Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3261/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/20/2000 |
| Relator: | A. Forte |
| Descritores: | ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO REVISÃO CONSTITUCIONAL DE 1989 |
| Sumário: | I)- A revisão constitucional de 1989 manteve, no nº 4, do artº 268º,o recurso contencioso como meio processual adequado, para impugnação de actos administrativos lesivos de interesses ou direitos legalmente protegidos. II)-A acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos só pode ser proposta, quando os meios de impugnação graciosa ou/e contenciosa não asseguram a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa. III)- No contexto daquela revisão constitucional, o nº5 do artº 268º atribuiu à acção para o reconhecimento de um direito uma função complementar dos meios processuais de tutela comuns, postos à disposição dos administrados, pelo que a nova redacção daquele artigo ( Revisão de 1989 ) não implicou a revogação do artº 69º, 2, da LPTA. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |