Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4354/00/A
Secção:Contencioso Administrativo -1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/11/2006
Relator:Magda Geraldes
Descritores:INCOMPATIBILIDADE PROCESSUAL DE APENSAÇÕES
REJEIÇÃO LIMINAR REQUERIMENTO INICIAL PROCEDIMENTO CAUTELAR
Sumário:É processualmente incompatível a apensação de um procedimento cautelar a processos que correm termos, simultaneamente, em tribunais e instâncias diferentes, impondo-se a rejeição liminar do requerimento inicial de tal procedimento, ao abrigo do disposto no artº 116º, nº 2 - a) do CPTA, se o requerente, notificado para esclarecer a que processo principal pretende apensar o cautelar, ao abrigo do disposto no artº 114º, nº4 do CPTA, nada disser, permanecendo falta de indicação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo

MANUEL ...., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs a presente providência cautelar, “ao abrigo do nº2 do artigo 5º da Lei 15/2000, de 22 de Janeiro e nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º, 7º, 13º, 14º, 36º, nº1, alínea e), 112º e seguintes, designadamente no artigo 124º, todos do CPTA e no artigo 131º do mesmo CPTA, no artigo 273º do C.P. Civil e nos artigos 2º, 9º, alínea b), 20º, 47º, nº2, 48º, nº1, 266º, nº1 e nº2 e 268, nº4, todos da CRP, entre outras normas legais pertinentes aplicáveis.”
Fê-lo na “pendência do Recurso Contencioso que com o Nº 4354/00 corre seus termos pelo 1º Juízo Liquidatário, 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo do Sul”, e na pendência da “Acção Administrativa Especial (AAE) Nº 177/04.6 BEBJA, pela qual, por requerimento de 04/05/2004, impugnou no TAF de Beja o despacho proferido pelo Ministro da Saúde em 04/04/2000, 04/05/2001, 02/08/2002, 21/01/2004 e acto implícito neste contido”, e na pendência da “Acção Administrativa Especial, proposta no TAF de Beja por requerimento de 29/08/2004” e na pendência da “Acção Administrativa Especial, proposta no TAF de Beja por requerimento de 29/06/2005.”, tudo conforme referido na petição inicial respectiva.
Mais referiu que a mesma providência é “para tramitar por apenso ao Processo de Recurso Contencioso Nº 4354/00 – a correr seus termos pelo 1º Juízo Liquidatário, 1ª Secção (…) do Tribunal Central Administrativo Sul – e, bem assim, também por apenso quer à Acção Administrativa Especial (AAE) Nº 177/04.6 BEBJA, quer à Acção Administrativa Especial, proposta no TAF de Beja por requerimento de 29/08/2004, quer à Acção Administrativa Especial, proposta no TAF de Beja por requerimento de 29/06/2005 as três Acções a correr seus termos no TAF de Beja, e, devendo este Procedimento Cautelar tramitar por apenso ao Procedimento Cautelar desencadeado no requerimento ao abrigo do artº 131º CPTA que, datado da data de hoje, 08/03/2006, fica apresentado no tribunal Central Administrativo Sul.”
Formulou os pedidos constantes de fls. 3 a 7 dos autos.
Por despacho de fls. 852, da relatora dos autos, aclarado em conferência pelo acórdão de fls. 862/864, quanto aos fundamentos de facto e de direito, foi o requerente notificado para “esclarecer a que processo pretende ver a presente providência cautelar apensa, uma vez que refere na petição inicial vários processos como processos principais, correndo termos em tribunais e instâncias distintas, o que impossibilita, na prática, a pretendida apensação nos moldes em que foi requerida.

O requerente, notificado de tal acórdão cfr. fls. 867 dos autos, nada esclareceu nos autos até à presente data.
Assim, e porque os processos principais identificados pelo requerente na petição inicial, a fls. 2 e 3 dos autos, identificados como “Recurso Contencioso que com o Nº 4354/00 corre seus termos pelo 1º Juízo Liquidatário, 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo do Sul”, como “Acção Administrativa Especial (AAE) Nº 177/04.6 BEBJA, pela qual, por requerimento de 04/05/2004, impugnou no TAF de Beja o despacho proferido pelo Ministro da Saúde em 04/04/2000, 04/05/2001, 02/08/2002, 21/01/2004 e acto implícito neste contido”, como “Acção Administrativa Especial, proposta no TAF de Beja por requerimento de 29/08/2004” e como “Acção Administrativa Especial, proposta no TAF de Beja por requerimento de 29/06/2005.”, segundo a própria alegação do requerente, correm termos em tribunais e instâncias distintas, que são o Tribunal Central Administrativo Sul, 1º Juízo Liquidatário, referido pelo requerente na petição inicial, a fls. 2 dos autos e o TAF de Beja, também referido pelo requerente na sua petição inicial , a fls. 2 e 3 dos autos, respectivamente, 2ª instância para o Tribunal Central Administrativo Sul e 1ª instância para o TAF de Beja, não tendo o requerente dado cumprimento ao acórdão referido, não deu satisfação ao disposto no artº 114º, nº3 – e) e nº4 do CPTA, isto é, não indicou de forma inequívoca a acção de que o processo depende, assim como não identificou com clareza e sem qualquer margem para dúvidas, qual o processo principal já instaurado a que pretende ver os presentes autos apensados, de entre todos aqueles que referiu, pendentes no TAF de Beja e neste TCAS.
Com efeito, impende tal ónus sobre o requerente, de acordo com o disposto no artº 114º, nº3 – e) e i) do CPTA, pois, sendo o procedimento cautelar sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado, sendo desta instrumental, o procedimento cautelar deve ser requerido no tribunal competente para a acção de que é incidente – artº 114º, nº2 do CPTA : “2 - O requerimento é apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal.”
Não sendo esta regra uma simples norma de atribuição de competência, à semelhança da contida no artº 384º, nº2 do CPC, ela é uma regra de funcionamento dos procedimentos cautelares, que manda que se processem e sejam julgados apensos à acção principal, desde que esta esteja proposta, pois que o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa principal.
Ora, não podendo o tribunal substituir-se ao requerente na “escolha” da acção ou acções principais a que estes autos devam ser apensados, pois tal incumbe ao requerente atento o princípio do dispositivo e, sendo certo que o tribunal já providenciou pelo regular andamento dos autos tendo formulado o supra referido convite ao requerente, assim tendo dado cumprimento ao disposto no artº 114º, nº4 do CPTA, permanecendo a manifesta falta de indicação a que autos a apensação requerida se refere, já que é processualmente incompatível a apensação destes autos nos termos em que foi requerida, para tanto bastando referir que o requerente pede a apensação a processos que correm termos, simultaneamente, em tribunais e instâncias diferentes, impõe-se a rejeição liminar do requerimento inicial dos autos, ao abrigo do disposto no artº 116º, nº 2 - a) do CPTA.

Pelo exposto, e atentos os fundamentos indicados, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo em:
a) – rejeitar liminarmente o requerimento inicial dos autos;
b) – condenar o requerente nas custas com procuradoria no mínimo.


LISBOA, 11.05.06