Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00176/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/10/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | CATEGORIA DE CHEFE DE TRANSPORTES REGIME DE PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA |
| Sumário: | I - O art. 38º do Dec-Lei nº 247/87, de 16 de Junho, não contempla a categoria específica de chefe de transportes mecânicos. II - Tal categoria não se integra em qualquer carreira, horizontal ou vertical, mas sim no âmbito do pessoal auxiliar, inclusive para efeitos de progressão remuneratória, conforme constante no Anexo I ao Dec-Lei nº 247/87, de 17 de Junho. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul. 1. Relatório. José ...., chefe de transportes mecânicos, funcionário do Município do Barreiro, Câmara Municipal, residente em Pinhal Novo, interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho proferido pela Senhora Vice-Presidente, em 17.02.2003, da Câmara Municipal do Barreiro O Mmo. Juiz do TAC de Lisboa concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido. De tal decisão, o Presidente C.M.B. interpôs recurso jurisdicional para o TCA, em cujas alegações enuncia as conclusões seguintes: 1ª) A douta sentença recorrida decidiu no pressuposto de que “carreira” e “categoria” são conceitos equivalentes para efeitos de aplicação dos arts. do dec-lei nº 247/87, de 17.06; 2ª) A categoria de “chefe de transporte mecânico” que constou pela última vez do Anexo I ao decreto-lei nº 247/87, de 17.06, não tem natureza de carreira profissional, face à definição que desta constou no artº 5º, alínea a) do dec-lei nº 248/85 de 15.07; 3ª) O legislador recusou considerar tal categoria como carreira, quando no Anexo I àquele dec-lei nº 247/87, omitiu qualquer referência a essa natureza nas colunas correspondentes; 4ª) Dessa forma, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao atribuir à dita categoria a natureza de carreira; 5ª) Errou ainda quando, tratando tal categoria como se de carreira se tratasse, decidiu sem fundamentar que o regime aplicável, para efeitos de progressão, devia ser o das carreiras verticais; 6) Com isso, incorreu em erro de julgamento, por erro nos pressupostos 7) Não tendo natureza de carreira profissional, enquanto categoria, o chefe de transportes deve ficar sujeito ao regime das carreiras que integram o seu grupo de pessoal; 8) Esse grupo é o de pessoal auxiliar, como consta do Anexo I ao Dec-Lei nº 247/87, p. 2342 9) A douta sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia quanto à natureza da decisão contenciosamente recorrida, matéria esta decisiva para a aceitação ou rejeição liminar do recurso contencioso; - 10) A decisão contenciosamente impugnada, não tendo natureza de acto de autoridade e não podendo inovar juridicamente em tal matéria, não era, por si só, lesiva de quaisquer direitos ou interesses, sendo por isso irrecorrível; 11) Dessa irrecorribilidade resultava o erro na forma de processo, com violação do que dispunha o art. 69º e ss. da L.P.T.A. 12) Ao abster-se de decidir sobre esta matéria, a douta sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia, que conduz à sua nulidade, como resulta do art. 668º nº 1, d) do C.P. Civil. O recorrido José .... contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Com data de entrada de 13.11.02, o requerente dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal do Barreiro um requerimento do seguinte teor: (...) “vem, através do presente, requerer a V. Exa. sejam instruídos os adequados procedimentos, em ordem à progressão do ora recorrente na respectiva escala indiciária, porquanto, para tal, desde o pretérito mês de Janeiro do corrente ano, reúne os requisitos legais, mormente, o módulo de tempo, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 190º e 20º do Dec-Lei 353-A/89, de 16.10. b) Em 25.11.02, a Chefe de Divisão de Recursos Humanos lavrou a seguinte informação: ASSUNTO: Requerimento de José ...., de 13.01.02 2) Por aplicação do Dec-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro e Dec-Lei nº 412-A/98 de 30 de Dezembro, ficou posicionado no escalão 3, índice 300, com efeitos a 01.01.98, tendo transitado para o escalão 3, índice 315, a partir de 1.01.99; 3) A carreira profissional do requerente está integrada nas carreiras horizontais (categoria unicategorial), (anexo ao Dec-Lei nº 247/87, de 17 de Junho e anexo 3 do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro); 4) Sobre os módulos de tempo para progressão na carreira de chefe de chefe de Transportes Mecânicos, também se pronunciou a C.C.R. em 30.08.99, a qual confirmou que a regra da progressão nesta carreira, opera-se segundo módulos de quatro anos; - 5) Ora o requerente encontra-se posicionado desde 1.01.99, no escalão 3, índice 315, com efeitos a 1.01.99; 6) Pelo exposto, e regra geral, deveria progredir para o escalão 4, índice 340 a partir de 1.01.03; 7) Todavia, verifica-se que do registo de assiduidade do funcionário consta no período de 1.01.99 até esta data 157 dias de faltas por do ça, situação que será levada em conta para efeitos de progressão na carreira, conforme previsto no nº 3 do artº 29º do Dec-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei nº 117/99 de 11 de Agosto; 8) Tal facto, e não havendo quaisquer outras faltas por doença até 31.12.02, conduz a que o funcionário veja alcançado o 4º escalão, tão só em 6.06.02; e) Por sobre o requerimento referido em a), a entidade recorrida exarou o seguinte despacho: “De acordo com a informação anexa produzida pela DRH, indefiro a pretensão formulada”. x x 3. Direito Aplicável. A sentença recorrida anulou o acto impugnado, por considerar verificado o vício de violação de lei, por ofensa ao disposto nos arts. 38º nº 1 do Dec-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, 19º nº 2, alínea b) e 20º do Dec. Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro. Para tanto, considerou que a carreira do recorrente não é horizontal, mas sim vertical, uma vez que o artº 38º nº 1 do Dec. Lei nº 247/87 procede a uma enumeração taxativa das carreiras horizontais, dela não constando a carreira do recorrente. O Sr. Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, insurgindo-se contra tal entendimento, interpôs recurso jurisdicional, em cujas conclusões entende que a sentença recorrida decidiu no pressuposto de que carreira e categoria são conceitos equivalentes para efeitos de aplicação do Dec. Lei 247/87, de 17 de Junho, incorrendo em erro de julgamento ao sustentar que a categoria de chefe de transportes mecanicos integra uma carreira profissional vertical, dai resultando que a progressão nela se faz por módulos de três anos. Na verdade, continua o recorrente, tal categoria não tem natureza de carreira profissional, face à definição que desta constou no artº 5º, alínea a) do Dec-Lei nº 248/85, de 17 de Junho. O legislador terá recusado considerar tal categoria como carreira, quando no Anexo I ao Dec. Lei nº 247/87 omitiu qualquer referência a essa natureza nas colunas correspondentes. Ora, não tendo natureza de carreira profissional enquanto categoria, o chefe de transportes mecânicos deve ficar sujeito ao regime das carreiras que integram o seu grupo de pessoal, que é o de pessoal auxiliar, como consta do Anexo I ao Dec-Lei nº 247/87, p. 2342. Invoca ainda o recorrente a nulidade da sentença recorrida, por não ter apreciado a questão prévia do erro na forma do processo por si suscitada na contestação. Quanto a esta nulidade, o recorrente não tem qualquer razão, visto que a mesma foi justamente analisada e decidida em despacho interlocutório, prévio à sentença recorrida, do qual não foi interposto qualquer recurso. Analisando, agora, a questão de fundo, cremos que o recorrente tem razão na tese que defende. Desde logo, o art. 38º do Dec-Lei nº 247/87, de 16 de Junho, não considera a categoria específica de chefe de transportes mecânicos. De facto, e como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, o Dec. Lei nº 247/87 refere-se, exclusivamente, à Administração Local, pelo que, tendo o legislador optado pela extinção da categoria de chefe de transportes mecânicos (“a extinguir quando vagar, conforme se refere no mapa anexo), parece lógico que não a integrasse num dispositivo legal com carácter geral e abstracto e destinado a vigorar por tempo indeterminado. Por outro lado, também o art. 19º, nº 2, alínea b) do Dec. Lei nº 353-A/89, onde se prevê a mudança de escalão nas carreiras horizontais e verticais, não tem aplicação à situação do recorrente, no tocante à pretendida progressão. O que é fundamental notar é que o recorrente foi provido na actual categoria em 12.10.1987, quando nesta data já não existiam lugares da mesma, por terem sido extintos por efeito da lei, como consta da “Observação” respectiva ao Anexo I do Dec-Lei nº 247/87, de 17 de Junho. Ou seja: a dita categoria de chefe de transportes mecânicos já não se encontra regulada pelos diplomas posteriores e, se ainda consta prevista nos diferentes anexos é, tão sómente, para acolher as situações de lugares providos antes da sua extinção, ocorrida em 18.06.87. A situação do recorrente corresponde a uma categoria única num cargo de chefia, não sendo integrável em carreira horizontal ou vertical, onde aliás não existem lugares de chefia, mas sim no âmbito do pessoal auxiliar, cujo regime de progressão é definido pelo regime de progressão aplicável às carreiras que integram o mesmo grupo de pessoal. Ora, no caso concreto, a categoria única de chefe de transportes mecanicos surge no último Anexo em que figurou o Dec. Lei nº 247/87, de 16 de Junho, integrado no grupo de pessoal auxiliar, onde militam todas as “carreiras” classificadas como de horizontais para efeitos de aplicação do regime de progressão constante do Dec. Lei nº 181/89, de 6 de Fevereiro. Conclui-se, pois, que a sentença recorrida não interpretou correctamente os princípios que regem a promoção e progressão do recorrente, procedendo antes as conclusões do recorrente, Sr. Presidente da Câmara Municipal do Barreiro. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e mantendo o acto impugnado. Custas pelo recorrente, em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 100 Euros. Lisboa, 10.03.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |