Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03661/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/14/2011
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. TAXAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE FEIXES HERTZIANOS. CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR. CASO JULGADO.
Sumário:I) - O normativo do artigo 37.°/4 do CPPT só se reporta a um meio processual e não a um prazo para o exercício do direito, e, não se antolha que tal interpretação ofenda os princípios constitucionais da igualdade do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
II) - Na verdade, decorrendo do probatório que a recorrente, utilizando a prorrogação do prazo de pagamento voluntário por parte da entidade tributário, deduziu impugnação judicial, contando o prazo de 90 dias a partir da data da prorrogação, sendo certo que em 1.a instância obteve provimento parcial da sua pretensão, por via da interposição de recurso jurisdicional apresentada pelo recorrido foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de acção, pois considerou que a prorrogação do prazo de pagamento voluntário era ilegal e, na sequência de recurso interposto pela recorrente para o STA, este tribunal confirmou a decisão do TCAS, a qual transitou em julgado.
III) –A essa luz, a recorrente teve acesso à tutela jurisdicional efectiva, uma vez que lhe foi permitido discutir a questão em sede jurisdicional, tendo ficado vencida pelo que, havendo decisão, com trânsito em julgado, (bem ou mal, não releva agora) mostra-se caducado o direito de impugnação do tributo em causa, por intempestividade na dedução da impugnação judicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. - A...-A..., SA, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença da Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a “caducidade do direito de acção,” e absolveu a Fazenda Pública da instância na impugnação em que era impugnada a liquidação da taxa de utilização do espectro radioeléctrico e sobretaxa, referente ao 2º semestre de 1996, formulando as seguintes conclusões:
“1. Nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 27.º do CPPT "No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o melo de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial":
2. O "erro no meio de reacção" abrange como, não pode deixar de ser - sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva - quer o erro no expediente jurídico propriamente dito, quer o erro sobre a oportunidade temporal de o exercer quando esse erro decorra ou seja imputável a uma deficiência da actuação dos serviços tributários que por força das notificações ao contribuinte o induzam em erro;
3. Há erro no meio de reacção se a informação prestada sobre o prazo para essa reacção for errada ou induzir em erro o contribuinte levando-o a actuar de modo inadequado, situação bem diferente dos casos em que se verifique ter ocorrido laxismo por parte do contribuinte o que sucederia nos casos em que tendo sido adequadamente informado não reagiu em tempo;
4. Não é pois de estranhar que este n.° 4 do artigo 37.º do CPPT se encontre integrada num artigo cuja epígrafe é "comunicação ou notificação insuficiente" pois não se vislumbra como possa ser bastante informar um contribuinte que poderá reclamar se não se lhe der informação sobre a oportunidade de o fazer;
5. Também não se compreenderia que um contribuinte que não tenha sido informado quanto ao meio de reacção e tenha por isso actuado em erro possa beneficiar do n.° 4 do artigo Z7.° e o mesmo não possa suceder relativamente ao contribuinte que na notificação foi induzido em erro quanto ao prazo para reagir uma vez que ambos são vítimas de erróneas notificações;
6. Não é por acaso que a mesma disposição se encontra intimamente ligada com o disposto no n.° 3 do artigo 36." do CPPT que visa garantir que os contribuintes são cabalmente esclarecidos sobre as garantias de reacção contra actos tributários e que não são induzidos em erro quanto à forma e oportunidade temporal de reagir;
7. O ICP - Instituto de comunicações de Portugal, adiante ICP, emitiu e remeteu à ora Recorrente, que a recebeu em 13.08.96, a factura n.° 960722080, de 27/07/1996, no montante global de 28.650.145$00 (correspondente a €142,906,32 tendo indicado como data limite de pagamento voluntário o dia 27/08/1996;
8. A Impugnante, ora Recorrente, enviou um ofício ao ICP acompanhado de cheque no valor de 552.690SOO (correspondente a €2.756,81) destinado ao pagamento integral de outra factura e de parte, no valor de 352.430SOO (correspondente a €1.757,91), da factura em causa;
9. A Recorrente apenas pretendeu pagar parte da factura em causa por motivos que se prendiam e prendem com a natureza da utilização da rede de difusão e a discriminação que vinha sendo feita entre a ora Recorrente e a PT - Portugal Tetecom, S.A.;
10. O ICP, não concordando com a posição assumida pela Recorrente, devolveu o cheque e prorrogou por escrito e expressamente o prazo de pagamento voluntário até 26/09/1996;
11. Face a tal notificação, e tendo em conta o referido prazo de pagamento voluntário, a A... entendeu impugnar a liquidação da taxa de utilização do espectro radioeléctrico e sobretaxa, referentes ao 2° semestre de 1996, no valor global de 28.650.145$00 (correspondente a €142.906,32), titulada pela factura acima mencionada, em 27/11/1996 e cujo prazo de pagamento voluntário terminara em 26/09/1996;
12. Perante tal notificação e de acordo com o disposto no art. 123° n.° 1 alínea a) do Código de Processo Tributário, adiante CPT, em vigor à data dos factos, a Recorrente apresentou a sua Impugnação dentro dos 90 dias estipulados legalmente que contou sobre o novo prazo de pagamento voluntário que lhe havia sido expressamente indicado pelo ICP;
13. A mencionada impugnação correu termos na 2a Secção do 4° Juízo do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, sob o n,° 14/97, tendo sido proferida decisão a 04/12/2000, tendo sido julgada parcialmente improcedente tendo o Tribunal reconhecido e dado razão na quase totalidade do pedido;
14. De tal decisão, recorreu o ICP directamente para o Supremo Tribunal Administrativo que se julgou incompetente em razão da hierarquia para apreciar o mencionado recurso, tendo o mesmo sido remetido para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, conforme Acórdão de 19/12/2001;
15. Estranhamente e sem que nada o fizesse prever, o Tribunal Central Administrativo, por Acórdão proferido em 02/03/2004, julgou caducado o direito de impugnação;
16. Este Acórdão do TCAS, veio dizer que "Perante a falta parcial de meio de pagamento enviado pela recorrida dentro do prazo de pagamento voluntário, poderia assim o recorrente (ICP), ter dado pagamento a essa parte da dívida, e desde logo ter solicitado a cobrança coerciva da parte restante nos termos da norma supra citada. Mas assim não entendeu, e decidiu devolver o meio de pagamento parcial remetido pela Recorrente e fixar novo prazo de pagamento voluntário da totalidade das taxas";
17. O TCAS entendeu que o novo prazo fixado não podia produzir efeitos para efeitos de contagem do prazo para dedução de impugnação judicial e julgou procedente o recurso e improcedente a impugnação por caducidade do direito de impugnar;
18. Como então se referiu "não se vê que tal despacho do director financeiro e administrativo da entidade recorrente tenha constituído qualquer efeito jurídico autónomo distinto do da simples autorização da realização do pagamento das taxas nesse novo prazo como se fora efectuado antes";
19. A ora Recorrente, face a tal Acórdão, recorreu do mesmo para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo na esperança de aí obter justiça;
20. É que, diga-se o que se disser sobre as intenções do ICP subjacentes à fixação do novo prazo de pagamento voluntário - intenções que como se pode constatar não constavam da notificação recebida e não se vislumbra como conseguiu o TCAS intuí-las - a verdade é que por força do novo prazo de pagamento voluntário a Recorrente contou os noventa dias a partir dessa data - A DATA DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO! - como exigia e exige ainda hoje a lei;
21. Tratava-se, no limite, de erro de um funcionário daquela entidade que induziu em erro a Recorrente quanto à oportunidade da reacção ao acto, erro esse, pelo qual a Recorrente não deveria nem deve ser prejudicada, como tem entendido, e bem, a jurisprudência justa e avisada deste país.
