Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06643/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/18/2006 |
| Relator: | Elsa Esteves |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO DE ACESSO LIMITADO DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS CRITÉRIOS OU PARÂMETROS DO FACTOR FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO MÉTODO DE AVALIAÇÃO CURRICULAR PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE ANULAÇÃO DO ACTO HOMOLOGATÓRIO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL |
| Sumário: | I- Da conjugação das al. b) do nº 2 do art. 5º e da al. g) do nº 1 do art. 27º do DL 204/98 resulta que, no método da avaliação curricular, a divulgação atempada dos critérios de apreciação e ponderação do "factor formação profissional" se cumpre no aviso de abertura do concurso, quer incluindo logo os critérios e respectiva ponderação no próprio aviso, quer indicando a acta da reunião do júri em que estão definidos, acta que, por isso, tem de existir já na data da abertura do concurso. II- A definição de um critério ou parâmetro do factor "formação profissional" depois do termo do prazo de apresentação das candidaturas e dos candidatos terem sido admitidos ao concurso viola aquelas disposições e o princípio da imparcialidade; III- A natureza fundamentalmente preventiva da tutela dos princípios da imparcialidade e da transparência nos procedimentos concursais implica que a violação desses princípios ocorra com uma conduta da Administração adequada, segundo critérios de razoabilidade lógica e de experiência comum, a permitir actuações parciais, independentemente destas terem existido e/ou de algum dos opositores ao concurso ter sofrido prejuízo. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 7-05-2002 pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que, no âmbito do recurso contencioso interposto por MARIA ..., anulou o acto que, em 24-11-2000, homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de dois lugares de assistente administrativo especialista com fundamento em vício de violação de lei consubstanciado na violação dos arts 5º, nº 2, al. b) e 27º, nº 1 al. f) do DL 204/98, de 11-06. Nas suas alegações, o Agravante conclui que a sentença recorrida deve ser revogada por: 1)- O aditamento feito ao aviso de abertura do concurso, pelo qual passaram a ser consideradas, em sede de avaliação curricular, todas as acções de formação profissional, não teve, na sua origem, o conhecimento dos candidatos e dos respectivos currículos; 2)- Com esse aditamento, o júri do referido concurso ter pretendido adaptar o aviso em causa às exigências legais decorrentes do art. 22º, nº 2, al. b) do DL 204/98 em sede de avaliação curricular; 3)- Ao fazê-lo ter concedido um prazo de 5 dias úteis, prazo igual ao concedido no aviso de abertura, que nenhum dos candidatos veio a utilizar; 4)- Não ter a ora Agravada feito prova de que, em consequência de tal aditamento, ela ou outros candidatos foram prejudicados, tanto mais que também indicou acções de formação anteriores a 1992; 5)- A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou os arts 22º, nº 2, al.b) e 5º, nºs 1 e 2, al. b) do DL 204/98. A ora Agravada não contra-alegou. O Exmº Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento II-OS FACTOS A sentença recorrida deu por provada, com interesse para a decisão da causa, a factualidade seguinte: a)- «Em 14-06-1999 foi aberto concurso, por anúncio afixado, para provimento de dois lugares de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Viseu; b)- Os métodos de selecção previstos no aviso de abertura eram a prova de conhecimentos específicos, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção; c)- Na avaliação curricular e no que concerne à formação profissional, as acções de formação a ponderar seriam, tão só, as frequentadas desde 1992; d)- Por adenda publicada 8-07-1999, a entidade recorrida determinou que passassem a ser consideradas também as acções de formação profissional frequentadas antes de 1992; e)- O júri do concurso agiu nesta conformidade, tendo em conta todas as acções de formação; f)- Vindo a ser graduados em 1º e 2º lugar os recorridos particulares Ana Filipa e Aníbal Corveiro dos Santos»; Ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 712º do CPC, amplia-se a factualidade assente, com interesse para apreciar e decidir o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: g)- Em 21-06-1999, alguns dos funcionários do quadro privativo da Câmara, alegando que agiam “na qualidade de diplomados com o curso de administração autárquica”, requereram ao presidente do júri a rectificação do aviso de abertura do concurso, invocando que, no Ponto II – avaliação curricular”, não se contemplava a formação adquirida antes de 1992 e, por consequência, aquele curso, que consideravam ser de reconhecido valor e vocacionado para a carreira; h)- Em 24-06-1999, o Júri reuniu para a apreciação das candidaturas e, após (...) apreciação dos requerimentos e dos documentos constantes dos respectivos processos individuais, deliberou admitir todos os concorrentes; i)- Em 6-07-1999, o júri reuniu de novo e deliberou considerar, no critério da formação profissional, todas as acções de formação frequentadas antes de 1992, atribuindo-lhes metade das unidades de crédito consideradas para as acções de formação frequentadas nos anos de 1992 a 1995, determinando a publicação dessa alteração ao aviso de abertura do concurso e concedendo um prazo de 5 dias úteis para apresentação dos documentos comprovativos das acções de formação anteriores a 1992, tendo o aditamento sido anunciado em 8-07-1999; j)- Em reunião de 6-10-2000, o Júri elaborou o projecto da lista de classificação final, tendo notificado os candidatos para os efeitos do art. 38º do DL 204/98; l)- Em reunião de 17-11-2000, depois de apreciadas as reclamações dos candidatos e de ter procedido às correcções decorrentes dela, elaborou a lista definitiva de classificação final, tendo a Recorrente sido ordenada em 4º lugar, com 14,58 valores. m)- A referida lista foi homologada por despacho da Autoridade Recorrida de 24-11-2000. III- O DIREITO Nos presentes autos, o Agravante impugna a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra proferida em 7-05-2002 que, no âmbito do recurso contencioso interposto por MARIA ..., anulou o acto que, em 24-11-2000, homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de dois lugares de assistente administrativo especialista. Vejamos o que se nos oferece dizer. A sentença recorrida decidiu nos seguintes termos: «... importa apreciar as ilegalidades imputadas ao acto impugnado, em primeiro lugar a resultante da arguida ponderação de todas as acções de formação, por virtude da alteração dos termos do aviso de abertura do concurso e uma vez que deste apenas havia ficado a constar que apenas relevavam as acções de formação frequentadas desde 1992, pretendendo-se que assim foi violada a previsão do art. 5º nº 2 al. b) do DL 204/98. E assim entendemos também. Com efeito, estava em causa um dos métodos de selecção do concurso, a avaliação curricular num dos seus aspectos integrantes , a formação profissional na componente das acções de formação, nos termos do art. 22º do nº 2 do mesmo diploma, tendo sido determinado e publicitado quais as acções relevantes e tendo decorrido o prazo de apresentação das candidaturas, pelo que no termo deste prazo se consideraram fixados os termos do concurso no aspecto em causa, não sendo legítima qualquer alteração desses mesmos termos. Já se afigura que seria uma situação diversa se dentro do prazo das candidaturas tivesse tido lugar uma alteração deste género, com novo prazo de candidaturas em face das alterações efectuadas, mas isso não se verificou no caso presente. Efectivamente não se constata qualquer fundamento legal para uma alteração posterior como a que teve lugar e, assim sendo, verifica-se que o referido método de selecção não foi considerado tal como fora previsto no aviso de abertura do concurso, em violação do art. 5º, nº 2, al. b) e do art. 27º, nº 1, al. f) do DL 204/98, ou seja, por violação de um dos métodos de selecção a utilizar no concurso. E tal alteração teve consequências na tramitação do concurso, salientando-se, como diz a recorrente, que a candidata Ana Filipa Gomes viu a sua classificação no domínio em causa passara de 18 para 20 valores. (...) Em face do exposto, por procedência da arguida ilegalidade, concedo provimento ao recurso, anulando o acto impugnado». O agravante sustenta, em síntese, que esta decisão judicial violou os arts 5º, nºs 1 e 2, al. b) e 22º, nº 2 al. b) do DL 204/98, de 11-06, porque o aditamento feito ao aviso de abertura do concurso, pelo qual passaram a ser consideradas, em sede de avaliação curricular, também as acções de formação anteriores a 1992, não teve, na sua origem, o conhecimento dos candidatos e dos respectivos currículos, mas a necessidade de adaptar esse aviso às exigências legais decorrentes da última disposição citada em sede de avaliação curricular, não provando a Agravada que, em consequência de tal aditamento, ela ou outros candidatos tivessem sido prejudicados, tanto mais que, quando se candidatou ao concurso, também indicou acções de formação anteriores a 1992. Sem razão, no entanto. Com efeito, o DL 204/98 dispõe: Na al. b) do nº 2 do art. 5º que, «Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos», «A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das de conhecimentos e do sistema de classificação final»; e na al. g) do nº 1 do art. 27º, que o concurso é aberto por aviso que contém, designadamente, a «Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso (...)». Da conjugação das disposições transcritas resulta que a divulgação atempada dos critérios de apreciação e ponderação curricular e da entrevista se cumpre no aviso de abertura do concurso, quer incluindo logo os critérios e respectiva ponderação no próprio aviso, quer indicando nele a acta da reunião do júri em que estão definidos, acta que, por isso, tem de existir já na data da abertura do concurso, assim se assegurando, quer a definição dos critérios e sua ponderação antes do júri conhecer os candidatos, quer o seu conhecimento pelos interessados no prazo de apresentação das candidaturas, por forma a poderem elaborar os respectivos currículos tendo-os em devida consideração. Ora, no caso “sub judice”, verifica-se, no respeitante ao factor “formação profissional” do método de avaliação curricular, por um lado, que não foi divulgado, nem no aviso de abertura do concurso nem em acta do júri (já existente) a que os candidatos tivessem acesso naquele prazo (para a qual tal aviso tivesse remetido) - um dos parâmetros ou critérios de avaliação e respectiva ponderação (acções de formação anteriores a 1992) que veio a ser considerado naquele factor, e, por outro, que esse parâmetro foi definido (introduzido) e estabelecida a respectiva ponderação já depois da admissão dos candidatos ao concurso, isto é, depois da apreciação dos requerimentos e dos documentos constantes dos processos individuais dos concorrentes, ou seja, após o conhecimento dos respectivos currículos. Portanto, dúvidas não podem existir de que foram violadas a al. b) do nº 2 do art. 5º e a al. g) - e não al. f) como consta da sentença recorrida - do nº 1 do art. 27º do DL 204/98, o que importa violação dos princípios da imparcialidade e transparência concursais. O Agravante parece, no entanto, sustentar que a consequência dessa violação não é necessariamente a invalidade do acto de homologação da lista de classificação final, apenas se produzindo essa consequência quando cause uma efectiva lesão ao candidato, o que não resultou provado. Não tem, porém, razão. As disposições que foram violadas destinam-se, por um lado, a assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e, por outro, a garantir uma tutela efectiva da imparcialidade, transparência e isenção da Administração nos procedimentos concursais, sendo a tutela destes princípios prosseguida fundamentalmente de uma forma preventiva. Esta natureza implica que a violação desses princípios ocorra com uma conduta da Administração adequada, segundo critérios de razoabilidade lógica e de experiência comum, a permitir actuações parciais, independentemente destas terem existido e ou de algum dos opositores ao concurso ter sofrido qualquer prejuízo . Conforme se pode ler no acórdão do STA de 23-03-2006, proc. 1057/04, «De tal modo é assim que basta neste caso admitir a possibilidade de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e de actuação parcial para constituir fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum dos concorrentes (neste sentido, o Ac. do STA/Pleno, de 20.01.98, in Proc. Nº 36.164; também, o Ac do STA de 14.05.96, in AD nº 419/1265)” ( - Ver, ainda, os acórdãos de 21-03-2001, Proc.º n.º 29.139, in Ap DR de 21-07-2003, 2158, e de 30-04-2003, do Pleno, Proc.º n.º 32377, in Ap DR 12-5-2004, 473.)» - vide ainda acórdão do STA de 9-12-2004, Proc. nº 594/04. Improcedem, assim, as conclusões do Agravante. Portanto, acordam manter, com a fundamentação de facto e de direito que se deixou antes exposta, a sentença recorrida que anulou o acto de homologação da lista de classificação final impugnado no recurso contencioso, negando, consequentemente, provimento ao recurso. * Sem custas, por delas estar isento o Agravante. Lisboa, 18 de Maio de 2006 Relator (Elsa Esteves) 1º Adjunto Coelho da Cunha) 2º Adjunto (Cristina Santos) |