou por remissão”.
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3 - Direito Aplicável
O recorrente assaca ao acto recorrido a preterição de formalidades legais por falta de adequada fundamentação, a violação de lei por erro grosseiro nos pressupostos das decisões recorridas e a violação do princípio consagrado na al. d) do nº 1 do artº 5º do Dec. Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro.
Salvo o devido respeito, não parece que ao recorrente assista qualquer razão.
É objecto do presente recurso o despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, em 30 de Outubro de 1998, deferiu e indeferiu determinados recursos hierárquicos, apresentados por concorrentes que reagiram contra a lista de classificação e o respectivo despacho de homologação nos concursos para provimento de lugares das categorias de Perito Tributário de 2ª classe e Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos.
O ora recorrente integra o conjunto dos opositores aos concursos em causa, cujos recursos hierárquicos foram indeferidos, por terem obtido média final inferior a 10 valores, o que determinou a sua exclusão.
Ora, na base da motivação do acto recorrido está um Relatório da Comissão constituida para apreciação dos recursos em questão, o qual específica os motivos determinantes do indeferimento do recurso do recorrente, sendo certo que a conclusão da comissão assentou na apreciação das provas do recorrente, e a classificação atribuída pelo júri resultou da comparação das respostas dadas com a grelha elaborada previamente (cfr. Relatório constante do processo instrutor).
De resto, e como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, o recorrente não evidenciou qualquer demonstração de questão que tivesse ficado por resolver, sendo manifestamente improcedente a alegação de erro grosseiro, visivelmente usada para possibilitar a indispensável sindicabilidade judicial.
Na verdade o recorrente alega que “tal erro grosseiro é patente, fundamentalmente, nas classificações do 3º dia de provas (respectivamente 11,0 e 0,85 valores num máximo possível de 11,3 e 6 valores), dizendo que só por manifesto erro é que o júri pode ter deixado de pontuar a II parte.
Labora em erro, já que a entidade recorrida esclarece que se trata da atribuição da pontuação zero, e não de falta de pontuação.
Por outro lado, o facto de ter respondido a determinadas questões nos termos por ele referidos (arts. 21 e 24 da p.i.) não significa que o tenha feito de modo a merecer uma classificação superior.
É obvio que alguns critérios utilizados se revestem de certa dose de subjectividade, mas esta é inerente a qualquer apreciação de provas, constituindo a chamada discricionariedade técnica, na qual o Tribunal não pode interferir.
Tal situação não é, a nosso ver, violadora da al. d) do nº 1 do artº 5º do Dec. Lei 498/88 (cfr. os Acs. STA de 17.6.99, R. 37667 e de 20.11.97, R. 28555 referidos no parecer do Digno Magistrado do Ministério Público), pois que o recorrente não específica minimamente os métodos ou critérios de avaliação aplicados aplicados pelo júri com erro grosseiro ou manifesto (ausência de objectividade mínima).
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros
Lisboa, 10.4.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa