Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:145/24.1BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/03/2024
Relator:RUI PEREIRA -Relator por vencimento
Descritores:JUSTIÇA DESPORTIVA
“FLASH INTERVIEW”
DECLARAÇÕES DO JOGADOR
LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO DISCIPLINAR
Sumário:I– Se as declarações proferidas por um jogador, logo após o final de um jogo muito disputado, no qual o resultado não foi o expectável para a sua equipa, consubstanciam um genuíno desabado, face ao desânimo provocado pelo resultado do jogo, e não qualquer tipo de crítica dirigida a pessoas concretas, nomeadamente aos árbitros ou à instituição Federação Portuguesa de Futebol, com o propósito único de atentar contra a dignidade ou integridade dos mesmos ou de caluniar, rebaixar, amesquinhar ou humilhar os árbitros ou quaisquer outros agentes desportivos, as mesmas estavam contidas dentro dos limites legítimos do exercício do direito de liberdade de expressão.
II– Deste modo, a punição do recorrente, por ter feito as declarações que fez na “flash interview” ocorrida imediatamente a seguir a um jogo que se sabe ser muito competitivo, constitui uma pura questão linguística, mais do que disciplinar, não ultrapassando, no contexto em que foram proferidas, uma crítica legítima àquilo que o recorrente intimamente sentia ter contribuído para o resultado menos favorável às aspirações do seu clube.
III– O direito à crítica constitui uma afirmação concreta do valor da liberdade de pensamento e expressão que assiste ao indivíduo, consagrado no artigo 37º, nº 1 da CRP, sendo que, no caso em apreço, as declarações sob escrutínio não são de molde a ultrapassar os critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação, não sendo de molde a convencer de que se tratou de um ataque intencional aos agentes desportivos ou à competição sob a égide da Federação Portuguesa de Futebol ou à integridade dos respectivos membros e, sobretudo, sem revelar uma carga ofensiva, por gratuita e achincalhante, inequívoca.
Votação:MAIORIA. COM VOTO VENCIDO
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL


I. RELATÓRIO
1. A......., com os sinais dos autos, apresentou junto do Tribunal Arbitral do Desporto, contra a Federação Portuguesa de Futebol, recurso do acórdão de 22-3-2024, proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que, no âmbito do Processo Disciplinar nº ......-23/24, o condenou, pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 167º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na sanção de multa de 5 UC, correspondente ao valor de € 510,00.
2. O Tribunal Arbitral do Desporto, por acórdão de 29-7-2024, julgou totalmente improcedente a acção arbitral e manteve a decisão recorrida.
3. Inconformado, o autor interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do TAD, que, por maioria, julgou improcedente, por não provado, o recurso apresentado pelo recorrente A......., no âmbito do Processo nº ..../2024, que correu termos naquele TAD, por meio do qual foi pedida a revogação do Acórdão do Conselho de Disciplina da FPF, proferido a 24 de Janeiro de 2024, no âmbito do Processo Disciplinar nº ......-23/24, que condenou o recorrente pela prática de uma infracção disciplinar de "Inobservância de outros deveres", p. e p. pelo artigo 167º do RDLPFP, por alegadamente ter violado os princípios desportivos de lealdade e probidade e respectivos deveres gerais de correcção e urbanidade, bem como os princípios da ética e da defesa do espírito desportivo, com referência ao artigo 19º, nº 1, ambos do RD, bem como ao artigo 51º, nº 1 do RCLPFP, com aplicação de sanção de multa de 5 (cinco) UC, que já integra a agravação de 1/4 (um quarto) dada a reincidência, correspondente ao valor de 510,00 € (quinhentos e dez euros).
B. Nos mencionados autos do processo disciplinar estava em discussão a eventual responsabilidade disciplinar do recorrente por declarações proferidas durante a flash interview realizada logo após o final do jogo oficial disputado entre a V........... – Futebol, SAD e a S.............. – Futebol SAD, no Estádio D........., a contar para a ..... Jornada da Liga Portugal B..............
C. Na fixação da matéria de facto, o Tribunal a quo desconsiderou e omitiu os factos relativos às circunstâncias e razões que contextualizam as declarações do recorrente.
D. No entanto, as circunstâncias em que decorre o jogo e o contexto de especial desgaste físico e emocional, sem possibilidade de preparação do discurso e que antecede uma flash interview, deve ser devidamente valorado no momento de apreciação da relevância disciplinar das declarações que os agentes desportivos prestam nesse espaço de entrevistas rápidas, em especial porque a comparência à flash interview tem a natureza de obrigação regulamentar.
E. No caso, as afirmações feitas pelo recorrente, com o conteúdo e nas concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram proferidas, constituem opinião crítica lícita e legítima, conclusão a que deveria ter chegado o Tribunal a quo caso tivesse valorado e sopesado devidamente o contexto e motivação das declarações, nomeadamente, atento o sentido que têm segundo as regras da experiência comum.
F. No entanto, desvalorizando o contexto, o Colégio Arbitral interpretou as declarações do recorrente no sentido mais negativo possível, assumindo que o jogador quis afirmar que a arbitragem estava contra a sua equipa, violando, assim, tal como o Conselho de Disciplina, o princípio da presunção de inocência e o princípio «in dubio pro reo» previsto no artigo 32º, nº 2 da CRP.
G. Nesse sentido, para que o Tribunal possa apurar a relevância ou irrelevância disciplinar das declarações do recorrente, deve considerar e valorar, também, os factos e as circunstâncias concretas que contextualizam as declarações proferidas e que foram oportunamente aduzidos pelo recorrente, pelo que (se) requer o aditamento à matéria de facto da factualidade descrita nos artigos 12º a 21º supra, inclusive.
H. Pela mesma ordem de razões, por constituir afirmação puramente conclusiva ou, se assim não se entender, facto subjectivo destituído de qualquer sustentação probatória, deverá ainda ser eliminada da matéria de facto a conclusão inscrita no ponto 5º da matéria de facto dada como provada na Decisão Arbitral.
Por outro lado:
I. Para fundamentar juridicamente a condenação, o Tribunal Arbitral considerou que o recorrente ao «colocar os árbitros na esfera do "todos" contra quem a equipa do demandante compete não pode ser admitido pelo sistema jurídico-desportivo e que colocar os árbitros no mesmo patamar dos adversários – "contra todos" – não é irrelevante ou despiciendo disciplinarmente, nem encontra arrimo na liberdade de expressão, lesando por isso a imagem e credibilidade das competições".
J. O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa, que prevê no nº 1 que "(todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio (...) sem impedimentos nem discriminações", acrescentando o nº 2 que "[o] exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura".
K. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 18º da CRP, pelo que qualquer restrição à liberdade de expressão deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, impondo-se, sempre, um juízo de concordância prática.
L. O recorrente não ignora que a liberdade de expressão deve observar os limites de adequação, necessidade e proporcionalidade exigíveis para a salvaguarda do núcleo essencial do direito à honra que a todo o cidadão assiste.
M. O critério de "concordância prática" é, contudo, absolutamente essencial para assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses conflituantes, e o respeito pelo pluralismo de ideias que é matricial numa sociedade democrática e livre.
N. Essa necessidade de concordância prática não pode conferir aos órgãos disciplinares desportivos o direito de, a pretexto da defesa das competições e dos princípios da ética desportiva, censurarem e ou sancionarem toda e qualquer opinião que possa porventura tornar-se incómoda para os visados.
O. No caso, a Deliberação do Conselho de Disciplina e a Decisão Arbitral recorridas, votadas por maioria, defendem e impõem uma limitação injustificada e desproporcional do direito fundamental e constitucionalmente consagrado à liberdade de expressão do recorrente.
P. A credibilidade e imagem da competição desportiva, enquanto bem jurídico individualmente considerado, não tem a dignidade ou potencialidade suficiente e necessária para justificar a compressão do direito à liberdade de expressão nos moldes em que as decisões recorridas preconizam tal restrição do direito à opinião.
Q. O recorrente limitou-se a analisar o jogo na sua globalidade, exprimindo a sua opinião, comentando e criticando as condições do relvado, que considerou terem dificultado, e muito, o desempenho das equipas em campo, bem ainda como o tempo de compensação atribuído pela equipa de arbitragem, que, no jogo em questão, considerou insuficiente, revelando frustração por, na sua opinião, o resultado não reflectir o desempenho da sua equipa e por considerar, tendo em conta o tempo perdido durante a partida, que o tempo de compensação poderia ter sido superior. E, no final, formulou o normal desabafo de quem sente que, naquele jogo, tudo correu mal, afirmando, em tradução livre, "esteve tudo contra nós".
R. Em momento algum da sua intervenção o recorrente fez uso de uma linguagem incorrecta, imprópria ou desrespeitadora ou sequer aludiu a qualquer árbitro ou à equipa de arbitragem.
S. Não existe, portanto, bem ou valor de igual ordem constitucional que justifique a restrição à liberdade de expressão imposta ao recorrente pela decisão recorrida, em moldes tais que o recorrente é sancionado, não por qualquer afirmação injuriosa ou difamatória, mas por delito de opinião.
T. A Decisão Arbitral ora impugnada é, portanto, ilegal, tal como a deliberação disciplinar recorrida, por violação ostensiva do direito à liberdade de expressão, impondo-se assim, salvo o devido respeito, a sua revogação”.
4. A recorrida Federação Portuguesa de Futebol apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1. O recorrente vem apresentar recurso da decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto no processo nº ..../2024, que determina a improcedência do recurso apresentado e a manutenção do acórdão sancionatório proferido pelo Conselho de Disciplina da Demandada ora recorrida.
2. O recorrente foi condenado pelo Conselho de Disciplina por publicar declarações consideradas ofensivas da arbitragem, dessa forma danificando a imagem e consideração das competições profissionais de futebol, assim preenchendo o tipo de ilícito disciplinar p. e p. pelo artigo 167º do RDLPFP, por violação dos deveres de correcção e urbanidade.
3. Em concreto, o recorrente foi sancionado por, após o jogo sub judice, na flash interview, ter proferido as seguintes declarações – tradução em português: «Sim, penso que se considerarmos como estava o campo, que não se podia jogar, que era difícil controlar a bola. Fizemos um grande jogo, penso que merecíamos mais do que aquilo que tivemos, mas, bem, é como dizemos sempre, estamos contra todos. As substituições aconteceram muitas vezes, perderam tempo, o guarda-redes, os jogadores, e nem sempre se dão apenas 6 minutos, no jogo contra o F.............. ou contra o SS.............. dão 11/10 minutos. Mas bem, acho que este ano é assim, temos de continuar a trabalhar sozinhos. {...)».
4. O recorrente foi condenado pelo ilícito disciplinar p. e p. pelo artigo 167º do RDLPFP, por violação dos deveres previstos no nº 1 do artigo 51º do RCLPFP, e no nº 1 do artigo 19º do RDLPFP.
5. Atendendo ao normativo supra mencionado, dúvidas não temos que as declarações produzidas e publicadas pelo jogador, logo após o jogo em questão, pouco tempo depois da sua finalização, na interpretação do "homem médio", são caracterizadoras do desempenho da equipa de arbitragem nomeada para o jogo em apreço, aquando deste, ainda que não correspondam a expressões de carácter injurioso, difamatório ou grosseiro, comportam um sentido descortês e inapropriado e, nessa medida, configuram uma atitude contrária à ética desportiva.
6. Recordemos que o recorrente não foi sancionado por ter proferido expressões de carácter injurioso ou difamatório, mas sim por estas expressões comportarem um sentido descortês e inapropriado e, nessa medida, configuram uma atitude contrária à ética desportiva.
7. O recorrente, por ser jogador inserido em equipa que participa nas competições profissionais, tem deveres concretos que tem de respeitar e que resultam de normas que não pode ignorar.
8. O recorrente tem, nomeadamente, o dever de «manter uma conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e rectidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva" (artigo 19º, nº 1 do RDLPFP); e de "manter comportamento de urbanidade e correcção entre si, bem como para com os representantes da Liga Portugal e da FPF, os árbitros e árbitros assistentes» (artigo 51º, nº 1 do Regulamento de Competições da LPFP).
9. Naturalmente que as sociedades desportivas, clubes e agentes desportivos não estão impedidos de exprimir pública e abertamente o que pensam e sentem. Contudo, os mesmos estão adstritos a deveres de respeito e correcção que os próprios aceitaram determinar e acatar mediante aprovação do RD e RC da LPFP.
10. As expressões publicadas pelo recorrente consubstanciam um comportamento violador dos deveres a que está adstrito, designadamente dos deveres de urbanidade e correcção, conforme entendeu, e bem, o TAD. Nas palavras do Acórdão Arbitral ora recorrido, que secundamos, "De facto, o Tribunal considera que colocar os árbitros na esfera do "todos" contra quem a equipa do demandante compete não pode ser admitido pelo sistema jurídico-desportivo e que colocar os árbitros no mesmo patamar dos adversários – "contra todos" – não é irrelevante ou despiciendo disciplinarmente, nem encontra arrimo na liberdade de expressão, lesando por isso a imagem e credibilidade das competições".
11. Para indagar o que deva entender-se por comportamento não urbano ou incorrecto importa cotejá-lo e confrontá-lo com o seu antónimo, que precisamente haverá de significar o comportamento que se afigura correcto, que se mostra conforme com a conduta típica, com os padrões de conduta regulares e esperados daquele agente desportivo em relação à equipa de arbitragem, que corresponde aos padrões de normalidade, ao "dever ser'' que as regras ético-jurídicas impõem ao agente e que visam salvaguardar a integridade do desporto e da competição, nomeadamente, os deveres expressos nos artigo 19º, nº 1 do RDLPFP, e 51º, nº 1 do Regulamento de Competições da LPFP.
12. Assim, estando a cargo dos agentes desportivos o dever de manter um comportamento de urbanidade entre si – projectado no respeito mútuo no relacionamento, corolário dos respectivos papéis como participantes nos fenómenos desportivos, e o dever de colaboração de forma a prevenir comportamentos antidesportivos, evidente se torna que a conduta do recorrente se afastou significativamente do modelo de comportamento exigido pela disciplina desportiva, pelo que o mesmo merece a correspectiva censura disciplinar.
13. Não temos qualquer dúvida, portanto, que as expressões sub judice são manifesta e objectivamente inapropriadas e, portanto, contrárias à cortesia que deve pautar as relações entre os diversos agentes desportivos.
14. A liberdade de expressão não é ilimitada, havendo, igualmente, que atender aos deveres de respeito, urbanidade e probidade a que o demandante se encontra adstrito.
15. O recorrente agiu de forma livre, voluntária e consciente do dever de agir em conformidade com os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, violando o dever a que se encontra sujeito de manter um comportamento correcto e urbano, bem sabendo que a sua conduta lhe estava vedada pela Lei e pelo RDLPFP, pelo que encontram-se preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo.
16. Em conclusão, andou bem o TAD no acórdão recorrido, não merecendo o mesmo nenhuma censura”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.
6. Com dispensa de vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a sua natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelO recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, considerando o teor das conclusões da alegação do recorrente, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:
a) Se ocorre a insuficiência da matéria de facto sustentada pelo recorrente no corpo e conclusões da respectiva alegação; e,
b) Se existe erro de julgamento na apreciação do ilícito disciplinar pelo qual o recorrente foi punido.


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. O acórdão arbitral recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
i. O demandante A....... encontra-se inscrito e registado, na presente época desportiva, pela S.............. – Futebol SAD (Licença nº ...................), na qualidade de jogador.
ii. No dia 11-2-2024, realizou-se o jogo oficialmente identificado sob o nº ....................., disputado no Estádio D........., entre a V........... SAD e a S............. SAD, a contar para a ..... Jornada da Liga Portugal B............., para o qual foi nomeada a equipa de arbitragem composta pelo árbitro L......., pelos árbitros assistentes R......., P...... e D...... e pelo VAR H............, pelo AVAR V............, tendo como observador AA...........
iii. No final do jogo, na designada flash interview/entrevista rápida, o demandante A.......... proferiu as seguintes declarações:
Si, creo que sacado lo que fue el campo, que no se podia jugar, que era difícil manejar la pelota, que hicimos un gran partido, creo que merecíamos más de lo que llevamos, que, pero bueno, es como décimos siempre, estamos en contra de todos. Se asentó los câmbios un montón de veces, el tiempo, el arquero, los jugadores, no se va siempre 6 minutos, en el partido contra F.............. o contra el SS.............. hay 11/10 minutos. Pero bueno, creo que este ano es así, tenemos que seguir trabajando nosotros solos (...)”,
A que corresponde a seguinte tradução:
Sim, penso que se considerarmos como estava o campo, que não se podia jogar, que era difícil controlar a bola. Fizemos um grande jogo, penso que merecíamos mais do que aquilo que tivemos, mas, bem, é como dizemos sempre, estamos contra todos. As substituições aconteceram muitas vezes, perderam tempo, o guarda-redes, os jogadores, e nem sempre se dão apenas 6 minutos, no jogo contra o F.............. ou contra o SS.............. dão 11/ 10 minutos. Mas bem, acho que este ano é assim, temos de continuar a trabalhar sozinhos.
(…)”.
iv. A entrevista rápida/flash interview foi transmitida pela TV sendo as declarações do demandante objecto de ampla divulgação na imprensa desportiva nacional.
v. O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que o seu comportamento, por ser violador dos deveres de rectidão e urbanidade, perturba a regularidade e o bom desenvolvimento das competições.
vi. O arguido, à data dos factos, tinha antecedentes disciplinares.


B – DE DIREITO
10. O recorrente sustenta que o acórdão arbitral impugnado é manifestamente insuficiente no tocante à matéria de facto dada como assente, pretendendo, por isso, que seja incluído no elenco dos factos provados os seguintes factos:
a) O jogo em questão, disputado entre a V............. SAD e a S............. SAD era um encontro especialmente importante na medida em que a S............. SAD pretendia e tinha necessidade de prosseguir o ciclo de resultados positivos que lhe permitiam continuar nos primeiros lugares da tabela classificativa.
b) O jogo foi, todavia, disputado em condições atmosféricas adversas, de chuva forte, que tornaram o relvado pesado e alagado nalgumas zonas, prejudicando a qualidade de jogo das equipas.
c) Esse estado do relvado contribuiu, também, para que o jogo fosse mais físico, com muitas faltas e interrupções.
d) No final da partida, o resultado foi um empate 2-2.
e) Resultado esse indesejado pela S............. SAD, que disputava o primeiro lugar na classificação da Liga Portugal B..............
f) O referido resultado negativo provocou, naturalmente, desilusão no recorrente, que esperava poder ter vencido o jogo e, assim, prosseguir o ciclo de vitórias.
g) Essa desilusão e descontentamento assumiram particular relevância pelas vicissitudes do próprio jogo e pelo momento da época desportiva em que o empate ocorreu, isto é, num momento em que todos os jogos eram importantes na disputa pelo primeiro lugar na classificação da Liga Portugal B..............
h) O recorrente foi entrevistado num momento de particular desgaste físico e emocional.
i) No caso, tratou-se de uma entrevista realizada logo após o final do jogo, ainda no relvado. Não se tratou, por isso, de entrevista programada, mas sim de flash interview realizada no final de um jogo de futebol extremamente competitivo e intenso, disputado sob forte chuva e num relvado encharcado.
j) Neste contexto, depois do jogo V............. SAD vs S............. SAD, o recorrente, quando questionado na entrevista rápida sobre o desempenho da equipa e o resultado obtido, expressou a sua opinião, afirmando:
“Si, creo que sacado lo que fue ei campo, que no se podia jugar, que era difícil manejar la pelota, que hicimos un gran partido, creo que merecíamos más de lo que llevamos, que, pero bueno, es como décimos siempre, estamos en contra de todos. Se asentó los câmbios un montón de veces, el tiempo, ei arquero, los jugadores, no se va siempre 6 minutos, en el partido contra F.............. o contra el SS.............. hay 11/10 minutos. Pero bueno, creo que este afio es así, tenemos que seguir trabajando nosotros solos”, que, de forma livre, poderá traduzir-se para português como:
“Sim, penso que se considerarmos como estava o campo, que não se podia jogar, que era difícil controlar a bola. Fizemos um grande jogo, penso que merecíamos mais do que aquilo que tivemos, mas, bem, é como dizemos sempre, estamos contra todos. As substituições aconteceram muitas vezes, perderam tempo, o guarda-redes, os jogadores, e nem sempre se dão apenas 6 minutos, no logo contra o F.............. ou contra o SS.............. dão 11/10 minutos. Mas bem, acho que este ano é assim, temos de continuar a trabalhar sozinhos”.
Vejamos se lhe assiste razão.
11. Relativamente ao pretenso facto a), é manifesto que o mesmo contém matéria conclusiva, razão pela qual não procede o pretendido aditamento. O facto b) já está contemplado nas declarações do recorrente, nenhuma dúvida se colocando quanto ao estado do campo. O mesmo se diga quanto às interrupções [cfr. facto C)], que estão na origem da crítica do recorrente em matéria de compensações. O aditamento dos factos d) e e) não se mostra relevante para a apreciação da conduta do recorrente. Os factos f) e g) contêm matéria absolutamente conclusiva, não se tratando, obviamente, de factos. O essencial do facto i) resulta das declarações do recorrente e o facto j) já consta dos factos provados. Finalmente, o único facto que poderia eventualmente ser merecedor de aditamento à factualidade provada, ou seja, o mencionado em h), está implícito na factualidade dada como assente, pois o final de um jogo envolvendo um dos potenciais candidatos ao título é sempre um momento de particular desgaste físico e emocional, tanto mais que o resultado não foi o esperado para a equipa em que milita o recorrente.
Por conseguinte, indefere-se o requerido aditamento à matéria de facto.

* * * * * *
12. O recorrente entende que não cometeu qualquer ilícito disciplinar, invocando que apenas agiu dentro do seu direito à liberdade de expressão, que é um direito fundamental consagrado no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa, assim como quando sublinha, com os renomados constitucionalistas que cita, que o mesmo é “um dos direitos fundamentos básicos para a garantia da existência de um Estado de Direito Democrático, assente no pluralismo de opinião e numa organização política, democrática e participativa” (cfr. artigo 2º da CRP). Enquanto “garantia da validade e do cumprimento do contrato social”, a liberdade de expressão e de informação exige um “debate aberto, informado e permanente em torno das questões de interesse público”, que abarque “alguma comunicação aparentemente privada, envolvendo entidades privadas, que possa ser relevante para a autodeterminação da comunidade, nomeadamente nos planos político, económico, financeiro, social, cultural e religioso”, mas também, como é evidente, no plano desportivo.
13. Acompanha-se igualmente o recorrente quando afirma que “[o] direito à liberdade de expressão compreende, naturalmente, o direito a ter e a emitir uma opinião crítica sobre o jogo, sobre o estado do relvado, o comportamento das equipas, sobre as decisões [dos] árbitros e sobre quaisquer outros factos, sobretudo nos casos em que o jogador sinta, de alguma forma, existiram decisões infelizes ou desacertadas”. Isto porque, na sua perspectiva, “[n]o final de um jogo, se determinado jogador comparece a uma entrevista rápida para cumprir a obrigação regulamentar de prestar declarações – sob pena de, não o fazendo, incorrer em sanção disciplinar – o natural, no respeito pela condição humana, é que o jogador emita opinião inevitavelmente mais emocional do que racional, extravasando aquelas que são as suas percepções e sensações sobre o jogo”, até porque está “num contexto de especial desgaste físico e emocional, sem qualquer preparação do discurso”.
14. Vejamos então se foi acertada a conclusão a que chegou o acórdão arbitral impugnado, no sentido da conduta do autor/arguido – e aqui recorrente – consubstanciar a prática do ilícito disciplinar p. e p. pelo artigo 167º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, punindo-o na sanção de multa de 5 UC, correspondente ao valor de € 510,00.
