Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06273/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/24/2012
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:PROCESSO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS INVOCADOS E O ACTO ANULADO.
PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO.
Sumário:I-Em processo executivo só dão indemnizáveis os danos ocorridos após a prática do despacho impugnado, se este tiver sido anulado.

II- A indemnização a que eventualmente haveria lugar em sede de processo de expropriação deve ser pedida neste, de modo a ser atribuída ao lesado a quantia justa, resultante da aplicação das regras do Código das Expropriações.

III- Se em processo executivo não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul

1- Relatório
Virgínia ………………………., comerciante, residente em ………………, intentou no TAF de Sintra execução de sentença, proferida em 21.03.2007, que anulou o despacho de 27.11.1997, do Governador Civil do ………………..
Por sentença de 14.01.2010, o Mmº Juiz do TAF de Sintra condenou a entidade demandada a pagar à exequente a quantia de 5.250Euros, acrescida de juros.
Inconformada, a exequente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
A sentença recorrida omite, na matéria provada, a qualidade de arrendatária da exequente sobre o prédio em causa nos autos, por si alegada e na acção e expressamente aceite pela recorrida, com referência ao Doc. 1 junto com P.l. executiva.
Tratando-se de um facto relevante e constando do processo todos os elementos que permitem a sua inclusão deverá o mesmo ser acrescentado à matéria provada.
A recorrente solicita nos autos, devido ao encerramento ilegal do estabelecimento, indemnização no montante de €139.748,10 equiparável ao que receberia, previsivelmente, em sede de processo de expropriação, enquanto arrendatária, por aplicação dos critérios do n°4 do artigo 29º do C. Expropriações vigente à data do encerramento e considerando, ainda o disposto nos artgºs 562 e 563 do C. Civil.
Ainda que tal montante não prevalecesse, sempre poderia o Tribunal indemnizar a recorrente, a este título, com recurso à equidade, nos termos do artg° 566 n°3 do C.Civil.
Porém, a sentença recorrida considera que a recorrente deverá solicitar esta indemnização em sede de processo de expropriação.
Ora, tendo existido encerramento do estabelecimento, sem prazo, por ordem de Governo Civil de Lisboa, tal encerramento acarretou a extinção do arrendamento desse estabelecimento, designadamente, por manifesta impossibilidade legal do seu objecto, designadamente, artg° 1051 alínea g) do C.Civil.
Aliás, só por esse motivo se compreende que a exequente não tenha figurado como interessada no processo de expropriação que correu, dada a sua qualidade reconhecida de arrendatária.
Assim a decisão recorrida, ao considerar que esta indemnização tinha de ser impetrada em sede de processo de expropriação, violou os artgsº 562, 563, 566 n°3 e 1051 alínea g) do C.Civil.
Por outro lado, relativamente ao valor solicitado a título de perda de rendimentos do estabelecimento, o tribunal recorrido considerou que tal valor, € 750 líquidos mensais, só era exigível desde a data do encerramento do estabelecimento até à posse administrativa do mesmo.
10ª Porém, o período a contabilizar deve ser desde a data do encerramento ilegal do estabelecimento até ao trânsito em julgado da decisão que julgou ilegal tal encerramento, ou seja, desde 28 de Dezembro de 1997 até 20 de Abril de 2007.
11ª Com efeito, o próprio tribunal reconhece que a exequente só readquiriu legitimidade para reclamar indemnização após a decisão que anulou o acto ilegal, o que não teria acontecido se o acto ilegal não tivesse sido praticado, podendo, então, reclamar logo em 1997 a indemnização adequada a continuar a sua actividade e a colmatar o período de transição.
12ª Sendo certo que a indemnização decorrente da expropriação se destina unicamente a colmatar os prejuízos sofridos pelo expropriado, de modo a permitir-lhe continuar a actividade, tendo, assim, a decisão recorrida feito errada interpretação do período que se deve considerar para efeitos de indemnização por perda de rendimentos do estabelecimento.
13ª Deve assim atribuir-se à recorrente, a título de indemnização o valor considerado de € 222.248,10.
14ª Devendo, ainda, sobre esta quantia contabilizarem-se juros de mora, sobre este montante à taxa legal, desde a data do facto ilícito, 28. 12.1997 - data do encerramento do estabelecimento - até integral pagamento, nos termos do artg° 805 n°2 alínea b) d-) C.Civil.”
