Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12332/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/05/2016
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR – ADMISSÃO PROVISÓRIA NA ORDEM DOS ECONOMISTAS
Sumário:I – A alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA exige um “fumus boni iuris” qualificado, na medida em as providências cautelares antecipatórias desempenham a função de antecipar, a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova, diferente da existente à partida: a situação que se pretende obter, a título definitivo, com a sentença a proferir no processo principal. Ou seja, visam dar resposta a interesses cuja satisfação, no processo principal, depende da emissão de sentenças que determinem ou imponham uma alteração da situação preexistente.

II – A admissão provisória do recorrente na Ordem dos Economistas, na medida em que lhe permite exercer uma actividade profissional regulada, confere-lhe uma situação de vantagem de que ele ainda não beneficia.

III – Por conseguinte, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, tem de ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente para que a tutela pretendida – antecipando, a título provisório, o juízo final a formular na acção principal – possa ser concedida.

IV – No caso dos autos, não se afigura verosímil que as alegadas ilegalidades em que se funda ou irá fundar a pretensão impugnatória do recorrente tenham consistência bastante em termos de probabilidade da procedência da acção administrativa principal exigida pela alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, porquanto à luz do quadro factual e normativo alegado no requerimento inicial, que corresponderá ao que será também alegado naquela acção, as mesmas se mostram de verificação e de invocação muito frágil, já que não corroboradas e acompanhadas pela realidade fáctica apurada.

V – Esses fundamentos de ilegalidade não se revelam como minimamente consistentes e sustentados em realidade que haja sido alegada e lograda provar, a ponto de se poder concluir, num juízo de probabilidade ou verosimilhança, pela susceptibilidade existência de violação dos comandos legais em crise e que a mesma conduzirá, com credibilidade e segurança, à procedência da pretensão formulada ou a formular na acção administrativa principal.

VI – Por conseguinte, não se antevê como preenchido o requisito do “fumus boni iuris” imposto pela alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Cândido ………………, com os sinais dos autos, requereu no TAC de Lisboa contra a Ordem dos Economistas, uma providência cautelar, na qual pede a sua admissão provisória na Ordem dos Economistas, negada por deliberação do Conselho Geral da mesma, datada de 16-12-2013.
O TAC de Lisboa, por sentença datada de 12-5-2015, indeferiu a providência requerida [cfr. fls. … dos autos].
Inconformado, o requerente da providência recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1. Não obstante o recorrente ter alegado, indiciariamente, deter todas as condições para o exercício da profissão de economista, até para evitar que uma pessoa totalmente impreparada ou incapaz fosse admitida provisoriamente a exercer uma profissão que não domina [por exemplo um cego a exercer a cirurgia ou uma pessoa sem habilitação para conduzir ser provida como motorista], foram duas as questões levantadas no procedimento cautelar;
2. Em primeiro lugar, foi arguida a falta de fundamentação da decisão de recusa, proferida pela Ordem dos Economistas;
3. Na verdade, a mesma remete para um Parecer que se desconhece se existe e que, mesmo admitindo que tenha sido elaborado, jamais foi comunicado ao interessado;
4. Por outro lado, lê-se na douta decisão administrativa em crise que falta um requisito ao então requerente, sem especificar qual; e que as aptidões do mesmo são inadequadas a integrá-lo na Ordem dos Economistas, sem se referir porquê;
5. Ora, a falta de fundamentação dificulta a posição do interessado, que não compreende a decisão, por isso não pode ou tem dificuldade em contrariá-la, ficando assim muito mutilado nos seus Direitos Fundamentais, nomeadamente de compreensão da decisão, aceitação da mesma e Direito ao recurso [cfr., além de outros, artigos 1º a 3º da Constituição, artigo 13º, 20º, 266º e 268º da referida Constituição];
6. Assim, quer para defender os interesses dos interessados quer, sobretudo, para forçar as Instituições a explicar os seus actos administrativos, a consequência da falta de fundamentação é a nulidade do respectivo acto, ou seja, é como se o mesmo não tivesse existido;
7. Assim, tudo se passa como se o aqui recorrente nunca tivesse obtido resposta….
8. Aliás, seria difícil que fosse dada uma resposta ao ora recorrente uma vez que a decisão proferida contraria a História, a evolução da Ciência Económica, bem como os conceitos de especialização e de experiência profissional adquirida – no caso do ora recorrente ao longo de trinta anos;
9. Ora, a falta de fundamentação e a consequente nulidade da decisão assim afectada, ferem a decisão de manifesta ilegalidade, o que se alega para efeitos de preenchimento do artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA;
10. Ademais, embora o aqui recorrente já preencha todos os requisitos para ser admitido, ao menos provisoriamente como membro da Ordem dos Economistas, o certo é que a evolução, mais que previsível da lei, resultante das novas imposições das Ordens Profissionais, aponta no sentido da criação de Colégios de especialidade de Auditoria, Gestão Empresarial, Contabilidade e de Recursos Humanos, todos eles compatíveis com as aptidões profissionais do recorrente [conferir artigos 4º e 9º, nºs 2 alínea a) e 3, designadamente alínea j) da Proposta de Lei nº 294º/XII];
11. Finalmente, o recorrente alegou, sem qualquer oposição ou contestação, que está a sofrer elevados riscos, não apenas ao nível da subsistência, mas também por ter clientes em carteira que vai, sucessivamente perdendo, em virtude de não poder assinar os seus pareceres e peritagens, enquanto economista;
12. Ora, tal alegação – que não foi contraditada – enquadra-se no conceito de urgência subjacente ao deferimento de uma providência cautelar, como a requerida, que apenas pressupõe que o não decretamento da providência coloque o respectivo requerente numa situação de facto consumado de difícil – não impossível – reparação;
13. Aliás, ter clientes em carteira que vão sendo, sucessivamente perdidos, não faz pressupor que se trate de um problema que se resolva, passados anos, com uma decisão no processo principal, bem pelo contrário!
14. Tem-se ainda presente o muito cuidado Acórdão do TCAN, referente ao processo 02253/10.7BEBRG, datado de 25 de Janeiro de 2013, relatado pelo Sr. Dr. Juiz Desembargador Carlos Luís Medeiros de Carvalho, nomeadamente o ponto VII., do respectivo sumário, com o seguinte teor: “VII. A não ser decretada a providência requerida o requerente ver-se-á impossibilitado de exercer a actividade profissional a que se dedica no que se traduzirá na privação/redução dos seus rendimentos, no incumprimento das obrigações contratuais que havia assumido em decorrência da sua actividade/estatuto profissional, pondo em causa o seu bom nome, bem como o seu desempenho/carreira profissional a ponto de não mais ser possível a sua reconstituição no plano dos factos e do direito, termos em que se verifica o requisito do periculum in mora.” [cfr. fls. … dos autos].
A entidade recorrida apresentou contra-alegações, nas quais defende o improvimento do recurso [cfr. fls. … dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão, foram considerados assentes pela decisão recorrida os seguintes factos:
A) O requerente, Dr. Cândido ……………….., requereu a sua inscrição como membro da requerida, em 29-12-2011, conforme talão de entrega nº 10784 – cfr. doc. 3, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
B) Como não obtivesse resposta, o requerente reclamou da falta da mesma, designadamente por carta datada de 10-12-2012 – cfr. doc. 4, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
C) Foi então comunicada por correio electrónico ao requerente a decisão final em 1ª instância, proferida pela O.E. – cfr. doc. 5, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
D) O requerente, em 21 de Março de 2013, remeteu uma carta ao Conselho Geral da Ordem dos Economistas, na qual, além do mais, solicitava a reapreciação da decisão proferida em 1ª instância, pela Comissão Permanente da Ordem dos Economistas, no sentido de recusa da sua admissão – cfr. doc. 2, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
E) Nessa missiva, o requerente acusava "a recepção do v/ ofício com referência 151/13, de 04 de Fevereiro do ano em curso", mais solicitando a reapreciação do seu processo, a título de recurso hierárquico – cfr. doc. 2, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
F) Para fundamentar a sua admissão na O.E., o requerente alegou possuir a
"licenciatura em Contabilidade e Administração Empresarial, pelo ISCAD, Instituto Superior de Contabilidade e Administração" e referiu ter "o Bacharelato do Curso de Contabilidade e Auditoria pelo IPA, Instituto Superior de Estudos Politécnicos" – cfr. doc. 2, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
G) A decisão referida em C) veio a ser confirmada em 16-12-2013, pelo Conselho Geral da Ordem – cfr. doc. 1, junto com o r.i. –, com o seguinte teor:
Aos dezasseis dias do mês de Dezembro de 2013, pelas 11h30m reuniu, na sede da Ordem dos Economistas o Conselho Geral, em sessão ordinária convocada pelo Bastonário, nos termos dos estatutos. Para além do Bastonário, que presidiu à reunião, estiveram nela presentes os seguintes Conselheiros: Maria ……………………., Mário ………………………., António …………………….., José ……………………., Carlos ………………………., José …………., Vera …………., Ricardo ………………... [...]. Entrou-se de seguida na análise do 30 Ponto da Ordem de Trabalhos referente à:
"Apreciação de recurso da decisão da Direcção em não aceitar a candidatura a membro da Ordem do Senhor Dr. Cândido ……………………….".
O Senhor Bastonário fez uma breve súmula do processo, referindo que o Senhor Dr. Cândido ………..………………. se candidatou a membro efectivo da Ordem não tendo a Direcção, seguindo o parecer nesse sentido da Comissão Permanente do Conselho da Profissão, aceite esta candidatura, apenas pelo facto de considerar que a licenciatura de que aquele candidato era titular, a licenciatura em Contabilidade e Administração, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências e Administração, não era uma licenciatura na área da ciência económica. Relembrou que, de acordo com os actuais Estatutos, foram estabelecidos um conjunto de requisitos que os planos de estudos dos cursos de licenciatura devem reunir para poderem ser considerados, para efeitos de inscrição na Ordem, como sendo cursos de licenciatura na área da ciência económica.
Que o plano de estudos da licenciatura detida pelo candidato não preenche esses requisitos. Fez depois distribuir pelos presentes uma informação sobre esta candidatura, subscrita pelo Assessor Jurídico, e que tinha o seguinte teor:
Para efeitos de análise do recurso que Senhor Dr. Cândido ……………………….., ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 38º dos Estatutos, interpôs da deliberação da Direcção em não aceitar a sua candidatura a membro efectivo da Ordem, informo do seguinte:
1. O Senhor Dr. Cândido ………………….. apresentou a sua candidatura à inscrição como membro efectivo da Ordem, provando, por cópia de certidão, ter concluído, em 17 de Outubro de 2011, uma licenciatura em Contabilidade e Administração, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências e Administração.
2. Esta licenciatura está adequada ao designado processo de Bolonha, pelo que o seu plano de estudos corresponde a 180 ECTS.
3. Anteriormente, o Senhor Dr. Cândido ……………….. realizou, no ano lectivo de 2006/7, no Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos várias disciplinas do curso de Contabilidade e Auditoria, num total 121.5 ECTS, conforme se atesta em certidão também junta com a sua candidatura.
4. Estas disciplinas bem como a longa experiência profissional do candidato foram creditadas na sua licenciatura em Contabilidade e Administração, porquanto, das 34 disciplinas que compõem o respectivo plano de estudos, 25 destas foram realizadas por "processo de acreditação de competências académicas" e 6 por "processo de creditação de competências profissionais e/ou adquirida através de formação não superior". O candidato, como resulta da certidão de curso junta com a sua candidatura, só terá realizado as restantes 3 disciplinas [correspondentes a 12 ECTS].
5. A sua candidatura a membro efectivo, nos termos do nº 1 do artigo 43º dos Estatutos, foi sujeita à apreciação da Comissão Permanente do Conselho da Profissão que deu um parecer desfavorável à sua aceitação. Parecer esse que foi acolhido pela Direcção que, no exercício da competência conferida na alínea a) do artigo 30º dos Estatutos, rejeitou esta candidatura.
6. Foi já comunicado ao candidato que esta decisão de não aceitar a sua candidatura prende-se com o seguinte:
a. O nº 1 do artigo 6º dos Estatutos exige, para aceitação duma candidatura à inscrição como membro efectivo da Ordem, a posse duma licenciatura na área da ciência económica;
b. A Ordem tem competências para identificar os cursos de licenciaturas que podem ser considerados como estando inserido na área da ciência económica;
c. Para o efeito utiliza um conjunto de requisitos objectivos, reportados exclusivamente ao plano de estudos dos cursos de licenciatura;
d. O plano de estudos da licenciatura em Contabilidade e Administração não preenche esses requisitos, pelo que a Comissão Permanente do Conselho da Profissão considerou que o candidato, Dr. Cândido …………………….., não reunia uma das condições para poder ser inscrito como membro efectivo da Ordem, ou seja não detinha uma licenciatura na área da ciência económica;
e. Daí o seu parecer desfavorável e que a Direcção seguiu ao rejeitar esta candidatura.
O Bastonário pediu então que os Conselheiros que, querendo pronunciar-se sobre este assunto, o fizessem. Não se tendo verificado inscrições, o Bastonário submeteu à votação a ratificação da deliberação da Direcção em não aceitar a candidatura do Senhor Dr. Cândido Pedro António Tavares a membro efectivo da Ordem, tendo esta deliberação da Direcção sido ratificada por unanimidade. O Bastonário declarou assim que, com os fundamentos que constam da presente acta, não foi dado provimento ao recurso interposto pelo candidato, Senhor Dr. Cândido Pedro António Tavares, mantendo-se a deliberação da Direcção que rejeitou a sua candidatura a membro efectivo da Ordem. […].”;
H) O parecer desfavorável elaborado pelo Conselho da Profissão à pretensão do autor não foi enviado ao requerente [artigo 118º, nº 1, do CPTA].
I) O requerente integrou os órgãos da sociedade denominada “A……………… Capital – ……………………., SA”, como Presidente do Conselho de Administração, firma que tem por objecto social, além do mais, “a concessão de crédito e a emissão de garantias bancárias” – cfr. doc. 8, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
J) O requerente vive com dificuldades, visto ter sido reformado por invalidez, pelo que sobrevive com recurso a uma pensão no montante de trezentos e três euros – cfr. doc. 7, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
K) O requerente tem duas filhas, com pouco mais de dezoito anos cada, a quem tem de prestar assistência – cfr. doc. juntos ao requerimento de 6-4-2015, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e artigo 118º, nº 1, do CPTA;
L) Vive com a mulher, que actualmente se encontra desempregada – cfr. doc. juntos ao requerimento de 6-4-2015, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e artigo 118º, nº 1, do CPTA;
M) O requerente tem trabalho em carteira, o qual não pode efectuar, dado que as tarefas que lhe são solicitadas pressupõem a utilização do título de economista – artigo 118º, nº 1, do CPTA.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
As questões a apreciar no presente recurso jurisdicional, delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente, são as seguintes:
a) Erro de julgamento, ao não ter sido concedida a tutela cautelar ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA [conclusões 1. a 9. da alegação do recorrente];
b) Erro de julgamento, ao ter-se considerado na sentença recorrida inexistir uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação [conclusões 11. a 14. da alegação do recorrente].
Vejamos, pois, se assiste razão ao recorrente nas críticas que dirige à decisão recorrida.
A sentença recorrida começou por afastar a atribuição da providência requerida – admissão provisória do recorrente na Ordem dos Economistas – ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, com a seguinte fundamentação:
[…]
Verifica-se que os vícios que o requerente imputa à decisão de recusa de admissão na Ordem dos Economistas são a violação de lei por falta de fundamentação e de junção de documentos que deveria conter e, por outro lado, que o requerente preenche todos os critérios necessários à respectiva admissão.
Ora, a procedência destes vícios não é evidente, pois implica uma cuidada análise de facto e de direito. Com efeito, todo o quadro factual e normativo trazido à colação pelo requerente cautelar, para justificar o decretamento no quadro da alínea a) do nº 1 ao artigo 120º do CPTA, não se tem como adquirido que, no caso, ocorra situação de evidência de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal "… designadamente por estar em causa a impugnação de acto/norma manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto/norma idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente…".
E, por outro lado, não se descortina que a pretensão em crise, desatendida pelo acto que lhe recusou a inscrição na OE, padeça de ilegalidade que seja manifesta ou inequivocamente evidente no sentido de conduzir à "evidência evidente" da procedência da acção principal, porquanto temos que a sua verificação inequívoca não resulta ou não é fruto dum juízo de certeza racional e objectivo visto envolver, pela natureza das questões em discussão um juízo de percepção ou de "impressão do julgador" cautelar que não é inequívoco e/ou unívoco no seu segmento decisório.
Os factos e quadro/comandos normativos ali expressos não resultam como inequívoca, ostensiva e grosseiramente infringidos a ponto de existir uma patente, notória e grande previsibilidade de vir a ocorrer a procedência da pretensão assim estribada naquelas ilegalidades.
Na situação "sub judice", a solução daquelas questões jurídicas estará longe de uma posição pacífica, sendo, por conseguinte, desejável que tal discussão/julgamento se realize no quadro da decisão definitiva estabilizada na acção administrativa principal.
De facto saber, designadamente, se o requerente preenche todos os requisitos para ser admitido na OE implica um estudo aturado e comparativo de molde a saber se a licenciatura do requerente se enquadra numa licenciatura da área da ciência económica.
Conclui-se, assim, que não se verifica o requisito previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA”.
Nenhum reparo há a fazer ao decidido neste particular.
De acordo com o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, “as providências cautelares são adoptadas […] quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou existente”.
A norma em causa permite que possa ser decretada uma providência cautelar desde que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Em tais casos, não há necessidade de verificar a existência dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, nomeadamente o “periculum in mora”, nem tão pouco efectuar a ponderação de interesses exigida pelo nº 2 do preceito em causa.
Contudo, essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, sugerindo os próprios exemplos que o legislador indicou no preceito que esta faculdade deve ser objecto duma aplicação restritiva [cfr., neste sentido, na doutrina, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, na anotação 1. ao artigo 120º do CPTA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 1ª edição, Almedina, 2005, a págs. 601/603; Ana Gouveia Martins, in “A Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo” cit., a págs. 507/508, e Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, a págs. 481 e segs.].
Tem sido essa também a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores, pese embora os casos de decretamento de providências cautelares ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA sejam escassos, mesmo considerando o período de mais de 10 anos desde a entrada em vigor a reforma do contencioso administrativo [vd., a propósito, os acórdãos deste TCA Sul, de 15-5-2008, proferido no âmbito do processo nº 03514/08, da mesma data, proferido no âmbito do processo nº 03725/08, e de 14-6-2007, proferido no âmbito do processo nº 02604/07; do TCA Norte, de 23-10-2008, proferido no âmbito do processo nº 02591/06.3BEPRT, de 25-9-2008, proferido no âmbito do processo nº 00977/07.5BECBR, e de 12-3-2009, proferido no âmbito do processo nº 0222/08; e, do STA, de 22-10-2008, da 2ª Subsecção do CA, proferido no âmbito do processo nº 0396/08].
No caso presente, o recorrente sustenta que o acto suspendendo carece de fundamentação, sendo por conseguinte nulo, o que em seu entender fere aquela de manifesta ilegalidade, pelo que deveria ter sido concedida a tutela cautelar ao abrigo do artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA.
A alegação do recorrente não colhe.
Com efeito, não só não é evidente, patente, manifesta a falta de fundamentação da deliberação que recusou a admissão do recorrente na Ordem dos Economistas, nem se descortina que a pretensão em crise, desatendida pelo acto de recusa da inscrição na Ordem dos Economistas, padeça de ilegalidade que seja manifesta ou inequivocamente evidente.
Por conseguinte, improcedem as conclusões 1. a 9. da alegação do recorrente.
* * * * * *
Finalmente, nas conclusões 11. a 14. da sua alegação, vem o recorrente sustentar que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado inexistir uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.
Vejamos o que dizer.
Estando em causa nos autos um pedido de decretamento duma providência cautelar antecipatória, constata-se que a decisão recorrida não chegou a apreciar a probabilidade de êxito da pretensão formulada ou a formular no processo principal, na medida em que considerou inexistir o “periculum in mora”.
Em nosso entender, face à matéria de facto dada como assente nas alíneas J), K), L) e M) do probatório, é manifesto que o não decretamento da providência requerida – admissão provisória na Ordem dos Economistas – é susceptível de causar ao recorrente prejuízos de difícil reparação, porquanto não lhe permitirá exercer a profissão de economista, para a qual tem trabalho em carteira, impedindo-o por conseguinte de auferir rendimentos dessa actividade, que lhe são necessários para fazer face à sua subsistência e à do seu agregado familiar, tanto mais que conforme resultou provado, este vive com dificuldades por ter sido reformado por invalidez.
Tais factos são suficientes para se ter por demonstrado o requisito do “periculum in mora” exigido pela primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida.
Resta então analisar se, face ao alegado, resulta provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
Neste particular, a alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA exige um “fumus boni iuris” qualificado, na medida em as providências cautelares antecipatórias desempenham a função de antecipar, a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova, diferente da existente à partida: a situação que se pretende obter, a título definitivo, com a sentença a proferir no processo principal. Ou seja, visam dar resposta a interesses cuja satisfação, no processo principal, depende da emissão de sentenças que determinem ou imponham uma alteração da situação preexistente [cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª edição, a págs. 746].
A admissão provisória do recorrente na Ordem dos Economistas, na medida em que lhe permite exercer uma actividade profissional regulada, confere-lhe uma situação de vantagem de que ele ainda não beneficia.
Por conseguinte, de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, tem de ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente para que a tutela pretendida – antecipando, a título provisório, o juízo final a formular na acção principal – possa ser concedida.
E, sendo assim, dado que quem requer este tipo de providências pretende, embora a título meramente provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre o recorrente recaía o ónus de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal, o que nos parece aquele não logrou fazer.
No caso dos autos, não se afigura verosímil que as alegadas ilegalidades em que se funda ou irá fundar a pretensão impugnatória do recorrente tenham consistência bastante em termos de probabilidade da procedência da acção administrativa principal exigida pela alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, porquanto à luz do quadro factual e normativo alegado no requerimento inicial, que corresponderá ao que será também alegado naquela acção, as mesmas se mostram de verificação e de invocação muito frágil, já que não corroboradas e acompanhadas pela realidade fáctica apurada.
Com efeito, esses fundamentos de ilegalidade não se revelam como minimamente consistentes e sustentados em realidade que haja sido alegada e lograda provar, a ponto de se poder concluir, num juízo de probabilidade ou verosimilhança, pela susceptibilidade existência de violação dos comandos legais em crise e que a mesma conduzirá, com credibilidade e segurança, à procedência da pretensão formulada ou a formular na acção administrativa principal.
Por conseguinte, não se antevê como preenchido o requisito do “fumus boni iuris” imposto pela alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, pelo que se impõe julgar totalmente improcedente a pretensão cautelar deduzida pelo recorrente, embora por fundamentos não totalmente coincidentes com a decisão recorrida, soçobrando, assim, também na totalidade o presente recurso jurisdicional.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirmar, embora por fundamentos não totalmente coincidentes, a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 5 de Maio de 2016

[Rui Belfo Pereira – relator]

[Pedro Marchão Marques]

[Helena Canelas]