15. O artigo 167º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sob a epígrafe “Inobservância de outros deveres”, ao abrigo da qual foi sancionada a actuação do recorrente tem a seguinte redacção:
Os demais actos praticados pelos jogadores que, embora não previstos na presente secção, constituam violação de disposições regulamentares são punidos com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 3 UC e o máximo de 25 UC”.
16. E, de acordo com a matéria de facto apurada, a acusação disciplinar subsumiu na norma em causa as seguintes declarações do recorrente, proferidas na “flash interview” ocorrida logo após o jogo que opôs a equipa do recorrente à equipa do V........... SAD, disputado no Estádio D........., em .......:
Sim, penso que se considerarmos como estava o campo, que não se podia jogar, que era difícil controlar a bola. Fizemos um grande jogo, penso que merecíamos mais do que aquilo que tivemos, mas, bem, é como dizemos sempre, estamos contra todos. As substituições aconteceram muitas vezes, perderam tempo, o guarda-redes, os jogadores, e nem sempre se dão apenas 6 minutos, no jogo contra o F.............. ou contra o SS.............. dão 11/ 10 minutos. Mas bem, acho que este ano é assim, temos de continuar a trabalhar sozinhos. (…)”.
17. O acórdão arbitral impugnado entendeu que estas declarações do arguido, e ora recorrente, extravasavam do exercício do seu direito à liberdade de expressão, razão pela qual as subsumiu na previsão do artigo 167º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
18. Afigura-se-nos que tal juízo não é de manter, reiterando-se aqui a não subsunção da conduta do recorrente ao tipo objectivo da infracção disciplinar e, consequentemente, à não verificação do cumprimento dos pressupostos para a aplicação de uma pena disciplinar.
19. Com efeito, no caso em apreço, as declarações proferidas pelo recorrente, logo após o final de um jogo muito disputado, no qual o resultado não foi o expectável para a equipa do recorrente, consubstanciam um genuíno desabado, face ao desânimo provocado pelo resultado do jogo, e não qualquer tipo de crítica dirigida a pessoas concretas, nomeadamente aos árbitros ou à instituição Federação Portuguesa de Futebol, com o propósito único de atentar contra a dignidade ou integridade dos mesmos ou de caluniar, rebaixar, amesquinhar ou humilhar os árbitros ou quaisquer outros agentes desportivos.
20. Assim, as declarações do recorrente, proferidas logo após o final do jogo, estavam consubstanciadas naquilo que foi, segundo a sua perspectiva e convicção, a sua leitura do jogo e, sobretudo, do resultado menos conseguido obtido pela sua equipa e, por esse motivo, as mesmas estavam contidas dentro dos limites legítimos do exercício do direito de liberdade de expressão.
21. Com efeito, as declarações do recorrente, mais não são do que desabafos conclusivos demonstrativos do seu desalento e frustração pelo resultado obtido, não podendo ser entendidas como imputações concretas sobre pessoas ou instituições, nem vislumbrar o propósito inequívoco de caluniar, rebaixar, amesquinhar ou humilhar os intervenientes ou, sequer, a Federação Portuguesa de Futebol, seus dirigentes, ou mesmo visar desprestigiar a competição.
22. Deste modo, a punição do recorrente, por ter feito as declarações que fez na “flash interview” ocorrida imediatamente a seguir a um jogo que se sabe ser muito competitivo, constitui uma pura questão linguística, mais do que disciplinar, razão pela qual se conclui, ao contrário do que fez o acórdão arbitral impugnado, que tal conduta, não era apta a integrar a previsão da norma à luz da qual o recorrente foi punido.
23. E, diríamos mais: se essa conduta fosse punida nos termos pretendidos pela Federação Portuguesa de Futebol, estaríamos perante uma limitação desproporcional do direito à liberdade de expressão do recorrente. Situação diferente daquela que ocorreria se estivéssemos perante um caso em que o excesso de linguagem e as ilações sobre a actuação dos agentes desportivos da Federação Portuguesa de Futebol surgissem descontextualizadas ou pensadas friamente, caso em que, aí sim, seriam claramente desonrosas, achincalhantes ou ofensivas.
24. Conclui-se, assim, que as declarações proferidas pelo recorrente durante a “flash interview” ocorrida logo a seguir a um jogo disputadíssimo não ultrapassam, no contexto em que foram proferidas, uma crítica legítima àquilo que o recorrente intimamente sentia ter contribuído para o resultado menos favorável às aspirações do seu clube.
25. Ora, o direito à crítica constitui uma afirmação concreta do valor da liberdade de pensamento e expressão que assiste ao indivíduo, consagrado no artigo 37º, nº 1 da CRP, sendo que, no caso em apreço, as declarações sob escrutínio não são de molde a ultrapassar os critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação. As expressões concretamente utilizadas pelo recorrente não são de molde a convencer de que se tratou de um ataque intencional aos agentes desportivos ou à competição sob a égide da Federação Portuguesa de Futebol ou à integridade dos respectivos membros e, sobretudo, sem revelar uma carga ofensiva, por gratuita e achincalhante, inequívoca (cfr., no mesmo sentido, entre muitos outros que se pronunciaram pela primazia do direito à liberdade de expressão em contexto desportivo, os acórdão deste TCA Sul, de 1-10-2020, proferido no âmbito do processo nº 50/20.0BCLSB; de 25-8-2022, proferido no âmbito do processo nº 127/22.8 BCLSB; de 26-1-2023, proferido no âmbito do processo nº 160/22.0BCLSB; e de 29-6-2023, proferido no âmbito do processo nº 2377/12.6BELSB, que tivemos oportunidade de relatar).