O Governo Civil ………….. contra-alegou e interpôs recurso subordinado, no qual conclui como segue:
C. 1-Sobre o recurso principal
A - O presente recurso principal cinge-se:
a) ao pedido de indemnização correspondente àquela que, alega, teria direito em sede de processo de expropriação;
b) ao pedido de indemnização por perda de rendimentos do estabelecimento.
B- Não obstante, a Recorrente invoca uma alegada omissão, no elenco dos factos provados, da sua qualidade de arrendatária.
C- Ora, esse facto - a qualidade de arrendatária - é irrelevante para a apreciação da matéria sob recurso.
D- Mas se relevância tiver, apenas servirá para sustentar a sentença recorrida no segmento em que considera que a indemnização por expropriação do direito ao arrendamento deve ser reclamada perante a entidade expropriante e não perante a entidade recorrida.
E - A manutenção da qualidade de arrendatária, mesmo após a execução do a.a anulado, tem ainda como efeito necessário a desconsideração do argumento que o contrato de arrendamento se suspendeu (na versão do requerimento executivo) ou se extinguiu (na versão das alegações de recurso).
F - O que nunca poderá dar-se por assente é que o Tribunal "a quo" praticou uma omissão de pronúncia sobre essa matéria (a manutenção da qualidade de arrendatária após a execução do a.a. anulado), porquanto não foi alegada, nem sujeita a indagação oficiosa.
G- No requerimento executivo, a ora Recorrente invoca e quantifica com precisão um conjunto de danos que considera ressarcíveis, sem contudo deles fazer sequer um princípio de prova.
H - Agora, em sede de recurso, para ultrapassar essa evidente fragilidade, socorre-se de um denominado principio da "equidade" que, em sua opinião, deveria ter sido utilizado pelo Tribunal para arbitrar uma indemnização por danos que não estão provados.
l - Enfatiza-se que o a.a. anulado não foi causa dos danos invocados pela Recorrente.
J -A prová-lo está o facto de ter ficado demonstrado que do processo de expropriação consta o nome da Recorrente como titular de um direito expropriável (doc. da contestação).
L- E sempre caberia à Recorrente demonstrar o nexo de causalidade que é requisito essencial à constituição da obrigação de indemnização, independentemente do critério que se viera adoptar para quantificar esta.
M - Ou seja, à Recorrente caberia, antes de mais, demonstrar a existência do nexo de causalidade, o que não logrou fazer.
N - Caber-lhe-ia, depois, demonstrar a existência e a extensão dos danos, o que também não logrou fazer.
O - Nada disso a Recorrente fez, vindo agora, em sede de recurso, questionar o critério de fixação de uma indemnização de que não é credora.
P- Vem ainda a Recorrente por em crise o segmento da sentença que condenou o Recorrido a pagar uma indemnização (por danos resultantes da perda de rendimentos do estabelecimento) em montante superior ao pedido.
Q - Neste aspecto, o Recorrido abstém-se de contra-alegar, porquanto essa é matéria que reserva para o Recurso subordinado.
C.2 - Sobre o recurso subordinado
R - O Tribunal "a quo" condenou o Recorrido no pagamento de uma indemnização por danos resultantes da perda de rendimentos do estabelecimento que computa em 750 € mensais.
S- Este valor foi apurado com base nas "características do estabelecimento".
T - Ora, em momento algum do processado se tentou apurar quais as " características do estabelecimento".
U - Se essas "características" eram as características físicas do estabelecimento, nada existe no processo que habilitasse o Tribunal "a quo" a invocá-las.
V - Se essas "características" respeitam ao aviamento comercial do estabelecimento, também nada existe no processo que habilitasse o Tribunal "a quo" a invocá-las.
X - Nem mesmo a Recorrente, melhor posicionada do que ninguém para trazer aos autos essas características, o fez.
Y - Aliás, quando instada a fazê-lo pela única forma possível - exibindo e demonstrando a facturação comercial - não o fez.
W- O que significa que não foi provada a extensão dos rendimentos comerciais e, consequentemente, a dimensão da perda desses rendimentos.
Z - O que se constata pela simples leitura do elenco dos factos provados.
AA - inexistindo prova sobre essa matéria, não pode o Tribunal arbitrar una indemnização, sob pena de a sentença se apresentar ferida de nulidade.
BB-A que acresce que foi arbitrada indemnização superior à pedida.”.
A exequente apresentou contra-alegações ao recurso subordinado, com as conclusões, que se transcrevem de seguida:
“1ª O presente recurso subordinado não podia ser junto com as contra-alegações do executado ao recurso da exequente, teria de ser interposto de forma autónoma e, só após a prolacção de despacho que o admitisse seria notificada a exequente para alegar, nos termos dos artgsº 144 n°2 e 3 e 145 n°1 do C.P.T.A.
2ª Devendo, consequentemente, o mesmo ser rejeitado ou não admitido.
3ª Sem prejuízo do exposto, não assiste qualquer razão ou fundamento legal ao recorrente.
4ª Com efeito, relativamente à actividade comercial da exequente, no estabelecimento em causa nos autos, a mesma juntou, designadamente, declarações de rendimentos de 1992 e 1995 onde prova que auferia rendimentos dessa actividade.
5a Porém, está, apenas, em causa, na indemnização arbitrada pelo tribunal, a perda de rendimentos futuros que não podem ser contabilizados com exactidão, pelo que é absolutamente legítimo o recurso à equidade para fixação de tal valor, artgsº 564 nº2 e 566 n°3 do C.Civil.
6ª E o valor peticionado, a este título pela exequente, € 750 por mês está dentro do valor médio salarial do sector como resulta da estatística do observatório da Restauração, pelo nada há a criticar à decisão do tribunal.
7ª Não sendo superior ao pedido, como resulta do artg° 12 da P.l. executiva.”
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento aos recursos.
* *
2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1)
Em 17 de Dezembro de 1997, a PSP emite mandado de Notificação do Despacho de 25 de Novembro de 1997, do Governador Civil …………., no sentido de ser encerrado o estabelecimento aqui controvertido (Cfr. fls. não numeradas PA);
2)
O mandado referido no precedente facto é notificado em 22 de Dezembro de 1997 devendo proceder-se ao determinado encerramento "no prazo de 5 dias, a contar da data da notificação" (Cfr. verso de fls. não numeradas PA);
3)
A Câmara Municipal ………… tomou posse administrativa do edificado em 20 de Julho de 1998 (Cfr. fls. 152 Proc°).
4)
A aqui Exequente esteve detida em estabelecimento prisional entre 1992 e 1995 (Confissão)
5)
A Exequente enquanto esteve detida não exerceu actividade profissional (Confissão).
6)
Por sentença de 21 de Março de 2007 foi anulado o despacho de 25 de Novembro de 1997 do Governado Civil ………….. que ordenou o encerramento do estabelecimento da aqui Exequente. (Cfr. fls. 31 a 31 a 40 Proc° 10/98).
7)
O presente Processo deu entrada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa em 2 de Novembro de 2007. (Cfr. fls. 2 e sg Proc°).”
A estes factos adita-se os seguintes:
8)
A exequente, em 1 de Janeiro de 1987, celebrou o contrato de arrendamento comercial junto aos autos (doc. nº1 anexo à petição inicial).
9)
No processo expropriativo a ora recorrente não pediu qualquer indemnização”.
* *
2.2. De direito
Começamos por observar que, como ficou assente na sentença exequenda, o estabelecimento da exequente foi objecto de expropriação e demolição da responsabilidade do Gabinete de Reconversão do ……………, que abrangeu todo o edifício onde se encontrava o café da exequente.
De facto, o Gabinete de Reconversão do …………….., como entidade expropriante, dispunha de poderes para desocupar, tomar posse administrativa e demolir imóveis.
Apesar de ter sido anulado o despacho do Governador Civil …………, que determinou o encerramento em causa, não é, obviamente, possível, neste contexto, proceder à reconstituição da situação existente anteriormente à prática do acto anulado.
Por outro lado, não existe, um nexo de causalidade adequado entre a prática do acto anulado, e os prejuízos invocados, pelo que a indemnização a que eventualmente haveria lugar no caso, devia ser pedida à entidade expropriante, no competente processo de expropriação.
Ou seja, e como observou a sentença recorrida, “terá sido em sede de processo de expropriação que foi efectuada, designadamente, a “vistoria as perpetuam rei memoriam “ e as competentes avaliações, o que permitirá atribuir a justa indemnização, se for caso disso, e ainda as despesas necessárias à eventual transparência física do estabelecimento, como decorre do Código das Expropriações.
É ainda de notar que, como resulta do doc. nº2 junto com a contestação, no tocante ao processo de expropriação do edifício onde situava o estabelecimento comercial da exequente, constava o nome desta como arrendatária e, portanto, titular de um direito a ser indemnizada em virtude da expropriação, sem que tenha demonstrado a sua exclusão daquele processo.
O acto causal dos alegados prejuízos só poderia ser o acto expropriativo, causador dos mesmos, ou seja, o nexo de causalidade apenas poderia, potencialmente, derivar do acto expropriativo, decorrente do processo de expropriação, e não do despacho impugnado, de 27.11.1997, do Governador Civil …………, após Informação da P.S.P..
Diga-se de passagem que, como dos autos, indiciam, a inibição de desempenho da actividade da recorrente se deveu ao facto de a mesma ter sido detida e constituída arguida pelo facto de, numa operação policial, se ter descoberto que no estabelecimento comercial por ela explorado, se traficavam estupefacientes (cfr. a Informação da P.S.P., junta com a contestação a fls.41 e 42 dos autos).
Sintoma desta relação é, também, o facto de a recorrente ter estado detida no período compreendido entre 1992 e 1995, não tendo nesse período exercido qualquer actividade profissional (cfr. nº5 da matéria de facto).
Neste contexto, só se poderia concluir, como o fez a sentença recorrida, que, tendo o mandado de notificação para encerramento operado em finais de 1997 (28 de Dezembro), e tendo a posse administrativa ocorrido em Julho de 1998, apenas será potencialmente indemnizável, por esta via, o período que medeou entre 28 de Dezembro (data em que operou o determinado encerramento) e 20 de Julho de 1998 (Posse Administrativa).
Também os danos teriam de ser verificados em termos de responsabilidade civil extracontratual do Estado, e não neste processo de execução. Neste processo apenas cabe à executada a indemnizar a recorrente pela perda de rendimento de trabalho ocorrido nos cerca de 7 (sete) meses (28.12.1997 a 20 de Julho de 1998) acima indicados, entendendo-se como razoável os peticionados 750Euros mensais, em termos de rendimento líquido do estabelecimento. Ou seja, a entidade executada apenas deverá indemnizar a exequente na quantia de 5.250€ (750€ x 7 meses), acrescidos de juros.
Como diz o Ministério Público, a indemnização arbitrada, porque relativa ao período de 1997 e 1998, atenta a media salarial do Sector na época, mostra-se consentânea com o juízo de equidade a formular em termos do artigo 566º nº3 do Código Civil, o que conduz à improcedência do recurso subordinado.
Na verdade, quanto ao recurso subordinado interposto pelo Governo Civil, vem alegado que o pagamento de uma indemnização por danos resultantes da perda de rendimento, computado em 750€ mensais, não dispõe de base fáctica segura, porquanto não está apurado quais “as características do estabelecimento”. Inexistindo prova sobre tal matéria, designadamente com a exibição e demonstração da facturação comercial, não pode o tribunal arbitral uma indemnização, sob pena de a sentença se apresentar ferida de nulidade.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o Governo Civil, neste ponto, não tem razão, uma vez que, relativamente à actividade comercial da exequente, no estabelecimento em causa, a mesma juntou declarações de rendimento de 1992 e 1995, onde prova auferir rendimentos dessa actividade. E é certo que na indemnização arbitrada pelo Tribunal está apenas em causa a perda de rendimentos futuros que não podem ser contabilizados com exactidão, sendo legítimo o recurso à equidade para fixação do respectivo valor (artºs 564 e 566º 3 do Código Civil)
Ora, o valor peticionado pela exequente de 750 € mês, está dentro do sector médio salarial do sector, como resulta da estatística do observatório da Restauração.
É este também o entendimento do Ministério Público.
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3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela exequente (dois terços) e entidade executada (um terço), fixando a taxa de justiça em 4 UC’s (artigo 73º- D, nº3, e 73º -F , do C.C.J.).
Lisboa, 24.05.012
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira