Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09882/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/10/2016 |
| Relator: | BARBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA; ÓNUS DA PROVA; NOTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. |
| Sumário: | 1. As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário devem ser efectuadas na pessoa deste e no seu escritório. Só assim não acontecerá, devendo igualmente ser notificado o próprio interessado, quando nos encontramos perante acto pessoal, conforme resulta do artº.40, nº.2, do mesmo diploma. A prática de acto pessoal pelo interessado significa, necessariamente, a comparência do mesmo junto dos serviços da A. Fiscal ou do Tribunal. A notificação do teor do relatório de inspecção tributária não configura um acto pessoal para os termos do sobredito normativo, pois não está em causa qualquer notificação para comparência nos serviços. 2. Detectada pela Autoridade Tributária e Aduaneira uma divergência entre os valores declarados pelo sujeito passivo através da sua declaração Modelo 3 do IRS e um acréscimo patrimonial ou consumo evidenciado, aquela encontra-se legitimada a presumir, através da avaliação indirecta, um rendimento resultante dessa diferença de valores. Nestes casos, cabe ao contribuinte a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas. Para o efeito, o contribuinte deve apresentar os respectivos elementos probatórios demonstrativos de que a fonte das manifestações de fortuna apresentadas não é constituída por rendimentos indevidamente não declarados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO N..., na qualidade de Representante Fiscal de A..., ambos melhor identificados nos autos, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão de 06-01-2016 do Director de Finanças de ..., de avaliação indirecta da matéria colectável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2012, interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento na apreciação exclusiva de matéria de direito. Por despacho de fls. 270 e 270 verso, o Supremo Tribunal Administrativo suscitou a sua incompetência em razão da hierarquia, dado que as conclusões do recurso também encerrariam questões de facto. Notificadas as partes deste despacho, veio o Director de Finanças de ... afirmar que em seu entender, competente para conhecer do recurso era o Supremo Tribunal Administrativo. O Supremo Tribunal Administrativo proferiu então acórdão (cfr. fls. 280 a 323 dos autos) em que se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, determinando a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Sul. A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “ 1) Conforme resulta de fls., foi apresentada no TAF de Leiria, uma petição de recurso, nos termos e com os fundamentos que acima se transcreveram, para melhor apreciação deste Venerando Tribunal; 2) Após contestação apresentada pela A.T., foi proferida sentença, que terminou concluindo: “Face a todo o exposto, julgo improcedente o presente recurso interposto por N... e A... e, por consequência, mantenho a decisão recorrida do Diretor de Finanças de ... de fixação do rendimento tributável para o ano de 2012, enquadrável na categoria G do IRS, com recurso à avaliação indireta, com as demais consequências legais”; 3) O Recorrente não concorda com tal decisão; 4) O Reclamante goza da legitimidade que lhe é atribuída, a ela própria, pelo artigo 15º da Lei Geral Tributária, como representante, nos precisos termos do nº 1 do artigo 5º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 11) O audiente, apresentou uma declaração de rendimentos em 2013.12.17, a que coube o nº …, com rendimentos auferidos no estrangeiro, mais precisamente em Angola, quando o contribuinte A..., não era residente no território português; 47) O nº 5, do artigo 89º-A da LGT, só estabelece a possibilidade de tributação em face de rendimentos padrão, e não qualquer outro; * A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído nos termos de fls. 239 a 244 dos autos. * Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer de fls. 335 verso dos autos, no qual adere na íntegra ao douto parecer proferido pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls 267 a 268 dos autos). * Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)). * Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se a sentença a quo andou bem ao julgar improcedente o recurso por si interposto, mantendo em consequência a decisão do Director de Finanças de ... de fixação do rendimento tributável para o ano de 2012, enquadrável na categoria G do IRS, com recurso à avaliação indirecta. * II.FUNDAMENTAÇÃOII. 1. Da Matéria de Facto “ Com interesse para a decisão da causa, considero provados pelos documentos constantes dos autos os seguintes factos: A) Com data de 30-03-2015 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de ... emitiram a Ordem de Serviço … para ação de inspeção externa para o exercício de 2012 a A... e N.... – (cfr. processo instrutor apenso). B) Em 05-10-2015 a Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de ... endereçou a J..., na qualidade de mandatário de N..., representante fiscal de A..., o oficio n.º … de notificação de prorrogação do procedimento de inspeção credenciada pela Ordem de Serviço identificada na alínea antecedente. – (cfr. processo instrutor apenso). C) Na mesma data a Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de ... endereçou a N..., em nome pessoal e na qualidade de representante fiscal de A..., o oficio n.º … de notificação de prorrogação do procedimento de inspeção credenciada pela Ordem de Serviço identificada em A). – (cfr. processo instrutor apenso). D) Em 08-10-2015 a Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de ... endereçou a J..., na qualidade de mandatário de N..., representante fiscal de A..., o oficio n.º … de notificação para remeter justificação para cada um dos movimentos a crédito ocorridos no exercício de 2012, identificados nas contas de depósitos à ordem …. – (cfr. fls. 57 a 62 dos autos). E) Em 23-10-2015 o Exmo. Mandatário da recorrente remeteu à Direção de Finanças de ... cheques e ordens de transferência bancárias em nome do recorrente. – (cfr. processo instrutor apenso). F) Em 18-11-2015 a Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de ... endereçou a N..., em nome pessoal e na qualidade de representante fiscal de A..., o oficio n.º 6304 de notificação da conclusão dos atos de inspeção respeitantes à Ordem de Serviço identificada em A). – (cfr. processo instrutor apenso). G) Com data de 30-11-2015 a Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de ... endereçou a N..., em nome pessoal e na qualidade de representante fiscal de A..., o oficio n.º 6481 de notificação do projeto de relatório de inspeção tributária relativo ao ano de 2012. – (cfr. processo instrutor apenso). H) Na mesma data os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de ... endereçaram o oficio n.º 6488 ao Exmo. Mandatário da Recorrente de idêntico teor ao referido na alínea anterior. – (cfr. processo instrutor apenso). I) Em 05-01-2016 os Recorrentes, através do seu Mandatário, exerceram por escrito junto da Direcção de Finanças de ... o direito de audição pedindo o arquivamento do procedimento.– (cfr. processo instrutor apenso). J) Na mesma a Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de ..., endereçou o oficio n.º 46 a J..., na qualidade de mandatário de N..., representante fiscal de A..., de notificação do relatório final de inspeção dos sujeitos passivos ora recorrentes. – (cfr. fls. 64 dos autos). K) Em 25-01-2016 a Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de ... endereçou o oficio n.º 105 a J..., na qualidade de mandatário de N..., representante fiscal de A..., em substituição e anulação do oficio mencionado na alínea anterior, de notificação do relatório final de inspeção dos sujeitos passivos ora recorrentes, onde consta, além do mais, o seguinte: “(…) 1.4- Descrição sucinta das correções da ação inspetiva Os valores constantes do quadro apresentado na pagina anterior têm por base as seguintes correções: 1.4.1 - IRS 1.4.1.1- Exercício de 2012 I.R.S, € 2.509253,11 - correção ao rendimento coletável declarado, em resultado da existência de acréscimos patrimoniais não justificados nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da Lei Geral Tributaria (cujos cálculos se encontram patentes no Capitulo V do presente Relatório de Inspeção), sendo o rendimento coletável proposto no valor de € 3.028.119,71 assim apurado:
Capitulo II - Objetivos, âmbito e extensão da ação de inspecção
1. Credencial e período em que decorreu a ação O procedimento inspetivo de cariz externo encontra-se credenciado, conforme definido no artigo 46.º do RCPITA, pela Ordem de Serviço …, sobre a qual recaiu o despacho autorizador do Chefe de Divisão de Inspeção Tributária I da Direção de Finanças de .... Em conformidade com o preceituado na alínea l) do n.º 3 do artigo 59.º da LGT, e do n.º 1 do artigo 49.º do RCPITA, o procedimento inspetivo externo para o exercício de 2012 foi notificado ao S.P. através de carta aviso enviada pelo oficio n.º 1730 de 31-03-2015. Os atos inspetivos foram iniciados no dia 13 de Abril de 2015, com a assinatura da Ordem de Serviço pelo SP B (cônjuge á data dos factos), em consonância com a disposição legal prevista no artigo 51.º do RCPITA. Por sua vez, em 05-10-2015, através do oficio n.º 5502, notificou-se o mandatário do SP B (conforme procuração outorgada em 02-06-2015) da necessidade de prorrogação do procedimento de inspeção, por um período adicional de 3 meses, como prescreve o n.º 4 do artigo 36.º do RCPITA, tendo-se, nesse momento, projetado a respetiva conclusão até ao dia 13 de Janeiro de 2016. Não obstante o quadro normativo reivindicado pelo artigo 40.º do CPPT, foi dado conhecimento de tal prorrogação ao S.P B através do oficio n.º 5503 do dia 05-10-2015. Os atos inspetivos foram concluídos no dia 18 de Novembro com a notificação da nota de diligência ao mandatário do S.P. B através do oficio n.º 6295. Através do oficio n.º 6340 nos termos do n.º 1 do artigo 61.º do RCPITA, também se deu conhecimento desse facto ao S.P. B (que para além da condição de cônjuge e co sujeito passivo na ação inspetiva em curso é também representante fiscal do S.P. A).
2. Motivo, âmbito e incidência temporal O sujeito passivo apercebeu-se da enorme incongruência que subsistia entre o valor de suprimentos realizados em favor de sociedades das quais era sócio e o montante dos seus rendimentos declarados em sede IRS, pelo que, alterou o valor dos seus rendimentos em 17-12-2013, submetendo nessa ocasião uma declaração de substituição modelo 3 de IRS a que coube o n.º …, e onde figuram rendimentos 20 vezes superiores aos anteriormente declarados.
A ação de inspeção é de âmbito parcial, para o exercício de 2012, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Complementar de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).
3. Outras situações
3.2 - Obrigações Fiscais “Imagem no original”
Os S.P. apresentaram no dia 17-12-2013 a declaração de substituição modelo 3 de IRS, para efeitos de Imposto Sobre Rendimentos de Pessoas Singulares, tendo inscrito nessa declaração a seguinte composição do agregado familiar: . Sujeito Passivo A - A..., NIF … . Sujeito Passivo B - N..., NIF … . Dependente - R..., NIF … . Dependente – F…, NIF …
Os S.P. declararam no anexo A (Rendimentos da categoria A - Trabalho dependente), os seguintes valores auferidos na empresa "M..., Lda." e “F…, Lda.”
Rendimentos do trabalho dependente declarados no Anexo A
Declararam no Anexo H - Benefícios Fiscais e deduções os seguintes valores:
Deduções à coleta declarados no anexo H
Rendimentos de trabalho dependente obtidos no estrangeiro declarados no anexo - J
Relativamente às relações económicas que mantém ou manteve com outros sujeitos passivos, verificamos, as que se seguem, conforme “print” extraído do sistema informático. “Imagem no original”
3.2.1 - Diligências efetuadas 3.2.1.1- De modo a comprovar se os rendimentos declarados pelos sujeitos passivos por via da declaração de substituição de IRS, apresentada no dia 17-12-2013, estavam de acordo com os rendimentos auferidos, foi elaborada informação, ao abrigo do artigo 63.º-B n.º 1 alínea b) da LGT, no sentido de solicitar à senhora Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a derrogação do sigilo bancário ao SP A- A.... 3.2.1.2- Com base na informação elaborada, a senhora Diretora Geral da Autoridade Tributária autorizou, através da decisão do dia 21 de Maio de 2015, o acesso aos documentos bancários existentes nas instituições bancárias, relativos a todas as contas em que o S.P A - A..., fosse titular. Através da informação enviada pelo Banco de Portugal concluímos que o S.P. A é titular de contas bancárias nas seguintes instituições de crédito: - ..., B. ... S.A. e .... 3.2.1.4- Foi igualmente solicitado a cada uma das instituições de crédito os extratos bancários das contas em que o S.P. A fosse titular. 3.2.1.5-Analisados os extratos bancários nas instituições de crédito supra referidas, verificamos a existência de contas em dólares (Banco ... S.A.) e diversas contas em euros (..., Banco ... SA e ...), um volume elevado de movimentações, quer em número de depósitos e transferências bancárias quer em termos de valores, sendo que os depósitos em dinheiro e transferências bancarias, que no exercício em causa atingiram o montante de €2.698.359,07 e dólares 705.957,85, abaixo discriminados:
Soma dos depósitos e transferências a favor do SP A em 2011:
No tocante às contas em dólares, de modo a apurar o rendimento em moeda com curso legal em Portugal, foi realizada a conversão dos dólares para euros, com base nas taxas de referência diária publicada pelo Banco de Portugal. Os cálculos encontram-se discriminados no anexo I, da presente informação e atingiram o montante de € 547.666,13, pelo que o valor total da entrada de fluxos financeiros em euros ascende a € 3.246.025,20 (€ 2.698.359,07 + € 547.666,13 ) - valores constantes do anexo II à presente informação. 3.2.1.6- A fim de se verificar a origem das importâncias depositadas nas suas contas foi notificado o Dr J... na qualidade de mandatário de N... (SP B) representante fiscal de A..., ao abrigo do dever de colaboração, consagrado no artigo 59.º n.º 4 da Lei Geral Tributária e artigos 9.º e 48.º do RCPITA, através do oficio n.º 5626 do dia 08-10-2015, para justificar para cada um dos movimentos a crédito, entradas nas instituições de crédito antes mencionadas, esclarecendo se se trata de rendimentos de trabalho dependente, efetuar a prova de tal rendimento e no caso de não se enquadrar naquele tipo de rendimento identificar a origem do fluxo financeiro juntando o respetivo comprovativo, conforme notificação em anexo III. Não constante o quadro normativo reivindicado pelo artigo 40.º do CPPT, foi dado conhecimento da notificação ao SP B através do oficio n.º 5683 do dia 09 -10-2015. 3.2.1.7- O mandatário do SP B, enquanto representante fiscal do SP A, apresentou as justificações elencadas infra: (…) 3.2.1.8- Das justificações apresentadas pelo mandatário do SP B, enquanto representante fiscal do SP A passamos a analisá-las: Confrontando o quadro apresentado pelo mandatário relativamente aos depósitos na ... com os extratos bancarias da conta do ... verificamos que nos seguintes dias: . 16-05-2012, na conta ..., houve a transferência da importância em causa (€ 46.500,00), estando deste modo justificado o valor da transferência em questão; . 07-06-2012, na conta …, houve a transferência da importância em causa (€ 27.000,00) estando deste modo justificado o valor da transferência em questão; . 07-08-2012, na conta ..., houve a transferência da importância em causa (€ 2.000,00) estando deste modo justificado o valor da transferência em questão; . 19-10-2012, verifica-se que no mesmo dia houve transferências entre contas na mesma importância em causa (€ 35.000,00) estando deste modo justificado o valor da transferência em questão; . 16-11-2012, verifica-se pelo extrato conta corrente da SP A na empresa "F... Lda" o pagamento da importância em causa (€1.732,94), estando deste modo justificado o valor da transferência em questão; . 7-12 e 10-12-2012 o mandatário faz referência "irmã de A...", não menciona a que se deve tais transferência em causa (€1.200,00+€50,OO), apesar de não justificar a que titulo se deve tais transferências, aceita-se a importância em questão.
Relativamente ao quadro aos movimentos na conta do "Banco ... S.A", que o Mandatário do SP B refere ser depósitos respeitante aos vencimentos do SP A e SP B, apesar não ter sido enviado os respetivos recibos de vencimento, aceitam-se as importâncias em causa no valor de € 27 321,83.
Pelo exposto, não obstante os múltiplos registos de depósitos e transferências recebidas, o representante fiscal do SP A apenas justificou o valor de € 140.804,77 (113.482,94 + 27.321,83) correspondente aos seguintes depósitos:
“Imagem no original”
O valor total dos depósitos em euros ascende a € 3.246.025,20 (€ 2.698.359,07 + € 547.665,13), tendo sido aceite a justificação no valor de € 140.804,77, o total do valor dos depósitos não justificados é de € 3.105.220,43 (€ 3.246.25,20 + € 140.804,77).
O SP A apenas declarou rendimentos de trabalho dependente auferidos em Portugal e no estrangeiro, não tendo declarado rendimentos de outra natureza. Os valores depositados nas suas contas bancárias (pessoais) são muito superiores aos valores declarados, não existem outras fontes de rendimentos e não foi provado e demonstrado a que se devem as transferências/depósitos efetuados nas suas contas ... da ..., ... do ... e bem assim nas contas ... e ... do ..., no valor de € 3.105.220,43. Note-se que os valores depositados nas suas contas bancárias são muito superiores aos valores declarados, não tendo sido oferecida nenhuma explicação demonstrativa de que estes depósitos e transferências não constituem rendimentos a tributar.
Capitulo III - Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável Não aplicável ao caso em apreciação
Capitulo IV- Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indiretos. Como estatui o artigo 85.º da LGT (Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro): "A avaliação indireta é subsidiária da avaliação direta." Com efeito, é dada primazia à determinação da matéria coletável por via de correções técnicas em detrimento do seu apuramento com recurso a métodos indiretos. Contudo, no caso em apreço, não se afigura como exequível uma avaliação direta da matéria coletável, em virtude dos factos e com base nos fundamentos que subsequentemente se elencam. Em primeiro lugar, nenhum dos SP está coletado para o exercício de alguma atividade, nem existe qualquer tipo de contabilidade organizada ou escrita, ainda que simplificada, que permitam imputar esses rendimentos e determinar, por métodos diretos, qual o valor a tributar em sede de IRS.
Tratam-se apenas de depósitos e transferências bancárias realizadas em contas particulares, e para o qual não foi produzida justificação. Ora, um dos pressupostos para a realização de uma avaliação indireta assenta na: " Acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000,00 verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (conforme alínea f) do artigo 87.º da LGT). Primeiramente, no que concerne a esta divergência não justificada com os rendimentos declarados, há que distinguir entre a primeira declaração de rendimentos de 2012 submetida em 25-04-2013, onde figurava um Rendimento Coletável de € 25.175,48 e a segunda declaração, submetida em 17-12-2013, onde esse Rendimento Coletável ascendeu a € 518.866,60, um valor 20 vezes superior ao previamente declarado. Foram depositados ou transferidos para as contas à ordem do S.P. A o valor de € 3.246.025,20 no ano de 2012, quando o rendimento declarado em termos líquidos (considerando a segunda declaração) foi de € 518.866,60 sem que tivessem sido indicadas outras fontes de rendimentos que permitissem demonstrar a que se deviam as transferências e os depósitos efetuados nas suas contas, tendo somente justificado que o valor de € 113.482,94 não eram rendimentos seus. Assim, não restam dúvidas que esta divergência não é justificada com os rendimentos declarados, quer na primeira, quer na segunda declaração de rendimentos. O valor apurado resulta de um procedimento de derrogação do sigilo bancário, como prescreve o n.º 11 do artigo 89.º-A do mesmo diploma legal: A avaliação indireta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respetivos períodos. É este valor que tem de ser considerado como rendimento de Categoria G, tal como é enunciado pelo artigo pela alínea d) do artigo 9.º do CIRS, em consonância com a alínea a) do n.º 5 do artigo 89.º-A do mesmo diploma legal que dispõe: "Considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação”;
Finalmente, salienta-se que estes rendimentos deverão ser tributados à taxa especial prevista no n.º 11 do artigo 72.º do CIRS: "Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000,00 são tributados à taxa especial de 60%." Face ao exposto, estão reunidos os pressupostos e verificados os requisitos que pautam o recurso a avaliação indireta da matéria coletável, não tendo, de todo o modo, sido cumprido o ónus que cabia aos Sujeitos Passivos, em conformidade com o postulado no n.º 3 do artigo 74.º da LGT; "Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação". Destarte, tendo-se verificado um acréscimo injustificado de património superior a 100.00,00 €, verificado simultaneamente com uma divergência não justificada com os rendimentos declarados (quer na primeira declaração como na própria declaração de substituição) não restará outra alternativa que não seja o recurso a métodos indiretos de determinação da matéria tributável. Face ao exposto é ilidida a presunção de verdade declarativa prevista no n.º 1 do artigo 75.º da LGT. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, n.º 11 do artigo 89.º-A, todos da LGT, em consonância com o previsto no n.º 1 do artigo 39.º do CIRS propõe-se a aplicação de métodos indiretos para apuramento da matéria tributável em IRS, no exercício de 2012, cujos cálculos são expostos no capitulo seguinte.
V - Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indiretos Nos termos dos artigos 87.º alínea f) e 89.º-A, n.º 5 da LGT, e ainda em conformidade com o preceituado no n.º 1 alínea d) do artigo 9.º do Código do IRS, as correções ora propostas enquadram-se como rendimentos da categoria G. Os elementos ao dispor da AT, obtidos pela autorização de acesso por parte da Senhora Diretora Geral da Autoridade Tributária, anteriormente referidos, que consubstanciam acréscimos patrimoniais não justificados e foram obtidos através da análise das contas bancárias tituladas por A... nas seguintes instituições financeiras:
De salientar que, de modo a evitar uma dupla tributação nos montantes supra mencionados não foram relatados os movimentos, respetivamente débitos em contrapartida de créditos em outras contas ou vice-versa, conforme relação no quadro infra:
Depósitos entre contas do mesmo titular
Dos movimentos listados supra, constata-se que: . Depósito no dia 14-05-2012 no valor de € 36.000,00, na ... é referente ao cheque n.º 110 da conta do B. ... S.A - conta - 003 18815332020; . Depósito no dia 19-06-2012 no valor de € 8.000,00, na ... é referente ao cheque n.º 113 da conta do B. ... S.A - conta – 003 18815332020; . Depósito no dia 23-07-2012 no valor de € 50.00,00 na ... é referente ao cheque n.º 116 da conta do B. ... S.A - conta – 003 18815332020; . Depósito no dia 06-08-2012 no valor de € 27.500,00 na ... é referente ao cheque n.º 119 da conta do B. ... S.A - conta – 003 18815332020.
Pelo exposto há que abater ao total dos depósitos o valor de € 121.500,00.
De modo a evitar a dupla tributação nos montantes supra mencionados o mandatário do SP não justificou quais os depósitos respeitantes às remunerações auferidas na empresa “M..., Lda.” de acordo com o valor declarado no anexo J da declaração modelo 3 de IRS o valor líquido é de € 474.467,32 (495.305,28 – 3.401,80 – 17.436,16).
Sendo assim, considerando os movimentos a crédito registados nas contas bancárias tituladas, pelo SP, subtraído dos rendimentos liquidas declarados (€ 474.467,32) e dos valores para os quais o mandatário justificou (€ 140.804,77), e os valores depositados inter contas (€121.500,00), subsiste objetivamente uma divergência não justificada entre o património evidenciado e o rendimento declarado no valor de € 2.509.253,11, assim determinado:
Em face do exposto e de acordo com o disposto no artigo 39.º do CIRS conjugado com o estipulado na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, propõe-se a determinação do rendimento por métodos indiretos, procedendo os Serviços de Inspeção à fixação do conjunto dos rendimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 65.º do CIRS, nos montantes resumidos no quadro infra:
O rendimento coletável corrigido que é proposto resulta em € 3.028.119,71 e foi apurado do seguinte modo:
Capítulo VI – (…)
Capítulo IX – Direito de Audição
Nota prévia: O Projeto de Correções do Relatório de Inspeção foi notificado por carta registada através do Oficio n.º 6488, de 30-11-2015, pelo que se presume a sua notificação em 03-12- 2015. O prazo para o exercício do direito de audição foi concedido por 25 dias, isto é, terminando a 28-12-2015. Contudo, às 18h42 do dia 30-12-2015, veio o Sujeito Passivo exercer o direito de audição, por meio de mensagem de correio eletrónico. O exercício deste direito de audição peca por intempestivo. Sem prejuízo do exposto é o mesmo tido em conta pela AT com consideração por cada um dos seus 28 articulados que ora se analisam, desmontando-se cada um dos argumentos invocados.
N..., residente em Rua …, contribuinte n.º ..., como Representante Fiscal de A..., contribuinte n.º …, residente no estrangeiro (Angola), vem exercer o direito de audição ao apuramento adicional de matéria coletável de IRS do exercício de 2012, de conformidade com a notificação feita pelo Ofício n.º 6488, de 30-11-2015, com notificação feita em 01-12-2015, com os seguintes fundamentos:
1.º Questiona-se, naturalmente, que estando em causa um direito de audição, não se tenha utilizado a carta registada, como se determina no n.º 3 do artigo 38.º do CPPT que se transcreve: As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correções á matéria tributável que tenha sido objeto de notificação para efeitos do direito de audição, são efetuadas por carta registada.
2.º E, também se questiona por que não foi cumprido o n.º 3 do artigo 41.º (sic) do CPPT, que nos diz: 3 - As notificações serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos pare o domicilio ou escritório dos notificados, podendo estas ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal .
3.º Resulta das normas acima identificadas (articulados no 2.º e 3.º) que se pretendeu reduzir o prazo para dedução da defesa, e logo a redução de direitos do contribuinte, constitucionalmente reconhecidos, pois e notificação com A/R se considera feita no dia em que for assinado e a carta registada se presume só no terceiro dia posterior.
4.º E, isto não é só uma simples formalidade, mas concretamente uma ilegalidade, já que o contribuinte tem a consciência de que o direito de audição é feito por carta registada. Nos articulados 1.º a 4.º, vem o Sujeito Passivo sugerir que a AT teria notificado o Projeto de correções do Relatório de Inspeção por carta registada com aviso de receção (em vez de se proceder à notificação por carta registada), e que essa alegada notificação por carta registada com aviso de receção teria ocorrido por via de um processo de intenção impregnado de má fé,
Invoca o Sujeito Passivo "que se pretendeu reduzir o prazo para dedução da defesa, e logo a redução de direitos do contribuinte, constitucionalmente reconhecidos, pois a notificação com A/R se considera feita no dia em que for assinado e a carta registada se presume só no terceiro dia posterior".
A esse respeito cabe esclarecer que: a) Ao contrário do que alega o Sujeito Passivo, o mandatário da representante do S.P foi notificado através do oficio n.º 6488 do dia 30-11-2016 e foi dado conhecimento ao representante do SP da referida notificação através do oficio n.º 6487 do dia 30-11-2016, mas ambas as notificações foram concretizadas através de carta registada. 5.º Por outro lado, o não acatamento das instruções superiores, nomeadamente o item 1.2 da circular n.º 13/99, de 1999.07.07 da então DGCI (que era sigla da Direção Geral dos Impostos), constitui, além da ilegalidade, também responsabilidade disciplinar. Isto independentemente do Sr. Tributário, a exemplo do que fez na resposta no relatório, relativamente ao exercício de 2011, vir invocar a teoria da conspiração, ou seja, quando confrontado com as ilegalidades por si praticadas, sempre se defende, com os meios artificiosos ao seu dispor. Isto contradizendo a CARTA DO UTENTE DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL, que no seu artigo 1.º nos diz: “Os utentes têm o direito a ser tratados com cortesia, respeito, rapidez, correção, clareza e privacidade”, ou seja, o Sr. Inspetor Tributário que julga tudo pode, tem o direito de nada respeitar, mas vejamos se, no final, as posições não se irão inverter.
No articulado 5.º, o Sujeito Passivo vem invocar a "resposta no relatório, relativamente ao exercício de 2011". O presente Direito de Audição tem por objeto o Projeto de Correções do Relatório de Inspeção relativo ao ano de 2012. Sem nada conceder e subscrevendo todos os pontos abordados no direito de audição do relativo ao ano anterior, importa salientar que eventuais respostas ao direito de audição exercido no âmbito do Projeto de Correções do Relatório de Inspeção 2011 não têm cabimento em sede deste procedimento, salvo se as mesmas concretizassem alguma influência material ou mesmo formal no resultado das correções apuradas para 2012, o que não se verifica. O mesmo se aplica ao afirmado no final deste articulado: "O Sr. Inspetor tributário que julga tudo pode, tem o direito de nada respeitar, mas vejamos se, no final, as posições não se irão inverter" Mesmo que o afirmado não mereça qualquer concordância, nem por isso se afigura pertinente rebater no direito de audição 2012 aquilo que se poderia designar como respostas (às "respostas" de 2011) como se de réplicas e tréplicas se tratasse… Até porque, como se viu, independentemente do opinião a formular sobre essa matéria, a mesma não influencia o resultado apurado paro 2012.
Da legitimidade
6.º A Reclamante, goza da legitimidade que lhe é atribuída a ela própria pelo artigo 15.º da Lei Geral Tributária, e, como Representante, nos precisos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 7.º Porém, o que está em causa, não é a Representante. Mas sim o Representado. E, este, teria sempre de ser notificado para a apresentação dos elementos em causa, já que é ele quem é o contribuinte. O Representante apenas o representa, em elementos que não sejam referentes a dados concretos e que sejam determinantes da sua vida pessoal.
No que respeita aos articulados 6.º e 7.º, importa esclarecer que em conformidade com o artigo 40.º do CPPT, o Sujeito Passivo foi notificado na pessoa do seu mandatário através do Oficio n.º 5626 do dia 8-10-2015 e foi também dado conhecimento ao representante fiscal do SP dessa mesma notificação através do Oficio n.º 5683 do dia 9-10-2015. Ao ser designado um mandatário, é este que passa a ser notificado de tudo o que concerne ao Sujeito Passivo, com ressalva de algum ato que deva ser pessoalmente pelo próprio. Ora, a remessa de informação sobre os elementos solicitados não constitui nenhum ato pessoal que não possa ser praticado pelo representante fiscal ou por mandatário, donde não se compreende em que medida é que "o Representado teria sempre de ser notificado para a apresentação dos elementos em causa…
Da legalidade e do pedido
8.º O audiente, apresentou, uma declaração de rendimentos com rendimentos auferidos no estrangeiro, mais precisamente em Angola, quando o contribuinte A..., não era residente no território português.
9.º Relativamente ao exercício de 2012, que é o que está aqui em causa, o contribuinte declarou rendimentos de € 495.305,28.
Nos articulados 8.º e 9.º o comportamento tributário do Sujeito Passivo é enunciado de forma manifestamente incompleta sendo necessário explicar: Em primeiro lugar, a declaração modelo 3 de IRS a que coube o n.º … foi submetida em 2013.12.27 apurando-se um rendimento coletável de 518.866,60 €. E nessa mesma declaração constavam 495.305,28 €, obtidos no estrangeiro. Em segundo lugar, essa foi uma declaração de substituição, submetida na sequência de uma ação inspetiva onde o Sujeito Passivo foi confrontado com as incongruências constavam da primeira declaração. Finalmente, refira-se que na declaração de rendimentos original de 2013.04.25 (…), o rendimento coletável era de apenas 25.175,48 €, cerca de 21 vezes inferior ao rendimento constante da declaração de substituição.
10.º O projeto de relatório do serviço de inspeção tribuária, logo no inicio do Capitulo V diz: "Nos termos dos artigos 87.º alínea a) e artigo 89.º-A n.º 5 da LGT, e ainda em conformidade com o preceituado no n.º 1 alínea d) do artigo 9.º do Código do IRS, as correções ora propostas enquadram -se como rendimentos da categoria G"
11.º Vejamos o texto do n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT(redação do art.º 2.º da Lei n.º 94/2009-01/09), como ponto de partida: Para efeitos da alínea f) do n.º 1do artigo 87.º: a) Considera-se como rendimento tributável cm sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação; 12.º Interpretação da norma determinada na alínea a) do aludido n.º 5 do artigo 89.º-A: a) considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G: b) a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada, c) e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. 13.º Para que fosse permitida a tributação da forma prevista na LGT (no n.º 5 do n.º 4 do artigo 89.º-A seria necessário que o valor dos suprimentos fosse superior em 30% ao valor dos rendimentos declarados, e ainda assim, esse excesso teria de ficar limitado aos valores ético-jurídicos e delimitado (aos valores de 50% do excesso, caso existisse excesso), ao que se encontra preconizado no quadro 5 da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 89.º-A, ou seja, apenas 50% seria considerado rendimento, como se transcreve
14.º É, isto, que é determinado precisamente na parte final do n.º 4 do artigo 89.º-A: o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte: (Redação dada pela Lei n.º 53 -A/2006, de 29/12).
15.º Mas, o n.º 4, do artigo 89.º-A só permite a tributação nos precisos termos e pelos valores constantes dos quadros da tabela do mesmo n.º 4 (ou seja: limita e delimita).
