Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11602/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/30/2005 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Descritores: | CONCURSO DE PESSOAL ASSESSOR DE INFORMÁTICA FORMAÇÃO EQUIPARÁVEL RECONHECIMENTO DA EQUIPARAÇÃO ART. 76.º DO CPA |
| Sumário: | 1 - O artigo 76.º do CPA não é aplicável aos concursos para recrutamento e selecção de pessoal, visto existir uma norma própria neste procedimento especial o artigo 19.º n.º 3 DL 498/88. 2 - A faculdade atribuída ao júri por via desta norma visa esclarecer casos duvidosos e não suprir a manifesta falta de documentos de apresentação obrigatória com o requerimento de admissão. 3 - Formação equiparável é distinto de formação equiparada, pois nos termos do art. 23.º/2, a lei estabelece um procedimento autónomo denominado "reconhecimento da equiparação" a efectivar nos termos do art. 21.º/2 do DL 23/91 que preceitua: "A aferição da formação e experiência profissionais exigíveis é feita por uma comissão constituída por representantes do serviço ou organismo interessado, Instituto de Informática, do Instituto Nacional de Administração e da Direcção-Geral da Administração pública. 4 - Se tivermos em atenção todo o processo de equivalência, não basta ter a formação ou experiência profissionais, há que submeter a prova de todos esses conhecimentos a uma nova apreciação ou exame pelos organismos do Estado, sendo positiva a equivalência é assegurada pelo despacho que homologar esse parecer. 5 - A recorrente só passou a obter a formação profissional correspondente à habilitação superior que lhe dá acesso a um lugar de assessor de informática após a homologação da sua equivalência, que no caso dos autos ocorreu em data posterior à apresentação das candidaturas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo do TCAS: RELATÓRIO Emília ....., funcionária do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, residente na rua das Camélias, nº60, Fanzeres, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 24 de Junho de 2002, que determinou a sua exclusão do concurso para provimento de 3 lugares de assessor de informática do quadro de pessoal do referido Instituto. Na resposta do Secretário de Estado e na contestação da Recorrida particular Maria Isilda Loureiro Machado da Silva, sustentou-se a legalidade do acto. Em alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: a) A ora Recorrente é funcionária do quadro de pessoal do IGIF - Porto, no qual é possui a categoria de Especialista de Informática. b) Por ordem de Serviço n.°1 afixada em 30 de Outubro de 1995 foi aberto concurso interno condicionado para o preenchimento das vagas de Assessor Informático da carreira Técnica Superior de Informática do quadro do IGEF, disponibilizando-se um vaga na região do Porto. c) A ora Recorrente concorreu ao supra mencionado concurso, tendo ficado classificada em primeiro lugar na lista de classificação final do concurso, lista devidamente homologada. d) Sucede que, o referido despacho de homologação foi objecto de revogação anulatória, tendo o procedimento sido reiniciado no momento posterior à recepção das candidaturas (cfr. Processo instrutor). e) Posteriormente foi elaborada nova lista de classificação final, na qual a ora Recorrente ficou novamente classificada em primeiro lugar. f) Todavia, não se conformando com a referida lista, a segunda classificada interpôs recurso hierárquico do respectivo despacho de homologação. g) O parecer n.° 178 da Técnica Superior do Ministério da Saúde entendeu que a ora Recorrente “não reuniu os requisitos gerais indispensáveis para a admissão ao concurso até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas”, pelo que propôs “a revogação do acto recorrido e a remessa do procedimento de concurso ao júri para que considere a candidata Emília ..... excluída do concurso (...)”. h) Por despacho de 24/06/02, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde sufragou o referido parecer e concedeu provimento ao recurso da segunda classificada. i) Ora, esta decisão é manifestamente ilegal e injusta, pois à data de apresentação das candidaturas, a ora Recorrente detinha as habilitações legalmente exigidas, nomeadamente os requisitos gerais e específicos previstos nos art. 22 e 23 do Decreto Lei n.