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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09509/16
Secção:CT
Data do Acordão:05/19/2016
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE. ACTO TRIBUTÁRIO E FACTO TRIBUTÁRIO. NOÇÃO. IMPOSTO DE SELO. LEI 150/99, DE 11/9. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. VERBA Nº.28, DA TABELA GERAL DO IMPOSTO DE SELO (T.G.I.S.) LEI 55-A/2012, DE 29/10, NÃO ENGLOBA NA SUA PREVISÃO OS LOTES DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO.
Sumário:1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.
5. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada.
6. Com a Lei 150/99, de 11/9, e posterior reforma do património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro imposto incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. No que especificamente diz respeito aos bens imóveis, a determinação do seu valor tributável passou a ter por base o novo sistema de avaliações constante do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (cfr.preâmbulo do dec.lei 287/2003, de 12/11).
7. As normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões de tributação, devem ser interpretadas nos seus exactos termos, sem o recurso à analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação.
8. A verba nº.28, aditada à Tabela Geral do Imposto de Selo (T.G.I.S.) pelo artº.4, da Lei 55-A/2012, de 29/10, sujeita a incidência de imposto de selo, além do mais, a propriedade de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário (vpt) constante da matriz, calculado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000,00, sobre tal vpt fazendo recair a taxa de 1%.
9. Do exame da norma de direito transitório constante do artº.6, da Lei 55-A/2012, de 29/10, deve concluir-se, além do mais, que em relação ao ano de 2012, o facto tributário se considera verificado a 31 de Outubro de 2012, mais sendo o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto correspondente ao que resulta das regras do C.I.M.I. por referência ao ano de 2011 (cfr.artº.6, nº.1, da citada Lei 55-A/2012, de 29/10).
10. Da concatenação das duas normas acabadas de examinar, deve entender-se que a tributação prevista na verba nº.28 da T.G.I.S. é, no ano de 2012, efectuada à taxa de 0,5% sobre o valor patrimonial tributário, desde que igual ou superior a € 1.000.000,00, de prédios urbanos com afectação habitacional, mais se reportando o facto tributário respectivo a 31 de Outubro de 2012.
11. No âmbito do C.I.M.I. (cfr.artº.6, do C.I.M.I.) um prédio com determinada afectação (habitacional, comercial e industrial) pressupõe a existência de uma edificação apta para ser utilizada com determinado fim, o que não ocorre nos terrenos para construção, em que estamos perante apenas "edificações autorizadas ou previstas" com possível afectação à habitação ou outra. É certo que a nova redacção da verba nº.28.1, da Tabela Geral do Selo, introduzida pela Lei 83-C/2013, de 31/12, vem fazer incidir a tributação sobre "prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação", mas tal norma não tem carácter interpretativo, antes é inovatória. Afigura-se-nos, pois, que a Lei 55-A/2012, de 29/10, ao aditar à Tabela Geral do Imposto do Selo a "Verba nº.28", sujeitando a imposto de selo os prédios urbanos "com afetação habitacional", cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do C.I.M.I., seja igual ou superior a € 1.000.000,00, não engloba na sua previsão os lotes de terreno para construção, uma vez que aquela expressão pressupõe a existência de uma edificação apta para ser utilizada para habitação, requisitos que os lotes de terreno não possuem. O que só veio a ocorrer com a alteração à referida verba introduzida pela citada Lei 83-C/2013, de 31/12, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014, que passou a englobar "prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação".
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.85 a 93 do presente processo que julgou procedente a presente impugnação intentada pelo recorrido, "Z…, S.A.", visando liquidação de Imposto de Selo, relativa ao ano de 2012 e no montante total de € 9.436,42.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.136 a 141 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer uma incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça;
2-A expressão "afectação habitacional" que consta da verba 28.1 da TGIS não deve ser interpretada de forma restritiva, ou seja, deve abranger não só os prédios habitacionais já edificados, como também os terrenos para construção, cujo fim último também é a afectação habitacional, determinante do valor patrimonial tributário;
3-A aprovação da Lei n° 55-A/2012, de 29 de Outubro, que introduziu a citada verba 28 à TGIS, anexa ao Código do Imposto do Selo, insere-se num conjunto alargado de medidas fiscais de combate ao défice orçamental, sendo que, de acordo com os motivos expostos na Proposta de Lei n° 96/Xll/2 do Governo, de 2012/09/20, se reputam fundamentais para reforçar o princípio da equidade social na austeridade, prevendo o alargamento a tributação dos rendimentos do capital (em sede dos Impostos sobre o rendimento) e da propriedade (em sede do Imposto do Selo), abrangendo equitativamente um conjunto alargado de sectores da sociedade portuguesa, segundo a referida Proposta de Lei;
4-Quer da exposição quer dos motivos da citada Proposta de Lei, como da sua apreciação pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, resulta patente que a proposta de alteração do Código do IS, nos termos antes referidos, teve em vista o alargamento da base tributável relativamente ao património imobiliário de valor elevado, pela criação de uma taxa em sede deste imposto, incidente sobre os prédios urbanos com afectação habitacional com valor tributário igual ou superior a um milhão de euros;
5-É pois manifesta a intenção de tributar propriedades de elevado valor patrimonial com afectação habitacional e a sujeição a tributação dos prédios urbanos com afectação habitacional, quer sejam prédios urbanos já constituídos ou prédios urbanos - terrenos para construção com afectação habitacional;
6-Ainda que assim se não entenda, subsidiariamente, estamos em crer que o respeitoso Tribunal a quo deveria aditar ao probatório se os imóveis em questão, terrenos para construção, para efeitos de matriz predial, possuem alvará de obra aprovado, se há obras de edificação em andamento ou apenas tem projecto de loteamento aprovado;
7-Tal factualidade não cremos ser despicienda, pelo facto de que um terreno para construção com projecto aprovado e com alvará de obras aprovado e estando o projecto devidamente licenciado, terá de merecer outro tratamento que não a mera susceptibilidade de aprovação em PDM, ou tendo apenas loteamento aprovado;
8-Ora, havendo loteamento, entendemos que seria pertinente aferir se a impugnante apresentou projecto de edificação e se o mesmo mereceu apreciação positiva com a emissão do correspondente alvará de obra, pois se o direito de construção já se encontra constituído, cremos poder ser considerado como tendo afectação habitacional pois já há desenvolvimentos e actos materiais de execução que consubstanciam mais que uma expectativa, uma realidade já de si palpável e que se vislumbra como real;
9-Entendemos assim que a matéria assente se mostra insuficiente para a apreciação cabal do mérito da causa;
10-Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.144 e 145 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.86 e 87 dos autos - numeração nossa):
1-Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de …, sob o artigo 1643, o prédio urbano descrito como “Terreno para Construção”, com o valor patrimonial tributário de € 2.830.926,91, determinado no ano de 2012, considerando o tipo de coeficiente de localização relativo a habitação (cfr. documento junto a fls.15 dos autos);
2-À data do facto tributário, a sociedade impugnante, "Z…, S.A.", com o n.i.p.c. …, encontrava-se identificada na matriz predial urbana respectiva como titular do direito de propriedade plena do prédio identificado no nº.1 que antecede (cfr.documento junto a fls.15 dos autos);
3-Em 22/03/2013, foi emitida pela Administração Tributária, em nome da ora impugnante, a liquidação de imposto de selo do ano de 2012, relativa ao prédio identificado no nº.1 supra, com o n.° …, a que corresponde a nota de cobrança n.° …, no montante de € 9.436,42, tudo derivado da aplicação da taxa de 1% sobre o valor patrimonial tributário do imóvel (cfr.documento junto a fls.16 dos presentes autos; documentos juntos a fls.18 a 20 do processo administrativo apenso);
4-A liquidação identificada no número anterior foi emitida por aplicação da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (cfr.documento junto a fls.16 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como na posição expressa pelas partes nos respectivos articulados…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a impugnação e, consequentemente, anulou o acto tributário objecto do processo (cfr.nº.3 do probatório), devido a vício de violação de lei.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o apelante, em primeiro lugar e em síntese, que o Tribunal a quo deveria aditar ao probatório se os imóveis em questão, terrenos para construção, para efeitos de matriz predial, possuem alvará de obra aprovado, se há obras de edificação em andamento ou apenas tem projecto de loteamento aprovado. Que a matéria assente se mostra insuficiente para a apreciação cabal do mérito da causa (cfr.conclusões 6 a 9 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar, supomos, um erro de julgamento de facto da sentença recorrida.
Dissequemos se a decisão do Tribunal "a quo" padece de tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).
No caso concreto, não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise devido a falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, quanto ao conteúdo da concreta decisão que deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tal como dos meios probatórios constantes do processo e que impunham a mesma decisão.
Arrematando, este Tribunal não tem obrigação de conhecer do presente esteio do recurso.
O recorrente alega, em segundo lugar, que a expressão "afectação habitacional" que consta da verba 28.1 da T.G.I.S. não deve ser interpretada de forma restritiva, ou seja, deve abranger não só os prédios habitacionais já edificados, como os terrenos para construção, cujo fim último também é a afectação habitacional, determinante do valor patrimonial tributário. Que tal conclusão se retira da Lei 55-A/2012, de 29/10, que introduziu a citada verba 28 na T.G.I.S., anexa ao Código do Imposto do Selo, tal como da respectiva Proposta de Lei nº.96/Xll/2, do Governo, de 20/09/2012. Que é manifesta a intenção do legislador de tributar propriedades de elevado valor patrimonial com afectação habitacional, quer sejam prédios urbanos já constituídos ou prédios urbanos - terrenos para construção, com afectação habitacional. Que a sentença objecto do recurso violou os preceitos legais citados (cfr.conclusões 2 a 5 e 10 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7073/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.6726/13).
O Imposto do Selo foi introduzido no sistema tributário português pelo dec.lei 12700, de 20/11/1926, o qual aprovou o respectivo Regulamento, sendo a Tabela Geral do Imposto de Selo aprovada pelo decreto 21916, de 28/11/1932, ambos os diplomas tendo sofrido muitas alterações posteriores. Este tributo podia definir-se como um imposto que incide sobre a formalização de actos jurídicos ou sobre outras situações tributárias, qualquer que seja a forma do respectivo pagamento. Sendo, em regra, um imposto indirecto incidente sobre documentos e actos documentados, podia configurar-se, em certos casos, como verdadeiro imposto sobre a despesa, sobre o consumo, ou até como taxa. O Prof. Teixeira Ribeiro defendia que este imposto constituía uma amálgama de tributação directa e indirecta. O mesmo incidia, nos termos do artº.1, do respectivo Regulamento, sobre todos os documentos, livros, papéis, actos e produtos especificados na Tabela Geral do Imposto de Selo. Por último, refira-se que em muitos casos, o imposto de selo se configurava, conforme mencionado, como uma verdadeira taxa, como era o caso do selo devido pela emissão de certidões ou pela prática de actos notariais e registrais (cfr.Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, Editora Rei dos Livros, 1996, pág.272 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.edição, Livraria Almedina, 1996, pág.595 e seg.; J.J. Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, 1977, pág.349).
Com a Lei 150/99, de 11/9, e posterior reforma do património (cfr.dec.lei 287/2003, de 12/11), o tributo em análise mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro imposto incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. No que especificamente diz respeito aos bens imóveis, a determinação do seu valor tributável passou a ter por base o novo sistema de avaliações constante do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (cfr.preâmbulo do dec.lei 287/2003, de 12/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2014, proc.7648/14; José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág.359 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, deve, em primeiro lugar, fazer-se a exegese das normas constantes do artº.6, da Lei 55-A/2012, de 29/10, aplicável ao caso "sub judice" (cfr.artº.12, nº.1, do C.Civil):
Artº.6
(Disposições transitórias)
1-Em 2012, devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral:
a) O facto tributário verifica-se no dia 31 de outubro de 2012;
b) O sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.º 4 do artigo 2.° do Código do Imposto do Selo na data referida na alínea anterior;
c) O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;
d) A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efetuada até ao final do mês de novembro de 2012;
e) O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de dezembro de 2012;
f) As taxas aplicáveis são as seguintes:
i) Prédios com afetação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI: 0,5%:
(…)
2-Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n.° 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.
(...)

Por sua vez, igualmente se deve levar em consideração que a citada Lei 55-A/2012, de 29/10, a qual entrou em vigor no pretérito dia 30/10/2012 (cfr.artº.7, nº.1, da Lei 55-A/2012, de 29/10), aditou à Tabela Geral do Imposto de Selo, aprovada pela Lei 150/99, de 11/9, a verba nº.28 com a seguinte redacção:

28-Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 - Por prédio com afetação habitacional - 1 %;
(...).

Antes de mais, se dirá que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C. Civil; artº.11, da L.G.Tributária).
Por outro lado, releve-se que as normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões de tributação, devem ser interpretadas nos seus exactos termos, sem o recurso à analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5320/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7073/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.2912/09).
A norma sob exegese, a verba nº.28, aditada à Tabela Geral do Imposto de Selo (T.G.I.S.) pelo artº.4, da Lei 55-A/2012, de 29/10, sujeita a incidência de imposto de selo, além do mais, a propriedade de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário (vpt) constante da matriz, calculado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000,00, sobre tal vpt fazendo recair a taxa de 1%. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2014, proc.7648/14).
Revertendo ao caso dos autos, está em causa um terreno para construção que a A. Fiscal entende estar abrangido pela norma de incidência constante da verba 28.1 na T.G.I.S., anexa ao Código do Imposto do Selo.
O Tribunal "a quo" decidiu que não.
Vejamos quem tem razão.
Em primeiro lugar, é questionável, face ao ano de 2012 e levando em consideração a norma de direito transitório supra examinada, o artº.6, da Lei 55-A/2012, de 29/10, que a taxa de imposto seja de 1% (cfr.nº.3 do probatório), antes se devendo ter fixado em 0,5%, incidente sobre o valor patrimonial tributário, desde que igual ou superior a € 1.000.000,00, de prédios urbanos com afectação habitacional, mais se reportando o facto tributário respectivo a 31 de Outubro de 2012 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2014, proc.7648/14).
Por outro lado, resulta da motivação do legislador inserta no preâmbulo da lei 55-A/2012, de 29/10, que a tributação em causa visa "uma efectiva repartição dos sacrifícios", fazendo incidir essa tributação sobre a propriedade (por contraposição aos rendimentos do trabalho, já atingidos por outras medidas). Por ser demasiado ampla, esta enunciação de motivos poucos contributos trazem para a interpretação do conceito de "prédio urbano com afetação habitacional". Importa, assim, perceber se no seio do C.I.M.I., para o qual remete o artº.67, nº.2, do C.I.S., existem contributos que permitam esclarecer o sentido daquela norma de incidência. Resulta do disposto no artº.6, nº.1, do C.I.M.I., a classificação dos prédios urbanos em quatro espécies: "habitacionais", "comerciais, industriais ou para serviços", "terrenos para construção" e "outros". E nos termos do nº.2, da mesma norma, os prédios habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins. Por sua vez o nº.3, do citado preceito considera terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo.
Ou seja, a consequência dos referidos normativos é que no âmbito do C.I.M.I. um prédio com determinada afectação (habitacional, comercial e industrial) pressupõe a existência de uma edificação apta para ser utilizada com determinado fim, o que não ocorre nos terrenos para construção, em que estamos perante apenas "edificações autorizadas ou previstas" com possível afectação à habitação ou outra. É certo que a nova redacção da verba nº.28.1, da Tabela Geral do Selo, introduzida pela Lei 83-C/2013, de 31/12, vem fazer incidir a tributação sobre "prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação", mas tal norma não tem carácter interpretativo, antes é inovatória. Afigura-se-nos, pois, que a Lei 55-A/2012, de 29/10, ao aditar à Tabela Geral do Imposto do Selo a "Verba nº.28", sujeitando a imposto de selo os prédios urbanos "com afetação habitacional", cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do C.I.M.I., seja igual ou superior a € 1.000.000,00, não engloba na sua previsão os lotes de terreno para construção, uma vez que aquela expressão pressupõe a existência de uma edificação apta para ser utilizada para habitação, requisitos que os lotes de terreno não possuem. O que só veio a ocorrer com a alteração à referida verba introduzida pela citada Lei 83-C/2013, de 31/12, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014, que passou a englobar "prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação". Neste sentido se tem pronunciado, de forma reiterada e pacífica, a jurisprudência do S.T.A., com a qual concordamos (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/4/2014, rec.48/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/9/2014, rec.739/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec.1338/15).
Face ao exposto, também este alicerce do recurso deve improceder.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 19 de Maio de 2016



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)