Nos articulados 10.º a 15.º, o Sujeito Passivo tenta passar a ideia que o facto tributário em análise seria uma eventual desproporção entre o valor de rendimentos declarado (dois anos após a obtenção de rendimentos) e valor de suprimentos realizado em 2012. A Ideia que o Sujeito Passivo tenta passar é que, a ser tributado, essa tributação teria de ser concretizada através do n.º 4 do artigo 89.º-A. Este artigo estabelece um quadro de desvios ao rendimento padrão que o Sujeito Passivo bem conhece, e cuja norma pretendia fazer aplicar em clara subversão da ratio iuris. Foi por isso que, quando confrontado pelo Inspetor Tributário com a enorme divergência que subsistia entre o rendimento coletável, de apenas 25.175,48 €, e os suprimentos realizados 150.000,00 €, veio o Sujeito Passivo a entregar a aludida declaração de substituição modelo 3 de IRS a que coube o n.º …, submetida em 2013.12.27. Foi exatamente por isso que se procedeu ao levantamento do sigilo bancário do Sujeito Passivo, tendo-se apurado entradas de dinheiro em 2012 de 3.246.025,20 €. Assim, no caso concreto foi levantado o sigilo bancário, o que permitiu apurar as entradas em dinheiro.
16.º Já quanto à fundamentação feita no projeto de relatório quanto ao artigo 87".º da LGT, sob o titulo realização da avaliação indireta, o artigo refere-se ao acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades de valor superior a € 100.000,00.
17.º Interpretando a norma, verificamos que, não está em causa qualquer: i) Acréscimo de património; ii) Por sua vez, não houve aumento de património por que não foram adquiridos bens imóveis; iii) Qualquer despesa, não foi feita aquisição; ou iv) Qualquer liberalidade, não se verificam liberalidades, muito menos superior a 100.000.00 €; v) Nem foi feita a prova de qualquer acréscimo de património 18.º Logo, este artigo não tem qualquer aplicação, ao caso em concreto, e nunca deveria ter sido autorizada a avaliação indireta, donde resulta a sua ilegalidade primordial.
Contudo, nos articulados 16.º a 18.º pretende o Sujeito Passivo fazer passar a ideia de que teria declarado rendimentos superiores aos suprimentos ab initio, quando essa foi uma mera solução de recurso quando aquele foi "apanhado em falso". Com efeito, não pode a AT (como pretende o Sujeito Passivo) esquecer 3.246.025,20 € de acréscimos patrimoniais sobre a forma de depósitos e transferências bancárias.
Tal volume de recebimentos assume uma enorme desproporção com os valores declarados na primeira declaração (25.175,48 €) e até da segunda declaração (518.866,60 €).
Face ao exposto, não poderiam aqueles montantes ser ignorados, tendo sido dada oportunidade ao Sujeito Passivo de Justificar a natureza dos rendimentos omitidos em virtude do disposto nos n.ºs 3 e 11 do artigo 89.º-A da LGT.
A este valor de 3.246.025,20 € foram desconsiderados 736.772,09 €, justificados pelo Sujeito Passivo e da análise efetuada, conforme consta do Capitulo V do Relatório de Inspeção, pelo que sobram 2.509.253,11 € não justificados pelo Sujeito Passivo.
E este valor constitui inequivocamente um acréscimo de património subsumível na alínea f) do artigo 87.º da LGT, enquadrando-se os 2.509.253,11 € como rendimentos de categoria G, atento o disposto no n.º 5 do artigo 89.ºA da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS.
19.º Quanto à aplicação de métodos indiretos, o CIRS, diz-nos que a determinação se verifica, nos casos e nas condições dos artigos 87.º a 89.º da LGT.
20.º E, o n.º 2 do artigo 39.º se refere ao atraso na execução da contabilidade ou escrituração de documentos ou à não exibição imediata de documentos.
21.º Ou seja, está relacionado com rendimentos empresariais ou profissionais, sujeitos, ou não, a contabilidade organizada, mas não foca destes casos.
Respondendo aos pontos 19.º a 21.º, refira-se que o artigo 39.º é aplicável quando, em sede de IRS, se procede a uma avaliação indireta nos casos e condições previstas nos artigos 87.º a 89.º da LGT, não existindo ai nenhuma dificuldade de interpretação a não ser uma eventual confusão na perspetiva do Sujeito Passivo.
É o que está em causa são recebimentos em contas bancárias que o Sujeito Passivo não consegue justificar. Para o efeito, é irrelevante se o Sujeito Passivo não está enquadrado no regime da contabilidade organizada. Aliás, em parte nenhuma do Projeto de Correções do Relatório de Inspeção se faz referência a uma contabilidade organizada.
O que transparece é uma aparente confusão que impera na argumentação expendida ao longo de todo o direito de audição.
22.º Já quanto ao artigo 52.º se refere a divergência de valores, o que nos parece que não está aqui em causa uma vez se refere a valores das transmissões (vendas).
Mais uma vez se revela aqui o exercício algo desconexo do direito de audição. O Sujeito Passivo faz referência a um artigo 52.º (presume-se do CIRS) que aparece aqui sem qualquer justificação compreensível. Utiliza-se a expressão: "Já quanto ao artigo 52.º ... ", mas não percebe porquê. Não existe referência a este artigo no Projeto de Correções do Relatório de Inspeção nem faria sentido se houvesse, pois que este artigo prende-se com divergências de valores em eventuais transações de valores mobiliários, nada tendo a ver com o caso em apreço.
23.º As justificações quanto aos elementos solicitados, ao abrigo de dever de colaboração foram oportunamente prestadas, como documento 35 anexo à cópia do projeto de relatório. 19.º
As justificações quanto aos elementos solicitados foram referidas no Projeto de Correções do Relatório de Inspeção, Capitulo II, ponto 3.2.1.8, páginas 11, 12 e 13 e comportam o montante de 140.804.77 € que foram excluídos da tributação. Para além desse valor foi anda excluído um total de 121.500.00 € (depósitos e transferências entre contas com o mesmo titular), bem como 474.467,32 € (correspondendo à totalidade do rendimento líquido auferido em Angola). No total, considerou-se como justificado um valor global de 736.772.09 € que não foi sujeito a tributação (vide Quadro da página 16 deste Relatório).
24.º Esta fixação, afigura-se como um absurdo (pois referimos, acima, a ilegalidade).
25.º Assim como discordamos da prorrogação do ato de inspeção de 2015.09.27 para 2015.10.09, por que não justificada em concreto, e não se encontrar nas condições das alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT, e entendemos que se extinguiu o ato de inspeção em 2015.09.27.
Ao contrário do que é postulado nos articulados 24.º a 25.º°, a decisão de avaliação indireta da matéria coletável não padece de nenhuma ilegalidade. Antes se poderá afirmar o contrário: A fixação da matéria coletável por métodos indiretos decorre de imposição legal, na medida em que verificados os pressupostos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º e n.º 3, 5 e 11 do artigo 89.º- A, ambos da LGT, não poderia a AT deixar de tributar a divergência apurada como rendimentos de Categoria G. No que concerne à prorrogação do prazo do procedimento, preconizada no artigo 36.º do RCPITA, esta reveste-se da maior naturalidade em situações de derrogação do sigilo bancário, tal como atesta a informação de 2015.09.30 com Despacho do Exmo. Sr. Chefe de Divisão 2015.10.05. Fica aqui no entanto a correção, na medida em que aquela prorrogação teve o inicio no dia 2015.16.13 e não no dia 2015.09.27.
26.º Como nos diz o artigo 55.º da LGT: A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do Interesse público, de acordo com os principias da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.
27.º À AT não é permitido liquidar e cobrança de impostos que não se façam nos termos da lei (n.º 3 do artigo 103.º da Constituição). E o apuramento não é permitido pelo art.º 89.º-A da LGT.
Nos articulados 26.º e 27.º são citadas normas que naturalmente não se contestam, embora não se perceba o motivo pelo qual quais são agora invocadas, nem de que modo a sua interpretação poderia suscitar alterações ao Projeto de Correções do Relatório de Inspeção.
28.º Na verdade, 1) O contribuinte não obteve no exercício em causa, rendimentos da categoria G, nem os incrementos patrimoniais calculados no projeto de relatório; 3) O artigo 89.º-A da LGT é muito claro quanto às situações em que é permitida a consideração das manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais; Os pressupostos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º LGT encontram-se reunidos, uma vez que: 1 Existe um acréscimo patrimonial superior a 100.000,00 €; 2 Esse acréscimo não foi justificado pelo Sujeito Passivo; 3 Existe uma divergência significativa entre o acréscimo patrimonial (3.246.025,20 €) e o valor não justificados pelo S.P (a saber: 140.804,77 €, 121.500,00 € e 474.467,32 €) e o rendimento coletável resultante da declaração de substituição (518.866,60 €). Essa divergência, conforme consta do quadro da página 16, ascende a 2.509.253,11 € (3.246.025,211 € - 140.804,77 € - 121.500,00 € - 474.467,32 €), ou seja, a diferença entre o valor dos depósitos e transferências bancárias recebidas nas contas do Sujeito Passivo em 2012 e os valores não justificados só pode ser considerado como rendimentos de Categoria G, atento o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, n.º 5 do artigo 89.º -A, ambos da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS.
4) No caso em concreto o contribuinte declarou rendimentos de €555.332,25, e não fez suprimentos superiores em 30% a valor de rendimento declarado; 5) E, só seria de aplicar o artigo 89.º-A no caso em que os suprimentos, não só fossem de valor superior aos rendimentos, mas que os excedessem em mais de 30%; O valor que o S.P menciona como rendimento coletável é o valor do ano de 2011, porquanto o valor do ano de 2012 é de € 518.866,60.
Ainda assim, conforme previamente exposto, por um lado este valor só foi declarado após constatação pelo IT que existia uma enorme divergência entre os suprimentos realizados no valor de 150.000.00 € e rendimento coletável de 25.175,48 €.
Numa tentativa de fazer afastar a norma contida no n.º 4 do artigo 89.º-A, foi submetida uma declaração de substituição com um rendimento bruto muito superior à primeira declaração (518.866,60 €), e mesmo assim nem sequer esse imposto foi pago. Certo é que o valor real de recebimentos ronda o quíntuplo desse montante.
6) O contribuinte exerceu o dever de colaboração com os elementos de que dispõe, e não era obrigado à conservação dos elementos referentes aos movimentos das suas contas bancárias, por que não há lei que tal determine; Na realidade o que está em causa é a necessidade de demonstrar qual a proveniência dos recebimentos. No caso concreto, incumbe um ónus ao Sujeito Passivo consignado no n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT. Como se viu anteriormente, esse ónus não foi cumprido, tendo o Sujeito Passivo conseguido justificar documentalmente apenas uma ínfima parte das entradas em dinheiro nas contas.
7) O estado Angolano não permite transferências normais de capitais, donde resulta a criatividade dos operadores, especialmente segundo a divisa €, mas também segundo a divisa $ (dólar) em que as aquisições no mercado nacional demoram 7 a 8 meses, na melhor das hipóteses. E, Portugal, por falta de segurança de avultados valores monetários, ainda [pois nada nos garante a solvabilidade] nos aconselha o depósito em contas bancárias. Os trabalhadores e outros operadores terão de utilizar todos os meios para que os seus valores adquiridos em território angolano sejam pelos seus familiares residentes no território. Esta conclusão final do ponto 7) é difícil de compreender. Em 28 articulados ao longo de 8 páginas do direito de audição, não foi escrita uma única palavra a este respeito que pudesse suportar este parágrafo. Salvo melhor interpretação, sugere-se que existem recebimentos em contas bancárias do Sujeito Passivo que não são rendimentos. Postula-se ainda a criatividade dos operadores, especialmente segundo a divisa €, face às restrições do Estado Angolano. Tentando inferir o sentido proposto nesta conclusão, apenas se poderá dizer que não cabe à AT pronunciar-se sobre estas restrições impostas por outro Estado soberano ou sobre a criatividade de operadores e trabalhadores. Para a AT, a realidade é simples: Se existem (recebimentos) ENTRADAS em contas bancárias que não constituam rendimentos, cabe aos beneficiários dessas ENTRADAS demonstrar onde estão as correspondentes SAIDAS, para que se percebam se são estes ou outros os beneficiários. No caso em apreço, apenas se conseguiu perceber e demonstrar uma fração dessas ENTRADAS pelo que o remanescente só poderá ser considerado como rendimento. Não tendo sido trazidos ao procedimento quaisquer elementos suscetíveis de alterar as conclusões do Projeto de Correções do Relatório de Inspeção, são de manter as correções anteriormente propostas. (…).”. – (cfr. processo instrutor apenso). L) Com data de 06-01-2016 o Diretor de Finanças de ... proferiu despacho nos seguintes termos: “Concordo na totalidade como teor do presente relatório e parecer”. – (cfr. processo instrutor apenso). M) Na mesma data os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de ... endereçaram a J..., na qualidade de mandatário de N..., representante fiscal de A..., o oficio n.º 105 de notificação do relatório de inspeção identificado em C). – (cfr. processo instrutor apenso). N) Em 18-01-2016 deu entrada neste TAF o presente recurso. – (cfr. fls. 3 dos autos).
Encontra-se ainda provado que: O) Os ora Recorrentes interpuseram recurso da decisão proferida pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, com data de 21-05-2015, em que é visado A..., com referência ao ano de 2012, a que coube o nº …/15.7BELRA deste TAF. – (cfr. fls. 147 a 166 dos autos). P) Em 16-10-2015, no processo referido na alínea anterior foi proferida Sentença, que julgou verificada a exceção perentória da caducidade do direito de ação, invocada na Oposição, e absolveu a Recorrida do pedido, transitada em julgado. – (cfr. fls. 167 a 175 dos autos). ** Factos não provados Inexistem outros factos cuja não prova releve para a decisão da presente causa. ** Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório. * * II.2. Do DireitoAntes de mais importa referir que apesar do presente processo ter sido distribuído como sendo “Derrogação de Sigilo Bancário” trata-se de uma decisão do Director de Finanças de ... de fixação da matéria tributável dos sujeito passivo A..., do ano de 2012, nos termos do artigo 89º A da LGT. Assim foi decidido na sentença a quo que neste segmento não foi objecto de recurso: “Antes porém, vejamos a invocada exceção da violação do caso julgado material. Decorre do probatório, conforme vem invocado pela Autoridade Tributária e Aduaneira e é corroborado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, que N..., como “Representante Fiscal” de A..., interpôs recurso da decisão de derrogação do sigilo bancário, proferida pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, datada de 21-05-2015, em que é visado A..., quanto ao ano de 2012, requerendo a sua anulação. Este recurso foi instaurado neste TAF sob o n.º …/15.7BELRA, no qual foi proferida Sentença, transitada em julgado, a julgar verificada a exceção peremptória da caducidade do direito de ação e absolvendo a Recorrida do pedido. Confrontadas as petições iniciais verifica-se que existe uma reprodução da matéria peticionada nessa ação e na presente, conforme bem identifica e de forma pormenorizada o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, referindo que “Significa, isso, que só a matéria articulada nos art.s 8.º a 15.º, 20.º a 23.º, 26.º, 27.º, 35.º a 38.º e na al. v) do art.º 63.º da presente ação não consta da p.i daquela outra ação. Por outro lado, em relação às conclusões formuladas em ambas as ações, só as primeiras 3 da presente ação não constavam acolá. Há a realçar que aquela ação terminou com sentença, de 16/X/2015, transitada em julgado, que absolveu a AT do pedido, nos termos do art.º 576/3 do CPC, o que, enquanto decisão de mérito, produz caso julgado material, ou seja, o recorrente não pode aqui granjear os desíg nios, já resolvidos, que não logrou obter naquela outra ação.”(…) Assim, no caso dos autos, na parte em que se questiona a decisão de derrogação do sigilo bancário, o Tribunal está impedido de sobre ela se pronunciar, uma vez que a mesma já se consolidou na ordem jurídica, sob pena de ofensa do caso julgado material. Neste contexto, o Tribunal irá emitir pronuncia apenas quanto aos vícios invocados respeitantes à decisão do Diretor de Finanças de ... de fixação da matéria tributável dos recorrentes do ano de 2012.” * Ora, conforme resulta dos autos e do que foi supra exposto, constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso interposto da decisão de 06-01-2016 do Director de Finanças de ..., de avaliação indirecta da matéria colectável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2012. Começa a Recorrente por dizer que a sentença errou quando decidiu que a sua notificação enquanto representante legal está correcta e não deve ser anulada. Não se conformando com esta decisão vem agora a Recorrente alegar que A... teria sempre de ser notificado, para a apresentação dos elementos em causa já que é ele quem é o contribuinte e que o representante apenas o representa, em elementos que não sejam referentes a dados concretos e que não sejam determinantes da sua vida pessoal. Diz que em 2012 era casada com o representado mas, já não o era, à data da notificação e que quando foram solicitados documentos, teria de ser notificado o S.P., sendo que, o relatório da inspecção tributária já aparece noutra fase. Vejamos. Dispõe o artigo 40º do CPPT o seguinte: “Notificações aos mandatários 1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório. 2 Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência. 3 As notificações serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal.”
Conforme decorre da norma legal supra transcrita as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário devem ser efectuadas na pessoa deste e no seu escritório. Tal normativo tem aplicação tanto no âmbito do procedimento gracioso como no processo judicial tributário como se conclui da epígrafe da Secção IV do CPPT, “Dos actos procedimentais e processuais”, em que a norma está inserida. Só assim não acontecerá, devendo igualmente ser notificado o próprio interessado, quando nos encontramos perante acto pessoal, conforme resulta do artº.40, nº.2, do mesmo diploma (v.g. notificação do interessado com vista à participação em diligência). A prática de acto pessoal pelo interessado significa, necessariamente, a comparência do mesmo junto dos serviços da A. Fiscal ou do Tribunal - cfr. acórdão do TCA-Sul de 15/1/2013, proferido no processo nº 6038/12 e anotação de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão in Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.117. No caso em apreço, contrariamente ao invocado pela Recorrente, a notificação do teor do relatório de inspecção tributária não configura um acto pessoal para os termos do sobredito normativo, pois não está em causa qualquer notificação para comparência nos serviços da Autoridade Tributária Aduaneira ou no Tribunal. Assim, estando assente que a notificação da decisão aqui recorrida foi notificada, através do Ofício nº 105, ao mandatário de N..., representante fiscal de A..., e não constando do probatório que tenha sido revogada a sua nomeação como representante legal, inexiste a nulidade procedimental invocada. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, improcede nesta parte as alegações de recurso. * Vem ainda a Recorrente nesta instância recursiva, alegar e concluir, sem impugnar a matéria de facto fixada, pela revogação da sentença por erro de julgamento por entender que o artigo 89º -A não tem aplicação ao caso concreto e nunca deveria ter sido autorizada a avaliação indirecta. Diz que interpretando a norma se verifica que, não está em causa qualquer: Acréscimo de património, porquanto os rendimentos, e assim, os suprimentos não podem ser tributados, mais diz que não houve aumento de património por que não foram adquiridos bens imóveis, qualquer despesa, não foi feita aquisição ou qualquer liberalidade, não se verificam liberalidades, muito menos superior a € 100.000,00; A sentença a quo, por sua vez decidiu com o seguinte argumento: “Com acima se deixou exposto, competia aos Recorrentes, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT, o ónus da prova de que os valores declarados são reais e que declararam todas as situações a que estavam legalmente vinculados, prova essa que não fizeram. Assim, e em conclusão, a AT enquadrou a situação em causa nestes autos, nos termos do n.º 5 do art.º 89.º-A e na alínea f) do n.º 1 do art.º 87.º, ambos da LGT, resultante da divergência, muito superior a € 100.000,00, entre os rendimentos declarados pelo recorrente e o acréscimo de património evidenciado nas suas contas bancárias, divergência essa que não foi devidamente justificada. Assim, tem fundamento legal a realização da avaliação indireta da matéria coletável em IRS do ano de 2011 do Recorrente nos termos da alínea f) do artigo 87.º da LGT. Nos termos expostos, não estando justificada a manifestação de fortuna, deverá manter-se o ato recorrido que fixou aos Recorrentes rendimento a tributar em sede de categoria G de IRS, improcedendo, por isso, nesta parte o presente recurso.”
Ora, conforme consta do probatório, a Recorrente e A... apresentaram para o ano de 2012 uma declaração modelo 3 de IRS de substituição, fazendo contar da mesma um rendimento colectável de 518.866,60€, sendo 495.305,28€, rendimentos obtidos no Estrangeiro. Levantado o sigilo bancário a Autoridade Tributária e Aduaneira apurou entradas em dinheiro em 2012, no montante de 3.246.025,20€; No apuramento da matéria colectável foram atendidos 736.772,09 €, justificados pela aqui Recorrente e A..., encontrando-se por justificar a quantia de 2.509.253,11€. Considera por isso, a Autoridade Tributária e Aduaneira, que está em causa um acréscimo de património subsumível na alínea f) do artigo 87.º da LGT, enquadrando-se tal montante como rendimentos de categoria G, atento o disposto no n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS. Posto isto, vejamos, começando por efectuar uma breve resenha sobre o instituto jurídico em apreço e as regras relativas ao ónus probatório. De acordo com o disposto no artigo 81.º, n.º 1, da LGT, a avaliação indirecta da matéria tributável é subsidiária da avaliação directa, só podendo ser efectuada nos casos previstos na lei. Estes casos são os elencados no n.º 1 do artigo 87.º do mesmo diploma legal, que, actualmente, determina as seguintes situações de recurso à avaliação indirecta: Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei; 1. Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto; 2. A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei. Trata-se de um mecanismo circunscrito às pessoas singulares, pelo que apenas se reflecte em termos de IRS, pois o rendimento que se venha a apurar, por recurso a este método, é enquadrável na categoria G do IRS – incrementos patrimoniais (alínea d) do n.º 1, do artigo 9.º do Código do IRS). Ora, as manifestações de fortuna têm por base uma ocorrência da vida real que vai servir, «de per si» de elemento material do facto tributário: o acréscimo patrimonial de origem desconhecida. Ao deparar-se com a aquisição, fruição ou cessão de determinado bem, o legislador deduz um determinado rendimento, adquirido em data e por meio que não averigua, declinando, assim (e por opção legislativa), saber se se trata de um rendimento de trabalho, empresarial, de capital ou outro e integrando-o por isso, numa nova categoria objectiva de tributação, de natureza indiferenciada, a dos acréscimos patrimoniais não justificados. Assim, na tributação com base em manifestações de fortuna, em sentido amplo, podem ser discernidas duas tipologias de situações: - A correspondente ao artigo 87.º, n.º 1, alínea d) da LGT, que determina a possibilidade de avaliação indirecta quando “os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitiras manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A; - A constante da alínea f) da mesma disposição legal, segundo a qual é possível tal avaliação indirecta, quando haja “um acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superiora€ 100.000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados”. Atentando nas alíneas d) e f) supracitadas, verifica-se que estão, desde logo, previstas como situações de recurso a avaliação indirecta aquelas em que a capacidade declarada difere da capacidade manifestada: são as situações de manifestações de fortuna (alínea d) e de acréscimos patrimoniais não justificados (alínea f)). A tributação por avaliação indirecta, por via das manifestações de fortuna, encontra desenvolvimento no artigo 89.º-A da LGT, que define com detalhe os seus requisitos e pressupostos, para além das próprias garantias dos contribuintes. Estabelece este normativo que: “1 - Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela. 2 - Na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração: a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar;
5 -No caso da alínea f) do artigo 87.º, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou o consumo evidenciados e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. 6 -A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da competência do director de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo, sem faculdade de delegação. 7 -Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes. (…) 11- A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respectivos períodos.” A alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º abrange, assim, uma realidade enquadrável num conceito amplo de manifestações de fortuna e designada por acréscimo ou incremento patrimonial não justificado, definido em concreto por comparação com o rendimento declarado, sendo precisamente esta a situação dos autos. Este normativo, como vimos, dispõe que a avaliação indirecta da matéria colectável só pode efectuar-se em caso de existência de uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. Por seu turno, decorre do artigo 89.º-A, n.º 3 do mesmo código que verificadas as situações previstas na alínea f) do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados. Acrescentando o n.º 5 deste normativo que no caso da alínea f) do artigo 87.º, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, a diferença entre o acréscimo de património ou o consumo evidenciados e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação. Da conjugação destas disposições legais resulta que, detectada pela Autoridade Tributária e Aduaneira uma divergência entre os valores declarados pelo sujeito passivo através da sua declaração Modelo 3 do IRS e um acréscimo patrimonial ou consumo evidenciado, aquela encontra-se legitimada a presumir, através da avaliação indirecta, um rendimento resultante dessa diferença de valores. Nestes casos, cabe ao contribuinte a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas. Para o efeito, o contribuinte deve apresentar os respectivos elementos probatórios demonstrativos de que a fonte das manifestações de fortuna apresentadas não é constituída por rendimentos indevidamente não declarados. Vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da declaração e da veracidade da escrita, segundo o qual se presumem verdadeiras as declarações do contribuinte. Significa, portanto, que nos casos em que a declaração do contribuinte estiver em conformidade com os elementos constantes da sua contabilidade e esta se mostrar organizada nos termos da lei e não se verificarem erros, inexactidões, ou outros indícios fundados de que ela não corresponde à realidade, presume-se que a matéria tributável declarada é a real. Do lado do contribuinte compete-lhe a prova de que os valores declarados são reais e indispensáveis e que declarou todos as situações a que estava legalmente vinculado, quando, efectivamente, a AT tenha carreado elementos de facto que sejam susceptíveis de abalar a dita presunção da escrita. Porém, é de ressalvar que, também neste âmbito, a AT não tem de provar que lhe é impossível aceder à verdadeira situação tributária do contribuinte por métodos directos uma vez que o legislador confere-lhe a faculdade de decidir directamente pela tributação por métodos indirectos, sem necessidade de qualquer outra justificação. Sem necessidade sequer da formulação de um juízo sobre a valia concreta do facto manifestado para desfazer a credibilidade da declaração do contribuinte (quando exista). Ora, tendo presente que a AT não tem de provar a falta de veracidade da declaração e/ou escrita ou documentação de suporte, de demonstrar a impossibilidade de aceder à verdadeira situação tributária do contribuinte por métodos directos, de encontrar e justificar um método de quantificação adequado para determinação da matéria colectável, resulta para si uma diminuição do seu esforço probatório e instrutório e, logo, uma maior eficiência no seu âmbito de actuação. Ao invés, ao sujeito passivo é instituído um ónus bastante salientado, pois tem de comprovar a realidade dos rendimentos declarados, demonstrar que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada, no entanto não carece o contribuinte, para efeitos de ilidir a referida presunção, de demonstrar a forma como adquiriu esses capitais pois o que está em causa é apenas averiguar se foram ou não omitidos rendimentos na declaração do próprio ano. Porém, a jurisprudência tem entendido que o alcance desta inversão tem de ser contra balançado com o princípio do inquisitório, não podendo, portanto, a AT eximir-se da sua função instrutória. Neste sentido, veja-se o decidido no Acórdão do TCA Sul, de 23-09-2008, cujo sumário se transcreve: “I) Nas situações em que as manifestações de fortuna estejam em desproporção com os rendimentos declarados, a AT está legitimada a proceder à avaliação indirecta da matéria tributável (cfr. art. 87.º, alínea d), da LGT, alínea aditada pela referida Lei n.º 30 -G/2000), salvo se o contribuinte provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra (cfr. art. 89.º-A, n.º 3, da LGT). II) -A prova exigida ao contribuinte é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar-se as mesmas foram omitidas à declaração para efeitos de IRS. As únicas referências que são feitas no probatório a elementos levados pelo sujeito passivo ao procedimento estão previstas nas alíneas E) e I). Os cheques e ordens de transferência bancárias em nome de A... que foram remetidos à Direcção de Finanças de ... e o exercício do direito de audição pedindo o arquivamento do procedimento. Os cheques e a lista de justificações foram devidamente analisadas pela AT que aceitou as justificações dadas, no entanto as mesmas apenas perfazem um total de €140.804,77, conforme se pode ver do teor do relatório cuja parte em analise aqui se volta a destacar: “Confrontando o quadro apresentado pelo mandatário relativamente aos depósitos na ... com os extratos bancarias da conta do ... verificamos que nos seguintes dias: . 16-05-2012, na conta ..., houve a transferência da importância em causa (€ 46.500,00), estando deste modo justificado o valor da transferência em questão; . 07-06-2012, na conta …, houve a transferência da importância em causa (€ 27.000,00) estando deste modo justificado o valor da transferência em questão; . 07-08-2012, na conta ..., houve a transferência da importância em causa (€ 2.000,00) estando deste modo justificado o valor da transferência em questão; . 19-10-2012, verifica-se que no mesmo dia houve transferências entre contas na mesma importância em causa (€ 35.000,00) estando deste modo justificado o valor da transferência em questão; . 16-11-2012, verifica-se pelo extrato conta corrente da SP A na empresa "F... Lda" o pagamento da importância em causa (€1.732,94), estando deste modo justificado o valor da transferência em questão; . 7-12 e 10-12-2012 o mandatário faz referência "irmã de A...", não menciona a que se deve tais transferência em causa (€1.200,00+€50,OO), apesar de não justificar a que titulo se deve tais transferências, aceita-se a importância em questão. Relativamente ao quadro aos movimentos na conta do "Banco ... S.A", que o Mandatário do SP B refere ser depósitos respeitante aos vencimentos do SP A e SP B, apesar não ter sido enviado os respetivos recibos de vencimento, aceitam-se as importâncias em causa no valor de € 27 321,83. Pelo exposto, não obstante os múltiplos registos de depósitos e transferências recebidas, o representante fiscal do SP A apenas justificou o valor de € 140.804,77 (113.482,94 + 27.321,83) correspondente aos seguintes depósitos:
“Imagem no original”
O valor total dos depósitos em euros ascende a € 3.246.025,20 (€ 2.698.359,07 + € 547.665,13), tendo sido aceite a justificação no valor de € 140.804,77, o total do valor dos depósitos não justificados é de € 3.105.220,43 (€ 3.246.25,20 + € 140.804,77).
Quanto ao exercício do direito de audição, compulsado o seu teor, verifica-se que do mesmo apenas constam afirmações de direito quanto à ilegalidade da avaliação de direito por falta de verificação dos fundamentos a que se refere a alínea f) do artigo 87º da LGT e a única alegação constante do articulado demonstrando a justificação dos valores em causa é a de que: “O Estado angolano não permite transferências normais de capitais (…) e, Portugal, por falta de segurança de avultados valores monetários, ainda nos aconselha o deposito em contas bancárias. Os trabalhadores e os outros operadores terão de utilizar todos os meios para que os seus valores adquiridos em território angolano sejam pelos seus familiares residentes no território” Ora, esta afirmação é demasiado vaga e insuficiente para demonstrar a origem do capital aqui em causa e fazer a devida correspondência. Nada mais consta dos autos. Cabia pois à Recorrente e ao seu representado, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT, demonstrar cabalmente, não só através de uma alegação circunstanciada mas sobretudo documentada sobre a origem e o alegado destino das quantias pecuniárias existentes na sua conta bancária, ou seja, demonstrar o nexo causal entre a alegada fonte e o incremento patrimonial constatado pela AT. Efectivamente, como resulta do enquadramento acima efectuado deste regime de tributação e face aos elementos de prova carreados pela AT para o procedimento inspectivo, impunha-se que os Recorrentes apresentassem em Tribunal prova documental suficiente para contrariar a factualidade apurada, por forma a demonstrar que, afinal, fora outra a fonte das manifestações de fortuna e que o recorrente in casu não se encontrava obrigado a declará-las. Assim, e concluindo como na sentença, verifica-se por um lado que a AT enquadrou a situação em causa nestes autos, nos termos do n.º 5 do art.º 89.º-A e na alínea f) do n.º 1 do art.º 87.º, ambos da LGT, resultante da divergência, muito superior a € 100.000,00, entre os rendimentos declarados pelo sujeito passivo e o acréscimo de património evidenciado nas suas contas bancárias, divergência essa que não foi devidamente justificada e, em consequência, tem fundamento legal a realização da avaliação indirecta da matéria colectável em IRS do ano de 2011 do Recorrente nos termos da alínea f) do artigo 87.º da LGT, improcedendo assim as alegações e conclusões de recurso.
__________________________ (Bárbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Anabela Russo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||