° 498/88 de 30 de Dezembro e nos art. 5, n.° 3 e n.° 2 alínea b) e art.° 23 do Decreto Lei n.° 23/91 de 11 de janeiro, respectivamente. j) Deste modo, “o acesso à categoria de assessor informático, nos termos do disposto no art. 23, n.º 1 do referido Decreto-Lei tinha como pressuposto a comprovação de que o funcionário, não tendo grau académico de licenciatura ou superior, possuía formação complementar em informática ou formação equiparada.” (Ac. STA, de 16.04.96, BMJ, 456, 469). k) Ora, em anexo ao requerimento de candidatura, a ora Recorrente juntou o seu curriculum vitae, no qual detalhadamente descreve a sua formação complementar em informática. l) Nomeadamente os cursos de “Cursos de Introdução às bases de dados”, “SQL Reportwriter”, “Bases de dados Relacionais Oracle SQL * Forms V.3.0” e de “Oracle SQL Forms”. m) Que lhe conferem formação equiparada, conforme veio posteriormente a ser confirmado por parecer da comissão ad hoc, constituída ao abrigo do disposto no art. 31, n.°2 do Decreto Lei 23/91. n) E sufragado por Despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, datado de 26 de Janeiro de 1996. o) Com efeito, à data da abertura do Concurso e da apresentação das candidaturas, os referidos cursos já tinham sido efectuados, pelo que se encontravam reunidos todos os requisitos legalmente exigidos para a admissão ao concurso da ora Recorrente. p) Na verdade, o acto recorrido, ao sufragar o referido parecer e excluir a ora Recorrente do concurso é manifestamente ilegal, por erro quanto aos pressupostos de facto e de direito da decisão. q) Mais acresce que o reconhecimento da equiparação dos cursos frequentados pela ora Recorrente foi solicitado directa e oficiosamente pelo IGIF ao Instituto Nacional Administração, ao abrigo do disposto no art. 76° do C.P.A. r) Pelo que é irrelevante a data em que a Autoridade recorrida o fez ou mesmo a data em que entidade competente respondeu a essa solicitação da Administração Pública. s) Pois esta tem o dever de suprir meras irregularidades, sempre que não se trate de questões de fundo, podendo não obstante convidar o Particular a sanar as imperfeições existentes. t) Nomeadamente e no caso em apreço ao abrigo do disposto no art. art. 19, n.° 3 do Decreto Lei n.° 498/88. u) O que, no caso em análise, não aconteceu, tendo optado a Autoridade Recorrida por solicitar oficiosamente a alegada informação necessária, prosseguindo o interesse público e em conformidade com o princípio da celeridade processual. v) Pelo que não poderá considerar-se que o referido documento comprovativo solicitado e junto ao processo pela Autoridade Recorrida no decurso do procedimento concursal é motivo suficiente para determinar liminarmente a exclusão da ora Recorrente. w) Tanto mais que se trata de uma mera formalidade de um mero documento ad probationem das existência das condições que certifica e nunca de documento constitutivo das necessárias habilitações. x) Caso assim não se entendesse, sempre se trataria de uma mera deficiência de instrução, suprível com recurso ao processo individual da ora Recorrente, no qual, como a Autoridade Recorrida bem sabe, consta a realização da referida formação complementar, elemento essencial à candidatura, que foi portanto observado. y) Além disso, nos termos do art. 19, n.° 4 do Decreto Lei n.° 498/88 os funcionários estão dispensados de apresentar documentos comprovativos dos requisitos que constassem do respectivo processo individual. z) Pelo que os elementos cuja falta se arguiu e se reputa essencial constam seguramente da ficha individual da ora Recorrente, à qual o júri do concurso tem livre acesso. aa) Pelo exposto, o acto recorrido padece irremediavelmente de vício de violação de lei por erro quanto aos pressupostos de facto e de direito da decisão sendo consequentemente inválido. Por seu turno, o Secretário de Estado formulou as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido não sofre de vício de violação de lei. 2. Vício que não se verifica por a recorrente não possuir, até ao termo do prazo de candidatura do concurso, as habilitações literárias exigíveis no aviso de abertura do concurso. 3. Na verdade a recorrente não possui a habilitação prevista na al. b) do n.° 2 do art.° 6.° do DL 23/91, nem a formação complementar em informática a que se refere a ai. c) do mesmo número e artigo ou formação equiparada. 4. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a formação equiparada, reconhecida nos termos do disposto no n.° 2 do art.° 23.° do DL 23/91, não pode ser considerada, por só ter sido reconhecida por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, datado de 26 de Janeiro de 1996, já depois de decorrido o prazo de apresentação das candidaturas ao concurso. 5. Assim, a recorrente não estava da posse dos requisitos habilitacionais para poder ser admitida ao concurso. 6. Não se trata de uma simples deficiência de instrução da sua candidatura, suprível pelo recurso ao seu processo individual, mas, de ausência da equiparação prevista no art.° 23.° do DL 23/91, de 11 de Janeiro. 7. Equiparação que só pode ser realizada nos termos do art.° 21.° do mesmo diploma, ou seja, mediante aferição da formação e experiência profissional exigíveis, feita por uma comissão constituída por representantes dos diversos serviços ali indicados. 8. Reconhecimento da formação promovido por uma comissão constituída por diversas entidades, no sentido de apurar se as acções de formação detidas pela recorrente são ou não suficientes para lhe ser atribuída a equiparação. 9. Facto que impede o Júri, pela análise do currículo da recorrente, de suprir a falta da aferição da equiparação. 10. Assim, só a partir do momento em que a equiparação é reconhecida é que a recorrente passa a deter as condições necessárias para ser admitida ao concurso, consistindo o documento comprovativo da equiparação um verdadeiro documento ad substantiam. 11.Razão pela qual não pode ser admitida ao concurso. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO De facto A) A ora Recorrente é funcionária do quadro de pessoal do IGIF - Porto, no qual é possui a categoria de Especialista de Informática. B) Por ordem de Serviço n.°1 afixada em 30 de Outubro de 1995 foi aberto concurso interno condicionado para o preenchimento das vagas de Assessor Informático da carreira Técnica Superior de Informática do quadro do IGEF, disponibilizando-se um vaga na região do Porto. C) A ora Recorrente concorreu ao supra mencionado concurso, tendo ficado classificada em primeiro lugar na lista de classificação final do concurso, lista devidamente homologada. D) Sucede que, o referido despacho de homologação foi objecto de revogação anulatória, tendo o procedimento sido reiniciado no momento posterior à recepção das candidaturas (cfr. Processo instrutor). E) Posteriormente foi elaborada nova lista de classificação final, na qual a ora Recorrente ficou novamente classificada em primeiro lugar. F) Todavia, não se conformando com a referida lista, a segunda classificada interpôs recurso hierárquico do respectivo despacho de homologação. G) Sobre o recurso hierárquico referido em F) foi proferido pelo Departamento de Modernização e Recursos da Saúde o parecer n.° 178, datado de 21-05-2002, subscrito pela Técnica Superior Teresa Azevedo, com o seguinte conteúdo (na parte que se considera relevante para a discussão nestes autos): «A recorrente fundamenta o seu recurso no facto de a candidata classificada em primeiro lugar, Emília ....., ter sido admitida ao concurso sem possuir os requisitos necessários para o efeito, designadamente por o seu requerimento de candidatura ao concurso não referir a formação complementar em informática, conforme previsto no art.° 23.° do DL n.° 23/91, de 11 de Janeiro e a existência do documento comprovativo do reconhecimento da equiparação, nem fazer qualquer referência de que solicitou ou aguarda o referido documento. (...) Passando à análise do primeiro vício invocado pela recorrente e compulsando o processo de concurso verifica-se que, no ponto 6 do aviso de abertura do concurso são indicadas as condições de candidatura ao concurso, a saber: “Poderão candidatar-se os funcionários do quadro do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde que, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, reúnam cumulativamente os requisitos referidos nos artigos 22.° e 23.° do DL n.°498/88, de 30 de Dezembro, com as alterações resultantes do DL n. ° 215/95, de 22 de Agosto, e se encontrem nas condições indicadas na al. b) do n.° 2 ou 3 do art. 6° do DL n.° 23/91, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo DL n.° 177/95, de 26 de Julho ou do art. 23.° do DL n.°23/91, de 11 de Janeiro”. (...) No ponto 8.3 do aviso de abertura, consta ainda que os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, nos termos do art. 19.° do DL n.° 498/88: “al. b) Certificados de formação profissional complementar a que se refere a alínea c) do n.° 2 do art. 6° do DL n.° 23/91, de 11 de Janeiro, ou formação equiparada devendo neste caso ser entregue documento comprovativo do reconhecimento da equiparação realizada nos termos previstos no n.° 2 do art.° 21.° do referido diploma, no caso de se tratarem de candidatos nas condições referidas no art. 23.° do DL n. ° 23/91, de lide Janeiro”. (...) Vejamos então se a concorrente graduada em primeiro lugar detém as habilitações necessárias para se candidatar ao concurso. (...) a candidata não possui curso superior (...) pelo que não se encontra nas condições da al. b) do n.° 2 do art. 6.° do DL n.° 23/91, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo DL n.° 177/95, de 26 de Julho. Passemos então à análise das condições previstas no art.° 23.° do DL n.° 23/91, de 11 de Janeiro, ou seja, formação complementar em informática a que se refere a al. c) do n.° 2 do art. 6.° ou formação equiparada, reconhecida nos termos do disposto no n.° 2 do art. 23.°, todos do mesmo diploma. (...) (...) verifica-se que a mesma não possui as acções de formação mínimas previstas na portaria, para acesso a categoria superior. Nestes termos, resta agora verificar se a candidata possui a formação equiparada prevista na última parte do n.° 1 do art. 23.° do DL n.° 23/91, de 11 de Janeiro, reconhecida nos termos do n.° 2 do art. 21.° do mesmo diploma, ou seja, por uma comissão constituída por representantes do serviço ou organismo interessado, do instituto de Informática, do Instituto Nacional de Administração e da Direcção-Geral da Administração Pública. A recorrente junta um ofício datado de 24 de Novembro de 1995, pelo qual o IGIF pede ao Instituto Nacional de Administração, a equiparação ao curso de Bases de Dados, ao abrigo do art.° 23.° do DL n.° 23/91, de 11 de Janeiro, dos cursos de informática frequentados pela candidata Emília ...... Junta igualmente a recorrente, o parecer datado de 6 de Dezembro de 1995, da comissão prevista no n.° 2 do art.° 21.° do DL n.° 23/91, de 11 de Janeiro, no qual é reconhecida a equiparação à formação complementar a que se refere a al. c) do n.° 2 do art. 6.° do DL n.° 23/91, de 11 de Janeiro e definida na Portaria n.° 773/91, de 7 de Agosto, que mereceu despacho de aprovação do Secretário de Estado da Administração Pública, datado de 26 de Janeiro de 1996. Da conjugação destes documentos resulta que, à data da abertura do concurso e até ao termo do prazo para apresentação das respectivas candidaturas, a recorrente não possuía os requisitos indispensáveis para se candidatar ao concurso, previstos no ponto 6 do aviso de abertura do concurso, designadamente as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo. Assim, a candidata não deveria ter sido admitida ao concurso, conforme resulta da al. d) do ponto 8.2 e al. b) do ponto 8.3 do aviso de abertura do concurso, em conjugação com o disposto nos artigos 21°, 22° e 23° do DL n.° 498/88, de 30 de Dezembro e al. b) e c) do n.° 2 do art.° 6.° e art° 23.° do DL n.° 23/91, de 11 de Janeiro. Nestes termos, dado que a candidata Emília ..... não reuniu os requisitos gerais indispensáveis para admissão ao concurso até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, não deveria ter sido admitida ao concurso, conforme previsto no art.° 21.° do DL n.° 498/88, de 30 de Dezembro. Sem conceder, sempre se dirá que, caso a candidata tivesse requerido, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, a equiparação supra referida e a mesma só lhe fosse atribuída posteriormente ao termo do prazo para admissão ao concurso poderia ter sido admitida condicionalmente até que fosse proferida decisão final. Porém, como o pedido de equiparação só foi efectuado posteriormente ao decurso do prazo de apresentação de candidaturas ao concurso, a sua candidatura não pode ser admitida. (...) Conclusões: 1. Ao admitir ao concurso a candidata Emília ....., sem possuir à data da sua candidatura e no prazo concedido pelo respectivo aviso de abertura, as habilitações literárias e ou profissionais legalmente exigíveis, o acto recorrido violou o disposto no art.° 21.° do DL n.° 498/88, de 30 de Dezembro; 2. O vício anterior afecta o procedimento de concurso, sendo consequentemente o acto anulável; Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e em consequência, propõe-se: 1. A revogação do acto recorrido; 2. A remessa do procedimento de concurso ao júri para que considere a candidata Emília ..... excluída do concurso e elabore nova lista de classificação final a submeter a homologação, uma vez que a anulação do procedimento de deve limitar aos actos estritamente necessários para repor a legalidade violada.» H) Em 24/06/02, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde sufragou o referido parecer, exarando sobre ele o seguinte despacho: “Concordo. Concedo provimento ao recurso, nos termos e pelos fundamentos constantes do presente parecer – cfr. documento de fls. 12/18. I) Dão-se como reproduzidos os documentos a fls. 23, 24 e 25 destes autos, referidos no parecer que serve de fundamentação ao acto recorrido e comprovativos do reconhecimento à Recorrente da posse de formação equiparada à formação complementar em informática a que se referem os artigos 6º/2/c) e 23º/1 do DL 23/91. De direito É certo que a Recorrente possuía à data da abertura do concurso a formação informática susceptível de ser equiparada à formação complementar a que se refere o artigo 6º/2/c) do DL 23/91, de 11 de Janeiro, e assim permitir-lhe concorrer à categoria de assessor de informática, de acordo com a salvaguarda especial prevista no artigo 23º/1 in fine do mesmo diploma. Todavia, formação susceptível de ser equiparada, ou seja, formação equiparável, é coisa distinta de formação equiparada. E, na verdade, nos termos do artigo 23º/2 a lei estabelece para aquele efeito um procedimento autónomo denominado “reconhecimento da equiparação”, a efectivar nos termos do artigo 21º/2 ainda do DL 23/91, que preceitua: “A aferição da formação e experiência profissionais exigíveis é feita por uma comissão constituída por representantes do serviço ou organismo interessado, do Instituto de Informática, do Instituto Nacional de Administração e da Direcção-Geral da Administração Pública”. Como se vê pela composição da Comissão, trata-se de uma estrutura pesada, criada para avaliar com um nível de exigência elevado o currículo dos candidatos e não de uma mera instância burocrática que certifica de modo automático e sem delongas a posse de uma certa habilitação pelo interessado. Obviamente está fora de causa que o júri do concurso pudesse suprir a falta de tal certificação. E, por outro lado, não pareceria sensato admitir que o concurso estivesse parado a aguardar que os interessados, ou os serviços, promovessem aquele procedimento para obter em qualquer altura a certificação das suas habilitações, sendo certo que havia candidatos já devidamente habilitados à data de abertura do concurso, pois é preciso realçar que os concursos se destinam a servir imediatamente o interesse público de dotação dos quadros e só mediata, ou reflexamente, o interesse profissional de cada um dos candidatos. De resto, mesmo na perspectiva dos candidatos, não faria sentido beneficiar aqueles que, por terem formação mais recente ou por inércia na certificação das suas habilitações, não possuíam à data da abertura do concurso os requisitos exigidos. Foi decerto com este espírito que do regulamento do concurso (ponto 8.3 do aviso de abertura) se fez constar que os requerimentos de admissão ao concurso deveriam ser acompanhados, nos termos do art. 19.° do DL n.° 498/88, de 30/12, dos “certificados de formação profissional complementar a que se refere a alínea c) do n°2 do art. 6° do DL n.° 23/91, de 11 de Janeiro, ou formação equiparada devendo neste caso ser entregue documento comprovativo do reconhecimento da equiparação realizada nos termos previstos no n.° 2 do art.° 21.° do referido diploma, no caso de se tratarem de candidatos nas condições referidas no art. 23.° do DL n. ° 23/91, de lide Janeiro”. Não colhem as objecções da Recorrente no sentido de ser possível suprir as irregularidades do requerimento de admissão ao concurso, juntando posteriormente os documentos exigíveis, ao abrigo dos artigos 76º do CPA e 19º/3 do DL 498/88. Quanto ao artigo 76º do CPA nem sequer é aplicável, visto existir norma própria no procedimento especial que regula os concursos para recrutamento e selecção de pessoal, justamente o referido artigo 19º/3 do DL 498/88. Só que a faculdade atribuída ao Júri por esta norma visa esclarecer casos duvidosos e não suprir a manifesta falta de documentos de apresentação obrigatória com o requerimento de admissão. Por outro lado, também não era caso de dispensa de apresentação de documentos constantes do processo individual do funcionário existente nos serviços, nos termos do artigo 19º/4 do citado DL 498/88, porque, à data relevante para o concurso, o documento comprovativo da equiparação da formação da Recorrente não existia e por isso seguramente não constava do seu processo individual. Deste modo e não obstante decorrer do parecer da Comissão (fls. 25) que a formação em causa da Recorrente foi adquirida antes da publicação da Portaria nº 402/95 de 4 de Maio, mantém-se no essencial correcta a argumentação desenvolvida no douto parecer emitido pelo MP, nestes termos: «Ora, se tivermos em atenção todo o processo de equivalência, não poderemos deixar de concluir que não basta, como defende a recorrente, ter a formação ou experiência profissionais, há que submeter a prova de todos esses conhecimentos a um nova apreciação ou exame pelos organismos do Estado encarregados de fazer a formação profissional e, caso seja positiva, a equivalência é assegurada pelo despacho que homologar esse parecer. Neste sentido a equivalência integra-se na própria formação e representa, a meu ver, uma prova pública cuja aprovação confere o diploma de formação que constitui habilitação profissional adequada para o exercício das funções a que se destina. E tal como aos médicos, engenheiros, advogados ou arquitectos, não basta ter a formação profissional. Para exercerem funções próprias da sua profissão têm de estar habilitados com a respectiva cédula profissional e só a posse desta lhes confere o direito a exercerem a respectiva profissão. Por isso poderemos afirmar com segurança que a recorrente só passou a obter a formação profissional correspondente à habilitação superior que lhe dá acesso a um lugar de assessor de informática após a homologação da sua equivalência. Como se vê do instrutor e melhor resulta da confissão da recorrente a homologação da equivalência ocorreu em data posterior à apresentação das candidaturas. Por aqui se vê que, à data da apresentação da sua candidatura ao concurso em apreço, não tinha a recorrente os requisitos para se apresentar ao concurso. E nem se diga, como defende a recorrente, que o júri tinha poderes para suprir a falta da equivalência pois, como vimos no antecedente número, esta obedece a um procedimento próprio, é da competência de determinadas autoridades e por isso o júri, se o fizesse, cometia uma nulidade pois não é das suas atribuições suprir este especial procedimento de equivalência de formação profissional. Pelo exposto, concordando com a autoridade recorrida, temos para nós que a equiparação só é relevante e operativa na ordem jurídica após a sua homologação, como, aliás, sucede com a aprovação de todos os exames relativos a qualquer formação ou experiência profissional e daí que se possa concluir com segurança que a recorrente à data da apresentação da sua candidatura ao concurso em apreço não dispunha dos requisitos/condições para se candidatar.» Em suma, a decisão de exclusão da candidatura da Recorrente afigura-se isenta dos vícios que lhe são imputados pela Recorrente. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, fixando-se em €200 e €100, respectivamente, a taxa de justiça e a procuradoria. Lisboa, 30.06.2005 |