Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02657/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/06/2008 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM NULIDADE DA SENTENÇA CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO |
| Sumário: | I- No âmbito de uma acção administrativa comum, ainda que o tribunal de recurso reconheça a nulidade de uma sentença, deve decidir o objecto da causa. II- A prestação de trabalho extraordinário não carece de uma autorização expressa da entidade patronal, bastando-se com o conhecimento e consentimento tácito de quem dele beneficia. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. João ..., funcionário dos Serviços Municipalizados de Alcobaça, intentou no TAF de Leiria, acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Município de Alcobaça e os Serviços Municipalizados de Alcobaça, pedindo a condenação dos R.R. a pagar-lhe a quantia de € 26.760.01, correspondente ao acréscimo remuneratório devido pelas horas em que prestou trabalho em dias de Sábado, Domingo e feriados entre Março de 1996 e Março de 2004. Por sentença de 6.12.2008, o Mmo. Juiz do TAF de Leiria julgou a acção improcedente. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCASul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls., nas quais, em síntese útil, se pronuncia no sentido da nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, e por erro de julgamento, por não ter sido atendido o facto de o trabalho suplementar ter sido efectivamente prestado, mas apenas ao facto de tal trabalho se reconduzir a tarefas regulares do serviço. O Município de Alcobaça contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: a) O Autor é funcionário dos Serviços Municipalizados de Alcobaça, detendo a categoria de operador de estações elevatórias; b) Em 1991, o Autor passou a habitar uma casa existente da ETAR de São Martinho do Porto, propriedade do Município de Alcobaça; c) Desde essa data, o horário de trabalho do A. repartia-se entre Segunda e Sextafeira, sendo Sábado e Domingo os seus dias de descanso complementar e semanal; d) A partir de Março de 1996, não prestava serviço qualquer outro operador de estações elevatórias; e) A partir de Março de 1996, o Autor tinha de assegurar o funcionamento da estação elevatória onde se situava o edifício em que vivia onde se situava o edifício em que vivia e das estações elevatórias circundantes, nomeadamente de S. Martinho e Alfeizerão; f) O que implicava que se controlasse o seu funcionamento, vigiando o sistema de máquinas, vistoriando o equipamento de bombagem, limpando as grelhas e efectuando a contagem diária da água bombeada; g) Bem como a reanimação dos motores, sempre que estes paravam; h) Esta actividade era do conhecimento dos Serviços Municipalizados de Alcobaça e seus dirigentes, que não desconheciam que era necessário assegurar o funcionamento das estações elevatórias e que nenhum outro funcionário o fazia ao fim de semana; i) Em meados de 1998, os Serviços Municipalizados atribuíram ao Autor uma motorizada marca “Zundap”, com a qual este efectuava as deslocações pelas diversas estações elevatórias; - j) No mês de Agosto de 1996, o Autor prestou 19 horas de trabalho extraordinário, dividido por 5 horas nos dias 3, 10 e 24 e 4 horas no dia 17; K) No mês de Setembro de 1996, o Autor prestou 22 horas de trabalho extraordinário, dividido por 6 horas no dia 1 e 8 horas nos dias 8 e 9; l) No mês de Outubro de 1996, o Autor prestou 2 horas de trabalho extraordinário, dividido por 6 horas no dia 1 e 8 horas nos dias 8 e 9; m) No mês de Junho de 1997, o Autor prestou 28 horas de trabalho extraordinário, dividido por 7 horas nos dias 7 e 14, 6 horas no dia 21 e 8 horas no dia 28; n) No mês de Março de 2002, o Autor prestou 2 horas de trabalho extraordinário, uma no dia 28 e outra no dia 27; o) No mês de Abril de 2002, o Autor prestou 5 horas de trabalho extraordinário, dividido por 1 hora no dia 5 e 2 nos dias 9 e 24; p) No mês de Maio de 2002, o Autor prestou 18 horas de trabalho extraordinário, dividido por 2 horas nos dias 2 6, 3 horas nos dias 3 e 9, e 8 horas no dia 11; q) No mês de Junho de 2002, o A. prestou 21 horas de trabalho extraordinário, dividido por 3 horas nos dias 11, 12 e 14, 2 horas nos dias 17, 20, 25 e 28, e 4 horas no dia 27; r) No mês de Julho de 2002, o A. prestou 44 horas de trabalho extraordinário, dividido por 2 horas nos dias 9, 16, 18, 22, 23, 25, 26, 29, 30 e 31, 3 horas no dias 4 e 8, 4 horas no dia 3, e 7 horas nos dias 6 e 27; s) No mês de Agosto de 2002, o A. prestou 27 horas de trabalho extraordinário, dividido por 2 horas nos dias 2, 5, 6, 8, 9, 14 e 28, 3 horas nos dias 27 e 29, e 7 horas no dia 3; t) No mês de Setembro de 2002, o A. prestou 13 horas de trabalho extraordinário, dividido por 2 horas 3, 5, 6, 10 e 11 e 3 horas no dia 12; u) No mês de Outubro de 2002, o A. prestou 21 horas de trabalho extraordinário, dividido por 2 horas nos dias 7, 11, 14, 15, 16, 17 e 18 e 7 horas no dia 12; v) No mês de Novembro de 2002, o A. prestou 34 horas de trabalho extraordinário, dividido por 2 horas nos dias 6, 7, 11, 12, 15, 18, 20, 22, 25, 28 e 29, 3 horas no dia 13, 3 horas, hora nos dias 21 e 27 e 7 horas no dia 23; w) Em Março de 1996, o A. auferia a remuneração base de € 352,15 (Esc. 70.800$00); x) Em 1997, o A. auferia a remuneração base de € 362,72 (Esc. 72.700$00); Em função dos documentos juntos pelo A. após a elaboração da base instrutória, e depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento, provaram-se os seguintes factos: 1. No mês de Julho de 1986, o A. prestou um total de 22 horas de trabalho extraordinário, dividido por 8 horas nos dias 6 e 13 e 6 horas no dia 27. 2. No mês de Novembro de 1996, o A. prestou um total de 22 horas de trabalho extraordinário, dividido por 5 horas nos dias 2 e 8 e 6 horas nos dias 23 e 30. 3. No mês de Julho de 1997, o A. prestou um total de 28 horas de trabalho extraordinário, dividido por 7 horas nos dias 5 e 12, 6 horas no dia 19 e 8 horas no dia 26. 4. No mês de Agosto de 1997, o A. prestou um total de 28 horas de trabalho extraordinário, dividido por 7 horas nos dias 2 e 9, 6 horas no dia 16 e 8 horas no dia 30; 5. No mês de Setembro de 1997, o A. prestou um total de 14,5 horas de trabalho extraordinário, dividido por 6 horas nos dias e 20 e 2,5 horas no dia 27; 6. O trabalho extraordinário a que se referem os pontos J) a V) foi pago pelos Serviços Municipalizados ao A. 7. O trabalho extraordinário a que se referem os pontos 3 a 7 foi pago ao A. pelo Serviços Municipalizados. 8. Ao A. foram pagas as remunerações base ilíquidas de Esc. 72.700$00, no mês de Janeiro, e de Esc. 74.700$00 mensais de Fevereiro a Dezembro de 1998. 9. Ao A. foram pagas as remunerações base ilíquidas de Esc. 77.500$00, no mês de Janeiro, e de Esc. 83.000$00 no mes de Fevereiro, e de Esc. 85.500$00 mensais, de Março a Dezembro de 1999. 10. Ao A. foram pagas as remunerações base ilíquidas de Esc. 85.5000$00, mensais, de Janeiro a Abril e de Esc. 88.000$00, mensais, de Maio a Dezembro de 2000; 11. Ao A. foram pagas as remunerações base ilíquidas de Esc. 88.800$00, no mês de Janeiro e de Esc. 92.700$00 mensais, de Fevereiro a Dezembro de 2001. 12. Ao A. foram pagas as remunerações base ilíquidas de € 462.86, no mês de Janeiro, de € 481.01, no mês de Fevereiro, de € 558.60 no mês de Maio e de € 564,81 mensais, de Junho a Dezembro de 2002. x x 3. Direito Aplicável A sentença recorrida julgou a acção improcedente. Para tanto considerou, designadamente que “o Autor não logrou provar qualquer facto susceptível de lhe conferir o direito a ser remunerado pelo crédito reclamado, por alegada prestação de serviço, em todos os dias de descanso semanal e complementar, além dos feriados, no período de tempo decorrido entre os meses de Março de 1996 e Março de 2004, com excepção daquelas horas que, referentes aos anos de 1996 e 1997, constam discriminadas e foram pagas. Considerou ainda a decisão recorrida que o A., apesar de ter alegado que “a partir de Março de 1996 passou igualmente a ser obrigado a prestar o seu trabalho aos Sábados, Domingos e