Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00560/97
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/23/2000
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:CASO JULGADO
REQUISITOS
Sumário:A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, e verifica-se depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T. C. A. -

1. Relatório
1. O vogal do Conselho Directivo do Instituto de Protecção da Produção Agro - Alimentar (IPPA) veio recorrer da sentença de 30.11.85 do Mmº Juiz do T.A.C. de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por M....e outras. -
Formula o recorrente as seguintes conclusões:
- Verifica-se a excepção de caso julgado, uma vez que o presente recurso é uma mera repetição do Rec. 3045/94, também interposto no T.A.C. de Lisboa e que se encontra findo; -
- Os ofícios cuja anulação foi decretada pelo Mmº Juiz apenas contém um parecer ou opinião, e nunca um acto ou actos administrativos definidores de uma situação jurídica individual e concreta, razão pela qual, aliás, aquele mencionado Rec. 3043/94 foi rejeitado.
As recorridas contra - alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº junto deste TCA, concordando com as conclusões do recorrente emitiu douto parecer no sentido de estar verificada a execução de caso julgado. -
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Matéria de Facto
Encontra-se provado o seguinte:
a) Na mesma data de 6.10.94 M....e outras interpuseram no T.A.C. de Lisboa o Rec. 572/94 e o Rec. 3045/94; -
b) Em ambos os recursos o acto recorrido era “o acto de recusa de Nomeação praticado pelo Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar”, transmitido pelo ofício de 5.8.94; -
c) No Rec. 3045 o Mmº Juiz rejeitou a pretensão, por considerar meramente informativo o teor do ofício 5.8.94; -
d) Interposto para o STA recurso desta decisão, a mesma foi confirmada pr aresto de 6.11.97.
e) No presente recurso (nº 572/94), o acto recorrido foi anulado.
f) Em ambas as petições de recurso o articulado é idêntico, sendo invocado do mesmo vício de violação de princípio da igualdade
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3. Matéria de Direito
O caso julgado é uma excepção dilatória, do conhecimento oficioso, cuja verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (art. 493º, 494º al.i), 495º do C.P. Civil). -
Nos Termos do art. 498º do mesmo diploma, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Há caso julgado quando a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário (como é o caso dos autos, em que a decisão do Mmº Juiz do TAC de Lisboa no Rec. 3045 foi confirmada pelo STA) - cfr. ainda os arts. 497º e 498º do C.P. Civil. -
Atentos estes princípios e o teor da matéria de facto dada como assente, é de concluir pela verificação da excepção do caso julgado deduzida pelo recorrente e Digno Magistrado do Ministério Público. -
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4. Decisão
Em face do exposto acordam em absolver da instância o ora recorrente Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA). -
Custas pelos recorridos, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em ESC. 20.000$00 e ESC. 10.0000$00.
Lisboa, 23.11.00
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
José Cândido de Pinho