Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2330/18.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | RETIRADA DE AFIRMAÇÕES CONFESSÓRIAS ERRO JULGAMENTO DE FACTO |
| Sumário: | I– Na situação em concreto a A., ora recorrente, efetivamente não declarou aceitar as afirmações confessórias constantes dos artigos 179.º, 180.º e 181.º da Contestação, pelo que, o tribunal a quo decidiu acertadamente ao deferir a requerida retirada de tais afirmações: cfr. art. 352. ° a art. 358. ° e art. 360. ° todos do CC; art. 46. °, art. 465. °, n.º 2 e art. 574. °, n.º 2 do CPC ex vi art. 142. °, n.º 5 do CPTA; vide processo apenso 2330/18.6BELS-S1; fls. 1269 e fls. 1847 a 1853; II- Em face da factualidade assente, dos factos não provados e da minuciosa motivação acima transcrita, o tribunal a quo alicerçou de forma clara, coerente e completa a sua convicção, enunciando os meios de prova e o valor probatório conferido à produção da prova no seu conjunto e aos factos que dai resultaram assentes e não assentes; III- Ponto é que o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas, pode/deve modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a regra da livre apreciação da prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo tribunal a quo que seja racionalmente sustentado: cfr. art. 662.º do CPC ex vi art. 1º e art. 140º do CPTA; vide António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.285; IV- A alteração da matéria de facto pressupõe assim a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo; V- No que importa considerar para a economia dos autos, não ocorre, pois, justificação para alterar os factos não provados sob n.º 1 a n.º 12, nem para alterar os factos assentes acima identificados que a recorrente pretende ver como não provados. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
*** S.........., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra o MUNICÍPIO DE LISBOA, ação administrativa para reconhecimento de direito, ao abrigo do disposto no art. 48º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro ex vi art. 36º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, pedindo a condenação da Entidade Demandada a: “… a) Reconhecer que as lesões existentes na coluna, ombros e foro psiquiátrico, são danos resultantes do acidente em serviço sofrido pela A. em 16 de Fevereiro de 2005, e consequentemente, ser o Réu condenado a reparar tais danos à A., autorizando e suportando o custo das intervenções cirúrgicas à coluna e ao punho/mão e demais tratamentos necessários à total recuperação da coluna cervical e do punho/mão da A.; autorizando e suportando o custo de todos os tratamentos médicos, cirúrgicos, medicamentosos, de fisioterapia e de reabilitação necessários para a reparação das lesões existentes nos ombros da A., e ainda autorizando e suportando o custo de todos os tratamentos necessários e adequados para a reparação dos danos psicológicos e psiquiátricos sofridos pela A. na sequência do acidente em serviço;I. RELATÓRIO: b) Reconhecer a incapacidade permanente da A. decorrente do acidente, bem como o seu direito legal à reforma/aposentação antecipada por incapacidade; c) Reconhecer a progressão de escalão da A. na função pública desde 2012 até à presente data, para a categoria Técnico Superior Principal, índice 660, com vencimento mensal de € 2.265,65 (dois mil duzentos e sessenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos); d) Indemnizar a A. na quantia de € 28.628,61 (vinte e oito mil seiscentos e vinte e oito euros e sessenta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos pela A., acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento; e) Indemnizar a A. em quantia a determinar nos termos da Lei, a liquidar em sede de execução de sentença, a título de Danos Futuros, caso a perícia médica conclua pela incapacidade permanente absoluta e definitiva da A. para o exercício de qualquer atividade profissional. f) Compensar a A. em quantia não inferior a € 300.000,00 (trezentos mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pela A., acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento; g) Custas de processo e demais encargos legais…”. * O TAC de Lisboa, por sentença de 2023-10-20, julgou a ação totalmente improcedente. Em 2023-11-23, procedeu à retificação da decisão recorrida nos seguintes termos: “… em algumas partes da sentença, a data do acidente objeto do processo é referida como sendo 16-02-2015, quando, como decorre da factualidade provada (facto I)), ocorreu em 16-02-2005. Tal erro constitui um evidente lapso de escrita. Nestes termos, tal como requerido, retifica-se a sentença proferida no processo, devendo ler-se “16-02-2005” nas partes em que, a págs. 22, 23, 28 e 29, se escreveu “16-02-2015” …”: cfr. fls. 1637 a fls. 1677; fls.1836.
* Inconformada, a A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCA Sul, no qual peticionou a revogação da sentença recorrida, bem como do despacho de 2021-05-13, para tanto, apresentando as suas alegações e conclusões recursivas, nos seguintes termos:“… A) Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida em Primeira Instância que julgou totalmente improcedente a ação administrativa para reconhecimento de direito deduzida pela A./Recorrente, absolvendo o R. Município de Lisboa do pedido de reconhecimento que as lesões existentes na coluna, ombros e foro psiquiátrico são danos resultantes do acidente em serviço sofrido pela A. em 2005-02-16, e consequentemente, ser o R. condenado a reparar tais danos à A.; do pedido de reconhecimento da incapacidade permanente da A. decorrente do acidente, bem como o seu direito legal à reforma/aposentação antecipada por incapacidade; do pedido de reconhecimento de progressão de escalão da A. na função pública desde 2012 até à presente data, para a categoria Técnico Superior Principal, índice 660, com vencimento mensal de € 2.265,65 (dois mil duzentos e sessenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos); e dos pedidos de condenação do R. no pagamento de indemnização à A. na quantia de € 28.628,61 a título de danos patrimoniais sofridos pela A., e ainda na quantia não inferior a €300.000,00 (trezentos mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pela A., acrescidas de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento; e ainda do pedido de condenação do R. a indemnizar a A. em quantia a determinar nos termos da Lei, a liquidar em sede de execução de sentença, a título de Danos Futuros, caso a perícia médica conclua pela incapacidade permanente absoluta e definitiva da A. para o exercício de qualquer atividade profissional. B) Primeiramente, a presente Sentença contém vícios que impõem a sua retificação nos termos dos art.s 607º e 614.° do Código de Processo Civil (doravante abreviadamente designado de CPC) ex vi art. 23.° do CPTA. C) Ainda, o Douto Despacho de fls. proferido em 13/05/2021, padece de nulidade ao admitir a retirada das afirmações confessórias alegadas pelo R. Recorrido nos art.s 179°, 180.° e 181.° da Contestação após a aceitação das mesmas pela A. Recorrente, em clara violação com o disposto nos art. s 352.°, 356.°, 357.°, n.º 1, 358.°, n.º 1 e 360.° do Código Civil – CC e art. s 46.°, 465.°, n.º 2 e 574.°, n.º 2 do CPC ex vi art. 142.°, n.º 5 do CPTA: • A A. Recorrente é funcionária do R. desde novembro de 1995, e em 2005-02-16, pelas 13h45, durante o exercício das suas funções inspetivas de serviço externo na Rua .............., em Lisboa, sofreu um acidente qualificado e reconhecido pelo R. como acidente em serviço, nos termos e para os efeitos dos art.s 3.°, n.º 1, al. b), 7.° e 8.° do DL n.º 503/99 de 20 de novembro, pelo que a assistência medica à A. passou a ser prestada pelo R. Recorrido, bem como por médicos e instituições de saúde protocolados com o Município de Lisboa e indicados expressamente pelo R.; • Na sequência do acidente em serviço ocorrido em 2005-02-16, a A. sofreu lesões e sequelas graves nos joelhos, pulso e mão direitos, ombros e coluna, bem como desenvolveu uma doença psiquiátrica (depressão), que se têm agravado ao longo dos anos; • O R. Recorrido sempre considerou que as lesões e sequelas sofridas (e consequente agravamento ao longo dos anos) no joelho esquerdo, mão e punho direitos são danos resultantes do acidente em serviço ocorrido em 2005-02-16, bem como reconheceu as lesões dentárias e dermatológicas sofridas pela A. na sequência da toma de medicação corticoide. • Além das lesões e sequelas decorrentes do acidente não terem sido atempada e devidamente tratadas pelo R. Recorrido (com o consequente agravamento das mesmas), o Município de Lisboa considera que as sequelas ao nível da coluna e do foro psiquiátrico da A. não resultaram do acidente em serviço, recusando-se a autorizar a realização de cirurgia ou qualquer outro tratamento à coluna, bem como em autorizar os tratamentos necessários para a patologia do foro psiquiátrico - o que levou à apresentação em juízo dos presentes autos administrativos urgentes. • Em sede de Contestação, veio Recorrido impugnar a maioria dos factos invocados pela A., reconhecendo, contudo, de forma expressa, as lesões e sequelas sofridas no joelho esquerdo e mão direita (cfr. artigos 21°, 24°, 113°, 179° e 180° da Contestação), as lesões dermatológicas e dentárias sofridas pela A.(cfr. art.s 26°, 168°, 171°, 181.° e 182° da Contestação), e até as lesões nos ombros (cfr. art.s 155° e 156° da Contestação). • Contudo, já na fase de audiência em julgamento, designadamente, no segundo dia de continuação da audiência (2021-04-21) - e já após terem sido prestadas as declarações de parte da A., e os depoimentos do perito médico-legal e das testemunhas da arrolada pela A. (SS.........., e Dra. D.........) - veio o R. Recorrido requerer a retirada dos art.s 179°, 180° e 181° da Contestação “por não os reconhecer’, invocando ausência de aceitação especifica da A. quanto a tais factos, nos termos do art. 46.° do CPC. • A confissão dos factos é meio de prova, praticável por qualquer das partes e consiste numa declaração de ciência sobre os factos e que também abarcará os próprios juízos de valor de conteúdo não jurídico. • Os art.s 179. ° a 181. ° ora em dissenso configuram confissão judicial efetuada pelo R. no seu articulado de Contestação, nos termos e para os efeitos do disposto nos art. s 355. ° e 356. ° do CC. • De acordo com a doutrina e jurisprudência maioritárias, a confissão feita nos articulados pelo mandatário da parte e aceite pela contraparte, de forma expressa, clara e inequívoca, nos termos e para os efeitos dos art.s 46. ° e 465. °, n.º 2, ambos do CPC, adquire força probatória plena contra o confitente. • In casu, a A. Recorrente aceitou as afirmações confessórias ora em dissenso, na audiência prévia e na audiência de julgamento, conforme decorre das próprias gravações de audiência, registadas na plataforma SITAF em 2019-05-22 (das 14h23 às 14h59) e no dia 2021-04-20 (das 09h30 às 12h09). • Em sede de audiência prévia, datada de 2019-05-22, na presença da Meritíssima Juiz de Direito e do mandatário do R. Recorrido, foram discutidos os temas da prova, tendo sido aceite expressamente pela A. e reconhecido pelo R. que do acidente decorreram lesões e sequelas sofridas no joelho esquerdo e mão/punho direitos, lesões dermatológicas e dentárias, e ainda lesões nos ombros, afirmadas e confessadas pelo R. nomeadamente nos art.s 179. ° a 181. ° da Contestação. • Em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, na 1.a sessão datada de 2021-04-20, quer nas declarações de parte da A., quer no depoimento prestado pelo Dr. JJ............................, perito médico-legal, foi expressamente e especificamente aceite pela A. as afirmações confessórias efetuadas pelo R. nos art.s 179.° a 181.° da Contestação, tendo o mandatário da Recorrente lido as afirmações confessórias de nexo de causalidade constantes nos art.s 179.°, 180.° e 181.° da Contestação e confrontado o perito médico-legal com tais confissões. • Conforme decorre das gravações, o Mandatário do R. não se insurgiu nem se opôs à aceitação da A. quanto à confissão judicial de reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e sequelas sofridas no joelho esquerdo, na mão/punho direito, e nos dentes, e até ao dia 2021-04-21 (ou seja, já depois de ter sido produzida prova pericial notificada às Partes em 2020-11-04, prova por declarações de parte, e depoimentos do Perito e testemunhas da A. no dia 2021-04-20), o R. Recorrido não se pronunciou nem retirou as afirmações em apreço. • Somente após a aceitação expressa, clara e inequívoca da confissão por parte da Recorrente, é que o Recorrido veio requerer a retirada das afirmações confessórias do nexo de causalidade, em total desrespeito com o disposto nos art. s 46. ° e 465. °, n.º 2 do CPC, • Ora, a afirmação de reconhecimento da existência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão no joelho esquerdo e as sequelas das operações realizadas (vide art. 179.° da Contestação), a afirmação do reconhecimento da existência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão na mão/punho direito (vide artigo 180.° da Contestação), e a afirmação da existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões nos dentes ocasionadas pela toma de medicamentos, estando o R. a pagar tratamentos dentários à A. (vide art. 181.° da Contestação), valem como PROVA POR CONFISSÃO JUDICIAL, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 452.° e seguintes do CPC, • porquanto ACEITES pela A. nos termos e para os efeitos do art. 465º do mesmo diploma, e consequentemente que têm FORÇA PROBATÓRIA PLENA contra o R. Recorrido, enquanto confitente, atento o art. 358. °, n.° 1 do CC. • Acresce que o R. Recorrido não pode invocar que não reconhece as afirmações confessórias de existência do nexo de causalidade feitas pelo Departamento de Saúde, Higiene e Segurança da Câmara Municipal de Lisboa (e que constam dos art. s 179. ° a 181. ° da Contestação), porquanto o referido Departamento DSHS é uma unidade orgânica do próprio R., subordinada a nível hierárquico, administrativo e financeiro do Recorrido. • O R. Recorrido confessou expressamente (e essa confissão foi aceite pela A.) que reconhece o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões no joelho esquerdo, punho e mão direita, bem como as lesões decorrentes ocasionadas pela toma de medicamentos - o que só por si, e como melhor explanado infra em sede de alegações de matéria de facto, demonstra que a factualidade constantes nos pontos 2 a 5 dos “Factos Não Provados” deveria ter sido dada como PROVADA, com as devidas consequências legais. D) A matéria de facto foi incorretamente julgada, impondo decisão diversa da recorrida, conforme estatuído no art. 640º do CPC, pelo que estamos perante um erro de julgamento do Tribunal a quo na apreciação factual quanto à matéria de facto dada como provada e não provada e, por conseguinte, um erro na decisão sobre o mérito da presente questão. E) A A. Recorrente considera que os Pontos 1 a 12 da matéria de facto não provada devem ser considerados PROVADOS, e por conseguinte, os Pontos HH), DDD), EEE) e FFF) da matéria de facto provada ser considerados NÃO PROVADOS, nos termos e com os fundamentos resumidamente explanados nas presentes conclusões: F) In casu, o Douto Tribunal a quo considerou que as lesões existentes na coluna, ombros, punho e mão direita, joelho esquerdo, e foro psiquiátrico da A. não são danos resultantes do acidente em serviço sofrido pela A. em 2005-02-16 e, por conseguinte, considerou como provados os factos constantes nos pontos A) a NNN) dos presentes autos, designadamente, e com interesse para o presente recurso, os pontos HH), DDD), EEE) e FFF): G) Na apreciação e julgamento da matéria de facto, o Douto Tribunal a quo teve em consideração unicamente os relatórios periciais de ortopedia e de avaliação de dano cível emitidos pelos peritos médicos do INMLCF em 2020-10-21, 2021-08-13 e 2023-03-28, e desconsiderou por completo a confissão dos factos efetuada pelo R. quanto ao nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, os demais relatórios clínicos e periciais juntos aos presentes autos, bem como a prova testemunhal produzida em audiência. H) O Douto Tribunal a quo não teve em consideração a CONFISSÃO JUDICIAL expressa do R. Recorrido, que confessou expressamente que reconhece o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões no joelho esquerdo, punho e mão direita, bem como as lesões decorrentes ocasionadas pela toma de medicamentos, conforme decorre dos art.s 179.° a 181.° da Contestação e de documentos emitidos pelo próprio R., como é o caso do Despacho de Arquivamento do processo disciplinar n.º ...../2019 PDI, instaurado pelo R. contra a ora A., proferido pela Direção Municipal de Recursos Humanos do R. em 2020-06-23, junto aos autos com o requerimento de fls. de 2021-04-28; I) Os peritos médicos do INMLCF que emitiram os relatórios de ortopedia e de avaliação de dano cível de 2020-10-21, 2021-08-13 e 2023-03-28, observaram uma única vez a A. (e não a acompanharam ao longo dos anos como os demais médicos que atestaram o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente em serviço), basearam-se e inclusivamente transcreveram partes de um relatório sobre o acidente em serviço da A. emitido pela testemunha Dr. PP......... junto com o processo administrativo, com o objetivo de denegrir e ofender a A. e prejudica-la junto do R. como se demonstrou. J) Contextualizando, a testemunha arrolada pelo R. e autor do relatório histórico-clinico do acidente sofrido pela A., Dr. PP........., à data prestador de serviços do R., impediu a A. de receber tratamento farmacológico e de realizar os tratamentos de fisioterapia; desconsiderou as queixas clinicas apresentadas pela A., bem como os efeitos causados pelo atraso na autorização das cirurgias ao joelho e até à coluna; e tentou internar a A. no serviço de psiquiatria do Hospital Beatriz Ângelo, sem o consentimento ou conhecimento da A. - o que originou a que a A. apresentasse queixa-crime contra o médico Dr. PP......... no DIAP, bem como participação disciplinar na Ordem dos Médicos. K) Na sequência da animosidade e conflitualidade com a A., a referida testemunha Dr. PP........., elaborou um relatório histórico-clínico com inúmeras falsidades, imputando sintomatologias e doenças prévias ao acidente que a A. nunca teve (nem decorrem de qualquer exame, relatório ou ficha existente no processo administrativo junto aos presentes autos, como se demonstrará) para excluir o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões da A., como é o caso de queixas de gonalgia esquerda sequelares e lesão meniscal em 2001, sintomatologia dolorosa do punho e mão direita anterior ao acidente, etc. L) O relatório histórico-clínico elaborado pelo Dr. PP......... existente no processo de acidente de trabalho disponibilizado aos Peritos, foi objeto de impugnação em sede judicial anterior (designadamente, no âmbito dos autos n.º 9153/17.8T8LSB, já transitados em julgado, que correram termos no Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 1 e cujas decisões se encontram juntas aos presentes autos através do Requerimento de fls. de 2021-05-20) e até nos presentes autos, ficando demonstrada a imparcialidade do Dr. PP......... como clinico que acompanhou a A. e como testemunha. M) In casu, quer o relatório pericial complementar de ortopedia efetuado pelo perito Dr. JJ....... em 2020-10-21, quer o relatório de avaliação de dano corporal em direito cível elaborado pelo perito Dr. DD.............. em 2021-08-13, são quase uma cópia do referido relatório histórico-clínico elaborado pelo Dr. PP........., sendo que as alegações e hipóteses (falsas) invocadas pelos Peritos Médicos nos seus relatórios quanto à existência de doenças e sintomatologia no joelho e pulso/mão direita da A. prévias ao acidente em serviço de 2005-02-16 e consequente inexistência de nexo causal, são as mesmas do relatório elaborado pelo Dr. PP......... e que foram objeto de impugnação. N) Escamoteando os relatórios periciais de ortopedia e de dano cível datados de 21/10/2020, 13/08/2021 e 28/03/2023 que fundamentaram a decisão do Tribunal de 1.a Instância, em todos os relatórios está transcrita a referência a um acidente prévio ao acidente em dissenso, com traumatismo do joelho esquerdo em 23/02/2001 e gonalgia esquerda por lesão meniscal em 18/07/2001, considerando os peritos que esta lesão já estaria presente à data do acidente de 16/02/2005. O) Tal como demonstrado em sede de audiência de julgamento e nas reclamações apresentadas aos relatórios periciais supra identificados, a referência nos relatórios de acidente prévio com traumatismo do joelho esquerdo em 23/02/2001 e gonalgia esquerda por lesão meniscal em 18/07/2001 é mero copy text do que consta no relatório histórico-clínico elaborado pelo Dr. PP......... junto com o processo administrativo, inexistindo exames, relatórios, fichas ou até referências no historial clínico elaborado pelos serviços clínicos do Réu no processo administrativo junto aos presentes autos que atestem tais lesões prévias - Caso existissem tais lesões prévias, as mesmas constariam no processo clínico da A., o que não acontece no presente caso! P) A título de exemplo, a cirurgia a que a A. foi sujeita ao túnel cárpico do pulso em agosto de 2002, do qual a A. recuperou integralmente e sem sequelas, consta do processo clínico do Réu. Q) Já o traumatismo do joelho esquerdo em 23/02/2001 e gonalgia esquerda por lesão meniscal em 18/07/2001 (que os peritos médicos do INMLCF se limitaram a copiar do relatório histórico-clínico elaborado pela testemunha Dr. PP.........), não tem qualquer prova clínica ou testemunhal que os sustente, porquanto nunca houve qualquer traumatismo ou lesão meniscal anterior ao acidente de 16/02/2005. R) A própria testemunha Dr. PP........., em sede de audiência, confrontada com o teor do seu relatório histórico-clínico, não conseguiu dizer quais eram os documentos clínicos que dispunha para atestar no seu relatório tais lesões prévias que imputa à A. (traumatismo do joelho esquerdo em 23/02/2001 e gonalgia esquerda por lesão meniscal em 18/07/2001), nem o motivo para (se efetivamente existissem - o que não é o caso) não ter juntos tais documentos no processo administrativo do Réu. S) Incumbia aos peritos médicos do INMLCF analisar a documentação historial clínica que lhes foi disponibilizada e aferir, de forma isenta e imparcial, se as lesões prévias que transcrevem nos seus relatórios periciais existiram efetivamente, o que, com o devido respeito, não foi feito. T) Partindo de meras referências insustentadas de prova clínica ou documental, os médicos peritos limitaram-se a copiar a informação falsa do relatório histórico-clínico elaborado pela testemunha Dr. PP........., sem aferir a sua veracidade e prova clínica e documental, concluindo, de forma parcial e pouco objetiva, pela inexistência de nexo causal entre o acidente e as patologias do joelho, pulso e mão direita, coluna, ombros e foro psicológico e psiquiátrico da A. U) Os peritos médicos em ortopedia e dano cível do INMLCF não analisaram, de forma detalhada, integrada e contextualizada, a situação clínica da A. e respetiva relação com o acidente sofrido em 16/02/2005. V) Destarte, os relatórios periciais de ortopedia e de avaliação de dano cível emitidos pelos peritos médicos do INMLCF em 21/10/2020, 13/08/2021 e 28/03/2023, padecem de erro manifesto, e por conseguinte, não podem ter força probatória plena como erradamente considerou o Douto Tribunal a quo. W) Para além dos relatórios periciais datados de 21/10/2020, 13/08/2021 e 28/03/2023, o Douto Tribunal fundamentou a decisão da matéria de facto igualmente “nos esclarecimentos em audiência do Perito Médico em ortopedia do INMLCF, IP Dr. JJ.......” que elaborou o relatório de exame complementar de ortopedia de 21/10/2020. X) Como referido, o relatório de exame complementar de ortopedia de 21/10/2020 limitou-se a copiar o relatório histórico-clínico elaborado pela testemunha PP........., sem que o perito tivesse aferido clinicamente e comprovadamente as lesões prévias que refere na sua perícia. Y) Acresce que o perito médico Dr. JJ......., em sede de esclarecimentos prestados em audiência, vem dizer que no acidente em serviço ocorrido em 16/02/2005 a A. tinha tropeçado e não caído, baseando a sua perícia num tropeção e não numa queda. Z) Ora, a queda da A. no dia 16/02/2005 está comprovada por toda a documentação constante do processo administrativo junto pelo Réu e foi admitida por acordo pelas Partes, pelo que o depoimento prestado pelo perito Dr. JJ....... não merece credibilidade. AA) Contudo, atendendo à prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento quanto à matéria de facto, o Douto Tribunal a quo deveria o pedido de reconhecimento de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pela A. BB) Considerou o Douto Tribunal de 1.a Instância como provado o Ponto Y) dos Factos Provados (A A. usa canadianas para se movimentar desde a data da operação referida na alínea anterior), contudo, e conforme comprovado em julgamento pelo depoimento das testemunhas e declarações de parte da A., bem como decorre do histórico clínico constante do processo administrativo, após o acidente a A. começou a usar canadianas de forma intercalada, e após 04/01/2008 (data da 1.a cirurgia ao joelho esquerdo) passou a usar as duas canadianas (uma para cada lado do corpo), de forma ininterrupta, até à presente data. CC) O Douto Tribunal a quo considerou provado o Ponto HH) dos Factos Provados, nomeadamente que em 21-11-2012, foi proposto à A. tratamento cirúrgico à hérnia discal dorsal no Hospital de S. José, mas recusou e teve alta da consulta de Neurocirurgia. DD) O facto ora dado como provado surge mencionado no relatório de exame complementar de ortopedia de 21/10/2020 emitido pelo perito médico Dr. JJ......., tendo o Douto Tribunal a quo transcrito textualmente o excerto constante no referido relatório pericial, sem que contudo, tivesse verificado a sua veracidade na prova documental. EE) aso o perito médico e consequentemente, o Douto Tribunal, tivessem analisado convenientemente o boletim clínico emitido pelo Réu e que consta de fls. 34 a 121 do processo administrativo junto aos autos, verificariam que a fls. 44 frente consta que o facto ora dado como provado (in casu: Em 21-112012, foi proposto à A. tratamento cirúrgico à hérnia discal dorsal no Hospital de S. José, mas recusou e teve alta da consulta de Neurocirurgia) foi riscado pelo próprio Réu, constando uma linha feita à mão sobre as palavras. FF) Acresce que de toda a prova documental constante do processo administrativo junto pelo Réu, não consta qualquer relatório clínico ou ficha de alta emitidos pelo Hospital de S. José ou até pelos serviços médicos de neurocirurgia do Réu que comprove a recusa da A. em 21/11/2012 (ou em qualquer outra data!) em ser operada à coluna dorsal. GG) O relatório pericial complementar de ortopedia efetuado pelo perito Dr. JJ....... em 21/10/2020 é quase uma transcrição do referido relatório histórico-clínico elaborado pelo Dr. PP........., e isso mesmo se comprova pela matéria de facto constante do ponto HH). HH) O perito médico Dr. JJ......., ao transcrever um facto clínico no seu relatório pericial sem que tenha previamente analisado e comprovado clínica e documentalmente tal facto, não atuou de forma isenta, independente e imparcial, pelo que o relatório pericial complementar de ortopedia de 21/10/2020 não deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo. II) Se o próprio Réu risca e inutiliza aquela inscrição com a data de 21/11/2012, se não existe qualquer documento comprovativo da recusa da A. e consequente alta do serviço de Neurocirurgia naquela data, a factualidade constante do Ponto HH foi incorretamente julgada, pelo que deverá a mesma ser considerada e julgada como NÃO PROVADA. JJ) O Tribunal a quo considerou como não provado que o acidente sofrido pela A. em 16/02/2005 tenha consistido na queda de um andaime ao nível de um 1. ° andar, na medida em que “Este relato não corresponde ao que consta da participação do acidente em serviço” (cfr. Ponto 1 dos Factos Não Provados). KK) Da participação e qualificação do acidente em serviço consta unicamente que a A. caiu “numas traves de madeira que se encontravam no chão” - e não que a A. caiu de umas traves de madeira que se encontravam no chão - não existindo referência à altura da queda sofrida na referida participação LL) Ainda assim, deveria o Douto Tribunal a quo considerar como PROVADO o Ponto 1 dos Factos Não Provados, porquanto: a) a A. em audiência descreveu o acidente que sofreu, como caiu, onde embateu e as dores que ficou a sentir; b) a própria testemunha MM.............. (que elaborou a participação do acidente em serviço de 16/02/2005), no seu depoimento prestado em audiência no dia 21/04/2021, disse não se recordar da descrição efetuada pela A. aquando da comunicação do acidente. MM) Com base na análise dos relatórios periciais de 21-10-2020, 13-08-2021 e 28-03-2023 e nos esclarecimentos em audiência prestados pelo Perito Médico em ortopedia Dr. JJ......., o Douto Tribunal a quo julgou não provados os pontos 2 e 3, considerando que as lesões apresentadas pela A. na coluna e ombros não são consequência do acidente em serviço de 16/02/2005. NN) Como supra referido, os peritos médicos do INMLCF tiveram acesso a todo o processo administrativo junto aos presentes autos, do qual consta o relatório histórico-clínico repleto de alegações e hipóteses falsas elaborado pela testemunha Dr. PP........., e ainda assim, transcreveram textualmente tais factos clínicos falsos nos seus relatórios periciais de 21-10- 2020, 13-082021 e 28-03-2023, sem que analisassem, de forma detalhada, integrada e contextualizada, o processo clinico da A. e a relação entre o acidente em serviço de 16/02/2005 e as lesões na coluna e ombros. OO) Os peritos médicos Dr. JJ......., Dr. DD.............. e Dr. R........, observaram a A. uma única vez, por alguns minutos. PP) Já os médicos que atestaram o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões na coluna e nos ombros, acompanharam a A. desde o acidente, conhecem o seu historial clínico, prescreveram exames e analisaram os respetivos resultados ao longo dos anos, propuseram cirurgias que o Réu nunca aprovou. Vide os relatórios clínicos emitidos por diversos especialistas ao serviço do Réu que observaram a A. quanto à patologia da coluna, em 16/07/2012, 24/09/2012, 25/08/2014, 11/04/2016 29/08/2016, 01/03/2017, 31/03/2017 e 09/03/2018, onde atestam o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões na coluna. QQ) Mais ficou igualmente provado que, ao contrário do que os peritos médicos do INMLCF dizem nos relatórios periciais de 21-10-2020 e 13-082021, as lesões que a A. apresenta na coluna não são degenerativas e/ou inflamatórias, conforme decorre do depoimento do médico Dr. A.......... RR) Conforme decorre da prova documental e testemunhal, bem como da documentação instrutora do processo administrativo junto aos autos, a A. nunca teve lesão ou dor na coluna até ao acidente, sendo que somente após este sinistro começou a sentir dores nas costas. SS) As lesões existentes na coluna foram diagnosticadas por médicos ortopedistas e neurocirurgiões ao serviço do Réu, e o seu agravamento ao longo dos anos - quer pela ausência de tratamento cirúrgico ou de reabilitação por parte do Réu, quer pelo uso constante de canadianas que a lesão no joelho impôs à A. - foi igualmente comprovado e atestado pelos especialistas ao serviço do Réu. TT) De igual modo, e no que concerne às lesões no ombro, na sequência do acidente a A. começou a ter dores no membro superior esquerdo e ombros que se foram agravando com o decorrer do tempo e uso ininterrupto de canadianas. UU) De acordo com os pareceres médicos emitidos pelos médicos do Réu, bem como pela prova testemunhal (nomeadamente dos depoimentos dos médicos Dr. A......... e Dr. J.........), as lesões existentes nos ombros agravaram-se também pelo uso prolongado de canadianas - reitera- se que devido às lesões sofridas no joelho melhor identificadas supra e à delonga temporal ocorrida entre as quatro cirurgias ao joelho a que foi sujeita, a A. usa ininterruptamente canadianas desde 2008. VV) É unanime entre os peritos do INMLCF, os médicos que acompanharam a A. ao longo dos anos, e até das testemunhas ouvidas em tribunal (vide depoimento dos médicos Dr. J......... e Dr. AA..............), que o uso prolongado de canadianas está associado a patologias de sobrecarga dos membros inferiores (ombros, punhos e mãos), incluindo tendinopatias como as que a A. padece. WW) As lesões de que a A. padece na coluna e ombros manifestaram-se após o acidente, e mesmo que possam existir duvidas sobre a relação direta das mesmas com o acidente em serviço, a verdade é que as lesões na coluna e ombros existem, estão clinicamente comprovadas e agravaram-se ao longo dos anos pelo uso contínuo de canadianas (decorrente da lesão no joelho e consequentes cirurgias ao joelho realizadas sem sucesso), existindo, por conseguinte, uma causa-efeito indireta entre o acidente e estas patologias. - In suma, ficou provada a causalidade/efeito entre o acidente e as lesões da coluna e do ombro, pelo que os factos constantes nos Pontos 2 e 3 dos Factos Não Provados deveriam ter sido considerados como PROVADOS. XX) O Douto Tribunal de 1.a Instância considerou que as lesões apresentadas pela A. no joelho esquerdo não são consequência do acidente (vide Ponto 4 dos Factos Não Provados e Ponto DDD dos Factos Provados), contudo, é unanime entre todos os clínicos e os peritos médicos Dr. DD.............. e Dr. R........, bem como foi assumido e confessado pelo próprio Réu nos presentes autos, a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas no joelho esquerdo. YY) In casu, conforme decorre da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, o Réu reconhece as lesões sofridas pela A. no joelho esquerdo decorrentes do acidente de 16/02/2005, bem como as sequelas decorrentes das cirurgias realizadas ao joelho, confessando o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões existentes nos joelhos da A.. ZZ) Já os peritos médicos de ortopedia do INMLCF consideraram lesões nos joelhos alegadamente ocorridas antes do acidente de 16/02/2005, nomeadamente, “traumatismo do joelho esquerdo em 23/02/2001” e “gonalgia esquerda por lesão meniscal em 18/07/2001’, excluindo assim o nexo de causalidade entre tais lesões no joelho e o acidente. AAA) Contudo, e mais uma vez, os peritos médicos de ortopedia, basearam-se única e exclusivamente em factos falsos e hipotéticos acidentes prévios que nunca ocorreram, não estão provados, e que foram inventados pelo Dr. PP......... no relatório histórico-clínico existente no processo administrativo. BBB) Efetivamente, os peritos médicos de ortopedia do INMLCF não analisaram a documentação historial clínica que lhes foi disponibilizada, nem aferiram a veracidade e prova clínica e documental relativas ao traumatismo do joelho esquerdo em 23/02/2001 e à gonalgia esquerda por lesão meniscal em 18/07/2001, limitando-se a copiar uma referência constante do relatório histórico-clínico de fls. 334 que é falsa e não tem qualquer suporte probatório CCC) Veja-se que ambos os peritos médicos ortopedistas dizem nos respetivos relatórios periciais de 21/10/2020 e de 28/03/2023 que existe uma referência no processo administrativo a “acidente prévio com traumatismo do joelho esquerdo em 23/02/2001 e “gonalgia esquerda por lesão meniscal em 18/07/2001 a que não chegou a ser operada (cf. fls 334)", chegando o perito médico ortopedista Dr. R........ a transcrever no seu relatório de esclarecimentos datado de 30/06/2023: “acidente prévio com traumatismo do joelho esquerdo em 23/02/2001 e “gonalgia esquerda por lesão meniscal em 18/07/2001 a que não chegou a ser operada (página 334 do processo clínico). Tal informação já se encontrava descrita no relatório de Perícia Médico-legal de Ortopedia elaborado pelo Dr. JJ....... e, 2110-2020, com base no relatório resumo das ATs da doente elaborada por". DDD) Ora, ao longo de milhares de páginas que constituem o processo administrativo, não existe qualquer exame, relatório, ficha, boletim clínico ou relato clínico que comprove a ocorrência de acidente com traumatismo do joelho esquerdo em 23/02/2001. EEE) Também não há único exame, relatório, ficha, boletim clínico ou relato clínico que comprove gonalgia esquerda por lesão meniscal em 18/07/2001. FFF) Acresce que caso tivesse ocorrido o traumatismo do joelho esquerdo em 23/02/2001, a A. teria ficado incapacitada para o trabalho por um longo período de tempo, e não durante somente 4 (quatro) dias (de 24/02/2001 a 28/02/2001) como decorre de fls. 8 do processo administrativo. GGG) Já no que concerne à alegada gonalgia esquerda por lesão meniscal em 18/07/2001, caso a mesma fosse verdadeira a A. ficaria incapacitada para trabalhar, e mais uma vez, não existe qualquer referência a incapacidade para o trabalho em julho de 2001 ou nos meses seguintes até ao final do ano de 2001, como se constata a fls. 19 do processo administrativo. HHH) A própria testemunha Dr. PP........., em sede de audiência, confrontada com o teor do seu relatório histórico-clínico, não conseguiu dizer quais eram os documentos clínicos que dispunha para atestar no seu relatório o traumatismo do joelho esquerdo em 23/02/2001 e a gonalgia esquerda por lesão meniscal em 18/07/2001. III) Também os esclarecimentos prestados pelo perito médico Dr. JJ....... em sede de audiência não podem merecer credibilidade, porquanto refere que a A. “tropeçou no dia 16/02/2005, quando toda a documentação clínica constante do processo administrativo comprova que a A. caiu no dia 2005-02-16; JJ..............) Não existe qualquer prova que consubstancie as lesões “traumatismo do joelho esquerdo em 23/02/2001” e “gonalgia esquerda por lesão meniscal em 18/07/2001’, sendo as mesmas totalmente falsas. KKK) No que concerne ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões no joelho por alegadamente constarem meras referências a acidente/lesões prévias - que, reitera-se, se comprovaram falsas e não provadas - os relatórios periciais de ortopedia datados de 21/10/2020, 13/08/2021 e 28/03/2023, bem como os esclarecimentos prestados pelo perito médico Dr. JJ....... (autor do relatório pericial de ortopedia de 21/10/2020) não podiam nem deveriam ter sido valorizados pelo Douto Tribunal a quo. LLL) Mais, todas as testemunhas ortopedistas que acompanharam a A. desde o acidente foram perentórias ao afirmar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões no joelho esquerdo, bem como afirmaram que uma lesão meniscal como a que foi detetada à A. por ressonância magnética em 2007 decorre sempre de um traumatismo, e que quando não é tratada em tempo útil, se torna degenerativa - vide depoimentos dos médicos Dr. AA.............. e Dr. J.........). MMM) Ficou ainda comprovado que era do pleno conhecimento do Réu que a recuperação das lesões do joelho esquerdo estava dependente da realização das intervenções cirúrgicas propostas pelos médicos ortopedistas que observaram a A., porquanto, TODOS os relatórios médicos e exames imagiológicos foram entregues no Departamento de Saúde da Câmara Municipal de Lisboa, e analisados pelos médicos contratados pelo DSHS. NNN) In casu, desde 19/02/2007 até 04/07/2018, foram emitidos 23 (vinte e três) relatórios médicos por diversos especialistas em ortopedia, a recomendar intervenção ao joelho esquerdo, conforme relatórios emitidos em 24/01/2007, 19/02/2007, 06/07/2007, 07/04/2008, 08/05/2008, 21/3/2009, 20/04/2009, 21/05/2009, 01/10/2009, 21/10/2009, 06/04/2010, 16/04/2010, 20/11/2010, 28/02/2011, 09/06/2011, 04/10/2011, 22/11/2011, 11/09/2012, 15/09/2015, 20/09/2016, 06/04/2017, 24/10/2017 e 04/07/2018. OOO) De realçar que a A. foi operada quatro vezes ao joelho esquerdo por médicos prestadores de serviços do Réu e médicos protocolados com o Município de lisboa, sendo que: a) Desde a indicação médica para a realização da 1 .a Artroscopia ao joelho esquerdo (19/02/2007) até à efetiva realização da cirurgia (04/01/2008), decorreu 1 (um) ano; b) Desde a indicação médica para a 3.a Artroscopia ao joelho esquerdo (21/03/2009) até à realização dessa intervenção cirúrgica (11/10/2013), decorreram 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses; c) Desde a indicação médica para a 4.a cirurgia ao joelho esquerdo (15/09/2015) até à realização da referida intervenção cirúrgica em 19 de Janeiro de 2018, decorreram 2 (dois) anos e 3 (três) meses. PPP) Também ficou demonstrado que o Réu tinha perfeito conhecimento que a delonga na autorização e consequente realização das intervenções cirúrgicas ao joelho levaria ao agravamento das lesões existentes no joelho esquerdo, bem como a outras patologias decorrentes do agravamento de tais lesões, conforme relatórios médicos emitidos pelos ortopedistas (quer mediante contrato de prestação de serviços no DSHS ou através de protocolos celebrados com médicos especialistas e o ora Réu) que observaram a A. ao longo dos anos. QQQ) Compulsando toda a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, está demonstrada a causalidade entre o acidente de 16/02/2005 e as lesões no joelho esquerdo da A., pelo que o Ponto 4 dos Factos Não provados deveria ter sido julgado como PROVADO, e consequentemente, o Ponto DDD dos Factos Provados deveria ser julgado como NÃO PROVADO. RRR) Igualmente com base na análise dos relatórios periciais de 21-10-2020, 13-08-2021 e 28-03-2023 e nos esclarecimentos em audiência prestados pelo Perito Médico em ortopedia Dr. JJ......., o Douto Tribunal de 1 a Instância julgou não provado o Ponto 5 (“As lesões apresentadas pela A. no punho e mão direita são consequência do acidente de 16-02-2015.”), com base na conclusão dos peritos médicos quanto a uma lesão prévia no punho e mão direita em 28/12/2001 que impede aferir o nexo de causalidade entre as lesões no punho e mão direita e o acidente em serviço ocorrido em 16/02/2005. SSS) Conforme decorre da prova documental clínica do processo administrativo, em 28/12/2001 apresentou sintomatologia dolorosa do punho e mão direita, e foi operada pela médica do Réu, Dra. AAAA.............. em 05/03/2002, não tendo ficado com sequelas. TTT) No acidente em serviço de 16/02/2005, e conforme doutamente considerado provado nos Pontos I), N) O) e P) dos Factos Provados, a A. sofreu traumatismo na mão direita, e em 28/02/2005 foi detetado espessamento capsulo ligamentar a nível da articulação trapézio- primometacárpica, cfr. ecografia à mão direita. UUU) As dores no punho foram aumentando, tendo a A. ficado impossibilitada de mexer o punho e mão direita e, em maio de 2006 (cfr. processo clínico do Réu), a A. foi observada em consulta de ortopedia na Clínica de Santo António, tendo sido diagnosticada, como consequência do acidente em serviço sofrido em fevereiro de 2005, tenossinovite e quisto sinovial do punho direito. VVV) Na sequência do diagnóstico efetuado na Clínica de Santo António, bem como na ecografia dos tecidos moles do punho realizada em junho de 2006, o DSHS do Réu enviou a A. para consulta de ortopedia com a Dra. AAAA.............., médica na Clínica de Santo António (e que tinha operado a A. em 2001 ao túnel cárpico), tendo esta médica diagnosticado à A. gaugloma do punho direito sintomático resistente a tratamento conservador, propondo intervenção cirúrgica para excisão do mesmo. WWW) Acresce que, conforme decorre da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, o Réu reconhece as lesões sofridas pela A. punho e mão direita decorrentes do acidente de 16/02/2005, confessando o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões existentes nos punho e mão direita da A. XXX) Tal como decorre da Douta sentença, é unanime entre todos os clínicos e os inclusivamente dos peritos médicos Dr. DD.............. e Dr. R........ (ainda que estes refiram que as lesões foram imediatas e temporárias), bem como foi assumido e confessado pelo próprio Réu nos presentes autos, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas punho e mão direita. YYY) Todos os clínicos que observaram e acompanharam a A. desde o acidente, pediram intervenção cirúrgica para tratamento das lesões no punho e mão direita, mais concluindo que enquanto a A. usar canadianas não poderia ser operada ao pulso/mão direita (sendo que, conforme provado, a A. usa canadianas desde o acidente e, de forma interrupta, usa duas canadianas desde a 1.a cirurgia ao joelho em 2008 até à presente data). Vide relatórios clínicos emitidos pelos médicos prestadores de serviços do Réu como é o caso da Dra. AAAA.............., Dr. C.............., Dr. PPP.............. e Dr. J........., em 09/06/2006, 12/06/2006, 19/10/2006, 22/02/2007, 24/04/2007, 15/10/2007, 30/05/2008, 06/02/2009, 24/04/2009 e 15/09/2014. ZZZ) As dores no punho e mão direita ocorreram imediatamente após o acidente, sendo que reiteradamente a A. se queixava de dores desde 16/02/2005. AAAA) Importa ainda referir as conclusões do relatório pericial complementar de ortopedia emitido pelo perito médico Dr. R........ em 28/03/2023, no qual são avaliadas as sequelas no punho e mão direita da A., atribuindo os seguintes graus de incapacidade: “Capítulo I 7.2.2.1 a) 0,01 a 0,03 - 0,02 Capítulo I 7.2.2.2 a) 0,00 a 0,02 - 0,01’’. BBBB) Destarte, as lesões que a A. apresenta no punho e mão direita são consequências do acidente em serviço ocorrido em 16/02/2005, pelo que deveria o Ponto 5 ser julgado como PROVADO e o Ponto DDD ser julgado como NÃO PROVADO. CCCC) O Douto Tribunal a quo julgou como não provado que a perturbação depressiva major de que a A. padece é consequência do acidente de 16/02/2005, e que não existe défice funcional permanente da integridade psíquica/psiquiátrica da A. resultante do acidente (vide Pontos 6 e 9 dos Factos Não Provados). DDDD) A prova pericial, documental e testemunhal relativa a sequelas a nível do foro psicológico e psiquiátrico não foi devidamente apreciada. EEEE) Tal como dado como provado (cfr. Pontos GGG) e HHH) dos Factos Provados), antes do acidente de 16/05/2005, a A. era uma pessoa feliz, alegre, ativa e independente, sendo que tudo isso se alterou após o acidente. FFFF) Efetivamente, e tal como demonstrado em juízo pelos relatórios clínicos de psiquiatria juntos com o processo administrativo e com o articulado inicial da A., bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas da A. e do Réu (que foram unanimes ao admitir que a situação psicológica da A. se agravou ao longo dos anos), e ainda pelas declarações prestadas pela A. em audiência, a alteração drástica da vida da A. após o acidente e agravamento da sua condição física decorrente do acidente levaram a que a ora Recorrente tivesse inicialmente crises de ansiedade e alteração no sono e em 2006 entrasse em depressão, caracterizada com o decorrer dos anos por todos os psiquiatras ao serviço do Réu que acompanharam a A. desde 2006, bem como pelos peritos psiquiatras do INMLCF, como “perturbação depressiva major’. GGGG) Também ficou provado que desde 2006 a A. tem sido sujeita a tratamentos farmacológicos para a depressão, ansiedade e sistema nervoso central. HHHH) Da prova documental e testemunhal constante dos autos ficou demonstrado que a A., após o acidente (entre outros factos): a) começou a usar canadianas; b) passou a ter fortes dores em vários membros do corpo (joelho, punho/mão direita, coluna); c) para tratamento das lesões reconhecidas pelo Réu como decorrentes do acidente, desde 2006 que a A. aguarda autorização para a intervenção ao punho/mão direita e foi sujeita a intervenções cirúrgicas ao joelho; d) ficou a aguardar durante anos autorização do Réu para ser operada às lesões decorrentes do acidente; e) Desde o acidente de 16/02/2005 fez tratamento de fisioterapia, farmacológico e dermatológico sem melhorias; f) foi a inúmeras consultas com médicos ao serviço do Réu ou protocolados com este, que reiteradamente propunham intervenções cirúrgicas para tratamento das lesões decorrentes do acidente, sem que as mesmas fossem autorizadas atempadamente, e no que concerne à coluna e ombros nunca foram autorizadas. MM) Quando a A. passou a ser seguida em psicologia e psiquiatria (in casu, 2006), já existiam diversos registos clínicos com sintomatologia dolorosa nos membros superiores e inferiores (em especial, joelho, punho/mão e coluna) desde 16/02/2005; já tinha feito tratamentos de fisioterapia e farmacológicos para tratamento das lesões ortopédicas decorrentes do acidente; já lhe tinham sido diagnosticadas lesões no joelho esquerdo e no punho/mão direita; já tinha indicação cirúrgica para intervenção ao punho; já andava com canadiana; e já se encontrava incapacitada para trabalhar, encontrando-se de baixa. JJ..............J) Logo em 2006, o psiquiatra do Réu que acompanhou a A. estabeleceu o nexo causal entre o acidente e a patologia psiquiátrica, reiterando a existência desse nexo ao longo de dezenas de relatórios clínicos juntos aos autos, tal como atestaram outros médicos de psiquiatria e peritos em medicina legal ao longo dos anos. Vide boletim clínico emitido pelo Réu a fls. 35 e seguintes, bem como os relatórios clínicos de psiquiatria emitidos em 07/10/2009, 16/10/2012, 16/09/2014, 24/06/2015, 04/02/2016, 06/07/2016, 05/12/2017, 10/01/2018, 01/02/2018, 16/10/2018 e 20/12/2021. KKKK) Foram os próprios médicos de medicina em acidentes ao serviço do Réu, bem como a psicóloga do Réu, que enviaram a A. para as consultas de especialidade em psiquiatria do próprio Réu em 2006, tendo as consultas sido aprovadas pelo Réu e efetuadas nos serviços médicos do Recorrido. LLLL) Conforme decorre dos relatórios periciais de psiquiatria datados de 11/12/2020 e 12/05/2022, os peritos psiquiatras do INMLCF analisaram toda a prova clínica que se lhes foi disponibilizada pelo Tribunal, bem como os relatórios de perícia anterior, nomeadamente, o relatório pericial de avaliação de dano cível datado de 13/08/2021 onde o Dr. DD.............. refere e até transcreve os relatórios periciais complementares de ortopedia efetuados pelo INMLCF em 21/10/2020, bem como o exame físico de observação efetuado à A. e as declarações que a mesma prestou a cada perito. MMMM) Também a conclusão do perito legal Dr. JJ....... de que as patologias do foro psicológico e psiquiátrico não relevam do foro ortopédico, não merece credibilidade nem pode ser relevada pelo Tribunal, na medida em que, além do seu relatório pericial de ortopedia ser uma cópia do relatório histórico-clínico elaborado pela testemunha PP......... e o referido perito não ter aferido clinicamente e comprovadamente as lesões prévias que alega para excluir o nexo de causalidade, o Dr. JJ....... considera que a A. tropeçou quando a queda da A. no dia 16/02/2005 está comprovado por toda a documentação constante do processo administrativo junto pelo Réu e ainda admitido por acordo pelas Partes. NNNN) Ficou comprovado que a patologia do foro psicológico e psiquiátrico da A. é consequência da condição física e motora da A. resultante do acidente cujas lesões foram reconhecidas e aceites pelo Réu, do sofrimento decorrente das dores que padece desde o acidente, das dificuldades em se movimentar, da ausência de recuperação perante os tratamentos de fisioterapia e medicação diária a que estava sujeita, da delonga do Réu em aprovar os tratamentos fisiátricos, medicamentosos e cirúrgicos necessários para a recuperação da A. OOOO) Com o devido respeito, as perícias legais de psiquiatria foram conclusivas, imparciais e objetivas, tendo os peritos psiquiatras analisado de forma integrada, contextualizada e especializada todo o processo clínico, e perante a ausência de antecedentes do foro psiquiátrico bem como o número de anos decorridos desde o acidente sem melhoria da condição da A., ambos os peritos foram perentórios ao concluir a existência de nexo de causalidade entre o acidente em serviço de 16/02/2005 e a patologia do foro psicológico e psiquiátrico. PPPP) Como sequela do acidente em serviço ocorrido em 16/02/2005, a A. sofre de perturbação depressiva major que lhe afeta a sua eficiência pessoal, profissional e social, e à qual os peritos legais foram unanimes em determinar um grau de desvalorização de 7 (sete) pontos, concluindo ainda os peritos legais em psiquiatria que a perturbação depressiva major da A. não será recuperável. QQQQ) Destarte, a patológica psiquiátrica que a A. apresenta é consequências do acidente em serviço ocorrido em 16/02/2005, pelo que deveriam os Pontos 6 e 9 ser julgados como PROVADOS. RRRR) À revelia da demais prova produzida no processo, veio o Douto Tribunal a quo julgar como não provados o Ponto 7 (“7. A patologia de dor crónica da A. tem relação com o acidente de 16-02-2005. (Cfr. relatórios periciais de 21-102020, 13-08-2021 e 19-10-2021), o Ponto 8 (“8. Existe défice funcional permanente da integridade física da A. resultante do acidente de 16-02-2015. (Cfr. relatórios periciais de 21-10-2020 e 13-08-2021)", e o Ponto 10 (“10. Existe dano estético permanente resultante do acidente de 16-02-2015. (Cfr. relatórios periciais de 21-10-2020 e 13-082021)". Por considerar que não estava provado o nexo de causalidade entre as lesões no joelho esquerdo, punho e mão direita e o acidente em serviço ocorrido em 16/02/2005, e partindo dos cálculos efetuados pelo perito médico Dr. DD.............. no seu relatório de 13/08/2021, o Douto Tribunal a quo julgou como provados, os Pontos EEE) e FFF), designadamente, que a data da cura das lesões do acidente é 11 -03-2005, e que o quantum doloris resultante do acidente é de 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente. SSSS) Reitera-se que ficou provado (inclusivamente por confissão) o nexo de causalidade direto entre o acidente em serviço ocorrido em 16/02/2005 e as lesões no joelho esquerdo, punho e mão direita. TTTT) Essas lesões foram assumidas como sendo decorrentes do acidente em serviço sofrido pela A., tendo o Réu assumido e custeado o tratamento clínico e cirúrgico da Autora (ainda que com delongas temporais e interrupções que causaram danos dor crónica, danos estéticos, défice funcional e repercussões permanentes na A.). UUUU) Nos relatórios complementares de ortopedia e no relatório de dano cível datadas de 21/10/2020, 13/08/2021 e 19/10/2021, os peritos médicos não responderam ao quesito da dor crónica e só em sede de esclarecimentos às perícia médico-legais é que os peritos médicos do INMLCF se pronunciaram quanto à dor crónica desassociando-a como causa direta do acidente em serviço única e exclusivamente por considerarem haver referências a lesões prévias - que, como já rebatido supra, partiram de falsidades infundadas e não comprovadas decorrentes do relatório histórico-clínico do Dr. PP......... junto ao processo administrativo - o que só por isso demonstra, com o devido respeito, a falta de isenção, objetividade e imparcialidade dos peritos médicos na sua apreciação. VVVV) A patologia de dor crónica está provada pelos relatórios clínicos juntos aos autos, datados de 27/03/2015 e 02/05/2017, tendo sido os próprios clínicos do Réu que reencaminharam a A. para as consultas de dor crónica (vide fls. 80 e 131 do processo administrativo junto pelo Réu), e estabelecido o nexo causal entre o acidente sofrido em 16/02/2005 e a dor crónica. Assim, perante a factualidade dada como provada e aos relatórios clínicos de dor crónica juntos aos autos (e aceites pelo Réu), deveria o Tribunal a quo considerar como PROVADO o Ponto 7. WWWW) Quanto ao dano estético permanente consubstanciado nas cicatrizes que a A. tem no joelho esquerdo decorrentes do acidente, as mesmas também deveriam ter sido consideradas provadas, porquanto: a) Está comprovado que a A. sofreu lesões no joelho esquerdo aquando o acidente em serviço e que estas lesões se foram agravando; b) O Réu reconheceu que as lesões no joelho decorreram do acidente e autorizou as cirurgias; c) A. foi sujeita a quatro intervenções cirúrgicas ao joelho, das quais resultaram as cicatrizes melhor identificadas nos autos. XXXX) O dano estético resultou do acidente (ainda que se possa considerar indireto, na medida em que as cicatrizes não ocorreram logo aquando da queda em 16/02/2005 mas das intervenções cirúrgicas), mas a verdade é que o dano estético existe, devendo o Ponto 10 dos Factos Não Provados ser julgado como PROVADO. YYYY) No que concerne ao défice funcional permanente da integridade física da A. resultante do acidente de 16/02/2005 (Ponto 8 dos Factos Não Provados), o mesmo foi incorretamente julgado pelo Douto Tribunal, não tendo o Meritíssimo Juiz acatado à prova testemunhal, documental e avaliação de incapacidade fixada no relatório pericial complementar de ortopedia de 28/03/2023. ZZZZ) Para além dos relatórios clínicos juntos com o processo administrativo, as testemunhas ouvidas em julgamento (nomeadamente as testemunhas Dr. A........., Dr. AA.............. e Dr. J.........) foram perentórias a afirmar que a delonga nas autorizações das intervenções cirúrgicas prejudicaram e agravaram as lesões da A., sendo que as lesões no joelho esquerdo e na coluna poderiam já não ter recuperação total. AAAAA) Todos os peritos médicos e clínicos foram unanimes em confirmar que o uso continuo de canadianas provoca alterações na estrutura física e muscular da A., bem como omalgias e alterações inflamatórias nos membros superiores. BBBBB) A A. mantém sintomatologia dolorosa decorrente das lesões, bem como limitação motora e funcional, necessitando do auxílio de terceira pessoa para executar as tarefas diárias. CCCCC) Do exame pericial objetivo efetuado pelo INMLCF à A. em 2022, melhor explanado no relatório pericial datado de 28/03/2023, resulta que a Recorrente apresenta: • Marcha claudicante e apoiada em duas canadianas; • Ao nível da coluna cervicodorsolombar apresenta limitação da mobilidade articular sobretudo na lateralização esquerda e na flexão/extensão da coluna cervical, sendo que nos restantes segmentos dorsal e lombar apresenta amplitudes de acordo com o morfotipo. • Mobilidade dos ombros diminuída de forma ativa bilateralmente, sendo de destacar limitação da abdução a 90°, elevação a 120° e rotação interna à região lombar. • Mobilidade do punho diminuída na extensão (flexão dorsal) em cerca de 20° e na flexão palmar em cerca de 10°. • Ao nível da anca direita dor na flexão acima de 90°, agravada na rotação interna. Teste de Fadir+. • Ao nível do joelho esquerdo destaca-se défice na extensão de 5°, flexão limitada por dor a 90°. • Ausência de instabilidade anteroposterior ou médiolateral. • Traking patelar doloroso quando efetuado com fricção sobre a tróclea femoral. E foram fixados graus de incapacidade que o Douto Tribunal a quo não acatou, designadamente: • Grau de incapacidade e dano que a A. apresenta ao nível do punho e mão direita: Capítulo I 7.2.2.1 a) 0,01 a 0,03 - 0,02 Capítulo I 7.2.2.2 a) 0,00 a 0,02 - 0,01 • A nível do joelho esquerdo da A.: Capítulo 112.1.3 b) (dor) 0,04 a 0,10 - 0,05 Capítulo 1 12.2.4 alínea C (apenas faz flexão até 90°) - 0,05 DDDDD) Destarte, o défice funcional da integridade física da A. decorrente do acidente está comprovado por perícia médico-legal, bem como pela prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, pelo que deveria o Douto Tribunal a quo julgar o Ponto 8 como PROVADO. EEEEE) A data da cura das lesões do acidente a 11/03/2005 e o quantum doloris resultante do acidente de 2 graus de gravidade não correspondem ao que foi comprovado e atestado por prova documental, testemunhal e pericial. FFFFF) Tendo em consideração que o Douto Tribunal a quo não faz qualquer menção nem teve em consideração os graus de incapacidade fixados pelo perito médico do INMLCF Dr. R........ no relatório pericial datado de 28/03/2023, e perante a ausência de cura da Autora das lesões decorrentes do acidente, os factos consagrados nos Pontos EEE e FFF dos Factos Provados deverão ser considerados como NÃO PROVADOS. GGGGG) Considerando não ter sido feita prova quanto a esta factualidade, o Douto Tribunal a quo julgou como não provada a existência de repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer resultante do acidente de 16-02-2015 (cfr. Ponto 11 dos Factos Não Provados), nem a existência de repercussão permanente na atividade sexual resultante do acidente de 16-02- 2015 (cfr. Ponto 12 dos Factos Não Provados). HHHHH) Com o devido respeito, para além do concluído pelas perícias legais de psiquiatria quanto às repercussões do acidente na vida pessoal, familiar e social da A., a verdade é que tais factos se encontram comprovados pelos relatórios clínicos de psiquiatria emitidos pelo médico psiquiatra e juntos aos autos pela A. e com o processo administrativo, bem como pelas anotações registadas pelos médicos da medicina no trabalho ao serviço do Réu no histórico clínico de acidentes em serviço e de reuniões ocorridas entre estes clínicos e a psicóloga que acompanha a A., melhor explanadas a fls. 35 a 161 do processo administrativo e que se dão aqui por integralmente reproduzidas. MIM) Também no relatório pericial de avaliação de dano cível emitido em 23/04/2020 pelo perito médico do INMLCF Dr. DD.............., consta a repercussão decorrente do acidente nas atividades desportivas e de laser, bem como na sua vida sexual: “sexualidade e procriação: diminuição da libido sexual, limitações no ato sexual em certas posições por dor no joelho esquerdo e coluna cervical; (...) Vida afetiva, social e familiar: Deixou de fazer natação que fazia 3 vezes por semana;". JJ..............JJ) De igual modo, as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, em especial as pessoas que acompanham diariamente a A., relataram como era a A. antes do acidente, como esta se sentiu física e psicologicamente depois do acidente e com o agravamento das lesões sem tratamento atempado por parte do Réu. Vide depoimentos das testemunhas SS.............., Felismino Cunha (que disse que pretendiam ter mais filhos mas não puderam por causa do acidente) e das declarações prestadas pela A. KKKKK) Foi feita prova das repercussões que o acidente teve na vida pessoal, íntima, familiar e social, pelo que deveriam os Pontos 11 e 12 serem dados como PROVADOS. LLLLL) In fine, a ora Recorrente entende que devem ser corrigidos, por incorretamente julgados, os Pontos 1 a 12 dos Factos Não Provados, bem como os Pontos HH), DDD), EEE) e FFF) dos Factos Provados, sendo notório o erro de julgamento do Tribunal a quo na apreciação factual dos presentes autos de condenação e, por conseguinte, na decisão sobre o mérito deste dissenso, pelo que deve a Douta Decisão ser revogada, com as devidas consequências legais. MMMMM) Destarte, e com os fundamentos de facto e direito sobreditos, impunha-se a condenação do Réu no reconhecimento de que as lesões existentes na coluna, ombros e foro psiquiátrico são resultantes do acidente em serviço sofrido pela A. em 16 de fevereiro de 2005, e consequentemente, ser o Réu condenado a reparar tais danos à A., NNNNN) De igual modo, existindo uma relação de dependência e correlação entre os demais pedidos peticionados pela A. e o pedido de reconhecimento das lesões (e respetiva reparação) decorrentes do acidente pelo Réu, impõe-se igualmente a procedência dos pedidos peticionados pela A., nomeadamente, o reconhecimento da incapacidade permanente bem como o seu direito legal à reforma/aposentação antecipada por incapacidade (pedido constante na al. b); reconhecimento à progressão de escalão da A. na função pública desde 2012 (pedido constante na al. c); e a condenação no pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela A. (pedidos constantes na alíneas d) e e). OOOOO) In fine, a Douta decisão proferida em Primeira Instância deve ser revogada, decidindo-se antes pela procedência da presente Acão, com a consequente condenação do Réu Recorrido nos pedidos formulados pela A., PPPPP) Assim se fazendo a acostumada Justiça!...”: cfr. fls. 1681 a 1807. * Por seu turno a entidade demandada, ora recorrida, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão e do despacho recorridos, para tanto, apresentando as respetivas contra-alegações e conclusões, nos termos que se seguem: “… 1. Alega e invoca a recorrente (vide conclusão ‘c’): “(...) o Douto Despacho de fls. proferido em 13/05/2021, padece de nulidade ao admitir a retirada das afirmações confessórias alegadas pelo Réu Recorrido nos artigos 179.°, 180.° e 181.° da Contestação após a aceitação das mesmas pela A. Recorrente, em clara violação com o disposto nos artigos 352.°, 356.°, 357.°, n.º 1, 358.°, n.º 1 e 360.° do Código Civil e artigos 46.°, 465.°, n.º 2 e 574.°, n.º 2 do CPC ex vi artigo 142.°, n.°5 do CPTA”.2. Não reconhece o recorrido a nulidade que alega a recorrente, porquanto bem sabe esta não ter aceite, em momento algum do presente processo, as afirmações retiradas pelo recorrido e correspondentes ao então teor (agora retirado), dos artigos 179°, 180° e 181° da contestação. 3. Aliás, com este propósito, refere o Tribunal a quo, no despacho proferido em 13/5/2021: “Na situação em apreço, a A. não declarou aceitar as referidas afirmações e, muito menos, o fez especificamente, nos termos consignados no acórdão citado." 4. Por outro, as alegações de recurso apresentadas pela A., ora recorrente, baseiam-se também na alegação de que todos os factos dados como não provados, deveriam ter sido considerados como provados, o que se rejeita. 5. Desde logo, importa referir o Facto Não Provado n° 1: “O acidente de 16-02-2015 tenha consistido na queda de um andaime ao nível de um 1. ° andar.” - Prevaleceu para o Tribunal a quo, a participação da recorrente, à data do acidente de 16/02/2005 (verifica-se um lapso na data indicada), que conduziu à anotação efetuada na douta sentença, ali se referindo que o relato descrito agora pela recorrente, não corresponde ao que afirmou então; igualmente foi dado relevo ao testemunho da funcionária que recolheu as primeiras afirmações e declarações do sinistrado, pelo que não encontramos razões e/ou fundamentos para alterar a classificação da afirmação, de não provada para provada. 6. Acresce, os Factos Não Provados com os números 2, 3, 4, 5 e 6, apontam para conclusões não reconhecidas pelos peritos, quanto aos alegados factos, pela recorrente, de que as invocadas lesões ao nível da coluna, ombros, joelho esquerdo, punho e mão direita, bem como a invocada perturbação depressiva major, pudessem ser consequência do acidente de 16/02/2005, o que aqui igualmente se rejeita. 7. Acresce, os Factos Não Provados n° 7, 8, 9, 10, 11 e 12, igualmente apontam para conclusões não reconhecidas pelos peritos, quanto aos alegados nexos da patologia de dor crónica, do invocado défice funcional permanente da integridade física, do reclamado défice funcional permanente da integridade psíquica/psiquiátrica, do invocado dano estético permanente, e bem assim da alegada repercussão permanente em atividades desportivas e de lazer, e repercussão permanente na atividade sexual, com o acidente sofrido pela recorrente em 16-02-2005. 8. Relativamente à eventual causalidade de depressão psiquiátrica com o acidente de 2005, dir-se-á que os peritos divergiram quanto às conclusões respetivas. A douta Sentença expressou o entendimento face às divergências: «Dir-se-ia, numa análise primária, que, face a esta divergência de entendimentos, haveria de dar primazia à posição das perícias especializadas de psiquiatria, considerando assim satisfeito o ónus da prova a cargo da A. Entende-se, porém, que, face à demais factualidade provada e não provada, existem razões ponderosas para pormenorizar a análise da questão. Com efeito, verifica-se que os referidos relatórios da especialidade de psiquiatria associam a patologia psiquiátrica da A. ao acidente com base nas consequências físicas do acidente descritas pela própria A. e não com base naquelas que resultam dos demais relatórios do INMLCF, IP, nomeadamente de ortopedia.» 9. Conclui assim a douta sentença: «Ora, a associação entre o acidente e a patologia psiquiátrica decorre do relato que a A. faz ao Senhor Perito das sequelas do acidente e não das sequelas que devem e foram consideradas nos presentes autos. Daí que, nas conclusões, a perícia não pareça ser conclusiva quanto à existência do nexo de causalidade, porquanto associa esse nexo às eventuais sequelas do acidente. O que legitima o entendimento de que, se as sequelas do acidente não forem aquelas descritas pela A., fica prejudicada a admitida relação de causalidade.». 10. Com base na apreciação supra, bem como noutros meios de prova, o Tribunal a quo fixou o entendimento de não se verificar a causalidade reclamada pela recorrente: «como concluído no relatório do Assistente Hospitalar Graduado Dr. AA....... de 24-06-2015, numerado como documento n.° 74 da PI: «Se se concluir que se encontra atualmente incapacitada por patologia ortopédica de causa traumática decorrente do acidente de que foi vítima no desempenho das suas funções laborais, condicionando-a esta de forma significativa a nível profissional, poderemos admitir que a sua perturbação depressiva apresenta um nexo de causalidade com o referido evento». No caso, concluindo-se que a incapacidade de natureza ortopédica não pode ser associada ao acidente, também não o pode ser a incapacidade psiquiátrica. A que acresce a circunstância de, em março de 2016, a A. já se encontrar a ser seguida em psicologia e psiquiatria por razões de índole pessoal não relacionadas com o acidente. Como exposto, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.° 7. ° do DL n.º 503/99, o ónus da prova de que as patologias psiquiátricas resultam do acidente compete à A.. Face às dúvidas assinaladas, entende- se que esse ónus não foi alcançado, pelo que não foi considerado provado o facto do ponto 6.». 11. Acresce, tal como doutamente reconhecido, assente está o facto de se verificarem pré-existências de patologia do foro mental desde 1997, e de já se encontrar a recorrente a ser seguida em psiquiatria, bem como a tomar medicação, antes do acidente de 2005. 12. Por outro, os Factos Provados n°s W), FF), e BBB), dão como assentes o mestrado em arquitetura pela recorrente, ocorrido em 2007; bem como o doutoramento por uma universidade espanhola, no ano de 2012; e bem assim, dão como assente o início de uma licenciatura em Direito, no ano de 2018. 13. Ou seja, não obstante a recorrente vir aos autos invocar um estado de depressão profunda que a incapacitaria para o trabalho, a verdade é que não se podem ignorar as inúmeras deslocações, o trabalho desenvolvido com recolha de fotografias aos locais refletidos nas respetivas teses e que foram juntas aos autos por força de requerimento do aqui Recorrido - fls. 153-1167. 14. Por outro, relativamente aos factos assentes e aos factos não provados, como refere a douta sentença em crise, «a prova pericial realizada na fase de instrução surge como o principal elemento da formação da convicção do julgador, sendo especialmente relevante ao nível da determinação da situação clínica da A. e a relação com o acidente. Sendo que essa primazia da prova pericial se destaca nas situações em que os demais elementos instrutórios, especialmente os documentais, mas também os testemunhais, revelam diferentes opiniões acerca da verificação dos factos em apreciação, como é o caso. Os relatórios periciais apresentados analisam detalhadamente e tomam posição fundamentada sobre os factos controvertidos que foram colocados à apreciação, cumprindo cabalmente as finalidades de uma perícia complexa como a que foi requerida. Revelou-se existir uma ampla margem de consenso entre os Senhores Peritos, com exceção, no que é mais relevante para o processo, da relação entre o acidente em serviço em análise e as patologias psiquiátricas reveladas pela A.. De qualquer modo, mesmo quando houve divergências entre os Senhores Peritos, as opiniões médicas encontram-se fundamentadas, cabendo ao tribunal tomar a sua posição face aos factos controvertidos em questão.». 15. Não obstante, foram produzidos outros meios de prova relevantes, inclusive, os testemunhais que, como ali é referido, contribuíram decisivamente para a formação da convicção do Julgador. 16. Como refere e bem, a douta sentença proferida, relativamente à repartição do ónus da prova, o n.º 2 do art.° 7. ° do DL n.º 503/99 dispõe que «Se a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume- se consequência deste». Pelo contrário, de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito, «Caso a lesão corporal, perturbação funcional ou doença não seja reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele» 17. A douta sentença aqui em crise, considerou não ter a recorrente provado, como lhe competia, o estabelecimento da causalidade das diversas sintomatologias que alega suportar, face ao acidente ocorrido em 16-02-2005, razão pela qual, tal conclusão contribuiu para a consolidação do entendimento face à improcedência de todos os pedidos deduzidos, o que se acompanha…”: cfr. fls. 1812 a fls. 1835. * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2024-04-15: cfr. fls. 1840; fls. 1858 e fls. 1867.
* O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146° n°1 e 147°n.º 2 ambos do CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, concluindo, em síntese útil, que: “… somos do parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, por a mesma não padecer dos vícios que lhe vêm assacados, nem de qualquer outro que cumpra conhecer…”: cfr. 1847 a 1853.E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls.1854 a 1855. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela recorrente, e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se:
II. OBJETO DO RECURSO:
*** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A) A A. nasceu em 10-03-1975. (Cfr. relatórios periciais) B) Em 16-05-1995, a A. iniciou funções na Câmara Municipal de Lisboa, como Fiscal Municipal. (Acordo) C) De 1-01-2004 a 4-03-2009, a A. é arquiteta de 2.a classe no Departamento Municipal de Finanças e Património da Câmara Municipal de Lisboa. (Acordo) D) De 5-03-2009 até à presente data, a A. é técnica superior de 1.a classe na Câmara Municipal de Lisboa. (Acordo) E) Em 7-03-1997, a A. sofreu um acidente em serviço, tendo ficado incapacitada para o trabalho de 8-03-1997 a 8-04-1997. (Cfr. fls. 7 do pa) F) Em 25-06-1997, a A. sofreu um acidente em serviço, tendo ficado incapacitada para o trabalho de 25-06-1997 a 7-07-1997. (Cfr. fls. 7 verso do pa) G) Em 23-02-2001, a A. sofreu um acidente em serviço, tendo ficado incapacitada para o trabalho de 24-02-2001 a 28-02-2001. (Cfr. fls. 8 do pa) H) Em 28-12-2001, a A. apresentava sintomatologia dolorosa do punho e mão direita. (Cfr. relatório pericial de 13-08-2021) I) Em 16-02-2005, pelas 13:45, a A. sofreu um acidente no exercício de funções na Câmara Municipal de Lisboa (referido de seguida como acidente), assim descrito na «participação e qualificação do acidente em serviço», do dia seguinte, sendo declarante da participação a trabalhadora MM.............. e encontrando-se a mesma assinada pela sua superiora hierárquica: «A funcionária encontrava-se a fazer serviço externo na Rua .............. acompanhada com outro fiscal Sr. AAAAA......... tendo caído numas traves de madeira que se encontravam no chão perto de um estaleiro tendo ficado magoada no joelho esquerdo e mão direita»». (Cfr. fls. 1-2 do pa) J) Na participação referida na alínea anterior, a descrição do acidente foi feita de acordo com o que, à data, foi relatado pela A. (Cfr. depoimento da testemunha MM.........) K) O acidente referido na alínea anterior foi qualificado como acidente em serviço pela Câmara Municipal de Lisboa. (Acordo e fls. 8 verso do pa) L) Na sequência do acidente referido na alínea anterior, a A. ficou com Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho nos seguintes períodos: - 17-02-2005 a 4-03-2005; - 11-07-2005 a 8-08-2005; - 5-06-2006 a 26-07-2006; e - 4-09-2006 até, pelo menos, a data da instauração da presente ação. (Cfr. fls. 8 verso e 320 do pa) M) Na sequência do acidente, a A. foi assistida no Serviço de Urgência do Hospital Santa Maria, radiografada e teve alta no mesmo dia, encaminhada para os serviços clínicos da Câmara Municipal de Lisboa. (Cfr. relatório pericial de 16-06-2020 - ortopedia) N) Do registo clínico do Serviço de Urgência do Hospital de Santa Maria de 16-022005 consta o seguinte: «Queixa apresentada: Queda com traumatismo do joelho esq + mão dta. Traumatismo do joelho esquerdo. Sem dor à palpação óssea. Dor na região politeia à extensão máxima. Sem hematomas. Sem instabilidade articular ou sinais meniscais. Rx do joelho sem alterações. Sem aumento do volume articular (???). Dor em Dl da mão direita. Rx sem alterações». (Cfr. relatório pericial de 13-082021) O) Em 28-02-2005, a A. realizou ecografia da mão direita, a qual revelou ligeiro espessamento capsulo ligamentar a nível da articulação trapézio-primometacárpica. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) P) Durante a baixa médica subsequente ao acidente, a A. realizou tratamentos de fisioterapia e medicação por persistência de subjetivos dolorosos na mão e punho direitos e no joelho esquerdo, que dificultavam a lide doméstica e subir e descer planos inclinados e escadas. (Cfr. relatório pericial de 16-06-2020) Q) A partir de março de 2006, a A. começou a ser acompanhada pela Dra. D......., da DSHS do Município de Lisboa, por razões de índole pessoal não relacionadas com o acidente, sem diagnóstico de depressão. (Cfr. depoimento da testemunha Dra. D.......) R) A Dra. D....... encaminhou a A. para acompanhamento psiquiátrico, tendo passado a ser assistida, nessa área, pelo médico psiquiátrico Dr. CC........ dos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa. (Cfr. declarações de parte, depoimento da testemunha Dra. D....... e documentos n.°s 74 (última página) e 79 da PI) S) Em 5-06-2006, ecografia documentava espessamento e heterogeneidade dos extensores do punho direito da A. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) T) Em 12-06-2006, em consulta de ortopedia, foi proposto tratamento cirúrgico a quisto do punho direito. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) U) Em 19-02-2007, a A. apresentava ressonância magnética do joelho com sinais de condromalacia de grau I com instabilidade rotuliana, tendo sido colocada indicação para tratamento cirúrgico. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) V) Em 28-09-2007, do registo clínico do Centro Hospitalar Lisboa Central consta o seguinte: «Doente enviada pela Dra. SSS......... que e medica de trabalho com o Diag. de Ac. de serviço - Queda com traumatismo do joelho e mão dta? Enviada para esta consulta porque o AC foi em 2005 e a doente continua a referir dores tanto no joelho como na mão. Foi me enviada da camara para observar, mas e um assunto com dois anos que se arrasta em que a médica da camara refere que a doente esta deprimida o que piora a situação. RMN do punho (12/07/079) referindo ligeiro espessamento inflamatório tenossinovítico, com alargamento da bainha sinovial dos tendões extensores, radiais curto e longo do carpo com hipótese de também haver um quisto Sinovial. Não há lesões da cartilagem triangular. A doente refere que foi ela própria por estar de baixa há cerca de um ano, foi solicitar na câmara que continuasse a ser observada porque continua com queixas, no joelho e punho. Neste momento a dor no punho e na face dorsal onde parece na realidade existir quisto sinovial. Vai fazer ECO.»» (Cfr. relatório pericial de 13-08-2021) W) Em 21-11-2007, a A. concluiu mestrado em arquitetura, cuja dissertação tem o teor que consta da pen junta em requerimento de fls. 1153-1167. (Acordo) X) Em 4-01-2008, a A. foi operada ao joelho esquerdo, que consistiu em meniscectomia parcial, sinovectomia parcial e alectomia externa, seguindo-se fisioterapia. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) Y) A A. usa canadianas para se movimentar desde a data da operação referida na alínea anterior. (Cfr. declarações de parte e depoimento da testemunha Dr. J.........) Z) Em 2-10-2008, a A. voltou a ser operada ao joelho esquerdo, seguindo-se fisioterapia, mantendo as queixas. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) AA) Em 21-03-2009, o médico ortopedista Dr. J......... emitiu relatório clínico com o seguinte teor: «S.............., foi vítima de acidente em serviço ao qual resultou entorse do joelho esquerdo. Operada por duas vezes com realização de artroscopia a 4/01/2008 e a 2/10/2008, mantém dor e edema articular que impede a marcha sem o auxílio de canadianas. Apresenta edema articular, crepitação na mobilização passiva e amiotrofia da coxa de 4cm. A RNM datada de 8/04/2009 (CREAR), reporta lesão condral localizada no condilo femural interno. Alterações inflamatórias da inserção do tendão rotuliano, alterações degenerativas grau III do menisco externo e de grau I do menisco interno. Somos de opinião que apresenta um défice funcional desvalorizável de 15%. (...) Considerando a idade da sinistrada e os relatórios das RMNs realizadas concluímos que tem indicação médica para a realização de artroscopia do joelho e tratamento da lesão condral (mosaicoplastia/tratamento de radiofrequência coadjuvado com a utilização de fatores de crescimento) ». (Cfr. fls. 191 do pa) BB) Em 30-04-2009, a A. foi sujeita a Junta Médica Municipal Extraordinária para avaliar a sua situação clínica, tendo da mesma sido lavrada ata com o seguinte teor: Aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e nove, reuniu nas instalações da Divisão de Segurança Higiene e Saúde na Quinta do Lavrado, a Junta Médica Municipal Extraordinária, constituída por: Dr. MMM......... (Presidente), Dr. JJ....................... (vogal) e Dr. PPP......... (2o. Vogal), em cumprimento do Desp d Exmo. Senhor Diretor Municipal dos Recursos Humanos Dr. R........., para avaliação da situação clínica da funcionária Susana (…). Analisado o processo do acidente em serviço sofrido pela referida funcionária e respetiva documentação clínica, verifica-se que pelos dados apurados não consegue esta Junta Médica determinar relação direta entre o alegado agravamento das lesões que a sinistrada refere e quai; quer demora de início de tratamento.; Todos os tratamentos realizados estão em consonância com o tipo de lesões e s consequente disfunção apresentada. Aponta-se que; pelas mais variadas razões invocadas pela sinistrada, não realizou em tempo útil as sucessivas prescrições terapêuticas da Medicina Física e Reabilitação, que poderiam conduzir a unia melhoria significativa da sua atual situação. Delibera esta Junta Médica que a sinistrada continue em tratamento e cumpra rigorosamente as orientações clínicas que continuarão a ser ministradas. (Cfr. fls. 181-182 do pa) CC) Em 14-01-2010, ressonância magnética do punho direito e EMG dos membros superiores da A. revelava sinais de neuropatia do cubital esquerdo, desmielinizante. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) DD) Em 22-12-2011, a A. referiu agravamento de queixas nos ombros, sobretudo à esquerda. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) EE) Em 24-01-2012, a A. referiu agravamento de queixas no joelho esquerdo. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) FF) Em 22-05-2012, a A. concluiu doutoramento em arquitetura com média de 19 valores, cuja dissertação tem o teor que consta da pen junta em requerimento de fls. 1153-1167. (Acordo) GG) Em 17-07-2012, relatório de neurocirurgia do Dr. A......... refere hérnia disca D7D8, com indicação cirúrgica. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) HH) Em 21-11-2012, foi proposto à A. tratamento cirúrgico à hérnia discal dorsal no Hospital de S. José, mas recusou e teve alta da consulta de Neurocirurgia. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) II) Em 28-11-2012, a A. foi avaliada em psiquiatria por «Depressão psíquica relacionada com a incapacidade resultante do acidente de trabalho de 2005 e sequelas», mantendo seguimento psiquiátrico. (Cfr. relatório pericial de 21-102020) JJ) Em 29-11-2012, o Dr. PP......... elaborou relatório sobre o acidente de trabalho de 16-02-2005, concluindo o seguinte: Em conclusão, para além de considerar que não estão reunidas condições para a manutenção de incapacidade absoluta decorrente de acidente de trabalho sofrido em 2005, deverá este processo ser remetido para a C.G.A. para atribuição do grau de desvalorização mas somente no que se refere às lesões sofridas no punho direito dado não haver elementos que si portem a relação de causalidade com as restantes lesões. Assim sendo todos os custos inerentes às terapêuticas prescritas no âmbito de outras patologias deverão cessar de imediato bem como os custos decorrentes do transporte em táxi, o que se tem verificado até à presente data. (Cfr. fls. 331-340 do pa, que se têm por integralmente reproduzidas) KK) Em 27-05-2013, a A. recorreu ao Hospital dos Lusíadas por omalgia bilateral “com uma semana de evolução”, irradiando a todo o membro superior com parestesias e limitação funcional, tendo sido realizada infiltração com corticoide no ombro esquerdo; também apresentava perifoliculite, tendo sido medicada. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) LL) Em 23-09-2013, o Município de Lisboa autorizou a intervenção cirúrgica. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) MM) Em 11-10-2013, a A. foi submetida a tratamento cirúrgico artroscópico. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) NN) No dia seguinte, a A. sofreu queda com traumatismo craneoencefálico sem perda de conhecimento, traumatismo torácico esquerdo, do cotovelo esquerdo e sacrococcígeo com equimoses. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) OO) Sujeita a exame, relatório médico revelou sinais de angioma somático de D12, procidência concêntrica do anel fibroso de L3L4 e hérnia discal L4L5 subligamentar paramediana esquerda que molda o saco tecal junto à emergência radicular L5 esquerda. Foi prescrita infiltração com Diprofos no ombro direito. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) PP) Em 17-12-2013, o Dr. AA.............. relatou que a A. apresenta tendinite da pata de ganso e melhorou transitoriamente com a infiltração no ombro direito. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) QQ) Em 27-01-2014, a A. foi submetida a Junta Médica da CGA relativa ao acidente de 16-02-2005, a qual deliberou o seguinte: Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções. Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial) de 5% de acordo com o Cap. I n° 12.1.3 alínea b) da T.N.I., (Cfr. fls. 344 do pa) RR) Em 21-04-2015, a A. realizou ecografia do tornozelo direito que revelou tendinopatia peroneal. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) SS) Em 9-06-2015, a A. realizou ressonância magnética da coluna vertebral, que revelou hérnia discal posterolateral esquerda C5C6 “de novo” com compressão radicular C6 esquerda. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) TT) Em 15-09-2015, EMG revelava sinais de “leve comprometimento neurogénico periférico, compatível com discreta radiculopatia crónica, em território de L2, L3 e L4 esquerdos'”. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) UU) Em 14-10-2015, a A. foi submetida a Junta Médica de Recurso da CGA, relativa ao acidente de 16-02-2005, a qual deliberou o seguinte: Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções. Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 26,82% d< acordo com o Capitulo i n° 12.1.3 alínea b), Capítulo I n° 7.2.2.1 alínea a). Capítulo I n0 7.2.2 4 alínea a a) Capítulo X - Grau II da T.N.Í.. (Cfr. fls. 357 do pa) VV) Em 26-07-2016, EMG realizado pela A. revela sinais de hérnia discal C5C6 esquerda com compromisso radicular com indicação cirúrgica pela neurocirurgia. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) WW) Em 27-12-2016, a A. realizou TC dos ombros que revelou alterações degenerativas. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) XX) Em 24-03-2017, a A. efetuou ressonância magnética, revelando, à direita, quadro de tendinopatia da inserção do supra-espinhoso com tendinopatia calcificante e alterações degenerativas do labrum superior e, à esquerda, pequena bursite sub-acromial, tendinopatia da inserção do supra-espinhoso e tenossinovite da LPB. (Cfr. relatório pericial de 28-03-2023) YY) Em 2-05-2017, o Dr. JJJJ.............., médico anestesiologista, emitiu o seguinte relatório clínico referente à A.: «Doente de 42 anos que observámos pela primeira vez na Unidade de Tratamento da Dor do Hospital Lusíadas Lisboa em 18 de abril de 2017, por quadro álgico multifocal e de tipo misto (somático e neuropático) decorrente de evolução desfavorável de acidente de queda de andaime em 16-fev-2005, que provocou traumatismos vários. Dada a forma como ocorreu o acidente, com impacto sobre os joelhos, o joelho esquerdo foi o mais afetado (fratura do menisco e rotura do LCA) e operado 3 vezes por artroscopia. Num percurso atribulado, com desenvolvimento de quadro depressivo e persistência de grande incapacidade, mantém sintomatologia dolorosa generalizada, com particular referência (sempre) ao joelho esquerdo, a ambos os ombros (mais à esquerda), cervicalgias, lombalgias e envolvimento de ambos os MS e ambos os MI. Parece-nos indiscutível a necessidade de acompanhamento em Unidade de Dor, sendo que tem indicação mandatória para perfusões EV de Lidocaína, substituição progressiva dos AINES (que jamais deverão ser associados) e investimento num modelo multimodal de analgesia com fármacos apropriados para terapêuticas de longa duração como os opióides, os anticonvulsivantes e os antidepressivos. Para já opta-se pela suspensão de quase todos os AINES e prescreve-se: • Lyrica 100mg (em titulação) até 200.g de 8-8 • Paléxia 50 mg de 12-12h • Dafalgan 1 g de 8-8h • Exxiv 90, diário • Mantém-se Rosilan e medicação psiquiátrica. Estamos perante um quadro crónico de dor, irreversível, gravemente limitante e indiscutivelmente relacionado com o sinistro acima referido. Deverá iniciar quanto antes um programa trimestral de perfusões EV de Lidocaína, a manter por prazo indeterminável enquanto a clínica justificar». (Cfr. fls. 108 da PI) ZZ) Em 19-01-2018, a A. realizou nova cirurgia ao joelho esquerdo. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) AAA) Em 15-05-2018, ecografia realizada pela A. revela tendinopatia da pata de ganso, com discreta bursite. (Cfr. relatório pericial de 21-10-2020) BBB) Em 2018, a A. iniciou licenciatura em direito. (Cfr. depoimento da testemunha F..............) CCC) Em 11-12-2018, ressonância magnética realizada pela A. revelou sinais de condropatia retropatelar e femoropatelar, edema da pata de ganso, degenerescência mucoide do LCA, artrossinovite, bursite profunda infrapatelar discreta amputação do bordo livre do menisco interno e quisto de Baker. (Cfr. relatório pericial de 2110-2020) DDD) O acidente não causou lesões de etiologia traumática, nomeadamente na mão e punho direitos e joelho esquerdo. (Cfr. relatório pericial de 16-06-2020 e 21-102020 e esclarecimentos em audiência do Perito Médico em ortopedia do INMLCF, IP Dr. JJ.......) EEE) A data da cura das lesões do acidente é 11-03-2005. (Cfr. relatório pericial de 13-08-2021) FFF) O quantum doloris resultante do acidente é de 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente. (Cfr. relatório pericial de 13-08-2021) GGG) Antes do acidente, a A. era uma pessoa ativa, alegre e independente. (Cfr. depoimento das testemunhas SS.............., AAA.............. e F..............) HHH) Com o agravamento da sua condição física e, especialmente, a partir de 2008, a A. isolou-se, perdeu o gosto de socializar e de se arranjar, tem dificuldades em dormir, chora, sente sentimentos de ansiedade e injustiça pelo tratamento do Município de Lisboa face ao acidente. (Cfr. declarações de parte e depoimentos das testemunhas SS.............., AAA.............. e F..............) III) A A. sofre de perturbação depressiva major, a qual afeta a sua eficiência pessoal e profissional. (Cfr. relatório pericial de 11-12-2020; o relatório pericial de 12-052022 qualifica a patologia de «Reação depressiva prolongada», por ter evolução temporal superior a dois anos. No entanto, a patologia dada por provada é a que consta maioritariamente dos relatórios médicos juntos pela A.) JJ..............) A patologia psiquiátrica da A. enquadra-se na rubrica Nb0903 da Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, correspondendo, no caso, a um grau de desvalorização de 7 pontos. (Cfr. relatório pericial de 11-12-2020; enquadramento e grau de desvalorização que coincide com a fixada no relatório de 12-05-2022, apesar da diferente qualificação da patologia) KKK) A A. suportou as despesas de saúde, relativas a aquisições de bens e diversos serviços médicos e de farmácia, de diversas especialidades, referentes ao período de 21-05-2009 a 20-11-2018, a que se referem os documentos n°s 118 a 250 da PI. (Cfr. documentos n°s 118 a 250 da PI, o que se mostra consentâneo com a circunstância de as faturas estarem em nome da A.) LLL) O Município de Lisboa recusou a responsabilidade pelo pagamento das despesas referidas na alínea anterior. (Cfr. declarações de parte, o que se mostra consentâneo com a circunstância de as faturas estarem em nome da A. e a Entidade Demandada não ter invocado que se encontram ressarcidas) MMM) A presente ação foi intentada em 21-12-2018. (Cfr. SITAF) NNN) Na presente ação, o Município de Lisboa foi citado em 16-01-2019. (Cfr. fls. 482 do SITAF). ii) Factos não provados 1. O acidente de 16-02-2005 tenha consistido na queda de um andaime ao nível de um 1. ° andar. (Esse relato não corresponde ao que consta da participação do acidente em serviço - facto provado I)). 2. As lesões apresentadas pela A. na coluna são consequência do acidente de 16-02-2005. (Cfr. relatórios periciais de 21-10-2020, 13-08-2021 e 28-03-2023 e esclarecimentos em audiência do Perito Médico em ortopedia do INMLCF, IP Dr. JJ.......) 3. As lesões apresentadas pela A. nos ombros são consequência do acidente de 16-02-2005. (Cfr. relatórios periciais de 21-10-2020, 13-08-2021 e 28-03-2023 e esclarecimentos em audiência do Perito Médico em ortopedia do INMLCF, IP Dr. JJ.......) 4. As lesões apresentadas pela A. no joelho esquerdo são consequência do acidente de 16-02-2005. (Cfr. relatórios periciais de 21-10-2020, 13-08-2021 e 2803-2023 e esclarecimentos em audiência do Perito Médico em ortopedia do INMLCF, IP Dr. JJ.......) 5. As lesões apresentadas pela A. no punho e mão direita são consequência do acidente de 16-02-2005. (Cfr. relatórios periciais de 21-10-2020, 13-08-2021 e 2803-2023 e esclarecimentos em audiência do Perito Médico em ortopedia do INMLCF, IP Dr. JJ.......) 6. A perturbação depressiva major de que a A. padece é consequência do acidente de 16-02-2005. 7. A patologia de dor crónica da A. tem relação com o acidente de 16-02-2005. (Cfr. relatórios periciais de 21-10-2020, 13-08-2021 e 19-10-2021) 8. Existe défice funcional permanente da integridade física da A. resultante do acidente de 16-02-2005. (Cfr. relatórios periciais de 21-10-2020 e 13-08-2021) 9. Existe défice funcional permanente da integridade psíquica/psiquiátrica da A. resultante do acidente de 16-02-2005. 10. Existe dano estético permanente resultante do acidente de 16-02-2005. (Cfr. relatórios periciais de 21-10-2020 e 13-08-2021) 11. Existe repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer resultante do acidente de 16-02-2005. (Cfr. relatórios periciais de 21-10-2020 e 13-08-2021) 12. Existe repercussão permanente na atividade sexual resultante do acidente de 16-02-2005. (Cfr. relatórios periciais de 21-10-2020 e 13-08-2021) Não ficaram por provar outros factos alegados com relevo para a decisão. iii) Motivação da matéria de facto O procedimento metodológico a adotar na decisão da matéria de facto começa pela seleção dos factos que são relevantes para a decisão do objeto do litígio, a qual tem por base os factos alegados pelas partes e, eventualmente, aqueles que tenham resultado da instrução (art.° 5. °, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC). Esta primeira fase de seleção dos factos relevantes para a decisão é particularmente relevante neste processo, atenta a extensão dos articulados, especialmente da petição inicial e das sucessivas reproduções de relatórios e exames clínicos que nela consta. A seleção da factualidade relevante tem como critérios a causa de pedir e os pedidos, sendo, portanto, de desconsiderar toda a factualidade que não tenha interesse para a decisão a proferir. Naturalmente, são também desconsideradas considerações genéricas, conclusivas e de cariz jurídico. Desta forma, a factualidade alegada que não consta dos factos considerados provados ou não provados não foi considerada relevante para efeitos da decisão a proferir, seja porque é completamente destituída de interesse para a mesma, seja porque se lhe reconhece um interesse despiciendo ou pouco significativo face aos demais factos considerados. Importa também referir que, em regra, os relatórios clínicos não são factos que devam ser enunciados na matéria de facto, mas sim meios de prova. Constituem um facto em si mesmo, no sentido de terem sido emitidos naqueles termos, mas o que releva como factualidade relevante, na situação em apreço, em princípio, são as patologias de que a A. objetivamente padece e a sua relação com o acidente em serviço. No fundo, os relatórios clínicos emitem uma opinião médica que pode ou não corresponder à realidade, especialmente na situação em apreço em que existem relatórios médicos com diferentes opiniões acerca das patologias da A. e, sobretudo, no que respeita à sua relação com o acidente de 16-02-2005.Ana Apurada a factualidade relevante para a decisão a proferir, segue-se um juízo acerca da sua verificação, a qual se baseia na convicção formada pela análise dos elementos instrutórios do processo e no conhecimento das regras do ónus da prova. Quanto à repartição do ónus da prova, o n.º 2 do art.° 7. ° do DL n.º 503/99 dispõe que «Se a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume- se consequência deste». Pelo contrário, de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito, «Caso a lesão corporal, perturbação funcional ou doença não seja reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele». Na situação em apreço, a generalidade das patologias referidas no presente processo não foi reconhecida a seguir ao acidente, nomeadamente aquelas cujo nexo causal com o acidente se pretende seja reconhecido no pedido da al. a) («lesões existentes na coluna, ombros e foro psiquiátrico»). Efetivamente, a seguir ao acidente, a A. teve um período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 24 dias (facto L)), tendo sido assistida no Serviço de Urgência do Hospital de Santa Maria sem qualquer indicação de fratura nas zonas afetadas (joelho esquerda e mão direita) e sem qualquer indicação de lesão na coluna e ombros (facto N)). As lesões na coluna vêm a ser suscitadas não antes do ano de 2010 (facto provado CC) e ponto 34. ° da PI) e as lesões nos ombros também vêm a ser referidas não antes dessa data. Daí que a A., designadamente nas suas alegações, se refira a uma relação causa efeito indireta entre o acidente e as referidas patologias, assim como outras também descritas, como as do cotovelo, psiquiátricas e interferências medicamentosas. Desta forma, relativamente a estas e outras lesões não reconhecidas imediatamente após o acidente, o ónus da prova da sua relação com o acidente compete ao sinistrado, nos termos do n.º 3 do art.° 7. ° do DL n.º 503/99. Significa isto que é a A. que tem de demonstrar essa relação, sob pena de os factos que a consubstanciam serem considerados como não provados. Determinados os factos relevantes em discussão e conhecidas as regras de repartição do ónus da prova, importa analisar os elementos instrutórios do processo e formular um juízo de verificação dos referidos factos. A este respeito, as alíneas dos factos provados e os pontos/números dos factos não provados encontram-se sumariamente motivados com referência à prova considerada, importando agora consubstanciar essa motivação e, quando necessário, desenvolver a convicção formada a propósito dos factos que careçam desse desenvolvimento. Cabe também salientar que os factos em apreciação assumem natureza marcadamente técnica, enquadrando-se no âmbito das ciências médicas, estando, por isso, fora da área de conhecimento própria de um tribunal. Por assim ser, foi requerida e deferida a realização de prova pericial que pudesse demonstrar o alegado pela Autora, tendo, inclusivamente, sido realizadas duas perícias pelo INMLCF, IP. Na realidade, os factos essenciais em apreço são complexos e não são imediatamente percetíveis da leitura dos documentos e, ainda menos, quando existem opiniões médicas diferenciadas documentadas sobre a mesma matéria. Em especial, os factos em apreciação carecem de uma pronúncia médica especializada que, de forma integrada e contextualizada, aprecie a situação clínica da A. e estabeleça uma relação clínica entre as patologias existentes e alegadas e a sua relação com o acidente de 16-02-2005. Razão pela qual, a prova pericial realizada na fase de instrução surge como o principal elemento da formação da convicção do julgador, sendo especialmente relevante ao nível da determinação da situação clínica da A. e a relação com o acidente. Sendo que essa primazia da prova pericial se destaca nas situações em que os demais elementos instrutórios, especialmente os documentais, mas também os testemunhais, revelam diferentes opiniões acerca da verificação dos factos em apreciação, como é o caso. Os relatórios periciais apresentados analisam detalhadamente e tomam posição fundamentada sobre os factos controvertidos que foram colocados à apreciação, cumprindo cabalmente as finalidades de uma perícia complexa como a que foi requerida. Revelou-se existir uma ampla margem de consenso entre os Senhores Peritos, com exceção, no que é mais relevante para o processo, da relação entre o acidente em serviço em análise e as patologias psiquiátricas reveladas pela A. De qualquer modo, mesmo quando houve divergências entre os Senhores Peritos, as opiniões médicas encontram-se fundamentadas, cabendo ao tribunal tomar a sua posição face aos factos controvertidos em questão. A primazia da prova pericial na apreciação de factos de carácter especializado, que é a área própria de atuação desse meio de prova (art.° 388. ° do Código Civil), tem sido marcadamente acentuada pela jurisprudência. Como afirmado no acórdão da Relação de Coimbra de 11-03-2010, proc. n°s 949/05.4TBOVR-A.L1-8, «O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação». Entendimento que remonta, pelo menos, ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1992, proc. n°s 042756. No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 28-09-2017, proc. n.º 06512/13. A especial vinculação do tribunal à prova pericial decorre das garantias de isenção, imparcialidade e de qualidade técnica que lhe é reconhecida. Efetivamente, os peritos não têm interesse na causa, nem têm qualquer relação com as partes, o que lhes permite formular um juízo técnico especializado isento. Além disso, existe a garantia de os Senhores Peritos designados estarem devidamente qualificados tecnicamente para a aferição dos factos em apreciação e de estarem especialmente cientes da responsabilidade que lhes é incumbida, por força das funções que exercem no INMLCF, IP. Ainda assim, a prova pericial não tem força probatória plena, estando também ela, como meio de prova, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, cfr., designadamente, acórdão do TCAS de 6-02-2016, proc. n.º 11323/14. Desta forma, cabe ao tribunal analisar criticamente a fundamentação das posições assumidas pelos Senhores Peritos e, em especial, aferir dos pressupostos fácticos (e jurídicos, quando for o caso) que basearam os seus pareceres, o que é especialmente relevante quando é necessário discernir entre duas posições contrárias face a um mesmo facto controvertido. Em suma, a prova pericial teve uma importância determinante na formação a convicção do tribunal, como revelado pela motivação aposta na factualidade provada e não provada acima elencada e que se irá completar. Conforme referido, no âmbito da instrução dos autos foi realizada audiência de julgamento, na qual foram produzidas declarações de parte, esclarecimentos do Perito Médico do INMLCF, IP Dr. JJ............................ e inquiridas as testemunhas arroladas e não prescindidas pelas partes. Especificamente no que se refere às testemunhas, foram inquiridas: - SS.........., irmã e foi colega da Autora no Município de Lisboa; - D........., psicóloga clínica no DSHS do Município de Lisboa; - A........., neurocirurgião; - AA........., médico ortopedista; - AAA........., vizinho da Autora; - F........., marido da Autora; - P........., médica ortopedista, prestadora externa e coordenadora clínica na gestão de acidentes de trabalho da Câmara Municipal de Lisboa desde 2016/2017; - M........., médica de medicina geral e familiar com contrato de prestação de serviços com o Município de Lisboa desde setembro de 2013; - MM........., coordenadora técnica do Município de Lisboa; - PP........., médico de medicina do trabalho, prestou serviços na Câmara Municipal de Lisboa de 2008 a 2014; e - J......., médico ortopedista sem relação com o Município de Lisboa. Não se suscitam dúvidas acerca de fidedignidade dos depoimentos prestados, ressalvadas naturais falhas de memória justificáveis por estarem em discussão factos verificados desde o ano de 2005, nomeadamente no que se refere a aspetos médicos e de atendimento clínico. Na prova testemunhal realizada, foram apresentadas diferentes posições relativamente às causas das patologias de que a A. padece e, em especial, a sua relação com o acidente de 16-02-2015, o que não compromete a tendencial isenção e atendibilidade dos depoimentos. Como é sabido, a ciência médica não é exata, o que justifica diferentes opiniões relativamente aos mesmos factos, especialmente numa situação em que as patologias que são alegadas como estando relacionadas com o acidente não se verificam imediatamente, nem seriam perspetiváveis face aos seus efeitos imediatos e só vêm a revelar-se (algumas) anos mais tarde, nomeadamente, de acordo com o alegado, como decorrência dos tratamentos ministrados. Importa desenvolver a motivação dos factos mais relevantes para as pretensões da A. Foi considerado como não provado que as lesões apresentadas pela A. na coluna e ombro são consequência do acidente de 16-02-2015 (pontos 2. e 3.), tendo o tribunal formado essa convicção com base na análise dos relatórios periciais de 21-102020, 13-08-2021 e 28-03-2023 e nos esclarecimentos em audiência do Perito Médico em ortopedia do INMLCF, IP Dr. JJ........ Como exposto, o ónus da prova dessa relação competia à A., nos termos do disposto do n.º 3 do art.° 7º do DL n.º 503/99. Ora, os relatórios periciais são unânimes a negar a referida relação causa-efeito, o que fizeram depois analisar a evolução da situação clínica da A. desde antes do acidente, a caracterização do mesmo, os seus efeitos imediatos e aqueles posteriores cuja relação é alegada. A A. juntou relatórios médicos que documentam posição contrária e foi realizada prova testemunhal também com posição diferente (designadamente do Dr. A........., quanto às lesões na coluna), mas entende-se que os mesmos não abalam minimamente a unanimidade das opiniões médicas formuladas nas duas perícias realizadas. Muito menos permitiria satisfazer o ónus da prova que à A. compete. Além disso, também a Entidade Demandada apresenta prova documental consubstanciadora da sua posição. Também não foi considerado provado, nos pontos 3. e 4., que as lesões apresentadas pela A. no joelho esquerdo e no punho e mão direita são consequência do acidente de 16-02-2005, o que resulta da consideração dos relatórios periciais de 2110-2020, 13-08-2021 e 28-03-2023 e dos esclarecimentos prestados em audiência pelo Perito Médico em ortopedia do INMLCF, IP Dr. JJ........ Essa opinião consta expressamente do relatório de 21-10-2020, em especial quando nele se refere o seguinte: (…) Também não foi considerado provado que a patologia de dor crónica da A. tem relação com o acidente (ponto 7.). Concluindo-se categoricamente, no relatório de 19-10-2021, pela inexistência «de nexo de causalidade entre o traumatismo e a patologia de dor crónica da A. ». Esta conclusão resulta da opinião médica dos Senhores Peritos segundo a qual as lesões que justificaram as intervenções cirúrgicas ao joelho esquerdo não podem ser associadas ao acidente, assim como não podem todas as outras referidas nos pontos anteriores. De igual modo e pelas mesmas razões, não foi demonstrada a existência de défice funcional permanente da integridade física da A. decorrente do acidente (ponto 8.), o que resulta manifesto dos relatórios periciais de 21-10-2020 e 13-08-2021. A mesma fundamentação permite concluir pela inexistência de dano estético permanente resultante do acidente, a que se refere o ponto 10. No caso, o dano estético a que a A. se refere traduz-se nas cicatrizes resultantes das operações cirúrgicas ao joelho. Ora, não tendo sido admitida a relação entre essas intervenções cirúrgicas e o acidente, as referidas cicatrizes também não podem ter relação com o acidente. O mesmo se diga relativamente ao ponto 11., atenta a não demonstração, no processo, face à prova pericial produzida, que as limitações à prática desportiva e de lazer tenham resultado do acidente. Quanto ao ponto 12., além do já exposto a propósito dos pontos anteriores, verifica-se que não foi produzida qualquer prova da afetação da atividade sexual, nem ela se mostra consentânea com o verificado, de acordo com a factualidade elencada. Foi apenas referida pela A. no âmbito das perícias de psiquiatria. A matéria de facto que suscitou dúvidas ao tribunal é a relativa à alegada relação entre as patologias psiquiátricas de que a A. padece e o acidente de 16-02-2005. Resultou provado que a A. sofre de perturbação depressiva major, a qual afeta a sua eficiência pessoal e profissional (facto III)). Trata-se de uma opinião médica, da esfera psiquiátrica, que não suscita dúvidas, apesar da divergência entre as perícias psiquiátricas quanto à configuração precisa da patologia. A questão é saber se essa patologia decorre do acidente, como é alegado e peticionado na al. a), o que mereceu respostas divergentes na prova pericial. A perícia psiquiátrica de 11-12-2000 concluiu que «Perante o continuum temporal e as queixas apresentadas é possível estabelecer um nexo de causalidade entre as eventuais sequelas do acidente e a sintomatologia apresentada pela examinada». Por sua vez, a perícia psiquiátrica de 12-05-2022 considerou que a «entidade sindromática (considerada como sendo reação depressiva prolongada) é imputável ao acidente de que foi vítima em 16/02/2005, i.e. consideramos existir nexo médico-legal causal adequado». Pelo contrário, a perícia de 21-10-2020, depois de analisadas as questões ortopédicas, concluiu que «A avaliação da patologia do foro psicológico e psiquiátrico, da dor crónica e a valoração dos parâmetros do dano, não relevam do foro ortopédico». Em termos análogos, a perícia de avaliação do dano corporal de 13-08-2021, emitiu parecer no sentido de que «não é possível admitir o nexo de causalidade entre a perturbação depressiva major e o evento, dado que do mesmo não resultaram limitações físicas ou sequelas que permitissem enquadrar tal desfecho». Dir-se-ia, numa análise primária, que, face a esta divergência de entendimentos, haveria de dar primazia à posição das perícias especializadas de psiquiatria, considerando assim satisfeito o ónus da prova a cargo da A. Entende-se, porém, que, face à demais factualidade provada e não provada, existem razões ponderosas para pormenorizar a análise da questão. Com efeito, verifica-se que os referidos relatórios da especialidade de psiquiatria associam a patologia psiquiátrica da A. ao acidente com base nas consequências físicas do acidente descritas pela própria A. e não com base naquelas que resultam dos demais relatórios do INMLCF, IP, nomeadamente de ortopedia. Assim, no relatório de 11-12-2020, em sede de avaliação clínica, considera-se que o acidente consistiu na queda da altura de um andaime da altura de cerca de um 1. ° andar baixo, tendo resultado em traumatismo em ambas as mãos e ambos os joelhos, o que não corresponde com o que resulta da instrução (factos I) e N)). Conclui que «Perante o continuum temporal e as queixas apresentadas é possível estabelecer um nexo de causalidade entre as eventuais sequelas do acidente e a sintomatologia apresentada pela examinada», conclusão que difere, em parte, do que consta da parte III do mesmo relatório («Atendendo à ausência de antecedentes psiquiátricos, ao continuum temporal e às queixas apresentadas, é possível estabelecer um nexo de causalidade entre as sequelas do acidente e a sintomatologia apresentada pela examinada»). Ora, a associação entre o acidente e a patologia psiquiátrica decorre do relato que a A. faz ao Senhor Perito das sequelas do acidente e não das sequelas que devem e foram consideradas nos presentes autos. Daí que, nas conclusões, a perícia não pareça ser conclusiva quanto à existência do nexo de causalidade, porquanto associa esse nexo às eventuais sequelas do acidente. O que legitima o entendimento de que, se as sequelas do acidente não forem aquelas descritas pela A., fica prejudicada a admitida relação de causalidade. Quanto à fundamentação apresentada, designadamente a «ausência de antecedentes psiquiátricos»», o "continuum temporal" e às queixas apresentadas, verifica-se que, mais de um ano após o acidente, em março de 2006, a A. começou a ser acompanhada pela psicóloga Dr. D......., da DSHS, mas por razões de índole pessoal não relacionadas com o acidente, sem diagnóstico de depressão (facto Q)), a qual reencaminhou a A. para acompanhamento psiquiátrico (facto R)). Assim, como afirmado no ponto 18.° da Contestação, as questões de índole psicológica verificadas em março de 2006 fundam-se em motivos de caráter pessoal não relacionados com o acidente de trabalho. Após o acidente, as referências documentadas a patologia psiquiátrica surgem a partir de 2008, após as intervenções cirúrgicas ao joelho. No entanto, não foi provado que as lesões no joelho a essa data existentes tivessem relação com o acidente, o que, juntamente com a existência de acompanhamento psicológico e psiquiátrico por razões de índole pessoal não relacionadas ao acidente em março de 2006, justifica a perceção de que os problemas psiquiátricos demonstrados no processo possam não estar relacionados com o acidente ou, pelo menos, permitem razoavelmente duvidar que estejam. No que respeita ao relatório pericial psiquiátrico de 12-05-2022, começa por citar alguns dos relatórios periciais do INMLCF, IP apresentados no processo, designadamente o psiquiátrico de 11-12-2020, mas não deu conta de ter considerado os relatórios periciais de 21-10-2020 e 13-08-2021, que se referem às consequências ortopédicas do acidente e negam a existência de nexo de causalidade. Considerou existir «nexo médico-legal causal adequado» entre o acidente e a reação depressiva prolongada de que a A. padece, interpretando-se que, de acordo com o relatório, essa patologia terá decorrido do acidente como "evento stressor" e não se teria verificado sem a ocorrência do mesmo. No entanto, também aqui se afigura que o Senhor Perito considera consequências físicas do acidente, como "evento stressor", que não são compatíveis com as apuradas no presente processo. Em suma, as perícias médicas psiquiátricas do INMLCF, IP encontram-se "fragilizadas" por considerarem consequências físicas do acidente mais graves do que as foram efetivamente provadas, baseando-se para o efeito no relato, necessariamente subjetivo, apresentado pela A. O que se aplica também aos relatórios psiquiátricos apresentados pela A. que atestam esse nexo. No fundo, a relação da patologia psiquiátrica com o acidente está intimamente associada à determinação das causas da incapacidade ortopédica de que a A. padece. Como concluído no relatório do Assistente Hospitalar Graduado Dr. AA....... de 24-06-2015, numerado como documento n.º 74 da PI: «Se se concluir que se encontra atualmente incapacitada por patologia ortopédica de causa traumática decorrente do acidente de que foi vítima no desempenho das suas funções laborais, condicionando-a esta de forma significativa a nível profissional, poderemos admitir que a sua perturbação depressiva apresenta um nexo de causalidade com o referido evento». No caso, concluindo-se que a incapacidade de natureza ortopédica não pode ser associada ao acidente, também não o pode ser a incapacidade psiquiátrica. A que acresce a circunstância de, em março de 2016, a A. já se encontrar a ser seguida em psicologia e psiquiatria por razões de índole pessoal não relacionadas com o acidente. Como exposto, de acordo com o disposto no n.º 3 do art.° 7. ° do DL n.º 503/99, o ónus da prova de que as patologias psiquiátricas resultam do acidente compete à A. Face às dúvidas assinaladas, entende-se que esse ónus não foi alcançado, pelo que não foi considerado provado o facto do ponto 6. Pelas mesmas razões, também não foi considerada provada, em 9., a existência de défice funcional permanente da integridade psíquica/psiquiátrica resultante do acidente…”. * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (art. 352. ° a art. 358. ° e art. 360. ° todos do Código Civil – CC; art. 46. °, art. 465. °, n.º 2 e art. 574. °, n.º 2 do CPC ex vi art. 142. °, n.º 5 do CPTA): Principia a recorrente por concluir que o despacho de 2021-05-13, padece de nulidade ao admitir a retirada das afirmações confessórias alegadas pelo recorrido no art. 179° a art. 181. ° da Contestação após a aceitação das mesmas pela recorrente.
APRECIANDO E DECIDINDO: O despacho recorrido de 2021-05-13, de fls. 1269, tem o seguinte teor: “… Na sessão da audiência de julgamento de 21-04-2021, a Entidade Demandada apresentou o seguinte requerimento: «Considerando o teor dos artigos 179.º, 180º e 181º da contestação junta aos autos, vem o réu ao abrigo do disposto no artigo 46º do Código de Processo Civil, proceder à seguinte retificação: 1. Sob o título a invocada existência de nexo causal, sem conceder, verifica-se que este não tem a devida correspondência refletida no modo como foram deduzidos aqueles 3 artigos; 2. Na realidade dúvidas não podem subsistir quanto à intencional e objetiva mensagem refletida no respetivo título; 3. Acresce, dúvidas também não podem subsistir quanto à vontade única e ao entendimento único imputável à entidade Município de Lisboa; 4. Considerando ainda o teor do resultado da peritagem efetuada ao nível da especialidade de ortopedia e; 5. Por estar em tempo tal como determina o disposto na norma invocada, bem como, verificando a ausência de aceitação especifica, isto é, declarada com tal sentido, o réu retira o teor dos referidos artigos por não os reconhecer.» Na mesma ocasião, no exercício do direito do contraditório, a A. pronunciou-se da seguinte forma relativamente ao requerimento citado: «Considerando a manifestação do réu considerada neste requerimento vem a A. dizer que a estabilidade da instância procede quando se dá a citação do réu no processo civil e nos termos do disposto do código de processo civil, consideram-se admitidos por acordo e logo assentes os factos que não são contestados pelo réu ou que são admitidos na contestação. Não tendo sido impugnados e na contestação pelo contrário tendo sido admitidos pelo réu na contestação consideram-se estes factos dos artigos 179º, 180º e 181º e até 182º e 183º, consideram-se admitidos por acordo por não terem sido impugnados pelo réu na sua contestação, logo não poderão ser retirados nesta fase processual.» Passando a apreciar, os artigos da Contestação objeto do presente requerimento dispõem o seguinte: «179º Por outro, o DSHS reconhece o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão no joelho esquerdo e as sequelas das operações realizadas. Mais, 180º Reconhece o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão na mão / punho direito. Por outro, 181º Com dúvidas, reconhece ainda o nexo existente entre o acidente e a existência de lesões nos dentes ocasionadas pela toma de medicamentos, estando a pagar tratamentos dentários à A.» O invocado art.º 46.º do CPC dispõe que «As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente». Mais dispõe o n.º 2 do art.º 465.º do CPC que «as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente». Quanto à interpretação deste regime, importa atentar na análise expendida pelo acórdão da Relação de Guimarães de 20-02-2020, proc. n.º 15/16.7T8BRG.G1: «De resto, a razão pela qual o tribunal entendeu não valorar positivamente a confissão alegada pelo recorrente – de dois pontos de incapacidade, funda-se no disposto no art. 46º do CPC. Tal não nos merece qualquer reparo, porquanto, ante o processado dos autos, revela acertada aplicação da lei. Com efeito, para além de subscrevermos na íntegra os argumentos expendidos na sentença recorrida que levaram o tribunal a quo a concluir que a Ré retirou essa confissão antes da parte contrária a ter aceitado, nos termos do art. 46º do CPC, não a valorizando quanto à prova do facto que encerrava, cumpre acrescentar mais algumas considerações. Assim, de harmonia com o disposto no art. 352º do C. Civil, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Nos termos do art. 355º, nº 1, do mesmo código, a confissão pode ser judicial ou extrajudicial. A confissão judicial é aquela que é feita em juízo e só vale como judicial na ação correspondente (cfr. nºs 2 e 3 do citado art. 355º) e a confissão extrajudicial é a feita por algum modo diferente da confissão judicial (nº4 do citado art. 355º). Segundo o art. 356º, nº1 do mesmo diploma legal, «a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual ou, em qualquer outro ato do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado», estabelecendo o n. º1 do art. 357º do C. Civil, que «a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar». E dispõe, ainda, o art. 360º do C. Civil, que a declaração confessória é indivisível e, como tal, tem de ser aceite na íntegra, salvo provando-se a inexatidão dos factos que transcendem a declaração estritamente confessória. Relativamente à confissão judicial feita nos articulados, ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, pg. 86) que a mesma «consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo réu na contestação (…)». Essencial é que, como se refere no Acórdão do STJ, de 11.11.2010 (processo nº 1902/06.6TBVRL.P1.S1), in dgsi.pt, «o sujeito processual tenha consciência de que o facto desfavorável que alega é real e, mesmo assim, alega-o, nisto se traduzindo o reconhecimento, que é uma «contra se pronunciatio». Donde se conclui, que a confissão feita nos articulados, nos termos do disposto no art. 358º, nº1 do C. Civil, como modalidade de confissão judicial, não se confunde com a simples alegação de um facto feita pelo mandatário da parte em articulado processual. Pois, como se afirma no supracitado acórdão, «nem todas as alegações de factos pelas partes valem como confissões, como acontecerá, v. g. se o facto for alegado na suposição de estar correto, vindo a demonstrar-se no julgamento da causa que assim é ou não vindo a confirmar-se». Por outro lado, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, pg. 316), «as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração “ad litem”, não valem como confissão», a verdade é que a exigência de poderes especiais não é necessária quando a confissão de factos é feita nos articulados, quer de forma tácita, resultante do efeito cominatório semi pleno, nos termos do art. 567º, nº 1do CPC ou do incumprimento do ónus de impugnação especificada, nos termos dos art.s. 46º e 574º, quer de forma expressa, nos termos do art.º 465º, n.º 2, todos do CPC. Estes preceitos relativos à confissão e ónus de impugnação especificada, mostram-se manifestamente decalcados sobre a ideia de que, estando o mandatário por via de regra em íntimo contacto com a parte sobre a matéria de facto da ação, ele conhece a realidade desta, tendo assim o seu reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao respetivo constituinte, em princípio, a mesma força de convicção que tem a confissão (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, pg. 548). Porém, para prevenir a possibilidade de o mandatário ter compreendido ou apreendido mal as informações feitas nos articulados, ou a possibilidade do advogado reconsiderar ou de o litigante se aperceber do prejuízo resultante da confissão, os citados art.s. 46º e 465º, nº 2, permitem a neutralização da confissão enquanto a parte contrária não a tiver aceitado especificadamente. E a aceitação do facto confessado pela parte contrária, impeditiva da retirada da confissão ou retratação, tem de ser especificada, o que equivale a dizer, que a contraparte tem que fazer menção concreta, individualizada, do facto que aceita, não bastando, para esse efeito, aceitação genérica (cfr Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pg. 555 e Alberto dos Reis, Ob. Cit., Vol. I, pg.126). Como se sustentou no Acórdão da Relação de Guimarães de 13.10.2011 (processo nº 2108708.5TBFAF.G1), disponível em dgsi.pt, «não vale qualquer aceitação tácita ou “não expressa”. A aceitação tem de ser expressa, tem que ser feita conhecer no processo, pois que somente o que é expresso é que pode possuir especificação». Deste modo, para que determinada declaração feita nos articulados por mandatário possa ser considerada tacitamente confessória, tem a mesma que ser aceite pela contraparte, de forma expressa, clara e inequívoca. Ora, no caso vertente, não só essa aceitação pela contraparte não ocorreu, como, antes de qualquer intervenção posterior da mesma, a Ré, em requerimento designado de articulado superveniente, veio aos autos retirar a afirmação produzida no art. 16º da contestação quanto à incapacidade de 2 pontos. Essa retirada da confissão neutralizou a mesma, tal como dispõem os art. 46º e 465º, nº 2, do CPC. Por isso, o tribunal a quo decidiu bem ao não valorar como confissão o grau de incapacidade física alegado pela Ré. Assim sendo, conclui-se que na elaboração da sentença o tribunal a quo cumpriu adequadamente as exigências legais previstas para o efeito no art. 607º do CPC. Daqui resulta que a matéria relativa às sequelas do acidente e da necessidade de assistência médica e medicamentosa ou de terceira pessoa e da imputação de despesas médicas ou o período de baixa médica como resultantes do acidente em causa nos autos, foi bem julgada como não provada e, por conseguinte, não há danos futuros a ressarcir ao A. Deste modo, improcedem nesta parte as conclusões do recurso.» Ora, nos artigos da Contestação em apreço, não está diretamente em causa a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões aí referidas. Aliás, a existência de nexo de causalidade constitui uma asserção jurídica que não pode, atenta essa natureza, ser objeto de confissão, pois a confissão respeita necessariamente a factos. No entanto, o ser reconhecido por um órgão/departamento do Município de Lisboa a existência do referido nexo de causalidade já constitui um facto, sendo, como tal, passível de confissão. De acordo com as normas citadas, as afirmações e confissões expressas de factos podem ser retiradas enquanto a parte contrária não as tiver aceitado especificamente. Na situação em apreço, a A. não declarou aceitar as referidas afirmações e, muito menos, o fez especificamente, nos termos consignados no acórdão citado. Questão diferente e irrelevante para aquela aqui em análise é a relativa ao efeito cominatório da falta de impugnação dos factos alegados na Petição Inicial, a qual é regida pelo disposto no n.º 4 do art.º 83.º do CPTA e no art.º 574.º do CPC. Nestes termos, defere-se o requerimento, considerando-se retiradas as afirmações confessórias constantes dos artigos 179.º, 180.º e 181.º da Contestação…”.
APRECIANDO E DECIDINDO: À questão de saber se a decisão recorrida errou no apuramento dos factos, responde, entre outros, o acórdão deste TCA Sul, de 2019-05-08, processo n.º 838/17.0BELRS, disponível em www.dgsi, nos seguintes termos: “… segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr. artº.371, do CC) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr. artº 607, nº.5, do CPC na redação da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P. Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.). Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P. Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário)…”.
*** Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável mostra-se, pois, irrepreensível a interpretação dos factos e a aplicação aos mesmos do direito por banda do tribunal a quo, improcedendo assim todas as conclusões do presente recurso, impõe-se negar provimento ao mesmo e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. *** Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a integralmente o despacho de 2021-05-13 e a sentença recorrida. IV. DECISÃO: Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário 11 de julho de 2024 (Teresa Caiado – relatora) (Frederico Branco – 1º adjunto) (Maria Helena Filipe – 2ª adjunta) |