feriados”, não demonstrou haver recebido instruções nesse sentido. Por último, entendeu ainda o tribunal “a quo” que as funções exercidas pelo ora recorrente não preenchiam a hipótese legal subjacente ao artigo 26º nº 1 do Dec-Lei nº 259/98, de 19 de Agosto, uma vez que tais, no seu entender, são insusceptíveis de ser asseguradas mediante recurso a trabalho suplementar. Todavia, a sentença recorrida deu como provado que o recorrente assegurava o funcionamento de varias estações elevatórias aos fins de semana, como era do conhecimento dos próprios Serviços Municipalizados, pese embora o seu horário de trabalho fosse apenas de segunda a sexta. Na verdade, da factualidade assente, consta, designadamente, que, i) a partir de Março de 1996, o Autor tinha de assegurar o funcionamento da estação elevatória onde se situava o edifício em que vivia e das estações circundantes (cfr. alínea e) do probatório). E consta ainda que tal funcionamento implicava que se controlasse e vigiasse o sistema de máquinas, vistoriando o equipamento de bombagem, limpando as grelhas e efectuando a contagem diária da água bombeada, bem como reanimando os motores, sempre que estes paravam (cfr. alíneas f) e g) do probatório). A sentença recorrida reconheceu, finalmente, na alínea h) do probatório que tal actividade era do conhecimento dos Serviços Municipalizados de Alcobaça e seus dirigentes, que não desconheciam que era necessário assegurar o funcionamento das estações elevatórias e que nenhum outro funcionário o fazia ao fim de semana (cfr. alínea h) do probatório), tendo inclusive aqueles Serviços Municipalizados atribuído ao A., em meados de 1998, uma motorizada com a qual este efectuava as deslocações pelas diversas estações elevatórias (cfr. alínea i) da matéria de facto). Neste contexto, é patente a nulidade da sentença, tal como invocada pelo recorrente, por oposição entre os fundamentos e a decisão (al. c) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artigo 1º do CPTA). Com efeito, tendo o tribunal “a quo” dado como provado que o ora recorrente realizou horas de trabalho aos fins de semana, não poderia deixar de julgar a acção procedente. E, por força do disposto no artigo 149º do CPTA, apesar de reconhecida a nulidade, ter-se-á de conhecer do objecto da causa. Em primeiro lugar, dir-se-á que, tendo o recorrente assegurado o funcionamento das estações elevatórias desde Março de 1996, realizando as tarefas descritas nas alíneas f) e g) do probatório, dificilmente se poderia concluir que os Serviços Municipalizados desconheciam a existência do mesmo ou com ele não estavam de acordo. Tanto mais que a própria decisão recorrida reconheceu que a actividade do A. era do conhecimentos dos Serviços Municipalizados de Alcobaça e que, a partir de certa altura (1998), uma parte das horas extraordinárias foram pagas ao Autor. Em segundo lugar, e como justamente alega o recorrente, mesmo que se verifique “… a inexistência de uma autorização formal para a prestação de trabalho extraordinário, concluí-se que, sendo o mesmo trabalho extraordinário prestado com o conhecimento da autoridade que dele beneficiou, existe uma autorização tácita que tem o mesmo valor da autorização formal e expressa …” (cfr. Acordão do TCA Norte de 12.05.2005, Proc. nº 157/04). Por último, é patente o erro de julgamento em que incorreu o tribunal “a quo” ao considerar que as funções exercidas pelo recorrente não poderiam ser assegurados por recurso a trabalho suplementar, nos termos do artigo 26º nº 1 do D.L. nº 259/98. Na verdade, o que se provou foi, justamente, que desde Março de 1996 o recorrente assegurava aos fins de semana o funcionamento da estação elevatória junto a sua e de outras estações elevatórias de S. Martinho e Alfeizerão, não fazendo mais qualquer funcionário que o fizesse. Procedem, portanto, as conclusões das alegações do recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e condenando o recorrido no pedido. Custas pela entidade demandada em ambas as instâncias. Lisboa, 6.11.08 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |