Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6587/02 |
| Secção: | Contencioso Tributátio |
| Data do Acordão: | 06/11/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE OU FALTA DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDAS DE JUROS COMPENSATÓRIOS E DE COIMAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA REVERSÃO REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO |
| Sumário: | 1. A nulidade da citação em processo de execução fiscal ou a sua falta não constituem fundamento de oposição, devendo antes ser invocadas no processo de execução com a possibilidade de reclamação judicial do despacho que vier a ser proferido (artº 277º do CPPT). 2. Tendo a execução revertido contra a oponente e vindo esta alegar, sem juntar qualquer prova, de que não exerceu a gerência, nem que não está provada a inexistência total de bens da executada e sendo ainda certo que estão também em causa dívidas de coimas ao abrigo do artº 7º -A do RJIFNA, não deve ser liminarmente rejeitada a oposição. 3. Na verdade, pode a recorrente vir a apresentar prova superveniente do alegado e, por outro lado, estando em causa a responsabilidade subsidiária pelas coimas aplicadas à executada, cabe à Fazenda Pública provar a culpa da recorrente pela insuficiência do património da recorrente, ao abrigo do normativo referido no número anterior. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. D..., contribuinte fiscal nº..., residente em Lisboa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal instaurada pela 6ª Repartição de Finanças de Lisboa contra “S..., Lda“, no montante de 987.563$00, e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) Conforme estipula o artº 165º nº 1 do CPPP, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de requisito essencial do título executivo. b) A recorrente foi citada da execução mas não do correspondente título executivo que lhe serve de base. Assim, a recorrente não pôde apreciar da correcção do título executivo. c) Por aplicação da disposição do artº 165º nº 1 a) e b) do CPPT, aplicável analogicamente, à citação para a execução, sem o acompanhamento do respectivo título executivo, inquina o processo executivo de nulidade insanável, violando a exigência do artº 190º nº 1 do CPPT . d) E mesmo que assim não fosse, ocorreria sempre falta de citação nos termos do artº 190º nºs. 1 e 5 do CPPT, por o aviso-citação da execução não ter sido acompanhado do título executivo que o consubstancia. e) Tratando-se de vício que inquina “ab initio” o processo executivo, estatuindo a lei o vício da nulidade insanável (artº 165º nº 1 a) e b)), conjugado com os artºs. 163º e 190º nºs. 1 e segs. do CPPT, não sendo corrigido tal vício pela própria entidade exequente, deve o órgão jurisdicional encarregue do controlo da legalidade da execução, apreciar o vício na oposição à execução. f) Entender que não é na oposição à execução fiscal que os Tribunais devem fiscalizar a le4galidade da execução quanto ao cumprimento dos requisitos essenciais do título executivo, “maxime” a sua remessa em conjunto com o aviso de citação da execução, é negar o controlo jurisdicional da execução no referente aos títulos executivos, o que consubstancia uma inconstitucionalidade violadora do artº 268º nº 4 da CRP - controlo jurisdicional de todos os actos da Administração. g) A interpretação que se faça dos artºs. 163º, 165º, 190º e 204º do CPPT, no sentido defendido pelo Tribunal “a quo”, de que em sede de oposição não são apreciáveis os vícios do título executivo, é inconstitucional, por violação da norma constante do nº 4 do artº 268º da CRP. h) A sentença recorrida não julgou da melhor forma, o fundamento da ilegitimidade da recorrente - artº 204º nº 1 b) do CPPT - invertendo, sem fundamento, o ónus da prova que incumbe à Administração Fiscal das situações tributárias que invoca contra o contribuinte, violando o artº 74º da LGT. i) Impunha-se à Administração provar que a recorrente praticou actos de gerência e foi responsável pela existência e formação da dívida exequenda, no período em que se constituiu e que foi por culpa sua que ocorreu a insuficiência de bens da sociedade para satisfazer a dívida, cuja responsável originária é a sociedade, em cumprimento do artº 24º nº 1 a) e b) da LGT e 7º - A do RJIFNA. j) Mas, a recorrente não praticou actos de administração que tenham determinado a insuficiência do património da sociedade para pagamento da dívida e muito menos de forma culposa. k) Era incumbência do órgão jurisdicional, proceder à tarefa de apreciar a verificação da prescrição da dívida tributária imputada à recorrente, pois a mesma é de conhecimento oficioso - artº 175º do CPPT. Violou assim o artº 204º nº 1 d) do CPPT. l) Violou igualmente a h) do artº 204º do CPPT , pois a recorrente não tinha possibilidade de reagir à divida tributária, através da impugnação ou de outra forma - artº 97 do CPPT que não fosse a oposição à execução dado que, só foi notificada da existência da dívida já na fase executiva e após a reversão ter sido ordenada contra si. Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida. 2. Em contra-alegações, a Fazenda Pública veio defender a manutenção do decidido, uma vez que a recorrente não fez prova que permita afastar a responsabilidade que lhe foi imputada (v. fls. 49 a 51). 3. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 63). 4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) Contra “S..., Lda”, foi instaurado o processo de execução fiscal nº.../97, por dívida de juros compensatórios de IR e coimas, no total de 987.563$00 e, após diligência de citação, emitiu-se mandado de penhora que não foi cumprido por não terem sido encontrados bens e a mesma já não possuir as suas instalações no local da sede, desconhecendo-se o actual paradeiro (fls. 12 a 17). b) Foi solicitada à Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a respectiva certidão de registo, em face da qual, por despacho de 21.11.2000, foi ordenada a audiência prévia dos gerentes daquela sociedade nela identificados, um dos quais a ora oponente, que prestou as suas declarações a fls. 18, 23 e 25). c) Por despacho de 23.1. 2001 foi a execução revertida contra, para além do mais, a oponente, que foi citada por carta registada com a/R assinado em 30.1.2001 (fls. 26 a 28). d) Em 26.2.2001 veio deduzir a presente oposição (fls. 3 a 6). 6. De acordo com as conclusões das alegações são os seguintes os vícios apontados à decisão recorrida: a) Vício de violação de lei por ter entendido que em sede de oposição não pode ser apreciada a questão dos requisitos do título executivo. b)Errada apreciação do fundamento da ilegitimidade. c) Não apreciação da prescrição da dívida. d) Violação do artº 204º h) do CPPT já que a recorrente não tinha outra possibilidade de reagir que não fosse a oposição à execução. 6.1. Quanto à 1ª questão trata-se de matéria sobejamente tratada pela jurisprudência (v., por exemplo, o acórdão do STA de 19.2.1992 citado na decisão recorrida) pelo que não sofre censura a decisão, nesta parte. Na verdade, aquela questão deveria ter sido suscitada na execução quando a oponente para ela foi citada, independentemente de se poder opor à execução com outros fundamentos legalmente admissíveis. É que o objectivo final da oposição consiste na extinção da execução, sendo certo que a nulidade ou falta da citação a ela não conduzem, pelo que não podem constituir fundamento de oposição à execução. É claro que são despiciendas todas as considerações da recorrente sobre esta matéria quanto à violação do artº 268º nº 4 da CRP, porquanto a recorrente dispunha de meio de reacção contra aquilo que denomina falta de citação ou nulidade insuprível: bastava-lhe, ao ser citada, invocar tal nulidade perante o órgão da execução fiscal. Caso a sua pretensão fosse indeferida podia então reclamar para o tribunal, conforme lhe consente o artº 277º do CPPT. Então, não ocorre qualquer inconstitucionalidade, já que não lhe foi vedado o recurso aos tribunais para satisfação dos seus direitos ou controlo de órgãos da Administração. O referido direito constitucional não fica prejudicado pelo facto de a lei ordinária impor aos contribuintes formas processuais adequadas, com exclusão de outras (é, por exemplo, também o caso da acção destinada ao reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão que a jurisprudência tem entendido dever ser usada apenas quando a lei não permita o uso de outro meio processual). Tal só sucederia se, proibida a aplicação de determinada forma processual outra não pudesse ser usada. Sendo assim, improcedem as conclusões das alíneas a) s g). 6.2. Quanto à ilegitimidade da recorrente e à inexistência de fundamentos para reversão, o Mmº Juiz “a quo” entendeu que aquela se limitou a alegar não juntando qualquer tipo de prova. A recorrente, por sua vez, entende que é parte ilegítima por duas ordens de razões: a) Cabia à Fazenda Pública provar a sua culpa na insuficiência do património da executada para satisfação das dívidas fiscais. b) Por outro lado, não está suficientemente fundada a inexistência de bens da devedora que possam responder pelas suas dívidas tributárias, questionando-se igualmente a excussão do património do devedor. Ora, tem a jurisprudência entendido que a rejeição liminar da petição inicial deve ser prudentemente usada, nomeadamente nos casos em que se suscitem divergências na jurisprudência sobre determinadas questões jurídicas colocadas na petição ou quando não seja oferecida prova mas a mesma possa a vir ser obtida posteriormente. No caso dos autos, não se pode logo indeferir a petição por falta de prova, quer porque a mesma pode ser oferecida posteriormente (por exemplo por documentos supervenientes, ou por diligências efectuadas oficiosamente ou até por iniciativa da parte contrária), quer porque, pelo menos no caso das dívidas por aplicação de coimas, cabe à Fazenda Pública e não à recorrente a prova da culpa já que não estamos aqui no âmbito de aplicação do artº 13º do CPT, mas sim do artº 7º -A do RJIFNA. Sendo assim, parece-nos que, pelo menos quanto a este fundamento o Mmº Juiz “a quo” não decidiu bem. 6.3. Quanto às restantes duas questões - prescrição da dívida exequenda e fundamento da h) do artº 204º do CPPT - a verdade é que a recorrente não as abordou na petição limitando-se a citar os normativos sobre essas matérias, pelo que nem o Mmº Juiz “a quo” estava sequer obrigado a pronunciar-se sobre elas. Mesmo quanto à prescrição e sendo esta de conhecimento oficioso, só mediante alegação dos respectivos factos o Tribunal dela pode conhecer. De todo o modo, os autos nem sequer ofereciam factos para tal decisão, pelo que nesta parte o Mmº Juiz decidiu bem em não conhecer da prescrição. O mesmo se dirá quanto à outra questão: o Mmº Juiz não estava sequer obrigado a pronunciar-se sobre tal matéria que não consta do articulado da petição, pelo que este Tribunal também sobre ela se não pronunciará. De todo o modo, sempre se dirá que a recorrente, se tivesse atentado no artº 102º nº 1 c) do CPPT, facilmente veria que poderia ter impugnado a dívida exequenda, pelo menos no que se refere aos juros compensatórios do IR (e respectivos juros de mora), no prazo de noventa dias a contar da sua citação para a execução. Improcedem, por esta razão, também as pertinentes conclusões. 6.4. De tudo o que ficou dito resulta então que a única questão pela qual os autos deverão prosseguir, sem embargo de, sendo juntos documentos que provem a prescrição da dívida exequenda, se poder dela conhecer oficiosamente, é a da ilegitimidade da recorrente para a execução. Sendo assim, improcedem todas as conclusões das alegações com excepção das referentes à ilegitimidade. 7. Nestes termos e pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido quanto à parte em que determinou também a rejeição liminar da petição quanto ao fundamento da ilegitimidade da recorrente, confirmando a decisão no mais. Em consequência, deverá ser proferido novo despacho liminar que, pelo motivo agora referido (ilegitimidade) não seja de rejeição. Sem custas uma vez que o objectivo do recurso – revogação do despacho recorrido – foi atingido pela recorrente, embora vencida quanto a alguns dos fundamentos por si invocados e a recorrida está isenta de custas. Lisboa, 11 de Junho de 2002 |