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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03737/99
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:12/09/1999
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO
PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do T.C.A.

1. Relatório.
José ..., guarda da P.S.P., veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, de 23.7.99, que lhe aplicou a pena de demissão.
Alega, em síntese, o seguinte:
- O ora requerente sempre manteve óptimas qualidades profissionais, bem como um bom relacionamento, quer com os colegas, quer com os seus superiores;-
- As suas condições económicas são parcas. O vencimento que auferia na P.S.P. é fundamental para a sobrevivência da sua família, para o pagamento das despesas com a casa, alimentação, vestuário e outros bens de primeira necessidade;
- Com a sanção disciplinar imposta na decisão “sub judice” vê-se na condição de desempregado, sem poder contribuir para a vida familiar, e com 41 anos de idade está numa situação difícil para procurar e ser aceite num novo trabalho;-
- Sente-se desgastado psicológica e moralmente por ter dispendido quase 20 anos ao serviço da P.S.P., com total dedicação e esmero profissional, e ser desta maneira afastado;-
- Não sendo suspensa a eficácia do acto em causa, resultarão para o requerente prejuízos irreparáveis a nível económico, familiar e psicológico;
- Da suspensão do acto em crise não advirá qualquer lesão para o interesse público, uma vez que desde a condenação penal e o início do processo disciplinar até ao dia em que lhe foi comunicada a decisão de demissão, sempre exerceu as suas funções na P.S.P. com bom comportamento;-
- Não há indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso.
A entidade recorrida respondeu dizendo, em síntese:
- A concessão da providência requerida acarreteria “grave lesão para o interesse público (al. b) do nº 1 do artº 76º da LPTA).
- A aplicação da pena de demissão teve lugar perante a verificação de que a falta cometida conduziu à inviabilização da relação funcional;
- A manutenção do requerente ao serviço causaria grave dano para a disciplina da corporação;
- Por outro lado, não se encontra demonstrado o “prejuízo de difícil reparação” a que se refere a al. a) da mesma norma da L.P.T.A.
A Digna Magistrada do Mº.Pº. junto deste T.C.A. no douto Parecer que antecede, pronunciou-se no sentido do indeferimento da providência, por inverificação do requisito previsto na al. a) do artº. 76º. da L.P.T.A..
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
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2. Matéria de Facto
Os factos indiciariamente provados e relevantes para a decisão são os seguintes:
a) Por despacho de 23.7.99 do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, foi aplicada ao requerente a pena de demissão;
b) Os factos que estiveram na base da punição são os constantes da acusação junta aos autos sob o Doc. nº. 5, a fls. 32, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e que no essencial se reconduzem ao recebido ilegal, por parte do requerente, de um fio de ouro de Esc. 87.000$00 como contrapartida de ter ignorado uma situação de condução de veículo automóvel sem documento que a habilitasse, deixando seguir impune o civil Jorge ..., condutor da viatura BZ-71-95;
c) Pela prática de tais factos foi o ora requerente condenado na 7ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa na pena suspensa de três anos de prisão;-
d) No âmbito do processo disciplinar, as infracções praticadas foram consideradas inviabilizadoras da manutenção da relação funcional
e) A pena de demissão supra aludida foi aplicada com fundamento na proposta do Sr. Director Nacional da P.S.P. e nos termos do Parecer nº. 437-D/99 da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna
f) Na apreciação feita ao caso, o Tribunal Criminal exprimiu a opinião de que, devido ao “elevado grau de censura do arguido José Teixeira como agente da P.S.P. (. . .) não é digno de integrar esta Corporação
g) Na escolha da pena de demissão pesou a consideração de que “os factos praticados (são) gravemente atentatórios da ética, da deontologia funcional e do brio e decoro da PSP, devendo, assim, ser aplicada a pena de demissão”, apesar de preencher os requisitos do nº. 2 do artº. 48º. do RD/PSP.
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3. Direito Aplicável.-
Vejamos se se verificam os pressupostos previstos na lei para que a suspensão da eficácia do acto possa ser decretada, em face da factualidade indiciada nos autos.-
De acordo com o disposto no artº. 76º. do Dec-Lei nº. 267/85, de 16-7, a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) - A suspensão do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este venha a defender;-
b) - A suspensão não determine grave lesão do interesse público;-
c) - Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Como resulta da norma e é jurisprudência pacífica do STA, para que seja concedida a suspensão do acto é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os três requisitos, pelo que se torna irrelevante a ordem do respectivo conhecimento pelo Tribunal.-
No caso concreto, começaremos pela análise do requisito negativo a que alude a al. b) do nº.1 do artº. 76º. da L.P.T.A., por se nos afigurar flagrante a sua não verificação. -
Estamos perante um conceito indeterminado, passível de ser preenchido caso a caso pela jurisprudência, mediante uma apreciação, de alguma forma discricionária, das circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.-
Normalmente, a jurisprudência procede a uma ponderação ou a um juízo de proporcionalidade entre o interesse público e o interesse particular em causa, optando por acautelar o primeiro sempre que estejam em causa valores sociais fundamentais (conf. M. Caetano, “Princípios Fundamentais de Direito Administrativo”, p. 211; Acs. do STA de 23.5.76, in Ac. Dout, 175-954 e de 18.10.79, in Ac. Dout. 218-139).-
Em matéria disciplinar são frequentes os casos em que se torna necessário avaliar os reflexos ou efeitos da suspensão de eficácia na imagem e no prestígio de um determinado serviço ou instituição, com as inerentes exigências de cariz deontológico a que o funcionário deve estar sujeito.-
Mais concretamente, quando os actos em causa traduzem a aplicação de sanções disciplinares expulsivas, que inviabilizam a manutenção da relação funcional, a jurisprudência do STA é, praticamente, uniforme no sentido que «não devem, em princípio, ser suspensas, por daí resultar grave dano para o interesse público, uma vez que, por efeito da suspensão, reassumirá funções um funcionário que pela sua conduta já revelou falta de idoneidade» (cfr. Ac. STA de 20.2.1986, In Apêndice ao Diário da República de 16.11.1989, p. 840, bem como a restante jurisprudência citada por Maria F. Maças, In ”A suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos e a garantia constitucional da tutela judicial efectiva, Coimbra Editora, 1997, p. 204 e ss).-
Na situação especial dos autos está em causa a conduta inerente ao especial estatuto profissional do requerente como guarda da P.S.P., sendo certo que nesta matéria imperam considerações de “prevenção geral”, intimamente confeccionadas com o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço administrativo onde ocorreu a infracção e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente” (cfr. Mário Torres, “Cadernos de Justiça Administrativa”, Suplemento nº. 2, p. 47; do Acs do STA de 28.11.96, P. 41216 e de 19.12.96, P. 41.830; Ac. deste T.C.A. de 26.3.93, Rec. 813-A/98).-
Ora no caso em apreço, atenta a factualidade relevante (recebimento, por parte de um guarda da P.S.P., de um fio de ouro no valor de Esc. 87.000$00 entregue por um civil sem habilitação legal para conduzir um veículo automóvel, a fim de o deixar seguir impunemente), torna-se óbvio que a manutenção do requerente em funções até à decisão final do recurso se revestiria de efeitos muito negativos em sede de prevenção geral e afectaria de modo inaceitável a imagem da Polícia de Segurança Pública aos olhos do público em geral, por estarem em causa os valores básicos da honestidade e incorruptibilidade (cfr. arts. 2º, 5º, 47º e 94º do RD/PSP, aprovado pela Lei nº. 7/90 de 20 de Fevereiro).-
É de concluir, em suma, que o decretamento da providência causaria grave lesão do interesse público, pelo que não se verifica o requisito da al. b) do nº. 1 do artº. 76º. da LPTA, o que só por si acarreta o indeferimento da providência.-
Vejamos, todavia, o que sucede no tocante ao requisito da al. a) a que se refere a mesma norma da L.P.T.A. (“prejuízo de difícil reparação”), mais detalhadamente analisado no parecer do Ministério Público.
Como é sabido, nesta sede tem-se entendido que compete ao requerente alegar factos concretos que habilitem o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos, devendo existir uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos invocados (cfr. Acs. do S.T.A. de 8.10.96, Rec. 40.900 e de 28.11.96, Rec. 41.825, bem como deste T.C.A de 12.2.98, Rec. nº. 756/98).-
Como se escreveu no Ac. do S.T.A. de 9.1.97, in Rec. 41.326, “É sobre o recorrente que recai o ónus de alegar e demonstrar, ainda que indiciariamente, os factos que hão-de convencer o tribunal de que a execução do acto em causa provocara, segundo a teoria da causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para o seus interesses. Por isso, se o requerente não concretiza os prejuízos que, por causa da imediata execução do acto recorrido, irão afectar a sua esfera jurídica, impõe-se concluir pela não verificação do requisito previsto na al. a) do aludido preceito e, consequentemente, pela improcedência do pedido (cfr., no mesmo sentido, o Ac. do Tribunal Central Administrativo de 15.1.98, in Rec. 557/97). -
Ora, no caso dos autos é visível que o recorrente não logrou demonstrar, de forma cabal, precisa e especificada, que a execução do acto lhe causará prejuízos de muito difícil reparação, limitando-se a referir que o seu vencimento era fundamental para a sobrevivência da sua família. Não refere, porém, o requerente quaisquer factos concretos que permitam avaliar a dimensão da perda do vencimento, não dá, em suma, conta da real situação e constituição do seu agregado familiar e dos encargos respectivos.
E também os danos não patrimoniais (morais e psicológicos) são indicados de forma genérica e imprecisa, dizendo o requerente, apenas, que se sente “desgastado psicológica e moralmente por ter dispendido quase vinte anos ao Serviço da Polícia de Segurança Pública, com total dedicação e esmero profissional e ser, desta maneira, afastado” (cfr. artº. 80º da petição inicial). É uma alegação insuficiente, além de que, bem vistas as coisas, este dano não patrimonial invocado não resulta da imediata execução do acto, mas antes da existência do processo disciplinar, da pena aplicada e da pendência do recurso (cfr. neste sentido o Ac. do Tribunal Central Administrativo de 28.5.98, in Rec. nº. 1347/98).-
Aguardar, em cumprimento da pena disciplinar, o desfecho do recurso contencioso, não é a causa do desgosto causado pela aplicação da pena, ou seja, os danos traduzidos no desgosto emergente da aplicação da pena não são causados pela imediata execução do acto.-
É de concluir, portanto que também se não verifica, no caso concreto, o requisito da alínea a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A., o que impõe o indeferimento da presente providência.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em indeferir o pedido de suspensão da eficácia do acto.
Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc.15.000$00 e Esc. 8.000$00
Lisboa, 9.12.99
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Magda Espinho Geraldes
António Ferreira Xavier Forte