Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07976/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/06/2013
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA.
REGIME DE SUBIDA.
DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
Sumário:I-A impugnação da decisão sobre a questão da competência do tribunal sobe imediatamente e com efeito suspensivo.

II-As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.

III-Quando o conhecimento do objecto da acção dependa de uma questão prejudicial a decidir por tribunal pertencente a outra jurisdição, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie ( artigo 15º do CPTA).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul

1. Relatório

Viveiros ………………….., Lda.
, veio interpor recurso do despacho saneador proferido pelo TAF de Sintra, no âmbito da presente acção administrativa especial, na parte em que julgou improcedentes as questões da incompetência absoluta do tribunal; da eficácia “inter partes” do caso julgado; da ilegitimidade processual da A. e da usucapião por parte do Estado dos direitos de propriedade, superfície e passagem sobre o local licenciado.
Enuncia, nas suas alegações de recurso as conclusões seguintes:
“A. O tribunal a quo errou ao julgar improcedentes as excepções de a) Incompetência absoluta do tribunal, b) Eficácia interpartes do caso julgado civil invocado pela Autora como título de legitimidade processual; c) Ilegitimidade processual da Autora; d) Usucapião por parte do Estado e/ou dos VPV dos direitos de propriedade, superfície e passagem sobre o local licenciado.
B. Quanto à (i)legitimidade processual da Autora, deveria a mesma ter sido julgada parte ilegítima neste processo uma vez que o acto impugnado não viola a sentença cível de 1976 de onde decorre o direito de propriedade privada de que se arroga para intervir neste processo.
C. O acto impugnado não viola essa sentença cível, desde logo porque a mesma produz efeitos interpartes e, nem a entidade emissora do acto impugnado, nem o seu destinatário (a Contra-Interessada) tiveram participação processual no processo cível onde tal sentença foi emitida.
D. Assim, a ora Recorrente requer que seja julgada procedente a excepção de eficácia interpartes da sentença cível invocada pela Autora como causa de pedir e como fundamento da sua legitimidade processual, nos termos e pelos fundamentos melhores expostos supra.
E. Por outro lado, o acto impugnado não lesa o direito de propriedade privada que resulta da sentença cível de 1976 porque corresponde a local distinto: a sentença respeita a terra firme que pertence à Quinta da Marinha e o acto licenciado a leito do mar sobre o qual foi instalado um depósito fixo de marisco vivo, o qual integra o domínio público marítimo.
F. Acresce que o Tribunal a quo era materialmente incompetente para decidir no pressuposto da lesividade do acto impugnado.
G. Quanto à usucapião, a ora Recorrente invocou a excepção de usucapião por parte do Estado sobre o local licenciado ou, no mínimo, de usucapião do direito de superfície por parte da ora Contra-Interessada, o qual impede ou extingue o efeito dos factos articulados pela Autora em matéria de legitimidade processual e lesividade do acto impugnado.
H. Não obstante, decorre um evidente lapso de apreciação por parte do Tribunal a quo, na medida em que a usucapião invocada pela Contra-Interessada foi a usucapião do Estado sobre a alegada propriedade privada da Autora, não a usucapião de bens do domínio público, como foi entendimento do Tribunal a quo.
I. Dessa forma, deverá ser julgada procedente a existência de usucapião da propriedade do local licenciado pelo acto impugnado pela Autora, ou, no mínimo, a usucapião do direito de superfície por parte da ora Contra-Interessada Viveiros …………….
J. Todas as referidas excepções impedem ou extinguem o efeito dos factos articulados pela Autora, nos termos do disposto no nº2 do art.493º do CPC, aplicável ex vi do art.1.° do CPTA, pelo que deveriam ter impedido o prosseguimento deste processo.
K. Foi apresentado pedido reconvencional, o qual deverá seguir a tramitação processual com as adaptações que se revelem necessárias, de forma a possibilitar a concentração dos pedidos, permitindo assim uma tutela jurisdicional efectiva, célere e menos dispendiosa das partes envolvidas neste processo, na medida em que evitaria uma acção autónoma e viabilizaria a ponderação conjunta de questões conexas, o que resulta numa definição mais estável da situação jurídica subjacente relação material controvertida.
L. Assim, a Recorrente requer que seja aceite o pedido reconvencional formulado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 501° do CPC, aplicável ex vi do art.1°CPTA, e pelas razões expostas supra condene as Rés à realização da vistoria necessária à emissão da licença requerida pelos Viveiros ……………. à DGPA e o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a emitir ou a ordenar a emissão da licença em causa caso resulte do respectivo relatório o cumprimento Ias condições legalmente exigidas para o exercício da actividade em causa.
M. Quanto ao indeferimento do pedido de apensação da presente acção à acção nº672/06.2BESNT, a mesmo foi requerida por estar verificada a conexão exigida para a cumulação dos pedidos, designadamente porque a procedência dos pedidos principais num e noutro processo depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
N. Não obstante, o Tribunal a quo recusou este pedido com o único fundamento de não ter sido alegado o estado da acção nº672/06.2BESNT, pese embora a Lei não faça recair sobre os sujeitos processuais qualquer dever de informação sobre o estado dos processos, pelo que deveria ter sido determinada a apensação desde que verificados os requisitos da coligação ou da cumulação de pedidos, como é o caso em apreço.
O. Assim, a Recorrente requer que seja decretada a apensação desta acção à acção intentada em primeiro lugar no TAF de Sintra sob o nº672/06.2BESNT, nos termos do disposto no art.28° do CPTA em conjugação com o disposto na alínea h) do n°1 do art. 4.° do CPTA.”
A Quinta ………. –…………., S.A. apresentou contra-alegações ao recurso interposto pela contra-interessada, concluindo como segue:
i. O despacho recorrido não enferma das ilegalidades que a Recorrente pretende assacar-lhe.
ii. A A. é parte legítima, tem legitimidade activa.
iii. O acto impugnado lesa a esfera jurídica da A., designadamente o seu direito de propriedade sobre a parcela de terreno ocupada pelos viveiros de marisco ……………...
iv. A sentença de 14.7.1976 vincula as RR. e a C.I..
v. O Tribunal é competente para apreciar a matéria em causa.
vi. Não se encontram reunidos os pressupostos para a aquisição, por usucapião, de qualquer direito real, seja de propriedade, de superfície, de servidão ou qualquer outro, pelo Estado ou por quem quer que seja, muito menos pela Recorrente, relativamente a qualquer parcela de terreno de que a A. é proprietária.
vii. A Recorrente não tem legitimidade para invocar, em nome de terceiro, designadamente do Estado, a usucapião de qualquer direito real, mormente se o próprio, parte no processo, o não fez.
viii. O pedido reconvencional é inadmissível.
ix. Não deve haver lugar à apensação deste processo e do que corre termos no TAFS sob o n°672/06.2BESNT.”
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Fundamentação
2.1. De facto
O despacho recorrido considerou provado a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
A) A Q…………. é a proprietária e possuidora do prédio rústico, sito no lugar do ………., entre a Estrada Nacional, n°247 (actualmente Av. Nossa Senhora do Cabo) e o mar, com a área de 46.062 m2, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha n°………… e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Cascais, sob a parte do art.1……….., o qual confronta do norte com A…….. - Sociedade ………………, SA (parcela B - Um), sul com Cabo …… -Sociedade …………, SA (parcela D - Um), nascente com Estrada Nacional n°247, numa extensão de 520m e poente com ma/. Oceano Atlântico - ver doc n°1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Por tê-lo adquirido à sociedade Quinta …………, SGPS, SA - ver doc n°1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
C) Esta última, anteriormente denominada A……….- Sociedade ………., SARL, e E………. - Sociedade ………….., SA -ver doc n°2 junto com a petição inicial.
D) Foi uma das sociedades que sucedeu à T…………. - Sociedade ……………. SARL, anteriormente denominada Sociedade Comercial ……….., Lda - ver doc n°3 junto com a petição inicial.
E) Tal direito de propriedade, num trato sucessivo, remonta a 1811, conforme resulta da sentença do 11° juízo cível de Lisboa, de 14.7.1976, e do despacho de 5.4.1978, do Tribunal da Relação de Lisboa (que julgou desertos os recurso dela interpostos) - ver doc n°4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) A sentença de 14.7.1976 julgou «a acção procedente e provada e, assim, decide-se que a propriedade denominada «Marinha», incluindo a parte que fica abaixo da estrada, que vai de Cascais para o Guincho, desde o Farol da Guia até terrenos da C…………. tem as confrontações constantes das descrições prediais n°………. e ………, da Conservatória do Registo Predial de Cascais, inscrita na matriz rústica da freguesia de Cascais sob o n°47C Secção 65, pertence à Autora Sociedade de ……………………, Sociedade Anónima de Responsabilidade Lda, e que deve ser reconhecida pelo Estado e pelos Réus António ………… e mulher, Alda ……………, e Agostinho ……….. e mulher, Maria ………….. (...) estes últimos (...) ficando obrigados a demolir o restaurante - bar construído na Carreira …………..» - ver doc n°4 junto com a petição inicial.
G) Desde 1975 que os viveiros ………….., junto ao Cabo Raso, em Cascais existem e são explorados, primeiro, por Flávio …………… e, depois, pela Contra-interessada — por acordo e docs n°15 e segs juntos com a contestação da Contra-interessada.
H) A 12.11.2004 a Contra-interessada requereu ao Director-Geral das Pescas e Aquicultura a renovação da concessão do depósito fixo de lagostas e lavagantes vivos, denominado Viveiro ……………, sito no DP M nas proximidades do Cabo Raso, desejando continuar a exploração do referido depósito fixo durante o ano de 2005, nos termos do art 6°, nº1 do Decreto nº451/73, de 10.9 -ver doc n°17 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
I) No mesmo dia 12.11.2004, a Capitania do Porto de Cascais emitiu a favor da ora Contra-interessada a licença n°………./2004, para o período de 1.1.2005 a 31.12.2005, para viveiros ………………, comércio de marisco vivo - durante o ano de 2005, para a prática do comércio de marisco, se renova a mesma - ver doc n°18 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
J) A 7.6.2005 foi emitida a favor da Contra-interessada a licença n°903/2005, para comércio de marisco vivo — durante o ano de 2006, para a prática do comércio de marisco, se renova a mesma — ver doc n°16 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
K) No entanto, por despacho, de 9.3.2006, do Capitão do Porto de Cascais foi declarada a nulidade da licença n°903/2005, por carecer em absoluto de forma legal, uma vez que foi emitida sem que fosse antecedida do respectivo procedimento administrativo junto da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA) que conduzisse à autorização da concessão de tal licença - ver doc n°19 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
L) Desde 31.12.2005 não voltou a ser emitida a favor da Contra-interessada qualquer licença pela Capitania de Cascais ou qualquer outra entidade, quer de utilização quer de exploração - por acordo.
M) A 8.6.2006 a sociedade «Viveiros ……………., Lda», aqui Contra-interessada, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra providência cautelar que correu termos com o n°672/06.2BESNT-A, contra o (1) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, (2) Ministério da Defesa Nacional, (3) Ministério do Ambiente, (4) Instituto de Conservação da Natureza, (5) indicando como Contra-interessada «Quinta ………….., SGPS, SA, em que pediu a (a) autorização provisória para a prossecução de uma actividade e (b) intimação para a abstenção de condutas por parte da Administração e de um particular. Por sentença de 1.4.2007, transitada em julgado em Fevereiro de 2008, foi decidido:
a. «julgar procedente a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal, relativamente ao pedido formulado contra a Contra-interessada e, em consequência, absolver a Contra-interessada da presente instância, relativamente ao pedido de intimação para a abstenção de condutas que contrariem ou ponham em causa a actividade comercial da requerente de exploração dos Viveiros …………..;
b. julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, com absolvição daquela entidade requerida da presente instância;
c. julgar improcedente a excepção de «ilegalidade do pedido»;
d. decretar a providência cautelar requerida de autorização provisória para a prossecução da actividade de exploração dos Viveiros …………………» - por consulta no SITAF e ver doc n°6 junto com a contestação da Contra-interessada.
N) A 8.6.2006 a sociedade «Viveiros de Marisco …………, Lda», aqui Contra-interessada, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra acção administrativa especial, que corre termos com o n°672/06. 2BESNT, contra o (1) Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o (2) Ministério da Defesa Nacional, (3) Ministério do Ambiente, (4) Instituto de Conservação da Natureza, (5) indicando como Contra-interessada «Quinta ………….., SGPS, SA, em que pediu a (a) a condenação dos Réus a ordenar a realização da vistoria e, resultando do respectivo relatório o cumprimento das condições legalmente exigidas para o exercício da actividade, ser (b) o Réu Ministério da Agricultura condenado a emitir ou a ordenar a emissão da licença de exploração, para o ano de 2006 - por consulta no SITAF e ver doc n°3 junto com a contestação da Contra-interessada.
O) Em 11.2.2009 a Contra-interessada requereu à Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo a renovação de licença de utilização privativa de recurso hídricos para manutenção de um depósito fixo de marisco vivo (ano de 2009 e segs) nos termos que seguem:
b) identificação detalhada da utilização pretendida
Os viveiros Pesca Verde dedicam-se exclusivamente ao depósito de marisco para efeitos da sua comercialização.
As infra-estruturas dos Viveiros …………. não são equivalentes aos estabelecimentos de culturas biogenéticas ou aquicultura dado que os animais marinhos, crustáceos e Moluscos bivalves, apenas são aqui transitória e brevemente estabulados.
As infra-estruturas dos Viveiros ……………. e a actividade desenvolvida não alteram o sistema de correntes, não prejudicam a navegação ou outros usos licenciados, não alteram o estado da massa de água onde se localizam e não afectam a integridade biológica dos ecossistemas em presença. Relativamente a este último aspecto, refira-se que nenhum tipo de alimentação exógena é fornecido, para evitar problemas de poluição orgânica da água, letais dadas as elevadas cargas animais com que normalmente operam os viveiros de marisco. A introdução de parasitas que resultem na transmissão de doenças que possam afectar a integridade biológica dos ecossistemas em que operam os viveiros de marisco é um risco potencial mas, até hoje, não real. Dado que a actividade comercial destes estabelecimentos dependa significativamente da importação de espécies exóticas, estas podem ser portadoras de parasitas microbianos (vírus, bactérias ou fungos) potencialmente perigosos para espécies locais não adaptadas a estes novos vectores de doença. Contudo, no mundo em geral e na Europa em particular, a realidade tem mostrado, desde há mais de 100 anos, que nenhuma epizootia foi alguma vez declarada com origem em estabelecimentos de viveiros costeiros de marisco.
c) A indicação exacta do local pretendido
Estrada do Guincho, junto ao farol de cabo raso, Cascais, no antigo Carreiro ………., melhor identificado na Planta que constitui o Anexo VII do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra - Sado (...). A natureza dominial dos terrenos onde estão inseridos os Viveiros ………… resulta concretamente do disposto no art 48°, nº5 do referido POOC.
d) As infra-estruturas e equipamentos associados
As infra-estruturas existentes consistem num depósito fixo de mariscos, sendo que associado a este existem duas casas de guardas do depósito, uma com cerca de 30 m2, situada a Norte, e a segunda com cerca de 40 m2, a Nascente dos depósitos - ver fls 38 a 42 do processo administrativo apenso n° 3929/09.
P) A 21.4.2009 os serviços da Demandada ARH do Tejo emitiram parecer jurídico sobre o pedido de renovação de licença apresentado pela Contra-interessada, o que se encontra a fls 53 a 59 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se transcreve o seguinte:
1. Enquadramento factual
1.1. Em 14.3.1974, Flávio …………… requereu ao Ministro da Marinha a concessão do local sito nas Arribas do Mar, junto ao Cabo Raso, onde se encontrava instalado o antigo depósito de lagostas e lavagantes vivas denominado «Viveiro ………………. para, em parte dele e devidamente separada, proceder a obras de beneficiação e ampliação, ficando com a designação de «Viveiros …………..» e ouvidas as diversas entidades, em 2.2.1974, aquele requerimento foi objecto de despacho de deferimento e, em 16.5.1975, o Secretário de Estado das pescas concedeu ao então requerente, o usufruto do domínio público marítimo na «área de jurisdição da Capitania do Porto de Cascais».
1.2. A renovação da licença em causa foi sempre solicitada junto das autarquias competentes e igualmente deferida após a competente vistoria.
1.3. Em 14.7.1999, Flávio ……….. requereu ao Director-Geral das Pescas, e Aquicultura, com conhecimento para a Comissão Directiva do PNSC, a autorização para a transmissão da licença de exploração dos viveiros a. favor da sociedade ora requerente e que, em 21.10.1999, a DGPA autorizou a requerida transmissão da licença de exploração do depósito.
1.4. Em 25.62003, foi publicado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra - Sado (POOC Sintra - Sado), aprovado pela Resolução do Câmara Municipal n°85/2003, daquela data, que prevê a manutenção do seu actual para o »Viveiro …………….», situado em domínio hídrico e que, em 21.6.2005, o PNSC informou a ora requerente de que ai instalações se encontram em domínio público marítimo e que estes terrenos dominiais estão sob jurisdição do ICN, que anualmente integra a comissão de vistorias dos depósitos crustáceos, com vista à renovação das licenças de operação dos referidos depósitos.
1.5. Em requerimento datado de 1.6.2005, dirigido ao Director-geral de Pescas e Aquicultura (com carimbo de recepção de 8.6.2005), solicitou junto da Capitania do Porto de Cascais a renovação da licença de exploração do depósito fixo de que é titular, à semelhança do que fizera em anos anteriores, exactamente no mesmo período, procedendo ao pagamento das taxas necessárias, licença que lhe foi renovada em 7.6.2005, para a laboração durante o ano de 2006.
1.6. Em 27.10.2005, na sequência de pedido de informação da Capitania do porto de Cascais, a CDPM emitiu nova opinião, posteriormente homologada quanto à delimitação do domínio público marítimo para a zona em causa, ali se concluindo que nunca havia sido efectuada uma delimitação do Domínio Público Marítimo nos terrenos que são propriedade da Contra-interessada, o que não buliu, em seu entender, com o facto de que a implantação de uma vedação compromete a servidão de uso público, em violação do disposto no artº12º do DL n°468/71.
1.7. Em 17.1.2006, a capitania do Porto de Cascais, através do respectivo capitão do Porto, dirigiu oficio à requerente, onde lhe comunicava que a licença emitida para o ano de 2006 continha «manifesto erro na sua data de validade», que se reportava exclusivamente ao ano de emissão, no caso o ano de 2005, tendo ocorrido um «erro de escrita» e, em 26.1.2006, o ICN indicou que os seus serviços não haviam emitido qualquer licença ou título semelhante a favor da ora requerente, tendo sido informados pela DGPA que aquele órgão também não emitira qualquer licença a favor dos Viveiros para o ano em curso.
1.8. Em 17.2.2006 foi apresentada reclamação da comunicação da Capitania do Porto de Cascais em 17.1.2006, contestando o entendimento subscrito quanto à ocorrência de um erro de escrita e, em 23.2.2096, dirigiu-se à CDPM e ao INC, com conhecimento para o PNSC, solicitando acesso a todos os elementos relevantes e requerendo a emissão de título bastante para a utilização do domínio público marítimo, sendo que, em 6.3.2006, dirigiu-se à DGPA, solicitando confirmação da licença para a prática da sua actividade, que havia sido emitida pela Capitania do Porto de Cascais em 7.6.2005.
1.9. A reclamação apresentada foi decidida pelo Capitão do porto de Cascais, decisão que lhe foi notificada em 10.3.2006, no sentido de reconhecer não existir fundamento para a consideração de um erro material, no entanto, considerando que o procedimento de renovação da licença em questão não respeitara as normas legais, concluindo que assim o acto praticado enferma de nulidade por «vício de incompetência absoluta, bem como por carecer em absoluto de forma legal».
1.10. Em 28.3.2006 foi a requerente notificada pela CDPM de que não havia sido efectuada delimitação do domínio público marítimo, tendo o PNSC informado, em 30.3.2006, que havendo dúvidas quanto à implantação dos viveiros em domínio público marítimo, em virtude de uma exposição apresentada pela Contra-interessada, em que referia ser proprietária do terreno onde se encontram implantados os viveiros ………………., solicitou informações à Comissão competente aguardando o PNSC a resolução do assunto (delimitação oficiosa do domínio público marítimo da zona), para posteriormente emitir decisão sobre a matéria.
1.11. Em 6.4.2006, a DGPA respondeu à requerente que a renovação do licenciamento carece de título a oferecer pela ora requerente, que habilite à utilização do local onde se encontra instalado o depósito de viveiros em questão, mais referindo que, atenta a sentença a sentença judicial de 14.1.1976, do 11° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, aquela entidade tem vindo a diligenciar junto do ICN/ PNSC e anteriores entidades administrativas, o esclarecimento da questão, indicando que não te oporia a um pedido de renovação da licença em questão «desde que seja presente o comprovativo da utilização do domínio público marítima, sendo o caso».
1.12. De acordo com o estabelecido na sentença judicial de 14.1.1976, ao 11°juízo cível da Comarca de Lisboa, o terreno denominado a «marinha» tinha a seguinte confrontação: pelo norte com lugar da Areia, sítio da C…………. ou Praia …….. e baldios, pelo sul, com a Guia e Oceano, pelo nascente com herdeiros de Sérgio ……………, Feliciano …………, José …………… e outros proprietários e a estrada que vai de Torre à Areia e pelo poente com o Oceano.
1.13.Tendo também ficado estabelecido que pelo lado poente tem o prédio a delimitação natural do mar.
1.14. O INAG encetou um processo de delimitação da área referente à. zona onde se localiza a pretensão, de acordo com edital e respectiva planta que se anexa.
II. Enquadramento jurídico.
2.1. A entidade licenciadora do domínio público hídrico, na área onde se situa a pretensão do requerente é actualmente, e por força do artº12° do DL nº226-A/2007, de 31.5, a Administração da Região Hidrográfica do Tejo.
2.2. Pretende-se uma renovação do domínio público hídrico para exploração de um depósito fixo de lagostas e lagostins.
2.3. A pretensão do requerente enquadra-se no artº73° do DL n°226-A/2007, de 31.5, o qual define o conceito de culturas biogenéticas, a saber: «actividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou afinação de espécies aquáticas de água doce, salobra ou salgada».
2.4. Nos termos do artº90° do DL nº226-A/2007, os títulos de utilização, emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, desde que os mesmos sejam levados a conhecimento da ARH territorialmente competente no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em funcionamento.
2.5 Os viveiros em questão estão devidamente legalizados desde 1975, pela concessão de usufruto daquela área do domínio público marítimo, conforme descrito no ponto 1.1. desta informação.
2.6. O Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sintra - Sado, publicado em 25.6.2003, determina no seu anexo Vil, a manutenção do uso actual dos viveiros ………...
2.7. Existindo fundadas dúvidas quanto ao local de implantação do depósito das lagostas e não tendo havido ainda uma delimitação oficial do Domínio Público Marítimo, cumpre-nos proceder à análise do ordenamento jurídico que enforma esta específica questão.
2.8. Nos termos do DL nº353/2007, de 26.10, a delimitação do domino público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza, sendo que, a abertura de um procedimento de delimitação apenas ocorre quando haja fundadas dúvidas na aplicação dos critérios legais à definição no terreno aos limites do domínio público hídrico, devendo ser tidos ainda em consideração os recursos disponíveis e o interesse público da delimitação.
2.9. Nos termos do artº12° da Lei nº54/2005, de 15.11, são particulares, sujeitos a servidões administrativas os leitos e margens das águas do irar que forem objecto de desafectação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os demais casos.
2.10. Da leitura desta norma, conjugando-se com o mencionado no ponto 2.8., infere-se que a contrario senso quando não há um reconhecimento formal (...) da propriedade privada de uma determinada parcela de leito ou margem das águas do mar, há a presunção de que a mesma pertence ao domínio público do Estado.
2.11. Havendo a presunção da dominialidade, e ainda que não tenha sido efectuada a delimitação do DPM, aos órgãos da administração pública que administram essa faixa do domínio público, in casu, à Administração da Região Hidrográfica do Tejo, atento o princípio da decisão consignado no artº9° do Código de Procedimento Administrativo, incumbe o dever de se pronunciar sobre o pedido de prorrogação da licença que lhe foi solicitado pelo particular, como se de domínio público se tratasse, pois a pretensão está localizada numa faixa da sua competente área de jurisdição.
2.12. Sem prejuízo do que acima foi dito, atentos os elementos processuais que foram mencionados no ponto 1 da presente informação, verifica-se que os viveiros ……….. se encontram implantados numa zona que quanto a nós é claramente de domínio público hídrico, por duas ordens de razões, a saber:
a) a sentença que atribui a propriedade privada daquela zona define claramente que, e passamos a cita, «pelo lado poente tem o prédio a delimitação natural do mar».
b) atenta a nota técnica — que se anexa e que passa a fazer parte integrante do presente parecer — do Geólogo especialista nas questões que se prendem com a demarcação do leito e das margens das águas do mar, mestre Celso …………., conclui-se que, e passamos a citar, «grande parte da fracção da estrutura do Viveiro ………. e a totalidade da área onde se processa a actividade de manutenção das espécies em causa se localiza sobre o leito em zona sujeita à influência das marés e aos processos de espraiamento das ondas».
2.13. Ora considerando que
a) nos termos da al c) do artº3° da Lei nº54/2005, de 15.11. o domínio público marítimo compreende o leito das águas costeiras e territoriais sujeitas à influência das marés;
b) se entende como leito, nos termos do artº10° da Lei n°54/2005, com a al. hh) do art 4° da Lei n° 58/2005, de 15.11, o terreno coberto pelas agitas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações e tempestades, nele se incluindo os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial, sendo o leito limitado pela linha da máxima praia - mar das águas vivas equinociais, no caso das águas sujeitas à influência das marés;
só podemos concluir que a totalidade da área onde se processa a actividade de manutenção das espécies em causa se localiza em domínio público hídrico.
Conclusão
3.1 Os viveiros …………. encontram-se implantados em área de domínio público hídrico, atentos os argumentos explanados na Nota técnica acima referida bem como, em virtude de se presumir a dominialidade pública dos terrenos e leitos das margens do mar, enquanto não houver decisão judicial contrária, ou processo de delimitação concluído.
3.2. Atendendo a que já existia um título jurídico válido de utilização ao domínio público hídrico, apesar de suspenso por falta de decisão da administração pública, é aplicável o artº90° do DL n°226-A/2007, ou seja, o mesmo mantém-se em vigor nos termos em que for emitido uma vez que o mesmo foi levado ao conhecimento da ARH territorialmente dentro do prazo legalmente estabelecido.
3.3. Assim sendo, estamos em condições de proceder à prorrogação de licença de utilização do DP, desde que verificados os pressupostos legais para a emissão deste título de utilização do DPH, nomeadamente que haja um parecer favorável da Direcção Geral das Pescas e Aquicultura, nos termos da al b) do n°1 do art 15° do DL n°226-A/2007.
3.4. Atendendo a que se encontra a decorrer no INAG um processo de delimitação da zona onde se localiza a pretensão, dever-se-á der conhecimento prévio a este Instituto da intenção de licenciamento por parte desta ARH, afim de que os mesmos se possam pronunciar se assim acharem conveniente.
Q) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do parecer técnico, elaborado pelo geólogo Celso ………, centrado na clarificação de critérios e conceitos subjacentes à definição da Linha Limite do Leito e Margem das Águas do Mar na zona do Cabo Raso (Cascais - Viveiros ………….) -ver doc n°4 junto com a contestação da Demandada ARH Tejo.
R) Por ofício de 5.5.2009 a ARH Tejo solicitou ao Director-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) e emissão de parecer, nos termos da al b) do n°1 do art15° do DL nº 226-A/2007, com indicação: mais informamos que, sendo este pedido uma renovação de licença, já existe nesses serviços o respectivo processo de licenciamento - ver fls 61 do processo administrativo apenso/ doc n°9 junto com a petição inicial.
S) Por ofício de 5.5.2009, a ARH Tejo informou o Presidente do INAG, IP, por ali se encontrar a decorrer um processo de delimitação do domínio público hídrico na zona do Cabo Raso, ser intenção da ARH proceder ao licenciamento do pedido de renovação de licença de utilização do domínio público hídrico, para manutenção de um depósito fixo de marisco vivo na zona do Cabo Raso, uma vez que, até à conclusão do processo de delimitação presume-se que a área é domínio público hídrico — ver fls 60 do processo administrativo apenso/ doc n°22 junto com a petição inicial.
T) A 19.5.2009 o Director-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) respondeu ao pedido de parecer da ARH do Tejo nos termos que seguem: sugere-se antes de mais que seja consultado o Instituto da Conservação da Natureza IP/PNSC e o Instituto da Água, IP no que concerne à titularidade da área em que se encontra localizado o referido depósito de crustáceos. Deve referir-se que o depósito em questão encontra-se instalado em terrenos cuja titularidade é «controvertida» em acção judicial, a decorrer na 3a Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, processo n° 672/06.2BESNT.
Relativamente ao pedido sub judice esta Direcção Geral nada tem a opor ao seu deferimento, desde que lhe seja apresentado o comprovativo da utilização do domínio hídrico, por parte desse Organismo, sendo o caso -ver fls 64 do processo administrativo apenso/ doc n°10 junto com a petição inicial.
U) Em 12.8.2009 o Instituto da Água, IP respondeu à ARH do Tejo com ofício com o teor seguinte: informando que o processo de delimitação do domínio público hídrico, em curso para a zona envolvente do Farol do Cabo Raso, no concelho de Cascais, está em fase de constituição da respectiva comissão de delimitação já nomeada pela Portaria n°537/2009, publicada no Diário da República, 2a série, nº86, de 2009.05.05, tendo agora sido solicitada a indicação dos representantes das entidades que integram esta comissão.
Cabe, todavia, esclarecer que, o presente processo de delimitação - que, por proposta deste Instituto, é promovido oficialmente pelo Estado — decorre da necessidade de esclarecer o limite do domínio público marítimo na sequência de ter sido proferida sentença (em 14.7.1974) que reconheceu como propriedade privada a parcela da margem das águas do mar inserida nos prédios, naquela data, descritos na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob os nºs 9484 e 9485, salientando-se que a delimitação agora a efectuar se confina apenas à zona envolvente do Farol do Cabo Raso, local onde têm surgido alguns conflitos de usos do domínio hídrico, e que, em face da referida sentença, o limite do DPM corresponderá ao limite do leito das águas do mar.
Assim, considera este Instituto que a situação acima referida deve ser atendida na apreciação e decisão sobre a pretensão em causa — ver fls 60-A do processo administrativo apenso/doc n°23 junto com a petição inicial.
V) Porém, a 25.11.2009, a Directora do Departamento Administrativo, Financeiro e Jurídico da ARH Tejo certificou que no processo administrativo n°3929/2009 da ARH Tejo não consta o ofício do Instituto da Água, de 12.8.2009, dirigido ao Presidente da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, IP - ver doc n°24 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
W) Acto impugnado: A 19.10.2009, a ARH Tejo renovou a licença n°1389/2004 da Capitania do Porto de Cascais, relativa à utilização aos Recursos Hídricos para Culturas Biogenéticas - 3929.R/2009, emitida nos termos do art 90º do DL nº226-A/2007, de 31.5, e que tem o teor seguinte:
I - Identificação do titular: Viveiros de ……………., Lda (...).
II - Localização dos vários componentes de utilização
1 - Instalações/ local: Arribas do Mar, junto ao farol do Cabo Raso, Cascais, no antigo carreiro das …………..
Coordenadas (polígono de implantação) -(...)
águas costeiras
Denominação
Bacia Hidrográfica Ribeiras Costeiras entre a Bacia Hidrográfica do Tejo e a Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste
Massa de água: PT COST11
Designada como costeira nos termos da Lei nº58/2005, de 29.12.
III- Caracterização dos vários componentes da utilização
1 - Instalações
Área total de implantação dos viveiros: 500 m2, dos quais 500 m2 integram o domínio público hídrico
Descrição sumária da utilização
Viveiro onde os mariscos permanecem transitoriamente para efeitos da sua posterior comercialização em que nenhum tipo de alimentação exógena é fornecida.
IV- Prazo
Esta licença é válida pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data da sua emissão.
V - Condições gerais
1ª Os depósitos funcionarão exclusivamente no local e nas condições indicadas nesta licença, fim que não pode ser alterado sem prévia autorização da entidade licenciadora.
2ª. O titular obriga-se a cumprir o disposto na presente licença, bem como todas as leis e regulamentos vigentes, na parte em que lhe for aplicável, e os que venham a ser publicados, quer as suas disposições se harmonizem ou não com os direitos e obrigações que à presente licença sejam aplicáveis.
3ª. O titular fica sujeito, de acordo com o DL nº 97/2008, de 11.6, ao pagamento da Taxa de Recurso Hídricos.
a) O pagamento da taxa devida é efectuado até ao termo do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite e pode ser feito de acordo com o previsto no nº 4 do artº16° do DL nº 97/2008, de 11.6.
b) a falta de pagamento atempado fica sujeito a juros de mora à taxa legal em vigor, conforme dispõe o n°5 do art 16° do DL n°97/2008, de 11.6, sendo o presente título revogado se a mora se prolongar por mais de um semestre, conforme estipula a al e) do artº32° do DL n°226-A/2007, de 31.5.
4ª. Para efeitos de fiscalização ou inspecção, o titular fica obrigado a facultar, às entidades competentes, esta licença, bem como o acesso á área, construções e equipamentos a ela associados.
5ª. As despesas com vistorias extraordinárias inerentes a esta licença, ou as que resultarem de reclamações justificadas, serão suportadas pelo seu titular.
6ª. A presente licença pode ser revista ou revogada nos casos previstos nos arts 28° e 32° do DL nº 226-A/2007, de 31.5.
7ª. A entidade licenciadora reserva o direito de restringir excepcionalmente o regime de utilização dos recurso hídricos, por período a definir, sem situações de emergência, nomeadamente secas, cheias e acidentes.
8ª. A licença só poderá ser transmitida mediante autorização da entidade licenciadora de acordo com o disposto no art 26° do DL nº 226-A/2007, de 31.5.
9ª. A licença caduca nas condições previstas no art 33° do DL nº226-A/2007, de 31.5.
10ª. Esta licença não confere direitos contra concessões que vierem a efectuar-se nos termos da legislação vigente.
11ª. O titular fica obrigado a informar a entidade licenciadora, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer acidente que afecte o estado das águas.
12ª. Em caso de incumprimento da presente licença, o seu titular fica sujeito às sanções previstas no DL nº 226-A/2007, de 31.5.
13ª O titular deverá respeitar todas as leis e regulamentos aplicáveis e munir-se de quaisquer outras licenças exigíveis por outras entidades.
VI — Condições específicas
1ª. A presente renovação de licença é emitida ao abrigo do art 90° do DL n°226-A/2007,de31.5;
2ª. A localização do depósito encontra-se numa área de domínio público marítimo, nos termos do nº 5 do art 48° do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra - Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de ministros n°85/2003, de 25.6;
3ª. Sem prejuízo do prazo concedido e das condições da presente licença, a mesma ficará condicionada a qualquer decisão do Tribunal que contrarie as disposições da mesma, ao abrigo da al h) do n°2 do art 113º do Código de Procedimento Administrativo;
4ª. O titular obriga-se a observar todos os preceitos legais no que concerne a segurança, gestão de resíduos e conservação da natureza e também a legislação e os regulamentos específicos das actividades complementares que simultaneamente venham a ser desenvolvidas no local.
5ª. O titular obriga-se a implementar as medidas de emergência e de segurança que vierem a ser impostas pela entidade licenciadora da actividade.
6ª. O titular obriga-se a efectuar as acções de limpeza e manutenção de acordo com o projecto apresentado, tendo de comunicar as datas da sua realização à entidade licenciadora.
7ª. O titular obriga-se a respeitar outras utilizações dos recurso hídricos devidamente tituladas, bem como quaisquer restrições de utilização local:
8ª. O titular ficará responsável por quaisquer danos e eventuais prejuízos causados a terceiros, incluindo os provenientes da perturbação do escoamento das águas e os resultantes da instabilidade da obra, sendo o mesmo também responsável pela sua segurança.
9ª. O titular não poderá responsabilizar o Estado, nem exigir-lhe qualquer espécie de indemnização por eventuais danos causados por acidentes de carácter natural:
10ª. Fazem parte integrante da presente licença os seguintes anexos:
Anexo I- Planta de localização da utilização - ver fls 72 a 75 do processo administrativo apenso n°3929/09.
X) A 10.11.2009 a Contra-interessada pediu à Direcção Geral das Pescas e Aquicultura, nos termos e para efeitos dos arts 24°, n°1 e 3 e 27°, nº1 do Decreto Regulamentar nº 14/2000, de 21.9, a atribuição de licença de exploração de actividade, mencionando e instruindo no pedido do modo seguinte: a licença objecto do presente pedido complementará a licença de utilização relativa à ocupação do domínio público hídrico para culturas biogenéticas, entretanto já atribuída e emitida em 19.10.2009, com validade até 19.10.2014. O processo levado a cabo, de cujo despacho de deferimento ora se anexa cópia, tem perante a Administração Hidrográfica do Tejo o n°3929/2009, tendo a licença o n°1389/2004 - ver fls 14 do processo administrativo apenso junto pelo MADRP.
Y) Em consequência, a DGPA deu início ao procedimento tendente à emissão da licença de exploração - ver processo administrativo apenso junto pelo MADRP.
Z) Em 10.11.2009 o Director-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) dirigiu a DGV, INRB/ IPIMAR, ARH/ LVT, ICNI PNSC, DRAP/ LVT, à ora contra-interessada a seguinte comunicação: tendo em vista a renovação da licença de exploração e atribuição do respectivo número de aprovação pela Direcção Geral de Veterinária ao depósito de crustáceos denominado Pesca Verde, solicita-se a nomeação de um representante deste Organismo/ Empresa para a realização de uma vistoria ao referido estabelecimento, no próximo dia 24 de Novembro - ver doc n°27 junto com a petição inicial e fls 21 a 27 do processo administrativo apenso junto pelo MADRP.
AA) A 20.11.2009 a Autora reclamou do acto de renovação - ver anexo II junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
BB) A 23.11.2009 a Autora reclamou do acto de renovação - ver anexo III junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
CC) A 2.12.2009, a Autora reclamou do acto de renovação - ver anexo IV junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
DD) Por fax de 23.11.2009 o Presidente da ARH Tejo informou a Direcção Geral das Pescas e Aquicultura que não se faria representar na vistoria por esta marcada para o dia 24.11.2009, por se tratar de uma vistoria para licenciamento de exploração, e, ainda, que a ARH Tejo estava a analisar os requerimentos que lhe haviam sido dirigidos, um dos quais invoca a pretensa nulidade do acto de 19.10.2009 - ver fls 47 do processo administrativo apenso junto pelo MADRP.
EE) A 24.11.2009 a DGPA lavrou acta relativa à participação na vistoria ao depósito de crustáceos Pesca Verde, em que no n°3 consta: a representante da DGPA recebeu instruções do seu Director Geral para adiar a vistoria, uma vez que a ARH Tejo tinha dúvidas quanto à licença do Domínio Público Hídrico, emitida pela própria - ver fls 115 do processo administrativo apenso junto pelo MADRP.
FF) A área do domínio hídrico licenciado para utilização da Viveiros ………………, Lda, efectivamente ocupada pelas instalações do Viveiro ……………. é de 819,62m2 - por confissão da ARH Tejo (artº102° da contestação) e ver doc n°26 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
x x
2.2.
De direito
O despacho recorrido julgou competente a jurisdição administrativa para dirimir o litigio dos autos (fls.34) e improcedentes as excepções da eficácia “inter partes” do caso julgado, da ilegitimidade processual da A., da litispendência, e da usucapião por parte do Estado dos direitos de propriedade, superfície e passagem, bem como o pedido reconvencional deduzido pela contra-interessada.
O presente recurso foi admitido em separado e com efeito devolutivo.
O artigo 142º, nº5 do C.P.T.A. prescreve o seguinte:” As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código Processo Civil”.
Como se vê, esta norma estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida dos despachos interlocutórios, que são impugnados no recurso único que venha a ser interposto da decisão final. Excepção a esta regra são os casos em que os recursos devam subir imediatamente, nos termos previstos no artigo 691º, nº1 e 2, b), 3 e 4 do Cód. Proc. Civil, no qual se deve identificar o despacho interlocutório e expor as razões por que se impugna tal despacho nas alegações.
No caso concreto há que distinguir entre o recurso relativo à questão da competência e os restantes recursos.
O despacho que aprecia a competência absoluta do tribunal sobe imediatamente (artigo 734º, al.c) do Cód. Proc. Civil), enquanto os restantes recursos, visto que a sua retenção os não torna absolutamente inúteis (artigo 734º, nº2 do Cód. Proc. Civil) apenas podem ser impugnados na decisão final.
Isto posto, não se admitem nesta fase os recursos relativos a eficácia “inter partes” do caso julgado, ilegitimidade processual da A., litispendência e usucapião por parte do Estado dos direitos de propriedade, superfície e passagem, passando a conhecer-se, tão somente, do recurso relativo à competência.
Este consiste na decisão jurisdicional (fls.33 a 35) que julgou competente o tribunal administrativo para conhecer a acção administrativa especial proposta, impugnatória do acto de renovação de licença relativa à utilização de recursos hídricos para culturas biogenéticas a favor do recorrente, que sustenta ser o Tribunal incompetente para conhecer do alegado direito de propriedade do A.
O despacho recorrido é do seguinte teor:
“ (...) Da incompetência material dos Tribunais Administrativos:

