Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4061/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/26/2001 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | ISENÇÃO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO |
| Sumário: | 1. Os benefícios fiscais previstos nos artºs 36º e 36º-A do EBF só podem ser reconhecidos pela Administração Fiscal desde que, à data do pedido de reconhecimento, estejam verificados os pressupostos de facto e de direito de que depende a sua concessão, de acordo com o artº 11º do mesmo diploma. 2. Assim, não podem ser reconhecidos tais benefícios para o futuro, desconhecendo-se se chegarão a ocorrer os referidos pressupostos ou a identidade dos eventuais sujeitos passivos do imposto. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |