| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
M....., devidamente identificada como requerente nos autos de outros processos cautelares, que instaurou contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e M....., C....., M....., A....., N....., S....., A....., F....., M....., B....., M....., C....., P....., C....., A....., M....., P....., A....., A....., S....., P..... e A....., na qualidade de contra-interessados, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 18.12.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que, designadamente, julgou a presente providência cautelar totalmente improcedente.
No requerimento cautelar foi peticionada que a providência requerida seja considerada procedente e, em consequência, a entidade requerida condenada a:
«1) Admitir a Requerente provisoriamente ao estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, na sequência da homologação da lista de classificação final do concurso, publicada pelo Aviso n.º 20186-B/2019, no 2.º suplemento do Diário da República, 2.ª Serie, n.º 241, de 16 de dezembro de 2019, nos termos definidos pelo Despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 16 de abril de 2020, publicado na 2.ª Série do Diário da República, em 17 de abril de 2020, sob a Ref.ª 4698-D/2020, conjugado com os pontos 22 a 24 do Aviso n.º 15320-A/2016, publicado no Diário da República n.º 233/2016, 1.º Suplemento, Série II, de 06-12- 2016, através do qual se publicitou o ato de abertura do correspondente concurso e ainda com a preferência de local de trabalho demonstrada no formulário de candidatura pela Requerente
2) No final do estágio, a classificar a Requerente e a ordená-la conjuntamente com os demais.
Requer o decretamento provisório da providência requerida e identificada em 1)».
No despacho liminar, de 12.6.2020, foi “decret[ada] provisoriamente a providência, requerida, de admissão provisória da Requerente ao estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho - na sequência da homologação da lista de classificação final do concurso, publicada pelo Aviso n.º 20186-B/2019, no 2.º suplemento do Diário da República, 2.ª Serie, n.º 241, de 16 de dezembro de 2019, nos termos definidos pelo Despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 16 de abril de 2020 ¯, enquanto se não mostrar decidido o processo cautelar ora intentado.».
No requerimento de recurso a Recorrente requer que ao mesmo seja atribuído efeito suspensivo ou o decretamento judicial, imediato, da possibilidade de concluir o estágio, e nas respectivas alegações formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1. O presente recurso é motivado por um erro de julgamento vertido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, resultante da errada interpretação e aplicação de normas jurídicas aos factos vertidos nos autos, que se revela violador, designadamente, dos princípios da legalidade, da justiça, do mérito e da transparência.
2. A ora Recorrente não tem quaisquer dúvidas que a decisão recorrida padece de nulidade, por se alicerçar em fundamentação manifestamente errada, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força da remissão operada pela redação do artigo 1.º do CPTA.
3. A interpretação que o Tribunal a quo faz, no sentido de que a lista de classificação final do concurso aberto pelo Aviso nº 15320/2016, de 6 de Dezembro, publicado no DR, 2ª série, nº 233, de 06.12.2016, não constituir direito de a Requerente aceder ao estágio, encerra um juízo meramente conclusivo que não se espalda, seja na prova apresentada (nomeadamente o Aviso de abertura), seja na legislação neste invocada e que regula não só os critérios de acesso ao concurso, como os critérios de colocação em estágio dos candidatos admitidos.
4. Com efeito, em ordem a fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo socorre-se do citado Aviso de abertura invocando apenas normas relativas à formalização da candidatura (ponto 12) e fazendo tábua rasa de todas as restantes normas que preconizam a seleção dos candidatos e a colocação dos mesmos em estágio.
5. Porém, para a boa decisão da causa, impunha-se uma análise sistémica/sistemática das normas invocadas pelo Tribunal a quo em conjugação com as restantes normas contidas no mencionado Aviso, a fim de se perceber qual o sentido do mesmo.
6. É que o procedimento do concurso compreende fases sucessivas, segundo uma lógica própria decorrente da sua natureza e finalidade: a primeira fase corresponde à definição do respetivo quadro de referências; a segunda, formaliza o início do procedimento, que publicita; a terceira fase tem a função de delimitar os candidatos a submeter à fase da seleção. A quarta fase - da seleção - visa aferir, avaliando, a capacidade ou mérito relativo dos candidatos, ordenando-os entre si, e a quinta fase, a de decisão, é consubstanciada pela própria ordenação dos candidatos, que é absorvida por subsequente ato homologatório, vinculativo da decisão ulterior de nomear, de contratar ou de designar em comissão de serviço.
7. As regras do concurso (e de cada uma das suas fases) devem estar escritas no seu aviso de abertura de forma clara, objetiva e transparente, de modo a que (i) não subsistam dúvidas de interpretação do seu conteúdo e (ii) não conduzam o intérprete a presumir/subsumir ou deduzir determinada “ideia”, que devia estar escrita no mencionado aviso.
8. O procedimento de recrutamento constante no Aviso de abertura para admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT destinou-se a seleccionar candidatos a frequentar um estágio de ingresso e não para colocação efetiva dos concorrentes nos postos de trabalho por si indicados no formulário de candidatura.
9. Destarte, não se entende o caminho lógico que foi seguido pelo Tribunal a quo, para negar o direito da Recorrente a frequentar o estágio aberto pelo Aviso em causa.
10. Na verdade, a última lista de classificação final e ordenação dos candidatos do concurso externo com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT, consta do Aviso nº 20186-B/2019, 2.º suplemento do DR, 2.ª Serie, n.º 241, de 16.12.2019, e foi publicado de acordo com os pontos 20 e 13 do Aviso de abertura.
11. Nessa lista constaram os candidatos aprovados (vd. ponto 17 a contrario do Aviso de abertura), que, no concurso em concreto e, em relação à Referência A, foram 88 candidatos.
12. Na lista publicada, a Recorrente foi classificada em ......º lugar, em ex aequo com a candidata em 26.º, tendo subido a sua posição para ......º lugar, atenta a desistência de cinco candidatos superiormente classificados.
13. Ultrapassando a classificação final obtida pelos candidatos na Referência A, homologada definitivamente, a ACT acabou por colocar os candidatos, por critério geográfico, em detrimento do mérito obtido na sequência dos 4 métodos de avaliação acima referidos!
14. Provendo, portanto, os “piores” em detrimento dos “melhores” classificados,
15. E, em consequência, deixando de fora a aqui Recorrente ultrapassada por vários candidatos classificados em lugar bastante inferior ao seu, “verbi gratia”, a candidata S....., colocada em 29.º lugar, a candidata J....., colocada em 30.º lugar, a candidata P....., colocada em 34.º lugar e a candidata A..... classificada em 41.º lugar.
16. Estas duas últimas candidatas foram chamadas a 25 de Maio de 2020, mesmo sabendo a ACT que a Recorrente manifestou formalmente, em 07 de Maio de 2020, interesse e vontade em integrar o estágio na ACT, fosse em que posto fosse.
17. Ora, da lista publicada não se pode retirar, de imediato, de forma clara e indiscutível, que a Recorrente não tinha direito a aceder ao estágio em causa.
18. Ao invés, o que dela se extrai é mera ordenação dos candidatos aprovados no final do concurso e a indicação dos postos de trabalho a que concorreram, sendo necessário recorrer a mais critérios para aferir da existência ou inexistência do direito reclamado pela Recorrente.
19. Após a publicação da mencionada lista, o passo seguinte, atento o conteúdo do Aviso de abertura, seria a escolha dos candidatos admitidos a estágio,
20. Não a colocação definitiva dos candidatos nos locais de estágio e, muito menos, a colocação definitiva nos postos de trabalho!
21. Do Aviso de abertura resulta que, para a referência A foram indicados 18 postos de trabalho (ponto 7), pelo que, dos candidatos aprovados, apenas 18 seriam colocados em estágio.
22. Consistindo esse estágio na realização de uma fase teórica e de uma fase prática em determinados serviços desconcentrados, como decorre do ponto 22 do Aviso de abertura.
23. Importa realçar que esse estágio é condição sine qua non para se ingressar na carreira de inspetor superior (nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de abril e está devidamente regulamentado no Despacho Conjunto n.º 371/2004, de 2 de junho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 145, de 22 de junho de 2004, e que, conforme decorre do Aviso de abertura, se aplica ao estágio que está a decorrer.
24. Este estágio tem a duração de um ano (ponto 23 do Aviso de abertura):
25. De acordo com o ponto 24 do Aviso de abertura, os estagiários aprovados no final do estágio serão providos nos postos de trabalho colocados a concurso, referidos no ponto 7.
26. São estas as regras do concurso publicitado no Aviso de abertura.
27. Se não fossem estas as regras, não se compreenderiam as normas constantes do Aviso de abertura, nem a remissão feita no mesmo para a legislação enquadradora do acesso à carreira de inspetor superior do trabalho que passa, necessariamente pela frequência de um estágio probatório, que impõe a obtenção final mínima de 14 valores para os estagiários se considerarem aprovados (cf. artigo 23º do Despacho conjunto nº 371/2004, de 2 de julho), para posteriormente serem providos nos postos de trabalho colocados a concurso…
28. Por outro lado, se as regras fossem no sentido de os candidatos aprovados a estágio serem logo colocados nos postos de trabalho por si escolhidos, também não se compreenderia a necessidade de, só após o estágio serem providos em postos de trabalho nos quais já foram colocados, nem a exigência de uma aprovação com nota final mínima de 14 valores.
29. Conforme sobredito, para chegar à conclusão vertida na Sentença, o Tribunal a quo apenas se socorreu de elementos constantes do Aviso de abertura, nomeadamente na alínea f) do ponto 12.1.
30. Desconsiderando outros elementos igualmente constantes do mencionado Aviso de abertura (e legislação nele indicada) que foram invocados pela ora Recorrente no requerimento de Providência Cautelar, nomeadamente: os critérios de seleção dos candidatos, a graduação que cada candidato aprovado ocupou na lista final, a indicação de frequência de um estágio probatório com aproveitamento e o provimento nos postos de trabalho colocados a concurso após a conclusão do estágio.
31. Em primeiro lugar, ao contrário do afirmado na Sentença proferida, não basta invocar a al. f) do ponto 12 do Aviso de abertura para, imediata e automaticamente, se concluir que a candidatura “só seria considerada para efeitos dos postos de trabalho expressamente indicados no formulário” e se excluir tout court que esta indicação era meramente indicativa, sem prejuízo de, após a conclusão do estágio, os candidatos que no mesmo fossem aprovados poderem vir a escolher o posto de trabalho a que se candidataram.
32. Em segundo lugar, também não pode o Tribunal a quo concluir, sem mais que “Na realidade nenhum sentido faria impor-se a indicação dos postos de trabalho da candidatura se nenhuma consequência decorresse dessa opção”, porquanto, na verdade, do próprio aviso resulta que existe uma consequência decorrente da indicação dos postos de trabalho explanada no ponto 24 do Aviso de abertura.
33. É que, mesmo invocando-se o ponto 12 do Aviso de abertura (formalização da candidatura), não é despicienda a ordem do conteúdo das alíneas e) e f) e a relação estabelecida entre as mesmas: primeiramente, considera-se a candidatura a uma referência e, só posteriormente, dentro dessa referência, a indicação dos postos de trabalho.
34. Mesmo que se cogitasse, como se entende na Sentença ora posta em crise, a possibilidade de o concurso em causa, admitir “que sejam criados subprocedimentos de seleção para cada um dos postos de trabalho da referência A”, fica por explicar como é que, com base na lista de classificação e ordenação final, conclui o Tribunal a quo que “a seleção dos candidatos tem por base a conjugação da classificação final dos candidatos com as suas opções quanto aos postos de trabalho indicados no formulário de candidatura”.
35. De acordo com o estatuído no artigo 27º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, a indicação dos postos de trabalho que são colocados a concurso é um elemento que deve constar do aviso de abertura.
36. É certo que a indicação dos postos de trabalho a que se concorre também pode ser considerado um elemento constitutivo do aviso.
37. Porém, se assim for, em obediência aos princípios de transparência, imparcialidade e mérito, tal indicação e posterior colocação nos postos de trabalho deve constar de norma expressa que identifique o critério de colocação, e não outrossim, ficar à mercê do que pode ser “percebido” da indicação dos mesmos no formulário de candidatura ao concurso.
38. Uma coisa são os critérios de admissão ao concurso (formulário), outra coisa são os critérios de colocação em estágio (ou em postos de trabalho) dos candidatos aprovados no mencionado concurso.
39. O simples facto de se indicar os postos de trabalho a que o opositor se candidata no requerimento de admissão ao concurso (que, no entendimento da Recorrente, continuam a ser uma mera indicação geográfica), não é suficiente para, com clareza e certeza, se concluir, pela futura colocação dos candidatos aprovados no concurso nos postos de trabalho que os mesmos viessem a escolher, logo de imediato após a publicação da lista de graduação e ordenação final.
40. Acresce que, se a ocupação dos postos de trabalho dependia da escolha do candidato aprovado constante da lista final de acordo com a sua ordenação na mencionada lista, tal critério devia estar escrito no aviso e não ser deduzido ou apercebido, como entende o Tribunal a quo, para que dúvidas não restassem quanto à forma de ocupação dos mencionados postos de trabalho.
41. Assim, não está só em causa a existência de subconcursos/subprocedimentos, como refere o Tribunal a quo, mas a violação de vários princípios que, efetivamente, podem levar à ilegalidade do ato subsequente de colocação em estágio dos candidatos, tendo em conta um critério inexistente (escolha dos candidatos) conjugado com a ordenação dos candidatos na lista de classificação final.
42. Coloca-se em crise o Princípio do mérito, pois foram preteridos candidatos melhor capacitados em função da vontade/escolha do posto.
43. Ora, “O princípio do mérito é um princípio estruturante e fundamental de todo o recrutamento público, razão pela qual o concurso visa escolher o candidato com maiores capacidades para ocupar o lugar e, como tal, terá que ser avaliado todo o mérito revelado pelos candidatos, de tal forma que a única diferenciação possível de estabelecer entre eles é aquela que resultar das suas diferentes capacidades e méritos.”
44. “A isto acresce a violação dos princípios da imparcialidade e da divulgação atempada de critérios de seleção e valoração por que se havia de regular o júri, não só na tarefa de pontuação, seriação e ordenação dos candidatos, como também dos critérios de admissão dos mesmos a estágio (não colocação nos postos de trabalho).”
45. “Com efeito, nos procedimentos concursais, a fim de serem garantidos os princípios da imparcialidade e da igualdade, perante todos os candidatos, os métodos de seleção a utilizar, os fatores de ponderação e os critérios de apreciação a utilizar na escolha dos candidatos, devem ser fixados e divulgados antes de conhecidos os elementos curriculares dos candidatos”, (cf. Acórdão do TCA-N de 10 de Dezembro de 2010, processo n.º 01530/06.6BEPRT).
46. No caso sub judice, o tribunal recorrido olvidou que o que está em causa é a frequência de um estágio - não a ocupação de postos de trabalho, e que esta ocupação apenas será provida após a finalização do estágio com aproveitamento.
47. No caso vertente, constata-se que a não colocação em estágio da Recorrente não se deveu ao lugar que a mesma ocupou na lista final de graduação e ordenação final, atenta a desistência de cinco candidatos mais bem classificados, nem a indicação que fez dos postos de trabalho,
48. Mas, antes, mas a um ato posterior de escolha do posto de trabalho feita pelos candidatos listados,
49. Critério que não tem qualquer sustento legal, por não ter sido indicado no Aviso de abertura.
50. Ilegalidade que não pode ser sanada pela mera interpretação que se pode retirar do preenchimento do formulário de candidatura.
51.Assim, andou mal o Tribunal a quo ao reduzir a pretensão da Requerente à alegação que esta faz relativa à existência de subprocedimentos de seleção para cada um dos postos de trabalho da referência, concluído que “nada impede que sejam abertos procedimentos concursais para preenchimento de postos de trabalho específicos de unidades orgânicas desconcertadas da Autoridade para as Condições do Trabalho, como é o caso.”,
52. Pois a Providência Cautelar intentada não se prendeu só com a possibilidade de existirem vários procedimentos, mas também com o critério que levou ao seu efetivo preenchimento dos postos de trabalho colocados a concurso.
53. Por outro lado, ao contrário do mencionado pelo Tribunal a quo, em parte alguma do Requerimento de Providência Cautelar apresentado pela ora Recorrente, se sustenta a ilegalidade do recurso a subprocedimentos com base nos “artigos 11º do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de abril, nº 2 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 20/2001, de 22 de dezembro e no número 2 do artigo 29º da LGTFP”
54. Ao invés, da leitura do requerimento retira-se que indica o artigo 11º do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de abril, para referir que “as carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto têm dotações globais lugares”; menciona o artigo 3º Decreto Regulamentar nº 20/2001, de 22 de dezembro, (em combinação com outros artigos de outra legislação) para indicar as competências que devem ter um inspetor e os nºs 1 e 3 do artigo 4º do mesmo Decreto Regulamentar (em combinação com outros artigos de outra legislação) para sustentar o modo de recrutamento de um inspetor e que devia ter sido notificada para integrar o estágio.
55. Face ao exposto, devia o Tribunal a quo ter considerada a existência de fumus boni iuris decretando a Providência Cautelar requerida.
56. Não pode, assim, a Recorrente conformar-se com o aresto recorrido, reiterando-se, mais uma vez, que o Tribunal a quo agiu em desrespeito dos artigos 112º e 120º do CPTA, bem como desconsiderou os princípios constitucionais e infraconstitucionais do mérito, da transparência, da legalidade e da igualdade,
57. Devendo, em consequência, revogar-se a decisão ora em crise e decretar-se a providência requerida, o que também ora e expressamente se solicita.
Só assim se alcançará a devida e consentânea JUSTIÇA!».
O Recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
«A - Salvo o devido respeito, carece de fundamento a invocação de erro de julgamento quanto ao vertido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, invocando a recorrente errada aplicação do disposto nos artigos 112º e 120.º do CPTA, estribada no art.º 607.º/4 e 615.º/1 d) do CPC (O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento), ex vi 1.º do CPTA, vício que não pode ser assacado à Douta Sentença Recorrida ou quanto aos segmentos decisórios enunciados pela Recorrente.
B - Não se confunde a errada e insuficiente fundamentação nos termos conjugados do art.º 615.º/1 d) CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, com erro de julgamento.
C - À recorrente faltou enunciar no objeto do recurso as concretas questões a apreciar, bem como as alegações de facto e de direito carreadas e que a recorrente considera não apreciadas.
D - Acresce que, a recorrente M..... não identifica quais os concretos factos que seriam indevidamente considerados provados ou aqueles que, no entender da mesma Recorrente deveriam ter sido tidos como provados. Não apreciando ou retirando conclusões da causa de pedir e do pedido invocados, nem discutindo a fundamentação de facto ou de direito, nem sequer a motivação, que se dão por reproduzidas, ou indicando quais os concretos meios de prova que não foram atendidos, por referência ao seu suporte ou normas legais consideradas violadas.
E - Cumprindo o despacho homologatório da lista de classificação final e ordenação dos candidatos, acatando notificação judicial, foi apresentada em juízo certidão emitida pela ACT, vertida no ponto O) dos factos provados quanto à ordenação dos candidatos e subsequente preenchimento dos postos de trabalho a concurso da referência A – Área de Direito, que ainda se encontraram vagos (18 da referência A e 80 de todas as referências.
F - Confrontando, designadamente, os factos provados A), B), E) e O) decorre que a recorrente foi tratada de acordo com o mérito da classificação e ordenação que lhe corresponde, em respeito dos princípios da fundamentação, do mérito, da transparência e da imparcialidade, atendendo a que cada candidato(a) seria chamado(a) na referência e para posto de trabalho a que concorre.
G - Nessa sequência, confrontando, de novo, os factos provados em A), B), E) e O) e as alíneas e) e f) do ponto 12.1, 13 e 20 do aviso de abertura do concurso externo e dos formulários de candidatura, constata-se que M..... no ......º lugar, indicou nos postos a que concorre o posto de trabalho A1 (Unidade Local de Braga – em Braga – 1 posto de trabalho), que foi preenchido pelo candidato em 1.º lugar (M.....), que foi nomeado/provido provisoriamente até à conclusão do estágio probatório com aproveitamento nesse posto de trabalho acarretando provimento por nomeação definitiva, pelos serviços desconcentrados identificados em que se desdobra o mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho.
H - Inexistindo a alegada presunção, subsunção ou dedução do interprete, uma vez que o critério para a admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, na sequência da homologação da lista de classificação final do concurso, publicada pelo Aviso n.º 20186-B/2019, no 2.º suplemento do Diário da República, 2.ª Série, n.º 241, de 16 de Dezembro de 2019, por preenchimento desses postos de trabalho decorre do aviso de abertura n.º 15320-A/2016, de 06.12, da limitação de despesas do n.º 1 desse mesmo Aviso (Despacho de 25.11.2016 da Senhora Secretária de Estado da Administração e Emprego Público e Parecer prévio do Senhor Secretário de Estado do Emprego cfr. art.º 90.º do Decreto-Lei n.º 18/2016 de 13.04), bem como da certidão junta aos autos pela Entidade Requerida em 16/12/2020.
I - Nem pode assistir razão à recorrente quando entende que a Administração atendeu a um critério inexistente (escolha dos candidatos) conjugado com a ordenação dos candidatos na lista de classificação final, que colocaria em crise o princípio do mérito, acarretando preterição de candidatos melhor classificados e capacitados em função da vontade/escolha do posto de trabalho a ocupar. Para esse efeito, sem relação direta ou similar ao procedimento concursal sub judice, invocando os n.º 8.3 e 8.3.1 do Aviso n.º 14357-A/2019 (ICNF), os n.º 4, 5, a) a c) 13.3 e 14 do Aviso n.º 11986/2020 e n.º 2 e 3 do Aviso n.º 12380/2020.
J - Tal consubstancia uma questão nova: “a colocação em estágio corresponde a um acto posterior de escolha do posto de trabalho feita pelos candidatos listados”, questão agora não admissível.
K - Muito menos merece acolhimento a tese de que a não colocação em estágio da recorrente se não deveu à indicação da referência A e da que fez dos postos de trabalho.
L - Por um lado, sublinhe-se que se trata de questão nova, não tendo sido antes invocada pela Recorrente, nomeadamente no respetivo requerimento inicial e por outro lado, consequentemente, não foi apreciada pelo douto Tribunal a quo, pelo que não pode integrar o objeto do presente Recurso.
M - Ao contrário da tese da recorrente, a Administração não fica obrigada, ope legis ou automaticamente a nomear um(a) candidato(a), mesmo que aprovado(a), e na contra face significa isto que o(a) candidato(a) não detém qualquer direito subjectivo a essa nomeação.
N - Acolhendo Acórdão do STA, Proc.º n.º 058/18 de 13.09.2018, Relator José Veloso: “A arguição de nulidades ao abrigo do artigo 615º do CPC restringe-se a esse exclusivo objectivo, isto é, imputar causas tipificadas de nulidade à sentença ou acórdão, estando excluído a possibilidade de suscitar qualquer outra «questão» nova.” “A função dos recursos é a reapreciação de questões já analisadas e não a análise de questões novas.” Ora, salvo melhor opinião, a recorrente não sindica as questões analisadas na decisão recorrida, antes suscitando questões novas.
O - Cumpre seguir o entendimento do Acórdãos TCAS, Processo: 132/14.8BEALM, data: 04-07-2019, Relator: JOSÉ GOMES CORREIA, que foram apreciadas todas as questões que deveriam e não ocorreu erro de julgamento, vide o Sumário:
I) -O acórdão em questão é nulo, em razão do disposto no artigo 615º, n.º 1, d), do CPC que estatui ser causa de nulidade da sentença em processo judicial a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
II)- Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 608º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, havendo tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido.
III) –Segundo os recorrentes a nulidade por omissão de pronúncia existe porque no acórdão ora reclamado não se conheceu de factualidade (fundamentos de facto) alegada no âmbito de providência cautelar e quer resultaria de certos documentos cuja junção foi impedida, descurando essa matéria de facto que reputa essencial para a decisão da causa e que estava controvertida.
IV) -Um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o artigo 5º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”.
V) -Conforme tal princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, estando obrigado, por regra, a ocupar-se apenas dessas questões.
VI) -A sentença (ou acórdão) ficará afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
VI) -Mas, como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o «thema decidendum», ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 615º/1/d) do CPC.
VII) -Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes.
VIII) -Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes mas que, como no caso concreto, são de conhecimento oficioso e prejudicam todas as demais questões colocadas, não está a agir de modo a cometer uma nulidade.
IX) –Assim, apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente, sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal, como aconteceu no caso concreto.
X) -No caso em apreciação, o tribunal recorrido conheceu de questão de que devia conhecer em termos que geraram a impossibilidade de conhecer de todas as demais questões suscitadas nos autos.
XI) -Independentemente da maior ou menor validade da argumentação seguida no aresto reclamado, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso a atinente à caducidade do direito de acção, justificada até pela inexistência de vício(s) de nulidade.
P - Por último importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados [vd A. dos Reis, In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pg. 130].
Q - Ora, no caso em apreciação, o Douto Tribunal recorrido conheceu de todas as questões de que devia conhecer, gerando a impossibilidade de conhecer de todas as demais questões suscitadas nos autos.
R - Nem a recorrente demonstra as alegadas omissão ou excesso de pronúncia, não se conformando com o desenvolvimento do raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão considerada controvertida, da colocação definitiva nos postos de trabalho, mas a sentença recorrida não enferma de qualquer vício decisório que a recorrente pretende lhe seja assacado.
S - Cabe ainda realçar, acompanhando o Acórdão do STA, Proc. n.º 010/1BEMDL-A, de 10.12.2020, que:
I - Haverá excesso de pronúncia, previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) in fine do CPC, quando se conclua que o Tribunal recorrido “conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento”.
II - O artigo 95.º, n.º 3 do CPTA não é aplicável às providências cautelares, incluindo às que sejam instrumentais de processos impugnatórios.
III - O fumus boni iuris pressupõe um juízo positivo no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, cabendo ao Requerente (é um ónus seu) trazer ao processo factos e argumentos que preencham esse juízo de probabilidade.
IV - Como tem vindo a ser reiterado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, para a formação do juízo de probabilidade em sede fumus boni iuris não basta alegar fundamentos que em abstracto sejam susceptíveis de conduzir à anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado, é necessário alegar fundamentos que, «in concreto», possuam a seriedade bastante para que, no juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos, permitam considerar provável o sucesso da causa principal.
V - O sistema de justiça administrativa consagra o poder de fiscalização judicial da actividade administrativa, prevendo a sua intervenção no domínio da esfera da legalidade administrativa, excluindo o mérito da atuação administrativa. Por isso se fala numa reserva da função administrativa ou do poder administrativo, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa. As decisões que sejam tomadas pela Administração neste domínio relevam ao nível do mérito ou da oportunidade e não ao nível da legalidade administrativa. A margem de livre decisão, enquanto tal, não é suscetível de controlo de legalidade e consequentemente, insusceptível de controlo judicial. A razão de ser desta limitação encontra o seu fundamento constitucional no princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º da Constituição e n.º 1 do artigo 3.º do CPTA, mas também com razões atinentes à falta de aptidão dos tribunais para procederem a juízos e formulações de escolha e de opção que se prendem com realidades concretas do foro administrativo e às vantagens decorrentes de ser a própria Administração a fazer opções que respeitam intrinsecamente ao seu bom funcionamento e organização, designadamente, quando estejam em causa escolhas administrativas de mérito e não de legalidade. Não podem os Tribunais Administrativos no sistema judicial português exercer um controlo sobre o mau uso ou o uso desrazoável da esfera de autonomia pública ou do exercício do poder discricionário, porque sendo o núcleo essencial da função administrativa, está excluído do âmbito do controlo de legalidade. Cabe à Administração o poder de escolher postos de trabalho para uma dada referência A, que verteram no aviso de abertura, podendo os candidatos ao concurso aberto pela Administração indicar os postos de trabalho a que concorrem e de acordo com o preenchimento de formulário, segundo princípios de conveniência e de oportunidade administrativa, determinados pelos serviços desconcentrados e vagas em que se desdobra o mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, não sendo possível o respetivo controlo judicial dessas opções, prévias ao aviso de abertura do concurso externo. Estamos no domínio da discricionariedade pura, em que assiste à Administração o poder de escolher, de entre várias soluções legalmente possíveis, a que entender, segundo o seu interesse, por a considerar mais adequada em face das exigências de interesse público. A margem de livre decisão da Administração ou o exercício do poder discricionário pode ser limitado por imposições que resultam de parâmetros de normatividade ou de legalidade, que tanto podem ser externos à função administrativa, em regra, limites legais, como limites internos, derivados das suas próprias normas ou regras criadas pela própria Administração, o que se designa por autovinculação ou também limites emanados do quadro de princípios gerais de direito. Um dos mais importantes limites ao poder discricionário e à margem de livre decisão administrativa prendesse com o dever de fundamentação, que se considera amplamente demonstrado nos autos, o qual funciona como uma verdadeira garantia do acesso à justiça de decisões tomadas no uso de poderes discricionários ou na margem de livre decisão.
X – Quanto ao requerimento para atribuição do efeito devolutivo, Maria Susana Ferreira da Silva Castro Mendes não invocou prejuízos de difícil reparação e o decretamento provisório caducou na providência cautelar com a sentença que julgou improcedente a providência cautelar, tendo a recorrente beneficiado da formação inicial para a carreira de inspetor superior do trabalho até à sentença final que acolheu os fundamentos de facto e de direito da Entidade Recorrida. Importando realçar que os inspectores estagiários durante a formação profissional inicial, com atividades formativas e avaliativas, não têm competências inspetivas e não respondem a solicitações de pedidos de intervenção inspetiva, conforme dispõe o art.º 9.º do Anexo I do Despacho Conjunto n.º 371/2004, de 22 de junho.
Y - Tanto mais que neste contexto pandémico e da legislação covd-19, todos os recursos são cada vez mais escassos (computadores, viaturas, profissionais cujo risco de exposição determina novos meios de organização do trabalho) e aumentam exponencialmente os pedidos dos destinatários da missão da ACT. Ao contrário, a afetação de orientador pedagógico retira, parcialmente, um inspetor do trabalho, da carreira superior de inspetor do trabalho, das atividades e funções que exerce, para garantir o acompanhamento desse inspetor(a) estagiário(a) limitando o tempo daquele e a sua disponibilidade para a realização de intervenções inspetivas, das verificações em visitas inspetivas, delimitando igualmente a sua disponibilidade para a formalização de procedimentos inspetivos, que só os inspetores do trabalho podem elaborar.
Z - Logo, a Entidade Recorrida louvando-se na prossecução do interesse público, no regime aplicável de efeito devolutivo a este recurso, ao reconhecimento de que a formação inicial de M..... sempre dependeria de decretamento provisório, bem como nos factos e alegações invocados pela recorrente que, salvo melhor apreciação não são aptos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, salvo o que determinaria efeitos e prejuízos económicos, financeiros, sociais e materiais ao interesse público e à missão da ACT conforme resulta das atribuições e competências previstas no Decreto-Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho e da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. Nestes termos, pronuncia-se a Entidade Recorrida pela manutenção do efeito devolutivo e que resulta do regime legal, cfr. art.º 143.º/2 b) e 144.º/3 CPTA.».
O juiz a quo pronunciou-se no sentido de não proceder a pretendida alteração do efeito do recurso, o pedido de decretamento judicial da possibilidade de concluir o estágio e a nulidade suscitada.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida:
- padece da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC;
- incorre em erro de julgamento ao ter julgado improcedente a providência por não verificação do requisito do fumus boni iuris.
A título prévio importa conhecer ainda do efeito do recurso e do pedido para que seja decretado judicialmente, de imediato, a possibilidade de conclusão do estágio.
A sentença recorrida considerou como factos indiciariamente provados: «
A) Em 6-12-2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 233/2016, 1.º suplemento, foi publicado o aviso n.º 15320-A/2016, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Autoridade para as Condições do Trabalho -, relativo a concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, do qual resulta, designadamente, o seguinte:
«1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, conjugado com a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova em anexo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicita-se que, por despacho de 6 de dezembro de 2016, do Senhor Inspetor-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), autorizado por despacho de 25 de novembro de 2016, de Sua Excelência a Secretária de Estado da Administração e Emprego Público, precedido de parecer prévio de Sua Excelência o Secretário de Estado do Emprego, nos termos e para os efeitos do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, se encontra aberto, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, previstos e não ocupados, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT e constituição de uma reserva de recrutamento na categoria de inspetor, da carreira de inspetor superior, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 204/08, de 11 de julho, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal.
(…)
6 - Legislação aplicável ao presente concurso:
Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho;
Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril;
Artigos 37.º e 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova em anexo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP);
Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, regulamentada pela Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro;
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março;
Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril;
Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de dezembro;
Decreto Regulamentar n.º 11/2005, de 30 de dezembro;
Despacho Conjunto n.º 371/2004, de 2 de junho de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 22 de junho de 2004;
Despacho n.º 373/94, de 26 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 14 de novembro;
Despacho n.º 12716-D/2016, de 21 de outubro, do Inspetor-Geral da ACT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 21 de outubro de 2016;
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova em anexo, o Código do Procedimento Administrativo (CPA); e
Constituição da República Portuguesa.
7 - A ocupação dos 80 (oitenta) postos de trabalho, na modalidade de nomeação, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT, distribui-se nos seguintes termos:
Referência A: Área de Direito (18 postos de trabalho)
A1: Unidade Local de Braga - Braga - 1 posto de trabalho;
A2: Centro Local do Nordeste Transmontano - Bragança - 2 postos de trabalho;
A3: Centro Local do Douro - Vila Real - 1 posto de trabalho;
A4: Unidade de Apoio ao Centro Local do Douro - Lamego - 1 posto de trabalho;
A5: Centro Local da Beira Interior - Castelo Branco - 2 postos de trabalho;
A6: Unidade Local da Covilhã - Covilhã - 2 postos de trabalho;
A7: Unidade Local de Vila Franca de Xira - Vila Franca de Xira - 1 posto de trabalho;
A8: Unidade Local do Barreiro - Barreiro - 1 posto de trabalho;
A9: Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo - Beja - 1 posto de trabalho;
A10: Centro Local do Alentejo Central - Évora - 1 posto de trabalho;
A11: Centro Local da Beira Alta - Guarda - 2 postos de trabalho;
A12: Centro Local do Alto Alentejo - Portalegre - 2 postos de trabalho;
A13: Centro Local de Entre Douro e Vouga - São João da Madeira - 1 posto de trabalho.
(…)
9 - Caracterização dos postos de trabalho - A categoria ora posta a concurso integra-se na carreira de inspetor superior do trabalho, carreira de regime especial, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, e artigos 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 11/2005, de 30 de dezembro.
9.1 - O conteúdo funcional da categoria mencionada é o descrito no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de dezembro.
(…)
11.1 - Requisitos gerais de admissão a concurso constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, e que são:
Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;
Ter 18 anos completos;
Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
11.2 - Requisitos especiais de admissão a concurso:
Ser possuidor de licenciatura nas áreas abaixo indicadas, em conformidade com o estabelecido no Despacho n.º 12716-D/2016, de 21 de outubro, do Inspetor-Geral da ACT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 21 de outubro de 2016 e no mapa de pessoal da ACT:
Referência A: Direito;
(…)
11.3 - Apenas são admitidos a concurso os candidatos que reúnam os requisitos gerais e especiais de admissão.
12 - Formalização da candidatura:
12.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante preenchimento de requerimento tipo, sob a forma de formulário eletrónico, disponível na página eletrónica da ACT (http://www.act.gov.pt), dirigido ao Inspetor-Geral da ACT, de preenchimento obrigatório, dele devendo constar:
a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número e data de emissão do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, número de identificação fiscal, telefone e endereço postal e eletrónico);
b) Habilitações literárias;
c) Indicação do aviso de abertura do concurso, a que se candidata, identificando o n.º e a data do Diário da República onde vem publicado;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas conforme previsto no ponto 11.1 deste Aviso;
e) Identificação da referência a que se candidata, usando para o efeito um formulário/requerimento de candidatura por cada referência;
f) Por cada referência a que se candidata deverá indicar o(s) respetivo(s) posto(s) de trabalho;
g) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem suscetíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal;
h) Síntese das três experiências profissionais comprováveis consideradas mais relevantes, quando aplicável;
i) Indicação de três formações académicas adicionais comprováveis consideradas mais relevantes, quando aplicável;
j) Indicação de três formações profissionais comprováveis consideradas mais relevantes, quando aplicável;
(…)
13 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos serão divulgadas e publicitadas, designadamente, na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica da ACT (http://www.act.gov.pt) e afixadas em local visível nas instalações da ACT, sitas na Praça de Alvalade, n.º 1, 1749-073, em Lisboa.
14 - Métodos de seleção: os métodos de seleção a utilizar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, pela seguinte ordem, são os abaixo elencados:
a) Prova escrita de conhecimentos - PC (eliminatória);
b) Avaliação curricular - AC (eliminatória);
c) Exame psicológico de seleção - ExPS (eliminatório);
d) Entrevista profissional de seleção - EPS.
(…)
19 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de seleção indicados no ponto 14, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos, sempre que solicitadas, nos termos legais e uma vez pagos os respetivos custos.
20 - A lista ordenada de classificação final do concurso será publicitada nos termos previstos no ponto 13.
(…)
23 - O estágio tem a duração de um ano e encontra-se regulamentado pelo Despacho conjunto n.º 371/2004, de 2 de junho, publicado no Diário de Republica, 2.ª série, n.º 145.
24 - Os estagiários aprovados no final do estágio serão providos por despacho do Inspetor-Geral da ACT, nos postos de trabalho colocados a concurso, referidos no ponto 7.
25 - É designado um júri para cada uma das referências indicadas no ponto 7, os quais terão a seguinte composição:
Referência A: Área de Direito
Presidente: Mário Rui Almeida e Costa, Subdiretor da Unidade Local de Setúbal;
1.º Vogal efetivo: Vítor Manuel Araújo Bernardo, Diretor do Centro Local do Oeste, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
2.º Vogal efetivo: Maria Laura Quadrado Saraiva, Inspetora Superior da ACT;
1.º Vogal suplente: Maria Benedita Lapa Pernas, Inspetora Principal da ACT;
2.º Vogal suplente: Anabela Ferradosa Saldanha Pires Gonçalves, Inspetora Principal da ACT.
(…)»
B) Em 28-12-2016, a Requerente candidatou-se ao concurso referido na al. A), mediante a submissão eletrónica de formulário de candidatura do qual resulta, designadamente, o seguinte:


(…)
(Cfr. Procedimento Administrativo -PA- não numerado, de fls. 276 a 318 do SITAF, que, nesta parte, se têm por integralmente reproduzidos)
C) Em 28-05-2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 102/2019, 1.º suplemento, foi publicado o aviso n.º 9410-A/2019, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Autoridade para as Condições do Trabalho -, relativo a homologação da lista de classificação final para 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, aberto pelo aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de dezembro de 2016, do qual resulta, designadamente, o seguinte:
«(…)
1) Homologada por despacho da Sra. Inspetora-Geral de 23 de maio de 2019, torna-se pública, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, a lista de classificação final e ordenação dos candidatos do concurso acima identificado, que se anexa, e que dele faz parte integrante.
2) Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º e no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, da homologação da lista de classificação final, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente publicação, para o membro do Governo competente.
3) A lista de classificação final e ordenação dos candidatos ao concurso e a ata homologada encontram-se também afixadas nas instalações da ACT, sitas na Praça de Alvalade, 1, 1749-073 Lisboa, bem como disponíveis na página eletrónica da ACT - http://www.act.gov.pt, a partir da data de publicação do presente aviso, para consulta.
Lista de Classificação Final
Candidatos Aprovados
Referência A) - Área de Direito

(…)
23 de maio de 2019. - A Inspetora-Geral, Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães.» (Tem-se por integralmente reproduzido)
D) Em 24-09-2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 183/2019, 1.º suplemento, foi publicado o aviso n.º 14888-A/2019, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Autoridade para as Condições do Trabalho -, relativo «Anulação do ato - Aviso n.º 9410-A/2019, de 28 de maio - lista classificativa de ordenação final - concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho», com o seguinte teor:
«Torna-se público que na sequência de anulação, em 16 de agosto de 2019, por sua Excelência o Senhor Secretário de Estado do Emprego, Dr. Miguel Filipe Pardal Cabrita, do despacho de Homologação da Senhora Inspetora-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho, Dra. Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães, da lista de classificação final para 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, aberto pelo aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de dezembro de 2016, lista classificativa de ordenação final publicitada pelo Aviso n.º 9410-A/2019, de 28 de maio, tendo sido providos alguns dos recursos hierárquicos interpostos desse ato administrativo.
Perante a anulação do ato de homologação da lista de ordenação final do concurso referenciado, delibero o seguinte:
Devolver o processo ao júri para proceder à reavaliação necessária, posterior realização de nova audiência dos interessados e apresentação de nova lista de ordenação final de candidatos para homologação.
Dar assim sem efeito a publicação constante do Aviso n.º 9410-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, 1.º suplemento, de 28 de maio de 2019.
20 de setembro de 2019. - A Inspetora-Geral, Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães.» (Tem-se por integralmente reproduzido)
E) Em 16-12-2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 241/2019, 2.º suplemento, foi publicado o aviso n.º 20186-B/2019, do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Autoridade para as Condições do Trabalho -, com a lista de classificação final e ordenação dos candidatos - concurso externo com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT, aberto pelo Aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de dezembro de 2016, do qual resulta, designadamente, o seguinte:
«1) Homologada por despacho da Sra. Inspetora-Geral de 12/12/2019, torna-se pública, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, a lista de classificação final e ordenação dos candidatos do concurso acima identificado, que se anexa, e que dele faz parte integrante.
2) Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º e no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, da homologação da lista de classificação final, cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente publicação, para o membro do Governo competente.
3) A lista de classificação final e ordenação dos candidatos ao concurso e a ata homologada encontram-se também afixadas nas instalações da ACT, sitas na Praça de Alvalade, 1, 1749-073 Lisboa, bem como disponíveis na página eletrónica da ACT - http://www.act.gov.pt, para consulta, a partir da data de publicação do presente aviso.
4) O processo encontra-se disponível para consulta dos interessados, mediante marcação prévia, através de e-mail enviado para o correio eletrónico indicado na referência do concurso a que se candidata, de segunda-feira a sexta-feira, das 9h30 às 12h30, nas moradas a seguir indicadas:
Referência A: Área de Direito
Morada: Rua dos Aviadores, n.º 6-A, 2900-257 Setúbal.
Lista de classificação final
Candidatos aprovados
Referência A) Área de Direito



(…)
12 de dezembro de 2019. - A Inspetora-Geral, Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães.» (Tem-se por integralmente reproduzido)
F) Em 17-04-2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 76/2020, 3.º suplemento, foi publicado o aviso n.º 4698-D/2020, do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social -, que «Determina que inspetora-geral da ACT proceda à requisição dos inspetores e técnicos superiores necessários para reforçar a equipa inspetiva da ACT», do qual resulta, designadamente, o seguinte:
«(...)
3 - Os procedimentos concursais que estejam em curso, para inspetores ou técnicos superiores, são prioritários, devendo ser concluídos até dia 20 de abril de 2020.
4 - Como forma de aumentar a capacidade de resposta da ACT, os inspetores estagiários de concurso interno devem, excecionalmente, ingressar na carreira de inspetor superior do trabalho e, de imediato, exercer funções de inspetor; com os direitos e deveres inerentes, sem prejuízo da realização do relatório final de estágio e ser adequada a colocação nos serviços, em função da avaliação final obtida e das vagas existentes.
5 - Os candidatos aprovados em concurso externo são, excecionalmente mobilizados imediatamente para exercer funções de inspetor estagiário, sendo a colocação nos serviços feita de acordo com a ordenação da lista de classificação final do procedimento concursal.
(...)» (Tem-se por integralmente reproduzido)
G) Em 7-05-2020, a Requerente dirigiu exposição à Inspetora-Geral do Trabalho, na qual requereu o seguinte:
«Termos em que, pelo exposto, requer a candidata, a integração imediata no concurso, numa das vagas que se encontre disponível da referência A, respeitando a sua classificação final e não a mera preferência indicada há quatro anos.
Sem prescindir, a candidata, desde já se disponibiliza para colmatar as necessidades de reforço previstas por serviço desconcentrado da ACT, identificadas no despacho 4756-B/2020, publicado no Diário da República em 20/04/2020, definidas no seu anexo 1.
Só com o provimento ao requerido, ficará sanada a ilegalidade apontada que se verificou com a discriminação perpetrada pelos membros dos Júris do presente concurso, que ao procederem como procederam, deram a determinados candidatos, oportunidades que não foram proporcionadas a outros, culminando com a exclusão ilícita de participantes como é o caso da aqui reclamante.»
(Cfr. fls. 41 a 47 do SITAF, que se têm por integralmente reproduzidas)
H) Em 19-05-2020, Técnica Superior da Autoridade para as Condições do Trabalho emitiu a informação n.º ....., relativa à reclamação referida na alínea anterior, com o seguinte teor:
«(...)
2- Porém, não lhe assiste qualquer razão.
3- Com efeito, os contactos para iniciar o estágio, foram estabelecidos pela ordem de classificação final e oferecidos, a cada candidato, os lugares ainda vagos, para os quais os mesmos se candidataram.
4- Ou seja, os lugares disponíveis foram distribuídos, até se esgotarem, pelos candidatos que concorreram a determinado posto de trabalho e obtiveram a melhor classificação.
5- Ora como a própria requerente admite, esta apenas se candidatou à referência A1 (Unidade Local de Braga - Braga).
6- Sucede, porém, que, a referência A1, somente dispunha de um posto de trabalho a concurso.
7- Ora, tendo o posto de trabalho correspondente à posição A1 sido escolhido e ocupado pelo candidato que ficou posicionado em 1º lugar no concurso, daqui se conclui não ter a exponente sido contatada telefonicamente, por se ter esgotado o lugar ao qual se candidatou.
8- A indicação da(s) Referência(s) a que se candidatava, bem como, por cada uma delas, do(s) respetivo(s) posto(s) de trabalho, devia, obrigatoriamente, constar do formulário de candidatura, sob pena de liminar rejeição, de harmonia com o ponto 12.1, alínea f), do aviso de abertura do procedimento concursal de que ora se cuida.
9- Pelo que, se essa exigência foi manifestada ab initio, é porque a seleção dos postos de trabalho não era despicienda…
medida, todos distintos entre si e subordinados a regras próprias.
11- Outrossim, pese embora a disponibilidade agora manifestada, admitir a exponente, neste momento, em outros postos de trabalho para os quais não se candidatou representaria, isso sim, violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, por se estabelecer um tratamento desigual em relação aos demais candidatos que, como a exponente, unicamente se candidataram a algumas vagas e não foram contatados, ou que desistiram por motivos pessoais.
12- Por último, no que à necessidade de inspetores respeita e aos moldes em que, para supri-la, foi operada a requisição de técnicos superiores e de inspetores ao abrigo do Despacho n.º 4698-D/2020, publicado no Diário da República n.º 76/2020, 3º Suplemento, Série II, de 2020-04-17, é matéria que extravasa o âmbito do concurso e da competência da ACT.
13- Finalmente alega a reclamante que, “a colocação nos postos de trabalho sempre seria no final do estágio e não no seu início, pelo que a candidata em posição elegível, sempre deveria ter sido chamada a iniciar o estágio, o que não aconteceu”! 14- Se assim fosse a reclamante e os candidatos em posição elegível iriam frequentar um estágio inutilmente, por não existirem postos de trabalho disponíveis para exercerem as funções de inspetores.
IV- CONCLUSÃO
Face ao exposto, conclui-se, improceder o alegado pela requerente, pelo que deverá ser indeferida a sua pretensão.
É tudo de momento o que nos cumpre informar e submeter à consideração superior.» (Cfr. fls. 52 a 57 do SITAF)
I) Em 21-05-2020, a Subinspetora-Geral da Autoridade para as Condições do Trabalho apôs despacho de concordância na informação referida na alínea anterior. (Cfr. fls. 52 do SITAF)
J) Na Referência E (Área de Metalurgia e Metalomecânica) do concurso referido na al. A), o respetivo Júri, na ata n.º 18, deliberou e permitiu uma confirmação ou reformulação das respetivas preferências de postos de trabalho (por circunscrição geográfica) colocados a concurso, por parte de todos os candidatos nas suas respetivas entrevistas. (Admitido, pela Entidade Requerida, na informação de fls. 52 a 57 do SITAF)
K) A fase teórica do estágio a que se refere o procedimento referido na al. A) começou em 15-05-2020. (Acordo)
L) Os candidatos T..... (3.º lugar), F..... (6.º lugar), I..... (13.º lugar), P..... (14.º lugar) e O..... (15.º lugar) rejeitaram os postos de trabalho que lhes foram propostos, tendo sido retirados da lista de classificação final pela Entidade Requerida. (Admitido na Oposição)
M) A presente providência cautelar foi intentada em 12-06-2020. (Cfr. SITAF)
N) Em 21-06-2020, a Requerente intentou ação urgente de contencioso de procedimento de massa contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e 22 Contrainteressados, a qual corre termos neste tribunal como proc. n.º 1071/20.9BELSB, em que peticionou o seguinte:
«Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, a entidade Demandada condenada a:
1) Admitir a Autora a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, na sequência da homologação da lista de classificação final do concurso, publicada pelo Aviso n.º 20186-B/2019, no 2.º suplemento do Diário da República, 2. érie, n. 241, de 1 de de embro de 201 , nos termos definidos pelo Despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 16 de abril de 2020, publicado na 2.ª Série do Diário da República, em 17 de abril de 2020, sob a Ref.ª 4698-D/2020, conjugado com os pontos 22 a 24 do Aviso n.º 15320-A/2016, publicado no Diário da República n.º 233/2016, 1.º Suplemento, Série II, de 06-12- 2016, através do qual se publicitou o ato de abertura do correspondente concurso e ainda com a preferência de local de trabalho demonstrada no formulário de candidatura pela Autora.
2) No final do estágio, a classificar a Autora e a ordená-la conjuntamente com os demais.
E
3) Reconhecer, para todos os efeitos legais, as suas consequências na carreira, nomeadamente em termos de antiguidade, vencimentos e demais direitos estatutários, diligenciando as operações materiais que concretizam tais direitos (pagamentos, etc.).» (Cfr. SITAF)
O) Foi a seguinte a seleção para estágio referente aos postos de trabalho da referência A) do concurso:



(Cfr. informação da Entidade Requerida de 16-12-2020)
ii) Factos indiciariamente não provados
Inexistem factos alegados indiciariamente não provados com relevo para a decisão a proferir.
iii) Motivação da matéria de facto
A convicção do tribunal fundou-se em consulta no Diário da República, nos documentos constantes dos autos e no processo administrativo, conforme indicado em cada uma das alíneas.».
Questão prévia - do efeito do recurso ou do decretamento judicial da possibilidade de conclusão do estágio:
Veio a Recorrente requerer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ou que lhe seja permitido concluir o estágio, ao abrigo do nº 4 do artigo 143º do CPTA, conjugado com o nº 4 do artigo 647º do CPC, por forma a evitar um facto consumado, com prejuízos sérios e irrecuperáveis, pois, se não for assim, perde a hipótese de concluir o estágio (e terá de o “repetir”) e, embora esteja previsto novo recrutamento, não é certa a sua abertura, e terá perdido todo este tempo (seis meses) de dedicação e trabalho, sendo que concluiu a fase teórica do estágio com 18,4 valores e o interesse público também sairá prejudicado por ter investido em si recursos humanos (do seu orientador de estágio), materiais (equipamentos) e financeiros (meio ano de remunerações), mas não terá prejuízo se for atribuído efeito suspensivo, podendo no estágio auxiliar o corpo inspectivo no atendimento informativo escrito, presencial e telefónico, bem como na preparação de visitas e análise de processos, com tem vindo a fazer – só no mês de Agosto, por não haver formação a ser ministrada, efectuou mais de trezentos atendimentos, estando já escalada para o presente mês para continuar a desenvolver essa valência e a responder a solicitações de pedidos de intervenção inspectivas. Ou que seja decretada, de imediato, a possibilidade de conclusão do estágio.
Nas contra-alegações de recurso, o Recorrido pronunciou-se pelo efeito meramente devolutivo do recurso.
O juiz a quo em despacho fundamentado atribuiu efeito meramente devolutivo ao recurso e pronunciou-se pelo não decretamento da possibilidade de conclusão do estágio, por tal constituir a manutenção dos efeitos do decretamento provisório da providência.
Considerando que,
Por força do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA os recursos interpostos das decisões respeitantes a processos cautelares e respectivos incidentes têm efeito meramente devolutivo, significando que a sentença proferida é imediatamente exequível na 1ª instância ainda que a título provisório, por poder ser alterada no âmbito do recurso,
A norma contida no invocado nº 4 do artigo 647º do CPC, à semelhança da do nº 3 do artigo 143º do CPTA, visa apenas as situações em que é atribuído ao recurso o efeito suspensivo,
Nos termos do nº 4 do referido artigo 143º, a atribuição do efeito meramente devolutivo que possa causar danos, apenas determina o tribunal a adoptar providências adequadas a evitar ou a minorar esses danos, não implicando a alteração do efeito do recurso para suspensivo,
A Recorrente só foi admitida ao estágio profissional em referência na sequência do decretamento provisório da providência requerida, até se mostrar decidido o processo cautelar,
Proferida a sentença recorrida, caducou o referido decretamento provisório, significando que o Recorrido não deixou de ter obrigação, decorrente de decisão judicial, de manter a Recorrente em estágio,
Os danos a que a Recorrente pretende obstar sintetizam-se, de acordo com o que alegou, em: não poder continuar em estágio; ter que o repetir (se for admitida a estágio em novo processo de recrutamento, a abrir); ter perdido seis meses de trabalho e dedicação com o mesmo. Todos os demais danos invocados respeitam à parte contrária, na prossecução do interesse público,
O pretendido decretamento judicial da possibilidade de concluir o estágio não só significaria, como entendeu o juiz a quo, a manutenção dos efeitos do decretamento provisório caducado, como iria contra o sentido da sentença cautelar proferida de que, por falta de verificação do requisito legal do fumus boni iuris, a Recorrente não tem direito à adopção da providência de ser admitida provisoriamente ao estágio para ingresso da carreira de inspector superior do trabalho e, consequentemente, a prosseguir no mesmo até o seu termo,
O despacho proferido pelo juiz a quo não vincula o tribunal de recurso (v. o nº 5 do artigo 651º do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA),
Decidimos:
i) Manter o efeito do recurso fixado, de meramente devolutivo;
ii) Não decretar a providência que possibilite à Recorrente concluir o estágio profissional.
Do recurso:
i) Da nulidade da sentença:
Depois de reproduzir a fundamentação de direito da sentença recorrida, a Recorrente alega que “Aqui chegados, não tem a ora Recorrente quaisquer dúvidas que a decisão recorrida padece de nulidade, por fundamentação manifestamente errada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (“CPC”), ex vi artigo 1.º do CPTA”.
Na referida alínea d) do nº 1 do artigo 615º vêm previstas as nulidades da sentença por omissão e por excesso de pronúncia.
A primeira só se verifica quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar e conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação e decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, a segunda ocorre quando, pelo contrário, se pronuncia sobre questões que não foram invocadas pelas partes nem tinha de conhecer oficiosamente (cfr. também o nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
No caso, a Recorrente não identifica qual das duas nulidades entende que a sentença recorrida padece, nem quais os fundamentos em que suporta a sua arguição, limitando-se a uma referência genérica quanto à sua existência.
Contudo, do teor das alegações e das conclusões resulta que o que a Recorrente efectivamente pretende é imputar à decisão recorrida erros de julgamento, por errada ou insuficiente fundamentação de direito que não se confundem com nulidades da sentença.
Pelo que não pode proceder este fundamento do recurso.
ii) Do erro de julgamento:
Alega a Recorrente que o tribunal recorrido ao considerar não preenchido o requisito do fumus boni iuris fez uma errada interpretação do direito aplicável: quanto aos critérios de acesso ao concurso e aos de colocação em estágio dos candidatos admitidos; socorrendo-se do Aviso de abertura e ignorando as normas relativas à selecção dos candidatos e a colocação dos mesmos em estágio; normas que deveriam ter sido analisadas, atendendo a que se trata de um procedimento com diversas e sucessivas fases; procedimento que visou a selecção de candidatos a frequentar o estágio e não a sua colocação efectiva nos postos de trabalho seleccionados no formulário da candidatura; na lista de classificação final consta 88 candidatos aprovados, tendo ficado classificada em .....º lugar, mas a colocação dos mesmos foi efectuada por critério geográfico, em detrimento do mérito, tendo sido admitidos a estágio candidatos pior graduados; da lista publicada não se retira, de imediato, de forma clara e indiscutível, que não tinha direito a aceder ao estágio; mas tão só uma mera ordenação dos candidatos aprovados e a indicação dos postos de trabalho a que concorrem; o passo seguinte seria a escolha dos candidatos admitidos a estágio; no fim deste com aproveitamento, então, a sua colocação nos postos de trabalho a preencher; e não a colocação definitiva dos candidatos nos locais de estágio; do Aviso de abertura constam para a referência A 18 postos de trabalho, pelo que dos candidatos aprovados apenas 18 seriam colocados em estágio, que é condição sine qua non para ingressar na carreira de inspector superior; só os aprovados no final do estágio são providos nos postos de trabalho; o que resulta do Aviso de abertura e da remissão que aí é feita para a legislação aplicável; se as regras fossem de os candidatos aprovados para estágio serem logo colocados nos postos de trabalho não se perceberia a necessidade de os prover depois do estágio nesses mesmos postos; em obediência dos princípios da transparência, da imparcialidade e mérito, a indicação dos postos de trabalho e a posterior colocação dos candidatos aprovados nos mesmos, deve constar de norma expressa e não ficar à mercê do que pode ser percebido pelo candidato; uma coisa são os critérios de admissão ao concurso (formulário) e outra os critérios de colocação em estágio (ou em postos de trabalho) dos candidatos aprovados; o simples facto de se indicar postos de trabalho que devem ser assinalados no requerimento de admissão ao concurso, não é suficiente para se concluir pela futura colocação do candidato aprovado nos postos de trabalho, logo de imediato após a publicação da lista de graduação e ordenação final; se a ocupação do posto de trabalho dependia da escolha do candidato aprovado constante da lista final consoante a sua classificação, tal critério devia estar escrito no Aviso de abertura; não está em causa a existência de subconcursos ou subprocedimentos, mas o critério que levou ao efectivo preenchimento dos postos de trabalho; a sua não colocação em estágio não se deveu ao lugar que ocupou na lista final de graduação mas da indicação que fez dos postos de trabalho.
A tutela cautelar caracteriza-se pela instrumentalidade/dependência (de uma acção principal), pela provisoriedade (a decisão cautelar tem natureza transitória e não definitiva) e pela sumariedade (a apreciação da situação em litígio é sumária, perfunctória através de um procedimento rápido e simplificado).
A providência requerida pela Recorrente é de admissão provisória ao estágio para ingresso na carreira de inspector superior do trabalho, na sequência da homologação da lista de classificação final do concurso, publicada por aviso em DR de 26.12.2019.
E visa, nos termos do nº 1 do artigo 112º do CPTA, acautelar a utilidade da sentença de procedência a proferir na acção principal, indicada no requerimento inicial, de contencioso de procedimentos de massa, também urgente, para impugnação do acto e de condenação à prática do acto devido de admissão a estágio, em função da respectiva classificação.
Os critérios de decisão das providências cautelares encontram-se consagrados no artigo 120º do CPTA, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, de cujo teor se extrai:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora] e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente [fumus boni iuris].
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências
(…)”.
Pelo que, no que respeita ao requisito do fumus boni iuris, da análise perfunctória efectuada ao regime jurídico aplicável à concreta situação em litígio, impõe-se que resulte para o julgador uma convicção positiva, um juízo de provável da existência do direito invocado pelo particular, ou da ilegalidade que este alega existir, ou, em suma, do êxito da acção principal.
O tribunal recorrido entendeu que não se verifica o requisito do fumus boni iuris, da aparência do bom direito, com a seguinte fundamentação:
«(…)
Atento o exposto, constata-se que a questão controvertida passa por determinar se a lista homologada confere à Requerente o direito a ser admita ao estágio a concurso. A resposta a essa questão passa por saber se o aviso de abertura de concurso prevê ou admite que sejam criados subprocedimentos de seleção para cada um dos postos de trabalho da referência A, seleção que tem por base a conjugação da classificação final dos candidatos com as suas opções quanto aos postos de trabalho indicados no formulário de candidatura.
A este propósito, decorre do ponto 12.1 do aviso de abertura de concurso que do formulário de candidatura devem constar, designadamente, a «identificação da referência a que se candidata, usando para o efeito um formulário/requerimento de candidatura por cada referência» (al. e)) e «Por cada referência a que se candidata deverá indicar o(s) respetivo(s) posto(s) de trabalho» (al. f)).
Ora, afigura-se que a citada al. f) permite perceber que a candidatura só seria considerada para efeitos dos postos de trabalho expressamente indicados no formulário. Na realidade, nenhum sentido faria impor-se a indicação dos postos de trabalho da candidatura se nenhuma consequência decorresse dessa opção.
Assim, a posição da Requerente segundo a qual esses constituem meramente os postos de trabalho ou áreas geográficas de preferência, não excluindo os demais, não encontra suporte normativo no aviso de abertura do concurso.
Aliás, se dúvidas pudessem ser suscitadas pelo aviso de abertura do concurso, e afigura-se que não existem, as mesmas seriam sanadas pelo próprio teor do formulário de candidatura, do qual decorre que os postos de trabalho nele indicados pelo candidato constituem os «Postos de Trabalho a que concorre» (facto B)).
A Requerente alega ainda a ilegalidade da criação de subprocedimentos atendendo à área geográfica dos postos de trabalho, invocando, para o efeito, o disposto art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, o n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-Regulamentar n.º 20/2001, de 22 de dezembro e o n.º 2 do art.º 29.º da LGTFP.
A este propósito, deve começar por se referido que, a proceder essa alegação, afigura-se que a ilegalidade adviria logo do próprio aviso de abertura do procedimento, do qual decorre, como exposto, a necessidade de uma ordenação dos candidatos para cada um dos postos de trabalho a concurso.
Quanto à ilegalidade invocada, é certo que o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, diploma que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública, prevê que «As carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto têm dotações globais de lugares.»
No entanto, o n.º 3 do art.º 29.º da LGTFP, correspondente ao n.º 2 do art.º 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estatui que «Nos órgãos e serviços desconcentrados, o mapa de pessoal é desdobrado em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.» E a Autoridade para as Condições do Trabalho está organizada em unidades orgânicas desconcentradas, designadas por delegações, como previsto no n.º 1 do art.º 6.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho.
Também não se perspetiva que procedam as demais ilegalidades invocadas, designadamente a violação do princípio da igualdade porquanto foi a própria Requerente, no formulário eletrónico, a limitar a sua candidatura a apenas um dos postos de trabalho a preencher.
Princípio da igualdade que, igualmente, não parece resultar violado pela circunstância de na Referência E (Área de Metalurgia e Metalomecânica) o respetivo Júri, na ata n.º 18, ter deliberado e permitido uma confirmação ou reformulação das respetivas preferências de postos de trabalho (por circunscrição geográfica) colocados a concurso, por parte de todos os candidatos nas suas respetivas entrevistas, cfr. facto provado J).
Na realidade, essa permissão ocorreu num outro subprocedimento do concurso, o que prejudica a alegação de tratamento discricionário no subprocedimento em apreço.
Por outro lado, como tem sido reiterado pela jurisprudência, não existe um direito à igualdade na ilegalidade, no sentido de «o facto de a Administração adoptar uma determinada conduta perante um particular não gera a obrigatoriedade de a adoptar sempre no futuro, se vier a concluir que a primeira conduta foi ilegal» (cfr. acórdão do STA de 6-12-2018, proc. n.º 01062/08.8BEPRT / 0404/18). Assim, não é por indiciariamente se provar que a Entidade Requerida adotou diferente comportamento noutro subprocedimento que se concluiria que igual comportamento teria de ser adotado na situação da Requerente.
Afigura-se, sim, que o comportamento da Entidade Requerida invocado pela Requerente viola o princípio da imutabilidade das candidaturas, com potencial prejuízo das candidaturas que eventualmente tenham sido preteridas pela alteração de indicação de postos de trabalho por outros candidatos já depois de publicada a lista de classificação final.
Desta forma, perspetiva-se que nada impede que sejam abertos procedimentos concursais para preenchimento de postos de trabalho específicos de unidades orgânicas desconcentadas da Autoridade para as Condições do Trabalho, como é o caso. E que não tenha sido violado o princípio da igualdade concursal ou qualquer outro, designadamente o princípio do mérito, porquanto foi a própria Requerente que limitou a sua candidatura ao posto de trabalho A1, para o qual foi designado candidato mais bem classificado.
Atento o exposto, afigura-se que a lista de classificação final do concurso não constitui a Requerente no direito a aceder ao estágio. Assim sendo, considera-se não ter ficado demonstrada a probabilidade de a pretensão formulada na ação principal ser julgada procedente, não se verificando o requisito previsto na segunda parte do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.».
A Recorrente discorda, nos termos explanados, mas não lhe assiste razão.
Com efeito, do Aviso de abertura do concurso – parcialmente reproduzido no facto A), a cujo teor integral a Recorrente teve acesso - resulta que ainda que o concurso vise a admissão a estágio não são indicadas vagas a preencher para esse efeito específico.
O estágio em referência tem por finalidade o ingresso na carreira de inspector superior do trabalho, para preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspector do trabalho, do mapa do pessoal da ACT.
Estes 80 postos de trabalho, a ocupar na modalidade de nomeação na categoria de inspector de trabalho, distribuem-se por oito áreas de Referência, atendendo à formação académica tida por adequada às competências inspectivas a desempenhar nos vários sectores de actividade visados e compreendidos na área geográfica do/s serviço/s desconcentrado/s, ao/s qual/ais pertence cada posto de trabalho a prover na sequência do concurso e da frequência com aproveitamento do estágio.
Desses 80 postos de trabalho só 18 respeitam à Referência A: área de Direito, e distribuem-se por 13 locais de serviço ou serviços desconcentrados locais de inspecção. O mesmo é dizer que os candidatos a esta referência apenas podiam almejar preencher 18 dos 80 postos de trabalho a concurso e nos serviços locais indicados.
Para o que cada candidato, para além de ter de observar os requisitos gerais e especiais de admissão, teve de formalizar a sua candidatura, preenchendo obrigatoriamente, entre outras, a identificação da Referência a que se candidatava e o respectivo posto de trabalho.
Efectuada a selecção dos candidatos a admitir e excluir, é elaborada e publicitada a lista ordenada de classificação final para efeitos de admissão ao estágio profissional, para preparar os candidatos aprovados para as funções/competências especificas a desempenhar em cada Referência/área e posto de trabalho.
Em suma, do teor do aviso de abertura não resulta a existência de vagas para aceder ao estágio, mas sim de 80 postos de trabalho a prover de acordo com áreas de Referência e distribuídos por serviços locais de inspecção. E porque para ingressar na carreira de inspector do trabalho e nesses concretos postos de trabalho, os candidatos têm de efectuar estágio, serão admitidos a estágio os candidatos aprovados e colocados provisoriamente de acordo com a respectiva classificação em cada Referência e posto de trabalho a que concorreram. Após frequência do estágio com aproveitamento serão providos, por nomeação, nos mesmos postos de trabalho.
Dito de outra maneira, do Aviso de abertura resulta que a admissão a estágio para ingresso nos 80 postos de trabalho a concurso depende, para além do preenchimento dos pressupostos gerais e especiais previstos, da efectiva e formalizada escolha da Referência e do/s posto/s de trabalho por local ou serviço.
Deste modo o Recorrido assegura que o concurso vai conduzir ao preenchimento dos indicados 80 postos de trabalho, porque os candidatos admitidos ao estágio já manifestaram a sua vontade de neles serem colocados e nomeados.
Na lista de classificação final e ordenação dos candidatos (constituída, na realidade, por oito listas correspondentes às Referências indicadas no Aviso), Referência A, Área do Direito, contendo a indicação do número de ordem, do nome do candidato aí ordenado, das classificações obtidas de acordo com os critérios de selecção e a final, e do posto ou dos postos de trabalho a que o mesmo candidato concorreu, a Recorrente ficou graduada em 27º lugar e, após desistência por parte de candidatos melhor posicionados, em .....º lugar.
Ora, mesmo que a Recorrente alega que deveria ter sido o adoptado, tal lugar não lhe permitiria ver satisfeita a sua pretensão [cautelar e na acção principal] de ser admitida ao estágio, porque só os primeiros 18 classificados tinham direito a ocupar os postos de trabalho a concurso na Referência A.
Quanto à alegada circunstância de ter sido “ultrapassada” na admissão ao estágio por candidatos pior classificados [em 29º, 34º e 41º - v. facto O)] também não lhe assiste razão uma vez que tal só sucedeu pelo facto, que só a si pode ser imputado, de se ter limitado a assinalar/concorrer a um único posto de trabalho, o A1 – Unidade Local de Braga [enquanto aqueles concorreram a todos, disponibilizando-se a ir para um dos serviços indicados em: Braga, Bragança, Vila Real, Lamego, Castelo Branco, Covilhã, Vila Franca de Xira, Barreiro, Beja, Évora, Guarda, Portalegre e São João da Madeira].
Sucede que o posto de trabalho seleccionado foi ocupado pelo candidato classificado em primeiro lugar da lista da Referência A, pelo que mesmo que a Recorrente tivesse ficado classificada em 2º lugar não teria sido colocada no serviço/posto de trabalho escolhido nem teria sido admitida a estágio, uma vez que este não iria permitir que, após o seu termo, ingressasse em qualquer dos outros postos de trabalho a que não concorreu.
Não se verifica, por isso, a alegada violação dos princípios da imparcialidade, da igualdade e da divulgação atempada dos critérios do concurso ou do mérito na apreciação, classificação e ordenação dos candidatos nos lugares/postos de trabalho a prover, após estágio.
Dando sequência às contra-alegações do Recorrido, entendemos que foi feito um bom uso da esfera da sua autonomia pública ou do seu poder discricionário na escolha dos critérios, previstos no Aviso de abertura do concurso, segundo princípios conveniência e de oportunidade administrativa, na prossecução do interesse público de optimização dos recursos humanos e da despesa efectuada.
No mesmo sentido e em situação idêntica à aqui em análise, decidiu o STA, no acórdão de 6.12.2006, proc. nº 540/06, disponível em www.dgsi.pt, nos termos seguintes: “[d]ispondo o aviso do concurso que «a afectação dos candidatos aos locais de trabalho será feita por despacho da inspectora-geral da Educação, de acordo com as listas de classificação final, com a distribuição dos lugares pelas três referências constantes do nº 2.2 do presente aviso e com as preferências de local de trabalho para o exercício de funções manifestadas pelos candidatos», a colocação dos candidatos aprovados deveria ter sido feita, não por recurso unitário e indiferenciado à lista de classificação final, mas sim preenchendo as vagas existentes para cada uma das referências (A, B e C), tendo em conta a lista de classificação final, o número de vagas para cada referência, e a preferência de local manifestada pelos candidatos”.
Em face do que também não procede este fundamento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida que considerou não verificado o requisito do fumus boni iuris e, consequentemente, improcedente a providência requerida.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 4 de Março de 2021.
(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins). |