Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01584/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/12/2007 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | IRS-PERFEIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES |
| Sumário: | 1. O opoente não mudou de residência, por reporte àquela que declarou para efeitos de domiciliação fiscal, antes o que sucedeu foi que a autarquia local alterou a toponímia inicialmente existente e, com base na qual, foi concretizada a situação cadastral do recorrido, sendo de presumir este o motivo por que nunca lhe chegou às mãos qualquer expediente postal, da AF, visando a notificação da liquidação de IRS em causa. E se assim foi, temos por axiomático que não era sobre ele que impendia qualquer obrigação de comunicação à AF, nos termos dos mencionados art.ºs 19.º, da LGT, e 43.º, do CPPT, por manifesta inverificação dos pressupostos legais aí estipulados, antes era à AT, enquanto onerada, por princípio, com a demonstração da concretização da diligência, que constitui pressuposto da exigibilidade da dívida exequenda, que se impunha, no caso, e face à razão explicitada, da devolução do expediente postal em causa, indagar da razão por que é que os CTT mencionavam o endereço, como inexistente, o que, como temos por axiomático, não tem qualquer correspondência, com qualquer situação de alteração de domicílio, por parte do destinatário do expediente |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O RFPública , por senão conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Sintra em que julgou procedente a oposição fiscal deduzida por A... , com os sinais dos autos em virtude de ter concluído que , este último fora notificado do acto tributário de liquidação onde foi apurada a dívida exequenda , já depois de expirado o prazo de caducidade para a respectiva concretização , delaveio interpor o presente recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; L) A sentença recorrida não atendeu que, a administração fiscal, para que se concretizasse a notificação da liquidação oficiosa de IRS de 1999, tendo diligenciado nos termos do disposto na lei, atendendo em particular ao constante do n.º 5 do art.º 39.º do CPPT tendo sido remetida uma segunda carta registada com aviso de recepção, no prazo de 15 dias, após a primeira ter sido devolvida. M) Pelo exposto, e tendo em atenção os elementos de facto e de direito, está devidamente provado que o sujeito passivo foi notificado dentro do prazo legal. N) Donde, a sentença proferida não fez uma aplicação adequada dos pressupostos temporais que conduziram à caducidade da liquidação, sob pena de violar o disposto na al. e) do art. 204.º e simultaneamente o art. 176.º ambos do CPPT. - Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida , substituindo-a por outra que julgue a oposição improcedente com as legais consequências. - Não houve contra-alegações. - O EMMP , junto deste Tribunal , veio a proferir o douto parecer de fls. 210 e v.º , pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso no essencial porque a alteração de morada dos contribuintes não é oponível à AT se tal facto lhe não for comunicado. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - A sentença recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). A Administração Fiscal efectuou uma liquidação adicional de IRS do ano de 1999 relativamente ao Oponente; B). Em data anterior a 31.10.2003 , foi enviada carta registada , com aviso de recepção , para a morada constante do domicílio fiscal do Oponente – fls. 89 e 91; C). A carta referida em B). foi devolvida com indicação pelos CTT de endereço insuficiente – fls.89 e 91; D). Em 31.10.2003, foi enviada nova carta registada, com aviso de recepção, para a morada constante do domicílio fiscal do Oponente – fls. 89 e 93; E). A carta referida em B). foi devolvida com indicação pelos CTT de endereço insuficiente – fls. 89 e 94; F). Em 29.01.2204 um funcionário do Serviço de Finanças de Sintra 1 deslocou-se ao local de residência do Oponente onde deixou um aviso para este comparecer naquele Serviço em 30.11.2004 , no âmbito do processo de execução fiscal para cobrança de dívida de IRS de 1999 e Contribuição Autárquica de 2001 e 2002 – fls. 15; G). Foi instaurado processo para cobrança coerciva da dívida resultante da liquidação referida em A).. ***** - No que concerne ao probatório fixado em 1.ª instância importa corrigir o atestado em duas das suas alíneas que , como decorre , que do cotejo de umas com as outras , quer dos elementos documentais carreados para os autos e nelas referenciados , padecem de evidentes lapsos de escrita. - Assim na al. E). a referência que , ali se faz a precedente alínea , é reportada à al. D). e não à al. B). , como resulta , não só da documentação de suporte em que se apoia , como do facto de , a não ser assim , o teor de tal alínea não ser mais do que uma duplicação do referido na precedente al. C).. - Por outro lado , a data que foi notificada ao recorrido para comparecer no SF , nos termos do atestado na al. F). foi a de 2004JAN30 e não a de 2004NOV30 , como o patenteia a documentação de suporte – doc. de fls. 15. - Têm-se , por isso , por rectificadas as aludidas alíneas do probatório nos supra citados termos. ***** - Por se encontrarem demonstrados documentalmente e se afigurarem pertinentes à decisão de mérito a proferir , à luz das possíveis soluções de direito e das posições sustentadas pela partes litigantes e , também , pelo ilustre magistrado do M.ºP.º , junto deste Tribunal , adita-se , ainda e a coberto do disposto no art..º 712.º/1 do CPC , ao probatório , a seguinte factualidade; H). O recorrido/opoente , residia , há mais de oito anos , por reporte à data de 2004FEV18 na Rua Barão do Linhó , n.º 26 , 1.º-A , no lugar do Linhó , em Sintra e que , antes foi conhecido como Urbanização Verde Sintra , lote A – 1.º A , Linhó – cfr. doc. de fls. 20 , que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. I). O antigo lote 10A , da Urbanização Verde Sintra , referida na precedente alínea , corresponde ao actual número 26 de polícia , da Rua Barão do Linhó , na localidade do Linhó , na freguesia de São Pedro de Penaferrim , concelho de Sintra – cfr. docs. de fls. 206 e 207 que , aqui , se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão que aqui se controverte reside em saber se , no momento em que o recorrido/opoente foi notificado da liquidação em que foi apurado o imposto exequendo , estava já , ou não , transcorrido o prazo de caducidade para a prática de tal acto tributário. - Diga-se que , no essencial , a recorrente , no que é acompanhada pelo M.ºP.º nesta instância , dissente da decisão recorrida que , por seu turno , se insere na linha de entendimento quer do opoente , quer o M.ºP.º em 1.ª instância , na consideração de que era ao opoente que se impunha , nos termos do disposto nos art.ºs 19.ª/2 da LGT e 43.º/2 do CPPT , dar conhecimento à Administração Fiscal de alteração de domicílio pelo que , não o tendo feito e tendo a AF dado cabal cumprimento ao preceituado no art.º 39.º , particularmente ao seu n.º 5 , do CPPT a notificação tem de se presumir feita correctamente. - Ora , à luz do factualismo evidenciado no probatório , temos por patente a sem razão da recorrente. - É que , o pressuposto nuclear da tese sustentada pela recorrente não se verifica de todo , isto é , o opoente não mudou de residência , por reporte àquela que declarou para efeitos de domiciliação fiscal , a qual mantinha desde de 1996 (docs. de fls. 19/20) , antes o que sucedeu foi que a autarquia local alterou a toponímia inicialmente existente e , com base na qual , foi concretizada a situação cadastral do recorrido e documentada a fls. 95/96 , sendo de presumir este o motivo porque nunca lhe chegou às mãos qualquer expediente postal da AF visando a notificação da liquidação de IRS em causa , ainda em 2003; E se assim foi , temos por axiomático que não era sobre ele que impendia qualquer obrigação de comunicação à AF , nos termos dos mencionados art.ºs 19.º da LGT e 43.º do CPPT , por manifesta inverificação dos pressupostos legais aí estipulados , antes era à AT , enquanto onerada , por princípio , com a demonstração da concretização da diligência que constitui pressuposto da exigibilidade da dívida exequenda , que se impunha , no caso e face à razão explicitada da devolução do expediente postal em causa , indagar da razão porque é que os CTT mencionavam o endereço como inexistente , o que , como temos por axiomático , não tem qualquer correspondência com qualquer situação de alteração de domicílio por parte do destinatário do expediente. - Ainda que não coincidente , trata-se , contudo , de situação de enquadramento jurídico similar a outra sobre a qual nos pronunciámos anteriormente , em 2006JUN13(1) e que , por não vermos razões de alteração , entendemos ser de manter , transcrevendo-se , de seguida e no que nos parece mais relevante , excerto dessa decisão que , nessa medida , se acolhe , aqui , como discurso fundamentador desta , e onde se refere que; «- A administração fiscal , apesar da devolução do mencionado expediente postal com o recibo que constitui o AR , considerou , ainda assim , como validamente efectuada a notificação do mencionado acto tributário. - E , dentro da mesma linha de entendimento se veio a inserir a decisão recorrida , que , fazendo apelo , ao que aqui nos importa e enquanto fundamento jurídico , ao art.º 39.º , n.ºs 3 e 5 do CPPT , depois de mencionar que , nas notificações a realizar por meio de carta registada com AR, esta se tem por concretizada na própria pessoa do notificando , uma vez que o aviso lhe seja remetido devidamente assinado no local reservado ao destinatário , ainda que tal assinatura respeite a terceiro presente no domicílio do contribuinte , explicita; «E de acordo com o n.º 5 da mesma disposição legal “Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal , a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada , sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo lega”. (...). Atendendo que no caso em apreço as notificações foram enviadas através de carta registada com aviso de recepção para a morada existente na base de dados do número de contribuinte e que corresponde à morada indicada pelo contribuinte , tendo a 1ª carta registada com aviso de recepção sido devolvida aos serviços da administração tributária , estes procederam ao cumprimento do disposto no n.º 5 do art. 39º do Código de Procedimento Tributário enviando , no prazo de 15 dias nova notificação através de carta registada com aviso de recepção e presumindo a notificação do contribuinte , ora oponente nos termos da referida disposição legal.». - Como decorre do que se caba de transcrever , a Mm.º juiz recorrida considerou que , tendo os AR’s das cartas remetidas para notificação da liquidação adicional em causa , ao recorrente , terem vindo devolvidos sem estarem devidamente assinados , ainda , assim , pelo facto de ter sido remetida uma segunda carta , no prazo de 15 dias , para o mesmo endereço ,-domicílio fiscal do recorrente-, tinha como implicação a presunção da concretização , de forma legalmente correcta , daquela notificação , uma vez que se não coloca (nem se demonstra) nem a situação de justo impedimento , nem tão pouco a impossibilidade do recorrente ter comunicado à AT , a mudança da sua residência no prazo legal. - Quanto a esta última causa excludente da perfeição das notificações , nos casos em que elas se devam ter por tal , ao abrigo do referido n.º 5 do art.º 39.º do CPPT , diga-se , desde já , que ela apenas se poderia colocar , (...) , se e na medida em que tendo ela sido endereçada para o domicílio fiscal , e aí tendo chegado , aquele viesse alegar que , ainda assim a não tinha recebido , desde logo e designadamente porque tinha residência (...) (n)outro local; Aí sim , apenas seria de considerar como validamente efectuada a notificação se o recorrente , com base em tal tipo de argumentação , demonstrasse ter comunicado a mudança residência , daquela primeira para a segunda , dentro do prazo cominado por lei. - Não é , no entanto e manifestamente , este o caso , pelo que a situação factual relativa ao caso vertente nunca poderia apelar ao segmento final do referido normativo legal , no sentido de afastar a perfeição da notificação. - (...). - (...) a nosso ver , a remessa da segunda carta referida no aludido n.º 5 do art.º 39.º , pressupõe que , desde logo a primeira , mas também ela , tenham chegado ao domicílio fiscal do notificando. - De facto , constitui pressuposto da remessa da segunda carta , a devolução do expediente postal e , particularmente , do AR por assinar , com suporte na recusa do destinatário em fazê-lo ou em não o levantar (o expediente postal respectivo) no prazo previsto no regulamento dos serviços postais , o que , como temos por inexorável , pressupõe , por sua vez , uma conduta voluntária daquele destinatário em tomar uma daquelas atitudes; De facto , só actuando dentro de uma plena e consciente autonomia da vontade , ao recusar , por um lado , assinar o AR ou em levantar o expediente postal , por outro , pressupondo por isso que está deliberada e ilegitimamente a furtar- -se à concretização da diligência , se justifica e se percebe , até no plano constitucional , que , numa segunda carta que se venha processar em termos idênticos , se deva ter por validamente concretizada a diligência , já que , então , não se colocará a violação ilegítima de qualquer direito do notificando. - Como escreve o Cons. JLSousa(1) , comentando o aludido n.º 5 do art.º 39.º «Esta presunção funciona nos casos de o destinatário se ter recusado a receber a notificação ou não ter levantado a carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. Na primeira situação , para existir uma recusa de recebimento da carta com a notificação não basta um simples acto de natureza omissiva , sendo necessário um acto positivo que possa considerar-se como uma manifestação de intenção de não a receber. A existência de um acto de conteúdo positivo só pode ocorrer com o conhecimento pelo destinatário da existência da carta e , por isso , será o próprio destinatário , ao recusar recebê-la , que abdica do direito de ser notificado. (...) Na segunda situação , pressupõe-se que foi feita qualquer comunicação ao destinatário para levantar a carta registada , pois só fornecendo-lhe a possibilidade de ter conhecimento de que ela se encontra depositada nos serviços postais , pode exigir-se que ele a vá levantar. Nesta perspectiva , o funcionamento da presunção referida dependerá , cumulativamente de ter sido deixado um aviso na residência do destinatário conhecida da administração tributária de que a carta com a notificação podia ser levantada» e de «não se comprovar que , entretanto , o contribuinte comunicou à administração tributária a alteração da sua residência.». - Ora , no caso vertente , e nos termos permitidos pela materialidade relevante ocorrida , não houve , sequer , qualquer conduta omissiva do recorrente no não recebimento da notificação e , por consequência , muito menos , um acto positivo de recusa , nem , tão pouco , lhe foi dado conhecimento de que poderia levantar a correspondência no prazo previsto no regulamento dos serviços postais , como forçosamente o impõe a circunstância de as cartas devolvidas (com os inerentes AR’s) terem como suporte a circunstância de o funcionário dos CTT não ter encontrado o local correspondente ao endereço postal das mesmas , pelo que , por um lado , nunca podia , aí , ter confrontado o recorrente com a necessidade de receber o expediente postal e assinar o AR , nem tão pouco , era possível , aí , deixar qualquer aviso de que a correspondência se encontraria depositada nos serviços postais , podendo ser levantada no mencionado prazo previsto no regulamento dos serviços postais. - Mas sendo assim , então , impõe-se concluir que não se verificou sequer o pressuposto para a remessa da segunda carta , que , nessa medida , se revela violadora da ordem jurídica aplicável e , por consequência , de todo ineficaz quanto aos efeitos com ela legalmente pretendidos.». - Por consequência , forçoso se impõe concluir pela falência absoluta das conclusões do presente recurso , quanto á questão submetida à apreciação deste Tribunal. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCASul , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente. LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO VALENTE TORRÃO (1)Cfr. CPPT anotado , 4.ª ed. 229/230. |