Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06674/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | TERMO DE POSSE |
| Sumário: | 1 - Destinando-se o termo de posse exclusivamente a titular a aceitação do nomeado para o cargo em que é investido, da rubrica "observações" constante do respectivo verso só pode constar o registo de quaisquer factos respeitantes à dita aceitação, cujo o termo titula, e à cerimónia solene em que a mesma é manifestada. 2 - Quaisquer apontamentos manuscritos no verso do termo de posse, e independentemente da sua relevância, não devem ter aí lugar, sob pena de violação do art.º 9.º do D.L. 427/89, de 07.12. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Luísa ...., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida a fls. 68 e 69 dos autos no TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso que interpusera do indeferimento tácito do requerimento que, em 8/11/99, endereçara ao Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira, acto esse que considera enfermar do vício de violação de lei. Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes: 1ª) Um termo de posse, quer por conceito doutrinal, quer por imposição legal (art. 9º do DL 427/89, de 9 de Dezembro), é um documento autêntico que titula unicamente o acto de aceitação pelo funcionário de um determinado lugar ou cargo – no presente caso, a aceitação para o lugar de Técnico Superior Principal. 2ª) A recorrente desde 1989 que não exerce as funções de Técnica Superior Principal, mas sim as de Chefe de Divisão, em comissão de serviço, conforme se encontra documentado no processo (Doc. 3 a 13). 3ª) Naquele termo de posse foi manuscrito pelo Chefe de Serviços (com rasura na data) que a recorrente “tinha adquirido o direito à categoria de Assessora em Maio de 1995” – o que é falso, porque o tinha a partir de 16/5/92 ou, na versão do recorrido, a partir de 26/10/93. 4ª) A recorrente requereu ao recorrido para serem retiradas as anotações manuscritas, erradas e rasuradas, do termo de posse de Técnica Superior Principal, de forma a ser reposta a legalidade, tendo o pedido sido indeferido tacitamente, e consequentemente interposto o recurso. 5ª) A douta sentença erra de direito ao decidir que um termo de posse, na parte “observações” pode conter anotações manuscritas e rasuradas da autoria da Chefe de Serviços (art. 4º da contestação), referentes à progressão da carreira, violando o disposto no art. 9º do DL 427/89, de 9 de Dezembro, e art. 369º e ss do CC. 6ª) Erra de direito com violação dos arts. 93º do DL 100/99, de 31 de Março, e 19º do DL 353-A/89, porquanto a contagem de antiguidade na categoria é precedida de todo o formalismo legal previsto neste normativo, sendo proveniente de um acto do Presidente da C.M. e não um apontamento da lavra subjectiva de uma Chefe de Serviços. 7ª) A douta sentença erra, ainda, de direito ao qualificar as anotações em crise como “anotações de progressão na carreira”, quando se encontra provado que a recorrente desde 1989 exercia funções de Chefe de Divisão e a definição da nova categoria (bem como a data ao provimento nesta) é precedido de um acto definitivo nos termos estabelecidos nos diplomas supra referidos, e ainda pelo disposto no art. 18º do DL 323/89, e não por afirmações subjectivas de uma Chefe de Serviços. 8ª) Erra de direito a douta sentença com violação do art. 9º do DL 427/89, pois este normativo define que o termo de posse é o documento autêntico que tutela o acto de aceitação de um lugar e a douta sentença entende que em observações se pode manuscrever com datas rasuradas anotações estranhas ao conteúdo do termo de posse delimitado por aquele normativo. 9ª) A douta sentença errou, ainda de direito, ao decidir que o requerimento indeferido não tinha, também, por base os erros das anotações que prejudicam a recorrente, quando do mesmo constava expressamente esta matéria de facto. 10ª) A douta sentença ao decidir pela não “anotação” (certamente se quis escrever anulação) do acto violou o direito do recorrente a ver retirado do termo de posse aquelas anotações ilegais pois, tratando-se de um documento autêntico, as anotações manuscritas, erradas e rasuradas, passam a fazer parte integrante do mesmo, com violação, entre outros, dos arts. 369º e ss do CC. A autoridade recorrida não contra alegou. O Exmº Procurador da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Resultam, com pertinência, provados dos autos os factos seguintes: a) Em 7/5/92, a arquitecta Luísa .... tomou posse do cargo de Técnico Superior Principal da Câmara Municipal de São João da Madeira (fls. 47). b) No verso do respectivo termo, na rubrica “Observações”, encontram-se manuscritas, e em parte rasuradas, pela Chefe da Divisão Administrativa daquele Município, responsável pela Secção de Pessoal, as anotações seguintes (fls. 47 verso e Proc. Adm.): Por aplicação do artº 18 do DL 34/93 – contado o módulo de tempo obrigatório para progressão na carreira, adquiriu o direito à categoria de Assessor em Maio de 1995. Por aplicação do artº 18 a) do DL 34/93 – em 8 Maio de 1995 adquiriu o direito à categoria de Assessor em 8 Maio/95, contado o módulo de 3 anos a partir da sua posse em T. S. Principal. c) Em 8/11/99, a recorrente Luísa Coutinho requereu ao Presidente da C.M. São da Madeira a rectificação do dito termo de posse, eliminando-se as aludidas anotações manuscritas. d) Tal requerimento não obteve qualquer decisão. 3. O Direito. A arquitecta Luísa Coutinho, ao tomar conhecimento de que no verso do termo da sua posse como Técnica Superior Principal da C. M. São João da Madeira, estavam manuscritas anotações que considerava erradas e com risco de a prejudicarem, requereu ao Presidente da edilidade a sua eliminação. Não tendo obtido, porém, qualquer decisão sobre esse requerimento, veio recorrer contenciosamente do indeferimento tácito assim formado, ao abrigo do disposto no artigo 9º nº 1, alínea a), do CPA, já que se dirigira ao órgão administrativo competente para decidir assunto que lhe dizia directamente respeito. O recurso foi, contudo, julgado improcedente no TAC de Coimbra, com a seguinte fundamentação: Não lhe assiste razão, uma vez que tal alegação desconhece manifestamente que o termo de posse constitui um modelo oficial, aprovado pela Portaria 1056/89, de 7/12, o qual além de conter a aceitação propriamente dita contém, também, no verso “observações”, lugar onde foram no caso vertente manuscritas anotações respeitantes à situação funcional da recorrente, como sejam as relativas à sua progressão na carreira. Vê-se assim que a pretensão da recorrente não tem fundamento legal, contrariando até uma previsão expressa na lei, a admitir a referidas anotações. Este entendimento não pode, manifestamente, ser aqui sufragado. Vejamos porquê. De acordo com o previsto nos artigos 3º e 4º nºs 1 e 4 do Dec. Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, que definiu como vínculos jurídicos à função pública a nomeação e o contrato, a primeira é um acto unilateral da Administração, cuja eficácia depende da aceitação do nomeado. Essa nomeação é um acto pessoal, pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação que, no caso dos dirigentes, reveste a forma de posse, e é titulada pelo respectivo termo, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo competente (artigo 9º nºs 1, 2 e 5 do citado diploma). Isto quer dizer que o termo de posse (como é o caso do documento fotocopiado a fls. 47 e verso dos autos) se destina exclusivamente a titular a aceitação do nomeado para o cargo em que é investido. E que da rubrica “Observações”, constante do respectivo verso, só pode obviamente constar o registo de quaisquer factos respeitantes à dita aceitação, cujo termo titula, e à cerimónia solene em que a mesma é manifestada. Quaisquer apontamentos manuscritos no verso do termo de posse, e independentemente da sua relevância, não devem ter aí lugar, sob pena de violação dos supracitados preceitos legais, razão por que deveria a autoridade recorrida ter apreciado o requerimento da recorrente Luísa Coutinho, formulado em 8/11/99, mandando eliminar aqueles. Mostram-se assim procedentes as conclusões 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 8ª e 10ª das alegações da recorrente e irrelevantes as restantes, razão porque o recurso merece provimento. 4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto pela arquitecta Luísa ...., revogando a sentença recorrida e anulando, consequentemente, o acto do Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira contenciosamente impugnado. Sem custas em ambas as instâncias, dada a isenção do recorrido. Lisboa, 22 de Setembro de 2 004 |