Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01242/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/29/1999 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS TÍPICOS TIPOS ABERTOS INEXIGIBILIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | I.- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. II.- Por regra, o meio próprio para discutir a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda é o processo de impugnação judicial. III.- Excepcionalmente, a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda pode ser fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea g) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação. IV.- Por envolver apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, a alegação de inexistência de facto tributário não preenche algum fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na previsão da alínea h) do n.º l do Código de Processo Tributário (correspondente à alínea g) do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos) - a não ser que só logre comprovação pordocumento superveniente. V.- A inexigibilidade da dívida, por falta de notificação devida da liquidação exequenda, é fundamento de oposição à execução fiscal, com previsão na alínea g) do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, e na alínea h) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. |
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| Decisão Texto Integral: |