Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00560/97 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/23/2000 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | CASO JULGADO REQUISITOS |
| Sumário: | A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, e verifica-se depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T. C. A. - 1. Relatório 1. O vogal do Conselho Directivo do Instituto de Protecção da Produção Agro - Alimentar (IPPA) veio recorrer da sentença de 30.11.85 do Mmº Juiz do T.A.C. de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por M....e outras. - Formula o recorrente as seguintes conclusões: - Verifica-se a excepção de caso julgado, uma vez que o presente recurso é uma mera repetição do Rec. 3045/94, também interposto no T.A.C. de Lisboa e que se encontra findo; - - Os ofícios cuja anulação foi decretada pelo Mmº Juiz apenas contém um parecer ou opinião, e nunca um acto ou actos administrativos definidores de uma situação jurídica individual e concreta, razão pela qual, aliás, aquele mencionado Rec. 3043/94 foi rejeitado. As recorridas contra - alegaram, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº junto deste TCA, concordando com as conclusões do recorrente emitiu douto parecer no sentido de estar verificada a execução de caso julgado. - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2 - Matéria de FactoEncontra-se provado o seguinte: a) Na mesma data de 6.10.94 M....e outras interpuseram no T.A.C. de Lisboa o Rec. 572/94 e o Rec. 3045/94; - b) Em ambos os recursos o acto recorrido era “o acto de recusa de Nomeação praticado pelo Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar”, transmitido pelo ofício de 5.8.94; - c) No Rec. 3045 o Mmº Juiz rejeitou a pretensão, por considerar meramente informativo o teor do ofício 5.8.94; - d) Interposto para o STA recurso desta decisão, a mesma foi confirmada pr aresto de 6.11.97. e) No presente recurso (nº 572/94), o acto recorrido foi anulado. f) Em ambas as petições de recurso o articulado é idêntico, sendo invocado do mesmo vício de violação de princípio da igualdade x x 3. Matéria de DireitoO caso julgado é uma excepção dilatória, do conhecimento oficioso, cuja verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (art. 493º, 494º al.i), 495º do C.P. Civil). - Nos Termos do art. 498º do mesmo diploma, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Há caso julgado quando a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admita recurso ordinário (como é o caso dos autos, em que a decisão do Mmº Juiz do TAC de Lisboa no Rec. 3045 foi confirmada pelo STA) - cfr. ainda os arts. 497º e 498º do C.P. Civil. - Atentos estes princípios e o teor da matéria de facto dada como assente, é de concluir pela verificação da excepção do caso julgado deduzida pelo recorrente e Digno Magistrado do Ministério Público. - x x 4. DecisãoEm face do exposto acordam em absolver da instância o ora recorrente Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA). - Custas pelos recorridos, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em ESC. 20.000$00 e ESC. 10.0000$00. Lisboa, 23.11.00 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo José Cândido de Pinho |