Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00650/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/01/1999
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.


1. Relatório

1. M...., Adjunta do Conservador da 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 27.10.97 do Sr. Ministro da Justiça que rejeitou o recurso hierárquico do despacho do Sr. Director Geral dos Registos e do Notariado que determinou a reposição da quantia de Esc. 400.374$00.

A autoridade recorrida respondeu alegando alegando que o recurso hierárquico foi correctamente rejeitado, uma vez que aquela questionada reposição foi ordenada por decisão do Director Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, embora com base em orientação geral dimanado do Director Geral dos Registos e Notariado. Logo, tendo sido impugnados os actos deste, manifestamente de carácter interno, não se defrontavam actos administrativos susceptíveis de impugnação.-

Notificada para se pronunciar acerca da alegada irrecorribilidade do acto, a recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência de tal questão.-
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste T.C.A., no douto Parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.-

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

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2. Matéria de Facto:

A factualidade pertinente para a decisão da questão prévia suscitada é a seguinte:

a) Na sequência de um pedido de esclarecimento do Gabinete de Gestão Financeira, a Direcção Geral dos Registos e Notariado produziu as informações nº 25/DSRH-DRH de 14.1.97 e nº 116/DSRH-DRH de 31.3.97, relativas ao regime de vencimento de adjuntos de Conservador nas Conservatória de Registo Predial, das quais constam as conclusões de fls. 40 e 41 do proc. instrutor;

b) Sobre as mencionadas informações, recaíram os despachos de concordância de 29.1.97 e de 7.4.97 do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado;-

c) A recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça dos despachos supra aludidos de 29.1.97 e de 7.4.97 que em seu entender determinaram a reposição da quantia de Esc. 400.374$00;-

d) Por despacho de 27.10.97 do Ministro da Justiça foi rejeitado o recurso hierárquico nos termos do artº 173º b) do C.P.A., com o fundamento de que os despachos recorridos eram actos de carácter interno que, como tal, não produzem efeitos numa situação individual e concreta.

e) Ainda com base na fundamentação expressa nas informações aludidas em a), a Directora Geral do G.G.F. notificou a ora recorrente para proceder á reposição da quantia de Esc. 400.374$00 no Cofre dos Conservadores e Notários e Funcionários de Justiça.-

f) A recorrente não recorreu deste último acto.

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3. Direito Aplicável

Como resulta da análise do processo instrutor, o recurso hierárquico interposto pela recorrente para o Sr. Ministro da Justiça foi rejeitado por esta entidade por inverificação do pressuposto processual previsto na al. b) do artº 173º do Código do Procedimento Administrativo, em virtude de ter sido considerado que os actos impugnados não eram susceptíveis de recurso.-

Assim, e como refere o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto Parecer, fica também definido que o objecto do presente recurso contencioso é a própria decisão de rejeição, sendo pacífica a jurisprudência segundo a qual deve improceder o recurso contencioso quando o recorrente se limita a alegar vícios respeitantes à pretensão substantiva que era objecto do procedimento primário (cfr. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 28.5.98 Rec. nº 36538).-

No caso dos autos, embora a recorrente reconheça nº. artº. 48º. da petição inicial que a fundamentação do acto recorrido e a decisão de rejeição se baseia no carácter interno dos despachos impugnados hierarquicamente, a mesma recorrente contraria tal posição nos artigos seguintes, acabando por afirmar que tais actos a afectaram de forma directa e inequívoca, traduzindo lesão dos seus interesses individuais e concretos, pelo que eram recorríveis.-

Deste modo torna-se necessário analisar com maior pormenor o teor dos despachos de 29.1.97 e de 7.4.97 do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado, dos quais a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro da Justiça.

Como se viu, tais despachos de concordância recaíram sobre as Informações nº. 25/DSRH-DRH de 14.1.97 e nº. 116/DSRH de 31.1.97, informações essas relativas ao regime do vencimento dos adjuntos de Conservador nas Conservatórias de Registo Predial e produzidas na sequência de um pedido de esclarecimento do Gabinete de Gestão Financeira.-

Como resulta da leitura de fls. 40 e seguintes do processo instrutor, nas ditas informações procede-se a uma definição e esclarecimento do regime jurídico aplicável à situação dos vencimentos dos adjuntos, com base na interpretação das normas legais consideradas pertinentes, nelas se propondo e defendendo uma determinada orientação de carácter genérico, e cujos efeitos se produzem, unicamente, a nível das relações inter-organicas ou de hierarquia.-

Na verdade e com base em tais informações foram prolatados os despachos de concordância de 29.1.97 e de 7.4.97, que constituem eles próprios, tão somente, actos de orientação de procedimentos de carácter genérico, operando apenas a potencial aplicadas da lei em relação a pessoas indeterminadas.-

Ou seja: os despachos de concordância do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado não impuseram, por si só, qualquer modificação na esfera jurídica dos interessados, pois não lhes impuseram, em concreto, o dever de repor quaisquer eventuais importâncias recebidas a mais.-

Concluindo, pois, bem andou a autoridade recorrida ao rejeitar o recurso hierárquico em causa, por inverificação do pressuposto processual previsto na alínea b) do artº. 173º. do Código de procedimento Administrativo, uma vez que os actos impugnados configuravam meros actos internos, de carácter genérico, destinados a esclarecer dúvidas dos serviços, não revestindo a natureza de actos definitivos e executórios.-

Pelo contrário, o acto concreto dimanado do Gabinete de Gestão Financeira e que impôs à recorrente a reposição de uma quantia considerada indevidamente recebida (Esc. 400.374$00), já se traduz num acto administrativo recorrível, atingindo a esfera jurídica individual e concreta da recorrente.-

Todavia, deste último acto a recorrente não interpôs recurso.-

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4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 15.000$00 e Esc. 7.500$00.-

Lisboa, 30.6.99, digo, 1.7.99

as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues