Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00419/97
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/08/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:CONDUTAS DA VIDA PARTICULAR
RELEVÂNCIA DISCIPLINAR
Sumário:As condutas da vida particular de um funcionário podem constituir infracção disciplinar, mesmo na vigência do E.D.P./84 e actual R.D./P.S.P. desde que afectam gravemente o prestígio da instituição e a exigível dignidade das funções.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.


F....., casado, Guarda da P.S.P. interpôs neste T.C.A. recurso contencioso contra o despacho proferido pelo Sr. Ministro da Administração Interna em 9 de Abril de 1997, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva. -
Por decisão de 22-4-99, foi negado provimento ao recurso. -
Interposto recurso para o STA, foi proferido o douto Acordão de fls. 223, que, considerando que o recorrente não estava impedido de invocar os vícios não apreciados no Acordão de 18.3.97, concluiu que a decisão deste T.C.A de 22.4.99 enferma de nulidade por omissão de pronúncia (artº 668º nº 1, al. d) do C.P. Civil) por não ter conhecido do vício alegado na conclusão 7ª do Ac. STA de 18.3.97 que inicialmente anulara a pena de demissão (proferido no Recurso 38.845
Como se vê a fls. 62/66 do dito Recurso, tal conclusão é do seguinte teor:
“7ª O acto em recurso violou frontalmente o princípio da proporcionalidade da pena consagrado no artº 43º da Lei 7/90, pois,
a pena de demissão é reservada aos comportamentos que impliquem para o desempenho das funções um prejuízo que irremediavelmente comprometa a eficiência, prestígio e confiança da instituição policial;
a pena de demissão pressupõe que a infracção tenha sido cometida no exercício, ou por causa do exercício, de funções;
a conduta imputada ao recorrente ocorreu no domínio da sua vida privada e dela apenas poderia resultar, no máximo, um prejuízo para terceiros e para o prestígio pessoal da instituição policial;
Os factos que afectam gravemente a instituição policial são punidos apenas com a pena de suspensão (v. art. 46º da Lei 7/90);
O recorrente beneficiava das circunstâncias atenuantes previstas nas als. e) e j) do artº 52º da Lei 7/90, pelo que é inquestionavel a injustiça da pena de demissão.”
Em obediência ao determinado pelo S.T.A. procede-se, pois, à análise da matéria supra enunciada.
Desde já nos parece evidente a improcedência da argumentação apresentada.
No tocante à pretensa ofensa do princípio da proporcionalidade, e uma vez que o douto Acordão já anulara a pena de demissão aplicada, veio a Administração a aplicar a pena de aposentação.
Nesta medida afigura-se-nos que a argumentação contida na conclusão estará desde logo ultrapassada, visto que dirigida à pena de demissão já inexistente.
Quanto ao facto de a conduta imputada ao recorrente teor ocorrido no domínio da sua vida privada, e salvo o devido respeito pela douta argumentação expendida, cremos que ao recorrente não assiste, igualmente, razão.
Como é sabido, as condutas da vida particular de um funcionário podem constituir infracção disciplinar mesmo na vigência do actual E.D.F./84 quando sejam afectadoras da dignidade e do prestígio da função (cfr. Ac. STA de 17.12.1997, Rec. 30 355) não podendo a tal obstar o princípio da protecção constitucional da intimidade da vida privada e familiar instituída no artº 26 nº 1 da C.R.P.).
Também o artº 16º do R-D./P.S.P. preceitua que o dever de aprumo, decorrente da função, deve ser assumido no serviço e fora dele, não sendo de excluir do respectivo campo de aplicação as condutas que, embora praticadas fora do serviço, violem aquele dever, tal como definido no R.D./P.S.P.
Ora, a verdade é que, como já se sublinhou, os factos geradores do processo disciplinar acabam por transcender a vida particular do agente, na medida em que não só atingiram as pessoas em relação às quais o recorrente faltou aos compromissos, como também é de presumir que, num meio relativamente pequeno como é aquele em que exerce funções, a notícia dos factos se tenha rapidamente propagado, atingindo o prestígio da instituição (P.S.P.).
Trata-se, na verdade, de acções contrárias à etica, à deontologia funcional e ao decoro da Corporação que em regra constituem matéria para crítica por parte dos cidadãos em geral, pelo que a indiferença da hierarquia face às mesmas constituiria um inadmissível sinal de permissividade.
Tais acções repetiram-se no tempo, exibindo ostensivamente a qualidade de agente da PSP e criando situações de dependência incompatíveis com a liberdade, dignidade e imparcialidade exigida pelo respectivo estatuto.
Como já se disse, estamos perante uma situação em que a relação funcional se mostra claramente inviabilizada, sendo certo que, em princípio, tratando-se de infracções de natureza ou incidência patrimonial, a jurisprudência tem referenciado sempre “a honestidade como valor absoluto, cuja quebra faz desaparecer a necessária confiança (cfr. Bernardo G. Lobo Xavier, “Justa Causa de Despedimento, “Conceito e Ónus de Prova”, bem como os diversos arestos ali mencionados, in “Rev. Dto. e Estudos Sociais”, Ano XXX, p. 44).
Por último, as circunstâncias atenuantes já foram devidamente ponderadas e tidas em conta, tanto no Acordão do STA de 18.3.97 como no proferido a fls. 132 e seguintes, pelo que se não mostra violado o princípio da proporcionalidade.
Em face do exposto, acordam os juízes da 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA em julgar improcedente o vício alegado na conclusão 7ª formulada na peça processual de fls. 62/66 do aludido Rec. 38845, sustentando na íntegra a decisão proferida nestes autos.
Lisboa, 8.7.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
João Beato Oliveira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos