Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04963/11 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/31/2016 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | IRC |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 23° do CIRC, só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora. II - O artigo 17° n° l do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). III - Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23º, nº1, e 42º, nº 1, alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrente) veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 29 de Abril de 2011, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por «C., Lda» tendo por objecto o acto de liquidação de IRC e juros compensatórios, referente ao exercício de 1992. A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «l - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela firma C. LDA, NIF. 5…, que teve por objecto a Liquidação Adicional de IRC do exercício de 1992, no valor de 3.046.879$00, no qual se encontram incluídos Juros Compensatórios no montante de 1.312.920$00, emitida na sequência de acção inspectiva; II - Na situação "sub judice" estão em causa correcções à matéria colectável atinentes a perdas em existências no montante de 3.054.500$00, e a deslocações e estadas no valor de 800.000$00, efectuadas pela inspecção, já que as correcções efectuadas a título de compra de moeda estrangeira foram revogadas pela AF em sede contestação, pelo que a Sentença (bem) decretou a impossibilidade superveniente da lide quanto a estas; III - No que tange à perda em existências, considerou a douta Sentença estar suficientemente demonstrado: i) a ruptura nos esgotos do prédio onde a Impugnante detinha as suas existências, li) que as anomalias respeitam às partes comuns do edifico, iii) a inutilização das existências, iv) que a impugnante não conseguiu transferir o risco para a empresa seguradora por a responsabilidade ser de terceiros, logo declinável pela Companhia de Seguros da impugnante, e v) a recusa de assunção de responsabilidade do pagamento desses mesmos danos pelo condomínio; IV - Porém, salvo o devido respeito, consideramos que assim não é, embora sendo certo que ocorreu uma inundação na cave do prédio (sito na Rua …., n°5) que servia de armazém e show room à impugnante, tendo o condomínio assumido a responsabilidade pelo pagamento das obras efectuadas nas condutas dos esgotos, já que as anomalias verificadas respeitavam às partes comuns do edifico, em nenhuma das Actas do Condomínio juntas aos Autos (como Doc. 3) consta que houve destruição de mercadoria da impugnante; V - Se atentarmos concretamente à Acta nº21 - Ponto 2 a fls. 39 dos Autos, que trata desta situação, verificamos que apenas foi informado que a Sociedade F. Lda sofreu fortes Infiltrações aquando da Inundação proveniente do mau estado da canalização de esgotos, o que provocou estragos na loja, e posto a aprovação o assumir da responsabilidade, foi o mesmo aprovado por maioria; VI - Não consta dos Autos qualquer Acta a dar conta da inutilização das mercadorias causadas pela infiltração de águas, e muito menos consta qualquer documento escrito que ateste ou relate a recusa de assunção de responsabilidade do pagamento desses mesmos danos pelo condomínio; VII - Também não consta dos Autos qualquer documento que demonstre que a impugnante não conseguiu transferir o risco para a empresa seguradora por a responsabilidade ser de terceiros, logo declinável pela Companhia de Seguros da impugnante, tal como por exemplo, troca de correspondência; VIII - De facto, ficamos na dúvida se a Impugnante teria ou não um contrato de seguro daquelas mercadorias ou da loja, já que em sede de Inquirição de testemunhas, o gerente da Impugnante disse que a companhia de seguros com a qual tinham contratado um seguro multi-riscos se recusou a assumir os prejuízos sofridos com a perda dos tecidos (cfr.fls.190 dos Autos), mas atendendo à utilização do condicional como tempo verbal no Artigo 27° da P.l. de Impugnação -"pudesse" e "poderia", parece-nos que a Impugnante não detinha qualquer contrato de seguro para cobertura de prejuízos causados às mercadorias, sendo certo que não constam dos Autos qualquer cópia da apólice se seguro; IX - Da mesma forma não concordamos com a douta Sentença na parte em que considera que quando o legislador estabeleceu que seriam custos fiscalmente dedutíveis eras Indemnizações cujo risco não seja segurável, o fez de forma a abranger os casos que em abstracto podem ser objecto de contrato de seguro, não podendo deixar de se aferir se o sinistro foi efectivamente segurável, sendo certo que não foi Intenção do legislador penalizar o sujeito passivo que não contrata um seguro; X - Salvo o devido respeito, parece-nos que se o legislador assim quisesse proceder, teria utilizado a palavra "segurado" e não "segurável", já que esta palavra traduz a susceptibilidade de algo ser objecto de contrato de seguro, enquanto que a primeira significa que algo foi efectivamente objecto de contrato de seguro; XI - Deste modo, constando o termo "segurável" quer do Art.23°, n°1, al. j) e Art.41° n°1, al. e), ambos do CIRC com redacção à data dos factos, parece-nos que o que o legislador pretendeu considerar como custo as indemnizações cujo risco não seja susceptível de ser objecto de contrato de seguro; no caso contrário não será considerado custo; XII- Assim, consideramos que esta perda em existências não deve ser considerada como custo, pois estamos perante um evento cujo risco pode ser objecto de contrato de seguro, nos termos dos Arts.23°, n°1 e 41°, ambos do CIRC com redacção à data dos factos, indo também nesse sentido o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer n°143/03 de 04/07/2003, a fls. 197 dos Autos. XIII - Tanto mais que atento ao princípio da Prudência, um dos princípios basilares a ter em conta pelos sujeitos passivos, e ao facto das mercadorias se encontrarem numa cave e como tal mais susceptíveis de sofrerem sinistros desta natureza, deveria ter sido objecto de seguro. XIV - No que tange às correcções atinente a deslocações e estadas, considerou a douta Sentença que à data da prática dos factos tributários a Lei não obrigava à elaboração de um mapa/boletim itinerário com a Identificação dos dias em que estiveram deslocados, dos Kms percorridos por dia e a natureza dos serviços efectuados que originaram as deslocações, não contemplando qualquer exigência quanto à forma que deviam revestir tais documentos, nem quanto aos elementos que deviam constar dos mesmos, não podendo a AT aplicar os novos requisitos a situações anteriormente constituídas, pelo que não procede a insuficiente documentação alegada nos termos do Art.41, n°1, al.h) com redacção à data dos factos; XV - Ora, ainda que os encargos não tivessem que constar do mapa/boletim itinerário, sempre é de referir que teriam de constar de qualquer documento, emitido na data do recebimento, com os valores efectivamente suportados e registados na contabilidade, sendo que desta também teria que constar o respectivo fluxo financeiro; XVI - Desta forma, tendo em conta a cópia dos recibos constantes de fls. 139 a 159 dos Autos, que mais não são do que documentos internos, sempre se dirá, tal como decorre do relatório de inspecção, que todos apresentam a data de 31/12/1992, o que significa que foram processados em conjunto na mesma data, não constando a Identificação dos clientes, e tratando-se de documentos internos não estão acompanhados de qualquer documento financeiro que ateste o seu pagamento efectivo; XVI - Ao que acresce que resulta do depoimento do gerente da impugnante a fls. 190 dos Autos que os custos incorridos com as deslocações eram contabilizados por uma estimativa aproximada, e não pelo seu valor efectivo; XVIII - Pelo que estes encargos não se encontram devidamente documentados, não podendo ser dedutíveis como custo, de harmonia com o Art. 41°, nº1, al. h) do CIRC com redacção à data dos factos, não sendo possível aferir da sua indispensabilidade para a formação dos proveitos ou manutenção da fonte produtora; XIX - Desta forma, bem andaram os Serviços de Inspecção ao efectuar as correcções atinentes a perda em existências (3.054.500$00) e deslocações e estadas (800.000$00); XX - Pelo que deve a douta Sentença ser revogada e substituída por outra que não considere como custo fiscal o valor declarado relativamente a perdas em existências, já que terão resultado de evento cujo risco é segurável, bem como o valor atinente a deslocações e estadas), visto que não se encontra devidamente documentado; XXI - A manter-se na Ordem Jurídica, a douta Sentença ora recorrida revela uma inadequada interpretação e aplicação do Art.23°, n°1 e Art.41, n°1 do CIRC (com redacção à data dos factos). Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, não ser considerado como custo a perda em existências e as deslocações e estadas, atento ao disposto nos Art23°, n°1 e 41° do CIRC (com redacção à data dos factos)». ** Não foram apresentadas contra-alegações. ** Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer a fls. 287/289 dos autos, no sentido do provimento recurso respeitante á desconsideração fiscal da verba referente a perda em existências, improcedendo o demais. ** ** Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Com este pano de fundo as questões a apreciar e decidir são as seguintes: (i) apurar se a sentença recorrida, ao considerar que o montante respeitante à inutilização de mercadorias ocorrida em 1992 era fiscalmente dedutível pois o risco não era segurável, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito; (ii) apurar se a sentença recorrida incorreu em errada aplicação e interpretação do artigo 23º e artigo 41°, n.° 1, alínea h) ambos do CIRC. ** III. FUNDAMENTAÇÃOA. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A) A impugnante tem por objecto social a Importação e exportação de artigos de decoração, arte e design, prestação de serviços de decoração e representações (facto alegado no artigo 10° da pi, enão controvertido); B) A impugnante desenvolvia a actividade num armazém e "Show Room", sito na Rua …, n°51 em …, arrendadas à firma F., Lda, que lhe havia cedido a sua utilização (factos alegados nos artigos 10° e 11 ° da pi, e não controvertidos); C) Em 01 de Julho de 1993 deu entrada no ..° Bairro Fiscal de …, a declaração de Rendimentos Modelo 22 da Impugnante, referente ao IRC do exercício de 1992 reflectindo um lucro tributável de 1.735.513$00 e Imposto a pagar no total de 537.004$00 (cfr. declaração de rendimentos modelo 22, a fls. 17 a 24 dos autos); D) Na sequência de uma acção de Inspecção realizada pelos Serviços de Fiscalização Tributária, da Direcção de Finanças de …, foi emitido o relatório de Inspecção no âmbito do qual se propõem correcções à matéria colectável de IRC, do exercício de 1992 (cfr. doc. a fls. 26 a 30 dos autos). E) Em Anexo ao relatório referido na alínea anterior, foi remetido o Mapa de Apuramento DC-22, constando do quadro 14, Linha 2, o valor de 4.400.779$00, respeitante a correcções resultantes de erros não evidenciados na Declaração (cfr. DC-22,a fls. 26 a 30 dos autos); F) As correcções referidas na alínea anterior respeitam a (cfr. Quadro 22 da DC 22, a fls. 30 dos autos): •Perdas em existências:3.054.500$00; • Compra de moeda estrangeira: 546.279$00 •Deslocações e Estadas:800.000$00 G) Do quadro 22 do Mapa de apuramento DC-22 consta a seguinte fundamentação das correcções referidas em F), (cfr. quadro 22 da DC 22 com a fundamentação das correcções efectuadas a fls. 30 dos autos ): Linha 21- O contribuinte contabilizou como custo a verba de 3.054.500$00 referente à inutilização de mercadoria devido a uma inundação na cave que servia de armazém e show room. Dado tratar-se de um evento cujo risco é segurável, não é de considerar custo para efeitos fiscais a verba referenciada de acordo com o artigo 23° e 41°ambos do CIRC. A verba de 546.279500 diz respeito à compra de moeda para utilização em viagens efectuadas ao estrangeiro. Este montante é na totalidade corrigido nos termos do artigo 41° do CIRC e pelo facto de não estar disponível a documentação respeitante à utilização das referidas moedas, condição necessária para avaliar a razoabilidade do custo efectuado. A verba de 800.000$00 diz respeito a deslocações e estadas (kms efectuados pelos sócios) em viatura própria durante o ano, apenas sendo passado um documento Interno pela totalidade em 31/12/1992. Face à Insuficiente descrição do documento a referida verba não foi aceite para efeitos fiscais. No referido documento não foram Identificados os dias em que estiveram deslocados, os Kms percorridos por dia e a natureza dos serviços efectuados que originaram as deslocações. Face ao exposto não é possível concluir que os custos com os Kms se destinaram a fazer face a despesas de deslocação ao serviço da empresa e que comprovadamente sejam Indispensáveis à obtenção dos proveitos». H) Em Maio de 1992,deu-se uma ruptura nos esgotos do prédio sito na Rua …, n°51 em … (facto constante no artigo 14° da pi; facto que se extrai do teor do documento 3- actas, Junto com a pi, a fls.32 a 41 dos autos); l) As anomalias verificadas respeitam às partes comuns do edifício (facto constante no artigo 15° da pi, facto que se extrai do teor do documento 3 actas, Junto com a pi, a fls.32 a 41 dos autos), J) Conforme resulta do teor da acta n°18, a Assembleia Geral de Condomínios, foi convocada, para se tomar uma decisão para a adjudicação de Obras provenientes de Infiltrações na cave derivado à coluna das Águas Pluviais (conforme teor da Acta n°18 a fls.32 a 35 dos autos); K) Os condóminos deliberaram assumir a responsabilidade pela reparação das condutas dos esgotos, tendo para o efeito solicitado vários orçamentos (conforme teor da Acta n° 21a fls.36 a 40 dos autos); L) As obras de remodelação da rede de esgotos domésticos na cave do prédio referido em H),ascenderam a 870.000$00 (cfr. factura a fls. 44 dos autos); M) O valor referido em L) foi pago pela Administração do Condomínio do prédio sito na Rua … (cfr. recibos de quitação a fls. 45 e 46 dos autos); N) A Impugnante procedeu à elaboração do Auto de Inutilização onde constam como bens inutilizados os seguintes (cfr. documento nº5, Junto com a pi, a fls 50 dos autos): - 630 m de tecidos de várias qualidades e cores, nacionais e estrangeiros no valor de 1.678.000$00; -14 molduras de madeira de origem francesa no valor de 36.500$00; - catálogos no valor de 120.000$00; - Candeeiros e Abat Jours no valor de 145.000$00; -1 Consola laçada no valor de 75.000$00. O) A Inutilização referida em N) foi testemunhada por R. e C. (dr. documento nº5, junto com a pi, a fls 50 dos autos): P) Como prova da realização e pagamento dos Kms foram emitidos os documentos Internos designados como "recibo" onde consta (cfr. documento Junto com a pi, a fls 139 a 159 dos autos): -Nome; - Cargo exercido na empresa; - Número Contribuinte; - O Descritivo (deslocações efectuadas em viatura própria ao serviço da empresa); - O Motivo (visita a clientes); - A localidade; - O número de Kms percorridos; - O valor total recebido; - A assinatura do beneficiário dos rendimentos. Q) A Impugnante no ano de 1992, tinha clientes em todo o território nacional (facto extraído do depoimento da testemunha A., cfr acta a fls. 189 verso); R) A Zona Norte era coberta pelo gerente R., a região de Lisboa pelo vendedor A., e a zona Sul pela gerente S. (facto extraído do depoimento da testemunha R., cfr. acta a fls. 190 dos autos); S) A impugnante não tinha veículos próprios na empresa (facto extraído do depoimento da testemunha A., cfr acta a fls. 189 verso); T) Os gerentes deslocavam-se, em viatura própria e ao serviço da empresa, para contactar os clientes e acompanhar os vendedores {facto extraído do depoimento da testemunha A., cfr acta a fls, 189 verso); U) O condomínio recusou assumir os prejuízos sofridos com a perda dos tecidos (facto extraído do depoimento da testemunha R., cfr, acta a fls, 190 dos autos, bem como do teor das actas n° 18 a 22 que apenas evidenciam que foi aprovado o pagamento da verba respeitante às obras); V) A Impugnante não conseguiu transferir o risco para a empresa seguradora por a responsabilidade ser de terceiros, concretamente, do condomínio (facto extraído do depoimento da testemunha R. W) Na sequência das correcções descritas em F), foi efectuada a liquidação adicional de IRC e respectivos Juros compensatórios n°8…, referente ao exercício de 1992, (cfr. documento a fls 204 e 205 dos autos); X) Por Despacho do Director de Finanças de …, datado de 03 de Julho de 2001, foi determinada a revogação parcial do acto tributário (130° do CPT), relativamente à correcção de 546.279$00 (cfr. despacho a fls. 163 a 167 dos autos); Y) A liquidação adicional referida em W), foi objecto de pagamento através do Plano de Regularização de Dívidas Fiscais ao abrigo do Decreto-Lei n° 248-A/2002 (cfr. Documento a fls. 204 e prints a fls. 205 a 207 dos autos); Z) A impugnação Judicial foi apresentada em 04 de Julho de 2001, junto do ..° Bairro Fiscal de … (cfr. carimbo aposto na pi a fls. 3 dos autos)» A título de factos não provados lê-se na sentença recorrida: «Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa». E, em sede de motivação da decisão de facto consignou-se na sentença recorrida que «A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos, nomeadamente das Informações oficiais e dos documentos juntos, não Impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório, bem como no depoimento das testemunhas. A testemunha R. desempenhava, à data, o cargo de gerente da Impugnante. Porém, tal facto não retira credibilidade ao depoimento, visto que demonstrou ter conhecimento directo sobre a Inutilização das existências bem como dos meandros organizacionais da empresa, mormente, quanto ao pagamento dos Kms em viatura própria. Por sua vez, a testemunha A. esclareceu que a Impugnante, à data dos factos tributários, tinha clientes em todo o território nacional. Logo os gerentes tinham de realizar deslocações para contactar os clientes e acompanhar os vendedores. Mais esclareceu que, tais deslocações eram feitas em viaturas próprias, dado que a empresa não tinha veículos próprios». ** No seguimento de uma acção inspectiva a que foi sujeita, foram efectuadas correcções à matéria tributável do IRC da impugnante, ora recorrida, com referência ao exercício de 1992. Tais correcções consistiram (na parte aqui em crise) na desconsideração fiscal de custos contabilizados com “perdas em existências”, no montante de 3.054.500$00 e “deslocações e estadas” no montante de 800.000$00. A liquidação adicional resultante daquelas correcções veio a ser objecto de impugnação judicial, que em 1ª instância foi julgada totalmente procedente. Não se conformando com a sentença da 1ª instância, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional imputando àquela sentença erro de julgamento de facto e de direito na apreciação que fez das correcções levadas a efeito. Como se retira da fundamentação que suporta a correcção a AT considerou que o valor respeitante a perdas em existências não é fiscalmente dedutível por estarmos perante um risco segurável. A sentença recorrida deu razão à Impugnante por ter considerado, que: «a ruptura nos esgotos do prédio onde a Impugnante detinha as suas existências ( facto H); que as anomalias respeitam a partes comuns do edifício (facto I); a inutilização das existências (facto N); que a impugnante não conseguiu transferir o risco para a empresa seguradora por a responsabilidade ser de terceiros, logo declinável pela Companhia de Seguros da Impugnante (facto V); a recusa de assunção de responsabilidade do pagamento desses mesmos danos pelo condomínio (facto U)» concluindo que «nada obsta a que o valor dessas perdas em existências seja considerado como custo para efeitos fiscais, sob pena, inclusive, de violação do princípio constitucional basilar da tributação do lucro real.»
É, contra este entendimento que a recorrente Fazenda Pública se insurge, alegando que não resultou apurado nos autos a inutilização das mercadorias causadas pela infiltração de águas nem qualquer documentos que demonstre que a impugnante não conseguiu transferir o risco para a empresa seguradora por a responsabilidade ser de terceiros. Como resulta do artigo 17.º, n.º 1, do CIRC, «O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3 é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste código». Significa isto que serão de considerar como custos ou perdas aqueles que, devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. Nos termos do disposto no artigo 23.º do CIRC, «Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.». Segundo a alínea j) do mencionado artigo 23º quando indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, se consideram custos ou perdas as indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável. Como refere Vitor Faveiro, «se a existência de mercadorias é havida como um valor positivo porque se destinam à realização de operações de afluxo de valores positivos ao rédito da empresa, a perda material de tais unidades, seja a que título for, e desde que comprovada em termos razoáveis, não pode deixar de ser havida como realidade que «foi indispensável suportar para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora». (in “Noções Fundamentais de Direito Fiscal”, 1986, II volume, pág. 603.) Para a recorrente, como já o dissemos, a prova produzida nos autos não permite que se dê como provada a inutilização das mercadorias pela infiltração de águas, pois que, não existe qualquer Acta ou documento do condomínio do prédio que ateste ou dê conta da inutilização das mercadorias da impugnante, decorrendo tal apenas dos testemunhos de um dos trabalhadores da impugnante, bem como de um dos seus gerentes à data. Antes de mais importa relembrar, que a fundamentação da correcção em análise circunscreveu-se unicamente ao entendimento de estarmos perante um risco segurável e a partir daqui, considerou a AT não estarmos perante um custo fiscal nos termos do artigo 23º e artigo 41º ambos do CIRC. Ora, e como é sabido, no contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de impugnação judicial, o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocados a posteriori na pendência do recurso contencioso. (neste sentido, entre muitos outros - Acórdão do STA de 26.02.2014, proferido no processo n.º 0951/11 e Acórdão deste TCA de 10.05.2011, proferido no processo n.º 03716/10, ambos disponíveis em texto integral em www.dgsi.pt.) Tendo isso em conta, diremos que o argumento apresentado pela recorrente que respeita à prova sobre a inutilização dos bens derivada da ruptura nos esgotos do prédio sito na Rua … n.º5, em …, utilizando a linguagem da jurisprudência, consubstancia uma fundamentação a posteriori não assumindo, qualquer relevância, pois que, a única fundamentação admitida é, como já vimos, a que seja contemporânea do acto ou, quando muito a que seja aduzida dentro do prazo da impugnação contenciosa, não sendo admissível a fundamentação sucessiva ou a posteriori . Mas para além disso, e ainda que assim não fosse, não impugnando a recorrente a matéria de facto fixada em 1ª instância, em concreto o “Auto de Inutilização” levado à al. N) do probatório, no qual se dá conta, dos artigos inutilizados atestado por duas testemunhas, e tendo presente que a sua alegação não comporta elementos que permitam colocar em crise o processo racional da própria decisão da matéria de facto a pretensão não pode ser satisfeita. Por todo o exposto, sem sombra de dúvidas, face à factualidade apurada, a ruptura nos esgotos do prédio acarretou como consequência a inutilização das mercadorias afectas à actividade da impugnante constituindo um verdadeiro "sinistro económico" (expressão utilizada no acórdão deste TCA de 09.12.1998, proferido no processo n.º 00400/97), devendo por isso aceitar-se como perda (trata-se, obviamente, de “perdas” enquanto negação do proveito de modo que o requisito da indispensabilidade estabelece-se com a manutenção da fonte produtora) o respectivo valor desde que o evento não seja segurável. Foi sobre semelhante hipótese que se debruçou o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 02.07.2002, proferido no processo n.º 6540/02, referindo que: «O desaparecimento de mercadorias originado por causas exógenas, ou seja, estranhas à actividade da empresa, deve ser havido como perda.» (disponível no endereço www.dgsi.pt) Na verdade, como bem considerou a Mmª Juiz do tribunal «a quo», o valor dessas perdas em existências enquanto custo fiscal é o melhor que se adequa ao princípio basilar da tributação do lucro real. Aliás, e em bom rigor, como se afirma no acórdão deste TCA de 02.07.2002, proferido no processo n.º 06540/02 «a não ser assim, qual o tratamento contabilístico a dar às mercadorias inutilizadas desaparecidas? E porque haveria de tributar-se a Contribuinte por um lucro que não teve?» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt) Alega ainda a recorrente, que não ficou demonstrada a impossibilidade de segurar o respectivo risco, em virtude de não constar dos autos qualquer documento que demonstre que a Impugnante não conseguiu transferir o risco para a empresa seguradora por a responsabilidade ser de terceiros, logo declinável pela Companhia de Seguros da Impugnante, tal como por exemplo, troca de correspondência. No contexto do caso concreto, estamos, recorda-se, perante uma ruptura nos esgotos derivada de anomalias respeitantes às partes comuns do prédio sito na Rua …, n.º 5, em … [alíneas H) e l) do probatório], tendo ainda ficado demonstrado que «A impugnante não conseguiu transferir o risco para a empresa seguradora por a responsabilidade ser de terceiros, concretamente o condomínio» [alínea V) do probatório] e a «recusa de assunção de responsabilidade do pagamento desses mesmos danos pelo condomínio» [alínea U) do probatório]), impondo-se-nos concluir que a Mmª Juiz «a quo» julgou bem a matéria de facto quanto ao ponto em análise, ou seja, a impossibilidade prática de segurar o risco respectivo. A sentença vem também questionada na parte em que a liquidação teve origem na correcção resultante da desconsideração pela AT como custos fiscais das verbas contabilizados pela impugnante com «deslocações e estadas». No caso a fundamentação que suportou a correcção foi a seguinte: «A verba de 800.000$00 diz respeito a deslocações e estadas (Kms efectuados pelos sócios) em viatura própria durante o ano, apenas passado documento interno pela totalidade em 31/12/1992. Face à insuficiente descrição do documento a referida verba não foi aceite para efeitos fiscais. No referido documento não foram identificados os dias em que estiveram deslocados, os Kms percorridos por dia e a natureza dos serviços efectuados que originaram as deslocações. Face ao exposto não é possível concluir que os custos com os Kms se destinaram a fazer face a despesas de deslocação ao serviço da empresa e que comprovadamente sejam indispensáveis à obtenção dos proveitos.» Para a recorrente, ainda que os encargos não tivessem que constar do mapa/boletim itinerário, sempre teriam de constar em qualquer documento, emitido na data do recebimento, com os valores efectivamente suportados e registados na contabilidade, sendo que desta também teria que constar o respectivo fluxo financeiro. Analisando atentamente as conclusões em confronto com o discurso que suportou a correcção técnica em análise logo nos apercebemos que, nesse âmbito, a recorrente extravasa o suporte por que foi efectuada aquela concreta correcção. Com efeito, a AT desconsiderou o custo suportado com deslocações e estadas por se mostrar suportado em documento interno que não identificava os dias das deslocações, os Kms percorridos por dia e a natureza dos serviços efectuados que originaram as deslocações nada se dizendo que tais valores não se encontravam registados na contabilidade. Assim, para a boa compreensão dos termos em que se coloca a questão a dirimir, cumpre ter presente, que o acerto ou não da sentença recorrida há-de ser aferido dentro dos parâmetros da fundamentação que suportou a correcção e não qualquer outro apresentado a posteriori. Isto dito, vejamos o que se deixou consignado na sentença, a propósito desta correcção, e que foi o seguinte: «Importa, referir se à data da prática dos factos tributários obrigava à elaboração de um mapa/boletim itinerário com a identificação dos dias em que estiveram deslocados, dos Kms percorridos por dia e a natureza dos serviços efectuados que originaram as deslocações. E, refira-se desde já, que a lei em vigor à data (1992) não contemplava qualquer exigência quanto à forma que deviam revestir tais documentos, nem quanto aos elementos que deviam constar dos mesmos.»
E, na verdade assim sucedia, aliás, como a própria recorrente reconhece. Ainda assim, justifica-se transcrever o direito na versão aplicável á data dos factos e posteriores redacções, para melhor compreensão do entendimento perfilhado na sentença recorrida, que como já foi dito, mostra-se aceite pela recorrente. Conforme se alcança na redacção anterior da Lei n.º 87-B/98 de 31 de Dezembro, estabelecia a al.f) do artigo 41º do CIRC: «As despesas com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS, na esfera do respectivo beneficiário.» Por sua vez, na redacção da Lei n.º30-G/2000, de 29 de Dezembro, àquele preceito passou a corresponder o artigo 42.º do CIRC, e a sua alínea f) passou a ter a seguinte redacção: “As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, e a totalidade das mesmas sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência e objectivo, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário”. Posteriormente, com a redacção dada pelo n.º1 do artigo 29º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro «As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário.». Extrai-se, com segurança, que a redacção da lei vigente ao tempo que importa ter em conta (1992) não se exigia qualquer requisito formal que deveriam revestir os documentos, nem quanto aos elementos que deveriam constar dos mesmos. Nos termos do artigo 23º do CIRC consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Estatuindo, o artigo 41°, n° 1, alínea h) do CIRC que: «Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício: h) Os encargos não devidamente documentados ...» Assim sendo, a realização de gastos tem de estar devidamente justificada por meio de documento para que seja fiscalmente dedutível enquanto custo fiscal. Na verdade, como bem salienta o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 23.04.2015, proferido no processo n.º 06468/13, no respectivo sumário: « I. Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea h), do CIRC (na redacção aplicável aos autos), não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, bastando documento, que até poderá ser interno, desde que descreva suficientemente todos os elementos da operação que titulam; II. Os documentos internos terão de conter os elementos essenciais da operação que titulam por forma a possibilitar à AT quer ao controle da legalidade da dedução para efeitos fiscais do gasto, quer da respectiva tributação dos montantes auferidos pelos prestadores de serviços, o que não ocorre se os documentos internos não identificam de forma adequada as pessoas singulares que prestaram os serviços, nem se encontram assinados quaisquer recibos que atestem quem e quanto recebeu.» (disponível no endereço www.dgsi.pt) No caso, no que toca aos documentos internos a que alude o Relatório de Inspecção verifica-se que dos mesmos constam os seguintes elementos: o local da deslocação, período respectivo, kms percorridos e encontram-se assinados pelos sujeitos que efectuaram as deslocações e quantia recebida. Perante estas circunstâncias fácticas, entendemos que os documentos incluem os elementos essenciais da operação que titulam de modo a permitir à AT o controle da legalidade da dedução para efeitos fiscais do custo gasto. Por outra banda, afigura-se-nos que está evidenciado que o intuito da assunção do encargo suportado a titulo de «deslocações e estadas» tenha a ver com o interesse e escopo da Impugnante na medida em que, resulta assente, e não vem impugnado que: « No ano de 1992, a impugnante tinha clientes em todo o território nacional [al.Q)]; Havia uma delimitação de actuação por zonas, em que a Zona Norte era coberta pelo gerente R., a região de Lisboa pelo vendedor A., e a zona Sul pela gerente S. [al. R)]; A Impugnante não tinha veículos próprios [al. S)]; Os gerentes deslocavam-se ao serviço da empresa, para contactar os clientes e acompanhar os vendedores, em viatura própria [ al. T)]» Pois bem. Os documentos internos complementados pela prova testemunhal produzida pela impugnante, são bastantes para conduzir ao juízo efectuado na sentença e à conclusão, que se acompanha, no sentido de que a impugnante logrou fazer prova, dos requisitos legais de que depende a dedutibilidade das verbas escrituradas a título de «deslocações e estadas». Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a sentença sob exame. Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
IV. DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos tributários instaurados até 01.01.2004.
Registe e notifique.
Lisboa, 31 de Março de 2016. [Ana Pinhol]
[Jorge Cortês]
[Cristina Flora] |