Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:877/09.4BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:03/31/2022
Relator:ALDA NUNES
Descritores:DOCUMENTOS COM O RECURSO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADES DA SENTENÇA – POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LICENÇA AEROPORTUÁRIA
Sumário:I- O regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de atividades nos aeroportos e aeródromos público, em vigor no ano de 2009, o DL nº 102/90, de 21.3, com a redação introduzida pelo DL nº 268/07. De 26.7, estatui no art 2º sobre os procedimentos de seleção para atribuição da licença de ocupação e exploração de espaços aeroportuários.
II- Atento o disposto no art 2º do citado diploma legal, a atribuição de licenças de ocupação dos espaços situados nos aeroportos não tem, sempre e em qualquer caso, de ser precedida de concurso público, sendo admitidos outros procedimentos de seleção, como a outorga de licença por ajuste direto (art 2º, nº 5º do DL nº 102/90, de 21.3).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
L..., Lda instaurou ação administrativa especial contra a ANA – Aeroportos de Portugal, SA, contra J... e contra a contrainteressada «M..., Lda», pedindo, nomeadamente (pedidos que subsistiram na sequência do saneamento), que seja:
a) declarada a nulidade ou a anulação:
1) do ato administrativo que determinou a atribuição à Contrainteressada de uma licença de ocupação de espaço no aeroporto de Faro praticado pela Entidade Demandada (na pessoa do Vogal do Conselho de Administração - CA J...) em 2009-07-22 e;
2) da Licença de ocupação AFR/DRET/2..../09, emitida a favor da Contrainteressada,
b) condenada a Entidade Demandada à prática de ato devido, identificado como sendo:
3) ordenar a retirada e desocupação por parte da Contrainteressada da loja;
4) permitir que a A. exerça a sua a atividade comercial na loja, entregando-lhe todas as mercadorias, objetos, móveis, chaves, etc., que retirou da loja, colocando-os nos mesmos locais onde se encontravam;
c) condenada a contrainteressada:
5) a pagar à A. a quantia mensal de €500,00, a título de renda ou utilização do equipamento e material identificado nos autos e pertencente à A., desde a data da ocupação e utilização por parte da Contrainteressada, até à data em que esta entregar a loja equipamento e material à A.

A decisão recorrida julgou:
1. improcedente o pedido de declaração de nulidade ou anulação dos atos administrativos impugnados;
2. improcedente o pedido de condenação da entidade demandada à prática do ato devido;
3. improcedente o pedido de condenação da contrainteressada a pagar à autora a quantia mensal reclamada;
4. improcedente o pedido de condenação da autora em litigância de má fé.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso e concluiu as alegações nos seguintes termos:
1) I – Do itinerário processual: conforme resulta de fls., a Autora intentou a presente Ação Administrativa Especial de anulação e declaração de nulidade contra a Ré dos seguintes atos administrativos:
a) Da Decisão proferida pelo Vogal do Conselho de Administração da Ré (J...), no dia 22/07/2009, que a Autora teve conhecimento no dia 22/10/2009, através da certidão enviada pelo Exmo. Sr. Dr. J..., na qualidade de Advogado do Réu, para a Autora, via correio registado, em cumprimento da sentença condenatória, proferida no processo de Intimação para Prestação de Informação e Passagem de Certidão, nº 1751/09.0BELSB, a correr termos na 4ª Unidade Orgânica, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doc. n.º 1 da p.i.);
b) Da emissão da Licença de ocupação AFR/DRET/2..../09, emitida a favor da sociedade M... – ACESSÓRIOS DE MODA LDA. no dia 28/07/2009, junta com doc. nº 2, ao documento junto com doc. nº 1, e que deu causa a esta ação, e que a Autora teve conhecimento também no dia 22/10/2009, por violação do disposto no nº 1 do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 268/2007;
2) Na Petição Inicial, a Autora alegou o que acima se transcreveu, sendo que a Ré apresentou Contestação, tendo a Autora replicado nos termos transcritos e a Contrainteressada apresentou Contestação, tendo a Autora replicado nos termos transcritos;
3) Pela Autora foi apresentado o Requerimento Probatório supratranscrito, tendo sido realizada audiência prévia, e apresentado o aperfeiçoamento ao Requerimento Probatório supratranscrito;
4) Em virtude de Despacho de fls., de 23.10.2018, a Autora apresentou o Requerimento supratranscrito, tendo sido posteriormente dispensada a produção de prova testemunhal e, notificadas para o efeito, as partes apresentaram Alegações escritas, cujas conclusões supratranscritas;
5) Foi proferida a Sentença ora recorrida, tendo o tribunal a quo decidido o supratranscrito, encontrando-se a Autora/Recorrente totalmente inconformada com tal decisão por vários motivos;
6) II – Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, das omissões de pronúncia e do recurso sobre a matéria de direito: em vários momentos da Sentença recorrida constam várias expressões que manifestam que a Autora/Recorrente não cumpriu o ónus de alegação, nem logrou provar os factos alegados, nomeadamente:
a) Sobre a violação de lei “a alegação de violação dos invocados princípios de legalidade, de igualdade, de proporcionalidade, justiça, imparcialidade e de boa fé, não se encontrando respaldo nos factos provados, quer porque a A. não logrou provar, como se lhe impunha à luz das regras do ónus da prova, o que alegou, quer porque não logrou articular factos” (p. 21)
b) Relativamente ao recurso ilegal pela Ré/Recorrida ao procedimento de ajuste direto, afirmando que a licença emitida a favor da Contrainteressada “não se mostra lesiva para os direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros” (p. 25)
c) No que diz respeito à violação do princípio da imparcialidade, entendeu que a Autora/Recorrente não logrou “todavia, e uma vez mais, provar o que alegou, como se lhe impunha às regras do ónus da prova” (p. 27)
d) E por último, relativamente à apreciação do enriquecimento sem causa, “não resultou demonstrado que a Contrainteressada tenha enriquecido, ou sequer que a ter existido tal enriquecimento o mesmo careça de causa justificativo ou sequer ainda que a ter existido tenha tal enriquecimento sido obtido à custa da A.” (p. 31);
7) Após a extensa petição inicial apresentada pela Autora/Recorrente, na qual, não obstante a complexidade e quantidade de factos a alegar, a mesma procurou cumprir o ónus de alegação, encontrando-se impedida de mais alegar tendo em conta as várias informações que lhe foram desde logo ocultadas desde o início do processo (e daí o Processo de Intimação para prestação de informações ter sido instaurado e deferido);
8) Apesar da ocultação de factos empreendida pela Ré/Recorrida, a Autora alegou devidamente os factos relevantes para a apreciação da presente causa e procedência da mesma, ou pelo menos, alegação suficiente que viria a ser comprovada aquando a produção de prova em julgamento, pois várias informações não estavam a ser disponibilizadas pela Ré à Autora, de forma que a segunda não teve outra hipótese senão, na sua petição inicial, requerer uma série de diligências em prol do apuramento de toda a verdade.
9) Confrontando os pedidos probatórios efetuados pela Autora e os que efetivamente foram realizados, rapidamente concluirmos que tendo passado o presente processo por várias mãos de ilustres magistrados e não obstante o decurso de tempo decorrido até à prolação da sentença, muito poucas ou praticamente nenhumas diligências requeridas pela Autora foram realizadas, sem qualquer justificação;
10) Ao Tribunal, nos termos da lei de processo em vigor, compete alcançar a verdade material, como fim último do direito, mais do que outra coisa qualquer, e daí as faculdades inquisitórias que, em particular, em matéria instrutória lhe são concedidas e assim o estipula o artigo 6.º, n.º 1 e o artigo 411.º do NCPC (princípio do inquisitório);
11) No caso concreto transparece um dos dois princípios basilares do atual direito processual civil português: o princípio da descoberta da verdade material. O princípio da descoberta da verdade material visa, na diligência em questão, o apuramento de factos importantes para a boa decisão da causa, de que as pessoas a inquirir presumidamente têm conhecimento, como é o caso;
12) No caso sub judice sucedeu a preterição do tribunal do seu dever de investigar a verdade, agravado pelo fechar de olhos aos pedidos formulados pela Autora na sua petição inicial e no seu Requerimento probatório posteriormente apresentados, sendo certo que, não obstante a alegação de condutas ilegais por parte da Ré fora feito pela Autora na sua petição inicial, nenhuma das diligências requeridas foi realizada, o que não se compreende, facto que se viu agravado face à realização de audiência de julgamento preterida pelo tribunal a quo, em violação dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, n.º 1, 410.º e 411.º NCPC;
13) Não podia a Meritíssima Juiz decidir como decidiu, ficando-se, simplesmente, por dispensar a produção de prova requerida pela Autora não só na p.i. como também no Requerimento Probatório, violando o direito à prova constitucionalmente consagrado no artigo 20.º CRP, cometendo, assim, a Meritíssima Juiz a quo uma nulidade processual inominada, segundo o disposto no artigo 195.º, n.º 1 do NCPC;
14) Ao não se verificar nenhum fundamento legal que levasse o Tribunal “a quo” a rejeitar a realização das diligências de prova solicitadas pela Autora, deverá a Sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes, o que se requer;
15) Salienta-se que o Tribunal a quo não teve em conta a própria linha cronológica factual alegada pela Autora nos seus articulados, o que se evidencia na lista dos factos provados e não provados constante da sentença recorrida. Para uma maior clarificação do que ora se invoca, e tendo em conta todas as alegações efetuadas pela Autora e documentos pela mesma juntos, revisitemos a referida linha cronológica:
a) Em 13.12.2007, a Ré/Recorrida ANA emite Deliberação de fixação do termo dos licenciamentos (facto provado P),
b) Em 27.12.2007, a Autora/Recorrente instaura a Providência Cautelar n.º 3425/07.7BELSB (Facto provado Q), pedindo a suspensão de eficácia da Deliberação que decidiu o encerramento das quatro (4) lojas exploradas pela Recorrente nos aeroportos de Lisboa e de Faro, processo que correu termos com o n.º 3425/07.7BELSB, na 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,
c) Em 03.01.2008, foi proferido Despacho no âmbito do referido processo cautelar, tendo sido emitido Despacho em 03.01.2008, e notificado às partes (nomeadamente à ora Recorrida) no dia 04.01.2008, a determinar a admissão da providência cautelar, ordenando a citação da entidade requerida com a advertência do que dispõe o artigo 128.º, n.º 1 e 2 CPTA;” d) Em 23.12.2008 - e não no dia 18, conforme abaixo oportunamente se impugnará e conforme resulta de documento que se junta como doc. n.º 2 - foi emitida pela Ré/Recorrida uma Deliberação a forçar a entrega dos espaços em causa pela Autora/Recorrente (Facto provado U),
e) Em 03.01.2009 a Ré/Recorrida procedeu ao fecho das Lojas com tapumes (Facto provado V),
f) Em 06.01.2009 foi instaurada a Providência Cautelar n.º 48/09.0BELSB a pedir a suspensão de eficácia da Deliberação que forçava a entrega dos espaços em causa pela Autora/Recorrente (Facto Provado W), conforme resulta de documento que se junta como doc. n.º 3,
g) Em 07.01.2009 pela Recorrente foi instaurado o incidente de Declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, nos termos do artigo 128.º, n.º 4 CPTA, no âmbito da Providência Cautelar n.º 3425/07.7BELSB, conforme resulta de documento que se junta como doc. n.º 4, uma vez indeferida a respetiva providencia cautelar, o conhecimento deste incidente rejeitou-se na sentença de 12.02.2009,
h) É certo que, conforme suprarreferido e consta nos autos, a Providência Cautelar n.º 48/09.0BELSB foi inicialmente indeferida, pelo que a ora Recorrente, em 02.03.2009, apresentou o respetivo Recurso do indeferimento, originando o Processo no Tribunal Central Administrativo Sul n.º 5141/09, no qual foi proferido Acórdão em 25.06.2009 a revogar o Despacho liminar que indeferiu a providência cautelar, conforme resulta de documento que se junta como doc. n.º 5,
i) Em 19.06.2009, pela Contrainteressada foi realizada ocupação dos espaços explorados pela Recorrente, altura em que nos mesmos ainda se encontrava, nomeadamente, mobiliário da mesma,
j) Não obstante o Despacho a deferir liminarmente a Providência Cautelar n.º 3425/07.7BELSB, proibindo a Recorrida de realizar atos de execução indevidos, e não obstante a revogação do despacho que indeferiu a Providência Cautelar n.º 48/09.0BELSB, fazendo prosseguir os termos na mesma, nomeadamente citando a Recorrida para apresentar Oposição, a verdade é que 22.07.2009 foi emitida a decisão do Vogal ora impugnada e em 28.07.2009 foi emitida emissão da Licença ora impugnada;
16) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: - DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE SE CONSIDERAM INCORRETAMENTE JULGADOS COMO PROVADOS - Salvo devido respeito, que é muito, entendemos que foi incorretamente julgado como provado o seguinte ponto de facto, constante na Sentença recorrida: Facto provado U), na parte referente à data “Em 2008-12-18 o CA da Entidade Demandada, deliberou”;
17) DAS CONCRETAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA -
Julgou a Meritíssima Juiz a quo, na Sentença recorrida, como provado o ponto U) e basta analisar o documento junto aos autos, que ora se junta como doc. n.º 2 para efeitos de facilitar a sua leitura, para verificar que foi em 23.12.2008 - e não no dia 18 - que foi emitida pela Ré/Recorrida uma Deliberação a forçar a entrega dos espaços em causa pela Autora/Recorrente;
18) Realizada uma atenta análise do documento supra referido, dúvidas não existem de que foi em 2008-12-23 que o CA da Entidade Demandada emitiu tal deliberação, sendo certo que o Tribunal deveria ter, pelo menos, investigado melhor, nomeadamente demandando a Recorrida a juntar os documentos solicitados pela Recorrente, e realizado as apropriadas diligências probatórias, nomeadamente a inquirição das pessoas que nessa reunião estiveram presentes, o que não sucedeu, pelo que deverá a Sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que determine a alteração do ponto de facto supra transcrito, tendo em conta a prova documental junta pela Autora/Recorrente, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
19) - DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE SE CONSIDERAM INCORRETAMENTE JULGADOS COMO NÃO PROVADOS - Salvo devido respeito, que é muito, entendemos que foi incorretamente julgado como não provado o seguinte ponto de facto, constante na Sentença recorrida, onde consta que não se provou “se existiam mercadorias, produtos, materiais e equipamentos da propriedade da A., à data do encerramento das 2 lojas antes exploradas pela A., no Aeroporto de Faro e a existirem quais eram e qual foi o seu destino”;
20) DAS CONCRETAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA - Julgou a Meritíssima Juiz a quo, na Sentença recorrida, como não provado o ponto acima já transcrito, o que não se compreende, pois os responsáveis da Recorrida, no dia 2 de Janeiro de 2009, após as 19 horas, taparam as 2 lojas da Recorrente com tapumes, no Aeroporto de Faro, como já haviam feito nas 2 lojas do Aeroporto de Lisboa, impedindo a Recorrente de entrar nessas lojas desde esse dia e essa hora, apropriando-se de todo o material existente nas lojas, e que até ao momento ainda não o entregaram nem pagaram o seu valor;
21) A essa hora não se encontrava ninguém nas lojas da Recorrente, no Aeroporto de Faro, visto que haviam fechado ao público, e então os serviços especializados da Recorrida em colocar tapumes aproveitaram tal facto, e colocaram os tapumes nas lojas da Recorrente, não podendo esta entrar nas lojas desde o dia 2/01/2009, até hoje;
22) Para que se possa apreciar fotograficamente o comportamento da Recorrida e dos seus responsáveis (no terreno e fora dele – Brigada dos tapumes, presidida pelo Diretor de Retalho), bem como o estado das lojas antes do fecho com tapumes, e após este fecho, reproduziram-se na petição inicial diversas fotografias que não foram consideradas pelo tribunal a quo;
23) No dia 04/07/2009, o Gerente e o Diretor Comercial da Recorrente, deslocaram-se à referida loja para verificarem o estado da mesma, e acabaram por dar com a loja a ser explorada pela sociedade M..., Lda., através da sua empregada C... o, sem que alguma vez tivesse sido comunicado à Participante qualquer situação desta natureza, ou pedida a respetiva autorização;
24) Os representantes da Participante compraram produtos na referida loja, e foram atendidos pela empregada C... o da sociedade M..., Lda., e pelos vistos agora explorada ilegalmente pela referida sociedade, na venda de artigos de moda e bijuteria da marca accessorize, conforme fotocópia do TALÃO DE VENDA N. 2…/1/1268 – VND: 415 – um ST Cryst, com a refª 5814544900;
25) Para que se possa apreciar fotograficamente o comportamento da Participada, dos seus responsáveis, e gerentes da sociedade M..., Lda., bem como a ocupação, exploração e utilização de todo o equipamento pertencente à Participante na sua Loja sita na Zona Internacional, Lado Ar, do Aeroporto de Faro, foram juntas diversas fotografias onde consta todo o equipamento, mobiliário e imobilizado foram comprados e pagos pela Recorrente, conforme quadro também se reproduziu da loja, onde consta o nome do fornecedor, o número e a data da fatura e respetivo valor;
26) Todas as alegações, todas as fotografias e documentos juntos (e ainda todas as testemunhas indicadas que deveriam ter sido ouvidas) demonstram o quanto é que a sociedade M..a, Lda., foi beneficiada sem qualquer justificação legal pelas ilegalidades cometidas pelos responsáveis da ANA, S.A., uma vez que, a Recorrente para vender nessa mesma Loja, teve de ir a concurso público e participar no respetivo procedimento competitivo com os restantes participantes, pagar e garantir o respetivo Caderno de Encargos, pagar e apresentar Caução Provisória, enquanto que a sociedade M..., Lda., nada teve de garantir ou pagar oficialmente até hoje, que se saiba – FOI ENTRAR E OCUPAR O ESPAÇO E MATERIAL DA AUTORA;
27) Os responsáveis da ANA S.A., com os comportamentos acima descritos, prejudicaram a Recorrente, a própria Recorrida, bem como o Estado Português, tendo praticado em alguns casos ADMINISTRAÇÃO DANOSA, bem como favorecimento pessoal dos responsáveis da empresa beneficiada – a Contrainteressada;
28) A Recorrente, requereu, desde logo na sua P.i., que fosse extraída certidão desta ação, após os Recorridos apresentarem as suas Contestações, para ser enviada ao Ministério Público e Polícia Judiciária, para se elaborar um processo de inquérito, com o fim de se apurar os comportamentos criminais cometidos pelos responsáveis da ANA S.A., com a atribuição do licenciamento acima referido, bem como ao longo destes anos decorridos e até ao presente, para que também seja resposta a legalidade, pedido que não foi objeto de qualquer pronúncia judicial;
29) Realizada uma atenta análise dos documentos suprarreferidos (nomeadamente fotografias), dúvidas não existem de que existiam mercadorias, produtos, materiais e equipamentos da propriedade da Recorrente, à data do encerramento das 2 lojas antes exploradas pela Recorrente, sendo certo que o Tribunal também deveria ter cumprido o seu dever de investigação ou, pelo menos, realizado as diligências probatórias peticionadas pela Recorrente, o que não sucedeu;
30) A Sentença recorrida deverá ser revogada, e substituída por outra que determine a alteração do ponto de facto supratranscrito, tendo em conta a prova documental junta pela Autora/Recorrente e em virtude das testemunhas que deveriam ter sido inquiridas e que, injustificadamente, o não foram, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
31) - DO PONTO DE FACTO QUE SE CONSIDERAM INCORRETAMENTE JULGADOS COMO NÃO PROVADOS - Salvo devido respeito, que é muito, entendemos que foi incorretamente julgado como provado os seguintes pontos de facto, constantes na Sentença recorrida:
a) Referente ao princípio da imparcialidade: “Princípios da imparcialidade: Alega amiúde, e em resumo útil, a A. que os atos sindicados, prolatados como consequência de uma conduta que considera como parcial da Entidade Demandada, favoreceram indevidamente a Contrainteressada. (…) Na verdade, resulta dos autos que, relativamente ao procedimento de ajuste direito onde foi determinada a emissão da licença de ocupação emitida a favor da Contrainteressada, a Entidade Demandada adotou conduta ponderada, equidistante e isenta, espelhando as alegações da A. a sua discordância quanto aos atos colocados em crise, não logrando, todavia, e uma vez mais, provar o que alegou, como se lhe impunha face às regras do ónus da prova” (pp. 26-27).
b) Referente ao enriquecimento sem causa: “a A. não logrou provar - como se lhe impugna à luz das regras do ónus da prova -, o que alegou relativamente ao invocado enriquecimento sem causa da A., não logrando demonstrar que: ocorreu enriquecimento da Contrainteressada; que o mesmo careça de causa justificativa e que tenha sido obtido à custa dos equipamentos e materiais da A.” (p. 31);
32) DAS CONCRETAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA - Julgou a Meritíssima Juiz a quo, na Sentença recorrida, como provado o ponto acima já transcrito, ou seja, que a Recorrida, com os atos administrativos impugnados, não violou o princípio da imparcialidade e que não foram demonstrados os pressupostos do enriquecimento sem causa, o que não se compreende;
33) A decisão do Vogal da Área de Responsabilidade da DRET, datada de 22/07/2009, é ilegal porque o referido Vogal, bem como todos os restantes responsáveis da ANA, S.A., já sabiam da existência, desde 26 de Junho de 2009, do seguinte acórdão dos Juízes do 2º Juízo-1ª Secção do TCA Sul, pelo que a Recorrida não podia ter celebrado o contrato e emitido a licença a favor da Contrainteressada, sem que tivesse existido concurso público ou um critério de seleção, tendo sempre de ter consultado a Autora, pois esta, além de ser a dona da loja e de todo o material que faz parte dessa loja, estava interessada em continuar nela, e daí ter apresentado atempadamente a proposta de renovação das licenças. E mesmo que a proposta apresentada pela contrainteressada, a sociedade M..., Lda., fosse igual à da Autora, esta teria vantagem sobre aquela, pois pagava muito mais, tanto ao nível de taxa de exploração, bem como da taxa de ocupação, proveitos mínimos, etc.;
34) Como ao nível económico-financeiro, não existe explicação possível para que a Recorrida tenha expulsado a Recorrente e aí colocado a contrainteressada, daí a justificação para a Recorrente ter solicitado ao tribunal a quo que se apurasse, através das diligências probatórias que deveriam ter sido realizadas no presente processo, as relações que possam existir entre os sócios gerentes da referida empresa, os sócios do capital, e os responsáveis da ANA, S.A. (nomeadamente aqueles que expulsaram a Autora), ou detentores de cargos políticos com dominância da nomeação dos responsáveis da Ré, nomeadamente ao nível da Secretaria de Estado das Obras Públicas e Ministério das Obra Públicas, ou Outros, pois é conhecido o facto de que, quando se fazem negócios destes, predatórios – ADMINISTRAÇÃO DANOSA – como foi o caso flagrante aqui da Recorrida ao licenciar a Contrainteressada – alguém ganha com eles, menos a ANA, S.A., ou a Recorrente, ou o interesse público;
35) Se tivessem sido realizadas as solicitadas e devidas diligências probatórias, e depois de se apurar a ligação dos responsáveis da Recorrida com os da Contrainteressada, seria fácil perceber por qual o motivo se expulsou a Recorrente das lojas e aí se colocou a Contrainteressada a pagar muito menos e sem qualquer critério legal objetivo de contratação que se conheça;
36) A Contrainteressada, aquando da celebração do contrato que obteve a licença, não tinha qualquer experiência mínima, para se poder candidatar, quanto mais ter sido admitida e contratar e estar a explorar de facto a loja que por contrato, direito, lei e justiça, pertence à Recorrente – paga menos de 1/20 que a Recorrente pagava antes da expulsão;
37) Os responsáveis da Recorrida, ao expulsarem a Recorrente sem razão, e ao contratarem com a contrainteressada da forma como o fizeram e acima se alegou, fizeram uma gestão danosa, que poderá eventualmente por em crise a capacidade económica e financeira da Recorrida, e mesmo que a proposta apresentada pela contrainteressada fosse igual à da Recorrente, esta teria vantagem sobre aquela, pois pagava muito mais, tanto ao nível de taxa de exploração, bem como da taxa de ocupação, proveitos mínimos, etc.;
38) Como ao nível económico-financeiro, não existe explicação possível para que a Recorrida tenha expulsado a Recorrente e aí colocado a contrainteressada. E daí serem importantes as diligências probatórias solicitadas mas não realizadas;
39) Não houve nenhum procedimento de seleção, por parte da Recorrida, nem se conhece nenhuma proposta apresentada pela sociedade M... para ocupar a loja da Recorrente, que os responsáveis da Recorrida lhe entregaram de “bandeja”, ou outra proposta apresentada por outra sociedade qualquer, sendo que o documento denominado PROPOSTA DE NOVOS LICENCIAMENTOS NO AFR: L…. e A…., revela a ignorância de quem o subscreveu e a falta de fundamento legal, para tentar justificar o injustificável, sendo certo que tal documento foi impugnado, pois o seu conteúdo é falso e não corresponde à verdade, tendo sido fabricado pelo seu subscritor, como forma de tentar arranjar fundamentos para que a contrainteressada pudesse entrar pela porta do “cavalo”, sem qualquer legalidade, para poder ocupar o espaço e a loja feita pela Recorrente, daí a diligência probatória solicitada pela Recorrente no sentido de se apurar a relação entre este Sr. Subscritor desse documento e outros Srs. com responsabilidades na Recorrida, que pelos vistos mandam no Aeroporto de Faro, ou se não mandam diretamente, dão ordens aos que têm a responsabilidade de mandar, por nomeação;
40) A Contrainteressada apenas paga de Taxa de Exploração o mínimo de 5% e o máximo de 20%, enquanto a Autora, pagou sempre, desde 1 de maio de 1991 até 2 de janeiro de 2009 (durante 17,7 anos), de Taxa de Exploração o mínimo de 25% e o máximo de 33% (no período de 01-08-1995 a 31-12-1999);
41) A Recorrente pagou sempre de Taxa de Exploração, no mínimo, cinco vezes mais, do que paga atualmente a Contrainteressada, – ISTO É QUE FOI UM NEGÓCIO FAVORÁVEL À RECORRIDA – neste caso em concreto, existe um nome para este tipo de administração, bem como uma norma penal que penaliza os responsáveis que assim decidiram e deliberaram e cujas decisões deram causa a esta ação – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DANOSA;
42) A Recorrente pagou ainda de Taxa de Exploração (33%) à ANA S.A., no período de 01-08-1995 a 31-12-1999 (4,4 anos), sete vezes mais, do que paga atualmente a Contrainteressada, conforme já foi devidamente demonstrado e comprovado pelo documento nº 20 já junto. Por cada 1.000,00 € de produtos vendidos pela Autora, a ANA S.A., recebia no mínimo 250,00 € e no máximo 330,00 €, enquanto que, pelos mesmos 1.000,00 € vendidos pela Contrainteressada, apenas receberá 50,00 €, demonstrando-se, uma vez mais, os elevados prejuízos provocados, pelos responsáveis da ANA, S.A., à Recorrente, à própria ANA, S.A., e ao Estado Português;
43) Para se poder ver melhor, quanto é que a Contrainteressada foi beneficiada ilegalmente pelos responsáveis da ANA, S.A., a Recorrente apresentou ainda quadros bem explicativos dos valores, os quais não foram tidos em conta pelo tribunal a quo;
44) A Recorrente pagou de Taxa de Exploração (25%) à ANA S.A., durante o ano de 2008, a quantia de 73.385,91 €, enquanto que a Contrainteressada, pagará atualmente de Taxa de Exploração (5%), pelas mesmas vendas, apenas a quantia de 14.677,18 €, considerando que a Contrainteressada foi licenciada ilegalmente pelos responsáveis da ANA S.A., pelo prazo de 5 anos, apenas pagará de Taxa de Exploração, com base no ano de 2008, a quantia de 73.385,90 €;
45) Caso os responsáveis da ANA S.A., não tivessem expulso abusiva e ilegalmente a Recorrente da sua Loja, sita na Zona Internacional, Lado Ar, do Aeroporto de Faro, a mesma pagaria, pelo prazo de 5 anos, de Taxa de Exploração, com base no ano de 2008, a quantia de 366.929,55 €;
46) Os responsáveis da ANA S.A., com as suas deliberações e decisões ilegais, provocaram diminuição de receitas, à própria ANA S.A., e ao Estado Português, no montante de 293.543,65 €, considerando que a Recorrente ocupou e explorou a referida Loja, pelo período de 17,7 anos, podemos concluir que, caso tivesse continuado a explorar e a desenvolver a sua atividade pelo mesmo período, poderia ter pago de Taxa de Exploração à ANA S.A., no mínimo, a importância de 1.298.930,61 €;
47) Com as ilegalidades cometidas pelos responsáveis da ANA, S.A., a Contrainteressada apenas pagará à, ANA S.A., na mesma Loja, pelo período de 17,7 anos, no mínimo, a importância de 259.786,09 €, sendo que os responsáveis da ANA, S.A. – o Vogal e o jovem Diretor de Retalho – com as decisões ilegais, provocarão diminuição de receitas, à própria ANA S.A. e ao Estado Português, pelo período de 17,7 anos, no montante de 1.039.144,52 €;
48) A Contrainteressada terá de vender sempre, no mínimo, cinco vezes mais, que a Autora, para poder atingir as mesmas receitas, que a Recorrente entregava à ANA S.A. e ao Estado Português, sendo que a ANA, S.A., deixou de faturar, diminuindo assim as suas receitas – prejudicando a própria ANA S.A., bem como o Estado Português – devido ao fecho abusivo e ilegal, por parte dos responsáveis da Recorrente, da Loja Internacional do Aeroporto de Faro – Licença AFR/173/91 – da Recorrente, no período de 01/01/2009 a 19/06/2009, a importância de 79.470,10 €, referente ao pagamento das Taxas de Exploração, de Ocupação e Diversos, pagas pela Recorrente tora, caso não tivesse sido expulsa indevida e ilegalmente da referida Loja;
49) A Loja Internacional, Lado Ar, do Aeroporto de Faro – Licença AFR/173/91 – da Recorrente, esteve fechada, no período de 01.01.2009 a 19.06.2009, perdendo a ANA S.A., e o Estado Português a possibilidade de faturar, diminuindo assim as suas receitas, no mínimo, 79.470,10 €, sendo que este valor, referente às quebras de receitas da ANA, S.A., e do Estado Português, pelo facto da Loja Internacional, Lado Ar, do Aeroporto de Faro, da Recorrente, estar fechada, de 1 de Janeiro a 19 de Junho de 2009, é superior àquele que a sociedade M... – Acessórios de Moda, Lda., irá pagar nos próximos 5 anos, de Taxa de Exploração
(73.385,90 €);
50) A Recorrente pagava e garantia, no mínimo, receitas à ANA S.A., em 6 (seis meses), um valor superior (6.084,20 €) aquele que a Contrainteressada irá pagar nos próximos 5 anos, de Taxa de Exploração (73.385,90 €) à ANA S.A.;
51) A ANA, S.A., deixou de faturar, diminuindo assim as suas receitas – prejudicando a própria ANA S.A., bem como o Estado Português – devido ao fecho abusivo e ilegal, por parte dos responsáveis da ANA S.A., da Loja Internacional do Aeroporto de Faro – Licença AFR/173/91, da Recorrente, no período de 19/06/2009 a 31/12/2009, a importância de 34.218,24 €, referente ao pagamento do diferencial da Taxa de Exploração atual (5%) paga pela Contrainteressada e a Taxa de Exploração paga pela Recorrente (25%), caso não tivesse sido expulsa indevida e ilegalmente da referida Loja;
52) Os responsáveis da, ANA, S.A., ao fecharem de forma abusiva e ilegal a Loja da Recorrente, do Lado Ar, no Aeroporto de Faro – e simultaneamente colocarem nessa Loja a Contrainteressada provocaram elevadas quebras de receitas à própria ANA S.A., e ao Estado Português, no mínimo, no valor de 113.688,34 €, provocando assim a ambas entidades elevados prejuízos, tendo praticado em alguns casos ADMINISTRAÇÃO DANOSA, bem como favorecimento pessoal dos responsáveis da empresa beneficiada Contrainteressada, e que acima se identificaram, conforme está devidamente provado e documentado nos documentos apresentados nos artigos acima referidos, considerando que os responsáveis da, ANA, S.A., atribuíram ilegalmente a Licença de Ocupação nº AFR/2..../09 à Contrainteressada pelo prazo de cinco anos, provocaram assim elevadas quebras de receitas à própria ANA S.A., e ao Estado Português, no mínimo, no valor de 568.441,70 € (113.688,34€ x 5), tendo praticado em alguns casos ADMINISTRAÇÃO DANOSA, bem como favorecimento pessoal dos responsáveis da empresa beneficiada, a Contrainteressada, demonstrando-se quanto é que a Recorrente, a própria ANA S.A., e o Estado Português têm sido prejudicados pelos responsáveis da ANA S.A., devido aos seus comportamentos abusivos e ilegais, tendo praticado em alguns casos ADMINISTRAÇÃO DANOSA, bem como favorecimento pessoal dos responsáveis da empresa beneficiada – a Contrainteressada;
53) Os responsáveis da ANA S.A., à margem da Lei, e contra essa Lei, permitiram, autorizaram e licenciaram a Contrainteressada a exercer a sua atividade, sem ser submetida a qualquer concurso público, sem qualquer critério de seleção pré definido, e que fosse do conhecimento de toda a gente, incluindo da Recorrente, que como muito bem sabem e conhecem os responsáveis da ANA S.A., sabiam e conheciam que a Recorrente estava interessada em continuar na loja, tendo apresentado inclusivamente propostas para abrir novas lojas, nomeadamente de sapataria e acessórios de moda – que tanta falta fazem no Aeroporto – violando todas as normas legais já enumeradas nos restantes processos, não tendo ainda a Contrainteressada de apresentar qualquer proposta em confronto com outros concorrentes interessados, para assim se poder decidir, qual era a proposta económica mais vantajosa para a ANA, S.A., etc.;
54) A Contrainteressada não teve de apresentar, nem de garantir quaisquer Proveitos Mínimos Garantidos, ao contrário da Recorrente, pagando ainda Taxas de Exploração muito inferiores (cinco a sete vezes menos) às que a Recorrente sempre pagou durante 17,7 anos naquela mesma loja. O valor da caução apresentado pela Contrainteressada é de 27.500,00 €, conforme o artigo 14º da Licença AFR/DRET/2..../09, enquanto que a Recorrente, já era obrigada desde 03 de abril de 2002 (há mais de 7 anos), a possuir uma garantia/caução no valor de 34.915,00 € – superior em 7.415,00 € à da Contrainteressada;
55) Todos os produtos vendidos pela Recorrente, na sua loja, sita na Zona Internacional, Lado Ar, no Aeroporto de Faro, eram produtos portugueses, com marcas pertencentes à própria Recorrente, devidamente registados e patenteados, contendo sempre a indicação de origem “Made in Portugal”, bem como o respetivo certificado de qualidade, sendo que a Recorrente teve sempre o cuidado e o interesse em vender produtos exclusivamente portugueses, satisfazendo as próprias recomendações da ANA, S.A., e a procura dos turistas e passageiros do Aeroporto de Faro;
56) A Recorrente foi considerada e distinguida como uma das empresas europeias mais inovadoras e de elevada qualidade no segmento de “gifts from all around the world”, no ano 2006, pelo BFAI-Agência Federal Alemão para o Comércio Externo, o qual publicou a nível mundial um business gift contendo parte do catálogo dos seus produtos bem como uma reportagem sobre a empresa. Esta Agência depende do Ministério Alemão de Economia e Trabalho e tem cerca de 55 Delegações localizados em diversas zonas do mundo;
57) Foi violado o princípio da imparcialidade pela Recorrida e foram demonstrados os pressupostos do enriquecimento sem causa da Contrainteressada, tendo a Recorrida, com os atos administrativos impugnados, tido uma conduta à margem da Lei, e contra essa Lei, permitiu, autorizou e licenciou a Contrainteressada a exercer a sua atividade, na loja construída e paga pela Recorrente, sem estarem reunidas as condições legais para o efeito, nomeadamente:
a) Existência de concurso público;
b) Sem qualquer critério de seleção pré-definido, e que fosse do conhecimento de toda a gente, pelo menos dos interessados, incluindo a Recorrente;
c) Aviso da Recorrente para se poder candidatar ao lugar;
d) Publicação pública através dos meios normais e legais, nomeadamente: jornais, revistas, avisos, editais, Internet, etc., da possibilidade de se poder celebrar um contrato para exploração da loja com a Recorrida;
e) Fixação de proveitos mínimos garantidos;
f) Prestação de Caução;
g) Caução Provisória;
h) Pagamento do Programa de Concurso e Caderno de Encargos;
i) Não tendo ainda que apresentar qualquer proposta em confronto com outros concorrentes, para assim se poder decidir, qual era a proposta económica mais vantajosa para a ANA, S.A. – tal como sucedeu com a Recorrente.
58) Realizada uma atenta análise de todas as alegações apresentadas pela Recorrente, todos os documentos juntos pela mesma aos autos, pelas diligências solicitadas que indevidamente não foram realizadas, dúvidas não existem de que pela Recorrida foi violado o princípio da imparcialidade e ainda que foram demonstrados os pressupostos do enriquecimento sem causa, sendo certo que o Tribunal deveria ter procedido a atos diligentes para o apuramento da verdade, ou pelo menos, os solicitados pela Autora ou ainda ter realizado o julgamento para que pudessem ser inquiridas as testemunhas arroladas, o que não sucedeu;
59) Deverá a Sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que decida pela violação do princípio da imparcialidade pela Recorrida e pela demonstração dos pressupostos do enriquecimento sem causa da Contrainteressada, ou, pelo menos, que seja emitido Acórdão que ordene a descida dos autos para que seja realizada a audiência de julgamento na qual possa ser produzida devidamente toda a prova, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
60) OMISSÃO DE PRONÚNCIA: consta dos autos que em 19.06.2009, pela Contrainteressada foi realizada ocupação dos espaços explorados pela Recorrente, facto relevante que, não obstante constar explicitamente da Decisão 22/07/3099 junta como doc. n.º 1 na p.i., foi totalmente desconsiderado pelo tribunal a quo, o qual, na articulação com outros factos provados, se revela como essencial para se concluir pela anulação dos atos administrativos em causa;
61) Essencial seria constar na matéria factual considerada como provada o facto relevante de que em 19.06.2009, pela Contrainteressada foi realizada ocupação dos espaços explorados pela Recorrente, o que não sucedeu, em violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) NCPC;
62)Tal facto foi desconsiderado em prejuízo da Recorrente que se vê obrigada a recorrer ao presente recurso para invocar que tal inclusão deste relevante facto na lista de factualidade provada nos presentes autos deveria ter ocorrido, sendo nomeadamente relevante para os efeitos que no próximo ponto impugnação que abaixo melhor se explicitará (violação de lei – princípio da legalidade – artigo 128.º CPTA), inclusão de tal facto como provado que, desde já e aqui, se requer com todas as consequências legais daí resultantes;
63) A prova produzida nos autos não foi analisada na sua globalidade, nem de forma crítica, como o legislador prevê no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, pois o tribunal a quo não se pronunciou sobre toda a documentação junta pela Autora /Recorrente, cometendo, consequentemente, uma omissão de pronúncia, vício patente no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, pelo que se requer a V. Exas. a reapreciação destes factos, tendo em conta toda a prova produzida nos autos, bem como os documentos juntos nos autos, considerando, desta forma, o peticionado pela Recorrente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 662.º do CPC;
64) Do exame da Sentença recorrida, deteta-se a existência erro no julgamento quanto à matéria de facto em causa, tendo ocorrido, salvo devido respeito, uma visível falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de incoerência e desrespeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida, pelo que deverá ser revogada, também nesta parte, a Sentença recorrida, o que, desde já, e aqui se requer, com todas as consequências legais;
65) RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO: Violação de lei – princípio da legalidade – artigo 128.º CPTA: segundo consta dos autos, em 03.01.2009 a Ré/Recorrida procedeu ao fecho das Lojas com tapumes (Facto provado V), tendo sido, em 06.01.2009, instaurada a Providência Cautelar n.º 48/09.0BELSB a pedir a suspensão de eficácia da Deliberação que forçava a entrega dos espaços em causa pela Autora/Recorrente (Facto Provado W e doc. n.º 3), a qual foi liminarmente deferida por Acórdão em 25.06.2009, sendo certo que em 07.01.2009 pela Recorrente foi instaurado o incidente de Declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, nos termos do artigo 128.º, n.º 4 CPTA, no âmbito da Providência Cautelar n.º 3425/07.7BELSB ( doc. n.º 4), uma vez que tinha sido indeferida essa providência, tendo a Contrainteressada ocupado os espaços em causa em 19.06.2009;
66) Não é verdade o que se refere na Sentença na p. 22, quando se refere que não consta nos presentes autos que tenha sido suscitado o competente incidente declaração de ineficácia, pois até o Despacho de 14.05.2013 refere o bom conhecimento que tinha o tribunal a quo dos autos do processo n.º 48/09.0BELSB;
67) Os atos impugnados nos presentes autos se tratam atos ilegais, não podendo esta questão ser irrelevante para os presentes autos, pois, aquando da emissão dos atos ora impugnados, ou seja, em 22.07.2009 e 28.07.2009, estava em vigor o Acórdão emitido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul que revogou a sentença que indeferiu a Providência Cautelar, ordenando a suspensão dos respetivos atos de execução, advertindo para a proibição de executar o ato administrativo, o que foi notificado à Recorrida;
68) Não releva para os presentes autos se a referida Providência Cautelar foi posteriormente julgada improcedente, mas sim que no momento em que a Recorrida (doravante, designada por “ANA”) emitiu os atos administrativos impugnados estava ainda em vigor o Acórdão que decidiu revogar a referida sentença recorrida e admitir liminarmente da providência cautelar.
69) À data em que a ANA procedeu à emissão dos atos administrativos ora impugnados, encontrava-se expressamente proibida de o fazer por via de decisão judicial em vigor, em violação do disposto no artigo 128.º do CPTA;
70) Os vários atos de execução do ato suspendendo foram praticados antes de ter sido emitida uma resolução fundamentada, ou seja, foram praticados num momento em que ainda vigorava a proibição legal de execução do ato administrativo suspendendo, por força da citação da autoridade administrativa (ANA) para a providência cautelar, logo, os referidos atos (operações materiais) de execução violaram a proibição de execução do ato suspendendo que, nessa data, ainda vinculava a entidade administrativa;
71) Os atos administrativos ora impugnados constituíram ações ilegais, em violação do disposto no artigo 128.º do CPTA e em violação do referido Acórdão emitido em 25.06.2009 e ainda em vigor à data em que aqueles foram emitidos, não subsistindo, também, dúvidas de que a sentença ora recorrida violou também ela o disposto no artigo 128.º do CPTA e em violação do referido Acórdão emitido em 25.06.2009, impondo-se a revogação da Sentença ora recorrida, o que ora se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
72) - Violação do artigo 156.º, n.º 2, alínea a) CPA: Eficácia retroativa: determinou ainda a sentença recorrida que, podendo a Recorrida atribuir, como atribuiu eficácia retroativa aos atos administrativos ora impugnados, esta “não se mostra lesiva para os direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros”, o que não se compreende, em confronto com o que estabelece o artigo 156.º, n.º 2, alínea a) CPA;
73) Os atos administrativos impugnados nos autos foram favoráveis à Contrainteressada, contudo, não há dúvidas também que a Recorrente surge como terceira lesada, nos termos que supra já se expuseram de forma mais desenvolvida;
74) A Sentença recorrida violou o disposto no artigo 156.º, n.º 2, alínea a) CPA, quando interpretou se forma superficial e vaga que a Recorrente não só não é terceira, como não é lesada, pois a norma referida deveria, sim, ter sido aplicada, contudo no sentido inverso, pois a Recorrente, com os atos administrativos impugnados, sendo terceira à relação contratual entre a Recorrida e a Contrainteressada, em muito ficou prejudicada pelos mesmos, razão pela qual a Sentença recorrida deverá ser revogada, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
75) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito esta sua decisão/interpretação e a Lei proíbe tal comportamento, não obstante o estabelecido na alínea b), do artigo 615.º do CPC;
76) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 205.º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”, sendo certo que a decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;
77) A decisão recorrida, viola o disposto no artigo 204º da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”;
78) A sentença recorrida viola os princípios consignados na CRP, nomeadamente consignados nos artigos 13.º e 20.º, pois a Recorrente não foi tratada de forma justa e igualitária perante a lei nos termos supra expostos, violando a sentença recorrida o disposto no artigo 202.º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, sendo que neste caso essa circunstância não se verifica;
79) O Tribunal a quo, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer interpretar corretamente as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, em violação do n.º 1 do artigo 154.º do C.P.C, cometendo, neste caso em concreto, a Meritíssima Juiz a quo, ao não fundamentar de facto e de direito a sua decisão, uma nulidade;
80) Em suma, impõe-se a Revogação da Sentença proferida na parte recorrida, nos exatos termos supra expostos e em virtude de todos os fundamentos apresentados; 81) A Sentença sob recurso violou:
a) O disposto no artigo 156.º, n.º 2, alínea a) do CPA;
b) O disposto no artigo 128.º do CPTA;
c) O disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 154º, 410.º, 411.º e 615º do CPC;
d) O disposto nos artigos 13º, 20º, 202º, 204º e 205º da CRP.
Termos em que se requer a V. Exas., a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida.

A recorrida contra-alegou o recurso e concluiu:
A. Deve ser rejeitada a requerida junção aos autos dos cinco documentos anexos às alegações de recurso da L..., por se tratar de uma pretensão processualmente inadmissível, nos termos do artigo 425.º do CPC, na medida em que todos esses documentos poderiam ter sido apresentados antes do encerramento da discussão (perante o TAC de Lisboa).
B. A Sentença recorrida não padece de nenhuma das nulidades que lhe imputa a L....
C. É improcedente a alegação da Recorrente de que haveria omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por o Tribunal a quo não ter dado como provada a alegação conclusiva [e que não resulta dos factos provados constantes das alíneas P), X) e Y) da decisão sobre a matéria de facto contida na Sentença em crise] no sentido de que “em 19.06.2009, pela Contrainteressada foi realizada ocupação dos espaços explorados pela Recorrente”.
D. Também não há qualquer omissão de pronúncia por o TAC de Lisboa não ter alegadamente analisado a prova produzida nos autos na sua globalidade, bastando uma simples leitura das pp. 5 a 12 da Sentença para concluir que o Tribunal a quo apreciou os meios de prova existentes nos autos, tendo indicado, relativamente a todos os factos provados (e não provados), o respetivo suporte probatório.
E. É manifesto que a Sentença recorrida não padece de falta de fundamentação, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – e da jurisprudência dominante, que tem reiteradamente entendido que “a nulidade de acórdão, por falta de fundamentação, só ocorre quando tal falta for total” (ver, por exemplo, o Acórdão do STA de 25.07.2012, proc. 027/12).
F. São totalmente improcedentes os erros de julgamento que a L...invoca quanto à matéria de facto.
G. O facto constante da alínea U) da decisão sobre a matéria de facto contida na Sentença do TAC de Lisboa foi corretamente julgado, sendo que a data em que a deliberação aí em causa foi adotada (18 de dezembro de 2008) consta literal e expressamente de tal deliberação, não existindo (nem poderia existir…) qualquer meio probatório que permitisse dar como provado que a mesma teria sido adotada no dia 23 de dezembro de 2008.
H. Também não padece a Sentença de erro de julgamento quando deu por não provado “se existiam mercadorias, produtos, materiais e equipamentos da propriedade da A., à data do encerramento das 2 lojas antes exploradas pela A., no Aeroporto de Faro e a existirem quais eram e qual foi o seu destino”, dado que a L...não produziu qualquer prova que permitisse chegar a conclusão contrária – sendo certo que a Recorrente não impugnou no momento devido a decisão, tomada pelo Tribunal a quo no dia 16.04.2021, que indeferiu a produção da prova requerida pela L...(decisão, essa, que, portanto, transitou em julgado).
I. Quanto à pretensão da L..., no sentido de que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que os atos impugnados violam o princípio da imparcialidade e que estariam reunidos os requisitos do enriquecimento sem causa (da Demandante), é manifesta sua improcedência, desde logo porque não estão aí em causa quaisquer factos (que pudessem ser dados como provados ou não provados).
J. Quanto à matéria de direito, o recurso interposto pela L...deve ser julgado totalmente improcedente.
K. Com bem concluiu o TAC de Lisboa, a eficácia retroativa atribuída pela ANA à licença outorgada a favor da Contrainteressada respeita integralmente o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 128.º do CPA de 1991 [e não, como erradamente invoca a Recorrente, a alínea a) do artigo 156.º/2 do CPA de 2015]: (i) a retroatividade é favorável ao interessado (no caso, a M..., aqui Contrainteressada), (ii) não lesa quaisquer direitos ou interesses de terceiros (a L...não participou no procedimento de atribuição da licença e, na data dessa atribuição, não era titular de qualquer licença de ocupação de espaço no Aeroporto de Faro), e (iii) os pressupostos legais da respetiva competência já existiam à data a que se reportam os efeitos da referida licença.
L. A Sentença recorrida também não incorreu um erro de julgamento pois os atos impugnados nestes autos não violaram o artigo 128.º do CPTA: apesar da aposta da L...na “confusão”, não havia qualquer decisão judicial tomada em qualquer processo cautelar que inibisse a ANA de atribuir a licença aqui impugnada, nem a adoção dos mesmos atos impugnados estava vedada por aplicação do regime do artigo 128.º do CPTA.
M. De resto, nenhum dos processos cautelares referidos pela Recorrente respeita, direta ou indiretamente, aos atos que foram impugnados pela L...nos presentes autos.
N. Na medida em que o artigo 2.º/5 do DL 102/90 permite de forma expressa o recurso ao ajuste direto no caso de licenciamento de locais ou espaços que tenham uma área igual ou inferior a 50 m2, e como o espaço licenciado à Contrainteressada tem uma dimensão de 45 m2, é inquestionável que a adoção do ajuste direto, no caso em apreço nestes autos (em detrimento de qualquer outro procedimento concursal), é perfeitamente legítima e legal, como bem concluiu o Tribunal a quo na Sentença recorrida, não existindo também aqui qualquer erro de julgamento.
O. O Tribunal a quo bem andou ao ter decidido que os atos impugnados nos presentes autos não violam o princípio da imparcialidade, não existindo qualquer facto (ou, sequer, um indício) que pudesse consubstanciar uma violação do artigo 6.º do CPA (na versão aplicável).
P. A Sentença recorrida também não violou os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 410.º e 411.º do CPC, na medida em que a não realização das diligências probatórias requeridas pela Recorrente foram decididas por Despacho de 16.04.2021 – decisão da qual a L...não recorreu e que, como tal, transitou em julgado.
Q. Neste sentido, são absolutamente irrelevantes, no contexto deste recurso (que tem por objeto exclusivo, segundo a própria L..., a Sentença do TAC de Lisboa), todas as considerações tecidas a respeito da rejeição, pelo Tribunal a quo, da realização das diligências de prova requeridas pela Recorrente.
R. Finalmente, no que concerne à invocada violação dos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º da CRP, trata-se de uma alegação manifestamente improcedente, desde logo por ser vaga, infundada e não ter qualquer cabimento jurídico.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o recurso interposto pela L...ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a Sentença proferida pelo TAC de Lisboa.

Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto no artigo 146º do CPTA, não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

Questão prévia: junção de documentos com as alegações de recurso.
A recorrente juntou com as alegações de recurso 5 documentos – doc nº 1: notificação no processo nº 3425/07, com data de 4.1.2008; doc nº 2: deliberação do CA da ANA, de 18.12.2008, com data de 23.12.2008; doc nº 3: requerimento de suspensão de eficácia da deliberação de 18.12.2008, com data de janeiro de 2009, doc nº 4: requerimento do processo nº 3425/07 (declaração de ineficácia de atos), com data de 7.1.2008, doc nº 5: acórdão do TCAS proferido no processo nº 5141/2009, com data de 25.6.2009 – todos datados de momento anterior à entrada em juízo desta ação (22.12.2009) e os documentos nº 2 e 5, inclusivamente, já tinham sido por si apresentados com a petição inicial (docs nº 36 e 26 da petição inicial respetivamente).
Para a apreciação e decisão da presente questão prévia importa atentar no art 651º do CPC/2013, que dispõe que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (como quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam).
Como se concluiu no ac. do STJ de 1.2.2011, processo nº 133/04.4TBCBT: «a junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objeto da decisão coloque ‘ex novo’ a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar».
Ora os documentos juntos aos autos não cumprem nenhum dos motivos legais que justificam a apresentação de documentos com as alegações de recurso.
Pelo exposto, porque a sua junção é inadmissível, acorda-se em não admitir os documentos juntos com as alegações de recurso, devendo estes ser desentranhados dos autos e devolvidos ao apresentante.
Tratando-se de um incidente anómalo, que exigiu o contraditório da contraparte, há lugar a custas de incidente que se fixam pelo mínimo legal.

Objeto do recurso:
As questões a apreciar e a resolver, nos limites das conclusões das alegações formuladas pela recorrente, reportam-se a saber se a sentença recorrida incorreu em:
1. nulidade processual;
2. nulidade, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação,
3. erros de julgamento quanto à matéria de facto;
4. erros de julgamento quanto à matéria de direito.

