Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00620/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/07/1998 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | LOCAL NOCTURNO CONGÉNERE |
| Sumário: | Embora não licenciado para a actividade de discoteca, é abrangido pela incidência do imposto criado pela Lei 36/83, por dever ser qualificado como estabelecimento integrado no conceito de «local nocturno congénere» aquele em que: - existe pista de dança e existem, quer os meios para a audição de musica ambiente (aparelhagem sonora e instrumentos musicais) quer à própria ocorrência de espectáculos de variedades (os referidos instrumentos musicais), com a consequente possibilidade de exploração de espectáculos e divertimentos públicos (v. Preâmbulo do Decreto-Lei nº 456/85, de 29/10); - no exterior esta assinalado com uma placa indicativa de que se trata de estabelecimento de discoteca ou similar; - no estabelecimento está exposta uma tabela de preços que são, em regra, cinco a seis vezes superiores aos praticados em estabelecimentos de café; -o arguído (proprietário do estabelecimento) comprava, predominantemente, whisky, brandy, cerveja, águas minerais e refrigerantes; - em que, pelo menos por várias vezes, os clientes se mantiveram no estabelecimento até às 4.30 horas. |
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