22. O Supremo Tribunal Administrativo veio decidir o caso com recurso à panaceia prevista no artigo 713.° n.° 5 do C.P.C em Acórdão de 23/11/2004;
23. Conforme se pode verificar pelos a restos acima mencionados, ambos concluem pela caducidade do direito de impugnar, mas, não obstante de entenderem que o prazo devia ter sido contado da primeira fixação, reconhecem ambas as instâncias que o ICP procedeu à fixação do novo prazo de pagamento voluntário;
24. Por força da errónea notificação fixando um novo prazo para pagamento voluntário, a ora Recorrente, em erro, reagiu inadequadamente e viu negada a possibilidade de ver julgado o seu caso;
25. É de relevar que a notificação da liquidação - a primeira ou a segunda - não continha qualquer menção ao fundamento, meios de defesa, do prazo para reagir ao acto notificado, ou do modo da sua contagem;
26. De acordo com o art. 64° n,° 2 do CPT, em vigor à data dos factos, seriam obrigatórios tais elementos para que a notificação fosse considerada validamente efectuada ao Sujeito Passivo;
27. Vieram os a restos acima mencionados referir que tal invalidado de notificação somente poderia ser invocada, para efeitos de prorrogação de prazo, caso a Recorrente tivesse utilizado o expediente do art. 22° do CPT;
28. O problema é que a Recorrente, em face da informação que dispunha não tinha motivo para pedir essa informação pois sabia e sabe que para impugnar deve contar 90 dias desde a data para pagamento voluntário e essa havia sido expressamente prorrogada;
29. O que não sabia - e não podia saber a partir da informação de que dispunha - é que essa segunda data de nada valia afinal;
30. A Recorrente apresentou, pois o meio de defesa que entendeu apropriado face à notificação recebida, tendo, porém, o mesmo sido considerado como impróprio;
31. De acordo com o Art. 37° n.° 4 do CPPT deve, pois, a presente impugnação ser recebida pois a Recorrente, foi notificada em 29/11/2004 do Acórdão do STA que negou provimento ao Recurso da Recorrente e que, atendendo ao trânsito em julgado do mencionado Acórdão, é a presente Impugnação tempestiva, de acordo com o disposto no art. 37° n.° 4 do CPPT;
32. Por isso, e atendendo também aos princípios informadores da nossa ordem jurídica, mormente o Principio do Acesso à Justiça, e o princípio da igualdade, entende a Recorrente que será de aplicar o art. 37° n.° 4 do CPPT no caso em apreço pois que só assim se fará justiça, o que neste caso equivale apenas a ouvir o que tem a Recorrente a dizer sobre os motivos de fundo que a trazem a juízo;
33. E sobre estes, importa referir que a TV! impugnou, as taxas de utilização de feixes hertzianos referentes a todos os semestres, desde o 1" semestre de 1993 até ao presente 2° semestre de 2002 e foi já notificada de uma decisão de fundo sobre a matéria aí em litígio, já transitada em julgado, em que lhe foi dada razão num caso em tudo semelhante ao presente;
34. Trata-se da sentença proferida pela 1a. Secção do 2.° Juízo do Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito do processo de impugnação n.° 72/96;
35. Noutros muitos casos os processos foram arquivados por inutilidade superveniente da lide na medida em que o ICP, ainda que tarde, veio reconhecer razão à A...;
36. A sentença recorrida chega a afirmar que, admitir a possibilidade de impugnação dos actos em causa no presente pleito seria uma violação do caso julgado mas se assim fosse, o próprio artigo 37° n.° 4 do CPPT nunca poderia ser utilizado, pois sempre se violaria o caso julgado;
37. O que sucede no presente caso é que, como acima se explanou amplamente, se verificou um erro não imputável à Recorrente, erro esse que - ao contrário do que a sentença recorrida defende - foi apreciado e verificado nas decisões anteriores;
38. Sucede, porém, que a verificação da existência desse erro não foi suficiente para que se ultrapassasse a questão da caducidade;
39. Jorge Lopes de Sousa, in "Código de Procedimento e de Processo Tributário -anotado e comentado", 2006, Áreas Editora, reconhece que está no âmbito do n.° 4 do artigo 37° do CPPT situações como erro na notificação quanto ao meio processual a utilizar e erro na notificação quanto à necessidade de impugnação administrativa prévia;
40. No caso em apreço, sucedeu um erro no prazo de interposição de defesa e tal erro foi reconhecido pelas decisões anteriores mas a substância não foi decidida;
41. A presente impugnação em nada iria violar as decisões anteriores pois simplesmente iria julgar-se a matéria que, por razões formais não imputáveis à ora Recorrente, não foram julgadas;
42. Nestes termos, inexiste qualquer violação de caso julgado;
43. A taxa objecto da impugnação foi alegadamente liquidada e debitada pelo ICP à Recorrente, com base na Portaria n° 249/96, de 09.07;
44. Como se vai demonstrar, a liquidação da taxa dos autos consubstancia, em primeiro lugar, uma clara violação do principio da legalidade, "do qual decorre que não podem ser exigidos tributos em concreto, pela administração fiscal, por simples acto administrativo, que não sejam estabelecidos por lei anterior, isto é, por norma geral e abstracta" (Cfr. Dr. Nuno Sá Gomes, in Ciência e Técnica Fiscal, n". 307/309, p. 33);
45. Concretizando no caso em apreço, não há incidência da taxa, entendida a incidência como, e citando o Prof. SOARES MARTINEZ, in Manual, pág.122, "o complexo de pressupostos de cuja conjugação resulta o nascimento da obrigação de impostos, assim como os elementos da mesma obrigação";
46. Na situação dos autos não chegou a surgir a obrigação de pagar a taxa, conforme se evidencia dos fundamentos e termos que seguem;
47. Em segundo lugar, a liquidação da referida taxa corresponde ainda a uma inaceitável discriminação pelo ICP, através da interpretação e aplicação da referida Portaria, da A..., ora Recorrente, em relação à "B..., SA", uma vez que a taxa aplicada a esta entidade, pela mesma utilização do mesmo tipo de feixes hetzianos, é de valor muito inferior, o que representa uma frontal violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade da Administração Pública;
48. Finalmente, se assim não se entender, o acto de liquidação da taxa em causa, objecto da presente impugnação, é inválido por força da ilegalidade, ordinária e constitucional, da Portaria n° 249/96, de 09.07, que viola a Lei de Bases das Telecomunicações (Lei n° 88/89, de 11 de Setembro) e o art. 13° da Constituição da República Portuguesa;
49. Constitui objecto da presente impugnação a liquidação da taxa de utilização do espectro radioeléctrico do 2° semestre de 1996 debitada à TV1, no valor de Esc: 28.650.145$00, através da factura n" 960722080 de 26.07.1996;
50. Foi recebida pela A... a factura n" 960722080 de 26.07.1996, do ICP, com a indicação de respeitar ao 2° semestre de 1996, com o valor total de 28.650.145$00, com data limite de pagamento de 27.08.96, e com a referência de corresponder aos seguintes três grupos de licenças: i) as licenças n°s 154361, 154396,154397, 154398, 154400,154401,154403, 160887, 161084, 161085, 161086, 180036, 180148, 182303, 182304, 182308, todas com o Código 02, e a seguinte "discriminação do serviço": 22404 - Radiocomunicações privativas - SF - taxa de utilização - ligações hertzianas multivia", no valor de Esc: 28.311.375$00; ii) as licenças n°s 171812, 171814, 171815, 174351, 174352, 174353, 174354, 174369, 174370,182308, todas com o Código 02, e a seguinte "discriminação do serviço": Radiocomunicações de uso público -RDTV - Taxa utilização - faixas de VHF e UHF, alterando apenas o número prévio (de 23901 a 23905) e os parâmetros (de P=10KW a P=550KW), no valor total de 131.760$00; iii) e finalmente, as licenças n°s 188571,188572, 188573, 188574,188575,191437, 181438, todas com o Código 19, e - quanto às 4 primeiras - a seguinte "discriminação do serviço": licenciamento - monovia; e quanto às duas últimas: licenciamento de estação, tudo no valor total de 207.010$00;
51. A A..., ora Recorrente, enviou um oficio ao ICP, acompanhada de cheque no valor de 552.690$00, destinado ao pagamento integral de uma outra factura (n° 960722081, no valor de 220.260$00) e de parte, no valor de Esc: 352.430, da factura em causa;
52. Através do referido cheque a A..., ora Recorrente, pretendia liquidar as taxas relativas ao licenciamento de estações de difusão, com a designação de radiocomunicações de uso público (n"s 191437,181438), referidas na alínea c) do n° 8 deste articulado, no valor de 200.260$00, e as taxas relativas à utilização da rede de difusão, faixas VHF e UHF, com a designação de radiocomunicações de uso público (n°s 171812, 171814, 171815, 174351, 174352, 174353, 174354, 174369, 174370, 182308), referidas na alínea b) do nº 8 deste articulado, no valor de131.760$00;
53. No que respeita à factura em causa, n° 960722080, ficaria assim por liquidar a quantia de Esc: 28.317.945SOO, sendo a quantia de Esc: 28.311.375$00 referente a taxas aplicadas sobre as licenças descritas na alfnea a) do n° 8 deste articulado e Esc: 6.570$00, referente a taxas aplicadas sobre licenças descritas na alínea c) (apenas as 188571, 188572, 188573, 188574, 188575) do mesmo n° 8 deste articulado;
54. Por ofício n" 14016, de 16.09.1996, o ICP devolveu o cheque em causa, solicitando o envio de novo cheque no valor total de Esc: 28.870.815$00, até ao dia 25 de setembro de 1996, que considerou expressamente como sendo o "novo prazo ora concedido";
55. Entretanto, em 11.11.1996, a A... apresentou ao ICP um requerimento, em que requereu, nos termos dos artigos 61° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo;
56. "Para adequada tutela dos princípios da igualdade e da imparcialidade que obrigam a Administração pública e os seus órgãos e agentes, certidão de teor integral de que conste informação discriminada sobre a taxa (ou taxas) de utilização de feixes hertzianos que o ICP tenha aplicado à TDP - Teledifusora de Portugal, S.A., no referente ao 2° semestre de 1996, incluindo: i)os respectivos números de identificação e designação regulamentar; ii) o respectivo valor; iii)se porventura foi aplicada à B... uma taxa (ou taxas) diversa quanto à utilização de feixes hertzianos.da que o ICP tem pretendido ver aplicada à A..., fundamentação sucinta da diversidade e desigualdade de procedimentos seguidos";
57. Por certidão de 21.11.1996, o ICP certificou que: "No 2° Semestre de 1996, o Instituto das Comunicações de Portugal aplicou à B..., SÁ, as taxas nos 23601 e 23602 constantes do tarifário do Serviço de radiocomunicações, aprovado pela Portaria n° 249/96, de 9 de Julho, referentes, a radiocomunicações de uso público - serviço fixo - ligações hertzianas unidireccionais e bidireccionais, respectivamente.O valor das taxas em questão é: i) n°236011= 508$00 (quinhentos e oito escudos). Nk. Nm; ii) n° 23602 = 1016$00 (mil e dezasseis escudos). Nk. Nm, em que, Nk é igual ao número de quilómetros da ligação hertziana e Nm é igual ao número de mega-hertzes da faixa ocupada";
58. Mais cerifica o ICP que "a aplicação das taxas anteriormente mencionadas foi determinada pelo facto de os feixes hertzianos em causa serem empregues em comunicações de uso público, por se destinarem à oferta aberta de capacidade de transmissão a entidades devidamente autorizadas";
59. A taxa se cobrada à A..., como acima melhor se explana, representa uma extorsão sem qualquer fundamento legal, no valor de 10.445.295$00 (Euros 52.100,91), no 2a semestre de 1996;
60. Mas segundo projecções da A..., face ao crescimento previsto para sua rede, estes valores poderiam chegar rapidamente a algumas dezenas de milhares de contos por ano;
61. Tal só não se verificou porque a legislação acolheu parcialmente a posição da impugnante, ora Recorrente;
62. A liquidação da referida taxa à A... viola: - O princípio da legalidade, definido em no art. 266°, n° 2, da Constituição e que obriga todos os órgãos e agentes da Administração;
63. Viola ainda: II. O princípio da tipicidade, em especial, bem como os aludidos:)) princípio da selecção; ii) princípio do exclusivismo; iii) princípio da determinação; iv) princípio do numerus clausus;
64. A liquidação ora impugnada viola também o princípio da igualdade e o princípio da imparcialidade;
65. Pelo que, em suma, inexiste a obrigação tributária no caso em apreço, por não se verificarem os elementos que integram a previsão legal que permite a fixação das taxas pela utilização dos feixes hertzianos afectos à teledifusão do sinal da A... (artigos 2°, 7", n°s 2 e 8, do DL. n° 320/88, de 14.09);
66. Mais ainda: o acto de liquidação da taxa pelo ICP, bem como o da aplicação da sobretaxa, através da interpretação e aplicação operadas pelo ICO da Portaria n" 249/96, de 9.7, violam directamente os princípios da igualdade e da imparcialidade (art. 13° e 266° da CRP e 5° e 6° do CP A), uma vez que aplica à A...uma taxa mais gravosa em 36,89% do que a aplicada à B..., SÁ, sem nenhum fundamento de facto ou legal atendível;
67. Isto porque, em primeiro lugar, nada, mas rigorosamente nada, no plano técnico distingue: os feixes hertzianos afectos à rede da TDP/B..., SA, dos afectos à rede da TVl; a operação técnica de transporte de sinal da A... pela A... da operação técnica de transporte do sina! da C...ou da D...pela TDP/B..., SÁ; o objecto do transporte por uma e outra: sinal de televisão; ou os encargos, em abstracto, de "fiscalização radioeléctrica" correspondente a uma ou outra actividade;
68. Como, em segundo lugar, nada, mas rigorosamente nada, justifica, no plano do direito e da lei em vigor, antes pelo contrário - uma vez que a Portaria em questão omitiu a Nota Explicativa em que se fundamentava o argumento do ICP para aplicar diferentes taxas à A... e a B... - , que se aplique uma taxa mais gravosa ao transporte de sinal de televisão próprio do que ao transporte de sinal de televisão alheio, sendo certo que os feixes hertzianos em causa são tão de "oferta aberta" uns como os outros e nenhum deles realiza o "transporte de informação para uso exclusivamente próprio";
69. Ainda que assim não se entenda, o acto de liquidação da taxa em causa, objecto da presente impugnação, é inválido por força da ilegalidade, ordinária e constitucional, da Portaria n° 249/96, de 9.7, que viola a Lei de Bases das Telecomunicações (Lei n° 88/89, de 11 de Setembro) e o art. 13° da Constituição da República Portuguesa;
70. Finalmente por erro imputável ao ICP, aplicou este à A..., pela primeira vez, a taxa com o código n" 12.401 (licenças n" 188571,188572, 188573, 188574, 188575), no valor total de 6.570SOO, de forma ilegal e abusiva, uma vez que a taxa aplicada, descrita na Portaria n° 249/96, de 09.07, como sendo relativa ao "licenciamento de estação - monovia (por emissor) - sublinhados nossos - não é aplicável às cinco estações terminais da rede da A..., que não são estações emissoras, mas apenas receptoras.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, considerar-se ilegal a liquidação impugnada anulando-se a mesma.”
Não houve contra –alegações.
O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser confirmada pelas razões a que adiante se fará alusão.
Os autos vêm á conferência depois de satisfeitos os vistos legais.
*
2. – Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos com relevância para a decisão da questão prévia de caducidade do direito de acção, com base na documentação junta aos autos, na posição assumida pelas partes, bem como no conteúdo do PAT junto aos autos:
a) Em 27 de Novembro de 1996 a ora Impugnante, A... - A..., SA apresentou, junto do ICP-ANACOM, Impugnação Judicial contra os actos de liquidação da taxa de utilização do espectro radioeléctrico do 2° semestre de 1996, no valor de Esc. 28.650.145$00 - Cfr. documento constante a fls. l do PAT apenso aos autos;
b) A Impugnação Judicial referida em a) correu termos com o n° 14/97, 4° Juízo, 2a Secção do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa - Cfr. P AT apenso aos autos;
c) Em 4 de Dezembro de 200 foi proferida sentença no âmbito do processo a que se refere a alínea anterior, pela qual foi decidido conceder provimento parcial à Impugnação Judicial deduzida pela ora Impugnante - Cfr. documento a fls. 330 a 342 do PAT apenso aos autos, a qual se dá, aqui, por integralmente reproduzida;
d) Na sequência de recurso jurisdicional interposto pelo ICP/ANACOM da sentença referida em c), em 2 de Março de 2004, foi proferido Acórdão, pelo TCA-Sul, Secção de Contencioso Tributário, no âmbito do processo que correu termos com o n° 6304/02, do qual se extrai o seguinte:
"(...) No caso, como o prazo inicialmente fixado para o pagamento voluntário das taxas em causa decorreu até ao dia 27.8.1996 - matéria da alínea c) do probatório - em 27.11.1996, data da entrada da petição inicial da impugnação judicial nos Serviços do ICP, já haviam decorrido mais de 90 dias, que a impugnante para o efeito dispunha (art° 123° n°1 a) do C PT), tendo concretamente tal prazo decorrido entre 28.8.1996 e 25.11.1996 (este último, segunda-feira), tendo tal prazo já se esgotado e com ele convertido em caso resolvido a liquidação em causa, tendo caducado o direito de a impugnar judicialmente.
Tal caducidade é de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal por se tratarem de taxas a favor de um ente público, as quais comungam da mesma natureza pública da dos restantes tributos (...).
A caducidade do direito de impugnar judicialmente com a consequente conversão da liquidação em caso resolvido ou decidido, no caso, sofre a restrição na parte em que a impugnação judicial, foi, pelo Tribunal "a quo", julgada improcedente e em que a impugnante não interpôs recurso nesta parte para si desfavorável (...).
Nestes termos, acorda-se, em julgar verificada a caducidade do direito de impugnar e em não tomar conhecimento do objecto do recurso. (...)" - Cfr. documento a fls. 482 a 492 do PAT apenso aos autos;
e) Na sequência de recurso jurisdicional interposto pela Impugnante do Acórdão referido em d), o STA, Secção de Contencioso Tributário, proferiu Acórdão, em 23 de Novembro de 2004, do qual se destaca o seguinte:
"(...) Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso. (...)" - Cfr. documento a fls. 549 a 554 do PAT apenso aos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
f) Por ofício datado de 25 de Novembro de 2004 foi a ora Impugnante notificada do Acórdão referido na alínea antecedente - Cfr. documento a fls. 557 do PAT apenso aos autos;
g) Em 7 de Janeiro de 2005 deu entrada a presente Impugnação Judicial - Cfr. carimbo aposto no rosto da p.i. a fls. 2.
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Nada mais se provou com interesse para a decisão da questão prévia.
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3. – A sentença recorrida julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu a FP da instância, nos termos do estatuído no artigo 89,°/h) do CPTA, com a seguinte fundamentação:
“A ora Impugnante veio deduzir a presente Impugnação Judicial, relativa a liquidações de taxas de utilização do espectro radioeléctrico e sobretaxa, referentes ao 2° semestre de 1996, invocando o preceituado no n°4 do artigo 37° do CPPT para defender a tempestividade da respectiva interposição.
Notificado o ICP/ANACOM para deduzir contestação, veio fazê-lo suscitando a questão prévia de inadmissibilidade da presente Impugnação Judicial, por entender não verificado o circunstancialismo exigido pelo n°4 do artigo 37° do CPPT, concluindo pela verificação da caducidade do direito de acção.
Atentemos no preceituado no artigo 37° do CPPT, sob a epígrafe "Comunicação ou notificação insuficiente ":
"1 - Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
3 - A apresentação do requerimento previsto no n.° l pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no serviço que promoveu a comunicação ou notificação ou por outro documento autêntico.
4 - No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial." (sublinhado nosso, por ser aparte que aqui interessa).
A Impugnante afirma, relativamente à aplicação do n°4 do artigo 37° do CPPT, que o "erro no meio de reacção" abrange, como não pode deixar de ser - sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva - quer o erro no expediente jurídico propriamente dito, quer o erro sobre a oportunidade temporal de o exercer, quando esse erro decorra ou seja imputável a uma deficiência da actuação dos serviços tributários que, por força das notificações ao contribuinte, o induzam em erro.
O ICP/ANACOM entende que a norma legal em que a Impugnante sustenta a Impugnação não é aplicável in casu - não cabendo, a situação de facto que se verificou, no âmbito da previsão do dispositivo invocado.
O DMMP pronunciou-se no sentido de que é inaplicável ao presente caso a norma do artigo 37° n°4 do CPPT, pois que o erro sobre o meio de reacção processual referenciado em tal preceito legal se reporta a um meio processual e não a um prazo para o exercício de tal meio.
Vejamos.
O mecanismo previsto no n°4 do artigo 37° do CPPT permite o exercício do meio de reacção adequado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
Porém, para que tal exercício seja possível, necessário é que tenha havido uma decisão judicial em que o tribunal reconheça como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação.
No caso dos autos, conforme resulta do probatório, a decisão judicial, quer do TCAS quer do STA, não reconheceu qualquer erro no meio de reacção, antes concluiu pela verificação da caducidade do direito de impugnar, pelo que não tomou conhecimento do objecto do recurso.
Não podemos, aqui, falar de um erro no meio de reacção, pois que o meio de reacção será o mecanismo utilizado pelos contribuintes para atacar um acto que lhes tenha sido notificado, seja gracioso ou contencioso, não cabendo na previsão da norma (n°4 do artigo 37° do CPPT), o erro quanto à oportunidade da interposição.
Acresce que, admitir a possibilidade de impugnação dos actos aqui em causa, nesta sede, seria ir contra o caso julgado, pois que, por decisão transitada em julgado, foi decidido, pelo TCAS e pelo STA, que, em relação àqueles actos de liquidação, se verificou a caducidade do direito de impugnação.
Sendo certo que a argumentação utilizada pela Impugnante de que fora induzida em erro pelo ICP/ANACOM, independentemente da sua bondade, quer por via do n°4 do artigo 37° do CPPT, quer ainda por via do preceituado no n°4 do artigo 58° do CPTA, teria que ser esgrimida no âmbito do processo judicial em que se decidiu pela caducidade.
Assim sendo, por se entender não verificado o circunstancialismo exigido pelo n°4 do artigo 37° do CPPT, outra conclusão não se alcança que não seja a de considerar procedente a questão prévia suscitada pela ERFP, e por consequência, rejeitar a presente impugnação judicial.
Como parte vencida, é a Impugnante responsável pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 446°, n°s 1 e 2 do CPC, aplicável por força do art. 2°, al. e), do CPPT.”
Concorda-se inteiramente com o assim fundamentado e decidido, acolhendo, em reforço da sua bondade, as razões expendidas pelo EPGA no seu douto parecer e que, com a devida vénia, passamos a referir.
Pontifica, a respeito, e como principal esteio da manutenção da decisão recorrida, o que nela se afirma no sentido de que, a admitir-se a possibilidade de impugnação do acto tributário em causa, ou seja a taxa de utilização do espectro radioeléctrico e sobretaxa do 2.° semestre de 1998, se afrontaria o caso julgado, uma vez que foi decidido por este TCA e pelo STA, (bem ou mal, para o efeito não releva) conforme probatório, que se verificou a caducidade do direito de acção, por intempestividade da dedução da PI.
Depois, a argumentação de que a recorrente foi induzida em erro pelo ICN/INACOM, nos termos quanto ao prazo para deduzir a impugnação judicial deveria ter sido esgrimida no âmbito do processo judicial onde se decidiu pela caducidade do direito de acção.
Acresce – e não menos importante – que a norma do artigo 37.°./4 do CPPT é inaplicável ao caso em análise, uma vez que o erro sobre o meio de reacção processual referenciado em tal normativo se reporta a um meio processual e não a um prazo para o exercício de tal meio, sendo, ainda certo, acrescentamos nós, que se exige que haja um prévio reconhecimento por parte de um Tribunal do erro no meio de reacção, o que não é, manifestamente, o caso em análise.
Nesse sentido se pronuncia o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT Anotado e Comentado, I Volume, pág. 338/339 ao expender que «No n.° 4 deste art. 37.° pressupõe-se que o uso de um meio de reacção inadequado justifica uma decisão de rejeição.
Porém, quando não é caso disso, por se tratar de situação em que o acto impugnado é susceptível de impugnação contenciosa, mas não foi utilizada a forma processual adequada [por exemplo, utilização do processo de impugnação judicial em situação em que deve ser utilizada a acção administrativa especial, nos termos do art. 97.°, n.°1, alíneas d) e p), do CPPT], estar-se-á perante um mero erro na forma de processo judicial, que deve ser corrigido através da convolação do processo para forma adequada, como impõem os arts.97.°, n.° 3 e 98.°, n.° 4, do CPPT, desde que a petição possa ser aproveitada para esse fim.
Porém, se a petição não poder ser aproveitada para o meio processual adequado, deverá aplicar-se também a regra deste n.° 4 do art. 37.°, permitindo ao interessado a correcção do erro, pois, desde há muito tempo que se vem adoptando o entendimento de que os interessados não devem ser prejudicados por erros de entidades públicas competentes, o que tem afloramentos explícitos no n.° 6 do art. 161.° e no n.° 3 do art. 198.°doCPC.
Por aplicação deste mesmo princípio, no caso de o obstáculo à convolação para o meio processual adequado ser exclusivamente a intempestividade, se a petição foi apresentada tempestivamente para o meio processual errado indicado na notificação, deverá considerar-se a petição tempestiva, corrigindo-se o erro na forma de processo".
Extrai-se desse ensinamento que o normativo do artigo 37.°/4 do CPPT só se reporta a um meio processual e não a um prazo para o exercício do direito, e, não se antolha que tal interpretação ofenda os princípios constitucionais da igualdade do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
É que, decorre do probatório que a recorrente, utilizando a prorrogação do prazo de pagamento voluntário por parte da entidade tributário, deduziu impugnação judicial, contando o prazo de 90 dias a partir da data da prorrogação, sendo certo que em 1.a instância obteve provimento parcial da sua pretensão.
Todavia, por via da interposição de recurso jurisdicional apresentada pelo ICP/ANACOM, neste TCAS foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de acção, pois considerou que a prorrogação do prazo de pagamento voluntário era ilegal e, na sequência de recurso interposto pela recorrente para o STA, este tribunal confirmou a decisão do TCAS, a qual transitou em julgado.
Destarte, a recorrente teve acesso à tutela jurisdicional efectiva, uma vez que lhe foi permitido discutir a questão em sede jurisdicional, tendo ficado vencida.
Por assim ser, havendo decisão, com trânsito em julgado, (bem ou mal, para a economia da questão parece-nos não ser relevante, como bem salienta o EPGA) mostra-se caducado o direito de impugnação do tributo em causa, por intempestividade na dedução da impugnação judicial, não sendo por isso consentido uso do mecanismo do artigo 37.°/4 do CPPT, que só tem aplicação no caso do Tribunal ter reconhecido como errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, o que não é, manifestamente, o caso dos autos, em que se afigura irrelevante o decidido no Acórdão do STA junto pela recorrente com as suas alegações e proferido no âmbito de outro processo.
Termos em que o recurso deve improceder, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
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4. Pelo exposto, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida com a presente fundamentação, por se verificar o caso julgado sobre a caducidade do direito de acção.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 6 UCs.
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Lisboa, 14/06/2011
(Gomes Correia)
(Lucas Martins)
(Magda Geraldes)