Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:86921/25.7BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:ALDA NUNES
Descritores:PROTEÇÃO INTERNACIONAL
PEDIDO INFUNDADO – ART 19º, Nº 1, AL E) DA LEI DO ASILO
ANGOLA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Relatório
C…., de nacionalidade angolana, nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP, vem interpor recurso de apelação da sentença proferida a 2.2.2026, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido de anulação do despacho de 5.9.2025, que considerou o pedido de proteção internacional do autor infundado, nos termos do art 19º, nº 1, al e) da Lei de Asilo (Lei nº 27/08, de 30.6, na sua redação atual).
O recorrente pede que seja revogada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância e substituída por outra que julgue procedente o pedido de proteção internacional por si formulado e, consequentemente, seja a decisão administrativa que declarou infundado o pedido de asilo apresentado anulada, seguindo o processo os seus termos ulteriores, assente nas seguintes conclusões:
A. O presente recurso versa sobre a douta sentença proferida pelo TAC de Lisboa, em 02/02/2026, que absolveu a entidade demandada do pedido de concessão de proteção internacional formulado pelo Recorrente;
B. Não pode o Recorrente concordar e aceitar o teor da fundamentação da sentença;
C. Ao contrário da conclusão ínsita na fundamentação de direito da douta sentença, o temor pela vida foi primeiramente expresso pelo requerente de asilo, Recorrente, em sede dos esclarecimentos adicionais às declarações por si prestadas inicialmente junto da AIMA;
D. A Mª Juiz a quo não teve em linha de conta os elementos probatórios trazidos aos autos pelo Recorrente;
E. Nos termos do mencionado art. 18º do Regime de Concessão de Asilo ou Proteção Subsidiária, não só são estabelecidas as condições para, ao requerente, ser atribuído o regime de proteção internacional;
F. Mas também os deveres por parte da AIMA na obtenção dos meios de prova necessários para confirmar as declarações proferidas por parte daquela;
G. O que, no presente caso, não foi feito;
H. Em sede do procedimento administrativo de concessão de asilo em crise, importava a atribuição de residência provisória, nos termos do art. 27º da Lei nº 27/2008, de 30 Junho;
I. O que permitiria o normal desenrolar do processo de asilo, nomeadamente, obtendo-se os elementos de prova necessários à fundamentação do pedido formulado pela requerente;
J. Não tendo o SEF cumprido com a imposição legal constante do nº 4 do art. 18º do diploma supra citado, tal consubstancia, nos termos do disposto no art. 163º, nº 1, do Código de Processo Administrativo, uma violação dos princípios legais e procedimentais e normas jurídicas aplicáveis ao presente procedimento administrativo;
K. Tal incumprimento implica a anulabilidade do ato de indeferimento ilegalmente praticado;
L. E, em consequência da anulação da Decisão Final proferida no Processo de Proteção Internacional nº 1116/25, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 50º, nº 1, e 163º, nº 1, ambos do CPTA, por violação do disposto nos artigos 3º e 18º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, bem como dos arts. 33º, da Constituição da República Portuguesa, e 18º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a sua substituição por outra que conceda à requerente o benefício de proteção internacional, sendo-lhe atribuída autorização de residência provisória, nos termos do artigo 27º do mencionado dispositivo legal, seguindo-se os ulteriores termos do procedimento administrativo em crise;
M. Só assim se assegurando a devida proteção internacional do Recorrente, a legalidade do procedimento administrativo em causa e o cumprimento dos princípios ínsitos na Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.
Termos em que, sendo dado provimento ao presente recurso, substituindo a douta sentença proferida por outra que pugne pela procedência do pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente, assim se fará justiça.

O recorrido, não obstante, devidamente notificado, não contra-alegou o recurso.

O Exmo. Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer.

O parecer foi notificado às partes, que nada disseram.

Sem vistos, por o processo ter natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por determinar se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito na análise dos pressupostos de proteção internacional previstos nos arts 3º e 7º da Lei do Asilo.

Fundamentação de facto
O Tribunal a quo deu como provados os factos que seguem:
1) «O Autor tem nacionalidade angolana e chegou a Portugal em 23/07/2025, proveniente da Alemanha. (cfr. fls. 6 a 22 do processo administrativo (PA), documento registado no processo eletrónico sob o n.° 70412624)
2) Em 24/07/2025, o Autor apresentou pedido de proteção internacional no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, registado com o n.° 1116/25. (cfr. fls. 23 a 33 e 61 do PA, documento registado no processo eletrónico sob o n.° 70412624)
3) Em 26/08/2025, no âmbito do pedido de proteção internacional identificado no ponto antecedente, o Autor prestou declarações, tendo sido lavrado o respetivo auto, de onde consta, entre o mais, o seguinte:
Motivação para deixar o país de origem
12. Nesta parte da entrevista tem agora a oportunidade de fornecer o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem e a pedir proteção internacional. Não irei fazer quaisquer perguntas, irei apenas ouvi-lo/a e transcrever o que disser. Não tenha pressa e, quando estiver preparado, poderá então explicar-me, livremente, por que razão saiu do seu país de origem.
Primeiramente, isto foi no início de 2024, lá para maio e março eu estava no colégio na escola a fazer o 12s de gestão empresarial, tudo corria bem, mas depois de um tempo comecei a ser perseguido. Tinha um grupo de amigos que íamos juntos para casa e um
dia a caminho de casa fomos perseguidos. O meu amigo David que é mais perspicaz percebeu que estava um carro a perseguir, ele disse olha aí um carro a nos perseguir, mas não ligamos. No dia a seguir a mesma coisa. Isto foi acontecendo durante uma semana e alguns se começaram a preocupar-se, eu não me estava preocupado. Na segunda semana, o David que é o mais atento não estava e éramos só 4. O Davis disse que o mesmo carro que o David disse, estava a seguir-nos. Eu disse para mudarmos de rua e parecia que o carro tinha desaparecido, mas quando demos uma boa distancia 0 carro veio muito rápido e começamos a correr. Dispersamos, um foi para um lado, outro foi para outro lado, cada um foi para sua casa. Cheguei a casa e estava apenas a minha mãe, como eu estava ofegante e ela começou a perguntar o que se passava e eu não disse nada.
O carro continuava a seguir-nos, três, quatro semanas. O carro seguia-nos e nós fugíamos, corríamos para casa. Agora quando saiamos da escola o carro estava lá e por isso, disse há minha mãe que tinha um carro a seguir-me. Eu comecei a achar que era mais para mim, especificamente parecia que me estava a seguir, porque quando estava a chegar perto do meu bloco ainda via o carro, e eu era o único daquele bloco, para além do David que não vinha essa semana. A minha mãe achou que o melhor era não ir para a escola e ficar em casa. Fiquei em casa cerca de 2, 3 mês sem ir para a escola. Apesar de já não ter perseguição decidimos que era melhor eu não voltar para a escola.
A minha mãe estava a falar com o meu pai, os meus pais são separados. A explicar o que se estava a passar. Decidimos ir para a Ilha do Cabo porque era mais seguro, onde estão os familiares da minha mãe. Ficamos cerca de 2, 3 semanas lá, mas depois voltamos por causa da universidade da minha irmã e também porque não me sinto confortável na casa dos outros. Após uma semana recebemos a noticia que a irmã da minha mãe morreu e a minha mãe voltou para a Ilha do Cabo, nós regressamos para casa, ela ficou lá cerca de um mês. Não saímos para nada, mas ouve uma vez que era tarde e eu sai para comprar pão porque estava com fome. Ao regressar senti que me deram com algo na cabeça, não sei se era pau ou pedro, apaguei, acordei no meio de pessoas, vi a minha irmã. Acordei não tinha o dinheiro, o pão, o telemóvel, não tinha nada. Estávamos com medo de ir a algum lado e a minha irmã tratou dos meus ferimentos em casa. A minha mãe voltou para casa e dissemos que devíamos ir apresentar queixa, mas a minha mãe tem um problema, a minha mãe é alcoólatra e depois da morte da irmã dela, ela começou a beber muito, o médico disse-lhe que pode morrer se ela beber muito. Em agosto mais ou menos aconteceu o pior, eu comecei a ouvir um barulho, quando baixava o volume da TV o barulho parava, eu aumentava o volume, o barulho começava, espreitei na janela e vi na camara e não vi nada lá fora. Eu fiquei acordado até tarde e comecei a ouvir o barulho outra vez. Perguntei à minha irmã, mas ela disse que não tinha ouvido nada, que não tinha ouvido barulhos estranhos. No dia seguinte comecei a ouvir novamente os barulhos estranhos e disse há
minha irmã, que disse que devia ser da televisão alta que não estava a ouvir nada, mas parecia até que a minha janela estava riscada.
Depois a seguir ouvi novamente o barulho, mas este estava agora a ser muito alto, parecia que até estavam a desaparafusar a janela para entrar, eu bati na janela e abri as cortinas. A ver se afugentava as pessoas e acho que sim, porque ouvi barulho de pessoas a fugir. Lá para as 2 ou 3 da manhã, ouvi um barulho na janela de outro quarto e abrir a porta do meu quarto para ir ver. A minha irmã disse para eu fechar a porta e fechou a porta dela também. A minha mãe abriu a porta dela e ouvimos a minha mãe a dizer para a largarem. Eu e a minha irmã abrimos a porta vimos umas 4 ou 5 pessoas com catanas, facas, estavam com uma faca ao pescoço da minha mãe, eles vieram para cima dela e depois um deles veio para cima da minha irmã e parecia que a queria violar, eu vendo isto, fui para cima dele e o imobilizei, mas depois os outros nos ameaçaram com uma faca e disseram para irmos para a sala. Eles começaram a tirar as nossas coisas, levaram os computadores, a playstation, entre outro. Depois com uma faca ao meu pescoço, disseram para avisar o meu pai que senão parasse com tudo, que nos iam matar começando por mim. Pensamos em dizer ao meu pai, mas por causa da separação, a minha mãe não queria dizer ao meu pai, mas eu queria falar com o meu pai e mandei mensagem para me encontrar com ele e explicar tudo.
Depois da mensagem, eu ainda não me tinha encontrado com o meu pai e a minha mãe achou melhor ir para a Ilha do Cabo e fazer queixa à policia. Como o meu pai mora na Ilha do Cabo, eu aproveitei para falar com o meu pai e falar tudo. Foi aí que decidimos que seria melhor eu sair e ir para a Europa ao encontro d os meus irmãos que estão cá. A minha irmã não podia abandou porque lhe faltava dois anos para terminar a universidade. Como eu sou o mais pequeno, o meu pai achou que o melhor era eu vir ter com os meus irmãos. Mas os meus irmãos não estavam aqui em Portugal, afinal estavam na Alemanha. Eu falei com os meus irmãos e disse-lhes o que aconteceu e eles disseram que lhe aconteceu o mesmo e que por isso tinham perdido a mãe. Eu não consigo mentir ao meu pai, por isso, eu disse ao meu pai que eles estavam na Alemanha. Decidimos que eu ia para a Alemanha.
O voo era para Frankfurt e de Frankfurt para Portugal. Por isso, desci em Frankfurt e contactei os meus irmãos pela internet, os meus irmãos estavam na rua e disseram como ia ter com eles, qual metro apanhar. O meu irmão tinha um amigo brasileiro que lhe arranjava alguns trabalhos e por isso, achou que era melhor ir para lá, mas eles se desentenderam e ficamos na rua durante 2 meses, foi muito complicado, muito frio. Por isso, decidimos ir ter com a minha irmã, ela nem sabia que estávamos ali. Decidimos contar tudo o que estava a passar à minha irmã e foi ela que disse que o melhor era pedir asilo. Pedir asilo na Alemanha, mas por causa da lei do Dublin me mandaram para aqui.
Nem contei, mas o meu pai é Coronel do Exercito e também tem uma empresa, chamada de Stospa, que visa os direitos dos trabalhadores e na empresa do meu pai conseguiam ganhar alguns julgamentos e outros não, nos que conseguiam ganhar, as empresas tinha de fazer alterações, compensar os funcionários, outras empresas fechavam. A empresa do meu pai defendia os trabalhadores e quando a empresa fazia algo de mal para os trabalhadores. Como eles não podiam atingir o meu pai que era Coronel, atingiam os filhos.
Como se chama o seu pai?
V…
b. Sabe a data de nascimento do seu pai?
Não, está nos documentos.
Tem algum documento que prove que o Sr. V...é seu pai (registo de nascimento, outro)?
Tenho a minha cédula (Juntou ao processo durante a entrevista)
d. Quando começou a ser perseguido?
Em 2024, para ser sincero, acho que no meio do de março, maio. Lembro mais dos acontecimentos do que as datas.
e. Recorda-se quando deixou de ir à escola?
Foi logo no início, foi meados de fevereiro, março, maio, foi no inicio de 2024, logo depois da perseguição dos carros, a minha mãe decidiu que não devia ir para a escola.
f. Recorda-se quando foi agredido?
Foi no mês de agosto.
g. Após esta agressão apresentou queixa?
Não, porque só estava eu e a minha irmã. Estávamos com muito medo e a minha mãe não estava. Depois da invasão é que fizemos participação na polícia, porque após a invasão é que a minha mãe ficou com mais medo e achou melhor fazer a participação.
h. Recorda-se quando invadiram a sua casa?
Está na participação.
i. Depois da invasão quando foram para a Ilha do Cabo?
Fomos para Ilha do Cabo no mês de agosto. Aconteceu a cena da agressão, depois a invasão e como a família da minha mãe é de lá, fomos para lá e fizermos a participação através de lá
j- Recorda-se quanto tempo depois da invasão foi para a Ilha do Cabo?
Foram dois dias, dois dias depois da invasão fomos para a Ilha do Cabo.
k. Depois da invasão sofreu mais alguma ameaça ou perseguição?
Sim, nas redes sociais.
l. Como se consubstanciaram?
Podes te esconder que te vamos encontrar, podes fugir que te vamos encontrar. Se o teu pai não parar te vamos matar. Vou te encontrar pelos teus amigos, vou matar os teus amigos um por um, muitas ameaças.
m. Quando recebeu as ameaças nas redes sociais?
Foi depois de viajar, no mês de outubro, dezembro, novembro. Era o meu medo de vir para Portugal, era que eles diziam que tinham pessoas aqui em Portugal e também me iam achar aqui.
n. Quando foi a última ameaça?
Foi também nas redes sociais, foi neste ano, foi em janeiro, no meu aniversário, foi no dia 4 até aí ao dia 20. Mais ou menos.
o. Relativamente à empresa do seu pai. Sabe quando foi criada?
Não.
p. Antes de 2024, tinha sofrido alguma ameaça ou perseguição? Nada.
q. Sabe quem o ameaçava? Não, não sei. Saber de rosto?
r. Sabe se era alguma empresa, alguma pessoa específica, alguma entidade?
Sei que era algum cliente daquela empresa do meu pai ou alguma empresa insatisfeita com o trabalho do meu pai, algo que não tinha corrido bem.
Só queria ter terminado o meu medio, acabado os estudos.
(Questionou se depois poderia continuares estudos)
s. Estas pessoas alguma vez se identificaram?
Não
13. Recorda-se quando apresentou a queixa?
Está ai (Apontou para o documento da queixa que juntou ao processo)
Acho que no dia 16 de agosto.
14. Qual foi a resposta das autoridades à queixa que apresentou?
Não houve mesmo resposta, disseram que iam investigar e depois informavam. Como o meu pai não confiava muito na policia de Angola disse que devia sair de Angola.
15. Este foi o único motivo que o/a levou a pedir proteção internacional?
Sim, este é o único motivo.
16. Ponderou mudar-se para outra zona do seu país, para fugir aos problemas que invocou?
Não
17. Se não, porquê?
Não sei, decidimos fugir. Foi tudo ideia do meu pai.
18. Já viveu noutra cidade, sem ser Luanda e a Ilha do Cabo?
Não
19. Já viveu noutro país?
Não
20. O que pensa que poderia acontecer se regressasse ao seu país de origem?
Para ser sincero as ameaças dizem tudo, mas não sei o que poderia acontecer, podia perder a minha vida. A maior dor era perder a minha vida. Mas não penso em nada. Para chegar a este ponto, era porque estavam mesmo a pensar matar.
Saída do país de origem (percurso)
21. Quando saiu do seu país de origem?
Em 2024, no mês de outubro.
22. E quando chegou a Portugal?
Em Portugal cheguei o mês passado.
23. Relate por favor qual o percurso que fez desde que saiu do seu país de origem até chegar a Portugal (por que países passou e quanto tempo esteve em cada um deles)?
Sai de Luanda para Frankfurt, fiquei na Alemanha. Depois me mandaram da Alemanha para Portugal.
24. Saiu sozinho ou acompanhado do seu país de origem?
Sozinho
25. Saiu sozinho ou acompanhado da Alemanha?
Vim sozinho, mas acompanhado com outro jovem que também veio. Estamos juntos no mesmo local, mesmo quarto.
26. Os seus irmãos ficaram na Alemanha?
Sim, ficaram.
27. Chegou à Europa no dia 19/10/202[4] e solicitou proteção internacional na Alemanha no dia 27/11/202[4]. Porque não solicitou proteção internacional assim que chegou à Europa?
Porque não tínhamos noção disso, do asilo, quem deu a ideia foi a nossa irmã.
28. Alguma vez foi preso? Não
29. Alguma vez cumpriu uma pena de prisão? Não
30. Dispõe de elementos de prova que confirmem as presentes declarações?
Tenho a participação. (Juntou o documento ao processo)
Também se pesquisarem na internet também vão verificar algumas perseguições que a empresa do meu pai sofre.
31. Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar alguma outra informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha já referido antes?
Não.
(…) - (cfr. fls. 73 a 78 do PA, documento registado no processo eletrónico sob o n.° 70412624).
4) Em 28/08/2025, o Autor remeteu à Entidade Demandada requerimento onde apresenta aditamentos, esclarecimentos e correções às declarações por si prestadas, de onde consta, entre o mais, o seguinte:
a. Acerca do número 12 “Nesta parte da entrevista tem agora a oportunidade de fornecer o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem e a pedir proteção internacional. Não irei fazer quaisquer perguntas, irei apenas ouvido e transcrever o que disser. Não tenha pressa e, quando estiver preparado, poderá então explicar-me, livremente, por que razão saiu do seu país de origem." (p. 2 e 3), o requerente indica que:
a) Os seus pais não comunicam entre si, uma vez que estão separados. Assim, a sua mãe não falou com o seu pai na altura em que se passaram os factos descritos. Uma vez que o requerente apenas morava com a sua mãe e irmã, a família decidiu passar uma temporada na ilha do Cabo, motivados pelo medo que sentiam;
b) Quando foi agredido ao regressar a casa e pretendeu apresentar queixa às autoridades acerca do sucedido, foi demovido pela sua mãe. O requerente explica que a sua mãe não se apercebeu, naquela altura, da gravidade das circunstâncias, devido ao seu alcoolismo. Apenas mais tarde, quando a casa foi invadida e a sua própria mãe foi agredida, é que toda a família estava de acordo sobre a possibilidade de apresentar queixa;
c) Por vezes as empresas que fechavam ou os trabalhadores que ficavam descontentes por força do trabalho do pai do requerente pretendiam realizar manobras de retaliação. Uma vez que não era possível alcançar o pai do requerente, enquanto coronel, estas pessoas procuravam atingir os seus filhos;
d) Acerca da alínea j) "Recorda-se quanto tempo depois da invasão do foi para a ilha do Cabo?" (p. 4), o requerente indica que os salários dos seus pais eram suficientes para pagar as contas;
e) Sobre a alínea I) ''Como se consubstanciaram?" (p. 4), o requerente refere que recebeu estas ameaças através de comentários e mensagens privadas nas redes sociais, sobretudo no TikTok.
b. Sobre a resposta à questão 20 "O que pensa que poderia acontecer se regressasse especialmente as da sua mãe e irmã. O requerente crê que, para ter chegado ao ponto de ser ameaçado, agredido e de ver a sua casa invadida conforme explanado, os agressores estariam a pensar em matá-lo.
c. No que concerne à questão "Dispõe de elementos de prova que confirmem as presentes declarações?" (p. 6), o requerente pretende apresentar:
a. Reportagens que demonstram o trabalho do seu pai, V..., enquanto sindicalista, que poderão ser consultadas através dos seguintes links:
i. Diário de Notícias, "Cerca de 70.000 angolanos perderam o trabalho petróleos desde 2016 – sindicato …
ii. Voa Português, "Angola pode vir a enfrentar greves em cadeia": …
b. Publicação no Facebook da Rádio Angola acerca da greve dos trabalhadores da SONANGOL: …
(cfr. fls. 91 a 95 do PA, documento registado no processo eletrónico sob o n.° 70412624).
5) Em 05/09/2025, no âmbito do pedido de proteção internacional identificado no ponto 1), a entidade Demandada elaborou a informação n.° 2041/CNAR-AIMA/2025, de onde consta, entre o mais, o seguinte:
ee) Consultadas as fontes internacionais em matéria de asilo verifica-se que:
i. Em Angola, "A Constituição e a lei previam um poder judicial independente e imparcial e o governo
geralmente respeitava a independência e a imparcialidade do poder judicial
ii. "A constituição e a lei previam o direito a um julgamento justo e público, e o judiciário geralmente aplicava esse direito";
iii. A Human Rights Watch (HRW) escreve no início de 2022: "A situação dos direitos humanos em Angola melhorou significativamente em 2021 com a entrada em vigor do novo código penal";
iv. "Situação dos direitos humanos
O artigo 22 da lei angolana estabelece o princípio da universalidade.
O art. 23 consagra o princípio da igualdade. …
v. A constituição e a lei previam a liberdade de movimento interno, viagens ao exterior, emigração e
repatriação.
vi. A lei previa sanções penais para a corrupção de funcionários públicos, e o governo, em geral, a implementou de forma eficaz. O governo demitiu e processou funcionários de nível médio por corrupção de menor importância.
vii. O governo tomou medidas confiáveis para identificar, investigar, processar e punir autoridades que
podem ter cometido abusos de direitos humanos;
viii. Ainda relativamente a Angola, temos a referir que o Código Penal Angolano no seu Capítulo III – mais concretamente no seu artigo 170º, com epígrafe "ameaça", criminaliza os crimes contra a liberdade das Pessoas.
ix. De acordo com o artigo 170º do Código Penal Angolano: …
x. É ainda de mencionar que de acordo com a fonte mencionada anterior, nos artigos 1735 (perseguição) e 174º (Sequestro) do código Penal, encontra-se descrito na lei: …
(…).
7. Assim, conclui-se que:
a) O requerente alega que saiu do seu país de origem, Angola, devido as ameaças e perseguição que sofreu dado o seu pai se proprietário de uma empresa, chamada de STOSPA;
b) Contudo, os factos alegados pelo requerente e nos quais baseia o seu pedido de proteção internacional, não consistem numa ameaça efetiva e atual contra si, dado que o requerente apenas relata factos de foro criminal, os quais se consubstanciam num mero caso de polícia, seguindo este os seus trâmites legais, pelo que a proteção que o requerente pretende obter, sob melhor opinião, não se coaduna com o objetivo da Proteção Internacional, dado esta ter uma natureza substitutiva em relação à proteção interna;
c) Na pergunta 12, o requerente referiu que "isto foi acontecendo durante uma semana e alguns se começaram a preocupar-se (...). Na segunda semana, o David que é o mais atento não estava e éramos só 4", depois que "o carro continuava a seguir-nos, três, quatro semanas" e por fim que "eu era o único daquele bloco, para além do David que não vinha essa semana", ora, não se compreende, quanto tempo o requerente e os seus amigos foram perseguidos, várias semanas ou apenas duas semanas, o que demonstra que o relato do requerente é pouco coerente quanto a este facto;
d) Ademais, o requerente referiu que no início não contou que estava a ser perseguido à sua mãe, ora, não se compreende, qual o motivo que levou o requerente a esconder este facto da sua mãe, o que demonstra que o relato do requerente é parco quanto a este facto;
e) O requerente refere que foram para a Ilha do Cabo, contudo, regressaram a sua casa por causa da universidade da sua irmã e porque não se sentiam confortável na casa de outras pessoas, ora, não se compreende, dado que se o requerente tivesse um real temor pela sua vida e integridade física, não tinha regressado a sua casa e teria procurado um local onde se pudesse sentir seguro, o que demonstra que o relato do requerente é parco e pouco plausível quanto a este facto;
f) O requerente refere que um dia saiu de casa para ir comprar pão, foi atingido com um objeto na cabeça perdeu os sentidos e acordou sem os seus pertences, ora, suscitam-nos dúvidas, se o acontecimento relatado pelo requerente encontra-se ligado às alegadas ameaças que diz ser alvo ou se o mesmo se trata de um assalto, dado que o requerente ficou sem os seus pertences e em nenhum momento relatou qualquer tipo de aviso ou ameaça por parte dos agressores;
g) Ademais, na pergunta 12, alíneas p. a s., o requerente não soube esclarecer quem o perseguia, tendo apenas referido que "sei que era algum cliente daquela empresa do meu pai ou alguma empresa insatisfeita com o trabalho do meu pai (…) o que demonstra que o relato do requerente é pouco satisfatório quanto a este facto;
h) Acresce, quando questionado se apresentou queixa, o requerente referiu que não, porque tinha medo e estava apenas com a sua irmã, ora, não se compreende, dado que se o requerente tivesse um real temor pela sua vida e integridade física, tentaria de imediato procurar ajuda das autoridades do seu pais, o que
demonstra a inexistência de um nexo de causalidade entre o relato apresentado e o receio fundado;
i) O requerente refere que, após a invasão da sua casa e a ameaça que receberam, devido à separação, a sua mãe não queria dizer ao seu pai, ora, é de estranhar, dado que de acordo com o requerente sofreram uma ameaça grave ligada ao seu pai, o que demonstra que o relato do requerente é parco e pouco plausível quanto a este facto;
j) Acresce que o requerente apresentou queixa na Ilha do Cabo, ora, não se compreende, porque o requerente não apresentou queixa no local onde vivia e onde ocorreram os acontecimentos, o que demonstra que o relato do requerente é parco quanto a este facto;
k) Na participação policial, junta ao processo pelo requerente, encontra-se declarado que tinha sido alvo de inúmeros assaltos na sua residência, ora, é de estranhar, dado que de acordo com o seu relato apenas
invadiram a sua casa uma vez, o que demonstra que o relato do requerente é pouco coerente quando comparado com a prova documental entregue pelo próprio;
l) Ademais, na participação policial referem que o seu pai é responsável sindical, no entanto, o requerente referiu que o mesmo é dono de uma empresa que ajuda os trabalhadores, ora, suscita-nos dúvidas, se o pai do requerente era proprietário de uma empresa ou responsável sindical, o que demonstra que o relato do requerente é pouco coerente quando comparado com a prova documental;
m) Acresce que, de acordo com as fontes internacionais, Vítor Aguiar é Secretário-geral do Sindicato de Trabalhadores do Sector Petrolífero de Angola (STOSPA), ora, é de estranhar, que o requerente refira que o seu pai tinha uma empresa, o que demonstra que o relato do requerente é contraditório quando comparado com as fontes internacionais e noticiosas;
n) Na pergunta 12, alínea a), o requerente referiu que, antes de 2024, nunca tinha sofrido qualquer ameaça ou perseguição, ora, é de estranhar, dado que o STOSPA foi criado em 2008 e o seu pai se encontra no sindicado há vários anos (não foi possível encontrar em que data V...entrou para o sindicato, contudo, foi possível verificar em fontes noticiosos que já era Secretário-geral do Sindicato em 2017), ora, sob melhor opinião, não se compreende, qual o motivo que levou à perseguição e ameaça do requerente em 2024, o que demonstra que o relato do requerente é parco quanto a este facto;
o) Ademais, não foi possível corroborar através das fontes internacionais e noticiosas que os membros do Sindicato STOSPA e as suas famílias estariam a ser perseguidas;
p) Nas alegações, o requerente referiu que "o seu maior medo é perder a vida e a dos seus familiares, especialmente da sua mãe e irmã" e, no seu relato, pergunta 12, referiu que "foi aí que decidimos que seria melhor eu sair e ir para a Europa (...) a minha irmã não podia abandou porque lhe faltava dois anos para terminar a universidade", ora, não se compreende, que existindo uma real ameaça contra a sua vida e da sua família, que a sua família permaneça em Angola e que a sua irmã tenha ficado apenas por causa da universidade, justificação essa que não colhe dado que seria expectável que procurasse fugir às ameaças e mudasse para um local seguro, o que demonstra que o relato do requerente é contraditório e pouco plausível quanto a este facto;
q) Relativamente às ameaças que sofreu após sair do seu país de origem, o requerente não apresentou qualquer provada das mesmas, pelo que não foi possível corroborar que o mesmo continuasse a ser perseguido;
r) O requerente refere que pediu ajuda das autoridades mas não obteve resposta, ora, sob melhor opinião, o requerente deveria ter aguardado pela investigação das autoridades, o que não aconteceu, tendo abandonado o país de origem cerca de 2 meses após a denúncia;
s) Ademais, a Constituição e Lei angolana previam um poder judicial independente e imparcial, tendo o governo geralmente respeitava a sua independência e imparcialidade, o que demonstra que o seu relato é pouco coerente quando confrontados com as fontes internacionais e noticiosas;
t) Quando questionado se ponderou mudar-se para outra zona do seu país, o requerente declarou que não, ora, sob melhor entendimento, se o requerente tivesse um real temor pela sua vida e integridade física, teria ponderado mudar de zona, para um local mais distante onde pudesse se sentir seguro e procurar proteção interna, o que demonstra que o seu relato é pouco satisfatório quanto a este facto;
