Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00770/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/18/2003 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | 1. A matéria da responsabilidade subsidiária pela dívida impugnada não cabe na impugnação judicial, por não estar em causa qualquer vício do acto de liquidação, o mesmo sucedendo com a falta de notificação desta, pois esta tem a ver com a eficácia e não com a validade do acto. 2. Justifica-se a utilização de métodos indiciários para fixação da matéria tributável se a sociedade de que o impugnante era gerente foi notificada para apresentar a sua escrita e o não fez. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. Benjamim …., contribuinte fiscal n° 129 … …, residente na Rua Prof …, Lote …., …., … Sacavém, veio recorrer da decisão do Mmo Juiz do Tribunal Tributário de 1 a Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1993, no montante de 1,422.862$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluiu
1. Quanto à matéria de tacto, a douta sentença recorrida. pese embora prova abundantemente carreada para os autos. não tomou em consideração o seguinte: o ora recorrente deixou de ser gerente da sociedade ém questão em Fevereiro de 1992 (cfr. acta e certidão da Conservatória do Registo Comercial); o ora recorrente não foi nunca citado nem notificado para qualquer acto relativo à apresentação e entrega de livros e da escrita relativo ao ano de 1991 ou para liquidação do imposto pela sociedade em questão. 2. O ora Recorrente foi gerente da sociedade "Transportes ..., Lda." de 08 de Maio de 1989 a 03 de Fevereiro de 1992, conforme se verifica dos documentos juntos com a impugnação sob os nº 1 e 2. 3. Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que de facto, funções de administração nas empresas ou sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquela e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo..." (artº. 13°, n.º 1 do Código de Processo Tributário). 4. Por outro lado, a impugnação é a sede própria para conhecer de qualquer ilegalidade (art. 1 1-0° do Código de Processo Tributário). 5- E o erro na identificação do sujeito é uma forma de ilegalidade, que se reconduz à ilegitimidade. 6. A ilegitimidade do ora Recorrente resulta da demonstração que não é responsável pela insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, mas é ainda uma questão de ilegitimidade, e por isso apta a ser conhecida em sede de impugnação judicial. 7. Pelo exposto, o ora Recorrente não pode ser chamado para proceder ao pagamento de IRC de 1993, porquanto não se trata de um imposto relativo ao período de exercício do seu cargo. 8. Por outro lado, "as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes" (art. 65°, n.º 1 do Código de Processo Tributário). 9. "As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes. na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.1 (art. 68°, n.º 1 do Código de Processo Tributário). 10. Havendo aviso de recepção. a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais" (art. 66°, n.º 3 do Código de Processo Tributário). 11. A liquidação adicional de IRC, resultante da aplicação de métodos indiciários. altera a situação tributária do contribuinte. 12. Logo. tem de lhe ser comunicada por carta registada por aviso de recepção, sob pena de inexistir notificação válida. 13. E. porque estamos perante uma sociedade; esta comunicação tem de ser dirigida a um dos Gerentes, tornando-se eficaz quando o aviso de recepção for por este assinado ou por outra pessoa que o possa fazer. 14. Ora, a sociedade "Transportes ..., Lda." foi considerada notificada pela afixação de editais. 15. A lei não reconhece qualquer valor à notificação edital nestas situações. 16. Ainda que assim não fosse. e atendendo ao carácter extraordinário da notificação edital e à minimização das garantias do particular que a mesma encerra, caberia sempre à Administração comprovar a legitimidade para o seu recurso, indicando designadamente as razões de ordem jurídica e factual para a sua realização. 17. Não o fazendo, fica claramente prejudicada a legalidade do acto, em termos que não podem deixar de induzir a procedência da caducidade do direito à liquidação. 18. Nos termos do art. 3°, n.º 1 do Código de Processo Tributário. "o direito à liquidação de impostos ... caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco dias contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que decorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. 19. A sociedade devedora originária nunca foi notificada, pelo que o direito de liquidação do IRC relativo a 1993 caducou. 20. Mas, ainda que a sociedade devedora originária tivesse sido regularmente notificada dentro do prazo de cinco anos imposto por lei. a caducidade poderia operar em relação ao ora Recorrente. 21. Com efeito, o responsável por via da reversão não tem ao seu dispor apenas os meios de defesa que cabem à sociedade devedora originária, assistindo-lhe todos os meios de defesa de que dispõe qualquer sujeito passivo face ás actuações da Administração Fiscal. 22. Igual princípio vale para as tradicionais formas de garantia do Direito Civil, das quais é paradigma a fiança. O responsável subsidiário - fiador - pode utilizar os meios de defesa que cabiam ao devedor originário e ainda os que lhe são próprios e a renúncia do devedor originário a qualquer meio de defesa não produz efeitos em relação ao fiador (art. 63 1°. n.º 1 e 2 do Código Civil). 23. Na reversão tributária não pode deixar de vigorar igual principio, sob pena de o devedor subsidiário dispor de menos meios de defesa do que a sociedade devedora originária. 24. Deste modo, quando ora Recorrente é notificado em virtude da reversão. pode invocar a caducidade, independentemente desta se verificar quanto à sociedade devedora originária e esta a ter ou não invocado. 25. Finalmente verifica-se que a aplicação de métodos indiciários foi feita sem se atender à realidade da sociedade devedora originária. porquanto. por um lado, se ignorou que os preços cobrados pelos serviços prestados eram muitas vezes inferiores aos que havia sido decidido cobrar e, por outro lado, houve avultados custos financeiros em virtude do incumprimento dos contratos de leasing celebrados com a “Leasing Atlântico,. S.A". 26. Deste modo, a aplicação de métodos indiciários deveu-se a motivos inexistentes falta de apresentação de documentos de contabilidade e comunicação de valores inferiores ao normal. 27. E o devedor subsidiário não pode ser forçado a aceitar a quantificação da matéria colectável. apenas porque a sociedade devedora originária não a pôs em causa. Não lhe pode ser negado este. direito de defesa. 28. Acresce que o ora Recorrente afirmou - e agora reafirma - a sua disponibilidade para apresentar a documentação contabilística que permite apurar o imposto efectivamente devido. ao qual se limitará a sua eventual responsabilidade. 29. Por tudo o exposto. a douta sentença ora recorrida viola o disposto nos arts. 13º. n.º 1. 65°, I20°, 84° e ss. do Código de Processo Civil e os princípios gerais de Direito relativos ao direito de defesa dos administrados perante a Administração.
Viestes termos, e nos mais de Direito. deve o presente recurso ser considerado procedente, com o que farão V. Exas, a costumada JUSTIÇA! 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 250).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados comprovados em l' instância e que relevam para a decisão: a) Pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária do Porto, foi efectuado exame a firma Transportes Alberto … Lda, na sequência do qual foi elaborado o relatório de folhas 32 a 34 do qual consta: «Findos os prazos concedidos nas notificações acima referidas, não nos foi apresentada a escrita nem as declarações de rendimentos. (...) Constatamos que a escrita se encontra num gabinete de contabilidade: ".... Escritas", sediado em Matosinhos, contudo não nos foi facultado a análise dos documentos e registos, visto não haver permissão do Contribuinte para tal. 3) Efectuamos diligências no sentido de averiguar quando é que a Firma em questão cessou a actividade e constatamos que apesar do abandono das. instalações em meados de 1993, continuou a haver documentação com ela relacionada, pelo menos até finais de 1993. Através das declarações periódicas de IVA, constatamos que a ultima declaração preenchida é referente a Maio de 1993. Em Junho do referido ano tivemos conhecimento que houve facturação. (...) 4) Perante a impossibilidade de consultar os elementos de contabilidade, determinamos o resultado tributável destes Exercícios, recorrendo à aplicação de métodos indiciários de harmonia com o disposto no n° 1 do artigo 51° do CIRC.» - cfr. fls. 32 e 33 -. b) Daquele relatório consta ainda que: «4.2. - exercício de 1993 – 4.2.1. - Calculo das Prestações de Serviços. Neste exercício, conforme apuramos, há uma ruptura na actividade normal da Firma, com o abandono das instalações, bens penhorados e o retorno dos bens locados aos seus proprietários. No entanto, devido a não termos dados suficientemente claros para saber se a Firma deixou de exercer qualquer tipo de actividade em meados de 1993 e já que tivemos conhecimento que há documentação pelo menos até finais de 1993 em questão, somos a apurar Prestações de Serviços neste Exercício com base no decréscimo percentual que as mesmas tiveram de 1991 para 1992 (24%). Em 1993, contudo, consideramos pelos factos atrás apontados que as mesmas tenham decrescido sensivelmente o dobro, ou seja, 50% em relação a 1992, o que resulta Prestação de Serviços no montante de 85.454.824$00, assim calculadas. (...) refira-se que o Contribuinte tinha declarado até 31/5/ 93, nas declarações periódicas de IVA, como Prestações de Serviços: 61.596.489$00, conforme "Prints" que anexamos.» - cfr. fls. 33 e 34. c) Para efeitos de IRC de 1993 foi preenchido o mapa de apuramento modelo DC - 22 tudo conforme documentos de folhas 35 e 36 os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. d) Em 24,'`07,1 1996 foi efectuada a liquidação de IRC referente a 1993 e á sociedade Transportes Alberto ..., Lda, no total de imposto e juros compensatórios a pagar de esc.1.422.862$00 - cfr. fs. 3 7 e 38-.
5. De acordo com as alegações, são as seguintes as questões a decidir nos presentes autos:
a) Responsabilidade subsidiária (conclusões 1ª a 7ª):
Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte: São várias as questões a decidir nesta sede processual. Da caducidade do direito de liquidação. De acordo com o disposto na norma legal vigente na data a que se reporta o imposto impugnado - art° 33 do CPT -, o direito á liquidação de imposto caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos a contar do termo daquele em que ocorreu o facto tributário. Ora, o impugnante não alega que a sociedade relativamente á qual foi' liquidado o imposto não tenha sido notificada, mas que ele impugnante quando foi notificado já haviam decorrido os referidos cinco anos. O impugnante vem deduzir a presente impugnação na sequência de ter sido ordenada a reversão da execução contra si como responsável subsidiário. A responsabilidade do impugnante decorre assim da responsabilidade do devedor originário, pelo que, é relativamente a este que se tem de ver se se operou ou não a caducidade do direito á liquidação. Quanto a esta matéria o impugnante invoca que a sociedade foi notificada na pessoa de um dos seus gerentes. Destarte, não alegando nem decorrendo dos autos que a sociedade originária devedora não tenha sido notificada dentro do prazo de caducidade improcede esta excepção. Mais alega o impugnante que não é parte legitima na execução. No que a esta matéria concerne os fundamentos invocados pelo impugnante, prendem-se com a legitimidade substantiva deste na execução fiscal, ou seja, com a responsabilidade subsidiária daquele relativamente ao pagamento da liquidação enquanto sócio gerente do sujeito passivo. Esta a argumentação do impugnante enquadra-se nos Fundamentos de oposição à execução previsto no art° 204° n° 1 al. b) do CPPT, não cabendo nos fundamentos de impugnação judicial previstos no art° 99º do CPPT. A impugnação judicial cisa atacar o acto tributário e a apreciação da respectiva legalidade, não cabendo nesta sede apreciar da responsabilidade subsidiária dos revertidos no processo de execução, matéria especificamente reservada pelo legislador ao processo de oposição. Admitir a apreciação daquela matéria nesta sede processual seria igual a permitir que o revertido pudesse invocar fundamentos reservados ao processo de oposição muito para além do prazo legal em que aquele pode ser deduzido. Destarte, não sendo possível a apreciação da responsabilidade subsidiária do oponente nesta sede processual, também no que a esta matéria concerne impõe-se julgar a acção improcedente. Finalmente invoca o impugnante de forma vaga e imprecisa erro de quantificação e quantificação da matéria colectável, sem nada alegar a propósito, referindo que a documentação contabilística da sociedade existe . e que está em condições de ser presente à Administração Fiscal. Invoca a este respeito o Ilustre Magistrado do Ministério Público que para que nesta sede processual pudesse ser apreciado o erro de quantificação da matéria colectável era necessário que o impugnante tivesse reclamado nos termos do art° 84° do CPT. Sem prejuízo da correcção do entendimento do Ministério Público a verdade é que o impugnante apesar de referir o erro de quantificação nada alega a propósito, pelo que, nunca este poderia ser apreciado nesta sede processual. Sob esta epígrafe o único vicio que o impugnante poderá estar a invocar é que o que resulta da ilegalidade do recurso ao apuramento da matéria colectável por método indiciários com base em não ter sido apresentada a contabilidade. Para tal teria que demonstrar que quando solicitado pela administração Fiscal aquando da visita de Fiscalização a contabilidade Foi presente a esta. Ora, tal não é sequer alegado. Saber se a contabilidade existia ou não no momento em que foi realizada a fiscalização pelos Serviços Tributários é irrelevante. O que importaria para o caso sub judice é que. a contabilidade tivesse sido presente á fiscalização e no caso em apreço a Administração Fiscal sustenta que não o foi e o impugnante não demonstra o contrário. Vir hoje alegar que está em condições para apresentar a contabilidade é manifestamente irrelevante pois os vícios da liquidação têm de ser apreciados no momento em que foi realizada e não com base nos factos que venham a surgir “a posteriori”. O aparecimento superveniente da contabilidade da empresa apenas poderia interessar para apuramento e ou correcção da quantificação da matéria colectável, contudo, como já se referiu nesta sede processual esta não pode ser apreciada por não ter sido deduzida reclamação - cfr. Artº 84-° n° 1 3 do CPT - e, também, por nada se alegar a propósito. A liquidação foi efectuada com base no disposto no artº 51° do CIRC na redacção vigente á época por não ter sido exibida a contabilidade do contribuinte. Assim sendo, também com estes fundamentos não pode proceder a impugnação. Verifica-se, assim, que todas as questões que neste recurso cabe apreciar foram tratadas naquela decisão. Ora, em nosso entender, tal sentença merece integral confirmação. Na verdade, quanto à questão da caducidade, reportando-se a liquidação ao IRC, imposto periódico, para efeitos do disposto no artigo 33º, n° 1 do CPT, a caducidade apenas operava a partir de 31.12.1998, sendo certo que a liquidação e a notificação desta ao impugnante ocorreu antes dessa data (v. alíneas d) e g) do probatório supra). É certo que o recorrente alegou que a executada não chegou a ser notificada da liquidação, pois foi tentada a sua notificação por carta registada com AIR, a qual foi devolvida. Porém, não pode daí resultar qualquer consequência em termos de caducidade, já que o recorrente foi notificado da liquidação. Por outro lado, esse fundamento, não afecta a liquidação, mas apenas a eficácia da mesma. Quanto à questão da responsabilidade subsidiária, não se reportando esta a vício do acto de liquidação, não pode o mesmo ser invocado nestes autos. Por outro lado, nem sequer era possível convolar a petição de impugnação para petição de oposição à execução fiscal por ter decorrido o prazo legal para esta e terem sido formulados diversos pedidos, sendo que o juiz não pode escolher os pedidos que permitem a convolação, desprezando os outros. Finalmente, quanto à questão da legalidade da utilização de métodos indiciários, a mesma também não procede, já que o impugnante não fez prova de que ofereceu a contabilidade para exame. Aliás, consta do relatório de fls. 32°-v° que a sociedade foi notificada para apresentar a contabilidade e não o fez (v. ponto 2) . Em face de tudo o que ficou dito, improcedem todas as conclusões das citadas alegações, e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se a liquidação impugnada.
Custas pela recorrente com 3 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 18 de Novembro de 2003 ass) João António Valente Torrão ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa ass) José Ascensão Nunes Lopes |