26. Por conseguinte, procede o invocado erro de julgamento imputado ao acórdão arbitral impugnado, e com ele o presente recurso jurisdicional.


IV. DECISÃO
27. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar o acórdão arbitral impugnado, julgando procedente o recurso interposto do acórdão de 22-3-2024, proferido pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que, no âmbito do Processo Disciplinar nº ......-23/24, condenou o recorrente, pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo artigo 167º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na sanção de multa de 5 UC, correspondente ao valor de € 510,00.
28. Custas a cargo da Federação Portuguesa de Futebol.

Lisboa, 3 de Outubro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator por vencimento)
(Eliana Pinto – 1ª adjunta)
(Luís Borges Freitas – 2º adjunto – Vencido, de acordo com o projecto de acórdão que subscrevi e que não obteve vencimento)
* * * * * *
VOTO DE VENCIDO
Negaria provimento ao recurso e, em consequência, manteria a decisão recorrida.
Na verdade, e como o próprio Recorrente tem presente, «a liberdade de expressão deve observar os limites de adequação, necessidade e proporcionalidade exigíveis para a salvaguarda do núcleo essencial do direito à honra que a todo o cidadão assiste, segundo um critério de "concordância prática"; juízo essencial para assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses conflituantes e o respeito pela vida em sociedade», evitando-se o dano a que já se referia Stuart Mill.
Estas são, pois, as premissas básicas a ter em conta. Vejamos, agora, o teor das declarações do Recorrente (já traduzidas para português), as quais foram proferidas no final de um jogo, na designada flash interview/entrevista rápida:
«Sim, penso que se considerarmos como estava o campo, que não se podia jogar, que era difícil controlar a bola. Fizemos um grande jogo, penso que merecíamos mais do que aquilo que tivemos, mas, bem, é como dizemos sempre, estamos contra todos. As substituições aconteceram muitas vezes, perderam tempo, o guarda-redes, os jogadores, e nem sempre se dão apenas 6 minutos, no jogo contra o F.............. ou contra o SS.............. dão 11/10 minutos. Mas bem, acho que este ano é assim, temos de continuar a trabalhar sozinhos».
Tenhamos em conta, antes de mais, o contexto. Isto porque, na perspetiva do Recorrente, «[n]o final de um jogo, se determinado jogador comparece a uma entrevista rápida para cumprir a obrigação regulamentar de prestar declarações - sob pena de, não o fazendo, incorrer em sanção disciplinar - o natural, no respeito pela condição humana, é que o jogador emita opinião inevitavelmente mais emocional do que racional, extravasando aquelas que são as suas percepções e sensações sobre o jogo», até porque está «num contexto de especial desgaste físico e emocional, sem qualquer preparação do discurso».
Sim, é verdade. Mas a flash interview não é um espaço de impunidade, por conta do momento em que a mesma ocorre. Esse é o princípio. Por outro lado, e independentemente das vicissitudes de contexto, tão-pouco existem nos autos indícios de uma especial emotividade do Recorrente, ou alguma exaltação, no momento em que prestou declarações.
Pelo contrário, e como reconhece o próprio Recorrente, até usou linguagem «cuidada». Mais: até «teve o cuidado de utilizar linguagem correcta e educada», o que denota, afinal, controlo de emoções, ponderação. Portanto, independentemente da importância do jogo, da desilusão provocada pelo resultado, das condições do relvado ou da interrupção de um ciclo de vitórias, a realidade acaba por contrariar os efeitos que o Recorrente pretendeu retirar do «contexto particular» da flash interview, a qual, como bem disse o Recorrente, não se trata de «entrevista programada». Portanto, e por aí, nada haverá a relevar.
Mas recordemos as declarações, destacando agora o trecho mais relevante:
«Sim, penso que se considerarmos como estava o campo, que não se podia jogar, que era difícil controlar a bola. Fizemos um grande jogo, penso que merecíamos mais do que aquilo que tivemos, mas, bem, é como dizemos sempre, estamos contra todos. As substituições aconteceram muitas vezes, perderam tempo, o guarda-redes, os jogadores, e nem sempre se dão apenas 6 minutos, no jogo contra o F.............. ou contra o SS.............. dão 11/10 minutos. Mas bem, acho que este ano é assim, temos de continuar a trabalhar sozinhos».
Para o Recorrente, e «como parece evidente, quando alguém afirma "hoje, estava tudo contra mim", quer tão só dizer que naquele dia em concreto, tudo correu mal e, por isso, teve a sensação de que nada estava a seu favor, tratando-se tão só de um desabafo. Como é evidente, quando qualquer um de nós, em tom de desabafo, afirma "hoje, estava tudo contra mim" não quer afirmar ou insinuar que todas as pessoas com quem se cruzou estavam num conluio contra si... É do senso comum».
Sem dúvida que assim é. Porque na frase escolhida pelo Recorrente não existe sujeito relevante. E por isso essa mesma frase nada tem a ver com o caso que nos ocupa. Nas declarações do Recorrente aludia-se ao campo, é certo – melhor, ao estado do campo –, mas também aos árbitros. Porque, imediatamente ao desabafo de que estavam contra todos, logo identificou um dos sujeitos, ao concretizar que «[a]s substituições aconteceram muitas vezes, perderam tempo, o guarda-redes, os jogadores, e nem sempre se dão apenas 6 minutos, no jogo contra o F.............. ou contra o SS.............. dão 11/10 minutos. Mas bem, acho que este ano é assim, temos de continuar a trabalhar sozinhos». Portanto, bem diferente do não concretizado, e como tal inócuo, «hoje, estava tudo contra mim».
Note-se, aliás, que o Recorrente assume expressamente que visou a arbitragem, quando alega que «limitou-se a comentar e analisar o jogo, revelando frustração por, na sua opinião, o resultado não reflectir o desempenho da sua equipa e por considerar ainda, tendo em conta o tempo perdido durante a partida, que o tempo de compensação poderia ter sido superior» (destaque e sublinhado nossos). Ou seja, «expressou a sua opinião quanto aos tempos de compensação atribuídos naquele jogo».
Portanto, é pacífico, mesmo para o Recorrente, que o mesmo expressou uma crítica dirigida à arbitragem.
É o momento, então, de colocar a seguinte questão: estava o Recorrente impedido de criticar o desempenho dos árbitros? O próprio Recorrente responde, em termos que se subscrevem: o direito à liberdade de expressão poderá ser exercido «sobre todas as vicissitudes do jogo sem exceção, quer incidam sobre o estado do relvado, o desempenho profissional da sua equipa, da equipa adversária ou, se for o caso, sobre o desempenho dos árbitros. Essencial é que, na emissão dessa opinião livre, ainda que incómoda, o jogador respeite o bom nome e reputação de todos os envolvidos».
O ponto é que a crítica seja objetiva. Uma obra literária poderá deixar o final em aberto, criando ambiguidades que cada um dos leitores resolverá. Ao invés, a liberdade de expressão lida mal com críticas que criem determinadas ambiguidades, em particular – no campo que agora nos ocupa - insinuações que colocam em causa a imparcialidade da arbitragem. Porque é isto que está em causa. Não são os erros, tout court. É a (falta de) imparcialidade.
É evidente que não se exige que o jogador que comparece na flash interview venha munido de um bloco de notas que contenha os precisos elementos relativos às vicissitudes dos jogos do S.............., do F.............. e do SS.............., de modo a poder, de forma objetiva, provar – se for o caso - o tratamento diferenciado dado a esses clubes.
Agora, se não pode objetivar, não pode falar. Porque o Recorrente, expressando-se como o fez, não se limitou, ao contrário do que alega, a expressar «a sua opinião quanto aos tempos de compensação atribuídos naquele jogo». Insinuou, sim, a existência de um tratamento diferenciado eventualmente motivado pela intenção de prejudicar o seu clube. É que – não podemos esquecer – o ambiente emotivo, e muitas vezes irracional, que envolve o futebol tem no árbitro uma figura central cujos erros não beneficiam, em regra, da presunção de não intencionalidade. Pelo contrário. Motivo pelo qual as insinuações dos outros agentes acabam por ser interpretadas à luz desse mesmo ambiente.
E tal não nos conduz à conclusão, tirada pelo Recorrente, de que «ao indivíduo só restam dois caminhos: elogiar as decisões de arbitragem ou estar calado (porque à flash interview tem obrigatoriamente de comparecer, dado tratar-se de obrigação regulamentar)». Não. De todo. Poderá criticar, mas sem insinuar, precisamente por não objetivar.
O Recorrente, como se viu, não se limitou a afirmar que o tempo de compensação no jogo em causa não foi suficiente. Insinuou que a arbitragem tinha, nessa matéria, critérios diferentes para o seu clube, na comparação com o F.............. e o SS...............
O que, como referiu o acórdão recorrido, lesa a imagem e a credibilidade das competições, sendo, de resto, abusiva a afirmação do Recorrente de que, na interpretação do acórdão recorrido, os deveres violados existem «para proteger os árbitros de toda e qualquer opinião crítica».
Em suma, julgo que o Recorrente não se moveu no exercício legítimo do direito à liberdade de expressão.
Lisboa, 3 de outubro de 2024.
Luís Borges Freitas