u) Consideramos assim que a pessoa requerente, não procurou todos os mecanismos internos de proteção disponíveis que se encontravam ao seu alcance no seu país de origem para evitar e afastar-se da ameaça que diz ter sido alvo. Ora, a proteção internacional é uma proteção substituta, que visa facultar a proteção que o requerente não conseguiu obter no seu país de origem, não podendo recorrer-se a esta sem antes ter tentado alcançar a proteção interna, in casu, o requerente não ponderou sequer utilizar os mecanismos internos antes de procurar proteção internacional;
v) Sendo ainda de salientar que o requerente entrou no Espaço Schengen no dia 19/10/2024, tendo apenas solicitado proteção internacional na Alemanha, no dia 27/11/2025, alegado que não tinha noção do asilo, ora, é de estranhar, dado que os seus irmãos já estavam há algum tempo na Alemanha e que tinham amigos e familiares na Europa;
w) Ademais, sempre se dirá, que se o requerente possuísse fundado receio pela sua integridade física e necessitasse de obter proteção internacional teria procurado se informar e efetuado o pedido de proteção internacional, logo que possível;
x) Do relato apresentado pela pessoa requerente não se vislumbra a real existência de qualquer ato de perseguição, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo de proteção internacional, o que nos leva a concluir que a pessoa requerente ao contrário do alegado não se encontra em risco iminente para a sua vida ou integridade física, nem se vislumbram indícios de que o seu regresso a Angola possa causar-lhe qualquer transtorno intolerável;
y) Importa ainda elucidar que o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo ou de proteção subsidiária, tem de ser avaliado objetivamente, a partir de factos invocados, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo, tal como resulta do relato da pessoa requerente. Nestes termos, é pressuposto essencial do direito à concessão de asilo, a existência de
justificado receio, ou seja, um receio objetivo, fundado, razoável, por parte da pessoa requerente;
z) Pelo exposto não se vislumbra, qualquer perseguição ou ameaça atual e efetiva contra si, que apenas
pudesse ser afastada através do mecanismo de proteção internacional;
aa) O relato da pessoa requerente não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição nos termos da Convenção de Genebra;
bb) Da exposição efetuada pela pessoa requerente, consideramos que a mesma não invoca qualquer situação enquadrável no artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, nomeadamente, em razão da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social;
cc) Também não se encontram previstos os pressupostos para a atribuição de proteção subsidiária, porquanto não estará em causa uma violação sistemática de violação de direitos humanos que acarrete para o requerente o risco de sofrer uma ofensa grave, nos termos previstos no artigo 7.® da Lei n.® 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação;
dd) Conclui-se assim que a pessoa requerente fez declarações que não se mostram pertinentes para a análise do cumprimento das condições para se ser refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
III. DIREITO:
Pelo exposto, considera-se o pedido de proteção internacional infundado nos termos da/s alínea/s e), do nº 1, do artigo 19º, da Lei nº 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, onde se prevê:
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
Da Proposta
Propõe-se que o pedido de proteção internacional seja considerado infundado nos termos da/s alínea/s e), do nº 1, do artigo 19º e do nº 1, do artigo 20º da Lei nº 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, e que a pessoa seja notificada da decisão proferida.
(cfr. fls. 96 a 106 do PA, documento registado no processo eletrónico sob o n.° 70412624)
6) Na mesma data, foi proferido despacho de concordância com a informação mencionada no ponto antecedente pelo Vogal do Conselho Diretivo da Entidade Demandada. (cfr. fls. 96 do PA, documento registado no processo eletrónico sob o n.° 70412624)
7) Em 24/09/2025, o Autor recebeu, em mãos, nas instalações do Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, o despacho e a informação indicados nos dois pontos antecedentes. (cfr. fls. 117 do PA, documento registado no processo eletrónico sob o n.° 70412624)
8) Em 03/11/2025, a presente ação deu entrada neste Tribunal. (cfr. comprovativo de entrega da petição inicial, documento registado no processo eletrónico sob o n.° 67050889)».
Fundamentação de direito
Erro de julgamento de direito
A sentença recorrida julgou a ação improcedente, mantendo a decisão impugnada, que considerou o pedido de proteção internacional formulado pelo recorrente infundado, nos termos do artigo 19º, nº 1 al e) da Lei nº 27/2008, de 30.6, na redação atual dada pela Lei nº 53/2023, de 31/08 (que passamos a designar como Lei do Asilo).
O tribunal a quo decidiu pela não verificação do vício de violação de lei por erro nos pressupostos do ato administrativo impugnado, em síntese, por entender que, nas declarações prestadas pelo autor no procedimento administrativo de proteção internacional e nos posteriores aditamentos/ esclarecimentos, não indicou ser perseguido por nenhuma das razões elencadas no artigo 3.° e que são suscetíveis de conferir o direito ao asilo, ou seja, não indicou ser perseguido (i) em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nem (ii) em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
E o mesmo se diga quanto aos requisitos para beneficiar de proteção subsidiária (…) é manifesto que o Autor não invoca qualquer impossibilidade de regressar ao seu país de origem por "sistemáticas violações dos direitos humanos que aí se verifique". Por outro lado, o Autor funda o seu receio de regresso nos episódios de ameaças/agressões alegadamente ocorridos, perpetrados por pessoas que não conseguiu identificar e que terão sido movidas por uma alegada retaliação às ações do seu pai enquanto dirigente sindical. Afigura-se-nos, no entanto, que tais circunstâncias não preenchem o conceito de "ofensa grave", nos termos e para os efeitos previstos no artigo 7.° da Lei do Asilo. (…) dessa forma os episódios de ameaças/ perseguições que relata (praticados por terceiros não identificados/ por agentes não estatais) só poderiam ter relevância caso ficasse provado que o Estado e/ ou os partidos que controlam o Estado eram incapazes ou não queriam proporcionar proteção ao Autor contra a ameaça/ perseguição de que poderá ser alvo. (…) No caso … não foi logo apresentada denúncia às autoridades (aquando das alegadas perseguições), mas apenas após o episódio de invasão à habitação e das ameaças/ agressões então alegadamente sofridas, em agosto de 2024. Além disso, deve ainda notar-se que a Entidade Demandada consultou fontes internacionais (cfr. ponto 5) do probatório), no sentido de aferir da fiabilidade dos meios administrativos e judiciais quanto à punição de quem pratica crimes atentatórios da integridade física. (…). Da consulta às fontes internacionais não resultou … que o Estado de origem não fosse capaz de garantir proteção contra o(s) episódio(s) de violência/perseguição que o Autor relatou.
Em face do que fica exposto, conclui-se, pois, que o Autor invocou apenas questões sem relevância para a análise do cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, porquanto o que relatou não é suscetível de se subsumir a qualquer das situações previstas na lei para beneficiar do direito de asilo ou proteção subsidiária (cfr. artigos 3.° e 7.° da Lei do Asilo).
Por fim, quanto ao princípio do beneficio da dúvida, que o Autor invoca que deveria ser aplicado, nos termos que decorrem do artigo 18.°, n.° 4 da Lei do Asilo, desde já se adiante que, no caso, não há lugar à sua aplicação. É que a aplicação do princípio do beneficio da dúvida pressupõe a relevância da alegação do requerente de proteção internacional. E no caso em apreço, tal como ficou explicitado, o Autor não invocou factos relevantes para a concessão de asilo ou proteção subsidiária, pelo que não será de aplicar o referido princípio.
O recorrente discorda da sentença proferida e imputa-lhe erro de julgamento por, ao contrário do decidido, das suas declarações e pronúncia adicional, resultar demonstrado ter sido, por diversas vezes, ameaçado de morte e na sua integridade física no seu país de origem, bem como a sua família e amigos – quando ia na rua com os amigos, quando saiu de casa para ir comprar pão, quando a casa onde vivia com a mãe e irmã foi invadida e todos foram ameaçados – e, agora que se encontra fora, pelas redes sociais, o que evidencia um verdadeiro temor pela sua vida, ou, pelo menos, pela sua integridade física. A Mª Juiz a quo não teve em linha de conta, ou pelo menos, desvalorizou/descredibilizou, os factos trazidos aos autos pelo recorrente. Entende o recorrente que não só estão estabelecidas as condições para lhe ser atribuído o regime de proteção internacional, nos termos do art 3º da Lei do Asilo, como a recorrida omitiu o cumprimento dos deveres de obtenção dos meios de prova necessários para confirmar as declarações proferidas por parte daquele, impostos pelo art 18º, nº 4, 1ª parte da Lei do Asilo. Pelo que reitera, nesta sede recursiva, o pedido de anulação do ato impugnado, por violação do disposto nos artigos 3º, 7º e 18º da Lei nº 27/2008, de 30.6, bem como dos arts 33º da Constituição da República Portuguesa e 18º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sendo substituído por outro que lhe conceda o benefício de proteção internacional e lhe atribua autorização de residência provisória, nos termos do artigo 27º da Lei do Asilo, seguindo-se os ulteriores termos do procedimento administrativo. Em consequência, deve ser dado provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgado procedente o pedido de proteção internacional do recorrente.
Vejamos se lhe assiste razão.
A Lei do Asilo estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária com vista à concessão dos estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Consta do artigo 3º da Lei do Asilo os requisitos da concessão do direito de asilo, os quais são:
(i) que os beneficiários sejam estrangeiros ou apátridas;
(ii) que sejam perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição;
(iii) que exerçam atividade no Estado da sua nacionalidade ou no da sua residência habitual;
(iv) que essas atividades se destinem à promoção da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
(v) Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
O artigo 5º diz o que se deve entender por atos de perseguição para efeitos do artigo 3º, a saber:
1 - Para efeitos do artigo 3º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.
O artigo 6º por sua vez define o que são agentes de perseguição:
1 - São agentes de perseguição:
a) O Estado;
b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;
c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.
Quando não estejam reunidos os pressupostos para a concessão do direito de asilo, nos termos do artigo 3º, o artigo 7º da Lei do Asilo prevê as situações para a concessão do estatuto de proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, a saber:
i) sistemática violação dos direitos humanos;
ii) risco de sofrer ofensa grave concretizada em pena de morte ou execução;
iii) risco de sofrer ofensa grave, que consista em tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem;
iv) risco de sofrer ofensa grave, contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno;
v) risco de sofrer ofensa grave, em situação de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, que ameace a vida ou a integridade física do requerente.

O artigo 19º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida a instrução nem a apreciação de acordo com os critérios do artigo 18º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado, quando se verifique que (para o que aqui importa):
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
No caso em análise, o ora recorrente apresentou o pedido de proteção internacional em Portugal no dia 24.7.2025.
O recorrente foi ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de proteção internacional e foi com base nas declarações que prestou à entidade recorrida que foi analisada a sua pretensão e que se aferirá dos pressupostos para beneficiar da proteção internacional de asilo ou de proteção subsidiária.
No seu relato o recorrente afirmou ser natural da Angola e ter saído do seu país por alegadamente sofrer ameaças/ agressões por pessoas que não identificou mas relacionadas com as ações do seu pai enquanto dirigente sindical no Stospa (algum cliente daquela empresa do meu pai ou alguma empresa insatisfeita com o trabalho do meu pai). Em concreto, declarou que:
(i) começou a ser perseguido em Angola no início de 2024, no percurso da escola para casa onde vivia com a mãe e a irmã; ficou dois ou três meses sem ir à escola; entretanto, decidiu, com a mãe e com a irmã, irem para a ilha do Cabo, onde permaneceram cerca de duas ou três semanas e, após, regressaram a casa por causa da universidade da sua irmã e porque não se sentiam confortáveis na casa de outras pessoas;
(ii) um dia, ao regressar a casa, sentiu uma pancada na cabeça, perdeu os sentidos e quando acordou não tinha os seus pertences;
(iii) em agosto de 2024, a sua casa foi invadida por um grupo de quatro ou cinco pessoas, munidas com catanas e facas; nessa altura, ameaçaram a sua mãe colocando-lhe uma faca no pescoço, assim como "foram para cima" da sua irmã e parecia que a queriam violar; ameaçaram-no também com uma faca no pescoço, dizendo-lhe que avisasse o pai que "se não parasse com tudo" os iam matar, começando pelo autor;
(iv) falou com o seu pai e decidiram que o melhor seria vir para a Europa, ao encontro dos irmãos, que estavam na Alemanha; o pai é Coronel do Exército e tem uma empresa (Stospa) que defende os trabalhadores e que, como não podem atingir o seu pai, tentam atingir os filhos;
(v) apresentou queixa perante as autoridades após o episódio da invasão da casa, em agosto de 2024, não tendo apresentado queixa antes, quando foi perseguido no percurso da escola para casa e quando foi agredido na rua, porque foi demovido pela mãe, que não se apercebeu logo da gravidade das circunstâncias. Na queixa apresentada em 16.8.2024 participou que tinha sido alvo de inúmeros assaltos na sua residência, sendo que, a maior parte das vezes os malfeitores aproveitam-se do silêncio da madrugada para realizarem tais atos criminosos e sob fortes ameaças de morte com armas brancas (catanas e facas) e acabam sempre levando consigo diversos móveis, deixando sempre em perigo a vida do participante e dos seus familiares, como ocorreu na madrugada do dia 13 de agosto do corrente ano.
(vi) já depois de sair do país, no mês de outubro, dezembro, novembro de 2024 e em janeiro de 2025, sofreu ameaças através das redes sociais;
(vii) pensa que poderá perder a vida se regressar ao seu país de origem.
O teor do relato do requerente de proteção internacional permite-nos saber tratar-se de cidadão estrangeiro, natural de Angola, que veio para a Europa, a conselho do pai, ao encontro dos irmãos, que estavam na Alemanha.
Os factos alegados pelo recorrente – descritos como perseguições/ ameaças – para sustentar o pedido de proteção internacional, tudo indica, descrevem condutas criminais, relacionadas com assaltos, mas apenas uma só vez apresentou queixa às autoridades angolanas.
Não ponderou mudar-se para outra zona do seu país.
Sair de Angola foi ideia do meu pai e veio sozinho.
Além da perseguição quando estava com os amigos da escola, a agressão quando foi à rua comprar pão, a invasão da casa de morada de família a 13.8.2024, o recorrente afirmou não ter tido mais problemas, não voltou a ser agredido, não foi torturado, não esteve preso.
À pergunta porque não solicitou proteção internacional assim que chegou à Europa, em 19.10.2024, e apenas o fez em 27.11.2024, respondeu não ter noção do asilo.
À pergunta sobre o que pensa que poderia acontecer se regressasse ao seu país de origem, respondeu que podia perder a minha vida. A maior dor era perder a minha vida.
Aqui chegados, para além de não existir qualquer evidência de atos de perseguição contra o recorrente, como vem decidido, o discurso justificador de uma pretensa perseguição em Angola não revela que tal perseguição se deva às razões invocadas no art 3º da Lei do Asilo, ou seja, em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos , da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nem em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social (nº 1 e nº 2 do art 3º).
As perseguições e ameaças que o recorrente descreveu também não denunciam qualquer risco de sofrer uma ofensa grave caso regresse a Angola, por (i) aí se verificar uma sistemática violação dos direitos humanos ou por (ii) por correr o risco de aí sofrer pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, nos termos e para efeitos do disposto no art 7º da Lei do Asilo.
No caso presente, vimos que não existem elementos/informações capazes de relacionar as (pretensas) perseguições/ ameaças a qualquer atividade do recorrente, o que afasta a ideia de risco de sofrer ofensa grave.
Os episódios que o recorrente descreve, alegadamente motivados pela atividade sindical do pai, não vêm imputados a agentes estatais, mas provavelmente a empresas e trabalhadores descontentes com o exercício daquela atividade. Ora, mesmo que o recorrente tivesse recebido ameaças de clientes desagradados com a atividade sindical do pai, sem que tivesse sido apresentada queixa às autoridades angolanas, sabendo-se, de fontes internacionais em matéria de asilo, que em Angola a Constituição e a Lei previam um poder judicial independente e imparcial, que a situação dos direitos humanos em Angola melhorou significativamente em 2021 com a entrada em vigor do novo código penal, que criminaliza os comportamentos contra a liberdade das Pessoas, a perseguição e o sequestro, não carece de proteção internacional para defender a sua integridade física e a respetiva vida. Angola dispõe de mecanismos legais de proteção contra os episódios de ameaças e perseguição descritos pelo autor/ recorrente.
Em suma, a justificação apresentada pelo recorrente para pedir proteção internacional não preenche os requisitos legais, dos arts 3º e 7º da Lei do Asilo, de que depende a concessão de asilo ou proteção subsidiária com vista à concessão do estatuto de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Por isso, tendo presente o relato dos factos apresentado pelo recorrente, a entidade demandada veio a considerar infundado o pedido, com fundamento no artigo 19º, nº 1, al e) da Lei do Asilo, ou seja, por subsumir o caso a uma situação em que ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o recorrente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
A decisão administrativa, de 5.9.2025, foi mantida pela sentença recorrida.
Entende-se que o julgamento deve ser confirmado quanto a considerar o pedido infundado de acordo com o artigo 19º, nº 1, al e) da Lei do Asilo, por proceder a uma correta valoração dos factos e interpretação e aplicação das normas legais.
Assim sendo, e (ainda) que se possa admitir uma satisfação mitigada do ónus da prova dos factos integradores, quer do direito de asilo, quer da proteção subsidiária, as declarações do recorrente não motivam que a sua situação seja abrangida ou subsumida ao princípio do benefício da dúvida, pelo menos quanto às circunstâncias que determinaram a vinda para Portugal, que deve ser concedido quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo/autorização de residência por proteção subsidiária, desde que as declarações prestadas demonstrem factos relevantes e pertinentes para a procedência do pedido, o que, como vimos, não se verifica.
Posto isto, a sentença recorrida mantém-se, porque do teor das declarações do requerente do pedido de proteção internacional não resultam provadas circunstâncias de facto que demonstrem qualquer situação de perseguição ou de ameaça de perseguição ou risco da pessoa do recorrente sofrer ofensa grave, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo de proteção internacional, por concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo dos arts 3º, nº 1 e nº 2 e 7º da Lei do Asilo.
Por esse motivo, mostra-se corretamente enquadrado o pedido de proteção do recorrente no disposto no artigo 19º, nº 1, al e) da Lei do Asilo.
Improcedendo o erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida.

Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Sem Custas – cfr art 84º da Lei do Asilo.
Notifique.
Lisboa, 2026-07-15,
(Alda Nunes)
(Marta Cavaleira)

(Lina Costa).