Fundamentação
De Facto
Pelo Tribunal a quo foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
A) «Em 1991-05-15, a Entidade Demandada emitiu em nome da A. a Licença de Ocupação AFR/173/91, relativa à ocupação da loja U8, situada no Piso1 da Aerogare do Aeroporto de Faro, com a área de 24m2, com início em 1991-05-01 e termo em 1993-06-14 e destinada ao exercício da atividade comercial de venda de artigos de artesanato de rendas, bordados, peças de cambraia, atoalhados, trajos regionais, vestuário, roupas interiores, bonecas, louças regionais, porcelanas decorativas, cristais/artesanato, artigos de pele e filigrana, e dela constando, além do mais, que: “…A licença pode ser prorrogada por sucessivos períodos de um ano desde que o seu titular o requeira até 90 (noventa) dias antes do termo do prazo ou do período em curso e a A.N.A., E.P., considere que a prorrogação interessa aos fins para que a Licença foi outorgada….”: cfr. PA e doc. 16 e 15 juntos com a Petição Inicial – PI;
B) Em 1991-05-15, a Entidade Demandada emitiu em nome da A. a Licença de Ocupação AFR/166/91, relativa à ocupação da loja1, situada no Piso1 da Aerogare do Aeroporto de Faro, com a área de 20m2 e destinada ao exercício da atividade comercial de venda de artigos de artesanato predominantemente português, nomeadamente, rendas, bordados, peças de cambraia, atoalhados, ralos regionais, peças de vestuário regional, roupas interiores, bonecos, louças regionais, porcelanas decorativas, cristais/artesanato, artigos de pele e filigranas, e dela constando também, além do mais, que: “…A licença pode ser prorrogada por sucessivos períodos de um ano desde que o seu titular o requeira até 90 (noventa) dias antes do termo do prazo ou do período em curso e a A.N.A., E.P., considere que a prorrogação interessa aos fins para que a Licença foi outorgada….”: cfr. PA e doc. 8 a 10 juntos com a PI;
C) Em 1993-06-22, a Entidade Demandada prorrogou a licença AFR/173/91, até 1994-06-14: cfr. PA e doc. 8 a 10 juntos com a PI;
D) Em 1994-02-17, a Entidade Demandada prorrogou as licenças AFR/166/91 e AFR/173/91 até 1996-12-31: cfr. PA e doc. 8 a 10 juntos com a PI;
E) Em 1995-08-24, a Entidade Demandada aprovou a adenda à licença de ocupação AFR/173/91, de que ressalta: “… a presente Licença refere-se à ocupação das lojas LJ6 e LJ8, situadas no Piso 1 da Aerogare do Aeroporto de Faro, com uma área total de 64 m2 (...) a presente Adenda produz efeitos a partir de 1995-08-01 e terá termo em 1999-12-31 e passa a fazer parte integrante da Licença de Ocupação ARF/173/91 que fica assim prorrogada até à mesma data...”: cfr. PA;
F) Em 1996-06-20, a Entidade Demandada prorrogou a licença AFR/166/91 até 1998-12-31: cfr. PA;
G) Em 1999-01-15, a Entidade Demandada aprovou adenda à licença de ocupação AFR/166/91, de que ressalta: “… o licenciamento tem início em 1999-01-01 e termo em 1999-12-31...”: cfr. PA;
H) Em 2000-03-30, a Entidade Demandada aprovou nova adenda à licença de ocupação AFR/166/91 da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: “… o licenciamento da ocupação e exercício da atividade do espaço referido no art.º 1º tem início em 2000-01-01 e termo em 2001-06-30 (…) a licença poderá ser prorrogada por sucessivos períodos de um ou mais anos, até ao limite máximo de cinco anos por cada prorrogação e de 10 anos para o total das prorrogações, desde que o seu titular o requeira até 90 (noventa) dias úteis antes do termo do prazo inicial ou do período em curso e a ANA, SA, tenha interesse nessa prorrogação...”: cfr. PA;
I) Em 2000-03-30, a Entidade Demandada aprovou a 2.ª adenda à licença de ocupação AFR/173/91 e da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: “… o Licenciamento da ocupação e exercício de atividade do espaço referidos no art.º 1º tem início em 2000-01-01 e termo em 2001-06-30 (…) a licença poderá ser prorrogada por sucessivos períodos de um ou mais anos, até ao limite máximo de cinco anos por cada prorrogação e de 10 anos para o total das prorrogações, desde que o seu titular o requeira até 90 (noventa) dias úteis antes do termo do prazo inicial ou do período em curso e a ANA, SA, tenha interesse nessa prorrogação...”: cfr. PA;
J) Em 2001-12-05, a Entidade Demandada aprovou a 4.ª adenda à licença de ocupação AFR/166/91 da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: “… o Licenciamento da Ocupação e exercício de atividade do espaço referido no art.º 1º é feito pelo prazo de cinco anos, com início em 2001-07-01 e termo em 2006-06-30...”: cfr. PA;
K) Em 2001-12-05, a Entidade Demandada aprovou a 3.ª adenda à licença de ocupação AFR/173/91 e à licença de ocupação AFR/166/91 e das quais se extrai, nomeadamente, o seguinte: “… o Licenciamento da Ocupação e exercício de atividade do espaço referidos no art.º 1º é feito pelo prazo de cinco anos, com início em 2001-07-01 e termo em 2006-06-30...”: cfr. PA;
L) Em 2006-01-16, o Conselho de Administração da Entidade Demandada delegou, além do mais, os poderes para emissão de licenças de exploração aeroportuária no Vogal do CA responsável pela área do Retalho: cfr. doc. 2 junto com a Contestação da Demandada;
M) Em 2007-09-20 o Conselho de Administração - CA da Entidade Demandada determinou a realização de audiência prévia da A. sobre o projeto de deliberação com seguinte teor: “…1. Reconhecer a prorrogação tácita das licenças atribuídas à L...– ALS/122/95, AFR/166/91 e AFR/173/91-, ratificando a respetiva eficácia e vigência jurídica até ao presente; 2. Fixar o termo de vigência dos licenciamentos atribuídos à L..., sem prorrogação, nas seguintes datas: - (…) nas 2 lojas do AFR: em 2008-12-31. 3.(…) . A presente Deliberação deverá ser comunicada à L... para se pronunciar, no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação, nos termos e para os efeitos do art.º 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo...”: cfr. PA;
N) A A. pronunciou-se sobre o projeto de deliberação, pugnando, objetivamente e em síntese, pela manutenção das Licenças: cfr. PA;
O) Em 2007-11-30, pela Informação n.º 401/2007/DJUCON/DIVJUR, em 2007-12-07 pela Informação da DRET e por comunicação interna 167737 os serviços da Entidade Demandada informaram que: “… em referência à proposta da ANA, SA, de regularização formal dos licenciamentos mediante a ratificação da respetiva prorrogação tácita, desde o termo dos respetivos efeitos em 2006-06-30 (licenças AFR/J 166/91 e AFR/173/91), verifica-se que a L...não aceita a data indicada na deliberação de 2007-09-20 para a produção dos respetivos efeitos, ou seja, a data da respetiva ratificação constante da deliberação final, propondo, em alternativa, a extensão dos efeitos desta regularização até 2007-12-31 para todos os licenciamentos. Não cremos, contudo, que esta proposta da L...seja de aceitar, na medida em que a regularização de desconformidades verificadas no passado esgota-se integralmente com a ratificação da prorrogação tácita em apreço, pela própria natureza e finalidade desse ato. Nesses termos, esta proposta da L...não merece acolhimento. 7. Relativamente à proposta de prorrogação dos licenciamentos até 2010-12-31, importa ter presente que, contrariamente ao que pretende a L..., a prorrogação dos licenciamentos constitui, não um direito do titular da licença, mas antes e tão só uma mera expectativa jurídica, na medida em que se encontra sempre dependente de decisão favorável expressa da entidade licenciadora, ou seja a ANA, SA. Acresce que a previsão no clausulado da licença da possibilidade de prorrogação do licenciamento, como sucede in casu, não significa, nem pode significar, a consagração da respetiva obrigatoriedade, do mesmo modo, aliás, que a ausência de qualquer previsão de prorrogação do licenciamento não determina imperativamente a respetiva impossibilidade. Além disso, relembra-se que a previsão na licença da admissibilidade de prorrogações por «sucessivos períodos de um ou mais anos, até ao limite máximo de cinco anos por cada prorrogação», não significa a impossibilidade de, em determinadas circunstâncias, a ANA, SA, concordar e autorizar prorrogações por prazos diferentes, ou seja inferiores a 1 ano, ou superiores a 5 anos, desde que observadas as respetivas obrigações e cumprido o limite do prazo máximo de vigência das licenças estabelecido na lei. Por outro lado, recorda-se que no caso sub judice, os prazos de licenciamento previstos na deliberação consubstanciam o período de vigência que a ANA, SA, autoriza e permite àqueles licenciamentos da L...entretanto regularizados. Nesses termos, conclui-se assim que a proposta da L...de prorrogação dos respetivos licenciamentos não apresenta adequado suporte legal, não merecendo, portanto, acolhimento…”.: cfr. PA;
P) Em 2007-12-13 o CA da Entidade Demandada, em conformidade com a comunicação interna 167737, deliberou: “…a). Reconhecer a prorrogação da eficácia e vigência jurídica das licenças atribuídas à L... — (…), AFR/166/91 e AFR/173/91 até à data da presente deliberação final; e b). Fixar o termo de vigência dos licenciamentos atribuídos à L..., sem possibilidade de prorrogação: - (…) - Em 31-12-2008, nas 2 lojas do Aeroporto de Faro...”: cfr. PA; doc. 37 junto cm a PI;
Q) Em 2007-12-27, a A. intentou, neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, providência cautelar - PC n.º 3425/07.7BELSB, em que pedia a suspensão de eficácia das deliberações de 2007-09-20 e de 2007-12-13, a qual foi julgada improcedente por Sentença confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul – TCAS: cfr. certidão junta aos presentes autos em cumprimento do determinado ao abrigo do disposto no art. 412º n.º 2 do CPC ex vi art. 1º do CPTA;
R) Em 2008-01-03, a A. intentou, neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a ação administrativa especial n.º 19/08.3BELSB, na qual peticionou a anulação das deliberações de 2007-09-20 e de 2007-12-13 e, além do mais, a condenação da Entidade Demandada a: “… reconhecerem que as licenças da A. foram RENOVADAS tacitamente, terminado tal renovação (…) em 31/12/2008 nas duas lojas do AFR, em Faro, como deliberou a 1.ª Ré (…) reconhecerem que as licenças da A. podem ser RENOVADAS pelo período de 5 anos, a partir de 16/07/2012, caso a A. o requeira dentro do prazo previsto nas licenças.”, ação que foi julgada totalmente improcedente por Sentença de 2018-11-09: cfr. certidão junta aos presentes autos em cumprimento do determinado ao abrigo do disposto no art. 412º n.º 2 do CPC ex vi art. 1º do CPTA;
S) Em 2008-04-04, a A. intentou, neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a providência cautelar n.º 771/08.6BELSB, na qual peticionou, no essencial a suspensão da eficácia da deliberação de 2008-01-03 e da deliberação de 2008-01-10, ação que foi julgada improcedente por Sentença de 2008-06-27: cfr. certidão junta aos presentes autos em cumprimento do determinado ao abrigo do disposto no art. 412º n.º 2 do CPC ex vi art. 1º do CPTA;
T) Em 2008-04-04, a A. intentou, neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a ação principal da providência acima melhor identificada, a ação administrativa especial n.º 770/08.3BELSB, na qual peticionou, além do mais, a anulação das deliberações de 2008-01-03 e de 2008-01-10, ação que foi julgada totalmente improcedente por Acórdão de 2010-02-11: cfr. certidão junta aos presentes autos em cumprimento do determinado ao abrigo do disposto no art. 412º n.º 2 do CPC ex vi art. 1º do CPTA;
U) Em 2008-12-18 o CA da Entidade Demandada, deliberou:

(…)

(…)



: cfr. PA;
V) Em 2009-01-03, os serviços da Entidade Demanda procederam ao fecho das lojas com tapumes: cfr. fotos juntas com a PI e PA;
W) Em 2009-01-06, a A. intentou, neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a PC n.º 48/09.0BELSB, peticionando a suspensão de eficácia da deliberação de 2008-12-18, providência que foi liminarmente indeferida, por ter sido julgado que a deliberação suspensa assume natureza de mera execução da deliberação de 2007-12-13, não sendo por isso impugnável, o que foi confirmado por Acórdão do TCAS de 2010-02-11: cfr. doc. 1 junto cm a Contestação e PC apensa (fls. 640);
X) Ato impugnado: Em 2009-07-22, o Vogal da Área de Responsabilidade da Direção de Retalho da Entidade Demandada determinou, no âmbito de procedimento de ajuste direto/opção de estratégia comercial, a atribuição à Contrainteressada de uma licença de ocupação de espaço de 45 m2 no Aeroporto de Faro: cfr. PA;
Y) Ato impugnado: Foi emitida a Licença de Ocupação AFR/DRET/2..../09, a favor da Contrainteressada, de que ressalta: “…autorizo a atribuição de uma licença de ocupação a favor da A…. – M... – ACESSÓRIOS DE MODA, LDA., nos termos do que supra fica exposto, pelo prazo de cinco anos, com início em 19 de julho de 2009 e termo em 18 de junho de 2014, de harmonia com o disposto nos artigos 2.º, n.º 5 alínea d) e artigo 5º n.º 2, do D.L. nº 102/90, de 21 de março e 14º, nº1, al. a), do D.L. nº 404/98, de 18 de dezembro…” : cfr. PA;
Z) Em 2009-12-22, a A. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a presente ação administrativa especial: cfr. fls. 1 a 149;
AA) A Contrainteressada pagou os montantes que lhe eram exigíveis durante o período de vigência da licença: cfr. doc. juntos de fls. 895 a 10446.

*
FACTOS NÃO PROVADOS:
Face à prova produzida não se provaram outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, nomeadamente:
• se existiam mercadorias, produtos, materiais e equipamentos da propriedade da A., à data do encerramento das 2 lojas antes exploradas pela A., no Aeroporto de Faro e a existirem quais eram e qual foi o seu destino (vide v.g. conclusão 252, 253 e 319 das alegações finais da A. e seu confronto com v.g. conclusão 74 a 81 das alegações finais da Entidade Demandada versus prova produzida e pedidos formulados nos presentes autos);
• sendo que as demais asserções integram, no mais, meras considerações e conclusões de facto e/ou de direito.

De direito
Para conhecermos do presente recurso afigura-se-nos útil que lembremos o que está em causa na ação.
Efetivamente, a autora L..., aqui recorrente, moveu várias ações – intimações para prestação de informações, cautelares e ações principais - contra a recorrida ANA – Aeroportos de Portugal, SA, em virtude de ter deixado de explorar 2 lojas no Aeroporto de Lisboa e 2 lojas no Aeroporto de Faro, destinadas à venda de artigos de artesanato, e os espaços terem sido licenciados a favor de outros (contrainteressados).
Com efeito, a autora era titular da Licença de Ocupação ALS/122/95, que, por força de adendas efetuadas, tinha por objeto a ocupação e utilização de um espaço situado na Sala de Partidas internacionais do Aeroporto de Lisboa, com a área de 37,4m2, e outros dois espaços localizados no Hall Público da Aerogare, com uma área total de 87,4m2.
E era titular ainda da Licença de Ocupação nº AFR/173/91, relativa à ocupação da loja U8, situada no Piso1 da Aerogare do Aeroporto de Faro, com a área de 24m2, e da Licença de Ocupação AFR/166/91, relativa à ocupação da loja1, situada no Piso1 da Aerogare do Aeroporto de Faro, com a área de 20m2.
Em 13.12.2007 o Conselho de Administração da ANA deliberou, entre o mais, fixar o termo de vigência dos licenciamentos atribuídos à autora, sem possibilidade de prorrogação, em 31.12.2007 e 31.5.2008, nas lojas do Aeroporto de Lisboa, e em 31.12.2008, nas 2 lojas do Aeroporto de Faro.
Designadamente, a deliberação de 13.12.2007 foi objeto de ação cautelar nº 3425/07.7BELSB e de ação principal nº 19/08.3BELSB.
Outras deliberações da ANA foram alvo de processos cautelares (nº 771/08.6BELSB – deliberações de 3.1.2008 e 10.1.2008, nº 48/09.0BLSB – deliberação de 18.12.2008, que concedeu prazo à ora recorrente para proceder à entrega dos espaços no Aeroporto de Faro completamente livres e desocupados e instruiu o Diretor de Retalho para adotar todos os atos necessários à respetiva desocupação) e de ações administrativas (nº 770/08.8BELSB - deliberações de 3.1.2008 e 10.1.2008, nº 1502/09.9BELSB – deliberações de 10.4.2008, de 3.7.2008 e 13.11.2008, licenças nº ALS/DRET/140.11/08 e nº ALS/DRET/240.11/08).
Nos presentes autos, ação administrativa especial nº 877/09.4BELLE, a L...impugna:
(i) o ato administrativo praticado pela ANA (mais precisamente pelo Vogal do Conselho de Administração responsável pela Direção de Retalho) de 22.07.2009, que determinou a atribuição à contrainteressada de uma licença de ocupação de espaço no Aeroporto de Faro,
e
(ii) a licença de ocupação AFR/DRET/2..../09, de 28.7.2009, emitida na sequência daquele primeiro ato.
Por conseguinte apenas importam à lide os factos alegados pela autora que se prendem com a atribuição e emissão de licença de ocupação à aqui contrainteressada M..., Acessórios de Moda, SA, e os vícios que a autora lhe imputou.
Nesta medida, os factos alegados pela autora que se prendem com a cessação da vigência das licenças de ocupação de que era titular, no Aeroporto de Faro, não são relevantes para a decisão da presente ação, uma vez que são objeto da que corre termos sob o nº 19/08.3BELSB (julgada improcedente pela 1ª instância e em fase de recurso).
Acresce, que, para efeitos da presente ação, o Tribunal não pode deixar de partir do pressuposto de que a autora não é titular de qualquer licença de ocupação que lhe permita explorar 2 lojas no Aeroporto de Faro, uma vez que a deliberação de 13.12.2007 cessou a vigência das licenças de que a autora era titular com efeitos a 31.12.2008.
De facto, tendo a autora pedido que fosse decretada a suspensão de eficácia da deliberação de 13.12.2007, tal pedido foi julgado improcedente por sentença, transitada em julgado em 21.4.2009, proferida no processo nº 3425/07.7BELSB, o que significa que a mesma deliberação, por força do regime da anulabilidade dos atos administrativos, produziu os seus efeitos jurídicos, sem que a tanto obste a circunstância de a mesma não se encontrar, ainda, consolidada na ordem jurídica por força da ação de impugnação intentada pela autora (nº 19/08).
A presente ação tem por objeto os atos administrativos de 22.7.2009 e de 28.7.2009 e foi julgada improcedente.
Com efeito, a sentença recorrida decidiu pela:
i) improcedência do pedido de declaração de nulidade ou anulação dos atos administrativos impugnados;
ii) improcedência do pedido de condenação da entidade demandada à prática do ato devido (de ordenar a retirada e desocupação por parte da contrainteressada da loja; permitir que a autora exerça a sua atividade comercial na loja, entregando-lhe todas as mercadorias, objetos, móveis, chaves, etc., que retirou da loja, colocando-os nos mesmos locais onde se encontravam);
iii) condenação da contrainteressada a pagar à autora a quantia mensal de €: 500,00, a título de renda ou utilização do equipamento e material identificado nos autos e pertencente à autora, desde a data da ocupação e utilização por parte da contrainteressada até à data em que esta entregar a loja, equipamento e material à autora.
É da sentença qua assim decidiu que vem interposto o presente recurso jurisdicional.
Apreciemo-lo então.

Nulidade processual:
A recorrente começa por suscitar a nulidade processual inominada do art 195º, nº 1 do CPC, por inexistir fundamento legal para o tribunal rejeitar a realização das diligências de prova por si solicitadas no processo.
É sabido que «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do ato ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente» (Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, pág. 507). Em idêntico sentido pronuncia-se Artur Anselmo de Castro, em Direito Processual Civil Declaratório, vol. 3, 1982, pág. 134.
Ainda que o conteúdo da alegação da recorrente possa não primar pela clareza, não deixa de ser possível constatar que esta dirige a sua impugnação ao conteúdo do despacho que rejeitou a produção de prova, considerando-o ilegal porque viola o direito à prova.
Na situação em apreço, a recorrente insurge-se não diretamente contra a omissão de uma formalidade, mas efetivamente contra o conteúdo do despacho proferido em 16.4.2021 que decidiu: por considerar que nos presentes autos a matéria que se discute é essencialmente de direito e sobretudo integrada por factos a provar por elementos já juntos aos autos, nomeadamente, pelos documentos carreados para os autos, pelo PA apenso, pela prova por admissão e das regras de experiência comum, entendo por desnecessário proceder à realização de mais diligências de prova, mormente: a prestação de declarações de partes; de depoimentos de parte; da realização de prova pericial e da produção de prova testemunhal. Pelo que, dispenso a realização das demais diligências de prova: cfr. art. 90º n.º 2 do CPTA conjugado com art. 3º, art. 6º e art. 547º todos do CPC ex vi art. 5º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho ex vi art. 1º do CPTA (tempus regit actum) e ainda cfr. ponto 3 do despacho n.º 40 que antecede.
A recorrida defende que o despacho de 16.4.2021, que indeferiu a produção de prova requerida pela autora, transitou em julgado, por não ter sido impugnado no momento devido.
Ora, do despacho que indefere os requerimentos probatórios formulados pela recorrente cabe apelação autónoma, nos termos do art 644º, nº 2, al d) do CPC ex vi art 142º, nº 5 do CPTA.
Da tramitação do processo resulta que a autora/recorrente foi notificada do despacho de 16.4.2021 por correio eletrónico expedido a 22.4.2021, presumindo-se notificada em 26.4.2021.

Por conseguinte, nos termos do art 144º, nº 1 do CPTA, o prazo que a autora dispunha para interpor recurso jurisdicional era de 30 dias.

Assim, considerando-se a autora notificada do despacho de 16.4.2021 a 26.4.2021 (cfr art 248º do CPC ex vi art 23º do CPTA) e não se suspendendo o prazo de interposição do recurso (cfr art 6º, B, nº 5, al d) da Lei nº 1-A/2020, de 19.3, na redação que lhe foi introduzida com a Lei nº 4-B/2021, de 1.2), o referido prazo iniciou-se em 27.4.2021 (termo inicial), decorrendo até 26.5.2021 (data do termo final).

Tendo o presente recurso jurisdicional sido interposto a 20.10.2021, na verdade, nessa data já o despacho que rejeitou a produção de prova havia transitado em julgado.

Cumprindo ainda referir que a ora recorrente apenas dirige o presente recurso contra a sentença proferida a 22.9.2021. Ou seja, mesmo que se entendesse que o despacho de 16.4.2021 apenas podia ser impugnado com o recurso da decisão final, nos termos do art 142º, nº 5, 1ª parte, tal despacho não faz parte do objeto do recurso.

Improcedendo, por isso, o vício de nulidade processual por preterição de diligências de prova solicitadas pela autora na petição inicial e no requerimento probatório e bem assim a alegada violação dos arts 2º, 3º, 4º, 6º, nº 1, 410º e 411º do CPC.

Nulidade por omissão de pronúncia:
A recorrente alega que a sentença recorrida padece de nulidades, por omissão de pronúncia, depois de impugnar o julgamento da matéria de facto.
Nas conclusões 60) a 64) do recurso a recorrente fez constar o seguinte:
60) OMISSÃO DE PRONÚNCIA: consta dos autos que em 19.06.2009, pela Contrainteressada foi realizada ocupação dos espaços explorados pela Recorrente, facto relevante que, não obstante constar explicitamente da Decisão 22/07/3099 junta como doc. n.º 1 na p.i., foi totalmente desconsiderado pelo tribunal a quo, o qual, na articulação com outros factos provados, se revela como essencial para se concluir pela anulação dos atos administrativos em causa;
61) Essencial seria constar na matéria factual considerada como provada o facto relevante de que em 19.06.2009, pela Contrainteressada foi realizada ocupação dos espaços explorados pela Recorrente, o que não sucedeu, em violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) NCPC;
62)Tal facto foi desconsiderado em prejuízo da Recorrente que se vê obrigada a recorrer ao presente recurso para invocar que tal inclusão deste relevante facto na lista de factualidade provada nos presentes autos deveria ter ocorrido, sendo nomeadamente relevante para os efeitos que no próximo ponto impugnação que abaixo melhor se explicitará (violação de lei – princípio da legalidade – artigo 128.º CPTA), inclusão de tal facto como provado que, desde já e aqui, se requer com todas as consequências legais daí resultantes;
63) A prova produzida nos autos não foi analisada na sua globalidade, nem de forma crítica, como o legislador prevê no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, pois o tribunal a quo não se pronunciou sobre toda a documentação junta pela Autora /Recorrente, cometendo, consequentemente, uma omissão de pronúncia, vício patente no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, pelo que se requer a V. Exas. a reapreciação destes factos, tendo em conta toda a prova produzida nos autos, bem como os documentos juntos nos autos, considerando, desta forma, o peticionado pela Recorrente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 662.º do CPC;
64) Do exame da Sentença recorrida, deteta-se a existência erro no julgamento quanto à matéria de facto em causa, tendo ocorrido, salvo devido respeito, uma visível falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de incoerência e desrespeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida, pelo que deverá ser revogada, também nesta parte, a Sentença recorrida, o que, desde já, e aqui se requer, com todas as consequências legais (sublinhado nosso).

Este modo de estruturar o recurso, primeiro reagindo contra o julgamento de facto para depois invocar a nulidade por omissão de pronúncia (e no corpo da alegação com referência à al c) do nº 1 do art 615º do CPC sem qualquer concretização desta eventual nulidade), desde logo evidencia que não existe nulidade alguma na decisão recorrida, pelo que a sua invocação é manifestamente improcedente e impertinente. É a própria recorrente que, ao arguir a nulidade, conclui, na verdade, no sentido de na sentença recorrida não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes nos autos, deteta-se a existência erro no julgamento quanto à matéria de facto, ocorre uma visível falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”. Esta invocação, de incorreta interpretação, é sinal claro de que a própria recorrente reconhece que a decisão não encerra nulidade alguma, tendo-a arguido desprovida das razões que legalmente fundam a invocação da nulidade decisória.

Com efeito, o erro de julgamento, de facto e/ ou de direito, não se integra no conceito de omissão de pronúncia ou de oposição entre os fundamentos e a decisão.
O erro de julgamento da matéria de facto e/ ou no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos do art 615º, nº 1, als c) e d) do CPC.
A nulidade só ocorre quando a sentença (ou o acórdão) não aprecie questões suscitadas, pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar.
Alega a recorrente que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia, nos termos do art 615º, nº 1, al d) do CPC, por não ter considerado como facto provado que em 19.6.2009 a contrainteressada ocupou os espaços explorados pela recorrente.
A recorrente sustenta esta nulidade, por omissão de pronúncia, na falta deste facto no probatório, por o entender como essencial, na articulação com outros factos provados, para se concluir pela anulação dos atos administrativos que impugna nesta ação, com fundamento na violação de lei, do princípio da legalidade, art 128º do CPTA.
Compulsado o probatório resulta que a data de 19.6.2009 marca o início de vigência da licença atribuída à contrainteressada e, mais, em tal data a autora/ recorrente já não era titular de qualquer licença de ocupação que lhe permitisse explorar as 2 lojas no Aeroporto de Faro, uma vez que a deliberação de 13.12.2007 cessou a vigência das licenças de que a autora era titular com efeitos a 31.12.2008 e o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 13.12.2007 foi julgado improcedente por sentença, transitada em julgado em 21.4.2009, proferida no processo nº 3425/07.7BELSB. Relativamente ao pedido de suspensão de eficácia, nº 48/09.0BLSB, da deliberação de 18.12.2008, que concedeu prazo à ora recorrente para proceder à entrega dos espaços no Aeroporto de Faro completamente livres e desocupados e instruiu o Diretor de Retalho para adotar todos os atos necessários à respetiva desocupação foi a ANA absolvida da instância por falta de interesse em agir, por sentença transitada em julgado a 2.3.2010 (als P), Q), U), W), X) e Y) dos factos provados).
Nestes termos todos os factos relevantes que justificaram a sentença recorrida constam da decisão, pois, apenas os factos alegados pela autora que se prendem com a atribuição e emissão de licença de ocupação à aqui contrainteressada M..., com o nº 2..../09, importam ao conhecimento dos vícios imputados aos atos.
Alega ainda a recorrente que a prova produzida nos autos não foi analisada na sua globalidade, nem de forma crítica, como o legislador prevê no artigo 607º, nº 4 do CPC, pois o tribunal a quo não se pronunciou sobre toda a documentação junta pela Autora /Recorrente, cometendo, consequentemente, uma omissão de pronúncia, vício patente no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
Efetivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes e deve inscrever na matéria de facto, provada e não provada, apenas os factos que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, considere relevantes para a decisão da causa, contando apenas que justifique suficientemente os termos de facto e de direito que o levaram àquela decisão e não a outra de sentido diferente.
Assim, concordando-se ou não com o julgamento, a sentença recorrida não omite a fundamentação de facto nem, consequentemente, a análise critica das provas em que se inclui a documentação junta pela recorrente, pois a sentença recorrida fundamentou o julgamento de facto, mediante indicação do meio de prova pertinente, permitindo aferir em relação a cada ponto concreto da matéria de facto em que meio se baseou o Tribunal para o julgar provado.

Saber se a fundamentação da sentença está certa ou errada prende-se já com o mérito ou acerto da decisão e não com a existência de uma nulidade.

Concluímos, portanto, que a sentença recorrida não omitiu a pronúncia sobre as questões que devesse apreciar, quanto aos vícios que foram imputados aos atos impugnados, inexistindo fundamento para a declarar nula, por não ter dado como provado um facto ou considerado a documentação junta ao processo pela autora/ recorrente.

Nulidade por falta de fundamentação:
Nas conclusões 75 a 79 do recurso a recorrente defende que a sentença recorrida não fundamenta de facto e de direito o julgamento de improcedência de ilegalidade de atribuição de eficácia retroativa aos atos impugnados e não assegurou a defesa dos direitos da recorrente, porque não se encontra suficientemente fundamentada.
Tal como aconteceu com a alegada nulidade por omissão de pronúncia, a recorrente, primeiro, assaca erros de julgamento de facto e de direito à sentença recorrida (cfr conclusões 72 a 74) e, só depois, lhe imputa omissão de fundamentação. O que evidência que não existe nulidade alguma na decisão recorrida.

A nulidade da sentença por violação da alínea b) do nº 1 do art 615º do CPC só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada.

Ora, se a recorrente começa por imputar erro de julgamento à decisão manifestamente o faz porque discorda dos seus fundamentos e não por inexistência de fundamentação.

Por isso, basta uma leitura da sentença, para concluirmos que não assiste razão à recorrente, por não se mostrar omitida a fundamentação, de facto e de direito, na sentença recorrida.

Por conseguinte, será de negar provimento a este fundamento do recurso, por não provado.

Erros de julgamento quanto à matéria de facto:
Facto provado na al U)
A recorrente considera incorretamente julgado como provado o facto constante da al U) do probatório, na parte referente à data da deliberação, que em vez de 18.12.2008 é de 23.12.2008, como resulta do doc nº 2 junto com as alegações de recurso.
Este facto versa sobre o prazo concedido à recorrente, para, até dia 5.1.2009, proceder à entrega dos espaços licenciados, com os nº 166/91 e 173/91, completamente livres e desocupados; concedendo ainda instrução ao Diretor de Retalho para tomar as diligências adequadas à desocupação dos dois espaços, em particular o isolamento e circunscrição de acesso às lojas.
A deliberação em causa foi tomada em reunião do Conselho de Administração da recorrida, realizada no dia 18.12.2008, documentada em ata assinada pelos membros presentes [Presidente – G…, Vice-Presidente – C… e vogais – R…, H… e A…] e inserta no processo administrativo, levada à matéria de facto provada na al U), que reproduz a parte em que foi analisado e deliberado o ponto nº 24 da ordem de trabalhos da referida reunião.
Em suma, a invocação deste erro no julgamento da matéria de facto falece necessariamente porque a ata da reunião documenta a data em que a deliberação foi tomada, em 18.12.2008 (aliás esta deliberação não é visada na ação, não sendo objeto de impugnação).

Factos não provados:
A recorrente considera incorretamente julgados os factos não provados, porque entende que uma análise atenta dos documentos – nomeadamente fotografias – dúvidas não existem de que, à data do encerramento das 2 lojas no Aeroporto de Faro, existiam nelas mercadorias, produtos, materiais e equipamentos da propriedade da recorrente. Além de que o tribunal também devia ter cumprido o seu dever de investigação ou realizado as diligências probatórias requeridas pela autora/ recorrente.
Este erro de julgamento acarretou a improcedência da violação do princípio da imparcialidade e da falta de verificação dos pressupostos do enriquecimento da contrainteressada.
Efetivamente, o tribunal julgou como não provado:
se existiam mercadorias, produtos, materiais e equipamentos da propriedade da A., à data do encerramento das 2 lojas antes exploradas pela A., no Aeroporto de Faro e a existirem quais eram e qual foi o seu destino (vide v.g. conclusão 252, 253 e 319 das alegações finais da A. e seu confronto com v.g. conclusão 74 a 81 das alegações finais da Entidade Demandada versus prova produzida e pedidos formulados nos presentes autos).
A factualidade que aqui está em causa prende-se com os objetos/ coisas que existiam nas lojas exploradas pela recorrente no Aeroporto de Faro à data do respetivo encerramento, que a recorrente identifica como sendo o dia 2.1.2009, ou seja, desde a data em que deixou de poder entrar nas lojas do Aeroporto de Faro, em virtude de terem sido colocados tapumes pelos responsáveis da recorrida, a quem, aliás, imputa a apropriação e todo o material existente nas lojas.
Nessa data, em 2.1.2009 ou, mesmo na data da cessação das licenças de ocupação AFR/166/91 e AFR/173/91, em 31.12.2008, não tinham sido praticados os atos impugnados neste processo. Os atos objeto desta ação têm datas de 22.7.2009 e de 28.7.2009 e são de atribuição à contrainteressada de uma licença de ocupação de espaço de 45m2 no Aeroporto de Faro e de emissão da licença de ocupação AFR/DRET/2..../09.
Nessa medida, os factos alegados pela autora/ recorrente que se prendem com a cessação da vigência das suas licenças de ocupação AFR/166/91 e AFR/173/91 e bem assim com os danos que daí lhe resultaram não são objeto desta causa, constituindo objeto da ação que corre termos sob o nº 19/08.3BELSB. Tendo sido decidido na audiência prévia realizada nestes autos, a 14.7.2014, que no objeto da presente ação mantem-se o conhecimento dos pedidos indemnizatórios na parte que não envolvam o conhecimento do pedido indemnizatório deduzido no processo nº 19/08. Desta decisão não foi interposto recurso.
De todo o modo, como bem refere a recorrida, a recorrente não fez prova sobre os factos levados à matéria de facto não provada pelo tribunal recorrido. Pois, as fotografias juntas, por si só, não fazem prova das existências - mercadorias, produtos, materiais e equipamentos -nas lojas licenciadas à recorrente no Aeroporto de Faro até ao dia 31.12.2008 ou no dia 2.1.2009, nem do destino que lhes foi dado. E as fotografias são a única prova produzida no processo sobre tal factualidade. Porque, como se alcança da tramitação do processo, tendo sido proferido o despacho judicial de 16.4.2021, notificado por ofício de 22.4.2021, que dispensou a realização das demais diligências de prova requeridas, mormente: a prestação de declarações de partes, de depoimentos de parte, da realização de prova pericial e da produção de prova testemunhal, a ora recorrente conformou-se com tal decisão, sem dela interpor recurso jurisdicional.
Assim sendo, como corretamente julgou a sentença recorrida, a recorrente não fez prova da factualidade dada como não provada pelo tribunal recorrido.
Improcedendo em resultado as conclusões 19 a 25 do recurso.
No mais que vem alegado, relativamente ao erro no julgamento da matéria de facto não provada, que a recorrente identifica, maxime na conclusão 31, como a sentença recorrida julgou como provado que a recorrida, com os atos administrativos impugnados, não violou o princípio da imparcialidade e que não foram demonstrados os pressupostos do enriquecimento sem causa, trata-se de eventual erro de julgamento de direito.
Temos para nós que serão factos ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva a averiguação das ocorrências concretas da vida real, o estado ou a situação real das pessoas e coisas, os acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, bem como os juízos de facto e inferências que se arrimem em realidade fáctica que se mostre devidamente alegada. Os factos não se confundem com as ilações que dos mesmos se extraem para efeitos de aplicação da norma jurídica e não podem essas ilações/conclusões que comportam conceitos normativos, que não são factos, constarem da decisão sobre a matéria de facto.
Assim sendo, obviamente não constitui matéria de facto, assente nas provas produzidas, antes juízos sobre questões de direito, dar como provado que foi violado o princípio da imparcialidade e que foram demonstrados os pressupostos do enriquecimento sem causa da contrainteressada (cfr arts 5º, 410º, 412º, 413º, 590º, 607º, nº 3 e 5 do CPC e arts 90º, nº 1 e nº 3 e 94º, nº 3 e 4 do CPTA). Mas isso é o que vamos sindicar de seguida.

Erros de julgamento quanto à matéria de direito:
A recorrente imputa diversos erros de julgamento de direito à sentença recorrida. A saber:
Violação do art 128º, nº 2, al a) do CPA/1991 - art 156º, nº 2, al a) do CPA/2015:
A recorrente discorda da decisão recorrida na parte em que julgou, conforme com o disposto no art 128º, nº 2, al a) do CPA, a atribuição de eficácia retroativa aos atos impugnados com este fundamento: (2) não se mostra lesiva para os direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros (de notar que a A. além de não ser parte no procedimento gracioso, também já não detinha, desde 2008-12-31, qualquer licença aeroportuária).
Entende a recorrente que o decidido viola o disposto no art 156º, nº 2, al a) do CPA/2015, porque a retroatividade dos atos impugnados é lesiva para os seus interesses enquanto terceira na relação contratual entre a recorrida e a contrainteressada.
Antes de mais importa dizer que atendendo à data da prática dos atos impugnados, em 22.7.2009 e em 28.7.2009, a norma aplicável, relativamente, à eficácia retroativa dos atos impugnados era o art 128º, nº 2, al a) do CPA, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15.11, alterado pelo DL nº 6/96, de 31.1 (que passamos a identificar como CPA/1991). Com efeito, o artigo 156º, nº 2, al a) do CPA mencionado pela recorrente traduz a redação da versão do CPA aprovada pelo DL nº 4/2015, de 7.1 (abreviadamente identificado como CPA/2015). De acordo com o princípio tempus regit actum, a legalidade dos atos administrativos rege-se pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respetiva adoção.
Avançando,
O tribunal decidiu, a este propósito, nos seguintes termos:
O probatório evidencia que os atos em crise são, no exercício de competências delegadas, o deferimento e a emissão, com eficácia retroativa, da licença de ocupação para um espaço comercial em infraestrutura aeroportuária, pela Entidade Demandada à Contrainteressada no âmbito de um procedimento de ajuste direto, no qual a A. não foi parte: cfr. alínea A) a AA) supra.
Pelo que vem de ser dito, o autor dos atos sindicados, podia atribuir, como atribuiu, eficácia retroativa aos mesmos, posto que: (1) se trata de um caso em que a retroatividade se mostra favorável ao interessado (titular da referida licença e ora Contrainteressada); (2) não se mostra lesiva para os direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros (de notar que a A. além de não ser parte no procedimento gracioso, também já não detinha, desde 2008-12-31, qualquer licença aeroportuária) e (3) os pressupostos legais da respetiva competência e decisão existiam já à data que se reportam os efeitos: cfr. art. 128º n.º 2 al. a) do CPA (tempus regit actum); vide CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2º edição, Almedina, pág. 617 a 624 e alínea A) a AA) supra.
Deste modo, importa concluir que a Entidade Demandada utilizou os poderes e prerrogativas de autoridade na prolação dos atos em crise, utilizando acertadamente a possibilidade que a lei lhe confere de atribuir eficácia retroativa: “cfr. art. 14º DL n.º 404/98, de 18 de dezembro (tempus regit actum); art. 128º n.º 2 al. a) do CPA (tempus regit actum); art. 266º n.º 2 da CRP; art. 3º do CPA (tempus regit actum) e alínea A) a AA) supra.”
Este julgamento não padece do vício que lhe vem imputado.
Pois, a eficácia retroativa dos atos administrativos é atribuída pelo autor dos atos sempre balizada pelos princípios da segurança jurídica e da legalidade. E no caso a retroatividade é favorável à contrainteressada, dado que, como admite a recorrida, veio regularizar e titular a situação de facto existente desde 19.6.2009, sem prejudicar direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, designadamente da recorrente. Por um lado, em 19.6.2009, em 22.7.2009 e em 28.7.2009 a autora/ recorrente não era titular de qualquer licença de ocupação que lhe permitisse explorar os espaços no Aeroporto de Faro, após o termo do prazo fixado na deliberação de 13.12.2007 (isto é 31.12.2008), uma vez que o pedido de suspensão de eficácia desta deliberação foi julgado improcedente, por sentença proferida no processo nº 3425/07.7BELSB, transitada em julgado em 21.4.2009, e, assim, a deliberação produziu e produz os seus efeitos jurídicos até que seja decidida a ação de impugnação intentada pela autora (nº 19/08). Acresce que a autora/ recorrente não era parte no procedimento administrativo de atribuição da licença à contrainteressada.
Assim, a sentença recorrida não padece de violação do disposto no art 128º, nº 2, al a) do CPA/91.

Violação do art 128º do CPTA:
Alega a recorrente que a sentença recorrida violou o disposto no art 128º do CPTA e o acórdão emitido em 25.06.2009 pelo TCA Sul, ao decidir que aos atos impugnados não se aplica a proibição de execução dos atos do art 128º do CPTA.
Vejamos.
O artigo 128º do CPTA na redação aplicável ao caso, a que foi dada pela Lei nº 15/2002, de 22.2, dispunha:
Proibição de executar o ato administrativo
1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir e execução, salvo se, em resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2 - Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato.
3 - Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.
4 - O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
5 - O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.
6 - Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a autoridade requerida, no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.
Como sabemos, nos presentes autos, foram impugnados os atos de 22.7.2009 e de 28.7.2009, que atribuíram e emitiram a licença de ocupação de espaço no Aeroporto de Faro à contrainteressada.
Apesar de à presente ação administrativa especial, nº 877/09.4BELLE, estar apensa a providência cautelar nº 48/09.0BLSB, nesta foi pedida a suspensão de eficácia da deliberação de 18.12.2008, que concedeu prazo à ora recorrente para proceder à entrega dos espaços no Aeroporto de Faro completamente livres e desocupados e instruiu o Diretor de Retalho para adotar todos os atos necessários à respetiva desocupação. Ou seja, o pedido cautelar nº 48/09.0BLSB não tem por objeto os atos impugnados na ação. O acórdão do TCAS, de 25.6.2009, que a recorrente cita nas conclusões de recurso nº 65 e nº 71, foi proferido na providência cautelar nº 48/09.
Porém, neste processo cautelar nº 48/09 não foi proferida resolução fundamentada, nos termos do art 128º do CPTA. Consequentemente, neste processo cautelar também não foi deduzido incidente de declaração de ineficácia de atos.
O processo cautelar nº 3425/07.7BELSB (apenso à ação principal nº 19/08.3BELSB), em que foi pedida a suspensão de eficácia da deliberação de 13.12.2007, neste sim, foi emitida resolução fundamentada e deduzido incidente de declaração de ineficácia de atos. Este pedido cautelar foi julgado improcedente por sentença, transitada em julgado em 21.4.2009, e o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida foi indeferido e não conhecido pelo acórdão do TCAS de 2.4.2009.
Neste contexto, aos atos administrativos ora impugnados não se aplica a proibição de execução de atos imposta no art 128º, nº 1 e nº 2 do CPTA.
Com efeito, a recorrente não pediu a suspensão de eficácia dos atos administrativos de 22.7.2009 e de 28.7.2009, que atribuíram e emitiram a licença de ocupação de espaço no Aeroporto de Faro à contrainteressada. E quando os atos foram praticados a recorrente não era à data, de 22.7.2009 e de 28.7.2009, titular de qualquer direito ou interesse legalmente protegido suscetível de ter sido violado por aquelas deliberações.
E, mesmo considerando a data a que se reporta a eficácia retroativa dos mesmos atos, a 19.6.2009, nem a recorrente dispunha de qualquer título que lhe permitisse ocupar as lojas no Aeroporto de Faro, por ter sido proferida sentença, com trânsito em julgado em 21.4.2009, no processo cautelar nº 3425/07.7BELSB, nem havia sido proferido o acórdão pelo TCAS, de 25.6.2009, no processo cautelar nº 48/09 (que aliás só permitiu a execução da deliberação ali impugnada, com data de 18.12.2008, após o trânsito em julgado desse acórdão de 25.6.2009, atento o efeito devolutivo nos recursos de sentenças proferidas em processos cautelares e a tramitação do processo cautelar nº 48/09).
O que evidencia, como alega a recorrida, uma clara confusão da recorrente com os vários processos que instaurou contra a ANA, por causa das licenças de ocupação de espaços no Aeroporto de Faro. Sendo certo, no entanto, que nem a tramitação dos processos cautelares nº 3425/07 e nº 48/09, nem as decisões neles proferidas interferiam ou impediam a prática dos atos aqui impugnados, tornando-os ilegais por força do disposto no art 128º, nº 1 e 2 do CPTA.
Assim decidindo, a sentença recorrida não viola o disposto no art 128º do CPTA, nem qualquer decisão judicial proferida nos processos cautelares nº 3425/07 e nº 48/09.

Violação dos arts 13º, 20º, 202º, 204º e 205º da CRP.
A recorrente defende que a sentença recorrida viola estas normas constitucionais.
A alegação é genérica e dispersa.
Na conclusão 13 a recorrente fez constar que a sentença ficando-se, simplesmente, por dispensar a produção de prova requerida pela autora … viola o direito à prova constitucionalmente consagrado no art 20º da CRP, cometendo, assim, a Mma Juiz a quo uma nulidade processual inominada, segundo o disposto no art 195º, nº 1 do CPC. Damos aqui por reproduzido tudo o que em cima decidimos quanto à questão da nulidade processual e ao objeto do presente recurso. Sem necessidade de mais longas considerações.
Na conclusão 78 a recorrente fez constar que a sentença recorrida viola os princípios consignados nos arts 13º e 20º da CRP, pois, não foi tratada de forma justa e igualitária perante a lei.
Nas conclusões 76, 77 e 78, a recorrente transcreve partes das normas dos arts 205º, 204º e 202º, nº 2 da CRP e alega que a sentença recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada … basta tao só que os tribunais violem os princípios consignados na CRP … violando a sentença recorrida o disposto no art 202º, nomeadamente nº 2, uma vez que: «na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados», sendo que neste caso essa circunstância não se verifica.
A recorrente não explica e não se entendem estas imputações à sentença sob recurso, que se julgam manifestamente improcedentes.

Violação do princípio da imparcialidade.
A recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que decida pela violação do princípio da imparcialidade e pela demonstração dos pressupostos do enriquecimento sem causa da contrainteressada, uma vez que tendo a recorrida, com as deliberações impugnadas, de 22.7.2009 e de 28.7.2009, tido uma conduta à margem da lei e contra a lei, permitiu, autorizou e licenciou a contrainteressada a exercer a sua atividade na loja construída e paga pela recorrente, sem estarem reunidas as condições legais para o efeito, nomeadamente:
a) Existência de concurso público;
b) Sem qualquer critério de seleção pré-definido, e que fosse do conhecimento de toda a gente, pelo menos dos interessados, incluindo a Recorrente;
c) Aviso da Recorrente para se poder candidatar ao lugar;
d) Publicação pública através dos meios normais e legais, nomeadamente: jornais, revistas, avisos, editais, Internet, etc., da possibilidade de se poder celebrar um contrato para exploração da loja com a Recorrida;
e) Fixação de proveitos mínimos garantidos;
f) Prestação de Caução;
g) Caução Provisória;
h) Pagamento do Programa de Concurso e Caderno de Encargos;
i) Não tendo ainda que apresentar qualquer proposta em confronto com outros concorrentes, para assim se poder decidir, qual era a proposta económica mais vantajosa para a ANA, S.A. – tal como sucedeu com a Recorrente.
Para começo de análise cumpre dizer que as deliberações impugnadas foram tomadas no âmbito de um procedimento de ajuste direto e que versam sobre a atribuição à contrainteressada de uma licença de ocupação de espaço de 45m2 no Aeroporto de Faro, nos termos e de acordo com o disposto no art 2º, nº 5, al d) do DL nº 102/90, de 21.3, com a redação introduzida pelo DL nº 268/07, de 26.7 (regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de atividades nos aeroportos e aeródromos públicos).
Ou seja, a ANA atribuiu a licença por ajuste direto à contrainteressada para exploração de um espaço com área inferior a 50m2, independentemente do fim a que se destine, no Aeroporto de Faro.
A decisão administrativa de atribuição de licença de ocupação dos espaços situados nos aeroportos não tem, sempre e em qualquer caso, de ser precedida de concurso público, admitindo-se a atribuição de licenças por ajuste direto nas situações previstas no art 2º, nº 4 e 5 do DL nº 102/90.
Neste caso, em face da dimensão do espaço a licenciar, a recorrida podia, nos termos da lei, estando verificado o fundamento legal do art 2º, nº 5, al d) do DL nº 102/90, como fez, adotar o procedimento de ajuste direto.
Assim, não estando a situação fáctica apurada sujeita a concurso público, por força do art 2º, nº 3 do DL nº 102/90, sendo possível a adoção de outros procedimentos, como o ajuste direto e visando o licenciamento um espaço de 45m2, não se vislumbra erro no julgamento efetuado pelo tribunal recorrido.
Cumprindo as deliberações de 22.7.2009 e de 28.7.2009 o princípio da legalidade e o estatuído na norma citada e não dispondo a recorrente de título que lhe permitisse ocupar o espaço objeto de licenciamento, não se alcança como podem os atos impugnados causar prejuízos na esfera jurídica da recorrente e, em contrapartida, beneficiar a contrainteressada.
As deliberações impugnadas não puseram termo às licenças de ocupação, nº 166/91 e 173/91 de que a autora foi titular até 31.12.2008 nem determinaram o encerramento das lojas que a recorrente explorou até então no Aeroporto de Faro, mas sim a deliberação da recorrida ANA, de 13.12.2007, que cessou a vigência das licenças de ocupação de que a autora/ recorrente foi titular.
Os princípios administrativos e em particular o princípio da imparcialidade não têm o alcance de impor que a ANA, no quadro das licenças de ocupação do espaço aeroportuário, defina sempre e em qualquer caso as mesmas condições/termos da licença, de tal modo que, não o fazendo, resultem violados aqueles princípios.
O facto do procedimento administrativo prévio ao licenciamento à contrainteressada não ter sido de concurso público e antes ter sido por ajuste direto, previsto na lei, nada demonstra sobre qualquer intenção da recorrida de beneficiar a contrainteressada e prejudicar a recorrente no momento de licenciar e emitir a licença de ocupação aeroportuária à contrainteressada.
Acresce, como resulta provado, que pelo espaço que lhe foi licenciado, de 45m2, a contrainteressada pagou os montantes que lhe eram exigíveis (cfr al AA) dos factos provados), nos termos do DL nº 102/90.
Esclarecendo ainda a recorrida, com relevo, que «a taxa de ocupação é calculada em função da área ocupada, e é isso que explica que as taxas pagas pela L...eram de montante superior às suportadas pela M..., uma vez que a Contrainteressada ocupava um espaço de 45 m2 (cf. licença impugnada), enquanto que o espaço que a Autora ocupava era de 122 m2 (cf. artigo 1.º da licença, junta como documento n.º 2 da PI e processo administrativo)».
Pelo exposto, decidindo a sentença recorrida neste sentido, concluímos, com a mesma, que as deliberações impugnadas não violam o princípio da imparcialidade, antes cumprindo com o princípio da legalidade.

Enriquecimento sem causa da contrainteressada:
A recorrente pretende a condenação da contrainteressada a pagar-lhe a quantia mensal de €: 500,00, a título de renda ou utilização do equipamento e material que pertence à recorrente, desde a data da ocupação e utilização por parte da contrainteressada até à data em que esta entregar a loja e equipamento e material à autora. O que lhe foi negado pela sentença recorrida.
O instituto jurídico do enriquecimento sem causa, tratado nos arts 473º e 474º do Código Civil, pressupõe a verificação cumulativa de quatro requisitos. A saber que:
a) Haja um enriquecimento;
b) O enriquecimento careça de causa justificativa;
c) O enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição;
d) A lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
Note-se que em todo este processo e também, por isso, nesta instância de recurso, a recorrente discorda veementemente do facto de as licenças de ocupação do espaço que detinha no aeroporto de Faro terem cessado a 31.12.2008. E, em litigio com a ora recorrida, deixou de aceder a tais espaços a 2.1.2009, tendo inclusive os serviços da ANA procedido ao fecho das lojas com tapumes. Mas, este como sabemos não é o objeto do nosso processo.
Ora a contrainteressada, em face das deliberações aqui impugnadas, só passa a ocupar 45m2, dos 122m2 que estiveram licenciados à recorrente, a partir de 19.6.2009, vindo o licenciamento a ser atribuído e titulado por deliberação de 22.7.2009 e por deliberação de 28.7.2009.
Esta é a factualidade provada no processo.
Tendo-se concluído na sentença recorrida que o pedido impugnatório improcede e, em consequência, as deliberações impugnadas mantem-se válidas, sem padecer do desvalor de nulidade ou de anulação, improcedendo assim o pedido de condenação da recorrida a ordenar a retirada e desocupação por parte da contrainteressada do espaço que lhe foi licenciado no Aeroporto de Faro e permitir que a ora recorrente exerça a sua atividade comercial na loja, entregando-lhe todas as mercadorias, objetos, móveis, chaves, etc., que retirou da loja, colocando-os nos mesmos locais onde se encontravam.
O assim decidido, quanto ao pedido de impugnação e quanto ao pedido de condenação da ANA na prática do ato devido, afasta, sem apelo nem agravo, o pedido de condenação da contrainteressada no pagamento de indemnização à recorrente, com fundamento em enriquecimento sem causa, por não estarem verificados os respetivos pressupostos. Porque o licenciamento à contrainteressada é legal, restringe-se a 45m2, e não se provou sequer se existiam mercadorias, produtos, materiais, equipamentos propriedade da autora na data do encerramento das duas lojas, ou seja, em 2.1.2009, portanto muito antes de 19.6.2009, no Aeroporto de Faro e a existirem quais eram e qual foi o seu destino.
Pelo exposto, o pedido de condenação da contrainteressada no pagamento de indemnização à autora/ recorrente com fundamento em enriquecimento sem causa, como corretamente foi decidido, só pode improceder.

Decisão
Nestes termos, acordam em Conferência os juízes que compõem este Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida, e não admitir os cinco documentos juntos com as alegações de recurso, devendo estes ser desentranhados dos autos e devolvidos ao apresentante.
Custas pela recorrente (incluindo as do incidente).
Notifique e registe.
*
Lisboa, 2022-03-31,
(Alda Nunes),
(Lina Costa),
(Catarina Vasconcelos).