A Contra-interessada arguiu a incompetência deste Tribunal por a pretensão material da Autora se fundar numa pretensa violação dos direitos de propriedade que a mesma se arroga, em virtude da sentença proferida em 14.7.1976, pelos Tribunais comuns.

Ora a questão da delimitação entre propriedade pública e privada subjacente a estes autos excede a competência dos Tribunais administrativos.

Acresce que o problema da delimitação da eficácia de caso julgado cível excede igualmente a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal e a ter de ser averiguado será nos Tribunais cíveis.

Não assiste razão à Contra-interessada.

Assertivamente a Autora respondeu que aqui põe em causa a actuação da Administração Pública, das demandadas, na prática de actos administrativos, que não a delimitação nem a definição da titularidade da parcela territorial.

Assim, desde logo se afirma que a causa de pedir dos presentes autos não se baseia toda ela na violação do direito de propriedade da Autora.

Discute-se, em concreto, a legalidade do acto administrativo proferido, em 19.10.2009, pelo Presidente da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, IP, ao abrigo de normas de direito administrativo (cfr, designadamente, a Lei da Água e DL n°226-A/2007).

Pretende-se ainda evitar que, com base no acto impugnado, venha a ser proferido novo acto administrativo, pela Direcção Geral das Pescas e Aquicultura, de emissão de licença de exploração da actividade, ao abrigo de normas de direito administrativo (cfr. nomeadamente, Decreto Regulamentar n°14/2000, de 21.9).

Por outro lado, o curso de um procedimento de delimitação do DPM na zona do Cabo Raso, apesar de não ser o objecto deste processo, desde logo deixa perceber que mesmo a questão da delimitação entre propriedade pública e privada é, sem dúvida, levada a cabo pelo INAG, ao abrigo de normas de direito administrativo (cfr Lei nº 54/2005, de 15.11, DL n°353/2007, de 26.10).

O que significa que a causa tem por objecto, nomeadamente, a análise da legalidade de acto administrativo, isto é, da validade de acto administrativo praticado por entidade pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo. E, mais, pretende obstar a prática de novo acto administrativo, por outra entidade pública, também ao abrigo de normas de direito administrativo.

Litígio que, por ser emergente de «relação jurídica administrativa», os arts 1° e 4°, n°1, al a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o art 212° n°3 da Constituição da República Portuguesa atribuem aos tribunais da jurisdição administrativa, como sendo os competentes para o dirimir.

Pelo que a invocação da excepção em análise é notoriamente/ostensivamente desprovida de sentido e só veio avolumar, desnecessariamente, o trabalho nos presentes autos.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art212°, n°3 da Constituição da República Portuguesa, nos arts 1°, n°1 e 4°, n°1, al a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Tribunal julga competente a jurisdição administrativa para dirimir o litígio dos autos.

Improcedendo, deste modo, a alegada excepção de incompetência do Tribunal, em razão da matéria.(...)”.

Como se vê tal despacho sublinha que a causa de pedir nos presentes autos não se baseia toda ela na violação do direito de propriedade da A., e que se discute em concreto a legalidade do acto administrativo proferido em 19.10.2009, pelo Presidente da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, ao abrigo de norma de direito administrativo.
Ora, como é sabido, a competência de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos, o “quid disputatum”, sendo por isso relevante o juízo de prognose que se possa fazer quanto à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão (cfr. os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 09.07.2001, P.09/02, de 29.11.2006, P.16/03, e de 25.01., P.019/06).
E, como se retira do artigo 212º da CRP, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, norma esta que adoptou, no essencial, a regra que já constava do artigo 3º do ETAF anterior.
Actualmente, o artigo 4º, nº1 do ETAF enuncia o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal através de enumeração exemplificativa, referindo-se a litígios que, nomeadamente, tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais e de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, além da fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público e da verificação da invalidade do acto administrativo no qual se fundou o contrato celebrado.
No caso concreto, estamos perante um acto administrativo a que a A. imputou a violação de normas e princípios de direito administrativo, por omissão de parecer obrigatório, falta de participação de interessados no procedimento e violação do artigo 31º nº1 do CPA. A questão consiste, pois, em dirimir um litigio emergente de uma relação jurídica administrativa, afigurando-se clara a competência do tribunal administrativo, de acordo com os artigos 1º, nº1 e 4º nº1, als. a) e b) do ETAF.
Embora a A. também invoque a titularidade de um direito de propriedade privada incompatível com a licença concedida, direito esse relevante para determinar a legitimidade activa e verificar se o acto incorreu em erro sobre os pressupostos, não estamos já perante uma questão principal a dirimir na acção instaurada, mas sim, como defende o Ministério Público a fls.419, perante uma questão prejudicial, que deve ser decidida segundo as regras do artigo 15º do CPTA.
x x
3.
Decisão
Em face do exposto, acordam em restringir o recurso à questão da competência, julgando improcedente a alegada excepção de incompetência em razão da matéria e ordenando o prosseguimento dos autos.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 06.06.013
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira